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Titulo: Lei nº. 2.128/2025 DE: 18.06.2025
Descrição: Lei nº. 2.128/2025
DE: 18.06.2025
“Dispõe sobre a criação de verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militares, Bombeiros Militares que exercerem atividade municipal delegada pelo Estado de Mato Grosso por meio de termo de cooperação celebrado com o Município de Comodoro e dá outras providências.”
JOSEMAR RODRIGUES NEVES, Prefeito em Exercício de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica criada verba indenizatória para desempenho de atividade delegada a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que, de forma voluntária, exercerem atividade de segurança no Município de Comodoro/MT, nos moldes do Termo de Cooperação ou outro instrumento congênere a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria Estadual de Segurança Pública.
§1º. A verba indenizatória para desempenho da atividade delegada tem como objetivo reembolsar despesas dos agentes para o desempenho do trabalho, tais como alimentação, deslocamento, manutenção do fardamento e demais gastos necessários ao fiel cumprimento.
§2º. O pagamento da verba indenizatória para desempenho de atividade delegada ocorrerá na forma e valores abaixo descritos:
aos Oficiais Militares: 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração do posto de Segundo Tenente por hora trabalhada, limitado a 8 (oito) horas/dia e 40 (quarenta) horas/semanais;
aos Subtenentes e Sargentos Militares: 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro Sargento por hora trabalhada, limitado a 8 (oito) horas/dia e 40 (quarenta) horas/semanais; e
aos Cabos e Soldados Militares: 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Soldado por hora trabalhada, limitado a 8 (oito) horas/dia e 40 (quarenta) horas/semanais.
§3º. A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao Policial Militar ou Bombeiro Militar, em conta corrente individual indicada para tal fim, previamente cadastrada, com a observância da regularidade fiscal perante o Município de Comodoro/MT.
§4º. Para pagamento da gratificação o agente encaminhará planilha mensal com o número das horas despendidas no exercício da atividade delegada ao Secretário Municipal de Administração, de acordo com o montante fixado nos incisos I, II e III, juntamente com a comprovação das respectivas remunerações.
§5º. Ficará a cargo do Comandante ou outra autoridade superior da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar a organização, distribuição e controle das horas trabalhadas e atividades desenvolvidas, de acordo com a necessidade do Município de Comodoro/MT.
Art. 2º. A operacionalização e a organização que envolvem a presente Lei para o exercício da atividade delegada, será gerenciada pelo Município de Comodoro, através da Secretaria de Administração.
§1º. A planilha mensal que demonstra a realização da atividade delegada deverá ser enviada ao Secretário Municipal de Administração até o segundo dia útil do mês subsequente ao da realização, para que as providências de pagamento sejam realizadas até o último dia do mês de apresentação.
§2º. Se necessário, poderá o Município de Comodoro/MT criar comissão para o controle e fiscalização da atividade delegada, com o objetivo de realizar o acompanhamento e fiscalização, com a participação obrigatória de membro das forças policiais tratadas na presente lei e da Câmara Municipal, devendo ser regulamentada por meio de decreto.
Art. 3º. Para a cobertura das despesas de que trata esta Lei serão utilizados recursos previstos no Orçamento Geral do Município na seguinte dotação orçamentária do ano de 2025:
Órgão: 03 Secretaria Municipal de Administração
Unidade: 04 Departamento de Administração
Projeto Atividade 2.102: Manutenção e Encargos com Departamento de Administração.
Funcional: 04.122.0007
Dotação: 239
Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00.00.00.00
Fonte: 2500
Art. 4º. Fica modificado o atual Plano Plurianual (PPA – 2022/2025) nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no art. 1º desta Lei.
Art. 5º. Ficam alteradas as diretrizes Orçamentárias - LDO do exercício de 2025, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no art. 1º desta Lei.
Art. 6º. Se necessário, decreto regulamentador poderá ser editado pelo Poder Executivo para sanar eventuais omissões ou para dar efetividade ao texto legal.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês junho de 2025.
Josemar Rodrigues Neves
Prefeito em Exercício
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Titulo: Lei nº. 2.127/2025 DE: 18.06.2025
Descrição:
Lei nº. 2.127/2025
DE: 18.06.2025
“Dispõe sobre a criação da Brigada de Incêndio do Município de Comodoro/MT, cria o cargo de Brigadista e dá outras providências.”
JOSEMAR RODRIGUES NEVES, Prefeito em Exercício de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica criada a Brigada de Incêndio e Queimada do Município de Comodoro/MT, conforme diretrizes gerais das Leis Federais nº 13.425/2017 e Lei 12.608/2012, para atuar complementar e subsidiariamente nas atividades de prevenção e combate a incêndio, queimadas e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações do Corpo de Bombeiros Militar e do órgão de Defesa Civil.
§1º. No exercício de suas atividades, a Brigada de Incêndio poderá atuar conjuntamente e colaborar com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e outros órgãos de Defesa Civil dos demais entes públicos (União e Estado), bem como com órgãos de mesma finalidade de municípios próximos, mediante formulação de termo de convênio ou demais ajustes, se necessário.
§2º. A Brigada de Incêndio e Queimada do Município de Comodoro/MT é vinculada a Defesa Civil e ao Gabinete do Poder Executivo.
Art. 2º. Para efeito desta lei, são adotadas as seguintes definições:
Brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do município e integrado por servidores públicos (efetivos ou temporários) e voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações do Corpo de Bombeiros Militar e defesa civil.
Defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os efeitos de desastres, seja naturais ou tecnológicos, e a preservar o bem-estar da população, buscando restabelecer a normalidade social. A sua finalidade principal e a redução de riscos e danos, abrangendo ações de prevenção, preparação para emergências, resposta a desastres e reconstrução.
Medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros, orientação e encaminhamento para atendimento médico de urgência, se necessário.
Art. 3º. Do combate a incêndios florestais e queimadas urbanas:
a) a brigada será acionada quanto ao evento de sinistros e incêndios florestais e queimadas urbanas e, imediatamente enviar reforços necessários, apoio logístico e ferramentas de EPI´s solicitados;
b) a cada ocorrência deverá ser registrado todos os dados possíveis para o banco de dados, principalmente em relatório e arquivo fotográfico e de vídeo;
c) registrar e construir (quando necessário) pontos de coletas de água para futuros combates a incêndios florestais nas áreas de riscos;
d) elaborar planos de construção e manutenção de aceiros; e
e) realizar queima controlada, quando necessário. Devendo neste caso, ser elaborado plano de queima, nos moldes exigidos pelos órgãos de meio ambiente e com licença para sua realização.
Art. 4º. A Brigada Municipal de Combate a Queimadas e Incêndios poderá atuar em Municípios limítrofes, mediante necessidade, convênio, consórcio ou parceria.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o cargo público de Brigadista, alterando-se, dessa forma, o anexo I, II e III da Lei Municipal n.º 1.326/2011, com 10 (dez) vagas, com seu respectivo vencimento e plano de carreira e vencimentos, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§1º. O Brigadista terá remuneração inicial de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com ingresso por meio de aprovação em concurso público de provas e títulos exigido o nível fundamental de educação, e a realização e aprovação em curso específico para a atuação, em regra realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar ou outro órgão ou entidade que tenha competência para tanto.
§2º. Devido a sazonalidade típica da atuação do Brigadista na Brigada de Incêndio e Queimada do Município de Comodoro/MT, fica desde já autorizada a contratação temporária de servidores, mediante processo seletivo e a realização e aprovação em curso específico para a atuação, em regra realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar ou outro órgão ou entidade que tenha competência para tanto.
§3º. São atribuições do Brigadista:
Executar os serviços de auxílio, suporte e cooperação ao CBM/MT nas ocorrências de incêndios florestais, incêndios urbanos, queimadas urbanas e rurais;
Executar os serviços de auxílio, suporte e cooperação ao CBM/MT nas atividades preventivas relacionadas a proteção ao meio ambiente, principalmente aquelas do período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso;
Executar os serviços de manutenção de equipamentos e materiais utilizados nas atividades de combate a incêndios florestais e urbanos;
Executar os serviços de auxílio ao CBM/MT nas atividades de fiscalização e repreensão aos ilícitos relacionados a área ambiental no município de Comodoro/MT;
Os serviços realizados pelos Brigadistas serão desenvolvidos no perímetro urbano e rural do Município de Comodoro/MT, atendendo ao planejamento do CBM/MT e Defesa Civil;
Atuar no resgate de feridos juntamente com o serviço de atendimento médico do Município de Comodoro/MT;
Atuar na realização de campanhas de prevenção e combate a incêndios; e
Auxiliar a Defesa Civil (seja Municipal, Estadual ou Federal) na sua área de atuação, em suas ocorrência e campanhas de prevenção e conscientização de riscos ambientais.
Art. 6º. Fica o Pode Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso ou outra entidade competente para a realização de curso e treinamento dos Brigadistas.
Parágrafo único. Nenhum Brigadista iniciará suas atividades antes da realização e aprovação em curso específico para a atuação.
Art. 7º. A Brigada de Incêndio e Queimada do Município de Comodoro/MT será composta por até 10 membros, sendo um Coordenador da Brigada.
§1º. Em não se realizando o concurso ou processo seletivo de Brigadista, nos termos do art. 5º, fica autorizado o Poder Executivo utilizar servidores públicos que possuam o curso para a atuação como tal, com acréscimo remuneratório de 20% do salário base inicial do cargo de Brigadista, mediante procedimento de escolha interna a ser tratada por decreto.
§2º. O servidor público tratado no §1º. será nomeado mediante Portaria e será afastado de suas funções originais pelo período em que ocupar a função de Brigadista.
§3º. O ocupante da função de Coordenador receberá gratificação de 25% do salário base inicial do cargo de Brigadista, com publicação de Portaria.
§4º. A Brigada também poderá ser composta por Brigadistas voluntários, desde que também tenha realizado curso para a atuação como Brigadista e atenda todas as demais exigências da lei.
§5º. A atividade de Brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerado serviço público relevante.
Art. 8º. Fica assegurado a todo Brigadista, seja qual for sua vinculação, o acesso e uso de equipamentos de segurança adequados a função, com expensas ao município e a realização de cursos de reciclagem e aprimoramento na função.
Art. 9º. A Brigada Municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental ou de entidades e empresas de natureza privada ou ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira, ficando esses recursos sujeitos a fiscalização prevista em legislação específica.
Art. 10. O funcionamento, escalas, turnos, equipamentos, bens, uso de uniformes e outras normas que dispuserem sobre a atividade da Brigada serão regulamentadas por Decreto, sem prejuízo de normas complementares e orientação do Corpo de Bombeiros Militar ou órgão de Defesa Civil.
Art. 11. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do orçamento do Gabinete do Prefeito.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês junho de 2025.
Josemar Rodrigues Neves
Prefeito em Exercício
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
114
Artesão de Pintura em Tecido
02
86
Auxiliar de Mecânico
05
1
Auxiliar de Serviços Gerais
92
75
Carpinteiro
05
121
Costureira
02
2
Gari
45
89
Jardineiro
05
211
Lavador de Veículos
02
55
Marceneiro
10
4
Mecânico
07
90
Mecânico de Máquina Pesada
03
78
Mestre de Obra
03
5
Motorista de Veículo Leve
14
6
Motorista de Veículo Pesado
33
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
05
122
Operador de Máquina de Esteira
01
7
Operador de Máquina Pesada
05
67
Operador de Moto Niveladora
05
124
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira
08
123
Operador de Trator de Pneus
03
76
Pedreiro
06
85
Pintor Predial
03
66
Sepultador
03
82
Servente de Obras
14
8
Vigia
78
9
Zelador
47
240
Cozinheiro
03
252
Coletor de Lixo
10
260
Brigadista
10
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
114
Artesão de Pintura em Tecido
1.221,20
86
Auxiliar de Mecânico
1.212,00
01
Auxiliar de Serviços Gerais
1.212,00
75
Carpinteiro
1.538,39
121
Costureira
1.212,00
02
Gari
1.424,41
89
Jardineiro
1.538,39
211
Lavador de Veículos
1.365,42
55
Marceneiro
1.365,42
04
Mecânico
1.705,35
90
Mecânico de Máquina Pesada
3.070,83
78
Mestre de Obra
2.048,19
05
Motorista de Veículo Leve
1.484,65
06
Motorista de Veículo Pesado
1.866,24
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
1.365,42
122
Operador de Máquina de Esteira
3.070,83
07
Operador de Máquina Pesada
3.070,83
67
Operador de Moto Niveladora
3.070,83
124
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira
3.070,83
123
Operador de Trator de Pneus
1.866,24
76
Pedreiro
1.705,35
85
Pintor Predial
1.538,39
66
Sepultador
1.212,00
82
Servente de Obras
1.212,00
08
Vigia
1.212,00
09
Zelador
1.212,00
240
Cozinheira
1.212,00
252
Coletor de Lixo
1.424,41
260
Brigadista
2.500,00
Anexo III – ADM – 54
Código: 254
Remuneração e Quadro de Progressão
Brigadista
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Titulo: Lei nº. 2.126/2025 DE: 18.06.2025
Descrição: Lei nº. 2.126/2025
DE: 18.06.2025
“Acrescenta a Associação da Comunidade Indígena Manduka - ACOIMA, a Associação de Pequenos Produtores Rurais da Gleba Zambam - APPGZAN e a Associação de Pequenos Produtores Rurais Gleba União - Gleba Zambam – APPRUGRU no art. 16, da Lei Municipal nº 2.093/2024, Lei de Diretrizes Orçamentária.”
JOSEMAR RODRIGUES NEVES, Prefeito em Exercício de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a acrescentar a Associação da Comunidade Indígena Manduka - ACOIMA, registrada sob CNPJ n. 23.816.104/0001-74; a Associação de Pequenos Produtores Rurais da Gleba Zambam – APPGZAN, inscrita no CNPJ sob o nº 11.094.339/0001-10 e a Associação de Pequenos Produtores Rurais Gleba União - Gleba Zambam – APPRUGRU, CNPJ nº 08.390.202/0001-07, ao art. 16, da Lei Municipal nº 2.093/2024, passando-se a constar nos incisos “LXV”, “LXVI” e “LXVII” a seguinte redação:
Art. 16. (...)
LXV. Associação da Comunidade Indígena Manduka – ACOIMA;
LXVI. Associação de Pequenos Produtores Rurais da Gleba Zambam - APPGZAN;
LXVII. Associação de Pequenos Produtores Rurais Gleba União - Gleba Zambam – APPRUGRU.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês de junho de 2025.
Josemar Rodrigues Neves
Prefeito em Exercício
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Titulo: Lei nº. 2.125/2025 DE: 18.06.2025
Descrição: Lei nº. 2.125/2025
DE: 18.06.2025
“Altera a redação do inciso IV do art. 48 da Lei Municipal n. 1.519 de 23 de junho de 2014, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Comodoro/MT e, dá outras providências”
JOSEMAR RODRIGUES NEVES, Prefeito Municipal em exercício de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. A redação do inciso IV do Art. 48 da Lei Municipal n. 1.519, de 23 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 48...................................................................................................................
IV. das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 36,71% (trinta e seis inteiros e setenta e um centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
a) 18,02% (dezoito inteiros e dois centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,00% (três inteiros por cento);
b) 18,69% (dezoito inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) relativo ao custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 2º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em abril/2025.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês junho de 2025.
Josemar Rodrigues Neves
Prefeito em Exercício
ANEXO I
ANO DE AMORTIZAÇÃO
ALÍQUOTA
2025
18,69%
2026
19,28%
2027
19,85%
2028
20,39%
2029
21,66%
2030
23,60%
2031
25,54%
2032
27,47%
2033
29,41%
2034
31,35%
2035
33,29%
2036
35,23%
2037
37,17%
2038
39,11%
2039
41,05%
2040
42,99%
2041
44,93%
2042
46,87%
2043
48,81%
2044
50,74%
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Titulo: Lei nº. 2.124/2025 DE: 18.06.2025
Descrição: Lei nº. 2.124/2025
DE: 18.06.2025
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2026, e dá outras providencias.”
JOSEMAR RODRIGUES NEVES, Prefeito Municipal em exercício de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal, art. 165, Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Comodoro para o exercício de 2026 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Art. 2º. As metas e prioridades do Município para o exercício de 2026, serão estabelecidas no Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único. Atendendo ao disposto no art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e no art. 1.º da Portaria STN n.º 577/2008, integram esta Lei os seguintes anexos:
I. demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências – Anexo de Riscos Fiscais – ARF (LRF, art. 4.º, § 3.º);
II. tabela I - Metas Anuais – AMF (LRF, art. 4.º, § 1.º);
III. tabela II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso I);
IV. tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios anteriores – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso II);
V. tabela IV - Evolução do Patrimônio Líquido – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso III);
VI. tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos – AMF (LRF, art. 4.º, § 2º, Inciso III);
VII. tabela VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso IV, alínea “a”);
VIII. tabela VII - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso IV, alínea “a”);
IX. tabela VIII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso V); e
X. tabela IX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso V).
Art. 3º. Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2026, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2026/2029.
§1º. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, desde que obedecido o inciso VI do Art. 167, da Constituição Federal.
§2º. Além da autorização para abertura de Créditos Especiais de que trata o caput deste artigo, fica estabelecida a inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2026, de autorização para a abertura de créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº. 4320 de 17 de março de 1964, Inciso V, do art. 167, da Constituição Federal e para a realização de operações de crédito por antecipação de receitas permitidas pela legislação pertinente.
I. O limite autorizado no parágrafo 2º não será onerado quando se tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no grupo de despesas de pessoal e encargos.
§3º. Fica autorizada a abertura de Créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2026) – detalhada a nível de modalidade de aplicação) conforme Incisos do artigos 7º e 43 da Lei 4.320/64, e da Constituição Federal, Art. 167, inciso V e VI, abaixo descritos:
I. por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes de excesso de arrecadação;
III. por fonte de recursos e resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento);
IV. até o limite dos recursos da Reserva de Contingencia, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos; e
V. a fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre as mesmas fontes de recursos, bem como, entre projetos e atividades de um mesmo programa, sem onerar os limites estabelecidos no inciso III do parágrafo 3º, e do limite do parágrafo 2º.
§4º. Na LOA do exercício de 2026, a discriminação da despesa far-se-á a nível de MODALIDADE DE APLICAÇÃO, dispensando a classificação por elemento de despesa, de acordo com o Art. 6° da Portaria STN/SOF n° 163/2001, combinado com a resolução de consulta n° 15/2010 do TCE/MT, autorizando assim a movimentação de despesa por QDD (Quadro de Detalhamento da Despesa).
Art. 4º. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determina o art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
§1º. A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5º. São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
Educação;
Saúde e Saneamento;
Infraestrutura Urbana Básica e Rural;
Modernização Administrativa Funcional;
Política Salarial de acordo as normas vigentes;
Promoção e Assistência Social;
Meio Ambiente e Turismo;
Cultura;
Indústria e Comércio; e
Agricultura e Pecuária.
Art. 6º. O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de:
Pagamento do Serviço da Dívida;
Pagamento de Pessoal e seus Encargos;
Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
Cobertura de Precatórios Judiciais;
Manutenção das Atividades do Município e seus Fundos;
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, este concomitantemente com o Estado, nos termos do FUNDEB;
Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
Contribuição ao PASEP; e
Reserva de Contingência nos termos do art. 19.
Parágrafo único. Na hipótese de o Município vir a contratar Consórcios Públicos para a realização de objetivos de interesse comum, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05, deverá observar as normas contidas no art. 8.º do referido diploma legal.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do Município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei.
Parágrafo único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 8º. A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do art. 165 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Conforme previsto no art. 166, § 8.º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
I. que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a três pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme Lei Municipal nº 1.904/2021 de 20/08/2021, combinado com a Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, § 3.º e suas alterações;
II. que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2.º da Portaria MPAS n.º 4992, e
III. que os ingressos mensais de receitas sejam consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Art. 9º. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2026, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma Mensal de Desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§1º. O Cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§2º. No caso de Órgãos da Administração Indireta, os Cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das Transferências Intragovernamentais eventualmente previstas na Lei Orçamentária.
Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.
§1º. Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§2º. Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§3º. Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.
§4º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o art. 31 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 11. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.
Art. 12. Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.
Art. 13. Para fins do disposto no Parágrafo 3.º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000 considera-se irrelevante (dispensável a licitação), as despesas realizadas em caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia, os valores limites constante no Decreto Federal nº 9.412/2018 para os contratos ainda sob a égide da Lei nº 8.666/1993 e os constantes no Decreto nº 12.343/2024, o qual atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.
Art. 14. Na Execução Orçamentária de 2026, a apuração dos custos e avaliação dar-se-á através do Sistema de Gestão Pública - SGP, conforme determina a alínea “e”, do inciso I, do artigo 4.º e o § 3.º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1º. O Sistema levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios:
I. o levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando se referirem à execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/2021;
II. quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação previstos no Decreto Federal nº 12.343/2024, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/2021;
III. os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência, e
IV. que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais.
§2º. É de competência do Departamento de Compras e da Comissão de Licitação gerir as ações conforme os incisos I, II, III e IV do artigo anterior, inclusive publicar os resultados dos processos licitatórios para conhecimento da população e instituições organizadas.
§3º. Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Sistema serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.
Art. 15. Na realização de Programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
§1º. No caso de transferência a pessoas Físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§2º. A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro Município.
§3º. As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Art. 16. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, e ou contribuições de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, Consórcios, Associações, Iniciativa Privada desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres, bem como Entidades Federal/Estadual/Municipal devidamente constituídas, que venham oferecer benefícios à população do Município desde que existam recursos orçamentários disponíveis, e firmados os respectivos convênios/Termo de contribuição:
I. EMPAER;
II. Policias Civil e Militar;
III. INDEA;
IV. SEMA;
V. Tribunal Regional Eleitoral;
VI. Exatoria Estadual;
VII. IBAMA;
VIII. APAE;
IX. INCRA;
X. ASSEMUC - Associação dos Músicos de Comodoro;
XI. CIRETRAN;
XII. Associação Matogrossense dos Municípios;
XIII. Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro;
XIV. Sindicato Rural de Comodoro;
XV. SISMUC;
XVI. Associação dos Universitários de Comodoro – AEC;
XVII. Prefeitura Municipal de Campos de Júlio;
XVIII. Prefeitura Municipal de Nova Lacerda;
XIX. Prefeitura Municipal de Rondolândia;
XX. Consórcio de Saúde Vale do Guaporé;
XXI. UNEMAT;
XXII. APREMAT;
XXIII. Confederação Nacional dos Municípios – CNM;
XXIV. Defensoria Pública;
XXV. Associação ENAWENÊ NAWE;
XXVI. CONSEG – Conselho de Segurança;
XXVII. COAMPA;
XXVIII. Guarda Mirim;
XXIX. Grupo de Teatro Geração da Arte;
XXX. Associação dos Produtores Rurais da Estrada da Baiana;
XXXI. Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guaporé;
XXXII. Associação Escola de Futebol Atlético Comodorense;
XXXIII. Associação amigos dos Animais Comodoro – AAMA/MT;
XXXIV. Associação dos Surdos de Comodoro- ASSUCDO;
XXXV. Associação Indígena Waliterenawe de Comodoro;
XXXVI. Secretaria Especial de Saúde Indígena SESAI;
XXXVII. Associação dos Artesãos de Comodoro;
XXXVIII. Associação dos Produtores Rurais Unidos do Limão-APPRUL;
XXXIX. Cooperativa Educacional de Comodoro-COEDUC;
XL. Associação Comodorense de apicultores- ACA;
XLI. Associação dos Produtores Rurais do Padronal;
XLII. AJINA- Associação de Jovens Indígenas Nambiquaras;
XLIII. AJOIMA- Associação de Jovens Indígenas Maimande Lauyoni Ndu;
XLIV. CIDESA – Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental Vale do Guaporé;
XLV. Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Granja- APPRG;
XLVI. Associação de Moradores e Pequenos Prod. Rurais do Distrito de Nova Alvorada- AMPPRUDNA;
XLVII. União das Câmaras Municipais de Mato Grosso – UCMMAT;
XLVIII. Convenção Missionária Brasileira – CONVEMBRAS;
XLIX . Associação Desportiva Comodorense – ADEC;
L. Associação dos Peq. Produtores Rurais da Colônia dos Mineiros- APPRUCOLMIN;
LI. Associação São Jorge de Pequenos Produtores Rurais das Águas Claras;
LII. Associação das Comunidades Indígenas Negarotê Mãrralotiru- ACINEMÃ;
LIII. Associação Indígena Dukwahindo – AINDUM;
LIV Associação Poliesportiva e Cultural de Comodoro;
LV. Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guaporé Nova Fronteira;
LVI. Associação dos Taxistas de Comodoro- ASTAX;
LVII. Associação de Moto 40MX Racing Comodoro;
LVIII. Associação dos Pequenos Produtores Agricultores Rurais de Miranda Estância – APARME;
LIX. Associação dos Pequenos Produtores Rurais Vida Nova – PA Nova Miranda – APPRVN;
LX. Associação Bolha N’Água;
LXI. Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar Indígena Vale do Guaporé;
LXII. Associação Bom Futuro da Gleba Zambam;
LXIII. Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Moradores da Macuco – APPRUMMA;
LXIV. Associação Indígena Kolimace; e
LXV. Associação da Comunidade Indígena Manduka - ACOIMA.
Art. 17. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar n.º 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.
§1º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§2º. Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, a manutenção de horas extras e plantões somente poderão ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19. Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, equivalente a, no máximo 1,00% (hum por cento) da Receita Corrente Líquida.
§1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos Passivos Contingentes ou outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos, o Poder Executivo providenciará a abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta de reserva do caput, na forma do art. 42 da Lei Federal n.º 4320/64.
§2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de créditos adicionais autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal n.º 4320/64.
Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua Proposta Orçamentária (LOA) para o exercício de 2026 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária àquele Poder.
Parágrafo único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive da Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no § 3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 21. Até 30 de novembro de 2025, o Executivo poderá encaminhar ao Legislativo o Projeto de Lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município:
Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU;
Atualização das alíquotas do ISSQN;
Atualização das taxas municipais;
Contribuição de melhorias; e
Outras receitas de competência Municipal.
Art. 22. Na ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo único. A Proposta Orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 e arts. 22 a 26 da Lei Federal nº. 4320/64 e encaminhada ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2025.
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao Exercício Financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do Orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao Orçamento.
Art. 24. Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências Públicas para:
a) elaboração da Proposta Orçamentária de 2026, mediante regular processo de consulta, e
b) avaliação das Metas Fiscais, conforme definido no artigo 9.º, § 4.º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Art. 25. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o início do Exercício de 2026, ficam os Poderes autorizados a realizarem a Proposta Orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Art. 26. O regime de execução estabelecido pelas emendas impositivas tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria em observância ao §10, do art. 137 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes as emendas parlamentares.
Art. 27. O valor destinado às emendas parlamentares deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.
Art. 28. Compete ao Vereador, após a confecção do autógrafo da lei orçamentária anual, encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, a relação das emendas individuais aprovadas e seus respectivos planos de trabalho para iniciar o procedimento de execução.
Art. 29. Para cumprimento da execução orçamentária acerca das emendas parlamentares deverá observar os seguintes prazos:
alteração da programação orçamentária indicada na emenda parlamentar, por iniciativa do parlamentar: até 31/03/2026;
informação emitida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo acerca de impedimentos de ordem técnica para execução da emenda parlamentar: até 31/05/2026;
notificado da situação do inciso II, o parlamentar terá o prazo de 30 (trinta) dias para alterar a programação orçamentária, caso queira;
prazo final para liquidação e pagamento das emendas parlamentares impositivas: até 31/12/2026.
Parágrafo único. Após o dia 30 de setembro de 2026, caso ainda existam impedimentos de ordem técnica, as emendas individuais não serão de execução obrigatória, desde que o parlamentar titular da emenda tenha sido comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.
Art. 30. Os eventuais saldos orçamentários remanescentes das emendas parlamentares impositivas, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar no exercício financeiro de 2026, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária a ser executada em 2027 até o limite de 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo no ano de 2026, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada parlamentar.
Art. 31. Ficam inseridas as emendas aditivas alteradas por esta Lei, nas peças de planejamento PPA e LDO e seus anexos.
Parágrafo único. O anexo – I, desta lei, será repassado para o PPA – Plano Plurianual – 2026 a 2029.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês de junho de 2025.
Josemar Rodrigues Neves
Prefeito em Exercício
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Titulo: Lei nº. 2.123/2025 DE: 05.06.2025
Descrição: Lei nº. 2.123/2025
DE: 05.06.2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos a serem desmembrados da matrícula n. 8.227, SRI de Comodoro/MT, denominados área municipal I e II, mediante prévio procedimento licitatório, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 2º, I e 76, I, da Lei 14.133/2021 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”
JOSEMAR RODRIGUES NEVES, Prefeito em Exercício de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório, a Concessão de Direito Real de Uso aos interessados vencedores do certame os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especificados, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 2º, I e 76, I, da Lei 14.133/2021 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.
O imóvel descrito como área municipal I, com área total de 9.751,38 m², localizados no entroncamento da Rodovia MT 440, sentido Distrito de Nova Alvorada, zona rural, a ser desmembrado do imóvel maior objeto da matrícula nº. 8.227 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
O imóvel descrito como área municipal II, com área total de 9.771,65 m², localizados no entroncamento da Rodovia MT 440, sentido Distrito de Nova Alvorada, zona rural, a ser desmembrado do imóvel maior objeto da matrícula nº. 8.227 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
Art. 2º. Ficam autorizados os desmembramentos e demais atos necessários a tornar imóveis distintos a área municipal I e II, descritas nos incisos I e II do art. 1º, bens que fazem parte do patrimônio disponível do município, estando, portanto desafetados, sendo avaliados respectivamente em R$ 17.795,27 e R$ 17.832,26, de acordo com os Laudos de Avaliação que fazem parte da presente Lei.
Art. 3º. As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante justificativa, a critério do Poder Executivo (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial.
Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
Art. 5º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente comercial/industrial para a realização das atividades principais dos futuros concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público.
Art. 6º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada por instrumento público ou particular e será inscrita e cancelada em livro especial.
Art. 7º. Desde a inscrição da concessão de uso com a assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também previstos no art. 5º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 8º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem.
Art. 9º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil.
Art. 10. No prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal.
Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado por igual período a depender de expressa solicitação e justificativa do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, e dependerá de aprovação do Concedente.
Art. 11. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local.
Art. 12. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, §1º da LOM.
Art. 13. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo que deverá acompanhar os trâmites da concessão por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres.
Parágrafo único. A Comissão também fica incumbida da fiscalização posterior dos imóveis concedidos a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos, remetendo relatório ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar o comércio e industrialização do Município de Comodoro, gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 76, I, da Lei 14.133/2021 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.
Art. 15. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 16. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado.
Art. 17. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês junho de 2025.
Josemar Rodrigues Neves
Prefeito em Exercício
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Titulo: Lei nº. 2.122/2025 DE: 15.05.2025
Descrição: Lei nº. 2.122/2025
DE: 15.05.2025
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba Zambam.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba Zambam, com sede na Rod. Estadual MT 235, Gleba Zambam, zona rural de Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 11.094.339/0001-10.
Art. 2º A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º Para que a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba Zambam usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de maio de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.121/2025 DE: 11.04.2025
Descrição: Lei nº. 2.121/2025
DE: 11.04.2025
“Cria o regime de dedicação exclusiva (RDE) e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta Lei, o regime de dedicação exclusiva (RDE) e seu respectivo adicional aos servidores municipais titulares do cargo de Engenheiro Civil, em efetivo exercício na administração pública, em razão da essencialidade, complexidade e responsabilidade das suas atribuições, que se regerá pelas disposições desta Lei.
§1º. A manutenção do RDE e do adicional de exclusividade está atrelado ao desempenho do servidor ocupante do cargo descrito no caput, que será avaliado a cada semestre levando-se em consideração, dentre outros, sua frequência, disponibilidade, zelo, produtividade, eficiência, comportamento ético e respeito às leis na prestação dos serviços, além da colaboração e proatividade no ambiente de trabalho e excelência no atendimento ao público.
§2º. O município de Comodoro/MT editará decreto regulamentador, em 30 (trinta) dias, estabelecendo os critérios de controle e aferição do desempenho dos servidores.
Art. 2º. O regime de dedicação exclusiva terá inicio mediante opção expressa do servidor, com remessa de requerimento à chefia imediata ou, em sua falta ou impossibilidade, diretamente ao Prefeito Municipal, que a deferindo, remeterá ao Departamento de Recursos Humanos para cadastramento e demais atos.
Art. 3º. O RDE de que trata o caput importa na vedação do exercício da atividade de engenharia civil, bem como a assessoria e consultoria fora das atribuições institucionais, permitido o exercício de atividade de magistério e outras atividades permitidas em lei, observado o inciso XVI, do art. 37, da CF.
Parágrafo único. O servidor que optar pela dedicação exclusiva deverá comunicar o conselho de classe ou órgão fiscalizador da função (CREA) para as anotações funcionais necessárias.
Art. 4º. O adicional de dedicação exclusiva será de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento base do servidor descrito no art. 1º, e será devido mensalmente.
Parágrafo único. O adicional de dedicação exclusiva não se aplica a servidores cedidos para qualquer outro ente ou órgão público, somente sendo devido para os servidores em efetivo exercício na administração pública municipal direta, indireta e autárquica, nos termos do art. 50, da Lei Municipal n. 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos).
Art. 5º. O adicional de dedicação exclusiva será pago em parcela destacada, sendo vedada a incidência de quaisquer outras gratificações e vantagens sobre seu o valor, bem como sua utilização como base de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens.
Parágrafo único. O adicional será computado para o cálculo do décimo terceiro, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, mesmo que proporcional.
Art. 6º. O adicional de dedicação exclusiva será devido aos servidores dispostos no art. 1º quando no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que em área técnica inerente à respectiva formação profissional.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, Secretaria de Finanças e do Gabinete do Poder Executivo.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de abril de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.970/2022 DE: 04.07.2022
Descrição: Lei nº. 1.970/2022
DE: 04.07.2022
“Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e cria o Fundo Municipal da Mulher – FMM no âmbito do Município de Comodoro.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Comodoro é regido por esta Lei e vinculado à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, com finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da Administração Pública no âmbito municipal, políticas públicas, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos das mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania, sendo seu funcionamento regulado por Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, do município de Comodoro é um órgão de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador de todas as ações, em todos os níveis, de caráter permanente e composição paritária entre Governo e Sociedade Civil Organizada, cujos objetivos visam a implementação e a defesa dos Direitos da Mulher, nos termos da presente lei.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Comodoro tem as seguintes competências e atribuições:
promover a cidadania feminina e a equidade nas relações sociais, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração, execução e resultados de programas relativos aos direitos da mulher;
cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais, na elaboração e no acompanhamento de programas que visem à ampliação da participação da mulher, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e organização comunitária;
promover e estimular ações voltadas para a capacitação e qualificação profissional das mulheres;
promover e articular em rede os Programas, nas diversas instâncias da Administração Pública, no que concerne às políticas públicas para a igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens;
implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades, desenvolvendo ações integradas e articuladas com as instituições governamentais e não governamentais;
estabelecer articulações com os organismos de defesa das mulheres em âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo o seu cumprimento, no que se refere aos direitos assegurados às mulheres;
acompanhar e divulgar os trâmites dos projetos de lei que dizem respeito à condição da mulher, nas Casas Legislativas Nacional, Estadual e Municipal;
propor e apoiar políticas que visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos;
manter permanente articulação com os movimentos e associações de mulheres e com os organismos governamentais de promoção aos direitos da mulher;
divulgar as resoluções, documentos, tratados e convenções internacionais referentes às mulheres, firmados pelo Governo brasileiro, estabelecendo estratégias para sua efetividade;
promover intercâmbio e firmar parcerias com organismos públicos, governamentais e não governamentais ou privados, nacionais ou internacionais, com o intuito de implementar o Plano de Ação do Conselho Municipal de Direitos da Mulher do Município de Comodoro;
estabelecer prioridades de atuação e de aplicação dos recursos públicos municipal, estadual, federal, destinados às políticas para mulheres, acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação da mulher;
defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e combate à violência contra a mulher;
incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como: casa lar, creches, casa de passagem, centro de referência da mulher, centro de convivência para pessoas idosas e assemelhadas;
manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos no município;
convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, as Conferências dos Direitos da Mulher na respectiva esfera de governo, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
aprovar, monitorar e avaliar a aplicação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
fiscalizar a aplicação e aprovar a prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, e
praticar ações pertinentes à melhoria nas condições de vida e direitos da mulher, que oficialmente lhe forem atribuídos, desde que não contrariem esta Lei e o regimento interno.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Comodoro é constituído com a seguinte estrutura:
Conselho Pleno;
Presidência;
Comissão Técnica Permanente, e
Comissões Especiais Temporárias.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO PLENO
Seção I
Da Constituição e Composição
Art. 4º. O Conselho tem caráter deliberativo e é formado por 10 conselheiros, representantes da Sociedade Civil e dos Órgãos deste Município, de forma paritária, obedecidos às disposições da Lei.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Comodoro será composto por cinco Conselheiros representantes da Sociedade Civil e cinco Conselheiros representantes do Governo, totalizando dez integrantes titulares, mais seus respectivos suplentes.
§ 1º. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da Sociedade Civil serão nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que devidamente eleitas pelas entidades que representam.
§ 2º. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes do Governo serão nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que indicadas previamente pelos órgãos ou entidades públicas elencadas.
§ 3º. Os Conselheiros suplentes poderão ser convocados para as reuniões do Conselho e passarão à condição de titulares nos casos de vacância ou impedimento dos Conselheiros titulares.
§ 4º. O Conselheiro Suplente poderá participar das sessões plenárias e das demais atividades do Conselho, com direito a voz, porém, só terá direito a voto quando for convocado para assumir as funções até então desempenhadas pelo Conselheiro Titular, em seus impedimentos.
Art. 6º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo haver recondução.
Art. 7º. O Conselheiro que não comparecer, a três reuniões ordinárias consecutivas e/ou a cinco intercaladas, sem que haja justificativa registrada em ata, deixará de integrar o Conselho.
Parágrafo único. O Conselheiro excluído das deliberações do Conselho deverá ser notificado formalmente, assim como a entidade que representa, no prazo de quinze dias, após o registro de sua exclusão em Ata de reunião ordinária ou extraordinária.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 8º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses, e extraordinariamente, por convocação do Presidente, ou através de requerimento substituto por, no mínimo, (03) três Conselheiros.
§ 1º. Na primeira reunião do ano será aprovado o calendário anual das reuniões ordinárias, e deverá ser amplamente divulgado.
§ 2º. Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, os Conselheiros serão convocados por escrito, no prazo mínimo de 48 horas que antecedem o evento.
§ 3º. As reuniões, deverão ser realizadas com a presença mínima de 50%, mais um dos conselheiros.
Art. 9º. As deliberações do conselho, observado o quórum estabelecido no § 3º do Art. 8º, serão tomadas por maioria simples de seus integrantes, mediante votação, específicas para cada matéria as decisões serão consignadas em ata devidamente assinada por todos os conselheiros presentes.
Parágrafo único. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá voto nominal e de qualidade.
Art. 10. O CMDM tem competência para deliberar sobre:
os planos anuais e plurianuais das atividades do próprio conselho;
criação e alteração do seu Regimento Interno;
substituições de conselheiros;
encaminhamentos que lhe sejam enviados e que digam respeito à mulher, observado o âmbito municipal de competência;
ratificação de convênios, protocolos e acordos com órgãos municipais, Estaduais, Nacionais, Internacionais, públicos e privados;
instituição de comissões consultivas, e
convocação de dirigentes institucionais, governamentais e não governamentais para prestar informações sobre atividades que envolvam questões afetas às mulheres.
Seção III
Da Composição
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 10 (dez) membros Titulares e suas respectivas suplentes, a seguir descritos:
05 (cinco) representantes governamentais, sendo:
um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
um representante da Secretaria Municipal de Educação;
um representante da Secretaria Municipal de Administração, e
um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo.
05 (cinco) representantes de Entidades da Sociedade Civil Organizada, sendo um dos representantes, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção Comodoro – MT, Igrejas, Maçonaria, Sociedade Civil Organizada, que atue em políticas de atendimento à mulher e Sindicatos.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDM, como convidados, com direito a voz e sem direito a voto os seguintes representantes:
um representante do Ministério Público;
um representante do Poder Judiciário;
um representante do Poder Legislativo Municipal;
um representante da Defensoria Pública;
um representante da Procuradoria Municipal;
um representante da Polícia Militar, e
um representante da Polícia Civil.
Art. 12. A função do conselheiro, não remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário em relação às demais funções públicas e privadas, exercidas no âmbito do Município, justificando sua ausência ao serviço, sem qualquer prejuízo para o funcionário, quando determinado pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissão, participação em diligências ou eventos como representante do Conselho.
Art. 13. São atribuições dos conselheiros:
participar e votar nas reuniões;
apresentar relatórios das matérias e pesquisas em curso e quando concluídas;
propor e requisitar estabelecimentos que sejam pertinentes à apreciação do assunto em pauta;
promover e apoiar o intercâmbio e a articulação entre as instituições governamentais, não governamentais e privadas, observado o âmbito de atuação Conselho Municipal;
pesquisar, documentar e buscar soluções para as necessidades da população comodorense;
sensibilizar, mobilizar a sociedade para a eliminação dos preconceitos e discriminações contra a mulher;
propor a instituição de comissões especiais e temporárias;
cooperar com as comissões instituídas na estrutura deste conselho, e
desempenhar atividades atribuídas pelo presidente e as aprovadas por deliberação do Conselho Pleno.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CMDM
DA PRESIDÊNCIA
Art. 14. A Presidência do Conselho será exercida por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário sendo todos conselheiros titulares do CMDM.
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil.
§ 2º. A escolha dos membros da Presidência será feita através de eleição entre os conselheiros.
§ 3º. Somente os conselheiros titulares poderão votar e serem votados nos cargos pertinentes à Presidência do Conselho.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e cidadania prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMDM.
Art. 16. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Comodoro:
presidir o Conselho, coordenando e supervisionando suas atividades;
assegurar a permanente integração dos órgãos e entidades que compõem o Conselho;
representar o Conselho Municipal ou se fazer representar perante autoridades, bem como em eventos, tanto municipal, estadual ou nacional;
requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução das atribuições deste conselho de direitos;
comunicar diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais autoridades, representativas, as recomendações emanadas do Pleno do Conselho, solicitando as providências necessárias;
expedir resoluções, com o referendum do Conselho, relativas à execução das atividades administrativas deste conselho, e
cumprir e fazer cumprir o regimento interno.
Art. 17. No exercício de suas funções específicas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher o Presidente poderá:
convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
autorizar a representação de matéria nas reuniões do Conselho por pessoa que não seja conselheiro;
homologar os atos específicos em cada reunião;
apresentar ao Conselho, para aprovação o plano plurianual de atividades e o relatório de atividades do Conselho, e
praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do CMDM que lhe forem oficialmente atribuídos.
Art. 18. O Vice-presidente substituirá o Presidente em casos de impedimento, e suceder-lhe-á na vacância da função, antes do término do mandato.
Parágrafo único. O Vice-Presidente além das atribuições que lhe são conferidas como membro do Conselho auxiliará o Presidente sempre quando for convocado para atividades especiais.
Art. 19. Será atribuição do Secretário, além das atribuições que lhe são conferidas como membro do CMDM:
assessorar os trabalhos da CMDM no desempenho de suas funções;
providenciar o atendimento das consultas formuladas pelo Poder Público a este Conselho de Direito;
assessorar o Presidente quanto à emissão de pareceres em matérias relativas à mulher, promovendo os encaminhamentos cabíveis ao órgão competente;
coordenar a elaboração do Relatório Anual das atividades do Conselho, e
praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do Conselho que lhe forem atribuídos.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Art. 20. A Comissão Técnica Permanente será composta, por servidores públicos, indicados pelo Conselho cuja disponibilidade deverá ser negociada com o dirigente da respectiva instituição onde a servidor estiver vinculado.
Parágrafo único. A função primordial da Comissão Técnica Permanente será de assessorar as atividades da Presidência do CMDM, assim como das comissões especiais temporárias constituídas.
Art. 21. A Comissão Técnica Permanente proporá ao CMDM a constituição de Comissões Especiais Temporárias, de acordo com a necessidade.
Art. 22. As Comissões Especiais Temporárias serão compostas por servidores públicos e conselheiros com conhecimento técnico específico na área requerida coordenada por uma conselheira indicada pelo Conselho Pleno.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria de Assistência Social e Cidadania, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos à mulher.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de ação e de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da mulher.
Seção I
Da Composição
Art. 24. O Conselho Gestor do FMM Será constituído de dez (10) membros e dez (10) suplentes, a saber:
I. os Conselheiros do FMM serão os membros do CMDM;
II. a designação dos membros do Fundo será feita por Ato do Executivo;
III. a presidência do Fundo será exercida por representante do Poder Executivo, de preferência o Secretário de Assistência Social, e
IV. o número de representantes do Poder Público não poderá ser superior ao da representação da sociedade civil.
Art. 25. O mandato dos membros do FMM será de dois (02) anos, permitindo recondução.
Art. 26. O mandato dos membros do FMM será exercido gratuitamente, ficando vedada expressamente a concessão de qualquer tipo de remuneração ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 27. Os membros titulares serão excluídos do FMM e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificada a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) intercaladas.
Seção II
Do funcionamento
Art. 28. O FMM terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, obedecendo às seguintes diretrizes:
o Plenário será tido como órgão de deliberação máxima, e
o Conselho Gestor do FMM reunir-se-á ordinariamente a cada dois (02) meses e extraordinariamente quando houver convocação do Presidente ou requerimento da maioria de seus membros.
Art. 29. O FMM terá a seguinte composição:
plenário do CMDM como órgão de deliberação máxima;
Secretaria Executiva com:
um (01) Secretário executivo que será ocupado pela Secretária Executiva do CMDM;
um (01) agente administrativo, que será ocupado pela Secretária Executiva do CMDM;
um (01) Gestor que será ocupado pelo Gestor da pasta de Assistência Social, responsável por ordenar as despesas do Fundo, e
um (01) Contador que será exercido pelo contador do Poder Executivo.
Art. 30. Integrarão o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, dentre outras que venham a ser legalmente constituídas, as receitas oriundas de:
convênios, termos de cooperação ou contratos de origem municipal, estadual, nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar Recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas públicas contra a discriminação da mulher;
transferências oriundas do orçamento da União e do orçamento do Estado ou de órgãos internacionais;
recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual da Mulher;
doações, legados, subvenções, auxílios e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoa física ou jurídica, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que lhe venham a ser destinados;
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras, inclusive consórcios intermunicipais;
doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
parcelas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo terá direito a receber por força de lei e de convênios do setor, e
outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º. Os recursos do Fundo serão destinados a projetos sociais que tenham como proponentes instituições governamentais e não governamentais do Município de Comodoro/MT, desde que estejam cadastrados no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 2º. As receitas que compõem o Fundo Municipal da Mulher serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças, especialmente aberta para essa finalidade, com a denominação Fundo Municipal da Mulher.
§ 3º. O saldo porventura existente no término de um exercício financeiro, constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.
Art. 31. O orçamento do Fundo Municipal da Mulher evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal da Mulher integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal da Mulher observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º. Em caso de ser apurado em balanço saldo positivo, esse será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 32. Os recursos do Fundo Municipal da Mulher serão aplicados em:
programas sócio-educativos para assuntos lúdicos, cívicos, artísticos, esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à formação e ao desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual para as Mulheres do Município, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
implantação e manutenção de espaços destinados ao lazer e de interação social;
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços às Mulheres;
aquisição de material permanente e/ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos que atendem a Mulher;
programas de prestação de serviços à comunidade, de proteção e combate à violência, de capacitação para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Mulher;
campanhas informativas e educativas, eventos, seminários, congressos e conferências com a comunidade;
programas de promoção a Mulher;
programas de acolhimento a portadores de necessidades físicas e psicoterapêuticas, centros de convivência, redes de apoio a Mulher ou serviços alternativos;
serviços e programas de atendimento para Mulheres que estejam em risco;
na execução de programas e políticas públicas em prol da garantia, da promoção e da execução dos direitos das mulheres;
no apoio técnico e financeiro a serviços, programas, projetos e campanhas que visem a implementação, execução ou divulgação da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto 2006 - Lei Maria da Penha, consideradas as prioridades estabelecidas no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
no financiamento e em subsídios para trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao bem-estar e ao interesse da mulher;
no financiamento de atividades desenvolvidas pelo CMDM;
na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de pesquisas e estudos relacionados a discriminação, e
para atender, em conjunto com a União e o Estado, a ações assistenciais em caráter de emergência.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher proporá a alteração do Regimento Interno em consonância com a presente legislação.
Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 977/2007, naquilo que lhe for contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de julho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 2.120/2025 De: 25.03.2025
Descrição: Lei nº 2.120/2025
De: 25.03.2025
“Altera os anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal n. 2.075/2024, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011), concedendo revisão geral anual (RGA), em 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), concede reajuste nas classes e níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da outras providências”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo V (Professores nível superior PII e PIII), anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal 2.075, de 26 de março de 2024, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.330/2011), concedendo revisão geral anual no valor de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2024 a fevereiro de 2025.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos VIII, IX, X da Lei Municipal n.º 2.032, de 21 de junho de 2023, no que se refere à remuneração inicial das classes e níveis dos cargos de: (AAE) – Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviços de Creche e Monitor de Educação Básica, em decorrência da mudança do salário mínimo, conforme Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024, da Presidência da República.
Art. 4º. A diferença salarial referente aos meses de janeiro e fevereiro, de que trata o art. 3º desta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de abril/2025.
Art. 5º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo o art. 1º efeitos retroativos a 1º de março de 2025 (RGA), e o art. 3º efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025 (salário mínimo).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
Quadro Permanente dos Cargos de Professor
Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo e número de Vagas
Nível
Escolaridade
Cargo: Professor P I
Número de Vagas: 62
1
Ensino Médio profissionalizante – Magistério.
Cargo: Professor P II
Número de Vagas: 140
2
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC.
Cargo: Professor P III
Número de Vagas: 82
3
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente.
Cargo: Professor P IV
4
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu.
Cargo: Professor P V e P VI
5 e 6
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Educação ou em Formação Docente pertinente. Doutorado em Educação ou em Formação Docente pertinente.
ANEXO II
Quadro Permanente dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo/Nível
Classe
Escolaridade
Técnico Administrativo Educacional
TAE-3
A
Ensino Médio Profissionalizante – Técnico em Administração ou Ensino Médio com Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do profissional em nutrição no referido ensino, na condição de Técnico.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-4
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-5
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-6
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-7
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Doutorado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
ANEXO III
Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo
Educacional (AAE) Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo/Nível
Classe
Escolaridade
Apoio Administrativo Educacional
AAE-1
A
Ensino Fundamental Completo
Apoio Administrativo Educacional
AAE-2
A
Ensino Fundamental Completo e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-3
A
Ensino Médio e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-4
A
Ensino Superior e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-5
A
Pós Graduação
Apoio Administrativo Educacional
AAE-6
A
Mestrado
Apoio Administrativo Educacional
AAE-7
A
Doutorado
ANEXO IV
Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) e Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Código
Cargo
Nomenclatura
Nº. de Vagas
10
Merendeira
AAE
48
27
Auxiliar de Serviços de Creche
AAE
63
18
Inspetor de Alunos I
AAE
08
29
Inspetor de Alunos II
AAE
09
69
Instrutor de Fanfarra
AAE
01
91
Monitor de Educação Básica
AAE
80
156
Instrutor de Informática
TAE
10
127
Técnico em Documentação Escolar
TAE
08
92
Secretário Escolar
TAE
10
Anexo V – EDUC – 01
Código: 401
Quadros Permanentes de Carreira dos Cargos de
Professores e Tabelas de Vencimentos
Cargo:Professores de Nível Médio – Magistério – 30 horas
Código Cargo: 51
Anexo V – EDUC – 02
Código: 402
Professores de Nível Superior – 30 horas
Cargo: Professor PII Código Cargo: 52
Cargo: Professor PIII Código Cargo: 53
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