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Plano Diretor

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Nº: 1.557/2014
Data: 17/12/2014
Categoria: 2014
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.557/2014
Descrição:   Lei nº. 1.557/2014 DE: 17.12.2014       “Aprova o Plano Diretor Participativo e o Processo de Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Sustentável do Município de Comodoro-MT, revoga a Lei nº 1.038, de 20 de dezembro de 2007, e dá outras providências.”       MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. O Plano Diretor, instituído por esta Lei é o instrumento global e estratégico de implementação da política municipal de desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental do Município de Comodoro, regula-se pelos princípios, objetivos, diretrizes e normas que definem a função social da Cidade, integra o processo de planejamento e gestão municipal, sendo suas normas de cumprimento obrigatória para todos os agentes públicos e privados no território municipal.   Parágrafo Único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município deverão incorporar as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor.   Art. 2º. A política municipal de desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental do Município de Comodoro far-se-á através de políticas públicas elaboradas a partir da definição e fixação de vetores básicos de desempenho econômico, da formulação de procedimentos para elevação dos padrões de qualidade de vida da população e da criação de sistemas e instrumentos para implantação, monitoramento e atualização desta Lei.   Parágrafo Único. A definição e fixação dos vetores básicos de desempenho econômico têm por objetivo preservar, valorizar e desenvolver as vocações peculiares do Município, aqui consideradas fontes tradicionais de geração de recursos econômicos, bem como garantir a estruturação de novos vetores que venham a surgir em conseqüência dos vetores básicos ou em seu complemento.     Art. 3º. São consideradas vocações peculiares do Município as condições naturais que propiciam ações de interesse econômico historicamente originado, de forma espontânea, no território de Comodoro e que tem como base de sua sustentação, o uso e o aproveitamento dos recursos naturais, da paisagem e das características próprias de sua cultura popular.   Art. 4º. O conjunto dos vetores básicos de desenvolvimento econômico compõe e caracteriza a Estrutura Econômica do Município.   Art. 5º. Caracterizam-se como padrões de qualidade de vida da população o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano e rural do Município, bem como os níveis dos índices que caracterizam as condições de saneamento, de segurança, de mobilidade urbana, de saúde, de educação, de emprego e renda e demais aspectos inerentes às aglomerações humanas.                                                                                                                                                                                                                                                                                     Art. 6º. Com o objetivo de reafirmar a função social da propriedade, aos princípios de ordenamento do uso e ocupação do solo aplicados com vistas à elevação da qualidade de vida da população, serão incorporados ao Plano Diretor os instrumentos previstos na Lei nº. 10.257/01 - Estatuto da Cidade.   Art. 7º. As diretrizes gerais aqui enunciadas serão convertidas em ações mediante a criação de instrumentos político-administrativos e de planejamento, destinados a fixar normas para aplicação, procedimentos de acompanhamento, fiscalização, atualização e de referendo popular.     CAPÍTULO - I DAS POLÍTICAS PÚBLICAS     Art. 8º. As políticas públicas referidas no artigo 2º. desta Lei, serão elaboradas mediante processo conjunto entre o Poder Público e a Comunidade, com o objetivo de promover a criação do processo de gestão participativa conforme estabelece a Lei no 10.257/01 - Estatuto da Cidade.   Art. 9º. Para subsidiar a elaboração do Planejamento Estratégico de Governo Municipal, serão utilizados os seguintes instrumentos:   I. Relatório da Leitura da Realidade Municipal; II. Plano Municipal de Saneamento Básico; III. Plano Municipal de Habitação de Interesse Social; IV. Plano Decenal da Educação, e V. Plano Municipal de Transporte e Mobilidade.   Art. 10. O Conselho da Cidade, órgão deliberativo de representação da Comunidade, dentre outras atribuições previstas em Lei, avaliará e desenvolverá os estudos necessários à formulação das políticas públicas de desenvolvimento do Município.   Art. 11. As políticas públicas atenderão às três ordens de que se compõe a realidade humana do Município, são de caráter obrigatório e serão elaboradas pelo Executivo Municipal com a participação do Conselho da Cidade e comunidade.   Parágrafo Único. As ordens a que se refere o presente artigo são: I.      A Ordem Econômica; II.     A Qualidade de Vida, e III.    A Gestão Administrativa.   Art. 12. A Política Pública da Ordem Econômica compõe-se, dentre outras, as seguintes políticas públicas setoriais: I.      Do Turismo; II.     Da Produção; III.   Do Comércio e Prestação de Serviços, e IV.    Da Receita, Despesas, Investimentos e Incentivos.   Art. 13. A Política Pública de Qualidade de Vida compõe-se, dentre outras, das seguintes políticas públicas setoriais: Da Política Urbana; Do Uso e da Ocupação do Solo; De Regularização Urbanística e Fundiária; Da Habitação; Da Educação; Do Saneamento Básico; Do Abastecimento; Da Saúde; De Esportes, Lazer e Recreação; Do Meio Ambiente; Das Populações Tradicionais; Dos Recursos Hídricos; Da Cidadania e Desenvolvimento Social; Da Cultura, e Da Criança, do Adolescente e da Juventude.     TÍTULO - II ESTRUTURA ECONÔMICA     Art. 14. Nos termos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º da presente Lei, ficam definidos como vetores básicos de desempenho econômico: O turismo; A produção; O comércio e a prestação de serviços, e A receita, a despesa, os investimentos e incentivos.   Parágrafo Único. Ficam definidos como subgrupos dos vetores básicos mencionados no caput, dentre outros, os seguintes: Do turismo: a hospedagem, a náutica, o ecoturismo, o turismo de aventura, o entretenimento, a gastronomia, a cultura popular, esportivo, serviços turísticos; Da produção: a agricultura, pecuária, o extrativismo mineral e o usufruto econômico da biodiversidade; Do comércio e prestação de serviços: o comércio, a construção civil, metalurgias, marcenarias, serralherias e assemelhados e os demais serviços profissionais, e Da receita, da despesa, dos investimentos e dos incentivos: o Código Tributário a Planta de Valores Genéricos, o Orçamento e a distribuição de recursos.          CAPÍTULO I DO TURISMO     Art. 15. É da responsabilidade do Poder Público organizar e garantir as condições para o desenvolvimento do Turismo, fazendo-o através das diretrizes e da implementação de ações estratégicas geradas e deliberadas pelos Conselhos Municipais e tornadas determinantes pelas políticas públicas relativas ao Turismo.   Art. 16. Além dos objetivos, diretrizes e ações estratégicas da política pública do Turismo estabelecidas nas seções seguintes, subsidiarão o detalhamento dos planos, programas e projetos do setor as contribuições emanadas da população e da Conferência Municipal Anual.   Art. 17. O Turismo como vetor econômico é composto, dentre outros, pelas categorias enumeradas nas seguintes seções.   SEÇÃO I DA INFRAESTRUTURA DE APOIO TURÍSTICO   Art. 18. Considera-se Infraestrutura de Apoio Turístico os campos da mobilidade urbana, da segurança, das comunicações, da atenção a saúde, do abastecimento de água, da distribuição de energia elétrica, do saneamento, da limpeza pública, dentre outros.   Art. 19. É objetivo da política pública da Infraestrutura de Apoio Turístico dotar o Município para que seja reconhecido como uma destinação turística profissional.   Art. 20. Como diretriz da política pública da Infraestrutura de Apoio Turístico, será adotada uma orientação administrativa voltada para o turismo, onde a prioridade de obras e outros projetos objetivem o desenvolvimento e o crescimento da atividade.   Art. 21. São ações estratégicas da política pública da Infraestrutura de Apoio Turístico: diagnosticar as necessidades;  identificar as prioridades; elaborar e implantar plano Municipal do Turismo;  criar lei que regulamente o turismo nas áreas indígenas, e  fazer parcerias com a Universidade Federal de Mato Grosso a fim de levantar informações sobre os sítios arqueológicos no Município;     SEÇÃO III DA HOSPEDAGEM   Art. 22. Entende-se por Hospedagem todo e qualquer tipo de habitação de que a pessoa se utilize para passar horas, dias ou meses no Município, como as casas de aluguel, os apartamentos, os flats, os condomínios, os apart-hoteis, motéis, campings, albergues, hotéis de pequeno, médio e grande porte, pousadas, empreendimentos imobiliários de qualquer natureza habitacional, e qualquer outro tipo de habitação existente, independente do tipo de material utilizado para a sua edificação.   Art. 23. É objetivo da política pública de Hospedagem apresentar a melhor oferta de leitos da região, de modo a atender a demanda existente e prevista para os próximos anos.   Art. 24. Como diretriz para a política pública de Hospedagem, o Município tem como prioridade apresentar condições de hospedagem adequadas à demanda devendo, portanto, implementar ações de regulamentação, fiscalização e selo de qualidade dos meios de hospedagem.   Art. 25. São ações estratégicas da política pública de Hospedagem: Inventariar a oferta existente; Cadastrar e classificar os estabelecimentos dentro dos critérios do Decreto Federal no 5.406, de 30 de março de 2005, que regulamenta a atividade turística no país, e  Implantar selo de qualidade e criar material para a divulgação adequada dos meios cadastrados.     SEÇÃO IV DO ECOTURISMO     Art. 26. Considera-se Ecoturismo o segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva a sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista mediante a interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das populações envolvidas.   Art. 27. É objetivo da política pública do Ecoturismo apresentar, valorizar e divulgar o Município como parte integrante da maior ecossistema do mundo, a Amazônia.   Art. 28. É diretriz da política pública do Ecoturismo a atuação do Município em conjunto com as unidades de conservação, visando o crescimento do ecoturismo.   Art. 29. São ações estratégicas da política pública do Ecoturismo: Implantar as ações propostas nos Planos de Manejo das unidades de conservação; Valorizar, divulgar e promover ações que visem à visitação das unidades de conservação, e  Realizar oficinas de conscientização e trabalhar junto às Secretarias Municipais, em propostas de trabalho de educação ambiental.   SEÇÃO V DO TURISMO ESPORTIVO   Art. 30. As atividades de Turismo Esportivo são aquelas que conferem uma identidade esportiva ao Município, integrantes de uma infinidade de modalidades que são passíveis de serem realizadas em nossa Cidade durante todo o ano, de modo que a valorização do esporte seja uma das principais metas do setor turismo, auxiliando na construção de uma marca Comodoro.   Art. 31. É objetivo da política pública do Turismo Esportivo transformar Comodoro em um pólo de atração de esportistas, nas suas mais diversas modalidades.   Art. 32. São diretrizes da política pública do Turismo Esportivo fortalecer, promover, incentivar, enaltecer e divulgar as práticas esportivas que são realizáveis em nossa Cidade.   Art. 33. São ações estratégicas da política pública do Turismo Esportivo: Criar plano de ação específico para as modalidades esportivas, com um calendário de eventos anual completo e consistente, que será estruturado para permitir a realização de etapas nacionais e internacionais, e Diagnosticar as carências físicas existentes no Município, bem como elaborar e implementar um plano de obras que venha a suprir os pontos necessários.     SEÇÃO VI DAS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS ESPECIAIS     Art. 34. São considerados Serviços Especiais aqueles de interesse público prestados por órgãos ou concessionárias administradas pelo Estado, significativamente inter-relacionados com a expansão urbana e com o desempenho da economia do Município.   Parágrafo Único. São Serviços Especiais o abastecimento de água, a coleta e tratamento do esgoto, o controle do saneamento básico e o fornecimento de energia elétrica.   Art. 35. A administração dos aspectos urbanísticos, de expansão urbana, e econômica de interesse comum entre o Estado e o Município se fará através da Câmara Técnica de Instalações e Serviços Especiais e do Conselho da Cidade.   Parágrafo Único. A Câmara Técnica de Instalações e Serviços Especiais terá o caráter de gestão compartilhada e será composta por representantes do Estado e do Município.     CAPÍTULO II DA PRODUÇÃO   Art. 36. A Produção, considerada um dos vetores básicos de desempenho econômico do Município, responde pela atração de investimentos, pela geração de empregos e contribui para a elevação dos níveis de qualidade de vida da Cidade.   Art. 37. É da responsabilidade do Poder Público municipal organizar e garantir as condições de desenvolvimento da produção, fazendo-o através das diretrizes e da implementação de ações estratégicas geradas e deliberadas pelo Conselho da Cidade.   Art. 38. Os objetivos, diretrizes e ações estratégicas da política pública da Produção, que subsidiarão o detalhamento dos planos, programas e projetos deste vetor de desenvolvimento econômico, estão contidos nos Anexos desta Lei Complementar.     CAPÍTULO - III DA AGRICULTURA E PECUÁRIA   Art. 39. São objetivos da política pública da Agricultura e Pecuária: Promover o desenvolvimento e o manejo ordenado e sustentável das atividades agrícolas e pecuárias no Município de Comodoro, bem como sua integração com as políticas e ações de Abastecimento; Incentivar e promover apoio técnico e logístico às iniciativas de produção agrícola no Município, preferencialmente em agriculturas alternadas e diversificadas; Incentivar a organização do setor na forma de cooperativas ou associações de produção, beneficiamento e comercialização; Incentivar e promover a capacitação deste segmento produtivo e a assistência técnica; Promover a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no desenvolvimento da atividade, em atendimento ao interesse social, e Incentivar e promover apoio técnico e logístico na expansão da criação de animais de pequeno porte.   Art. 40. São diretrizes da política pública da Agricultura e pecuária: O desenvolvimento de políticas, programas e ações que visem o estímulo à agricultura familiar; A criação de mecanismos que visem o fortalecimento e estímulo à agricultura orgânica, aos sistemas agro-florestais e criações de animais; O fortalecimento do setor rural; O trabalho conjunto, e de forma participativa, com entidades públicas e privadas envolvidas neste setor e demais segmentos municipais, e O estabelecimento de parcerias com institutos de pesquisa e assistência técnica, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, universidades, associações, governos federal e estadual, Municípios e outras entidades afins.   Art. 41. São ações estratégicas da política pública da Agricultura e Pecuária:   Prestar apoio técnico e gerencial ao pequeno produtor rural; Acelerar os Processos e garantir a Regularização Fundiária das propriedades rurais junto aos órgãos competentes; Contratar técnicos para prestar serviços de assistência técnica; Promover os serviços de assistência técnica e extensão rural, através dos órgãos competentes; Apoiar e incentivar a implementação de Programas de Piscicultura, prioritariamente nos serviços de assistência técnica, comercialização e processamento industrial; Recuperar e manter as estradas rurais em boas condições de trafegabilidade; Intensificar os programas de Conservação do Solo; Promover ações integradas com as instituições competentes, a fim de Intensificar e agilizar os processos de Regularização Fundiária; Promover ações conjuntas com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural/EMPAER, visando implementar as ações nas questões de recursos humanos, materiais e logística; Viabilizar recursos junto ao governo do Estado e Federal/INCRA, objetivando restaurar as estradas rurais; Implementar os serviços de assistência técnica para os produtores rurais quanto ao uso correto dos agrotóxicos e fertilizantes; Implementar os serviços de assistência técnica para os produtores rurais nas questões de Uso, Manejo e Conservação do solo, Rotação de Culturas e Adubações Equilibradas; Intensificar os serviços de assistência técnica na Exploração Integrada de Lavoura e Pecuária com nova tecnologia recomendada pela EMBRAPA; Buscar novas alternativas econômicas para o setor rural; Prestar assistência técnica nas comunidades indígenas, e Melhorar a malha viária de acesso às comunidades indígenas.     CAPÍTULO IV DOS RECURSOS MINERAIS   Art. 42. São atividades de mineração a extração de recursos minerais, através de meios mecânicos ou artesanais, que somente serão admitidas no território do Município em locais previamente autorizados, e realizadas mediante a estrita observância de procedimentos de licenciamento e fiscalização pelo Poder Público competente.   Parágrafo Único. Define-se recurso mineral como uma concentração natural de materiais sólidos, líquidos ou gasosos, à superfície ou no interior da crosta terrestre.   Art. 43. O produto das atividades de mineração são considerados de alto significado econômico para o Município em razão da sua extensa e permanente utilização para a expansão da Cidade, e dos irreversíveis processos de degradação ambiental que provocam quando obtidos de forma clandestina.   Art. 44. O Executivo Municipal fará o acompanhamento e o mapeamento das áreas passíveis de exploração mineraria com base nas cartas geológicas elaboradas pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral, selecionando aquelas consideradas aptas para a expedição de certidão de anuência prévia municipal, para fins de início do processo de licenciamento junto aos órgãos do Estado e da União.   Art. 45. O prazo de expedição da certidão de anuência prévia ou expedição de comunicação para atendimento de exigências legais pertinentes será até 90 (noventa) dias, a contar da data de protocolo do requerimento.   Art. 46. São objetivos da política pública da Mineração: Mapear, identificar e manter atualizado o Sistema de Acompanhamento das explorações mineraria; Propor ações para recuperação e destinação final das áreas mineraria degradadas; Criar procedimentos, mecanismos e normas para o licenciamento municipal da exploração mineraria de novas áreas de pequeno impacto ambiental, e Elaborar o mapeamento Municipal das atividades mineraria.   Art. 47. São diretrizes da política pública da Mineração: Elaborar ações específicas para recuperação de áreas de risco geradas pela atividade mineraria no Município; Elaborar cadastro das empresas e profissionais que atuem no Município, no setor de atividades mineraria; Estabelecer procedimentos administrativos para a expedição de certidões e licenças municipais para as atividades mineraria, e Promover a articulação junto aos empreendedores com a finalidade de recuperar as áreas consideradas de risco geradas pelas atividades mineraria.   Art. 48. São ações estratégicas na política pública da Mineração: Adotar o mapeamento realizado pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral em parceria com o Poder Executivo Municipal, como banco de dados georrelacional inicial e, a partir deste, promover as atualizações anuais; Fomentar ações que estimulem e priorizem a recuperação de áreas degradadas quando enquadradas como de risco; Criar procedimentos técnico-administrativos para expedição de certidões e licenças de atividades mineraria; Estabelecer e manter convênios com as instituições envolvidas nas questões inerentes às atividades mineraria; Articular com órgãos da Administração Pública Municipal a criação e manutenção de cadastro das empresas e profissionais ligados às atividades mineraria, e Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento da atividade mineral.                        Art. 49. De acordo com a Constituição Federal, todo aquele que explorar os recursos minerais fica obrigado a recuperar o Meio ambiente degradado.          Parágrafo Único. Só serão fornecidos os alvarás para exploração dos recursos minerais às pessoas físicas ou jurídicas que apresentarem um Projeto Técnico aprovado pelos órgãos competentes.   CAPÍTULO - V DA BIODIVERSIDADE   Art. 50. São objetivos da política pública da Biodiversidade:   Promover a preservação da biodiversidade, e Considerar o uso sustentável da biodiversidade como força econômica do Município, na política de meio ambiente, turística, econômica e social.   Art. 51. São diretrizes da política pública da Biodiversidade:   O fortalecimento das áreas ambientalmente frágeis; O fomento à integração do Município nas políticas públicas de questões ambientais desenvolvidas pelo Estado e União na região; A preservação dos corredores de biodiversidade; A redução ou eliminação dos conflitos entre as áreas ambientalmente frágeis e as atividades antrópicas, e A garantia do repasse de recursos disponibilizados pela iniciativa privada às Comunidades tradicionais fornecedoras do conhecimento da biodiversidade.   Art. 52. São ações estratégicas da política pública da Biodiversidade: Identificar e delimitar as áreas vocacionadas à preservação e conservação ambiental; Identificar e delimitar os corredores de biodiversidade; Promover ações educacionais inerentes a questões de biodiversidade; Integrar um banco de dados georrelacional às atividades de pesquisas técnico-científicas que envolvam o uso de organismos vivos como recurso natural; Fomentar a pesquisa técnico-científica dos recursos existentes no Município, de forma a auxiliar na preservação do conhecimento tradicional do uso da biodiversidade, e A utilização das áreas agrícolas e pecuárias dar-se-á preferencialmente nos locais sem cobertura florestal.     CAPÍTULO VI DO SETOR SECUNDÁRIO DA INDÚSTRIA SEÇÃO - I   Art. 53. O planejamento para o Setor Secundário visará o desenvolvimento Industrial dentro dos parâmetros de um crescimento equilibrado, cujas principais diretrizes são:   I. Estruturação do Distrito Agroindustrial, conforme Lei Municipal nº 1.507, de 26/05/2014, normas e exigências de preservação ambiental e outras legislações pertinentes; II. Criação da Lei de Incentivo da Indústria; III. Interação com os órgãos e entidades de capacitação de mão de obra e de treinamento gerencial; IV. Divulgação das potencialidades e oportunidades de Comodoro nos meios de comunicação, com alcance Estadual e Nacional, a fim de atrair novos investidores no setor industrial; V. Apoio ao empresariado na área de capacitação tecnológica e gerencial, buscando a elevação da produtividade e a redução de custos; VI. Apoio à criação de cooperativas; VII. Apoio à migração da indústria constituída e instalada no município para o Distrito Agroindustrial; VIII. Incentivar a instalação de Postos de Combustíveis nos Distritos do Município de Comodoro, e IX. Criar políticas de incentivo a qualificação de mão de obra de trabalhadores do Setor Empresarial.     CAPÍTULO - VII DO COMÉRCIO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEÇÃO - I     Art. 54. O Comércio e a Prestação de Serviços são as atividades que relacionam os vetores de produção com a satisfação das necessidades da população e turistas, e são exercidas segundo normas, regras e procedimentos autorizados pelo Poder Executivo Municipal através de critérios sanitários, de capacitação profissional, de posturas, e de localização no território do Município, entre outros.     DA CONSTRUÇÃO CIVIL SEÇÃO II   Art. 55. As atividades da Construção Civil serão exercidas sob a responsabilidade e orientação de profissionais habilitados na forma da legislação federal.   Art. 56. As obras e demais atividades da Construção Civil somente poderão ser realizadas após devidamente licenciadas pelo Executivo Municipal nos termos da lei de Uso e Ocupação do Solo, observada, em especial, a legislação de posturas, sanitárias e de zoneamento.   Art. 57. Os profissionais responsáveis pelas atividades de construção civil inscritos na Prefeitura, quando incursos nas sanções disciplinares previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ter sua licença de atividade no Município suspensa pelo Poder Executivo Municipal.           Parágrafo Único. O disposto no artigo será devidamente regulamentado na citada lei.   Art. 58. As obras de construção civil iniciadas sem estar devidamente licenciadas pelo Executivo Municipal serão embargadas a qualquer tempo, podendo o Poder Público determinar sua demolição.   Art. 59. O Poder Executivo Municipal será responsável pela fiscalização das obras em execução no Município, que contará com o auxílio das Administrações Distritais na área sob sua jurisdição.          Parágrafo Único. A qualquer tempo o Poder Executivo Municipal deverá atender denúncia de obra irregular formalmente protocolada por qualquer cidadão ou Conselho Municipal da Cidade Art. 60. Os responsáveis pela execução de obras deverão ter à disposição da fiscalização do Poder Executivo Municipal e dos representantes das organizações da Comunidade, o cadastro dos empregados da obra, registrados ou empregados em serviços temporários.           § 1º. O cadastro dos empregados de que trata este artigo será obrigatoriamente encaminhado, mediante protocolo, para a autoridade policial, objetivando a avaliação do prontuário daqueles.   § 2º. O cadastro dos empregados, bem como o protocolo de comprovação do seu encaminhamento à autoridade policial deverá ser mantido na obra, em local visível, sob pena de embargo imediato da mesma, até a regularização das exigências previstas neste.   Art. 61. O Poder Executivo Municipal promoverá e incentivará cursos para capacitação profissional para as diversas áreas de serviços de que se compõe a Construção Civil, por meio de convênios e parcerias com a iniciativa privada.     DOS SERVIÇOS DE TRANSFORMAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA SEÇÃO III   Art. 62. Caracterizam-se como Serviços de transformação de matéria prima, de Marcenarias, Serralherias, Funilarias e Assemelhados, de fabricação artesanal, de consertos e de manutenção de equipamentos em geral, realizados por pessoas físicas, jurídicas, ou cooperativas, de forma permanente ou temporária.   Art. 63. Os serviços referidos no artigo anterior somente poderão ser realizados em locais previamente autorizados pelo Poder Executivo Municipal que levará em conta as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o ruído e o desconforto ambiental produzido.   Art. 64. O Poder Executivo Municipal promoverá cursos de capacitação profissional para as diversas atividades acima mencionadas em convênios com a iniciativa privada.     CAPITULO VIII DA RECEITA, DA DESPESA, DOS INVESTIMENTOS E DOS INCENTIVOS   Art. 65. Caracterizam-se como Receita, Despesas, Investimentos e Incentivos todos os recursos, procedimentos e medidas de natureza econômica, destinados a transformar os esforços desempenhados nas atividades da Ordem Econômica do Município em meios de elevação dos níveis dos índices de Qualidade de Vida da população de Comodoro.   Art. 66. A Receita do Município será realizada dentro dos princípios de justiça social, atribuindo-se às alíquotas a característica prioritária de favorecer a inserção das atividades desenvolvidas pelo cidadão no campo da formalidade fiscal.   Art. 67. As Despesas, deduzidas aquelas vinculadas pela legislação federal e estadual, serão definidas em função de critérios de promoção dos índices de desenvolvimento social e econômico.   Art. 68. Os Incentivos referidos no contexto desta lei destinam-se a promover ou a restringir atividades, visando favorecer as atividades geradoras de desenvolvimento ou controlar a expansão ou uso indevido de espaços urbanos.            DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I   Art. 69. Tendo em vista ser o instrumento que regula o universo fiscal do Município, sendo peça fundamental na implementação das mudanças propostas por este Plano Diretor, o Código Tributário Municipal deverá ser revisto no prazo máximo de 01 (um) ano a contar da data de publicação desta Lei.     DA PLANTA DE VALORES GENÉRICOS SEÇÃO II   Art. 70. A Planta de Valores Genéricos, base de cálculo do imposto predial e territorial urbano, deverá ser feita sobre cartografia atualizada de toda a área urbana municipal, de modo a permitir que sejam assinalados os valores de mercado genéricos dos lotes e glebas, por face de quadras, ou por áreas brutas.           Parágrafo Único. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será feito por meio de valores venais que não ultrapassarão 80% dos valores de mercado obtidos na referida planta.   Art. 71. Conforme a estrutura de participação social criada por esta Lei Complementar deverá ser nomeada a Câmara Técnica da Planta de Valores Genéricos composta por funcionários da municipalidade, ligados à Secretaria Municipal de Finanças e, de forma transitória, de corretores de imóveis convidados, conhecedores do mercado imobiliário das áreas e bairros objeto dos levantamentos de valores dos imóveis.           Parágrafo Único. A Câmara Técnica referida no caput deste artigo será nomeada, por decreto do Poder Executivo Municipal, a cada 02 (dois) anos.   DO ORÇAMENTO SEÇÃO III     Art. 72. O Orçamento Anual deverá ser elaborado em consonância com as disposições legais pertinentes e se adequar às metas, propostas, prazos e condições especificadas nesta Lei.   TÍTULO III DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE QUALIDADE DE VIDA     Art. 73. Caracterizam-se como Políticas Públicas de Qualidade de Vida as ações resultantes das aspirações, reivindicações e exigências da Comunidade, expressas a partir das instâncias iniciais de participação, e deliberadas no contexto amplo do Conselho da Cidade, nas diversas áreas que configuram condições plenas de satisfação das necessidades humanas e valores de justiça social.   Art. 74. As Políticas Públicas de Qualidade de Vida são determinantes para as ações de governo, devendo ser obrigatória a sua implementação como programa administrativo do Poder Público Municipal.     CAPÍTULO I DA POLÍTICA URBANA   Art. 75. A Política Urbana do Município de Comodoro objetiva o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana, de forma a assegurar sempre: O pleno desenvolvimento ordenado da cidade, nos seus aspectos políticos, sociais, econômicos, físicos ambientais e administrativos;  A melhoria do nível de qualidade de vida e o bem estar da população; O cumprimento da função social da propriedade urbana; A equidade no tratamento das inter-relações entre o urbano e o rural e suas conseqüências; Administração pública democrática, participativa e descentralizada, assegurada a participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão; Inclusão social e redução das desigualdades sociais, compreendidas pela oportunidade de acesso a bens, serviços e políticas públicas, trabalho e renda a todos os munícipes; Preservação das características naturais e históricas do Município, bem como dos seus valores culturais tradicionais; Valorização da produção cultural como potencial de desenvolvimento e garantia do fortalecimento da identidade de Comodoro e da preservação de sua memória e valores tradicionais; Proteção, valorização e uso sustentável adequado do meio ambiente e da paisagem urbana; Garantia de mobilidade, permitindo aos cidadãos o acesso universal aos bens e serviços urbanos e deslocamentos no espaço público, priorizando a locomoção de pessoas portadoras de necessidades especiais com mobilidade reduzida, pedestres, ciclistas e do transporte coletivo público, para fins de planejamento e gestão da mobilidade urbana; Participação dos diversos agentes públicos e privados atuantes no Município no processo de desenvolvimento urbano e de controle da implantação da política urbana; Integração e complementaridade das ações públicas e privadas locais e regionais, estaduais e nacionais, com articulação das estratégias de desenvolvimento do Município nos respectivos contextos, respeitada a autonomia municipal em assuntos de interesse local; Regulação pública sobre o solo urbano mediante a utilização de instrumentos de controle sobre o uso e ocupação do território do Município; Integração entre os órgãos e conselhos municipais, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas de planos, programas e projetos, e Promoção de estratégias de captação e alocação de recursos públicos e privados que possibilitem o cumprimento dos planos, programas e projetos.   Art. 76. A execução da Política Urbana do Município obedecerá às seguintes diretrizes:   O acesso à moradia, com garantia de equipamentos urbanos e comunitários adequados às características sócio-econômicas e aos interesses e às necessidades da população; A gestão democrática da cidade e o incentivo à participação popular na formulação e execução de planos, projetos e programas de desenvolvimento urbano, como expressão do exercício pleno da cidadania; O combate a depredação do patrimônio público; O combate à especulação do solo urbano não construído e a outras formas de mantê-los; A urbanização e regularização de loteamentos nas áreas urbanas;  A garantia de transporte coletivo, saneamento, iluminação pública, educação, saúde e lazer; O direito de construir submetidos à função social da propriedade urbana; O combate a depredação do patrimônio ambiental; A criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública; A manutenção do sistema de limpeza urbana, coletiva, tratamento e destinação final do lixo;  A reserva de áreas urbanas para implementação de projetos de cunho social; A garantia de espaço urbano para habitação da população de baixa renda, evitando-se sua periferização; A aplicação dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Município, no que couber, às aglomerações urbanas localizadas em seu território, e A adequação dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, notadamente quanto ao sistema viário, transporte, habitação e saneamento, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar social geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais.   SEÇÃO I DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE   Art. 77. São consideradas Funções Sociais do Município de Comodoro: O provimento da infraestrutura e de condições adequadas à realização do desenvolvimento sócio-econômico sustentável, valorizando seus recursos naturais, sua paisagem, sua história e sua cultura popular tradicional;  A preservação, o resgate, a valorização, a proteção e a documentação sistemática dos usos, costumes e tradições das Populações Tradicionais caracterizadas por grupos humanos culturalmente diferenciados, fixados numa determinada região, reproduzindo historicamente seu modo de vida, em estreita dependência do meio natural para sua subsistência; A proteção, conservação e recuperação do ambiente natural, bem como do ambiente urbanizado, com vistas à manutenção de sua salubridade, sustentabilidade e adequado usufruto humano; Conservação do patrimônio histórico-cultural, artístico, arqueológico e paisagístico, e sua valorização como atrativo turístico; Reabilitação de áreas urbanas degradadas, e revitalização de áreas comerciais e de serviços decadentes, com vistas à recuperação do seu potencial econômico e social; A adoção de ações permanentes objetivando proporcionar a toda a Comunidade condições dignas de moradia; O atendimento da demanda por serviços públicos e comunitários da população local e demais usuários da Cidade, e A facilitação do deslocamento e da acessibilidade, com segurança e conforto para todos, priorizando a locomoção de pessoas portadoras de necessidades especiais com mobilidade reduzida, bem como de pedestres e ciclistas, e privilegiando o transporte público coletivo.     SEÇÃO II DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA     Art. 78. A Propriedade Urbana cumpre sua Função Social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: Utilização como suporte de atividades de interesse público urbanístico; Uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente e da paisagem e de preservação do patrimônio histórico-cultural, artístico e arqueológico; Intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana de equipamentos e serviços; Manutenção de boas condições de segurança e salubridade, e Conservação e uso racional dos recursos hídricos e minerais.   Art. 79. Sujeitar-se-ão às sanções previstas em lei os proprietários de imóveis urbanos que, em descumprimento à Função Social da Propriedade, venham por qualquer meio, artifício ou omissão, impedir ou dificultar a realização de atividades de interesse público urbanístico em sua propriedade.                            Parágrafo Único. São consideradas atividades de interesse público urbanístico aquelas inerentes às funções sociais da Cidade e ao bem-estar coletivo, dentre as quais se incluem a habitação, o turismo, o lazer, a recreação, a produção e o comércio de bens, a prestação de serviços e a circulação de pessoas e bens.   SEÇÃO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA   Art. 80. A execução da Política Urbana municipal será realizada por todos os meios legais disponíveis, em especial pelos seguintes instrumentos: De planejamento, dentre os quais se incluem: O Plano Diretor; A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e Edificações, Código de Posturas demais diplomas legais correlatos; Os planos, programas e projetos municipais, distritais e setoriais, e As normas orçamentárias. Fiscais e financeiros, que englobam os seguintes: O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; Os impostos progressivos; As taxas e tarifas diferenciadas de serviços urbanos; A Contribuição de Melhoria, e Os incentivos e benefícios fiscais. Jurídicos: A servidão administrativa; As limitações administrativas; O tombamento de imóveis, monumentos e de locais significativos; A instituição de zonas especiais de interesse social - ZEIS; O parcelamento, a edificação ou utilização compulsória; A desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública; A outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; Direito de superfície; Direito de preempção; Transferência do direito de construir; Concessão de direito real de uso; Operações urbanas consorciadas;  Regularização urbanística e fundiária; Usucapião especial de imóvel urbano, e Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). Administrativos: Concessão de serviços públicos; Constituição de estoque de terras; Aprovação de projetos de edificações e de parcelamento ou remembramento do solo, e Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais.     SUBSEÇÃO I DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA, DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA   Art. 81. As glebas urbanas subutilizadas ou não utilizadas são passíveis de parcelamento compulsório por não atenderem a Função Social da Propriedade Urbana.          Parágrafo Único. Para efeito de parcelamento compulsório considera-se subutilizada ou não utilizada a gleba urbana que possua área igual ou superior a 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados), com acesso por via pública, dotada de guias e sarjetas e que possua em seu interior ou vizinhança imediata infraestrutura de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica.   Art. 82. O parcelamento compulsório poderá ser exercido sobre as glebas urbanas subutilizadas ou não utilizadas, localizadas dentro do perímetro urbano.   Art. 83. Os imóveis urbanos não edificados, localizadas dentro do perímetro especificado no Mapa Uso e Ocupação dos Lotes Urbanos - Anexo -V - desta Lei Complementar, subutilizados ou não utilizados são passíveis de edificação e utilização compulsórias por não atenderem a Função Social da Propriedade Urbana, conforme os termos da presente lei.         §1º. Para efeito de edificação ou utilização compulsória considera-se subutilizado o imóvel urbano cujo coeficiente de aproveitamento seja inferior a 20% (vinte por cento) do coeficiente de aproveitamento básico do Município.           § 2º. Os instrumentos de que trata este artigo serão aplicados sobre terrenos edificados ou não, terrenos com obras inacabadas ou paralisadas há mais de 02 (dois) anos, que possuam área igual ou superior a 250 m2 e cujo proprietário ou possuidor detenha outro imóvel no Município.   Art. 84. A edificação ou utilização compulsória poderão incidir, a critério do Conselho da Cidade, sobre imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, localizados dentro do perímetro estabelecido.          Parágrafo Único. A edificação compulsória poderá incidir também sobre edificações em estado de ruína, independentemente de localização.   Art. 85. Identificados os imóveis que não estejam cumprindo a Função Social da Propriedade, o Município deverá notificar os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupante, para que promovam, no prazo definido em lei específica: O parcelamento;  A edificação cabível no caso, e A utilização efetiva da edificação para fins de moradia ou atividades econômicas ou sociais.   Art. 86. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o Município deverá aplicar alíquotas progressivas na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, fixadas em lei específica.          Parágrafo Único. A aplicação da alíquota progressiva de que trata este artigo será suspensa imediatamente, por requerimento do contribuinte, a partir da data em que seja iniciado o processo administrativo de licenciamento da edificação ou comprovação de utilização, sendo restabelecida em caso de fraude ou interrupção, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal e civil do contribuinte.   Art. 87. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo, os imóveis que continuarem descumprindo sua função social poderão ser desapropriados, na forma prevista no artigo 8º da Lei no 10.257/01 - Estatuto da Cidade.   Art. 88. O imóvel desapropriado na forma do artigo anterior será destinado à implantação de projetos de loteamento, habitação popular ou equipamentos urbanos, podendo ainda ser alienado a particular, mediante prévia licitação, desde que o adquirente apresente projeto de utilização adequada do imóvel.   Art. 89. As condições e os prazos para implementação dos instrumentos referidos nesta Subseção, serão fixados por Lei Municipal específica, podendo incluir outras áreas do Município que, a critério do Conselho da Cidade, sejam susceptíveis de aplicação daqueles.     SUBSEÇÃO II DO DIREITO DE PREEMPÇÃO     Art. 90. O Município terá preferência para a aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares.           § 1º. Com base no Plano Diretor, será criada Lei Municipal que tratará das delimitações das áreas em que incidirão o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano, após o decurso do prazo inicial de vigência.           § 2º. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência, na forma do §1º deste artigo, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.   Art. 91. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: Regularização urbanística e fundiária; Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; Constituição de reserva fundiária; Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; Implantação de parcelamentos de interesse social, equipamentos urbanos e comunitários; Implantação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental, e Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.   Art. 92. Os procedimentos para o exercício do direito de preempção pelo Município são aqueles previstos no artigo 27 da Lei Federal no 10.257/01.   SUBSEÇÃO III DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E ALTERAÇÃO DE USO DO SOLO     Art. 93. A Outorga Onerosa do Direito de Construir e a Alteração de Uso do Solo mediante contrapartida do beneficiário serão regulamentadas por lei específica, que indicará as áreas do Município em que poderá ser exercida e as condições a serem observadas, determinando, dentre outras especificações e requisitos:   As áreas do território municipal onde o instrumento poderá ser aplicado;  A fórmula de cálculo para a cobrança; Os casos passíveis de isenção de pagamento, e A contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.   Art. 94. Fica estabelecido o coeficiente de aproveitamento básico igual a 01 (um) e o limite máximo igual a 02 (dois) para toda a área urbana do Município.          Parágrafo Único. A legislação de uso e ocupação do solo municipal deverá adequar-se ao disposto no artigo e sua revisão contemplará os coeficientes máximos de aproveitamento de cada uma das zonas de uso e ocupação da Área Urbana municipal.   Art. 95. O número de pavimentos das edificações que venham a utilizar-se dos instrumentos de que trata esta Subseção, não poderá exceder a quantidade máxima de pavimentos fixada na legislação urbanística para a zona de uso e ocupação em que se situe.   Art. 96. Os recursos provenientes da aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou de Alteração de Uso do Solo nas zonas definidas no artigo anterior terão sua destinação definida na lei regulamentadora de sua aplicação e deverão atender ao disposto no artigo 31 da Lei Federal no 10.257/01.   SUBSEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS   Art. 97. O Poder Executivo municipal poderá, através de Operação Urbana Consorciada, coordenar intervenções e medidas suficientes para promover transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental de áreas urbanas, podendo para tanto atuar em conjunto com proprietários, moradores, usuários permanentes e com investidores privados.   Art. 98. A aplicação do instrumento a que se refere
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Nº: Sem Informação
Data: 20/12/2007
Categoria: 2007
Subcategoria: Nenhum
Titulo: Lei n.º 1.038/2007 Institui o Plano Diretor Participativo e o Processo de Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Sustentável do Município de Comodoro
Descrição: Sem Informação
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