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Titulo: Lei nº. 2.121/2025 DE: 11.04.2025
Descrição: Lei nº. 2.121/2025
DE: 11.04.2025
“Cria o regime de dedicação exclusiva (RDE) e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta Lei, o regime de dedicação exclusiva (RDE) e seu respectivo adicional aos servidores municipais titulares do cargo de Engenheiro Civil, em efetivo exercício na administração pública, em razão da essencialidade, complexidade e responsabilidade das suas atribuições, que se regerá pelas disposições desta Lei.
§1º. A manutenção do RDE e do adicional de exclusividade está atrelado ao desempenho do servidor ocupante do cargo descrito no caput, que será avaliado a cada semestre levando-se em consideração, dentre outros, sua frequência, disponibilidade, zelo, produtividade, eficiência, comportamento ético e respeito às leis na prestação dos serviços, além da colaboração e proatividade no ambiente de trabalho e excelência no atendimento ao público.
§2º. O município de Comodoro/MT editará decreto regulamentador, em 30 (trinta) dias, estabelecendo os critérios de controle e aferição do desempenho dos servidores.
Art. 2º. O regime de dedicação exclusiva terá inicio mediante opção expressa do servidor, com remessa de requerimento à chefia imediata ou, em sua falta ou impossibilidade, diretamente ao Prefeito Municipal, que a deferindo, remeterá ao Departamento de Recursos Humanos para cadastramento e demais atos.
Art. 3º. O RDE de que trata o caput importa na vedação do exercício da atividade de engenharia civil, bem como a assessoria e consultoria fora das atribuições institucionais, permitido o exercício de atividade de magistério e outras atividades permitidas em lei, observado o inciso XVI, do art. 37, da CF.
Parágrafo único. O servidor que optar pela dedicação exclusiva deverá comunicar o conselho de classe ou órgão fiscalizador da função (CREA) para as anotações funcionais necessárias.
Art. 4º. O adicional de dedicação exclusiva será de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento base do servidor descrito no art. 1º, e será devido mensalmente.
Parágrafo único. O adicional de dedicação exclusiva não se aplica a servidores cedidos para qualquer outro ente ou órgão público, somente sendo devido para os servidores em efetivo exercício na administração pública municipal direta, indireta e autárquica, nos termos do art. 50, da Lei Municipal n. 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos).
Art. 5º. O adicional de dedicação exclusiva será pago em parcela destacada, sendo vedada a incidência de quaisquer outras gratificações e vantagens sobre seu o valor, bem como sua utilização como base de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens.
Parágrafo único. O adicional será computado para o cálculo do décimo terceiro, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, mesmo que proporcional.
Art. 6º. O adicional de dedicação exclusiva será devido aos servidores dispostos no art. 1º quando no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que em área técnica inerente à respectiva formação profissional.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, Secretaria de Finanças e do Gabinete do Poder Executivo.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de abril de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.970/2022 DE: 04.07.2022
Descrição: Lei nº. 1.970/2022
DE: 04.07.2022
“Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e cria o Fundo Municipal da Mulher – FMM no âmbito do Município de Comodoro.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Comodoro é regido por esta Lei e vinculado à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, com finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da Administração Pública no âmbito municipal, políticas públicas, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos das mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania, sendo seu funcionamento regulado por Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, do município de Comodoro é um órgão de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador de todas as ações, em todos os níveis, de caráter permanente e composição paritária entre Governo e Sociedade Civil Organizada, cujos objetivos visam a implementação e a defesa dos Direitos da Mulher, nos termos da presente lei.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Comodoro tem as seguintes competências e atribuições:
promover a cidadania feminina e a equidade nas relações sociais, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração, execução e resultados de programas relativos aos direitos da mulher;
cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais, na elaboração e no acompanhamento de programas que visem à ampliação da participação da mulher, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e organização comunitária;
promover e estimular ações voltadas para a capacitação e qualificação profissional das mulheres;
promover e articular em rede os Programas, nas diversas instâncias da Administração Pública, no que concerne às políticas públicas para a igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens;
implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades, desenvolvendo ações integradas e articuladas com as instituições governamentais e não governamentais;
estabelecer articulações com os organismos de defesa das mulheres em âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo o seu cumprimento, no que se refere aos direitos assegurados às mulheres;
acompanhar e divulgar os trâmites dos projetos de lei que dizem respeito à condição da mulher, nas Casas Legislativas Nacional, Estadual e Municipal;
propor e apoiar políticas que visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos;
manter permanente articulação com os movimentos e associações de mulheres e com os organismos governamentais de promoção aos direitos da mulher;
divulgar as resoluções, documentos, tratados e convenções internacionais referentes às mulheres, firmados pelo Governo brasileiro, estabelecendo estratégias para sua efetividade;
promover intercâmbio e firmar parcerias com organismos públicos, governamentais e não governamentais ou privados, nacionais ou internacionais, com o intuito de implementar o Plano de Ação do Conselho Municipal de Direitos da Mulher do Município de Comodoro;
estabelecer prioridades de atuação e de aplicação dos recursos públicos municipal, estadual, federal, destinados às políticas para mulheres, acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação da mulher;
defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e combate à violência contra a mulher;
incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como: casa lar, creches, casa de passagem, centro de referência da mulher, centro de convivência para pessoas idosas e assemelhadas;
manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos no município;
convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, as Conferências dos Direitos da Mulher na respectiva esfera de governo, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
aprovar, monitorar e avaliar a aplicação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
fiscalizar a aplicação e aprovar a prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, e
praticar ações pertinentes à melhoria nas condições de vida e direitos da mulher, que oficialmente lhe forem atribuídos, desde que não contrariem esta Lei e o regimento interno.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Comodoro é constituído com a seguinte estrutura:
Conselho Pleno;
Presidência;
Comissão Técnica Permanente, e
Comissões Especiais Temporárias.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO PLENO
Seção I
Da Constituição e Composição
Art. 4º. O Conselho tem caráter deliberativo e é formado por 10 conselheiros, representantes da Sociedade Civil e dos Órgãos deste Município, de forma paritária, obedecidos às disposições da Lei.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Comodoro será composto por cinco Conselheiros representantes da Sociedade Civil e cinco Conselheiros representantes do Governo, totalizando dez integrantes titulares, mais seus respectivos suplentes.
§ 1º. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da Sociedade Civil serão nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que devidamente eleitas pelas entidades que representam.
§ 2º. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes do Governo serão nomeados por Ato do Poder Executivo, desde que indicadas previamente pelos órgãos ou entidades públicas elencadas.
§ 3º. Os Conselheiros suplentes poderão ser convocados para as reuniões do Conselho e passarão à condição de titulares nos casos de vacância ou impedimento dos Conselheiros titulares.
§ 4º. O Conselheiro Suplente poderá participar das sessões plenárias e das demais atividades do Conselho, com direito a voz, porém, só terá direito a voto quando for convocado para assumir as funções até então desempenhadas pelo Conselheiro Titular, em seus impedimentos.
Art. 6º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo haver recondução.
Art. 7º. O Conselheiro que não comparecer, a três reuniões ordinárias consecutivas e/ou a cinco intercaladas, sem que haja justificativa registrada em ata, deixará de integrar o Conselho.
Parágrafo único. O Conselheiro excluído das deliberações do Conselho deverá ser notificado formalmente, assim como a entidade que representa, no prazo de quinze dias, após o registro de sua exclusão em Ata de reunião ordinária ou extraordinária.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 8º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses, e extraordinariamente, por convocação do Presidente, ou através de requerimento substituto por, no mínimo, (03) três Conselheiros.
§ 1º. Na primeira reunião do ano será aprovado o calendário anual das reuniões ordinárias, e deverá ser amplamente divulgado.
§ 2º. Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, os Conselheiros serão convocados por escrito, no prazo mínimo de 48 horas que antecedem o evento.
§ 3º. As reuniões, deverão ser realizadas com a presença mínima de 50%, mais um dos conselheiros.
Art. 9º. As deliberações do conselho, observado o quórum estabelecido no § 3º do Art. 8º, serão tomadas por maioria simples de seus integrantes, mediante votação, específicas para cada matéria as decisões serão consignadas em ata devidamente assinada por todos os conselheiros presentes.
Parágrafo único. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá voto nominal e de qualidade.
Art. 10. O CMDM tem competência para deliberar sobre:
os planos anuais e plurianuais das atividades do próprio conselho;
criação e alteração do seu Regimento Interno;
substituições de conselheiros;
encaminhamentos que lhe sejam enviados e que digam respeito à mulher, observado o âmbito municipal de competência;
ratificação de convênios, protocolos e acordos com órgãos municipais, Estaduais, Nacionais, Internacionais, públicos e privados;
instituição de comissões consultivas, e
convocação de dirigentes institucionais, governamentais e não governamentais para prestar informações sobre atividades que envolvam questões afetas às mulheres.
Seção III
Da Composição
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 10 (dez) membros Titulares e suas respectivas suplentes, a seguir descritos:
05 (cinco) representantes governamentais, sendo:
um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
um representante da Secretaria Municipal de Educação;
um representante da Secretaria Municipal de Administração, e
um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo.
05 (cinco) representantes de Entidades da Sociedade Civil Organizada, sendo um dos representantes, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção Comodoro – MT, Igrejas, Maçonaria, Sociedade Civil Organizada, que atue em políticas de atendimento à mulher e Sindicatos.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDM, como convidados, com direito a voz e sem direito a voto os seguintes representantes:
um representante do Ministério Público;
um representante do Poder Judiciário;
um representante do Poder Legislativo Municipal;
um representante da Defensoria Pública;
um representante da Procuradoria Municipal;
um representante da Polícia Militar, e
um representante da Polícia Civil.
Art. 12. A função do conselheiro, não remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário em relação às demais funções públicas e privadas, exercidas no âmbito do Município, justificando sua ausência ao serviço, sem qualquer prejuízo para o funcionário, quando determinado pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissão, participação em diligências ou eventos como representante do Conselho.
Art. 13. São atribuições dos conselheiros:
participar e votar nas reuniões;
apresentar relatórios das matérias e pesquisas em curso e quando concluídas;
propor e requisitar estabelecimentos que sejam pertinentes à apreciação do assunto em pauta;
promover e apoiar o intercâmbio e a articulação entre as instituições governamentais, não governamentais e privadas, observado o âmbito de atuação Conselho Municipal;
pesquisar, documentar e buscar soluções para as necessidades da população comodorense;
sensibilizar, mobilizar a sociedade para a eliminação dos preconceitos e discriminações contra a mulher;
propor a instituição de comissões especiais e temporárias;
cooperar com as comissões instituídas na estrutura deste conselho, e
desempenhar atividades atribuídas pelo presidente e as aprovadas por deliberação do Conselho Pleno.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CMDM
DA PRESIDÊNCIA
Art. 14. A Presidência do Conselho será exercida por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário sendo todos conselheiros titulares do CMDM.
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil.
§ 2º. A escolha dos membros da Presidência será feita através de eleição entre os conselheiros.
§ 3º. Somente os conselheiros titulares poderão votar e serem votados nos cargos pertinentes à Presidência do Conselho.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e cidadania prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMDM.
Art. 16. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Comodoro:
presidir o Conselho, coordenando e supervisionando suas atividades;
assegurar a permanente integração dos órgãos e entidades que compõem o Conselho;
representar o Conselho Municipal ou se fazer representar perante autoridades, bem como em eventos, tanto municipal, estadual ou nacional;
requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução das atribuições deste conselho de direitos;
comunicar diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais autoridades, representativas, as recomendações emanadas do Pleno do Conselho, solicitando as providências necessárias;
expedir resoluções, com o referendum do Conselho, relativas à execução das atividades administrativas deste conselho, e
cumprir e fazer cumprir o regimento interno.
Art. 17. No exercício de suas funções específicas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher o Presidente poderá:
convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
autorizar a representação de matéria nas reuniões do Conselho por pessoa que não seja conselheiro;
homologar os atos específicos em cada reunião;
apresentar ao Conselho, para aprovação o plano plurianual de atividades e o relatório de atividades do Conselho, e
praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do CMDM que lhe forem oficialmente atribuídos.
Art. 18. O Vice-presidente substituirá o Presidente em casos de impedimento, e suceder-lhe-á na vacância da função, antes do término do mandato.
Parágrafo único. O Vice-Presidente além das atribuições que lhe são conferidas como membro do Conselho auxiliará o Presidente sempre quando for convocado para atividades especiais.
Art. 19. Será atribuição do Secretário, além das atribuições que lhe são conferidas como membro do CMDM:
assessorar os trabalhos da CMDM no desempenho de suas funções;
providenciar o atendimento das consultas formuladas pelo Poder Público a este Conselho de Direito;
assessorar o Presidente quanto à emissão de pareceres em matérias relativas à mulher, promovendo os encaminhamentos cabíveis ao órgão competente;
coordenar a elaboração do Relatório Anual das atividades do Conselho, e
praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do Conselho que lhe forem atribuídos.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Art. 20. A Comissão Técnica Permanente será composta, por servidores públicos, indicados pelo Conselho cuja disponibilidade deverá ser negociada com o dirigente da respectiva instituição onde a servidor estiver vinculado.
Parágrafo único. A função primordial da Comissão Técnica Permanente será de assessorar as atividades da Presidência do CMDM, assim como das comissões especiais temporárias constituídas.
Art. 21. A Comissão Técnica Permanente proporá ao CMDM a constituição de Comissões Especiais Temporárias, de acordo com a necessidade.
Art. 22. As Comissões Especiais Temporárias serão compostas por servidores públicos e conselheiros com conhecimento técnico específico na área requerida coordenada por uma conselheira indicada pelo Conselho Pleno.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria de Assistência Social e Cidadania, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos à mulher.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de ação e de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da mulher.
Seção I
Da Composição
Art. 24. O Conselho Gestor do FMM Será constituído de dez (10) membros e dez (10) suplentes, a saber:
I. os Conselheiros do FMM serão os membros do CMDM;
II. a designação dos membros do Fundo será feita por Ato do Executivo;
III. a presidência do Fundo será exercida por representante do Poder Executivo, de preferência o Secretário de Assistência Social, e
IV. o número de representantes do Poder Público não poderá ser superior ao da representação da sociedade civil.
Art. 25. O mandato dos membros do FMM será de dois (02) anos, permitindo recondução.
Art. 26. O mandato dos membros do FMM será exercido gratuitamente, ficando vedada expressamente a concessão de qualquer tipo de remuneração ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 27. Os membros titulares serão excluídos do FMM e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificada a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) intercaladas.
Seção II
Do funcionamento
Art. 28. O FMM terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, obedecendo às seguintes diretrizes:
o Plenário será tido como órgão de deliberação máxima, e
o Conselho Gestor do FMM reunir-se-á ordinariamente a cada dois (02) meses e extraordinariamente quando houver convocação do Presidente ou requerimento da maioria de seus membros.
Art. 29. O FMM terá a seguinte composição:
plenário do CMDM como órgão de deliberação máxima;
Secretaria Executiva com:
um (01) Secretário executivo que será ocupado pela Secretária Executiva do CMDM;
um (01) agente administrativo, que será ocupado pela Secretária Executiva do CMDM;
um (01) Gestor que será ocupado pelo Gestor da pasta de Assistência Social, responsável por ordenar as despesas do Fundo, e
um (01) Contador que será exercido pelo contador do Poder Executivo.
Art. 30. Integrarão o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, dentre outras que venham a ser legalmente constituídas, as receitas oriundas de:
convênios, termos de cooperação ou contratos de origem municipal, estadual, nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar Recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas públicas contra a discriminação da mulher;
transferências oriundas do orçamento da União e do orçamento do Estado ou de órgãos internacionais;
recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual da Mulher;
doações, legados, subvenções, auxílios e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoa física ou jurídica, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que lhe venham a ser destinados;
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras, inclusive consórcios intermunicipais;
doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
parcelas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo terá direito a receber por força de lei e de convênios do setor, e
outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º. Os recursos do Fundo serão destinados a projetos sociais que tenham como proponentes instituições governamentais e não governamentais do Município de Comodoro/MT, desde que estejam cadastrados no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 2º. As receitas que compõem o Fundo Municipal da Mulher serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças, especialmente aberta para essa finalidade, com a denominação Fundo Municipal da Mulher.
§ 3º. O saldo porventura existente no término de um exercício financeiro, constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.
Art. 31. O orçamento do Fundo Municipal da Mulher evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal da Mulher integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal da Mulher observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º. Em caso de ser apurado em balanço saldo positivo, esse será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 32. Os recursos do Fundo Municipal da Mulher serão aplicados em:
programas sócio-educativos para assuntos lúdicos, cívicos, artísticos, esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à formação e ao desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual para as Mulheres do Município, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
implantação e manutenção de espaços destinados ao lazer e de interação social;
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços às Mulheres;
aquisição de material permanente e/ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos que atendem a Mulher;
programas de prestação de serviços à comunidade, de proteção e combate à violência, de capacitação para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Mulher;
campanhas informativas e educativas, eventos, seminários, congressos e conferências com a comunidade;
programas de promoção a Mulher;
programas de acolhimento a portadores de necessidades físicas e psicoterapêuticas, centros de convivência, redes de apoio a Mulher ou serviços alternativos;
serviços e programas de atendimento para Mulheres que estejam em risco;
na execução de programas e políticas públicas em prol da garantia, da promoção e da execução dos direitos das mulheres;
no apoio técnico e financeiro a serviços, programas, projetos e campanhas que visem a implementação, execução ou divulgação da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto 2006 - Lei Maria da Penha, consideradas as prioridades estabelecidas no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
no financiamento e em subsídios para trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao bem-estar e ao interesse da mulher;
no financiamento de atividades desenvolvidas pelo CMDM;
na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de pesquisas e estudos relacionados a discriminação, e
para atender, em conjunto com a União e o Estado, a ações assistenciais em caráter de emergência.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher proporá a alteração do Regimento Interno em consonância com a presente legislação.
Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 977/2007, naquilo que lhe for contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de julho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 2.120/2025 De: 25.03.2025
Descrição: Lei nº 2.120/2025
De: 25.03.2025
“Altera os anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal n. 2.075/2024, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011), concedendo revisão geral anual (RGA), em 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), concede reajuste nas classes e níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da outras providências”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo V (Professores nível superior PII e PIII), anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal 2.075, de 26 de março de 2024, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.330/2011), concedendo revisão geral anual no valor de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2024 a fevereiro de 2025.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos VIII, IX, X da Lei Municipal n.º 2.032, de 21 de junho de 2023, no que se refere à remuneração inicial das classes e níveis dos cargos de: (AAE) – Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviços de Creche e Monitor de Educação Básica, em decorrência da mudança do salário mínimo, conforme Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024, da Presidência da República.
Art. 4º. A diferença salarial referente aos meses de janeiro e fevereiro, de que trata o art. 3º desta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de abril/2025.
Art. 5º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo o art. 1º efeitos retroativos a 1º de março de 2025 (RGA), e o art. 3º efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025 (salário mínimo).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
Quadro Permanente dos Cargos de Professor
Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo e número de Vagas
Nível
Escolaridade
Cargo: Professor P I
Número de Vagas: 62
1
Ensino Médio profissionalizante – Magistério.
Cargo: Professor P II
Número de Vagas: 140
2
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC.
Cargo: Professor P III
Número de Vagas: 82
3
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente.
Cargo: Professor P IV
4
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu.
Cargo: Professor P V e P VI
5 e 6
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Educação ou em Formação Docente pertinente. Doutorado em Educação ou em Formação Docente pertinente.
ANEXO II
Quadro Permanente dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo/Nível
Classe
Escolaridade
Técnico Administrativo Educacional
TAE-3
A
Ensino Médio Profissionalizante – Técnico em Administração ou Ensino Médio com Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do profissional em nutrição no referido ensino, na condição de Técnico.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-4
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-5
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-6
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-7
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Doutorado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
ANEXO III
Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo
Educacional (AAE) Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo/Nível
Classe
Escolaridade
Apoio Administrativo Educacional
AAE-1
A
Ensino Fundamental Completo
Apoio Administrativo Educacional
AAE-2
A
Ensino Fundamental Completo e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-3
A
Ensino Médio e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-4
A
Ensino Superior e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-5
A
Pós Graduação
Apoio Administrativo Educacional
AAE-6
A
Mestrado
Apoio Administrativo Educacional
AAE-7
A
Doutorado
ANEXO IV
Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) e Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Código
Cargo
Nomenclatura
Nº. de Vagas
10
Merendeira
AAE
48
27
Auxiliar de Serviços de Creche
AAE
63
18
Inspetor de Alunos I
AAE
08
29
Inspetor de Alunos II
AAE
09
69
Instrutor de Fanfarra
AAE
01
91
Monitor de Educação Básica
AAE
80
156
Instrutor de Informática
TAE
10
127
Técnico em Documentação Escolar
TAE
08
92
Secretário Escolar
TAE
10
Anexo V – EDUC – 01
Código: 401
Quadros Permanentes de Carreira dos Cargos de
Professores e Tabelas de Vencimentos
Cargo:Professores de Nível Médio – Magistério – 30 horas
Código Cargo: 51
Anexo V – EDUC – 02
Código: 402
Professores de Nível Superior – 30 horas
Cargo: Professor PII Código Cargo: 52
Cargo: Professor PIII Código Cargo: 53
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.119/2025 DE: 25.03.2025
Descrição: Lei nº. 2.119/2025
DE: 25.03.2025
“Altera os anexos II, III e V da Lei Municipal n.º 2.074/2024, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.327/2011) concedendo revisão geral anual (RGA) de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde; concede também o reajuste salarial aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias em decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.074, de 26 de março de 2024, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.327/2011), concedendo revisão geral anual no valor de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2024 a fevereiro de 2025.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II e III, da Lei Municipal n.º 2.074, de 26 de março de 2024, em decorrência da mudança do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, passando a ser de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), em atendimento a Lei Federal nº 13.708/2018, Emenda Constitucional nº 120/2022 e Decreto nº 12.342/2024, da Presidência da República.
Art. 4º. A diferença salarial referente aos meses de janeiro e fevereiro/2025, de que trata o art. 3º desta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de abril/2025.
Art. 5º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo o art. 1º efeitos retroativos 1º de março de 2025 (RGA), e o art. 3º efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025 (salário mínimo).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
11
Agente de Saúde
38
56
Agente Comunitário de Saúde
82
137
Agente de Combate a Endemias
30
14
Auxiliar de Laboratório
10
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Quantidades
126
Auxiliar de Farmácia
07
22
Fiscal Sanitário
04
213
Assistente de Laboratório
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Quantidades
30
Auxiliar de Enfermagem
18
178
Técnico de Laboratório
02
34
Técnico Raio X
03
35
Técnico em Enfermagem
37
128
Técnico de Higiene Dentária
06
212
Auxiliar de Saúde Bucal
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Quantidades
57
Enfermeiro
12
140
Farmacêutico Bioquímico
05
141
Farmacêutico
03
142
Fisioterapeuta
04
143
Médico - Clínico Geral
02
102
Odontólogo
06
199
Fonoaudiólogo
02
250
Médico de Atenção Básica
06
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
11
Agente de Saúde
R$ 2.307,11
56
Agente Comunitário de Saúde
R$ 3.036,00
137
Agente de Combate as Endemias
R$ 3.036,00
14
Auxiliar de Laboratório
R$ 1.525,86
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Remuneração
126
Auxiliar de Farmácia
R$ 1.525,86
22
Fiscal Sanitário
R$ 2.429,18
213
Assistente de Laboratório
R$ 1.955,16
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
30
Auxiliar de Enfermagem
R$ 2.490,66
178
Técnico de Laboratório
R$ 1.955,16
128
Técnico de Higiene Dentária
R$ 2.307,11
35
Técnico em Enfermagem
R$ 3.486,93
212
Auxiliar de Saúde Bucal
R$ 1.955,16
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
57
Enfermeiro
R$ 6.751,87
140
Farmacêutico Bioquímico
R$ 6.751,87
141
Farmacêutico
R$ 6.751,87
143
Médico - Clínico Geral
R$ 22.916,48
102
Odontólogo
R$ 7.671,97
199
Fonoaudiólogo
R$ 6.751,87
250
Médico de Atenção Básica
R$ 14.080,53
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
34
Técnico em Raio X
R$ 4.271,13
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
142
Fisioterapeuta
R$ 7.671,97
Anexo III – SAUDE – 01
Código: 301
Remuneração e Quadro de Progressão
Agente de Saúde
Anexo III – SAUDE – 02
Código: 302
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Laboratório
Anexo III – SAUDE – 03
Código: 303
Remuneração e Quadro de Progressão
Agente Comunitário de Saúde
Anexo III – SAUDE – 04
Código: 304
Remuneração e Quadro de Progressão
Agente de Combate às Endemia
Anexo III – SAUDE – 05
Código: 305
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico de Higiene Dentária
Anexo III – SAUDE – 06
Código: 306
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico em Enfermagem
Anexo III – SAUDE – 07
Código: 307
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Farmácia
Anexo III – SAUDE – 08
Código: 308
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico de Laboratório
Auxiliar de Saúde Bucal/Assistente de Laboratório
Anexo III – SAUDE – 09
Código: 309
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Enfermagem
Anexo III – SAUDE – 10
Código: 310
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico de Raio X
Anexo III – SAUDE – 11
Código: 311
Remuneração e Quadro de Progressão
Fiscal Sanitário
Anexo III – SAUDE – 12
Código: 312
Remuneração e Quadro de Progressão
Enfermeiro/Farmacêutico/Farmacêutico-Bioquímico/Fonoaudiólogo
Anexo III – SAUDE – 13
Código: 313
Remuneração e Quadro de Progressão
Odontólogo/Fisioterapeuta
Anexo III – SAUDE – 14
Código: 314
Remuneração e Quadro de Progressão
Médico Clínico Geral
Anexo III – SAUDE – 15
Código: 315
Remuneração e Quadro de Progressão
Médico de Atenção Básica
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código
Critério de Gratificação
Cargos
Quadro
FG IV
20% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão.
10% do total dos cargos
FG III
30% V. B. do cargo
Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão
10% do total dos cargos
FG II
40% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.
15% do Total dos Cargos
CARGOS EM COMISSÃO
Anexo V – SAUDE– 16
Código: 316
Código
Qtd.
Denominação
Valor
42
01
Secretário Municipal
*
200
01
Secretário Adjunto de Saúde
**
Anexo V – SAUDE– 17
Código: 317
Código
Qtd.
Denominação
Valor
254
01
Diretor Administrativo 01
R$ 3.102,88
255
01
Diretor Administrativo 02
R$ 3.102,88
256
01
Diretor do Centro de Especialidades Médicas
R$ 3.102,88
257
01
Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária
R$ 3.102,88
258
01
Diretor em Saúde Mental
R$ 3.102,88
259
01
Diretor de Logística e Remoção de Pacientes
R$ 3.102,88
Anexo V – SAUDE– 18
Código: 318
Código
Qtd.
Denominação
Valor
201
01
Coordenador de Atenção Básica
R$ 5.904,33
162
01
Coordenador de Vigilância em Saúde
R$ 5.904,33
202
01
Coordenador de Pronto Atendimento Municipal/PAM
R$ 5.904,33
253
01
Coordenador de Atenção Especializada
R$ 5.904,33
* O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.
** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.118/2025 DE: 25.03.2025
Descrição:
Lei nº. 2.118/2025
DE: 25.03.2025
“Altera os anexos I, II e III da Lei Municipal n.º 2.071/2024, alterando também os anexos respectivos da Lei 1.519/2014 que reestruturou o Fundo de Previdência dos Servidores, reajustando a remuneração do cargo de auxiliar de serviços gerais, em decorrência da mudança do salário-mínimo e concedendo revisão geral anual (RGA) em 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) aos servidores do COMODORO-PREVI, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos I, II e III, da Lei Municipal n.º 2.071, de 26 de março de 2024, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos da Lei Municipal nº 1.519/2014, que reestruturou o Fundo de Previdência dos Servidores, para os cargos de Diretor Executivo, Diretor de Previdência, Contador e Assistente Administrativo, concedendo revisão geral anual no valor 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), aos servidores do COMODORO-PREVI.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2024 a fevereiro de 2025.
Art. 3º. A diferença salarial referente a março/2025, que trata o art. 1º desta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de abril/2025.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo I, da Lei Municipal n.º 2.071, 26 de março de 2024, mudando-se consequentemente a redação do respectivo anexo da Lei Municipal nº 1.519/2014, no que se refere a remuneração inicial do cargo de auxiliar de serviços gerais, em decorrência da mudança do salário mínimo conforme a Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024, da Presidência da República.
Art. 5º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2025.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE COMODORO – COMODORO-PREVI
TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO e ou CONTRATADO - 40 horas/Semana
Nº
CARGO
NIVEL DE FORMAÇÃO
NÚMERO DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
01
Contador
Superior
01
R$ 6.734,80
02
Assistente Administrativo
Médio
03
R$ 2.429,19
03
Auxiliar de Serviços Gerais
Fundamental
01
R$ 1.518,00
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
NÚMERO DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
Diretor Executivo
01
R$ 10.032,17
Diretor de Benefícios Previdenciários
01
R$ 3.102,89
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Cargo
Contador
Classe/ Nível
1 - Alfabetizado
2 - Ens.Fund.
3Ens. Médio C.
4 - Ens. Sup. C.
5- Pós
6 - Mestrado
7 - Doutorado
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Coeficiente
0,00
0,00
0,00
1,00
1,10
1,21
1,21
A
1,00
*
*
*
6.734,80
7.408,28
8.149,11
8.149,11
B
1,06
*
*
*
7.138,89
7.852,78
8.638,06
8.638,06
C
1,12
*
*
*
7.542,98
8.297,28
9.127,01
9.127,01
D
1,18
*
*
*
7.947,07
8.741,78
9.615,95
9.615,95
E
1,24
*
*
*
8.351,17
9.186,28
10.104,91
10.104,91
F
1,30
*
*
*
8.755,25
9.630,78
10.593,85
10.593,85
G
1,36
*
*
*
9.159,34
10.075,27
11.082,80
11.082,80
H
1,42
*
*
*
9.563,43
10.519,77
11.571,75
11.571,75
I
1,48
*
*
*
9.967,52
10.964,27
12.060,69
12.060,69
J
1,54
*
*
*
10.371,60
11.408,76
12.549,64
12.549,64
K
1,60
*
*
*
10.775,69
11.853,25
13.038,58
13.038,58
L
1,66
*
*
*
11.179,77
12.297,75
13.527,52
13.527,52
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Cargo
Assistente Administrativo
Classe/ Nível
1 - Alfabetizado
2 - Ens.Fund.
3-Ens. Médio C.
4 - Ens. Sup. C.
5- Pós
6 - Mestrado
7 - Doutorado
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Coeficiente
0,00
0,00
1,00
1,25
1,38
1,52
1,52
A
1,00
*
*
2.429,19
3.036,48
3.352,28
3.692,37
3.692,37
B
1,06
*
*
2.574,94
3.218,67
3.553,41
3.913,90
3.913,90
C
1,12
*
*
2.720,68
3.400,86
3.754,54
4.135,44
4.135,44
D
1,18
*
*
2.866,43
3.583,04
3.955,68
4.356,98
4.356,98
E
1,24
*
*
3.012,18
3.765,23
4.156,81
4.578,52
4.578,52
F
1,30
*
*
3.157,93
3.947,41
4.357,94
4.800,05
4.800,05
G
1,36
*
*
3.303,68
4.129,60
4.559,08
5.021,59
5.021,59
H
1,42
*
*
3.449,44
4.311,80
4.760,22
5.243,14
5.243,14
I
1,48
*
*
3.595,18
4.493,98
4.961,36
5.464,68
5.464,68
J
1,54
*
*
3.740,93
4.676,17
5.162,49
5.686,22
5.686,22
K
1,60
*
*
3.886,69
4.858,36
5.363,63
5.907,77
5.907,77
L
1,66
*
*
4.032,43
5.040,54
5.564,75
6.129,29
6.129,29
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.117/2025 DE: 25.03.2025
Descrição:
Lei nº. 2.117/2025
DE: 25.03.2025
“Altera os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.073, de 26 de março de 2024, concede reajuste às classes e níveis dos servidores da administração, em decorrência da mudança do salário mínimo, altera os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.073/2024, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.326/2011), concedendo revisão geral anual (RGA) em 4,87% aos servidores da Administração Municipal, com fundamento no art. 37, X, da CF/88, e dá outras providências”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.073, de 26 de março de 2024, no que se refere à remuneração inicial das classes e níveis dos seguintes cargos: Costureira, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Zelador, Auxiliar de Mecânica, Sepultador, Servente de Obras, Auxiliar Administrativo, Oficial de Manutenção, Auxiliar de Secretaria, Recepcionista e Assessor Especial, em decorrência da mudança do salário mínimo para R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) em decorrência da mudança do salário mínimo conforme o Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024, da Presidência da República.
Art. 2º. A diferença salarial de janeiro e fevereiro/2025, que trata o art. 1º desta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de abril/2025.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.073, de 26 de março de 2024, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011) concedendo revisão geral anual no valor de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados à Administração Municipal.
Art. 4º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2024 a fevereiro de 2025.
Art. 5º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo o art. 1º efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025 (salário mínimo), e o art. 3º efeitos retroativos a 1º de março de 2025 (RGA).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
114
Artesão de Pintura em Tecido
02
86
Auxiliar de Mecânico
05
1
Auxiliar de Serviços Gerais
112
75
Carpinteiro
05
121
Costureira
02
2
Gari
45
89
Jardineiro
05
211
Lavador de Veículos
02
55
Marceneiro
10
4
Mecânico
07
90
Mecânico de Máquina Pesada
03
78
Mestre de Obra
03
5
Motorista de Veículo Leve
14
6
Motorista de Veículo Pesado
36
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
05
122
Operador de Máquina de Esteira
01
7
Operador de Máquina Pesada
05
67
Operador de Moto Niveladora
05
124
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira
13
123
Operador de Trator de Pneus
03
76
Pedreiro
06
85
Pintor Predial
03
66
Sepultador
03
82
Servente de Obras
14
8
Vigia
78
9
Zelador
47
240
Cozinheiro
03
252
Coletor de Lixo
10
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
12
Auxiliar Administrativo
25
16
Oficial de Manutenção
05
17
Oficial Administrativo
07
177
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
03
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Quantidades
20
Assistente Administrativo
39
26
Auxiliar de Biblioteca
05
28
Auxiliar de Secretaria
15
155
Educador Social
05
21
Fiscal de Tributos Municipal
20
190
Instrutor de Artes Livres
01
130
Instrutor Técnico Esportivo
02
193
Orientador de Atividades Lúdicas
01
23
Recepcionista
25
25
Topógrafo
01
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Quantidades
32
Desenhista
04
33
Técnico Agrícola
03
233
Técnico em Segurança no Trabalho
01
241
Técnico em Edificação
01
243
Fiscal Ambiental
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Quantidades
139
Agrônomo
01
250
Arquiteto
01
98
Assistente Social
09
207
Auditor Público Interno
01
194
Contador
02
179
Controlador Interno
01
100
Engenheiro Civil
06
150
Engenheiro Florestal
02
235
Fiscal de Contrato
04
149
Médico – Veterinário
01
136
Nutricionista
03
208
Ouvidor
01
234
Pregoeiro
03
209
Procurador do Município
04
103
Psicólogo
08
242
Técnico em Informática
02
244
Professor de Educação Física
02
248
Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)
04
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
150
Engenheiro Florestal
R$ 6.370,89
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO – EMC
Código
Denominação
Remuneração
130
Instrutor Técnico Esportivo
R$ 1.955,16
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
98
Assistente Social
R$ 6.751,28
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
114
Artesão de Pintura em Tecido
R$ 1.525,86
86
Auxiliar de Mecânico
R$ 1.518,00
01
Auxiliar de Serviços Gerais
R$ 1.518,00
75
Carpinteiro
R$ 1.719,15
121
Costureira
R$ 1.518,00
02
Gari
R$ 1.591,77
89
Jardineiro
R$ 1.719,15
211
Lavador de Veículos
R$ 1.525,86
55
Marceneiro
R$ 1.525,86
04
Mecânico
R$ 1.905,73
90
Mecânico de Máquina Pesada
R$ 3.431,66
78
Mestre de Obra
R$ 2.288,85
05
Motorista de Veículo Leve
R$ 1.659,10
06
Motorista de Veículo Pesado
R$ 2.085,52
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
R$ 1.525,86
122
Operador de Máquina de Esteira
R$ 3.431,66
07
Operador de Máquina Pesada
R$ 3.431,66
67
Operador de Moto Niveladora
R$ 3.431,66
124
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira
R$ 3.431,66
123
Operador de Trator de Pneus
R$ 2.085,52
76
Pedreiro
R$ 1.905,73
85
Pintor Predial
R$ 1.719,15
66
Sepultador
R$ 1.518,00
82
Servente de Obras
R$ 1.518,00
08
Vigia
R$ 1.518,00
09
Zelador
R$ 1.518,00
240
Cozinheira
R$ 1.518,00
252
Coletor de Lixo
R$ 1.591,77
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
12
Auxiliar Administrativo
R$ 1.518,00
16
Oficial de Manutenção
R$ 1.518,00
17
Oficial Administrativo
R$ 1.591,77
177
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
R$ 3.465,10
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Remuneração
20
Assistente Administrativo
R$ 2.429,18
26
Auxiliar de Biblioteca
R$ 1.525,86
28
Auxiliar de Secretaria
R$ 1.518,00
155
Educador Social
R$ 1.955,16
21
Fiscal de Tributos Municipal
R$ 2.429,18
190
Instrutor de Artes Livres
R$ 1.955,16
193
Orientador de Atividades Lúdicas
R$ 1.955,16
23
Recepcionista
R$ 1.518,00
25
Topógrafo
R$ 1.955,16
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
32
Desenhista
R$ 3.431,66
33
Técnico Agrícola
R$ 4.271,13
233
Técnico em Segurança no Trabalho
R$ 4.271,13
241
Técnico em Edificação
R$ 4.271,13
243
Fiscal Ambiental
R$ 4.271,13
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
139
Agrônomo
R$ 9.329,12
250
Arquiteto
R$ 9.329,12
207
Auditor Público Interno
R$ 9.607,28
194
Contador
R$ 10.889,60
179
Controlador Interno
R$ 9.607,28
100
Engenheiro Civil
R$ 9.329,12
150
Engenheiro Florestal
R$ 9.329,12
235
Fiscal de Contrato
R$ 4.200,17
149
Médico – Veterinário
R$ 9.329,12
136
Nutricionista
R$ 6.751,29
208
Ouvidor
R$ 4.271,13
234
Pregoeiro
R$ 4.200,17
209
Procurador do Município
R$ 10.889,60
103
Psicólogo
R$ 6.751,29
242
Técnico em Informática
R$ 4.271,13
244
Professor de Educação Física
R$ 4.200,91
248
Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)
R$ 4.271,13
Anexo III – ADM – 01
Código: 201
Remuneração e Quadro de Progressão
Operador de Máquinas Pesadas/Operador de Máquina de Esteira
Operador de Pá Carregadeira/Retro Escavadeira
Operador de Moto-Niveladora/Mecânico de Máquina Pesada
Anexo III – ADM – 02
Código: 202
Remuneração e Quadro de Progressão
Mecânico/Pedreiro
Anexo III – ADM – 03
Código: 203
Remuneração e Quadro de Progressão
Motorista de Veículos Pesados/Operador de Trator de Pneus
Anexo III – ADM – 04
Código: 204
Remuneração e Quadro de Progressão
Motorista de Veículos Leves
Anexo III – ADM – 05
Código: 205
Remuneração e Quadro de Progressão
Marceneiro/Artesão/Operador de Estação de Tratamento de Água
Lavador de Veículos
Anexo III – ADM – 06
Código: 206
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Serviços Gerais/Vigia/Zelador/Auxiliar de Mecânico/Sepultador
Servente de Obras/Costureira
Anexo III – ADM – 07
Código: 207
Remuneração e Quadro de Progressão
Carpinteiro/Jardineiro/Pintor Predial
Anexo III – ADM – 08
Código: 208
Remuneração e Quadro de Progressão
Gari
Anexo III – ADM – 09
Código: 209
Remuneração e Quadro de Progressão
Mestre de Obras
Anexo III – ADM – 10
Código: 210
Remuneração e Quadro de Progressão
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
Anexo III – ADM – 11
Código: 211
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar Administrativo/Oficial de Manutenção
Anexo III – ADM – 12
Código: 212
Remuneração e Quadro de Progressão
Oficial Administrativo
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.116/2025 DE: 25.03.2025
Descrição: Lei nº. 2.116/2025
DE: 25.03.2025
“Concede Revisão Geral Anual (RGA), aos aposentados e pensionistas vinculados ao Comodoro-Previ em 4,87%, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e dá outras providencias”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei Municipal n.º 2.072, de 26 de março de 2024, concedendo revisão geral anual no valor de 4,87% aos aposentados e pensionistas vinculados ao COMODORO-PREVI.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de março de 2024 a fevereiro de 2025.
Art. 3º. A diferença salarial de março/2025 será paga na folha dos aposentados e pensionistas de abril/2025.
Art. 4º. Exclui-se do reajuste que trata o caput do art. 1º, aposentados e pensionistas com proventos de salário mínimo que foram reajustados em janeiro de 2025, em atendimento ao Decreto nº 12.342 de 30 de dezembro de 2024, da Presidência da República.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. As despesas correrão por conta de dotação específica já constante no orçamento vigente.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.115/2025 DE: 25.03.2025
Descrição: Lei nº. 2.115/2025
DE: 25.03.2025
“Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e benefícios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão geral anual de 4,87%, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.426/2013, em decorrência da concessão de revisão geral anual da remuneração em 4,87%, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. A remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, com 05 (cinco) vagas para titulares, a serem preenchidas na forma estabelecida pela legislação federal, está fixada em R$ 3.102,88 (três mil, cento e dois reais e oitenta e oito centavos), para carga horária de 40 horas semanais, e será reajustado nos mesmos percentuais e por ocasião em que o forem os vencimentos dos servidores públicos.”
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2024 a fevereiro de 2025.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2025.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.114/2025 DE: 25.03.2025
Descrição:
Lei nº. 2.114/2025
DE: 25.03.2025
“Concede Revisão Geral Anual aos Servidores Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Concede Revisão Geral Anual do Vencimento dos Servidores de Provimento Efetivo e aos Servidores de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Comodoro, abrangidos pela Lei Municipal nº 1.257/2010 de 29/06/2010, e Lei nº 1.258/2010 de 29/06/2010 e suas alterações, no percentual de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), alterando-se assim, os anexos I e II da Lei Municipal nº 1.257/2010; o anexo I da Lei Municipal nº 1.258/2010; e por corolário, o anexo único da Lei Municipal nº 1.259/2010.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2024 a fevereiro de 2025, consoante art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2025.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês março de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
Lei nº 2.114/2025, de 25/03/2025à Alteração parcial do Anexo I da
Lei Municipal nº 1.258/2010.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO
VENCIMENTO MENSAL (R$)
CC-10
R$ 11.256,71
CC-09
R$ 5.535,34
CC-08
R$ 3.873,28
CC-07
R$ 2.709,49
CC-06
R$ 1.897,10
ANEXO II
Lei nº 2.114/2025 de 25/03/2025à Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.257/2010
Anexo I – Lei Municipal nº 1.257/2010
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Cargos de Provimento Efetivo
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO SUPERIOR COMPLETO
Procurador Jurídico Legislativo / Bacharel em Direito (com registro na OAB- Ordem dos Advogados do Brasil).
2412-25
11.256,71
01
Contador / Bacharel em Ciências Contábeis (com registro no CRC - Conselho Regional de Contabilidade).
2522-10
6.811,28
01
Controlador Interno Bacharel em Administração/Ciências Contábeis/Economia/Direito.
2522-05
6.811,28
01
Analista de Procuradoria Legislativa / Bacharel em Direito
2410-40
3.670,45
01
TOTAL DE VAGAS
04
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO MÉDIO COMPLETO
Agente Legislativo de Recepção e Telefonia
Assistente Administrativo Legislativo
Secretária Legislativa
Técnico em Informática
4221-05
3514-25
3515-05
3172-10
1.591,37
2.429,18
3.473,30
3.473,30
01
03
01
01
TOTAL DE VAGAS
06
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
Agente Legislativo de Copa e Limpeza
Agente Legislativo de Serviços Auxiliares
Agente Legislativo de Transporte Cat. “AC”
Agente Legislativo de Segurança
Agente Legislativo de Serviços Gerais
5134-25
5143-25
7823-05
5173-30
5143-20
1.518,00
1.518,00
2.102,53
1.518,00
1.518,00
02
01
01
02
01
TOTAL DE VAGAS
07
ANEXO III
LEI Nº 2.114/2025 de 25/03/2025 – Altera o Anexo II da Lei Municipal nº 1.258/2010
A
0%
NIVEL
6,50%
B
20,00%
C
25,00%
D
55,00%
E
70,00%
ENSINO MÉDIO
SECRETÁRIA LEGISLATIVA E TÉCNICO EM INFORMÁTICA
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Méd.Completo
80hs cursos
120hs ou C.Superior
C.Superior/Especial.
Espec./Mest/Doutorado
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
3.473,30
4.167,96
4.341,63
5.383,62
5.904,61
2
3.699,06
4.438,88
4.623,83
5.733,55
6.288,41
3
3.939,50
4.727,40
4.924,38
6.106,23
6.697,16
4
4.195,57
5.034,69
5.244,46
6.503,14
7.132,47
5
4.468,28
5.361,94
5.585,35
6.925,84
7.596,08
6
4.758,72
5.710,47
5.948,40
7.376,02
8.089,83
7
5.068,04
6.081,65
6.335,05
7.855,46
8.615,67
8
5.397,46
6.476,95
6.746,83
8.366,07
9.175,68
9
5.748,30
6.897,96
7.185,37
8.909,86
9.772,10
10
6.121,94
7.346,32
7.652,42
9.489,00
10.407,29
11
6.519,86
7.823,83
8.149,83
10.105,79
11.083,76
12
6.943,65
8.332,38
8.679,57
10.762,66
11.804,21
AGENTE LEGISLATIVO DE RECEPÇÃO E TELEFONIA
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Méd.Completo
80hs cursos
120hs ou C.Superior
C.Superior/Especial.
Espec./Mest/Doutorado
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
1.591,37
1.909,64
1.989,21
2.466,62
2.705,33
2
1.694,81
2.033,77
2.118,51
2.626,95
2.881,18
3
1.804,97
2.165,97
2.256,21
2.797,71
3.068,45
4
1.922,29
2.306,75
2.402,87
2.979,56
3.267,90
5
2.047,24
2.456,69
2.559,05
3.173,23
3.480,31
6
2.180,31
2.616,38
2.725,39
3.379,49
3.706,54
7
2.322,04
2.786,44
2.902,54
3.599,15
3.947,46
8
2.472,97
2.967,56
3.091,21
3.833,10
4.204,04
9
2.633,71
3.160,45
3.292,14
4.082,25
4.477,31
10
2.804,90
3.365,88
3.506,13
4.347,60
4.768,33
11
2.987,22
3.584,66
3.734,03
4.630,19
5.078,27
12
3.181,39
3.817,67
3.976,74
4.931,15
5.408,36
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Méd.Completo
80hs cursos
120hs ou C.Superior
C.Superior/Especial.
Espec./Mest/Doutorado
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
2.429,18
2.915,02
3.036,48
3.765,23
4.129,61
2
2.587,08
3.104,49
3.233,85
4.009,97
4.398,03
3
2.755,24
3.306,28
3.444,05
4.270,62
4.683,90
4
2.934,33
3.521,19
3.667,91
4.548,21
4.988,36
5
3.125,06
3.750,07
3.906,32
4.843,84
5.312,60
6
3.328,19
3.993,82
4.160,23
5.158,69
5.657,92
7
3.544,52
4.253,42
4.430,65
5.494,00
6.025,68
8
3.774,91
4.529,90
4.718,64
5.851,12
6.417,35
9
4.020,28
4.824,34
5.025,35
6.231,44
6.834,48
10
4.281,60
5.137,92
5.352,00
6.636,48
7.278,72
11
4.559,90
5.471,89
5.699,88
7.067,85
7.751,84
12
4.856,30
5.827,56
6.070,37
7.527,26
8.255,71
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
AGENTE LEGISLATIVO DE TRANSPORTE CAT. "AC"
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Fund.Completo
40hs cursos
80hs/Ens.Méd.Comp.
120hs/Ens.Méd.Comp.
Ensino Superior
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
2.102,53
2.523,04
2.628,16
3.258,92
3.574,30
2
2.239,19
2.687,03
2.798,99
3.470,75
3.806,63
3
2.384,74
2.861,69
2.980,93
3.696,35
4.054,06
4
2.539,75
3.047,70
3.174,69
3.936,61
4.317,58
5
2.704,83
3.245,80
3.381,04
4.192,49
4.598,22
6
2.880,65
3.456,78
3.600,81
4.465,00
4.897,10
7
3.067,89
3.681,47
|
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Titulo: Lei nº. 2.113/2025 DE: 25.03.2025
Descrição: Lei nº. 2.113/2025
DE: 25.03.2025
“Autoriza a criação de vagas de provimento efetivo em atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo I, da Lei Municipal n.º 1.326/2011, criando mais 6 (seis) vagas de Motorista de Veículos Pesados, sem qualquer alteração na remuneração já prevista.
Parágrafo único. Fica alterado, consequentemente, os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, Lei Municipal n. 1.326/2011, conforme quadro anexo, passando para 42 o número total de vagas para Motorista de Veículos Pesados.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo IV, da Lei Municipal n.º 1.330/2011, criando mais 3 (três) vagas de Merendeira, sem qualquer alteração na remuneração já prevista.
Parágrafo único. Fica alterado, consequentemente, os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, Lei Municipal n. 1.330/2011, conforme quadro anexo, passando para 51 o número total de vagas para Merendeira.
Art. 3º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º e 2º obedecerão à legislação específica local.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês março de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO
FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
114
Artesão de Pintura em Tecido
02
86
Auxiliar de Mecânico
05
1
Auxiliar de Serviços Gerais
92
75
Carpinteiro
05
121
Costureira
02
2
Gari
45
89
Jardineiro
05
211
Lavador de Veículos
02
55
Marceneiro
10
4
Mecânico
07
90
Mecânico de Máquina Pesada
03
78
Mestre de Obra
03
5
Motorista de Veículo Leve
14
6
Motorista de Veículo Pesado
42
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
05
122
Operador de Máquina de Esteira
01
7
Operador de Máquina Pesada
05
67
Operador de Moto Niveladora
05
124
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira
13
123
Operador de Trator de Pneus
03
76
Pedreiro
06
85
Pintor Predial
03
66
Sepultador
03
82
Servente de Obras
14
8
Vigia
78
9
Zelador
47
240
Cozinheira
03
252
Coletor de Lixo
10
ANEXO IV
NÚMERO DE VAGAS DO QUADRO PERMANENTE DOS CARGOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL (AAE) E TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL (TAE).
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Nomenclatura
Nº DE VAGAS
10
MERENDEIRA
AAE
51
27
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE CRECHE
AAE
63
18
INSPETOR DE ALUNOS I
AAE
08
29
INSPETOR DE ALUNOS II
AAE
09
69
INSTRUTOR DE FANFARRA
AAE
01
91
MONITOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
AAE
80
156
INSTRUTOR DE INFORMÁTICA
TAE
10
127
TÉCNICO EM DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR
TAE
08
92
SECRETÁRIO ESCOLAR
TAE
10
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