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Titulo: Lei nº. 1.541/2014 DE: 24.11.2014
Descrição: Lei nº. 1.541/2014
DE: 24.11.2014
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público com a empresa CL TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA ME, e dá outras providências.”
MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica a Administração Municipal autorizada a conceder, mediante contrato de concessão de direito real de uso com a empresa CL TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA ME, Lote nº. 05 da Quadra 13 do loteamento denominado Setor Industrial II, com área total de 3.377,99M² (três mil trezentos e setenta e sete metros e noventa e nove centímetros quadrados), cuja matricula nº. 3.628, Livro 02 do Cartório de Registro de Imóvel de Comodoro, tendo como proprietário o Município de Comodoro, os limites e confrontações encontram-se estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.
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Titulo: Lei nº. 1.540/2014 DE: 24.11.2014
Descrição: Lei nº. 1.540/2014
DE: 24.11.2014
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público com a empresa CEDR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA ME, e dá outras providências.”
MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica a Administração Municipal autorizada a conceder, mediante contrato de concessão de direito real de uso com a empresa CEDR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA ME, Lote nº. 05 da Quadra 11 do loteamento denominado Setor Industrial II, com área total de 2.000,00M² (dois mil metros quadrados), cuja matricula nº. 3.615, Livro 02 do Cartório de Registro de Imóvel de Comodoro, tendo como proprietário o Município de Comodoro, os limites e confrontações encontram-se estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.
§ 1º. A concessão a que se refere o caput deste artigo será firmada por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis segundo interesse Público.
§ 2º. A concessionária deverá zelar pela manutenção do lote, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido imóvel.
§ 3º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua, sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei.
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Titulo: Lei nº. 1.539/2014 DE: 24.11.2014
Descrição: Lei nº. 1.539/2014
DE: 24.11.2014
“Dispõe sobre a denominação da Escola de Apoio Presencial UAB/UNEMAT/COMODORO, localizado no Bairro Nova Vacaria, nesta cidade.”
MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. A Escola de Apoio Presencial UAB/UNEMAT/COMODORO, criada pela Lei nº 1.534/2014 de 06 de outubro de 2014, denominar-se-á: “Escola de Apoio Presencial UAB/UNEMAT/COMODORO Professora Rosina Fogliatto Corrêa”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário..
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Titulo: Lei nº. 1.538/2014 DE: 07.11.2014
Descrição: Lei nº. 1.538/2014
DE: 07.11.2014
“Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis aos beneficiários do Programa Habitacional Carta de Crédito FGTS, e dá outras providências.”
MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, aos beneficiários do Programa Habitacional Carta de Crédito FGTS, implantado no Bairro Jonas Pinheiro, juntamente com as benfeitorias averbadas, os seguintes imóveis localizados no Município de Comodoro:
Lote nº 01, Quadra 05, Rua Tiago Elias Fernandes, com área de 220,00 M² (duzentos e vinte metros quadrados), no loteamento denominado Jonas Pinheiro, localizado no município de Comodoro, neste Estado, possuindo as seguintes dimensões: a) LOTE: Frente: 10,00m; Fundo: 10,00 m; Lado Direito: 22,00m; Lado Esquerdo: 22,00m e b) CASA: com 32,00M² (trinta e dois metros quadrados) contendo: 02 (dois) quartos, sala/cozinha, banheiro, encontrando-se o referido imóvel devidamente matriculado sob o nº 4.774 do Livro 2 do Cartório do 1º Ofício de Comodoro.
Lote nº 02, Quadra 05, Rua Tiago Elias Fernandes, com área de 220,00 M² (duzentos e vinte metros quadrados), no loteamento denominado Jonas Pinheiro, localizado no município de Comodoro, neste Estado, possuindo as seguintes dimensões: a) LOTE: Frente: 10,00m; Fundo: 10,00 m; Lado Direito: 22,00m; Lado Esquerdo: 22,00m e b) CASA: com 32,00M² (trinta e dois metros quadrados) contendo: 02 (dois) quartos, sala/cozinha, banheiro, encontrando-se o referido imóvel devidamente matriculado sob o nº 4.775 do Livro 2 do Cartório do 1º Ofício de Comodoro.
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Titulo: Lei nº. 1.537/2014 DE: 07.11.2014
Descrição: Lei nº. 1.537/2014
DE: 07.11.2014
“Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, altera a Lei Municipal n. 1.268/2010, de 21.9.2010, e dá outras providências.”
MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º - Os art. 40 e 41 da Lei Municipal n. 1.268, de 21.9.2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40. Para o fim de regularizar o quadro urbano loteado e edificável do município de Comodoro, e retirar da informalidade as áreas irregulares, ainda não loteadas, situadas na periferia dos loteamentos atualmente existentes, fica permitido, até 31 de dezembro de 2015, o parcelamento, via simples desmembramentos em lotes, das áreas que preencham os seguintes requisitos:
I – estejam situadas na linha divisória de loteamento regularmente registrado no Serviço Registral Imobiliário competente;
II – tenham adjacência com pelo menos uma via pública já existente de fato, ou com o prolongamento desta, desde que trafegável e já esteja no uso comum do povo;
III – a área a ser desmembrada em lotes não implique abertura de quatro novas vias públicas para circundar a superfície abrangida pelo desmembramento a ser realizado;
IV – o espaço a ser desmembrado não ultrapasse a medida de uma quadra em superfície contínua, conforme as dimensões do loteamento regularmente existente no lugar; e
V – tenham situação de fato consolidada em razão de sua natureza, de seu tamanho, de sua localização, de modo que sua conversão em nova quadra e novos lotes urbanos seja recomendável, por conveniência urbanística.
VI – a constatação da situação de fato a que alude o inciso anterior, bem como a comprovação de que a área seja passível de desmembramento nos termos desta lei, dar-se-á por simples certidão a ser emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento.
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Titulo: Lei nº. 1.536/2014 DE: 20.10.2014
Descrição: Lei nº. 1.536/2014
DE: 20.10.2014
“Autoriza a Contratação de Servidores Públicos, para atender a necessidade de excepcional interesse e dá outras providêncis.”
Eu, MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Marlise Marques Moraes, Prefeita Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar servidores para atender a necessidade de excepcional interesse, nos cargos abaixo relacionados.
01 (um) – Agente Comunitário de Saúde Micro-área 57 Gleba Zamban;
01 (um) – Agente Comunitário de Saúde Micro-área 05 Cidade Verde
02 (dois) – Interprete de Libras.
Art. 2º. As contratações dar-se-ão pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período em caso de necessidade da Administração Publica
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Titulo: Lei nº. 1.535/2014 DE: 09.10.2014
Descrição: Lei nº. 1.535/2014
DE: 09.10.2014
“Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento, seus instrumentos e dá outras providências.”
Eu, MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Marlise Marques Moraes, Prefeita Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento reger-se-á pelas disposições desta Lei, seus regulamentos e normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade regular a ação do Poder Público Municipal, sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, assegurando a saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural.
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Titulo: Lei nº. 1.534/2014 DE: 06.10.2014
Descrição: Lei nº. 1.534/2014
DE: 06.10.2014
“Fica autorizada a criação da Escola de Apoio Presencial UAB/UNEMAT/COMODORO e dá outras providências.”
MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a criar a Escola de Apoio Presencial UAB/UNEMAT/COMODORO.
Art. 2º. A Escola de Apoio Presencial UAB/UNEMAT/COMODORO será instalada nas dependências do prédio localizado no loteamento Nova Vacaria, quadra nº. 13, Lotes nº. 11 a 18.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 978/2007.
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Titulo: Lei nº. 1.533/2014 DE: 30.09.2014
Descrição: Lei nº. 1.533/2014
DE: 30.09.2014
“Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial, por excesso de arrecadação, e dá outras providências.”
MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, com base no excesso de arrecadação por fonte de recurso, no valor de R$ 270.477,15 (duzentos e setenta mil quatrocentos e setenta e sete reais e quinze centavos), para criação no exercício financeiro de 2014.
Art. 2º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2014, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal n° 4.320/67, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente, aplicável à espécie:
A - Plano Plurianual (PPA) – Lei Municipal n° 1.462/2013, de 14 de Outubro de 2013, com as posteriores alterações:
ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS
PODER EXECUTIVO
Produto (Serviço) – Destinação Final de Resíduos Sólidos
Ano: - 2014
Metas Físicas: R$ 270.477,15
Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Obras
Unidade: 02 – Departamento de Obras e Manutenção da Rede Física
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Titulo: Lei nº. 1.532/2014 DE: 03.09.2014
Descrição: Lei nº. 1.532/2014
DE: 03.09.2014
“Autoriza a Chefe do Poder Executivo Municipal a incluir as quadras 207 e 208, na área Urbana do município e dá outras providências.”
MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizada a incluir as quadras nº 207 e 208, na área urbana do Município de Comodoro, dentro dos limites e confrontações, conforme memorial descritivo e croquis anexos, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
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