|
|
Titulo: Lei nº. 1.411/2012 De: 22.11.2012
Descrição: Lei nº. 1.411/2012
De: 22.11.2012
“Autoriza o Poder Executivo a fazer a abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 10 % (dez por cento), do total das despesas previstas, na Lei Orçamentária Anual (LOA – OP) do corrente exercício – n.° 1.355/2011, e dá outras providências.”
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 10% (dez por cento) do total das despesas previstas, na Lei Orçamentária Anual – LOA/OP (Lei n.° 1.355/2011), que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, para o Exercício de 2012”.
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 1.410/2012 De: 13.11.2012
Descrição: Lei nº. 1.410/2012
De: 13.11.2012
“Altera o artigo 43 da Lei Municipal 859/2005 de 26/12/2005, que modifica a alíquota do IPTU, para imóveis urbanos sem benfeitorias e dá outras providências.”
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O artigo 43 do Código Tributário Municipal, Lei nº 859/2005 de 26/12/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 .....................................
I - para imóvel com benfeitorias:
1,0% (um por cento);
II - para imóvel sem benfeitorias, localizado em setores ou ruas sem pavimentação asfáltica:
3,0% (três por cento).
III - para imóvel sem benfeitorias, localizado em setores ou ruas com pavimentação asfáltica:
5,0% (cinco por cento), e
IV - para gleba:
a) 1,0% (um por cento), tratando-se de imóvel não edificado e sem benfeitoria necessária;
b) 0,5% (meio por cento), tratando-se de imóvel, com edificação e benfeitorias necessárias.
............................................
§ 4º. Tratando-se de imóvel cuja área não edificada seja superior a 50 (cinqüenta) vezes a área edificada, aplicar-se-á, sobre seu valor venal, a alíquota de 4,5% (quatro e meio por cento), excetuados os casos dispostos no parágrafo anterior
............................................” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de novembro de 2012.
Marcelo Beduschi
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 1.409/2012 De: 13.11.2012
Descrição: Lei nº. 1.409/2012
De: 13.11.2012
“Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Comodoro.”
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS
E DEFINIÇÕES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do Município de Comodoro.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 1.408/2012 De: 07.11.2012
Descrição: Lei nº. 1.408/2012
De: 07.11.2012
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar o nome da Escola Municipal Bom Jardim, localizada na Gleba Colônia dos Mineiros, neste município e dá outras providências.”
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterado o nome da Escola Municipal Bom Jardim, situada na Gleba Colônia dos Mineiros, que passa a ser denominada “ESCOLA MUNICIPAL TIAGO ELIAS FERNANDES”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 1.407/2012 De: 25.10.2012
Descrição: Lei nº. 1.407/2012
De: 25.10.2012
“Dispõe sobre a ampliação do perímetro urbano da cidade de Comodoro/MT, para fins de abrangência do mesmo às áreas destinadas à Estação de Tratamento de Esgoto, Aeroporto e Cemitério Municipal, e dá outras providencias”.
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica ampliada a área do perímetro urbano da “CIDADE DE COMODORO” para uma área de 603,3254 há (seiscentos e três hectares trinta e dois ares e cinquenta e quatro centiares) de terras, que passa a incidir sobre a área descrita no memorial descritivo anexo e a seguir transcrito:
“O perímetro é limitado pela poligonal que se inicia na estrada MT235 a 450,00m do cruzamento com a estrada BR174, onde seguindo por esta pelo seu lado direito até a cabeceira do rio Margarida, daí, pela margem esquerda do rio Margarida cruzando a BR174 até a projeção da linha imaginária do limite oeste do loteamento Nova Vacaria, seguindo por esta até a estrada MT235 onde rumo oeste pela mesma e pelo seu lado esquerdo segue até a entrada de acesso à cascalheira municipal, seguindo pela mesma pelo seu lado esquerdo até a projeção limite Norte do loteamento Cidade Verde, seguindo por este até encontrar o prolongamento imaginário da lateral oeste da área municipal destinada à “Estação de tratamento de esgoto”, por esta segue até o córrego denominado “córrego Comodoro”, subindo por este pela sua margem direita até encontrar a projeção da reta que delimita o Norte da área reservada ao aeroporto, onde por esta, segue até o limite Leste da área do aeroporto, daí rumo ao Sul até encontrar a MT235 no ponto de partida desta descrição.
Art. 2º. A ampliação de que trata esta lei, tem abrangência delimitada pelas coordenadas descritas nos documentos técnicos anexos a esta lei e incide dentro dos limites da seguinte descrição:
“Inicia-se na estrada MT235 atual BR364 a 450,00m do cruzamento com a estrada BR174 e segue por esta pelo seu lado direito até o limite Oeste do Cemitério Municipal donde segue contornando seu limite até retornar à BR 364 onde rumo a Oeste segue até a cabeceira do rio Margarida, daí, pela margem esquerda do rio Margarida cruzando a BR174 até a projeção da linha imaginária do limite Oeste do Loteamento Nova Vacaria, seguindo por esta até a estrada MT235 onde seguindo rumo ao Distrito de Nova Alvorada pela mesma e pelo seu lado esquerdo segue até a entrada de acesso à Cascalheira Municipal, seguindo pela mesma pelo seu lado esquerdo até a projeção limite Norte do Loteamento Cidade Verde, daí segue até encontrar o prolongamento imaginário da lateral oeste da área municipal destinada à “Estação de Tratamento De Esgoto (ETE)”, por esta segue até o córrego denominado “Córrego Comodoro”, subindo pelo mesmo pela sua margem direita até encontrar a projeção da reta que delimita o Norte da área reservada ao Aeroporto, onde por esta projeção segue até o limite Leste da área do Aeroporto, daí segue-se rumo sul até encontrar a MT235 no ponto de partida desta descrição”.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 1.406/2012 De: 17.10.2012
Descrição: Lei nº. 1.406/2012
De: 17.10.2012
“Insere emendas aditivas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e no Orçamento Programa (OP-LOA), pertinentes ao Exercício 2012; autoriza a abertura de crédito(s) adicional(is) por excesso de arrecadação, e dá outras providências.”
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2012, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal n° 4.320/67, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente, aplicável à espécie
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 1.405/2012 De: 17.10.2012
Descrição: Lei nº. 1.405/2012
De: 17.10.2012
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público com a empresa CARLOS SOUSA SANTOS (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL), e dá outras providências”.
MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica a Administração Municipal autorizada a conceder, mediante contrato de concessão de direito real de uso com a empresa CARLOS SOUSA SANTOS (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL), Lote nº. 05-A com área de 3.600 m² (três mil e seiscentos metros quadrados), da Quadra 05 do loteamento denominado Setor Industrial II, sob matricula nº 3.573, Livro 02 do Cartório de Registro de Imóvel de Comodoro, tendo como proprietário o Município de Comodoro, os limites e confrontações encontram-se estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 1.404/2012 De: 03.10.2012
Descrição: Lei nº. 1.404/2012
De: 03.10.2012
“Dispõe sobre a criação do Porto Municipal no Rio Guaporé, assim como sobre a municipalização da estrada vicinal que dá acesso às margens do referido rio, e dá outras providencias”.
VILSON PIOVESAN POMPERMAYER, Prefeito Municipal em Exercício, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica criado o PORTO MUNICIPAL no Rio Guaporé, localizado nas proximidades do local conhecido como “Figueirinha, próximo ao Porto da Zilo”, o qual será implantado em área de propriedade da União Federal, cedida ao Município para os fins dispostos nesta lei.
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 1.403/2012 De: 20.09.2012
Descrição: Lei nº. 1.403/2012
De: 20.09.2012
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público com a empresa Capeletti Com. De Combustíveis LTDA, e dá outras providências”.
VILSON PIOVESAN POMPERMAYER, Prefeito Municipal em Exercício, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica a Administração Municipal autorizada a conceder, mediante contrato de concessão de direito real de uso com a empresa CAPELETTI COM. DE COMBUSTIVEIS LTDA, Lote nº. 01 com área de 17.877,05 m² (dezessete mil, oitocentos e setenta e sete metros e cinco centímetros quadrados), da Quadra 15 do loteamento denominado Setor Industrial II, sob matricula nº 3.634, Livro 02 do Cartório de Registro de Imóvel de Comodoro, tendo como proprietário o Município de Comodoro, os limites e confrontações encontram-se estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 1.402/2012 De: 20.09.2012
Descrição: Lei nº. 1.402/2012
De: 20.09.2012
“Fixa o subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Comodoro, Estado do Mato Grosso, para o quadriênio de 2013/2016 e dá outras providências.”
VILSON PIOVESAN POMPERMAYER, Prefeito Municipal em Exercício, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fixa o subsídio do Vereador da Câmara Municipal de Comodoro, para o quadriênio de 2013/2016, obedecidos os Limites Constitucionais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2º Fixa o subsídio dos membros da Mesa Diretora para o quadriênio de 2013/2016, nos moldes a seguir:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Presidente da Mesa Diretora;
II - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para os demais membros da Mesa Diretora.
Art. 3º Os Subsídios de que trata os artigos 1º e 2º desta Lei são fixados em parcela única mensal, vedado o acréscimo de qualquer espécie remuneratória, sendo assegurado a revisão geral anual, a ser concedida na mesma data da concessão aos servidores públicos municipais e sem distinção de índices, nos exatos termos dos incisos X e XI do artigo 37 da Constituição Federal.
|
|