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Titulo: Lei nº 2.120/2025 De: 25.03.2025
Descrição: Lei nº 2.120/2025
De: 25.03.2025
“Altera os anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal n. 2.075/2024, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011), concedendo revisão geral anual (RGA), em 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), concede reajuste nas classes e níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da outras providências”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo V (Professores nível superior PII e PIII), anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal 2.075, de 26 de março de 2024, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.330/2011), concedendo revisão geral anual no valor de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2024 a fevereiro de 2025.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos VIII, IX, X da Lei Municipal n.º 2.032, de 21 de junho de 2023, no que se refere à remuneração inicial das classes e níveis dos cargos de: (AAE) – Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviços de Creche e Monitor de Educação Básica, em decorrência da mudança do salário mínimo, conforme Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024, da Presidência da República.
Art. 4º. A diferença salarial referente aos meses de janeiro e fevereiro, de que trata o art. 3º desta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de abril/2025.
Art. 5º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo o art. 1º efeitos retroativos a 1º de março de 2025 (RGA), e o art. 3º efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025 (salário mínimo).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
Quadro Permanente dos Cargos de Professor
Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo e número de Vagas
Nível
Escolaridade
Cargo: Professor P I
Número de Vagas: 62
1
Ensino Médio profissionalizante – Magistério.
Cargo: Professor P II
Número de Vagas: 140
2
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC.
Cargo: Professor P III
Número de Vagas: 82
3
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente.
Cargo: Professor P IV
4
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu.
Cargo: Professor P V e P VI
5 e 6
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Educação ou em Formação Docente pertinente. Doutorado em Educação ou em Formação Docente pertinente.
ANEXO II
Quadro Permanente dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo/Nível
Classe
Escolaridade
Técnico Administrativo Educacional
TAE-3
A
Ensino Médio Profissionalizante – Técnico em Administração ou Ensino Médio com Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do profissional em nutrição no referido ensino, na condição de Técnico.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-4
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-5
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-6
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-7
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Doutorado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
ANEXO III
Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo
Educacional (AAE) Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo/Nível
Classe
Escolaridade
Apoio Administrativo Educacional
AAE-1
A
Ensino Fundamental Completo
Apoio Administrativo Educacional
AAE-2
A
Ensino Fundamental Completo e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-3
A
Ensino Médio e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-4
A
Ensino Superior e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-5
A
Pós Graduação
Apoio Administrativo Educacional
AAE-6
A
Mestrado
Apoio Administrativo Educacional
AAE-7
A
Doutorado
ANEXO IV
Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) e Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Código
Cargo
Nomenclatura
Nº. de Vagas
10
Merendeira
AAE
48
27
Auxiliar de Serviços de Creche
AAE
63
18
Inspetor de Alunos I
AAE
08
29
Inspetor de Alunos II
AAE
09
69
Instrutor de Fanfarra
AAE
01
91
Monitor de Educação Básica
AAE
80
156
Instrutor de Informática
TAE
10
127
Técnico em Documentação Escolar
TAE
08
92
Secretário Escolar
TAE
10
Anexo V – EDUC – 01
Código: 401
Quadros Permanentes de Carreira dos Cargos de
Professores e Tabelas de Vencimentos
Cargo:Professores de Nível Médio – Magistério – 30 horas
Código Cargo: 51
Anexo V – EDUC – 02
Código: 402
Professores de Nível Superior – 30 horas
Cargo: Professor PII Código Cargo: 52
Cargo: Professor PIII Código Cargo: 53
|
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|
Titulo: Lei nº. 2.119/2025 DE: 25.03.2025
Descrição: Lei nº. 2.119/2025
DE: 25.03.2025
“Altera os anexos II, III e V da Lei Municipal n.º 2.074/2024, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.327/2011) concedendo revisão geral anual (RGA) de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde; concede também o reajuste salarial aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias em decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.074, de 26 de março de 2024, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.327/2011), concedendo revisão geral anual no valor de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2024 a fevereiro de 2025.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II e III, da Lei Municipal n.º 2.074, de 26 de março de 2024, em decorrência da mudança do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, passando a ser de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), em atendimento a Lei Federal nº 13.708/2018, Emenda Constitucional nº 120/2022 e Decreto nº 12.342/2024, da Presidência da República.
Art. 4º. A diferença salarial referente aos meses de janeiro e fevereiro/2025, de que trata o art. 3º desta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de abril/2025.
Art. 5º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo o art. 1º efeitos retroativos 1º de março de 2025 (RGA), e o art. 3º efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025 (salário mínimo).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
11
Agente de Saúde
38
56
Agente Comunitário de Saúde
82
137
Agente de Combate a Endemias
30
14
Auxiliar de Laboratório
10
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Quantidades
126
Auxiliar de Farmácia
07
22
Fiscal Sanitário
04
213
Assistente de Laboratório
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Quantidades
30
Auxiliar de Enfermagem
18
178
Técnico de Laboratório
02
34
Técnico Raio X
03
35
Técnico em Enfermagem
37
128
Técnico de Higiene Dentária
06
212
Auxiliar de Saúde Bucal
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Quantidades
57
Enfermeiro
12
140
Farmacêutico Bioquímico
05
141
Farmacêutico
03
142
Fisioterapeuta
04
143
Médico - Clínico Geral
02
102
Odontólogo
06
199
Fonoaudiólogo
02
250
Médico de Atenção Básica
06
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
11
Agente de Saúde
R$ 2.307,11
56
Agente Comunitário de Saúde
R$ 3.036,00
137
Agente de Combate as Endemias
R$ 3.036,00
14
Auxiliar de Laboratório
R$ 1.525,86
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Remuneração
126
Auxiliar de Farmácia
R$ 1.525,86
22
Fiscal Sanitário
R$ 2.429,18
213
Assistente de Laboratório
R$ 1.955,16
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
30
Auxiliar de Enfermagem
R$ 2.490,66
178
Técnico de Laboratório
R$ 1.955,16
128
Técnico de Higiene Dentária
R$ 2.307,11
35
Técnico em Enfermagem
R$ 3.486,93
212
Auxiliar de Saúde Bucal
R$ 1.955,16
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
57
Enfermeiro
R$ 6.751,87
140
Farmacêutico Bioquímico
R$ 6.751,87
141
Farmacêutico
R$ 6.751,87
143
Médico - Clínico Geral
R$ 22.916,48
102
Odontólogo
R$ 7.671,97
199
Fonoaudiólogo
R$ 6.751,87
250
Médico de Atenção Básica
R$ 14.080,53
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
34
Técnico em Raio X
R$ 4.271,13
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
142
Fisioterapeuta
R$ 7.671,97
Anexo III – SAUDE – 01
Código: 301
Remuneração e Quadro de Progressão
Agente de Saúde
Anexo III – SAUDE – 02
Código: 302
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Laboratório
Anexo III – SAUDE – 03
Código: 303
Remuneração e Quadro de Progressão
Agente Comunitário de Saúde
Anexo III – SAUDE – 04
Código: 304
Remuneração e Quadro de Progressão
Agente de Combate às Endemia
Anexo III – SAUDE – 05
Código: 305
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico de Higiene Dentária
Anexo III – SAUDE – 06
Código: 306
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico em Enfermagem
Anexo III – SAUDE – 07
Código: 307
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Farmácia
Anexo III – SAUDE – 08
Código: 308
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico de Laboratório
Auxiliar de Saúde Bucal/Assistente de Laboratório
Anexo III – SAUDE – 09
Código: 309
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Enfermagem
Anexo III – SAUDE – 10
Código: 310
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico de Raio X
Anexo III – SAUDE – 11
Código: 311
Remuneração e Quadro de Progressão
Fiscal Sanitário
Anexo III – SAUDE – 12
Código: 312
Remuneração e Quadro de Progressão
Enfermeiro/Farmacêutico/Farmacêutico-Bioquímico/Fonoaudiólogo
Anexo III – SAUDE – 13
Código: 313
Remuneração e Quadro de Progressão
Odontólogo/Fisioterapeuta
Anexo III – SAUDE – 14
Código: 314
Remuneração e Quadro de Progressão
Médico Clínico Geral
Anexo III – SAUDE – 15
Código: 315
Remuneração e Quadro de Progressão
Médico de Atenção Básica
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código
Critério de Gratificação
Cargos
Quadro
FG IV
20% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão.
10% do total dos cargos
FG III
30% V. B. do cargo
Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão
10% do total dos cargos
FG II
40% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.
15% do Total dos Cargos
CARGOS EM COMISSÃO
Anexo V – SAUDE– 16
Código: 316
Código
Qtd.
Denominação
Valor
42
01
Secretário Municipal
*
200
01
Secretário Adjunto de Saúde
**
Anexo V – SAUDE– 17
Código: 317
Código
Qtd.
Denominação
Valor
254
01
Diretor Administrativo 01
R$ 3.102,88
255
01
Diretor Administrativo 02
R$ 3.102,88
256
01
Diretor do Centro de Especialidades Médicas
R$ 3.102,88
257
01
Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária
R$ 3.102,88
258
01
Diretor em Saúde Mental
R$ 3.102,88
259
01
Diretor de Logística e Remoção de Pacientes
R$ 3.102,88
Anexo V – SAUDE– 18
Código: 318
Código
Qtd.
Denominação
Valor
201
01
Coordenador de Atenção Básica
R$ 5.904,33
162
01
Coordenador de Vigilância em Saúde
R$ 5.904,33
202
01
Coordenador de Pronto Atendimento Municipal/PAM
R$ 5.904,33
253
01
Coordenador de Atenção Especializada
R$ 5.904,33
* O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.
** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.118/2025 DE: 25.03.2025
Descrição:
Lei nº. 2.118/2025
DE: 25.03.2025
“Altera os anexos I, II e III da Lei Municipal n.º 2.071/2024, alterando também os anexos respectivos da Lei 1.519/2014 que reestruturou o Fundo de Previdência dos Servidores, reajustando a remuneração do cargo de auxiliar de serviços gerais, em decorrência da mudança do salário-mínimo e concedendo revisão geral anual (RGA) em 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) aos servidores do COMODORO-PREVI, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos I, II e III, da Lei Municipal n.º 2.071, de 26 de março de 2024, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos da Lei Municipal nº 1.519/2014, que reestruturou o Fundo de Previdência dos Servidores, para os cargos de Diretor Executivo, Diretor de Previdência, Contador e Assistente Administrativo, concedendo revisão geral anual no valor 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), aos servidores do COMODORO-PREVI.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2024 a fevereiro de 2025.
Art. 3º. A diferença salarial referente a março/2025, que trata o art. 1º desta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de abril/2025.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo I, da Lei Municipal n.º 2.071, 26 de março de 2024, mudando-se consequentemente a redação do respectivo anexo da Lei Municipal nº 1.519/2014, no que se refere a remuneração inicial do cargo de auxiliar de serviços gerais, em decorrência da mudança do salário mínimo conforme a Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024, da Presidência da República.
Art. 5º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2025.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE COMODORO – COMODORO-PREVI
TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO e ou CONTRATADO - 40 horas/Semana
Nº
CARGO
NIVEL DE FORMAÇÃO
NÚMERO DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
01
Contador
Superior
01
R$ 6.734,80
02
Assistente Administrativo
Médio
03
R$ 2.429,19
03
Auxiliar de Serviços Gerais
Fundamental
01
R$ 1.518,00
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
NÚMERO DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
Diretor Executivo
01
R$ 10.032,17
Diretor de Benefícios Previdenciários
01
R$ 3.102,89
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Cargo
Contador
Classe/ Nível
1 - Alfabetizado
2 - Ens.Fund.
3Ens. Médio C.
4 - Ens. Sup. C.
5- Pós
6 - Mestrado
7 - Doutorado
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Coeficiente
0,00
0,00
0,00
1,00
1,10
1,21
1,21
A
1,00
*
*
*
6.734,80
7.408,28
8.149,11
8.149,11
B
1,06
*
*
*
7.138,89
7.852,78
8.638,06
8.638,06
C
1,12
*
*
*
7.542,98
8.297,28
9.127,01
9.127,01
D
1,18
*
*
*
7.947,07
8.741,78
9.615,95
9.615,95
E
1,24
*
*
*
8.351,17
9.186,28
10.104,91
10.104,91
F
1,30
*
*
*
8.755,25
9.630,78
10.593,85
10.593,85
G
1,36
*
*
*
9.159,34
10.075,27
11.082,80
11.082,80
H
1,42
*
*
*
9.563,43
10.519,77
11.571,75
11.571,75
I
1,48
*
*
*
9.967,52
10.964,27
12.060,69
12.060,69
J
1,54
*
*
*
10.371,60
11.408,76
12.549,64
12.549,64
K
1,60
*
*
*
10.775,69
11.853,25
13.038,58
13.038,58
L
1,66
*
*
*
11.179,77
12.297,75
13.527,52
13.527,52
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Cargo
Assistente Administrativo
Classe/ Nível
1 - Alfabetizado
2 - Ens.Fund.
3-Ens. Médio C.
4 - Ens. Sup. C.
5- Pós
6 - Mestrado
7 - Doutorado
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Coeficiente
0,00
0,00
1,00
1,25
1,38
1,52
1,52
A
1,00
*
*
2.429,19
3.036,48
3.352,28
3.692,37
3.692,37
B
1,06
*
*
2.574,94
3.218,67
3.553,41
3.913,90
3.913,90
C
1,12
*
*
2.720,68
3.400,86
3.754,54
4.135,44
4.135,44
D
1,18
*
*
2.866,43
3.583,04
3.955,68
4.356,98
4.356,98
E
1,24
*
*
3.012,18
3.765,23
4.156,81
4.578,52
4.578,52
F
1,30
*
*
3.157,93
3.947,41
4.357,94
4.800,05
4.800,05
G
1,36
*
*
3.303,68
4.129,60
4.559,08
5.021,59
5.021,59
H
1,42
*
*
3.449,44
4.311,80
4.760,22
5.243,14
5.243,14
I
1,48
*
*
3.595,18
4.493,98
4.961,36
5.464,68
5.464,68
J
1,54
*
*
3.740,93
4.676,17
5.162,49
5.686,22
5.686,22
K
1,60
*
*
3.886,69
4.858,36
5.363,63
5.907,77
5.907,77
L
1,66
*
*
4.032,43
5.040,54
5.564,75
6.129,29
6.129,29
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.117/2025 DE: 25.03.2025
Descrição:
Lei nº. 2.117/2025
DE: 25.03.2025
“Altera os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.073, de 26 de março de 2024, concede reajuste às classes e níveis dos servidores da administração, em decorrência da mudança do salário mínimo, altera os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.073/2024, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.326/2011), concedendo revisão geral anual (RGA) em 4,87% aos servidores da Administração Municipal, com fundamento no art. 37, X, da CF/88, e dá outras providências”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.073, de 26 de março de 2024, no que se refere à remuneração inicial das classes e níveis dos seguintes cargos: Costureira, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Zelador, Auxiliar de Mecânica, Sepultador, Servente de Obras, Auxiliar Administrativo, Oficial de Manutenção, Auxiliar de Secretaria, Recepcionista e Assessor Especial, em decorrência da mudança do salário mínimo para R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) em decorrência da mudança do salário mínimo conforme o Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024, da Presidência da República.
Art. 2º. A diferença salarial de janeiro e fevereiro/2025, que trata o art. 1º desta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de abril/2025.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.073, de 26 de março de 2024, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011) concedendo revisão geral anual no valor de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados à Administração Municipal.
Art. 4º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2024 a fevereiro de 2025.
Art. 5º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo o art. 1º efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025 (salário mínimo), e o art. 3º efeitos retroativos a 1º de março de 2025 (RGA).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
114
Artesão de Pintura em Tecido
02
86
Auxiliar de Mecânico
05
1
Auxiliar de Serviços Gerais
112
75
Carpinteiro
05
121
Costureira
02
2
Gari
45
89
Jardineiro
05
211
Lavador de Veículos
02
55
Marceneiro
10
4
Mecânico
07
90
Mecânico de Máquina Pesada
03
78
Mestre de Obra
03
5
Motorista de Veículo Leve
14
6
Motorista de Veículo Pesado
36
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
05
122
Operador de Máquina de Esteira
01
7
Operador de Máquina Pesada
05
67
Operador de Moto Niveladora
05
124
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira
13
123
Operador de Trator de Pneus
03
76
Pedreiro
06
85
Pintor Predial
03
66
Sepultador
03
82
Servente de Obras
14
8
Vigia
78
9
Zelador
47
240
Cozinheiro
03
252
Coletor de Lixo
10
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
12
Auxiliar Administrativo
25
16
Oficial de Manutenção
05
17
Oficial Administrativo
07
177
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
03
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Quantidades
20
Assistente Administrativo
39
26
Auxiliar de Biblioteca
05
28
Auxiliar de Secretaria
15
155
Educador Social
05
21
Fiscal de Tributos Municipal
20
190
Instrutor de Artes Livres
01
130
Instrutor Técnico Esportivo
02
193
Orientador de Atividades Lúdicas
01
23
Recepcionista
25
25
Topógrafo
01
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Quantidades
32
Desenhista
04
33
Técnico Agrícola
03
233
Técnico em Segurança no Trabalho
01
241
Técnico em Edificação
01
243
Fiscal Ambiental
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Quantidades
139
Agrônomo
01
250
Arquiteto
01
98
Assistente Social
09
207
Auditor Público Interno
01
194
Contador
02
179
Controlador Interno
01
100
Engenheiro Civil
06
150
Engenheiro Florestal
02
235
Fiscal de Contrato
04
149
Médico – Veterinário
01
136
Nutricionista
03
208
Ouvidor
01
234
Pregoeiro
03
209
Procurador do Município
04
103
Psicólogo
08
242
Técnico em Informática
02
244
Professor de Educação Física
02
248
Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)
04
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
150
Engenheiro Florestal
R$ 6.370,89
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO – EMC
Código
Denominação
Remuneração
130
Instrutor Técnico Esportivo
R$ 1.955,16
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
98
Assistente Social
R$ 6.751,28
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
114
Artesão de Pintura em Tecido
R$ 1.525,86
86
Auxiliar de Mecânico
R$ 1.518,00
01
Auxiliar de Serviços Gerais
R$ 1.518,00
75
Carpinteiro
R$ 1.719,15
121
Costureira
R$ 1.518,00
02
Gari
R$ 1.591,77
89
Jardineiro
R$ 1.719,15
211
Lavador de Veículos
R$ 1.525,86
55
Marceneiro
R$ 1.525,86
04
Mecânico
R$ 1.905,73
90
Mecânico de Máquina Pesada
R$ 3.431,66
78
Mestre de Obra
R$ 2.288,85
05
Motorista de Veículo Leve
R$ 1.659,10
06
Motorista de Veículo Pesado
R$ 2.085,52
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
R$ 1.525,86
122
Operador de Máquina de Esteira
R$ 3.431,66
07
Operador de Máquina Pesada
R$ 3.431,66
67
Operador de Moto Niveladora
R$ 3.431,66
124
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira
R$ 3.431,66
123
Operador de Trator de Pneus
R$ 2.085,52
76
Pedreiro
R$ 1.905,73
85
Pintor Predial
R$ 1.719,15
66
Sepultador
R$ 1.518,00
82
Servente de Obras
R$ 1.518,00
08
Vigia
R$ 1.518,00
09
Zelador
R$ 1.518,00
240
Cozinheira
R$ 1.518,00
252
Coletor de Lixo
R$ 1.591,77
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
12
Auxiliar Administrativo
R$ 1.518,00
16
Oficial de Manutenção
R$ 1.518,00
17
Oficial Administrativo
R$ 1.591,77
177
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
R$ 3.465,10
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Remuneração
20
Assistente Administrativo
R$ 2.429,18
26
Auxiliar de Biblioteca
R$ 1.525,86
28
Auxiliar de Secretaria
R$ 1.518,00
155
Educador Social
R$ 1.955,16
21
Fiscal de Tributos Municipal
R$ 2.429,18
190
Instrutor de Artes Livres
R$ 1.955,16
193
Orientador de Atividades Lúdicas
R$ 1.955,16
23
Recepcionista
R$ 1.518,00
25
Topógrafo
R$ 1.955,16
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
32
Desenhista
R$ 3.431,66
33
Técnico Agrícola
R$ 4.271,13
233
Técnico em Segurança no Trabalho
R$ 4.271,13
241
Técnico em Edificação
R$ 4.271,13
243
Fiscal Ambiental
R$ 4.271,13
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
139
Agrônomo
R$ 9.329,12
250
Arquiteto
R$ 9.329,12
207
Auditor Público Interno
R$ 9.607,28
194
Contador
R$ 10.889,60
179
Controlador Interno
R$ 9.607,28
100
Engenheiro Civil
R$ 9.329,12
150
Engenheiro Florestal
R$ 9.329,12
235
Fiscal de Contrato
R$ 4.200,17
149
Médico – Veterinário
R$ 9.329,12
136
Nutricionista
R$ 6.751,29
208
Ouvidor
R$ 4.271,13
234
Pregoeiro
R$ 4.200,17
209
Procurador do Município
R$ 10.889,60
103
Psicólogo
R$ 6.751,29
242
Técnico em Informática
R$ 4.271,13
244
Professor de Educação Física
R$ 4.200,91
248
Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)
R$ 4.271,13
Anexo III – ADM – 01
Código: 201
Remuneração e Quadro de Progressão
Operador de Máquinas Pesadas/Operador de Máquina de Esteira
Operador de Pá Carregadeira/Retro Escavadeira
Operador de Moto-Niveladora/Mecânico de Máquina Pesada
Anexo III – ADM – 02
Código: 202
Remuneração e Quadro de Progressão
Mecânico/Pedreiro
Anexo III – ADM – 03
Código: 203
Remuneração e Quadro de Progressão
Motorista de Veículos Pesados/Operador de Trator de Pneus
Anexo III – ADM – 04
Código: 204
Remuneração e Quadro de Progressão
Motorista de Veículos Leves
Anexo III – ADM – 05
Código: 205
Remuneração e Quadro de Progressão
Marceneiro/Artesão/Operador de Estação de Tratamento de Água
Lavador de Veículos
Anexo III – ADM – 06
Código: 206
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Serviços Gerais/Vigia/Zelador/Auxiliar de Mecânico/Sepultador
Servente de Obras/Costureira
Anexo III – ADM – 07
Código: 207
Remuneração e Quadro de Progressão
Carpinteiro/Jardineiro/Pintor Predial
Anexo III – ADM – 08
Código: 208
Remuneração e Quadro de Progressão
Gari
Anexo III – ADM – 09
Código: 209
Remuneração e Quadro de Progressão
Mestre de Obras
Anexo III – ADM – 10
Código: 210
Remuneração e Quadro de Progressão
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
Anexo III – ADM – 11
Código: 211
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar Administrativo/Oficial de Manutenção
Anexo III – ADM – 12
Código: 212
Remuneração e Quadro de Progressão
Oficial Administrativo
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.116/2025 DE: 25.03.2025
Descrição: Lei nº. 2.116/2025
DE: 25.03.2025
“Concede Revisão Geral Anual (RGA), aos aposentados e pensionistas vinculados ao Comodoro-Previ em 4,87%, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e dá outras providencias”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei Municipal n.º 2.072, de 26 de março de 2024, concedendo revisão geral anual no valor de 4,87% aos aposentados e pensionistas vinculados ao COMODORO-PREVI.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de março de 2024 a fevereiro de 2025.
Art. 3º. A diferença salarial de março/2025 será paga na folha dos aposentados e pensionistas de abril/2025.
Art. 4º. Exclui-se do reajuste que trata o caput do art. 1º, aposentados e pensionistas com proventos de salário mínimo que foram reajustados em janeiro de 2025, em atendimento ao Decreto nº 12.342 de 30 de dezembro de 2024, da Presidência da República.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. As despesas correrão por conta de dotação específica já constante no orçamento vigente.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.115/2025 DE: 25.03.2025
Descrição: Lei nº. 2.115/2025
DE: 25.03.2025
“Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e benefícios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão geral anual de 4,87%, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.426/2013, em decorrência da concessão de revisão geral anual da remuneração em 4,87%, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. A remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, com 05 (cinco) vagas para titulares, a serem preenchidas na forma estabelecida pela legislação federal, está fixada em R$ 3.102,88 (três mil, cento e dois reais e oitenta e oito centavos), para carga horária de 40 horas semanais, e será reajustado nos mesmos percentuais e por ocasião em que o forem os vencimentos dos servidores públicos.”
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2024 a fevereiro de 2025.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2025.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.114/2025 DE: 25.03.2025
Descrição:
Lei nº. 2.114/2025
DE: 25.03.2025
“Concede Revisão Geral Anual aos Servidores Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Concede Revisão Geral Anual do Vencimento dos Servidores de Provimento Efetivo e aos Servidores de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Comodoro, abrangidos pela Lei Municipal nº 1.257/2010 de 29/06/2010, e Lei nº 1.258/2010 de 29/06/2010 e suas alterações, no percentual de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), alterando-se assim, os anexos I e II da Lei Municipal nº 1.257/2010; o anexo I da Lei Municipal nº 1.258/2010; e por corolário, o anexo único da Lei Municipal nº 1.259/2010.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2024 a fevereiro de 2025, consoante art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2025.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês março de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
Lei nº 2.114/2025, de 25/03/2025à Alteração parcial do Anexo I da
Lei Municipal nº 1.258/2010.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO
VENCIMENTO MENSAL (R$)
CC-10
R$ 11.256,71
CC-09
R$ 5.535,34
CC-08
R$ 3.873,28
CC-07
R$ 2.709,49
CC-06
R$ 1.897,10
ANEXO II
Lei nº 2.114/2025 de 25/03/2025à Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.257/2010
Anexo I – Lei Municipal nº 1.257/2010
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Cargos de Provimento Efetivo
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO SUPERIOR COMPLETO
Procurador Jurídico Legislativo / Bacharel em Direito (com registro na OAB- Ordem dos Advogados do Brasil).
2412-25
11.256,71
01
Contador / Bacharel em Ciências Contábeis (com registro no CRC - Conselho Regional de Contabilidade).
2522-10
6.811,28
01
Controlador Interno Bacharel em Administração/Ciências Contábeis/Economia/Direito.
2522-05
6.811,28
01
Analista de Procuradoria Legislativa / Bacharel em Direito
2410-40
3.670,45
01
TOTAL DE VAGAS
04
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO MÉDIO COMPLETO
Agente Legislativo de Recepção e Telefonia
Assistente Administrativo Legislativo
Secretária Legislativa
Técnico em Informática
4221-05
3514-25
3515-05
3172-10
1.591,37
2.429,18
3.473,30
3.473,30
01
03
01
01
TOTAL DE VAGAS
06
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
Agente Legislativo de Copa e Limpeza
Agente Legislativo de Serviços Auxiliares
Agente Legislativo de Transporte Cat. “AC”
Agente Legislativo de Segurança
Agente Legislativo de Serviços Gerais
5134-25
5143-25
7823-05
5173-30
5143-20
1.518,00
1.518,00
2.102,53
1.518,00
1.518,00
02
01
01
02
01
TOTAL DE VAGAS
07
ANEXO III
LEI Nº 2.114/2025 de 25/03/2025 – Altera o Anexo II da Lei Municipal nº 1.258/2010
A
0%
NIVEL
6,50%
B
20,00%
C
25,00%
D
55,00%
E
70,00%
ENSINO MÉDIO
SECRETÁRIA LEGISLATIVA E TÉCNICO EM INFORMÁTICA
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Méd.Completo
80hs cursos
120hs ou C.Superior
C.Superior/Especial.
Espec./Mest/Doutorado
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
3.473,30
4.167,96
4.341,63
5.383,62
5.904,61
2
3.699,06
4.438,88
4.623,83
5.733,55
6.288,41
3
3.939,50
4.727,40
4.924,38
6.106,23
6.697,16
4
4.195,57
5.034,69
5.244,46
6.503,14
7.132,47
5
4.468,28
5.361,94
5.585,35
6.925,84
7.596,08
6
4.758,72
5.710,47
5.948,40
7.376,02
8.089,83
7
5.068,04
6.081,65
6.335,05
7.855,46
8.615,67
8
5.397,46
6.476,95
6.746,83
8.366,07
9.175,68
9
5.748,30
6.897,96
7.185,37
8.909,86
9.772,10
10
6.121,94
7.346,32
7.652,42
9.489,00
10.407,29
11
6.519,86
7.823,83
8.149,83
10.105,79
11.083,76
12
6.943,65
8.332,38
8.679,57
10.762,66
11.804,21
AGENTE LEGISLATIVO DE RECEPÇÃO E TELEFONIA
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Méd.Completo
80hs cursos
120hs ou C.Superior
C.Superior/Especial.
Espec./Mest/Doutorado
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
1.591,37
1.909,64
1.989,21
2.466,62
2.705,33
2
1.694,81
2.033,77
2.118,51
2.626,95
2.881,18
3
1.804,97
2.165,97
2.256,21
2.797,71
3.068,45
4
1.922,29
2.306,75
2.402,87
2.979,56
3.267,90
5
2.047,24
2.456,69
2.559,05
3.173,23
3.480,31
6
2.180,31
2.616,38
2.725,39
3.379,49
3.706,54
7
2.322,04
2.786,44
2.902,54
3.599,15
3.947,46
8
2.472,97
2.967,56
3.091,21
3.833,10
4.204,04
9
2.633,71
3.160,45
3.292,14
4.082,25
4.477,31
10
2.804,90
3.365,88
3.506,13
4.347,60
4.768,33
11
2.987,22
3.584,66
3.734,03
4.630,19
5.078,27
12
3.181,39
3.817,67
3.976,74
4.931,15
5.408,36
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Méd.Completo
80hs cursos
120hs ou C.Superior
C.Superior/Especial.
Espec./Mest/Doutorado
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
2.429,18
2.915,02
3.036,48
3.765,23
4.129,61
2
2.587,08
3.104,49
3.233,85
4.009,97
4.398,03
3
2.755,24
3.306,28
3.444,05
4.270,62
4.683,90
4
2.934,33
3.521,19
3.667,91
4.548,21
4.988,36
5
3.125,06
3.750,07
3.906,32
4.843,84
5.312,60
6
3.328,19
3.993,82
4.160,23
5.158,69
5.657,92
7
3.544,52
4.253,42
4.430,65
5.494,00
6.025,68
8
3.774,91
4.529,90
4.718,64
5.851,12
6.417,35
9
4.020,28
4.824,34
5.025,35
6.231,44
6.834,48
10
4.281,60
5.137,92
5.352,00
6.636,48
7.278,72
11
4.559,90
5.471,89
5.699,88
7.067,85
7.751,84
12
4.856,30
5.827,56
6.070,37
7.527,26
8.255,71
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
AGENTE LEGISLATIVO DE TRANSPORTE CAT. "AC"
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Fund.Completo
40hs cursos
80hs/Ens.Méd.Comp.
120hs/Ens.Méd.Comp.
Ensino Superior
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
2.102,53
2.523,04
2.628,16
3.258,92
3.574,30
2
2.239,19
2.687,03
2.798,99
3.470,75
3.806,63
3
2.384,74
2.861,69
2.980,93
3.696,35
4.054,06
4
2.539,75
3.047,70
3.174,69
3.936,61
4.317,58
5
2.704,83
3.245,80
3.381,04
4.192,49
4.598,22
6
2.880,65
3.456,78
3.600,81
4.465,00
4.897,10
7
3.067,89
3.681,47
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.113/2025 DE: 25.03.2025
Descrição: Lei nº. 2.113/2025
DE: 25.03.2025
“Autoriza a criação de vagas de provimento efetivo em atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo I, da Lei Municipal n.º 1.326/2011, criando mais 6 (seis) vagas de Motorista de Veículos Pesados, sem qualquer alteração na remuneração já prevista.
Parágrafo único. Fica alterado, consequentemente, os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, Lei Municipal n. 1.326/2011, conforme quadro anexo, passando para 42 o número total de vagas para Motorista de Veículos Pesados.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo IV, da Lei Municipal n.º 1.330/2011, criando mais 3 (três) vagas de Merendeira, sem qualquer alteração na remuneração já prevista.
Parágrafo único. Fica alterado, consequentemente, os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, Lei Municipal n. 1.330/2011, conforme quadro anexo, passando para 51 o número total de vagas para Merendeira.
Art. 3º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º e 2º obedecerão à legislação específica local.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês março de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO
FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
114
Artesão de Pintura em Tecido
02
86
Auxiliar de Mecânico
05
1
Auxiliar de Serviços Gerais
92
75
Carpinteiro
05
121
Costureira
02
2
Gari
45
89
Jardineiro
05
211
Lavador de Veículos
02
55
Marceneiro
10
4
Mecânico
07
90
Mecânico de Máquina Pesada
03
78
Mestre de Obra
03
5
Motorista de Veículo Leve
14
6
Motorista de Veículo Pesado
42
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
05
122
Operador de Máquina de Esteira
01
7
Operador de Máquina Pesada
05
67
Operador de Moto Niveladora
05
124
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira
13
123
Operador de Trator de Pneus
03
76
Pedreiro
06
85
Pintor Predial
03
66
Sepultador
03
82
Servente de Obras
14
8
Vigia
78
9
Zelador
47
240
Cozinheira
03
252
Coletor de Lixo
10
ANEXO IV
NÚMERO DE VAGAS DO QUADRO PERMANENTE DOS CARGOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL (AAE) E TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL (TAE).
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Nomenclatura
Nº DE VAGAS
10
MERENDEIRA
AAE
51
27
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE CRECHE
AAE
63
18
INSPETOR DE ALUNOS I
AAE
08
29
INSPETOR DE ALUNOS II
AAE
09
69
INSTRUTOR DE FANFARRA
AAE
01
91
MONITOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
AAE
80
156
INSTRUTOR DE INFORMÁTICA
TAE
10
127
TÉCNICO EM DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR
TAE
08
92
SECRETÁRIO ESCOLAR
TAE
10
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.112/2025 DE: 25.03.2025
Descrição:
Lei nº. 2.112/2025
DE: 25.03.2025
“Altera parcialmente a Lei Municipal nº 2.098/2024, aumentando o número de vagas de Professor PII para contratação por meio de processo seletivo para o ano de 2025.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Ficam alteradas as redações do inciso I, do §1º, e do inciso I, do § 2º, todos do art. 1º, da Lei Municipal n.º 2.098/2024, acrescentando-se mais 03 (três) vagas para contratação imediata de e 02 (duas) vagas para cadastro reserva para o cargo de Professor PII, passando a ter os seguintes textos:
“Art. 1º. (...)
§1º. Para contratação imediata (urbano):
I – 28 (vinte e oito) vagas de Professor PII.
§2º. Para cadastro reserva (urbano):
I – 07 (sete) vagas de Professor PII;”
Art. 2º. Continuam inalterados os demais artigos da Lei Municipal nº 2.098/2024.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.111/2025 DE: 25.03.2025
Descrição: Lei nº. 2.111/2025
DE: 25.03.2025
“Dispõe sobre o Plano Municipal de Agricultura Familiar de Comodoro/MT – PMAF, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º . Fica aprovado, nos termos da presente Lei, o Plano Municipal de Agricultura Familiar de Comodoro/MT - PMAF, com vistas ao cumprimento Lei Federal nº 11.326/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar), art. 206, da Lei Orgânica Municipal e art. 41 do Plano Diretor Municipal (Lei Municipal n. 1.557/2014).
Art. 2º. O Plano Municipal de Agricultura Familiar é o instrumento básico para implementação de ações e políticas públicas e institui os princípios e objetivos norteadores para tal.
Art. 3º. O PMAF teve suas ações separadas por eixos temáticos, com o intuito de referenciar as ações neles propostas com os eixos do Plano Estadual da Agricultura Familiar de Mato Grosso. São os eixos das ações deste plano:
produção Sustentável;
agregação de Valor e Comercialização;
assistência Técnica e Extensão Rural;
regularização Ambiental e Fundiária, e
governança e Controle Social;
transversais.
Art. 4º. O objetivo geral do Plano Municipal de Agricultura Familiar de Comodoro é fomentar o desenvolvimento rural do município, através de parcerias, organizando as demandas da agricultura familiar de forma coletiva, possibilitando o acesso à assistência, informações e tecnologias produtivas de baixo impacto ambiental, melhorando a qualidade de vida e aumentando a renda das famílias produtoras.
Parágrafo Único. São objetivos específicos do PMAF:
incidir sobre o planejamento de curto, médio e longo prazo do governo, adequando os instrumentos de planejamento e gestão aos parâmetros definidos pelo PMAF;
orientar e reorientar a atuação governamental e a execução de programas, projetos e ações já existentes em prol do desenvolvimento sustentável da Agricultura Familiar;
resgatar demandas da sociedade civil preexistentes para consolidação de estratégias prioritárias ao desenvolvimento sustentável da Agricultura Familiar;
contribuir para o alcance das metas pactuadas no âmbito da Estratégia "Produzir, Conservar e Incluir (PCI);
promover o fortalecimento e empoderamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -CMDRS,propiciando a participação da sociedade civil e do controle social das ações públicas;
dialogar com outros instrumentos de gestão;
proporcionar visibilidade à Agricultura Familiar de Comodoro;
contribuir com a articulação interinstitucional de modo a estabelecer governança institucional para a agricultura familiar;
servir como instrumento de políticas públicas da agricultura familiar e contribuir para a implementação do Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar no município de Comodoro.
Art. 5º. As ações previstas no anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo vigente deste PMAF, ou seja até o ano de 2030.
§1º. O Poder Executivo Municipal deverá construir um planejamento estratégico das ações prioritárias para orientar a execução do PMAF, em parceria com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de publicação desta Lei.
§2º. O planejamento estratégico deverá ser revisto anualmente, junto com as conferências de monitoramento do PMAF.
§3º. O planejamento estratégico a ser elaborado constará cronogramas, potenciais fontes de recursos e parcerias.
Art. 6º. A execução do PMAF e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Comodoro.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente – SEMDER e o CMDRS promoverão, anualmente, conferências para avaliar e monitorar a execução do PMAF.
Art. 8º. O Município atuará em regime de colaboração com as demais esferas de governo visando alcançar os objetivos e a implementação das ações deste Plano.
Parágrafo único. O Município deverá adotar medidas necessárias para a implementação das ações do PMAF.
Art. 9º. O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) serão formuladas de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com o Plano Municipal e Agricultura Familiar a fim de viabilizar a implementação das ações constantes nele.
Art. 10. Até o final do segundo semestre de 2029 o Executivo Municipal, em parceria com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deverão realizar a construção participativa do Plano Municipal de Agricultura Familiar de Comodoro que irá vigorar no decênio 2031-2040.
Art. 11. O Município de Comodoro/MT permanecerá vinculado ao Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar de Mato Grosso - SEIAF/MT, possibilitando o levantamento de dados da agricultura Familiar que basearão as estratégias para execução de políticas públicas e ações do PMAF.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO PLANO MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR DE COMODORO AÇÕES PRIORITÁRIAS
EixosTemáticos
Quantidade de Ações
Produção Sustentável
40
Agregação de Valor e Comercialização
40
Assistência Técnica e Extensão Rural
17
Regularização Ambiental e Fundiária
20
Governança e Controle Social
18
Transversais
11
EIXO 1- PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL
Diretriz 1: Facilitar o acesso a crédito para agricultura Familiar
AÇÕES PRIORITÁRIAS
1.1 Fornecer apoio técnico para elaborar e acompanhar projetos de crédito(financiamento ou custeio) para produção;
1.2 Criar estratégias para facilitar o acesso ao crédito para pequenas propriedades;
1.3 Oferecer linhas de créditos específicas com juros baixos, por exemplo linhas de créditos voltadas a iniciativas agroecológicas, sustentáveis e de sistema integrado;
1.4 Oferecer estratégias para acesso à linha de crédito voltada a ATER;
1.5 Incentivar PRONAF para pequenos produtores;
1.6 Fortalecer iniciativas de fundos comunitários.
Diretriz 2: Promover o acesso a mecanização e insumos para a Agricultura Familiar
AÇÕES PRIORITÁRIAS
2.1 Estruturar programa para fornecimento de patrulha agrícola mecanizada completa por comunidade e patrulha mecanizada voltada a cadeias produtivas específicas;
2.2 Fornecer horas de máquinas de PC acessível a todos com flexibilidade na forma de pagamento;
2.3 Desenvolver programa e planejamento para fornecimento de serviço de máquinas para:
- Arrumar represas nas propriedades;
- Preparação da terra para plantio;
- Retroescavadeira para abertura e reforma de bebedouros;
- Ajudar nos tanques e abastecimento de água;
- Plantadeira mecanizada de 4 linhas para associações;
- Maquinário para ração animal e de peixe; - Ensiladeira;
2.4 Criar estratégias e articulação para fornecimento de: - Máquinas semi-mecanizadas para café –Biodigestor de chorumeira; - Máquinas agroflorestais; - Máquinas para hortifruticultura; - Pulverizador de arrasto;
2.5 Fornecer caminhão carga seca para o café e cacau;
2.6 Apoiar na construção de barracão para maquinários em associações;
2.7 Apoiar fábrica de ração de peixe;
2.8 Desenvolver planejamento para doação de insumos de acordo com necessidade do produtor;
2.9 Fornecer arame e tela para produção animal de pequeno porte (porco e galinha);
2.10 Criar Programa de subsídio para aquisição de insumos para adubo e irrigação, e manter o subsídio para fornecimento de calcário;
2.11 Fornecer adubo e calcário;
2.12 Estabelecer convênio entre associações e prefeitura para garantir o barateamento de insumos;
2.13 Apoiar na aquisição de sementes de qualidade híbridas de frutiferas;
2.14 Implementar Programade doação de embriões;
2.15 Dar continuidade na distribuição de alevinos;
2.16 Ampliar produção de mudas (viveiro, jardim clonal e distribuição);
2.17 Cascalhar carreadores e currais nas comunidades rurais.
Diretriz 3- Promover a Produção Sustentável
AÇÕES PRIORITÁRIAS
3.1 Dar apoio na produção agrícola;
3.2 Oferecer incentivo aos produtores com práticas sustentáveis e/ou em transição;
3.3 Estruturar Programa de Investimento e incentivo a transição da produção convencional para agroecológica;
3.4 Incentivar e apoiar produção orgânica e agroecológica, sistemas silvipastoris, sistemas rotacionados, hidroponia;
3.5 Incentivar e apoiar práticas de controle da erosão com curva de nível e produção em mandala;
3.6 Fortalecer a bacia leiteira;
3.7 Apoiar e incentivar a utilização de energia solar nas propriedades;
3.8 Fornecer placa solar;
3.9 Apoiar banco de sementes crioulas.
Diretriz 4 – Promover o acesso à água para uso doméstico e produtivo
AÇÕES PRIORITÁRIAS
4.1 Apoiar na perfuração de poços nas comunidades;
4.2 Estruturar programa de fornecimento e acesso a água;
4.3 Estruturar o fornecimento e parcerias para cisternas;
4.4 Fornecer kits de irrigação com energia solar.
Diretriz 5 – Consolidar as cadeias produtivas predominantes na Agricultura Familiar
AÇÕESPRIORITÁRIAS
5.1 Desenvolver estudo ou diagnóstico das cadeias produtivas no município;
5.2 Desenvolver projeto voltado para piscicultura;
5.3 Fortalecer as cadeias produtivas do leite, pecuária de corte, café, mandioca, guaraná, maracujá, animais de pequeno porte (galinha, porco, carneiro);
5.4 Fazer planejamento para que as intervenções e projetos do Executivo Municipal e de parceiros apoiem a cadeia produtiva como um todo, olhando para produção, assistência técnica e comercialização.
EIXO2 – Agregação de Valor e Comercialização
Diretriz 1 – Apoiar o desenvolvimento do beneficiamento e processamento
AÇÕES PRIORITÁRIAS
Estruturar estratégias e apoio para beneficiamento de frutas;
1.2 Apoiar com infraestrutura de abate coletivo de animais de pequeno porte;
1.3 Realizar convênio das associações com a prefeitura para fornecer o acesso a câmara fria;
1.4 Implantar agroindústrias nas associações e cooperativas locais.
Diretriz 2- Certificação
AÇÕES PRIORITÁRIAS
2.1 Incentivar a certificação orgânica e de produção agroflorestal;
2.2 Incentivar o consumo de orgânicos e valorizar os produtos orgânicos no mercado privado;
2.3 Facilitar a certificação de orgânicos de origem animal e vegetal;
2.4 Fomentar a certificação de produtos de qualidade da Agricultura Familiar e dar escala de utilização e visibilidade do selo da agricultura familiar.
Diretriz 3- Comercialização
AÇÕES PRIORITÁRIAS
3.1 Apoiar novas frentes de comércio, tais como: criar feira do pequeno produtor, fomentar eventos e feiras nas comunidades, comercialização diretas e com mercados públicos e privados, feiras itinerantes e outras frentes;
3.2 Apoiar comercialização de produtos pelas associações e cooperativas e dar apoio técnico para vendas coletivas (assessoria e cursos);
3.3 Fortalecer a venda de produtos feitos em cursos (pães, charcutaria, doces e etc);
3.4 Incentivar produtores para comercializarem de maneira adequada e justa;
3.5 Apoiar a negociação de venda dos produtos da agricultura local nos mercados;
3.6 Fortalecer as feiras e valorizar os espaços de comercialização da agricultura familiar;
3.7 Melhorar estrutura e organização da feira livre municipal;
3.8 Estruturar estratégias de comunicação para divulgar o que tem no município voltado à agricultura familiar;
3.9 Possibilitar escoamento por meio da economia e moeda solidária/social;
3.10 Incentivar eventos e encontros para o turismo rural;
3.11 Articular para diminuir a burocracia para emissão de nota fiscal;
3.12 Implementar política de classificação de grão do café para melhorar o preço de acordo com a qualidade;
3.13 Criar programa de classificação e bonificação de leite de acordo com a qualidade;
3.14 Viabilizar um caminhão refrigerado para transporte de produção.
Diretriz 4 – Mercados Institucionais
AÇÕESP RIORITÁRIAS
4.1 Criar estratégias de facilitação de resoluções burocráticas das comercializações institucionais;
4.2 Fortalecer a venda no PAA e PNAE;
4.3 Melhorar divulgação da chamada do PNAE e informar melhor os produtores sobre como funciona o PNAE;
4.4 Apoiar logística para acesso e venda no PNAE, com ações como: organizar demandas de acordo comsazonalidade, fortalecer logística centralizada, diferenciar chamadas para escolas rurais para favorecer produtos da localidade, entre outras;
4.5 Criar metas para aumentar o percentual da Agricultura Familiar no PNAE;
4.6 Fomentar a articulação entre Secretaria de Educação, escolas e produtores para fornecimento de produtos para PNAE, assim com Secretaria Estadual de Educação;
4.7 Priorizar compras da agricultura familiar para demais órgãos e secretarias municipais;
4.8 Disponibilizar veículos para levar produção para hospitais e famílias carentes (PAA);
4.9 Criar Programade Aquisição de Alimentos municipal;
Diretriz 5 – Organizações produtivas
AÇÕES PRIORITÁRIAS
5.1 Oferecer capacitação em associativismo e cooperativismo;
5.2 Fortalecer cooperativas e associações para acessar insumos agrícolas mais baratos;
5.3 Realizar acompanhamento das associações e cooperativas de forma continua;
5.4 Implementar selo da agricultura familiar via cooperativas e associações.
Diretriz 6 – Regulação sanitária
AÇÕES PRIORITÁRIAS
6.1 Apoiar na legalização de abatedouro e documentação para venda de produtos de origem animal;
6.2 Promover abatedouros mais simplificados e funcionais;
6.3 Dar mais informações sobre os selos deinspeção de origem animal e vegetal para comercialização;
6.4 Apoiar na regularização sanitária para comercialização.
EIXO 3 – Assistência Técnica e Extensão Rural
Diretriz 1 – Assistência Técnica
AÇÕES PRIORITÁRIAS
1.1 Oferecer assistência técnica nas comunidades para: - Apoio com análise de solo, plantas e manejo da cultura - Produção orgânica e agroflorestal; - Horticultura; -Fruticultura; - Regularização ambiental; - Irrigação; - Piscicultura; - Entre outros;
1.2 Oferecer assistência técnica para pecuária de corte e leite,tais como: -Reforma de pastagens; - Projeto de piquetes e sistema rotacionado do gado; - Inseminação artificial e transferência de embriões;
1.3 Dar continuidade no programa de melhoramento genético da região;
1.4 Dar assistência técnica para comercialização.
Diretriz 2- Capacitação e promoção de conhecimento
AÇÕES PRIORITÁRIAS
2.1 Criar programa de formação para agricultura familiar, oferecendo cursos e capacitações;
2.2 Fomentar formações como SENAR e outras instituições;
2.3 Levar formações de ATER para as escolas rurais;
2.4 Oferecer cursos de: - Produção sustentável (agroflorestal, produção orgânica, agroecológica, agrosilvipastoril e sistema rotacionado); - Uso de maquinários; - Inseminação artificial; - Cuidados fitossanitários; - Avicultura; - Piscicultura; - Beneficiamento (leite, horticultura e fruticultura); - Fomento do turismo rural; - Aproveitamento de dejetos; - Educaçãofinanceira;
2.5 Promover mais conhecimento da produção orgânica e oferecer oficinas de insumos orgânicos, controle de pragas e adubação;
2.6 Realizar intercâmbio com outras comunidades que têm casos de sucesso;
2.7 Criar estratégias de capacitações adaptadas à rotina dos agricultores, afim de garantir maior participação;
2.8 Fomentar sistemas silvipastoris por meio de unidades demonstrativas.
Diretriz 3-Agentes de ATER
AÇÕES PRIORITÁRIAS
3.1 Ter mais profissionais disponíveis para assistência técnica;
3.2 Tertécnicos disponíveis ligados às associações;
3.3 Oferecer continuidade de assistência técnica;
3.4 Melhorar a divulgação de serviços de assistência técnica e informações técnicas;
3.5 Realizar planejamento estratégico de ATER com as comunidades incluindo cronograma das visitas dostécnicos nas comunidades.
EIXO4 – Regularização Ambiental e Fundiária
Diretriz 1 – Regularização e Educação Ambiental
AÇÕES PRIORITÁRIAS
1.1 Estruturar um canal de informações, orientação e capacitação dos produtores sobre legislação
Ambiental e técnicas de proteção ambiental, por meio de um programa de educação ambiental nas comunidades rurais;
1.2 Disponibilizar apoio técnico e jurídico sobre legislação ambiental;
1.3 Articular e apoiar as propriedades da agricultura familiar no atendimento ao TAC/SEMA;
1.4 Fomentar e apoiar a recuperação de áreas degradadas e de áreas de proteção permanente (APPs);
1.5 Apoiar no monitoramento e acompanhamento de áreas em restauração;
1.6 Estruturar e fortalecer programas de doação de insumos para restauração de APPs (sementes, mudas, lascas e arames);
1.7 Articular para desburocratizar o licenciamento ambiental;
1.8 Criar cinturão de proteção contra aplicação de agrotóxicos;
1.9 Fortalecer programas de proteção dos mananciais;
1.10 Manter e ampliar as campanhas de combate a incêndios florestais e queimadas;
1.11 Criar programa de compra de sementes de agricultores para gerar renda;
1.12 Promover leis mais rigorosas contra agrotóxicos, especialmente compulverização aérea.
Diretriz2 – Regularização Fundiária
AÇÕES PRIORITÁRIAS
2.1 Orientar técnicos locais e comunidades rurais sobre regularização fundiária;
2.2 Criar o zoneamento socioeconômico – ecológico e delimitação de área periurbana.
Diretriz 3 – Sistemas produtivos sustentáveis
AÇÕES PRIORITÁRIAS
3.1 Criar política de valorização e isenção fiscal de propriedades sustentáveis;
3.2 Criar programa de incentivo financeiro e forma de geração de renda para agricultores que possuem propriedades sustentáveis e fazem manutenção e preservação da reserva legal;
3.3 Fornecer mais informações sobre crédito de carbono e pagamento por serviços ambientais;
3.4 Promover participação dos agricultores na criação do plano hídrico municipal e fornecimento de assistência técnica com órgãos competentes para regularização das questões hídricas;
3.5 Criar corredores verdes entre as áreas de proteção.
EIXO 5 – Governança e Controle Social
Diretriz1 – Promover a integração de informações da Agricultura Familiar
AÇÕES PRIORITÁRIAS
1.1 Estabelecer estratégias para maior aproximação e comunicação da Secretaria de Agricultura
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