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Titulo: PORTARIA Nº. 693/2024 DE: 12.09.2024
Descrição: PORTARIA Nº. 693/2024
DE: 12.09.2024
Art. 1º. CONCEDER Licença Saúde, a partir de 04.09.2024, a servidora efetiva SILVANA BASILIO SILVA – Professora PII, matrícula n. 1507, conforme Processo Virtual nº. 0005363/2024, em conformidade com as Leis Municipais nº 1.519/2014 e nº 1.865/2020, com os ônus relativos aos vencimentos e demais incidências ao encargo da Prefeitura Municipal, inclusive a perícia médica, até o final do afastamento, nesta municipalidade.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 04 de setembro de 2024.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Dyego Henrique Rocha de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
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Titulo: PORTARIA Nº. 692/2024 DE: 12.09.2024
Descrição: PORTARIA Nº. 692/2024
DE: 12.09.2024
Art. 1º. CONCEDER Licença Saúde, a partir de 30.08.2024, ao servidor efetivo EDIMAR ALMEIDA BARRETO – Gari, matrícula n. 2240, conforme Processo Virtual nº. 0005218/2024, em conformidade com as Leis Municipais nº 1.519/2014 e nº 1.865/2020, com os ônus relativos aos vencimentos e demais incidências ao encargo da Prefeitura Municipal, inclusive a perícia médica, até o final do afastamento, nesta municipalidade.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de agosto de 2024.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Dyego Henrique Rocha de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
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Titulo: PORTARIA Nº. 691/2024 DE: 12.09.2024
Descrição: PORTARIA Nº. 691/2024
DE: 12.09.2024
Art. 1º. CONCEDER Licença Saúde, a partir de 26.08.2024, a servidora efetiva MARIA DA COSTA GOMES – Agente Comunitário de Saúde, matrícula n. 1918, conforme Processo Virtual nº. 0005178/2024, em conformidade com as Leis Municipais nº 1.519/2014 e nº 1.865/2020, com os ônus relativos aos vencimentos e demais incidências ao encargo da Prefeitura Municipal, inclusive a perícia médica, até o final do afastamento, nesta municipalidade.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 26 de agosto de 2024.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Dyego Henrique Rocha de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
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Titulo: PORTARIA Nº. 690/2024 DE: 13.09.2024
Descrição: PORTARIA Nº. 690/2024
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº 002/2024
DE: 13.09.2024
Dispõe sobre a instauração, a instrução, a organização e o encaminhamento à Auditoria Interna desta Prefeitura Municipal e ao Tribunal de Contas de Mato Grosso do processo de Tomada de Contas Especial nº 002/2024.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, observado o disposto na Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e na Resolução Normativa nº 24/2014/TCE; e,
Considerando que compete ao Chefe do Poder Executivo determinar a apuração das causas que derem origem à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte danos ao erário;
Considerando que a Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 156, § 1º, da Resolução nº 14/2007 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, é o procedimento adotado pela autoridade competente do município para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, nos casos de omissão do dever de prestar contas; desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; não comprovação da aplicação dos recursos públicos; concessão de benefício fiscal ou de renúncia de receitas, ou, ainda, prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário;
Considerando que os documentos a integrar a tomada de contas especial são os estabelecidos no Relatório de Auditoria n.º 01/2020/AM, da Auditora Interna desta Prefeitura Municipal;
Considerando que ao administrador público incumbe vigilância e zelo na condução dos negócios públicos, cabendo-lhe adotar medidas imediatas, com vistas ao ressarcimento do dano ao erário, independentemente da atuação do Controle Interno e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
Considerando a Portaria n. 684, de 11 de setembro de 2024, que DESIGNA Servidores Municipais para comporem, a COMISSÃO PERMANENTE MUNICIPAL DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS, nos moldes do art. 8º e seguintes da Resolução Normativa n. 24/2014 – TP, e
Considerando finalmente, que o ressarcimento de danos ao erário, se comprovado, deve pautar-se pelos princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório,
RESOLVE,
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 1º. Fica instaurada a Tomada de Contas Especial para apuração da veracidade dos apontamentos da Auditoria Interna desta Prefeitura Municipal, conforme Relatório de Auditoria n.º 01/2020/AM da Auditora Interna desta Prefeitura Municipal, que obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º. A tomada de contas especial deverá apurar responsabilidade pela ocorrência de danos ao erário, se houver, tendo por objetivo, ainda, a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano e a recomposição do prejuízo causado aos cofres públicos.
Parágrafo único. Consideram-se responsáveis as pessoas físicas e ou jurídicas, às quais possam ser imputadas a obrigação de ressarcir o erário.
Art. 3º. A tomada de contas especial terá duas fases internas:
I – Fase interna 1: realizada no âmbito da administração onde ocorreu a irregularidade, impondo à autoridade administrativa o dever de adotar medidas que objetivem o pronto ressarcimento dos danos causados ao erário, se comprovado;
II – Fase interna 2: iniciada com a remessa da tomada de contas especial à Controladoria Interna do município.
Parágrafo único. A tomada de contas especial deverá ser remetida à Auditoria Interna do Município, conforme Relatório de Auditoria n.º 01/2020/AM da Auditora Interna desta Prefeitura Municipal, após esgotadas todas as providências cabíveis no âmbito administrativo desta prefeitura, com vistas à recomposição do dano, se comprovado.
Art. 4º. As medidas administrativas internas podem constituir-se em diligências, notificações, comunicações ou outros procedimentos devidamente formalizados, destinados a promover a prestação de contas ou o ressarcimento ao erário municipal.
Parágrafo único. As medidas administrativas mencionadas no caput deverão ser adotadas e concluídas em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Portaria.
SEÇÃO II
DA INSTRUÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 5º. A tomada de contas especial deverá ser conduzida por comissão permanente, composta de, no mínimo, 03 (três) membros, designada por meio de portaria, para formalizar, instruir e concluir o processo.
§ 1º. A comissão deverá ser composta, na sua maioria, por servidores qualificados do quadro permanente desta prefeitura municipal.
§ 2º. Os integrantes da comissão não podem ter qualquer envolvimento com os fatos a serem apurados ou interesse no resultado da tomada de contas especial, devendo firmar declaração de que não se encontram impedidos de atuar no procedimento.
§ 3º. Não poderão ser designados para integrar a comissão e ou para instruir o processo de tomada de contas especial, os auditores e ou controladores internos do município, competindo-lhes avaliar e emitir parecer conclusivo sobre a adequação das medidas administrativas adotadas e sobre a regularidade ou não do processo de tomada de contas especial.
§ 4º. A comissão de tomada de contas especial poderá solicitar apoio técnico especializado para assisti-la e subsidiá-la de informações pertinentes às suas atribuições.
§ 5º. A tomada de contas especial será realizada com independência e imparcialidade, cabendo à autoridade administrativa competente assegurar os meios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. Após a instrução de mérito e a elaboração de relatório pela comissão de tomada de contas especial, observado o disposto no inciso I do art. 16 da Resolução Normativa nº 24/2014 do TCE/MT, os responsáveis serão notificados para pagamento do débito atualizado ou para apresentação de defesa.
§ 1º. Apresentada a defesa, a comissão de tomada de contas especial promoverá a análise das justificativas e dos documentos apresentados e emitirá pronunciamento conclusivo sobre a existência ou não do dano, a identificação dos responsáveis e a quantificação do débito, se for o caso.
§ 2º. A oportunidade de defesa garantida na fase interna 01 (um) da tomada de contas especial não exclui a obrigatoriedade de concessão do mesmo direito na fase interna 02 (dois) do processo, quando da sua apreciação pela Controladoria Interna do Município.
Art. 7º. Após o pronunciamento conclusivo da comissão de tomada de contas especial, o processo será remetido à Controladoria Interna para análise e emissão de parecer conclusivo, o qual deverá contemplar as propostas de encaminhamento pertinentes.
Parágrafo único. Caso a unidade de controle interno verifique o descumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial, o processo será devolvido à origem para saneamento das omissões ou falhas detectadas.
Art. 8º. Após a emissão de parecer conclusivo pela unidade de controle interno, o processo será remetido à autoridade competente para conhecimento e para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 9º. A quantificação do débito, se houver, será feita mediante:
I – Verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido;
II – Estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não exceda o real valor devido.
Art. 10. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo o prescrito na legislação vigente do ente beneficiário e com incidência a partir da data de ocorrência do dano.
Parágrafo único. O município poderá aplicar o disposto na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso para realizar a atualização dos valores.
Art. 11. Concluída a Tomada de Contas Especial e comprovado o dano ao erário, a autoridade competente deve registrar as informações relativas ao valor do débito e à identificação dos responsáveis no Cadastro de Inadimplentes do Município e dar ciência da providência ao responsável.
Art. 12. A autoridade administrativa competente providenciará a baixa da responsabilidade pelo débito, junto ao respectivo cadastro de inadimplentes, se:
I – Considerar elidida a responsabilidade pelo dano inicialmente imputada aos responsáveis;
II – Considerar não comprovada a ocorrência do dano imputado aos responsáveis;
III – Arquivar o processo por falta de pressupostos processuais ou por desenvolvimento irregular do processo;
IV – Considerar iliquidáveis as contas;
V – Der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 13. Integram o processo de tomada de contas especial os seguintes documentos:
I – O relatório da Comissão de Tomada de Contas Especial, que deve conter:
identificação do processo administrativo que originou a tomada de contas especial;
número do processo de tomada de contas especial na origem;
identificação dos responsáveis;
quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis, se houver, mediante demonstrativo financeiro do débito;
relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem ao dano;
relato das medidas administrativas adotadas indicando, de forma circunstanciada, as providências adotadas pela autoridade competente, inclusive quanto aos expedientes de cobrança de débitos remetidos aos responsáveis;
informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da tomada de contas especial;
parecer conclusivo da comissão da tomada de contas especial quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis;
legislação do ente que dispõe sobre as regras para correção monetária e cálculo de juros de mora incidentes sobre o valor do débito;
outras informações consideradas necessárias
II – O relatório de análise de defesa da comissão de tomada de contas especial, que deve conter:
argumentos de defesa apresentados pelos responsáveis;
análise da defesa de cada um dos responsáveis;
parecer conclusivo sobre a permanência do dano, a sua quantificação e a correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis;
parecer conclusivo quanto à correção do valor pago pelo responsável ou sobre o preenchimento dos requisitos legais para parcelamento do débito, se for o caso;
outras informações consideradas necessárias.
III – O parecer conclusivo da unidade de controle interno, que deve manifestar-se expressamente sobre:
a adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano;
o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial;
IV – O pronunciamento do Chefe de Poder Executivo, atestando ter tomado conhecimento do relatório da comissão de tomada de contas especial e do parecer da unidade de controle interno.
§ 1º. Os relatórios a que se referem os incisos I e II deste artigo devem estar acompanhados de cópias:
dos documentos utilizados para demonstração da ocorrência de dano e para identificação dos responsáveis;
das notificações remetidas aos responsáveis, acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento ou de qualquer outro documento que demonstre a ciência dos responsáveis;
da defesa e dos documentos juntados aos autos pelos responsáveis, inclusive do comprovante de pagamento do débito e do requerimento para parcelamento do débito;
dos pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão ou entidade, incluída a análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis;
de outros documentos considerados necessários ao julgamento da tomada de contas especial pela Administração.
§ 2º. A identificação dos responsáveis a que se refere a alínea “c” do inciso I deste artigo será acompanhada de ficha de qualificação do responsável, pessoa física ou jurídica, que conterá:
nome;
CPF ou CNPJ;
endereço residencial e número de telefone, atualizados;
endereços profissional e eletrônico, se conhecidos;
cargo, função e matrícula funcional;
período de gestão; e,
identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio e/ou dos herdeiros/sucessores, no caso de responsável falecido.
§ 3º. A quantificação do débito a que se refere a alínea “d” do inciso I deste artigo será acompanhada de demonstrativo financeiro que indique:
os responsáveis;
a síntese da situação caracterizada como danos ao erário;
o valor histórico, a data de ocorrência e o valor atual do débito;
as parcelas ressarcidas e as respectivas datas de recolhimento.
SEÇÃO V
DO ENCAMINHAMENTO À CONTROLADORIA INTERNA
Art. 14. A fase interna 01(um) da Tomada de Contas Especial deve ser concluída em até 120 dias da sua instauração, devendo ser encaminhada de ofício à Controladoria Interna do município no prazo de 30 dias, contados do termo final para a sua conclusão, independentemente de ter sido instaurada de ofício.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo podem ser prorrogados pelo Chefe do Poder Executivo mediante solicitação fundamentada da comissão da tomada de contas especial.
Art. 15. O processo de tomada de contas especial deve ser encaminhado à Controladoria Interna desta prefeitura municipal contendo os documentos relacionados no art. 13 desta Portaria.
§ 1º. O processo de tomada de contas especial será devolvido pela Controladoria Interna à comissão de origem se não atendidas as condições previstas no caput.
§ 2º. Em caso de devolução do processo à origem, a prefeitura municipal, por intermédio da comissão da tomada de contas especial, terá o prazo de trinta dias para sanear as pendências e devolvê-lo para a Controladoria Interna.
§ 3º. A comissão da tomada de contas especial e a autoridade administrativa competente são responsáveis pela autenticidade das informações encaminhadas à Controladoria Interna, e por elas responderão, pessoalmente, caso venham a ser apuradas divergências ou omissões.
Art. 16. Está tomada de contas especial será arquivada pela autoridade administrativa nas hipóteses de:
I – Recolhimento do débito;
II – Comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação, a contar de 13 de setembro de 2024.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Dyego Henrique Rocha de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
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Titulo: PORTARIA Nº. 689/2024 DE: 13.09.2024
Descrição: PORTARIA Nº. 689/2024
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº 001/2024
DE: 13.09.2024
Dispõe sobre a instauração, a instrução, a organização e o encaminhamento à Auditoria Interna desta Prefeitura Municipal e ao Tribunal de Contas de Mato Grosso do processo de Tomada de Contas Especial nº 001/2024.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, observado o disposto na Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e na Resolução Normativa nº 24/2014/TCE; e,
Considerando que compete ao Chefe do Poder Executivo determinar a apuração das causas que derem origem à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte danos ao erário;
Considerando que a Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 156, § 1º, da Resolução nº 14/2007 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, é o procedimento adotado pela autoridade competente do município para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, nos casos de omissão do dever de prestar contas; desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; não comprovação da aplicação dos recursos públicos; concessão de benefício fiscal ou de renúncia de receitas, ou, ainda, prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário;
Considerando que os documentos a integrar a tomada de contas especial são os estabelecidos no Relatório de Auditoria n.º 01/2020/AM, da Auditora Interna desta Prefeitura Municipal;
Considerando que ao administrador público incumbe vigilância e zelo na condução dos negócios públicos, cabendo-lhe adotar medidas imediatas, com vistas ao ressarcimento do dano ao erário, independentemente da atuação do Controle Interno e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
Considerando a Portaria n. 683, de 11 de setembro de 2024, que DESIGNA Servidores Municipais para comporem, a COMISSÃO PERMANENTE MUNICIPAL DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS, nos moldes do art. 8º e seguintes da Resolução Normativa n. 24/2014 – TP, e
Considerando finalmente, que o ressarcimento de danos ao erário, se comprovado, deve pautar-se pelos princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório,
RESOLVE,
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 1º. Fica instaurada a Tomada de Contas Especial para apuração da veracidade dos apontamentos da Auditoria Interna desta Prefeitura Municipal, conforme Relatório de Auditoria n.º 01/2020/AM da Auditora Interna desta Prefeitura Municipal, que obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º. A tomada de contas especial deverá apurar responsabilidade pela ocorrência de danos ao erário, se houver, tendo por objetivo, ainda, a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano e a recomposição do prejuízo causado aos cofres públicos.
Parágrafo único. Consideram-se responsáveis as pessoas físicas e ou jurídicas, às quais possam ser imputadas a obrigação de ressarcir o erário.
Art. 3º. A tomada de contas especial terá duas fases internas:
I – Fase interna 1: realizada no âmbito da administração onde ocorreu a irregularidade, impondo à autoridade administrativa o dever de adotar medidas que objetivem o pronto ressarcimento dos danos causados ao erário, se comprovado;
II – Fase interna 2: iniciada com a remessa da tomada de contas especial à Controladoria Interna do município.
Parágrafo único. A tomada de contas especial deverá ser remetida à Auditoria Interna do Município, conforme Relatório de Auditoria n.º 01/2020/AM da Auditora Interna desta Prefeitura Municipal, após esgotadas todas as providências cabíveis no âmbito administrativo desta prefeitura, com vistas à recomposição do dano, se comprovado.
Art. 4º. As medidas administrativas internas podem constituir-se em diligências, notificações, comunicações ou outros procedimentos devidamente formalizados, destinados a promover a prestação de contas ou o ressarcimento ao erário municipal.
Parágrafo único. As medidas administrativas mencionadas no caput deverão ser adotadas e concluídas em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Portaria.
SEÇÃO II
DA INSTRUÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 5º. A tomada de contas especial deverá ser conduzida por comissão permanente, composta de, no mínimo, 03 (três) membros, designada por meio de portaria, para formalizar, instruir e concluir o processo.
§ 1º. A comissão deverá ser composta, na sua maioria, por servidores qualificados do quadro permanente desta prefeitura municipal.
§ 2º. Os integrantes da comissão não podem ter qualquer envolvimento com os fatos a serem apurados ou interesse no resultado da tomada de contas especial, devendo firmar declaração de que não se encontram impedidos de atuar no procedimento.
§ 3º. Não poderão ser designados para integrar a comissão e ou para instruir o processo de tomada de contas especial, os auditores e ou controladores internos do município, competindo-lhes avaliar e emitir parecer conclusivo sobre a adequação das medidas administrativas adotadas e sobre a regularidade ou não do processo de tomada de contas especial.
§ 4º. A comissão de tomada de contas especial poderá solicitar apoio técnico especializado para assisti-la e subsidiá-la de informações pertinentes às suas atribuições.
§ 5º. A tomada de contas especial será realizada com independência e imparcialidade, cabendo à autoridade administrativa competente assegurar os meios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. Após a instrução de mérito e a elaboração de relatório pela comissão de tomada de contas especial, observado o disposto no inciso I do art. 16 da Resolução Normativa nº 24/2014 do TCE/MT, os responsáveis serão notificados para pagamento do débito atualizado ou para apresentação de defesa.
§ 1º. Apresentada a defesa, a comissão de tomada de contas especial promoverá a análise das justificativas e dos documentos apresentados e emitirá pronunciamento conclusivo sobre a existência ou não do dano, a identificação dos responsáveis e a quantificação do débito, se for o caso.
§ 2º. A oportunidade de defesa garantida na fase interna 01 (um) da tomada de contas especial não exclui a obrigatoriedade de concessão do mesmo direito na fase interna 02 (dois) do processo, quando da sua apreciação pela Controladoria Interna do Município.
Art. 7º. Após o pronunciamento conclusivo da comissão de tomada de contas especial, o processo será remetido à Controladoria Interna para análise e emissão de parecer conclusivo, o qual deverá contemplar as propostas de encaminhamento pertinentes.
Parágrafo único. Caso a unidade de controle interno verifique o descumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial, o processo será devolvido à origem para saneamento das omissões ou falhas detectadas.
Art. 8º. Após a emissão de parecer conclusivo pela unidade de controle interno, o processo será remetido à autoridade competente para conhecimento e para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 9º. A quantificação do débito, se houver, será feita mediante:
I – Verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido;
II – Estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não exceda o real valor devido.
Art. 10. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo o prescrito na legislação vigente do ente beneficiário e com incidência a partir da data de ocorrência do dano.
Parágrafo único. O município poderá aplicar o disposto na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso para realizar a atualização dos valores.
Art. 11. Concluída a Tomada de Contas Especial e comprovado o dano ao erário, a autoridade competente deve registrar as informações relativas ao valor do débito e à identificação dos responsáveis no Cadastro de Inadimplentes do Município e dar ciência da providência ao responsável.
Art. 12. A autoridade administrativa competente providenciará a baixa da responsabilidade pelo débito, junto ao respectivo cadastro de inadimplentes, se:
I – Considerar elidida a responsabilidade pelo dano inicialmente imputada aos responsáveis;
II – Considerar não comprovada a ocorrência do dano imputado aos responsáveis;
III – Arquivar o processo por falta de pressupostos processuais ou por desenvolvimento irregular do processo;
IV – Considerar iliquidáveis as contas;
V – Der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 13. Integram o processo de tomada de contas especial os seguintes documentos:
I – O relatório da Comissão de Tomada de Contas Especial, que deve conter:
identificação do processo administrativo que originou a tomada de contas especial;
número do processo de tomada de contas especial na origem;
identificação dos responsáveis;
quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis, se houver, mediante demonstrativo financeiro do débito;
relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem ao dano;
relato das medidas administrativas adotadas indicando, de forma circunstanciada, as providências adotadas pela autoridade competente, inclusive quanto aos expedientes de cobrança de débitos remetidos aos responsáveis;
informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da tomada de contas especial;
parecer conclusivo da comissão da tomada de contas especial quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis;
legislação do ente que dispõe sobre as regras para correção monetária e cálculo de juros de mora incidentes sobre o valor do débito;
outras informações consideradas necessárias
II – O relatório de análise de defesa da comissão de tomada de contas especial, que deve conter:
argumentos de defesa apresentados pelos responsáveis;
análise da defesa de cada um dos responsáveis;
parecer conclusivo sobre a permanência do dano, a sua quantificação e a correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis;
parecer conclusivo quanto à correção do valor pago pelo responsável ou sobre o preenchimento dos requisitos legais para parcelamento do débito, se for o caso;
outras informações consideradas necessárias.
III – O parecer conclusivo da unidade de controle interno, que deve manifestar-se expressamente sobre:
a adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano;
o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial;
IV – O pronunciamento do Chefe de Poder Executivo, atestando ter tomado conhecimento do relatório da comissão de tomada de contas especial e do parecer da unidade de controle interno.
§ 1º. Os relatórios a que se referem os incisos I e II deste artigo devem estar acompanhados de cópias:
dos documentos utilizados para demonstração da ocorrência de dano e para identificação dos responsáveis;
das notificações remetidas aos responsáveis, acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento ou de qualquer outro documento que demonstre a ciência dos responsáveis;
da defesa e dos documentos juntados aos autos pelos responsáveis, inclusive do comprovante de pagamento do débito e do requerimento para parcelamento do débito;
dos pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão ou entidade, incluída a análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis;
de outros documentos considerados necessários ao julgamento da tomada de contas especial pela Administração.
§ 2º. A identificação dos responsáveis a que se refere a alínea “c” do inciso I deste artigo será acompanhada de ficha de qualificação do responsável, pessoa física ou jurídica, que conterá:
nome;
CPF ou CNPJ;
endereço residencial e número de telefone, atualizados;
endereços profissional e eletrônico, se conhecidos;
cargo, função e matrícula funcional;
período de gestão; e,
identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio e/ou dos herdeiros/sucessores, no caso de responsável falecido.
§ 3º. A quantificação do débito a que se refere a alínea “d” do inciso I deste artigo será acompanhada de demonstrativo financeiro que indique:
os responsáveis;
a síntese da situação caracterizada como danos ao erário;
o valor histórico, a data de ocorrência e o valor atual do débito;
as parcelas ressarcidas e as respectivas datas de recolhimento.
SEÇÃO V
DO ENCAMINHAMENTO À CONTROLADORIA INTERNA
Art. 14. A fase interna 01(um) da Tomada de Contas Especial deve ser concluída em até 120 dias da sua instauração, devendo ser encaminhada de ofício à Controladoria Interna do município no prazo de 30 dias, contados do termo final para a sua conclusão, independentemente de ter sido instaurada de ofício.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo podem ser prorrogados pelo Chefe do Poder Executivo mediante solicitação fundamentada da comissão da tomada de contas especial.
Art. 15. O processo de tomada de contas especial deve ser encaminhado à Controladoria Interna desta prefeitura municipal contendo os documentos relacionados no art. 13 desta Portaria.
§ 1º. O processo de tomada de contas especial será devolvido pela Controladoria Interna à comissão de origem se não atendidas as condições previstas no caput.
§ 2º. Em caso de devolução do processo à origem, a prefeitura municipal, por intermédio da comissão da tomada de contas especial, terá o prazo de trinta dias para sanear as pendências e devolvê-lo para a Controladoria Interna.
§ 3º. A comissão da tomada de contas especial e a autoridade administrativa competente são responsáveis pela autenticidade das informações encaminhadas à Controladoria Interna, e por elas responderão, pessoalmente, caso venham a ser apuradas divergências ou omissões.
Art. 16. Está tomada de contas especial será arquivada pela autoridade administrativa nas hipóteses de:
I – Recolhimento do débito;
II – Comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação, a contar de 13 de setembro de 2024.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Dyego Henrique Rocha de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
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Titulo: PORTARIA Nº. 688/2024 DE: 12.09.2024
Descrição: PORTARIA Nº. 688/2024
DE: 12.09.2024
Art. 1º. CONCEDER a conversão de 10 (dez) dias de férias em Abono Pecuniário a servidora abaixo relacionada, nesta municipalidade.
Mat.
Servidor
Cargo
Período Aquisitivo
Período Convertido
5137
Ana Jule de Gois Carneiro
Diretora de Departamento
12/06/2023 a 11/06/2024
12/09/2024 a 21/09/2024
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, a contar de 12 de setembro de 2024.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Dyego Henrique Rocha de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
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Titulo: PORTARIA Nº. 687/2024 DE: 11.09.2024
Descrição: PORTARIA Nº. 687/2024
DE: 11.09.2024
Art. 1º. RETORNAR da Cedência concedida pela Portaria nº. 867/2022 de 05.12.2022, para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Cadeia Pública de Comodoro-MT, a servidora efetiva SIMONE FELIX DA SILVA – Professora PII, matrícula nº. 3175, retornando a mesma ao seu cargo de origem a partir de 01.09.2024, nesta municipalidade.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2024.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de setembro do ano de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Dyego Henrique Rocha de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
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Titulo: PORTARIA Nº. 686/2024 DE: 11.09.2024
Descrição: PORTARIA Nº. 686/2024
DE: 11.09.2024
Art. 1º. CONCEDER FÉRIAS de 15 (quinze) dias, as quais não foram gozadas do período aquisitivo de 01/01/2023 a 31/12/2023, a servidora municipal abaixo relacionada, nesta municipalidade.
MAT
NOME
CARGO
PERIODO AQUISITIVO
PERIODO DE GOZO
3296
Daiane Vieira dos Anjos
Secretária Municipal de Educação e Cultura
01/01/2023 a 31/12/2023
10/09/2024 a 24/09/2024
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10 de setembro de 2024.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de setembro do ano de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Dyego Henrique Rocha de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
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Titulo: PORTARIA N.º 685/2024 DE: 11.09.2024
Descrição: PORTARIA N.º 685/2024
DE: 11.09.2024
"Dispõe sobre a Declaração de Vacância do Cargo de Professora PII ocupado pela Servidora Efetiva DEBORA MARIA PERTILE CHIKAMI, em virtude de aposentadoria."
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e,
CONSIDERANDO a Portaria n° 018/2024 do Comodoro-Previ, que concedeu benefício de Aposentadoria por Contribuição a Servidora Efetiva Debora Maria Pertile Chikami.
RESOLVE,
Art. 1º - DECLARAR a Vacância do cargo de Professora PII, ocupado pela servidora DEBORA MARIA PERTILE CHIKAMI, matrícula n° 1510, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por motivo de aposentadoria por contribuição, conforme Processo Virtual n.º 1024.001.372.0000010, art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional 41/2003, nesta municipalidade.
Art. 2º. A servidora será aposentada pelo COMODORO-PREVI.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 09/09/2024.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de setembro do ano de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Dyego Henrique Rocha de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
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Titulo: PORTARIA Nº. 684/2024 DE: 11.09.2024
Descrição: PORTARIA Nº. 684/2024
DE: 11.09.2024
Art. 1º. DESIGNAR as Servidoras Municipais abaixo relacionadas sob a presidência da primeira para comporem, a COMISSÃO MUNICIPAL DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL, nesta municipalidade, nos moldes do art. 8º e seguintes da Resolução Normativa n. 24/2014 – TP.
ALEXANDRA APARECIDA FERREIRA– Presidente
FABIANA GOULART FUMAGALLI– Membro e
KIMBERLLYS BEATRIZ FERREIRA TOSTES CORREA– Membro.
Art. 2º. A Comissão terá prazo de no máximo 120 (cento e vinte) dias para conclusão dos trabalhos, conforme art. 17, Resolução Normativa n. 24/2014 – TP, para apresentação de relatório circunstanciado da constatação realizada.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, a contar de 11 de setembro de 2024.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de setembro do ano de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Dyego Henrique Rocha de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
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