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Titulo: Lei nº. 2.139/2025 DE: 28.08.2025
Descrição: Lei nº. 2.139/2025
DE: 28.08.2025
“Institui a Semana Municipal de Valorização dos Catadores de Materiais Recicláveis no Município de Comodoro/MT e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituída, no Município de Comodoro, a Semana Municipal de Valorização dos Catadores de Materiais Recicláveis, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 07 de junho, em alusão ao Dia Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis.
Art. 2º. Durante a semana referida no art. 1º, o Poder Público Municipal poderá realizar, isoladamente ou em parceria com entidades da sociedade civil:
campanhas de conscientização sobre a importância da coleta seletiva e do trabalho dos catadores;
oficinas, palestras e atividades educativas em escolas e espaços públicos;
mutirões de limpeza e de coleta seletiva com protagonismo de catadores;
feiras de produtos reciclados e artesanato sustentável;
homenagens públicas a catadores e cooperativas atuantes no município;
eventos de capacitação profissional voltados aos catadores.
Art. 3º. As ações realizadas durante a Semana Municipal de Valorização dos Catadores de Materiais Recicláveis integrarão o calendário oficial de eventos do Município.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês agosto de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.138/2025 DE: 28.08.2025
Descrição: Lei nº. 2.138/2025
DE: 28.08.2025
“Institui o Plano de Metas Municipal para o Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos da Lei Federal nº 14.889, de 29 de maio de 2024, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Comodoro, o Plano de Metas Municipal para o Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em consonância com a Lei Federal nº 14.889/2024 e com a política estadual de enfrentamento da violência contra a mulher.
Art. 2º. O Plano de Metas Municipal consistirá em um instrumento de planejamento e gestão de políticas públicas voltadas à:
prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;
proteção e acolhimento das vítimas;
responsabilização dos agressores;
promoção da autonomia das mulheres em situação de violência;
formação e capacitação continuada de agentes públicos e da rede de proteção.
Art. 3º. O Plano deverá conter, no mínimo:
diagnóstico da situação local da violência doméstica e familiar contra a mulher;
objetivos e metas quantitativas e qualitativas;
ações e programas prioritários com prazos de execução;
indicação dos órgãos responsáveis pela execução de cada ação;
previsão orçamentária compatível com as ações propostas;
mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 4º. A elaboração do Plano de Metas observará o princípio da gestão participativa e contará com a colaboração:
os órgãos da administração pública municipal direta e indireta;
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, se existente;
de organizações da sociedade civil com atuação na promoção dos direitos das mulheres;
de representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, sempre que possível.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para:
instituir grupo de trabalho intersetorial para elaboração do Plano de Metas;
encaminhar proposta do Plano à Câmara Municipal para conhecimento e controle social;
publicar o Plano em meio oficial e digital, garantindo transparência.
Art. 6º. O Plano de Metas terá vigência de 4 (quatro) anos, podendo ser revisto e atualizado a qualquer tempo, com base em indicadores sociais, avaliação técnica e consulta pública.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês agosto de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.137/2025 DE: 28.08.2025
Descrição: Lei nº. 2.137/2025
DE: 28.08.2025
“Institui o evento denominado "Marcha para Jesus", no âmbito do Município de Comodoro, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Comodoro, o evento denominado "Marcha para Jesus", a ser incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º. A "Marcha para Jesus" será realizada anualmente, preferencialmente no feriado de Corpus Christi ou em data definida em conjunto com as entidades religiosas organizadoras, respeitando as normas municipais.
Art. 3º. O evento tem caráter cívico, cultural e religioso, e tem por finalidade promover a união da comunidade cristã, a manifestação pública da fé e a valorização da liberdade religiosa.
Art. 4º. A organização e coordenação da "Marcha para Jesus" ficarão a cargo de uma Comissão Organizadora, instituída por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. A Comissão Organizadora será composta por 07 (sete) membros, da seguinte forma:
05 (cinco) representantes de comunidades religiosas cristãs com atuação no município, indicados por suas respectivas entidades;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo.
§1º. A escolha dos membros religiosos deverá prezar pela representatividade e pluralidade das denominações cristãs interessadas na realização do evento.
§2º. A Comissão será responsável por planejar, coordenar, divulgar e executar todas as etapas relacionadas à realização da Marcha para Jesus, podendo solicitar apoio de outros órgãos públicos ou entidades civis.
§3º. O mandato dos membros da Comissão será de 01 (um) ano, permitida a recondução.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá, dentro das disponibilidades orçamentárias, oferecer apoio institucional, logístico e estrutural para a realização do evento, em parceria com as entidades religiosas responsáveis.
Art. 7º. Fica autorizada a celebração de convênios, termos de cooperação ou parcerias com organizações religiosas e entidades da sociedade civil para a organização e realização da "Marcha para Jesus".
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês agosto de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.136/2025 DE: 28.08.2025
Descrição: Lei nº. 2.136/2025
DE: 28.08.2025
“Altera a redação do § 3º, do art. 2º, da Lei nº. 2.108/2025, prorrogando até o dia 31 de dezembro de 2025 o prazo para adesão ao Refis - 2025.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O § 3º do art. 2º. da Lei nº. 2.108/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. (...)
§ 3º o prazo de vigência e formalização de ingresso no Refis-2025, previsto neste artigo, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro 2025.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês agosto de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.135/2025 DE: 28.08.2025
Descrição: Lei nº. 2.135/2025
DE: 28.08.2025
“Autoriza a desafetação de áreas públicas destinadas à área verde e promove a afetação de novos imóveis como compensação ambiental no Município de Comodoro/MT, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desafetação da condição de bem de uso comum do povo classificado como área verde, dos seguintes imóveis públicos, localizados no perímetro urbano deste Município:
imóvel objeto da matrícula n.º 14.267, do 1º Serviço Registral de Comodoro/MT, identificado como lote n.º 01 (um), da quadra n.º 044 (quarenta e quatro), do Loteamento “Residencial Reserva Park”, com a área de 18.839,07 m²;
imóvel objeto da matrícula n.º 14.268, do mesmo serviço registral, identificado como área verde, da quadra n.º 044 (quarenta e quatro), do Loteamento “Residencial Reserva Park”, com a área de 34.531,64 m², situado no mesmo loteamento; e
imóvel objeto da matrícula n.º 2.291, do 1º Serviço Registral de Comodoro/MT, identificado como área verde “E”, do Loteamento “Parque Residencial Nova Vacaria”, com a área de 4.813,87 m².
Parágrafo único. Fazem parte desta Lei os anexos memoriais descritivos dos imóveis, assim como as cópias das respectivas matrículas imobiliárias, para a precisa identificação.
Art. 2º. A desafetação das áreas públicas mencionadas no artigo anterior tem como finalidade:
a destinação das áreas constantes das matrículas n.ºs 14.267 e 14.268 à construção do Hospital Municipal;
a destinação da área constante da matrícula n.º 2.291 para fins de urbanização, possibilitando o adequado aproveitamento urbanístico, em consonância com o interesse público local.
Art. 3º. Como medida de compensação ambiental e urbanística, nos termos da legislação ambiental vigente e dos princípios da sustentabilidade, ficam afetados como áreas públicas de uso comum do povo (área verde e equipamento comunitário) os seguintes imóveis:
o imóvel constante da matrícula n.º 15.782, do aludido registro imobiliário desta comarca, com a área de 56.435,72 m², identificado como “lote união” localizado no perímetro urbano do Município, será destinado à composição da nova área verde compensatória, em razão da desafetação das áreas descritas nas matrículas n.ºs 14.267 e 14.268;
o imóvel registrado sob a matrícula n.º 2.295, com área de 6.261,49 m², identificado como “equipamento comunitário C”, localizado no Loteamento “Parque Residencial Nova Vacaria”, será afetado como nova área verde, em substituição ao imóvel da matrícula n.º 2.291.
Parágrafo único. As áreas públicas compensatórias ora afetadas, a que se refere o artigo anterior possuem dimensões superiores às áreas desafetadas, estando localizadas em áreas ambientalmente viáveis, em conformidade com os princípios do desenvolvimento urbano sustentável, conforme justificativa técnica, dados e fotos apresentadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento.
Art. 4º. A desafetação das áreas verdes e a compensação ambiental ora tratada não excluem o estudo de impacto ambiental, se necessário, das edificações vindouras.
Parágrafo único. Em sendo necessário, poderá o Poder Executivo solicitar, mediante proposta de lei, a alteração das novas áreas verdes aumentando ou as transferindo de local, caso seja determinante no estudo de impacto ambiental ou outro ato congênere.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover os registros necessários perante o 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT, para a devida averbação das afetações e desafetações mencionadas nesta Lei, conforme os dispositivos da Lei Federal nº 6.766/1979 e da Lei nº 12.651/2012, além da legislação ambiental complementar.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês agosto de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.134/2025 DE: 28.08.2025
Descrição: Lei nº. 2.134/2025
DE: 28.08.2025
“Ratifica protocolo de intenções firmado entre municípios de Comodoro, Campos de Júlio, Pontes e Lacerda, Nova Lacerda, Conquista D´Oeste, Vale do São Domingos e Vila Bela da Santíssima Trindade, para a formação do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Guaporé – CISVAG, com a finalidade de realizar o desenvolvimento e a gestão integrada e compartilhada de serviços públicos de saúde.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios matogrossenses de Comodoro, Campos de Júlio, Pontes e Lacerda, Nova Lacerda, Conquista D´Oeste, Vale do São Domingos e Vila Bela da Santíssima Trindade, para a formação do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Guaporé – CISVAG, visando precipuamente realizar o desenvolvimento e a gestão integrada e compartilhada de serviços públicos de saúde, cujo instrumento faz parte integrante desta lei.
Art. 2º. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público, o qual o município de Comodoro-MT é signatário.
Art. 3º. O consórcio que ora se ratifica tem personalidade jurídica de direito público, com natureza de associação pública (Cláusula 1ª).
Art. 4º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês agosto de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.133/2025 DE: 28.08.2025
Descrição: Lei nº. 2.133/2025
DE: 28.08.2025
“Altera a Lei Municipal n. 1.543/2014, inserindo artigos para criar o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FMPDC), e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica inserido na Lei Municipal n. 1.543, de 24 de novembro de 2014, os artigos 11-A à 11-G para instituir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FMPDC), vinculado ao Gabinete do Poder Executivo e pertencente à estrutura da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, conforme abaixo descrito:
“Art. 11-A. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FMPDC), com o objetivo de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados à prevenção, mitigação, resposta e recuperação de desastres no município de Comodoro/MT.
Parágrafo único: O FMPDC visa prevenir e enfrentar situação como desastres naturais, incêndios florestais emergências de saúde pública, comprometimento de infraestrutura crítica e fomentar o treinamento e a capacitação em processos de prevenção.
Art. 11-B. O FMPDC será gerido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Comodoro/MT, nos termos da lei.
§1º. É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros gestores do Fundo;
§2º. Para o seu funcionamento, o FMPDC utilizará a estrutura da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil no que se refere a instalações, equipamentos e quadro de servidores suficiente às suas funções administrativas, se necessário.
Art. 11-C. Os recursos do FMPDC serão constituídos por:
recursos orçamentários do município, incluindo créditos adicionais específicos;
contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com entes públicos;
multas e taxas relacionadas à proteção e defesa civil, se existentes;
juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMPDC; e
outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
11-D. Os recursos do FMPDC serão utilizados para:
implementar sistemas de alerta;
aquisição de equipamentos de resgate e assistência;
projetos de reconstrução e recuperação de áreas afetadas;
campanhas educativas e de proteção;
demais obras, serviços ou aquisições deliberadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e que tenham relação direta com a proteção e a defesa civil
Art. 11-E. O Poder Executivo poderá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMPDC.
Art. 11-F. Os bens adquiridos com recursos do FMPDC serão incorporados ao patrimônio do Município de Comodoro.
Art. 11-G. Todos os recursos destinados ao FMPDC, bem como as receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMPDC ao final do exercício serão incorporados como receita para o exercício seguinte.”
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará, se necessário, a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês agosto de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.132/2025 DE: 26.06.2025
Descrição: Lei nº. 2.132/2025
DE: 26.06.2025
“Acrescenta o art. 39-A à Lei Municipal nº 1.329/2011, possibilitando a extensão de recesso escolar a profissionais lotados nas unidades educacionais que não exercem a docência, e dá outras providências.”
JOSEMAR RODRIGUES NEVES, Prefeito em Exercício de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1.º Fica acrescido ao art. 39 da Lei Municipal nº 1.329/2011, o art. 39-A, com a seguinte redação:
Art. 39-A. Ficará a crivo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura a extensão de gozo do recesso escolar, tratado no caput do art. 39, aos demais servidores lotados nas unidades educacionais (monitores, merendeiras, auxiliares de serviços gerais, zelador, inspetor de alunos, auxiliar de serviços de creche), cuja disposição e período se dará mediante Instrução Normativa.
Parágrafo único. Poderá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura fazer escala de recesso, principalmente aos motoristas de veículos pesados, diretores, coordenadores, técnicos em documentação escolar e secretários escolares, bem como proceder com a convocação de quaisquer dos servidores, a bem do serviço e em caso de necessidade pública.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês junho de 2025.
Josemar Rodrigues Neves
Prefeito em Exercício
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Titulo: Lei nº. 2.131/2025 DE: 18.06.2025
Descrição:
Lei nº. 2.131/2025
DE: 18.06.2025
“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n.º 858, de 09 de dezembro de 2005, que criou a percapta (repasse financeiro) ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé e dá outras providências”.
JOSEMAR RODRIGUES NEVES, Prefeito em Exercício de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do caput art. 2º, da Lei Municipal nº 858/2005, de 09 de dezembro de 2005, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a percapta a ser repassada pelo Município de Comodoro-MT ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé, de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para R$ 3,00 (três reais).”
Art. 2º. Continuam em vigor as demais disposições da Lei Municipal n.º 858, de 09 de dezembro de 2005.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês junho de 2025.
Josemar Rodrigues Neves
Prefeito em Exercício
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Titulo: Lei nº. 2.130/2025 DE: 18.06.2025
Descrição:
Lei nº. 2.130/2025
DE: 18.06.2025
“Dispõe sobre a criação da Casa dos Conselhos Municipais da Secretaria de Assistência Social Trabalho e Cidadania de Comodoro/MT e dá outras providências”.
JOSEMAR RODRIGUES NEVES, Prefeito em Exercício de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica criada a Casa dos Conselhos Municipais da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, como instância municipal de caráter permanente e vinculado administrativamente àquela Secretaria.
Parágrafo Único. A Casa dos Conselhos deverá situar em local de fácil acesso à população comodorense, de preferência nas dependências da Secretaria Municipal, com estrutura física adequada ao regular funcionamento e equipe técnica-administrativa adequada.
Art. 2º. A Casa dos Conselhos fará parte da unidade orçamentária específica e vinculada ao Fundo Municipal de Assistência Social, sendo parte integrante do organograma da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
Art. 3º. São atribuições da Casa dos Conselhos Municipais da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania:
promover a interação e mediação pública, estimulando e favorecendo o exercício pleno da cidadania entre os Conselhos Municipais vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e as demais secretarias e órgãos da Administração Pública;
auxiliar as entidades governamentais e não governamentais a inscreverem-se no respectivo Conselho;
incentivar e promover o engajamento da sociedade civil na construção das políticas públicas baseado na justiça social, humanização, transparência, solidariedade e equidade;
auxiliar na formulação, planejamento e acompanhamento de políticas, programas, projetos e ações das políticas públicas desenvolvidas pelos Conselhos Municipais vinculados a SASTC;
apoiar na execução de serviços de análises, estudos, pesquisas, auxiliando na elaboração de pareceres, relatórios, minutas de projetos de leis para os Conselhos Municipais vinculados a SASTC;
assessorar as reuniões dos Conselhos Municipais, fazendo convocação para reuniões;
apoiar os Conselhos nos procedimentos administrativos internos, inclusive com a elaboração de atas e memórias das reuniões, relatórios, textos, ofícios, correspondências técnico-administrativas, com observância das regras gramaticais e das normas e instruções de comunicação oficial;
informar os conselheiros das reuniões e pauta, assim como organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos, tornando-os acessíveis aos conselheiros e à sociedade;
prestar atendimento ao público externo e interno, bem como por meio de telefone no recebimento de queixa, reclamação ou denúncia.
CAPÍTULO II
Composição e Competências
Art. 4º. A Casa dos Conselhos Municipais da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania é composta por um Conselho Administrativo, uma Secretária Executiva e Equipe Técnica Administrativa.
Art. 5º. O Conselho Administrativo é composto pelo (a): Presidentes dos Conselhos Municipais ativos e que congregam na Casa dos Conselhos Municipais da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania; Secretário (a) Executivo (a) e Equipe Técnica-Administrativa.
Art. 6º. Compete ao Conselho Administrativo:
fazer a interlocução entre o Conselho e demais setores da administração pública e sociedade;
elaborar o regimento Interno da Casa dos Conselhos e alterar quando houver necessidade.
Art. 7º. A Secretaria Executiva da Casa dos Conselhos é um órgão de assessoramento, de apoio técnico, administrativo e operacional dos Conselhos Municipais vinculados a Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e tem como competência:
coordenar, supervisionar e estabelecer plano de trabalho da Secretaria Executiva;
expedir correspondências e arquivar documentos;
secretariar as reuniões, prestando informações e esclarecimentos necessários;
manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões Temáticas;
lavrar as atas das reuniões, resoluções, deliberações, pareceres, relatórios e ofícios e proceder à sua leitura e submetê-las à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando-as aos conselheiros;
apresentar, anualmente, relatório das atividades dos Conselhos;
receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;
providenciar a publicação dos atos do Conselho no Boletim Oficial do Município;
exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Municipal;
informar os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil das faltas dos conselheiros, e solicitar substituições de acordo com a legislação de cada Conselho.
Art. 8º. Fica criado o cargo comissionado de Secretário Executivo da Casa dos Conselhos Municipais da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, com remuneração de R$ 4.841,15 (quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e quinze centavos), equiparado aos demais cargos de coordenador vinculados à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, contendo apenas uma vaga.
Parágrafo único. O Secretário (a) Executivo (a) deverá possuir nível superior de graduação, preferencialmente com formação em Direito ou Serviço Social ou Pedagogia, e será exclusivo para a Casa dos Conselhos.
Art. 9º. Em decorrência da criação do cargo de Secretário Executivo da Casa dos Conselhos Municipais da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, disposto no art. 8º, fica alterado o Anexo V – ADM - 47, da Lei 1.326/2011, conforme quadro em anexo.
Art. 10. A Secretaria Executiva poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área de atuação dos Conselhos Municipais e demais órgãos da Administração Pública para dar suporte e prestar apoio
técnico-logístico.
Art. 11. A Equipe Técnica-Administrativa da Casa dos Conselhos será composta por 01 Secretário Executivo e no mínimo 01 (um) servidor de, no mínimo, nível médio de escolaridade, de preferência um assistente administrativo, cujas atribuições estará prevista no Regimento Interno da Casa dos Conselhos.
Art. 12. A Casa dos Conselhos poderá ainda ter uma equipe de apoio compartilhada com os servidores efetivos que fazem parte da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES
Art. 13. A Casa dos Conselhos Municipais da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania funcionará de acordo com os horários de funcionamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
§1º. Os dias de reuniões e horários deverão ser pré-estabelecidos por cada conselho através de um calendário anual e publicado no site da prefeitura e redes sociais do respectivo Conselho.
§2º. As reuniões extraordinárias só poderão ser marcadas após agendamento na Secretaria Executiva.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA FÍSICA
Art. 14. A Casa dos Conselhos Municipais da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania terá estrutura física cedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, que poderá ser exclusiva ou compartilhada e com estrutura mínima:
recepção com mobiliário;
banheiro acessível;
sala de reuniões com capacidade mínima de 20 pessoas;
sala da Secretaria Executiva dos Conselhos para realização das atribuições da secretaria;
sala de Almoxarifado para acomodar arquivos diversos e de armazenamento de materiais de consumo;
sala de atendimento individualizado e adequado para manutenção da privacidade e do sigilo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. É atribuição dos Presidentes, Conselheiros e Equipe comunicar a Secretaria Executiva qualquer irregularidade no funcionamento da unidade.
Art. 16. Será editado e publicado o Regulamento da Casa dos Conselhos Municipais da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania no prazo de 90 dias da publicação da presente lei.
Art. 17. Se necessário, eventual dúvida ou omissão poderá ser sanada por Decreto.
Art. 18. As despesas decorrentes da Lei serão arcadas pelo orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês junho de 2025.
Josemar Rodrigues Neves
Prefeito em Exercício
Anexo V – ADM – 47
Código: 247
Código
Qtd.
Denominação
Valor
205
01
Coordenador de Programa CRAS
R$ 4.841,15
189
01
Coordenador de Programa CREAS
R$ 4.841,15
203
01
Coordenador de Assuntos Fundiários
R$ 4.841,15
219
01
Coordenador de Programas da Agricultura
R$ 4.841,15
01
Secretário Executivo da Casa dos Conselhos Municipais da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania
R$ 4.841,15
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