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Titulo: Lei nº. 2.161/2025 DE: 11.12.2025
Descrição: Lei nº. 2.161/2025
DE: 11.12.2025
“Altera a parte final do art. 2º, da Lei n. 1.610/2015 e introduz um parágrafo único ao art. 1º, que dispõe sobre os incentivos fiscais concedidos à Amaggi Exportação e Importação Ltda, referente à unidade industrial situada no Distrito Agroindustrial de Comodoro, prorrogando sua vigência até 31 de dezembro de 2026, nos moldes da Lei nº 1.595, de 22 de junho 2015.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada apenas a parte final do artigo 2º, da Lei n. 1.610/2015, que renova o prazo de vigência da Lei de Incentivos Fiscais, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Os incentivos previstos no artigo anterior serão concedidos e renovados anualmente, conforme preconizado no art. 4º da Lei nº. 1.595, de 22 de junho de 2015, sendo os benefícios previstos na presente Lei outorgados até o dia 31 de dezembro de 2026, observado o parágrafo único do art. 1º.”
Art. 2º. O Art. 1º da Lei Municipal nº 1.610, de 25 de agosto de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo Único:
Art. 1º (...)
“Parágrafo Único. Em razão do decurso do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 3º, incisos I, II, VI e VII da Lei Municipal n. 1.595/2015, deixaram de subsistir, a partir de 26 de agosto de 2025, os benefícios tributários de isenção e não incidência dispostos nos incisos I, II, VI e VII do caput deste artigo, permanecendo vigente apenas o benefício da redução da alíquota do ISSQN, disposto no inciso IV, cujo prazo é de 15 (quinze) anos, expirando em 25 de agosto de 2030, desde que mantidos os requisitos de renovação anual.”
Art. 2º. Os demais dispositivos constantes da Lei n. 1.610/2015 permanecem inalterados, com a ressalva introduzida no inciso III, do art. 1º, pela Lei n. 1.758/2018.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º/01/2026.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.160/2025 DE: 11.12.2025
Descrição: Lei nº. 2.160/2025
DE: 11.12.2025
“Dispõe sobre o parcelamento do solo de imóveis rurais para fins urbanos na modalidade de chácaras de recreio na forma de condomínios de lotes e loteamentos e institui zonas de urbanização específica para chácaras de recreio (ZUECR)”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o parcelamento do solo de imóveis rurais para fins urbanos, localizados fora do perímetro urbano do Município de Comodoro/MT, na modalidade de chácaras de recreio, na forma de condomínios de lotes e loteamentos, instituindo e regulamentando a criação de Zonas de Urbanização Específica para Chácaras de Recreio (ZUECR).
Art. 2º. O parcelamento do solo deve observar as disposições desta Lei, bem como as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, em especial:
Lei Federal nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano);
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
Código Civil Brasileiro (Art. 1.358-A e seguintes);
Lei Federal nº 13.465/2017 (Regularização Fundiária e Parcelamento do Solo);
Lei Municipal n. 1557/2014 - Plano Diretor de Comodoro/MT.
Art. 3º. As modalidades de parcelamento contempladas são:
Loteamentos para Chácaras de Recreio: Com finalidade de moradia, lazer e recreação, localizados em áreas rurais; e
Condomínios de Lotes para Chácaras de Recreio: Empreendimentos com controle de acesso, constituídos por frações ideais da gleba (unidades autônomas), regidos por convenção de condomínio, com responsabilidade dos condôminos pela infraestrutura e manutenção interna, para fins de moradia, lazer e recreação, localizados em áreas rurais.
Art. 4º. O parcelamento de solo rural para fins de chácaras de recreio somente será autorizado fora do perímetro urbano, sendo expressamente vedado em áreas urbanas e nas zonas de expansão urbana.
Art. 5º. Não será permitido o parcelamento em:
terrenos baixos, alagadiços, ou sujeitos a inundações;
terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública;
terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo exigências específicas das autoridades competentes;
terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação;
áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos ambientais, assoreamentos e voçorocas;
áreas de preservação permanente (APP) e áreas de reservas legais registradas;
áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; e
áreas sem condições de acesso por via oficial e/ou sem infraestrutura adequada.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE APROVAÇÃO
Seção I
Da Consulta Prévia e Licença Urbanística Provisória
Art. 6º. O interessado em parcelamento deverá realizar consulta prévia ao Município para obter a Licença Urbanística Provisória, que estabelecerá as diretrizes básicas do projeto definitivo.
Art. 7º. A consulta prévia deverá ser precedida de avaliação do local pelo órgão ambiental competente e expedição da Licença Prévia Ambiental.
Art. 8º. O requerimento de consulta prévia deve ser protocolado na Secretaria Municipal de Planejamento, apresentando, no mínimo:
certidão de inteiro teor, ônus reais e reipersecutórias atualizada do imóvel;
licença prévia ambiental;
planta de situação (conforme normas da ABNT) com levantamento planialtimétrico georreferenciado, localização de nascentes, cursos d'água, florestas nativas, áreas de influência, servidões, faixas de domínio e arruamentos vizinhos;
memorial de cálculo da área do imóvel; e
os projetos técnicos devem ser elaborados por profissionais habilitados (CREA/CAU ou outros), com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART/RRT).
Seção II
Da Licença Definitiva
Art. 9º. A Licença Definitiva será requerida junto à Prefeitura, mediante a apresentação dos documentos da consulta prévia e, adicionalmente, no mínimo:
licença prévia expedida pelo Município com validade máxima de 2 (dois) anos;
estudo de impacto de vizinhança (EIV) aprovado ou dispensado;
certidão negativa de impostos (municipais, estaduais e federais) do imóvel;
projeto urbanístico, projeto paisagístico (mínimo 1 árvore/lote) e projeto de sinalização viária;
projetos de infraestrutura aprovados: Rede de Abastecimento de Água Potável, Drenagem de Águas Pluviais e Pavimentação, Rede de Esgotamento Sanitário e Rede de Energia Elétrica;
declarações de viabilidade para fornecimento de energia elétrica e tratamento/abastecimento de água potável, e sobre coleta/destinação de lixo domiciliar;
cronograma físico-financeiro da execução das obras de infraestrutura;
licenciamento ambiental do órgão competente;
estudo de sondagem do solo; X - Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD (quando ocorrer APP ou Área Verde); e
modelo de contrato de compra e venda, com cláusula de obrigatoriedade da finalização das obras de infraestrutura para liberação de construções.
Art. 10. A proposta de criação da ZUECR deverá ser precedida da aprovação do projeto de parcelamento pelo Executivo e da realização de audiência pública.
Seção III
Do Alvará de Execução de Obras
Art. 11. O Alvará de Licença para Execução das Obras de Infraestrutura só será emitido após:
registro do projeto junto ao Cartório Imobiliário competente;
apresentação das garantias de execução das obras e serviços de infraestrutura (caucionamento), conforme o art. 12 da Lei Municipal n. 1.268/2010; e
assinatura do Termo de Obrigações do Empreendedor.
Art. 12. Pelo Termo de Obrigações, o empreendedor deverá:
executar, à sua custa e no prazo fixado, todas as obras de infraestrutura, arborização e equipamentos urbanísticos;
iniciar a venda das chácaras somente após o registro do projeto;
averbar o Termo de Obrigações junto ao Registro de Imóveis à margem da matrícula das chácaras; e
não outorgar escrituras definitivas antes da conclusão das obras de infraestrutura.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E DE INFRAESTRUTURA
Art. 13. O parcelamento em ZUECR obedecerá aos seguintes requisitos urbanísticos:
área mínima por unidade: 2.000 m² (dois mil metros quadrados);
testada mínima por unidade: 20 metros;
reserva de 35% da área total da gleba para infraestrutura urbana, com a seguinte proporcionalidade:
a) 5% para serviços comunitários (excluindo praças, parques/bosques e canteiros centrais);
b) 10% para áreas verdes e permeáveis (incluindo praças, parques e bosques), não sendo computada a Área de Preservação Permanente (APP); e
c) O índice viário será determinado pelo projeto urbanístico conforme a densidade populacional.
Art. 14. A infraestrutura básica obrigatória compreende:
implantação de rede distribuidora de água potável e sistema de tratamento de esgoto doméstico (individual ou coletivo, conforme projeto e normas técnicas);
implantação de drenagem pluvial (incluindo curvas de nível, valas de escoamento e bacias de contenção) e pavimentação (calçamento ou cascalhamento compactado);
implantação de sistema de iluminação pública e rede elétrica;
serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico e dos resíduos da limpeza viária;
demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com sinalização viária; e
contenção de encostas, se necessário, mediante projeto específico.
Art. 15. O empreendedor é responsável pela conservação e manutenção das vias de circulação pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da Lei de aprovação.
§1º. Decorrido o prazo, a responsabilidade será transmitida aos proprietários, que deverão se reunir em associação de moradores ou instituir condomínio.
§2º. Caso os proprietários não se organizem, a responsabilidade permanecerá com o loteador, sendo vedada a transferência ao Poder Público.
CAPÍTULO IV
DA ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA CHÁCARAS DE RECREIO – ZUECR
Art. 16. A ZUECR é destinada exclusivamente ao parcelamento do solo rural para fins de uso recreativo e de lazer, sendo permitido apenas o uso residencial unifamiliar.
§1º. Cada unidade imobiliária na ZUECR deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
taxa máxima de ocupação: 50% (cinquenta por cento);
coeficiente mínimo de permeabilidade: 40% (quarenta por cento);
recuo mínimo frontal: 5 (cinco) metros; e
recuos laterais e de fundos (obrigatórios): 3 (três) metros.
§2º. É vedado o desmembramento dos lotes originados nos empreendimentos regulares ou regularizados como ZUECR.
Art. 17. Na ZUECR, são proibidas:
instalação de atividades industriais, comerciais ou prestadoras de serviço incompatíveis com a finalidade recreativa;
criação comercial intensiva de animais de médio e grande porte (bovinos, equinos, caprinos e suínos);
construção de galpões industriais, depósitos, oficinas, fábricas ou outras edificações destinadas a atividades produtivas;
instalação de alojamentos coletivos, instituições religiosas, estabelecimentos educacionais, de saúde ou qualquer equipamento urbano de grande porte; e
implantação de cultivos agrícolas de médio e grande porte ou práticas intensivas que comprometam o solo, a água ou a vizinhança.
Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, mediante aprovação prévia do Município, atividades pontuais de interesse coletivo compatíveis com o uso recreativo e de lazer, desde que não causem impacto urbanístico ou ambiental significativo.
CAPÍTULO V
DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES DE CHÁCARAS DE RECREIO
Art. 18. Os Condomínios de Lotes serão regidos pelo Art. 1.358-A do Código Civil, Lei Federal nº 6.766/79 e, no que couber, Lei Federal nº 4.591/1964, além desta e da legislação municipal.
Art. 19. As áreas de uso coletivo e as unidades imobiliárias autônomas (lotes) deverão ser identificadas e a instituição do condomínio registrada na matrícula da gleba.
§1º. A área institucional obrigatória deverá ser previamente apartada e transferida ao Município, com matrícula própria.
§2º. A certidão de descaracterização do uso rural deverá ser averbada na matrícula do imóvel.
Art. 20. A minuta do ato constitutivo da entidade representativa do condomínio deve ser apresentada, prevendo, no mínimo:
a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei;
a forma de rateio das despesas de manutenção e demais encargos;
a responsabilidade total do condomínio pelas obrigações fixadas pelo Poder Público, multas e demais encargos pecuniários, e a responsabilidade solidária dos proprietários na proporção de suas cotas; e
a competência do condomínio para definir regras e parâmetros construtivos, fiscalizar e embargar obras em desacordo, sem prejuízo da fiscalização municipal.
Art. 21. Os documentos de compra e venda devem fazer constar:
A condição de que as construções só poderão ser iniciadas após a conclusão das obras de infraestrutura; e
A responsabilidade solidária do comprador para com os serviços e obras do condomínio a ser instituído, na proporção das respectivas frações ideais.
Parágrafo único. A conclusão das obras de infraestrutura deverá ser averbada na matrícula matriz do empreendimento.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 22. O empreendimento será fiscalizado pelo Poder Público durante a execução das obras e serviços de infraestrutura.
§1º. O responsável pelo empreendimento deverá:
comunicar previamente o início da execução das obras, que deverão ser iniciadas em até 120 (cento e vinte dias) após a aprovação;
informar semestralmente sobre o cumprimento do cronograma e os lotes comercializados;
atender às solicitações da comissão fiscalizadora.
§2º. O desrespeito a qualquer dos incisos do parágrafo anterior acarretará multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais Municipais (UFM), por infração.
Art. 23. Com a aprovação e registro do projeto, é permitida a comercialização de até 10% (dez por cento) dos lotes. A liberação gradativa dos lotes restantes ocorrerá em proporção equivalente ao percentual de infraestrutura urbana executada.
Parágrafo único. O desrespeito a esta regra acarretará multa de 500 (quinhentas) UFM por cada lote comercializado ilegalmente.
Art. 24. A execução de parcelamento sem aprovação municipal ensejará notificação para imediata paralisação das vendas e/ou obras, até a regularização.
§1º. Em caso de descumprimento da notificação, o empreendedor incorrerá em:
multa de 200 (duzentas) UFM;
interdição do empreendimento; e
multa diária de 50 (cinquenta) UFM em caso de descumprimento da interdição.
§2º. A não conclusão das obras no prazo do alvará sujeita o proprietário a multa de 500 (duzentas) UFM por mês, limitada a 12 (doze) meses.
Art. 25. O projeto não executado no prazo importará na reversão da área à condição anterior, com cancelamento das autorizações e alvarás.
§1º. Projetos cuja aprovação tenha caducado ou revertido não poderão ser objeto de novo pedido de aprovação pelo prazo de 3 (três) anos.
§2º. Proprietários ou empreendedores de projetos não executados ou cancelados ficarão impedidos de pleitear novo parcelamento por 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. As unidades imobiliárias parceladas nesta modalidade terão incidência de IPTU, vedado o uso rural para fins tributários.
Parágrafo único. O lançamento do IPTU ocorrerá imediatamente após o recebimento do empreendimento pelo Município ou após o prazo estipulado no cronograma inicial.
Art. 27. Todos os parcelamentos do solo rural para fins de chácaras de recreio preexistentes a esta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses, contados de sua publicação, para regularização junto ao Município, sob pena de serem considerados clandestinos.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for julgado necessário à sua execução.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.159/2025 DE: 11.12.2025
Descrição: Lei nº. 2.159/2025
DE: 11.12.2025
“Institui o regime especial de jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso (24x72) para os servidores públicos municipais lotados em serviços de urgência e emergência da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Comodoro/MT, o regime especial de jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso (24x72) para os servidores lotados no Hospital Municipal, Pronto Atendimento, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e demais serviços públicos de saúde que demandem a especial rotina de trabalho.
Art. 2º. A aplicação do regime de plantão 24x72:
restringe-se aos servidores que atuam em atividades essenciais de urgência e emergência, cujos serviços demandem funcionamento ininterrupto;
será formalizada por ato administrativo da Secretaria Municipal de Saúde; e
observará média semanal de até 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, conforme o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Art. 3º. O servidor incluído no regime especial de jornada terá direito:
a, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação a cada 24 horas trabalhadas;
ao pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e adicional noturno,conforme legislação vigente; e
ao respeito ao cômputo da jornada noturna reduzida, nos termos da lei.
Parágrafo único. Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e, por essa razão, a jornada poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, sem ocasionar serviço extraordinário.
Art. 4º. O regime 24x72 não implicará aumento de carga horária mensal, remuneração ou incidência de horas extraordinárias, ressalvados os casos de efetivo exercício além da jornada estabelecida e desde que autorizados previamente.
Parágrafo único. A jornada de trabalho de 24x72 horas isenta a Administração Municipal do pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados, uma vez que o sistema de trabalho é de compensação e demanda intervalo de 72 (setenta e duas) para cada 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas, não sendo devido o pagamento em dobro dos referidos dias.
Art. 5º. O controle e a fiscalização da frequência dos servidores submetidos à presente escala, serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal, que também poderá disciplinar as condições específicas para concessão e manutenção da escala.
Art. 6º. A jornada de escala de revezamento poderá ser atribuída a outros servidores e empregados públicos que tenham relação com os serviços atrelados ao sistema público de saúde, desde que justificada a necessidade pelo Secretário Municipal de Saúde e a bem do interesse público.
Art. 7º. A designação de servidores para as jornadas de trabalho a que se refere o artigo 1º desta lei, operar-se-á mediante a edição e divulgação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de escala, pela autoridade competente a que estiver subordinado o servidor.
Parágrafo único. O servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a escala instituída por esta lei, deverá apresentar motivação formal, devidamente fundamentada, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ao seu superior hierárquico.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a Lei em casos de omissão e para dar efetividade naquilo que seja necessária para a sua mais adequada aplicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.158/2025 DE: 11.12.2025
Descrição: Lei nº. 2158/2025
DE: 11.12.2025
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, e dá outras providências”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal de Comodoro.
Art. 2º. O Plano Plurianual tem como elementos de planejamento e contábeis os demonstrativos de receitas, demonstrativos das despesas de capital e outras delas decorrentes, as metas e prioridades, os cadastros de identificação dos programas, estão especificados, na forma dos seguintes anexos:
Receitas Orçadas – Exercícios 2026 a 2029;
Despesas Gerais por unidades de Governo ao ano;
Levantamento Preliminar das Ações Validadas;
Ações Priorizadas no PPA;
Identificação dos Programas, Diagnósticos, Diretrizes, Objetivos e Indicadores de Desempenho; e
Ações priorizadas por Programas, Justificativas, Ação, Objetivos, Metas Físicas e Financeiras.
Art. 3º. Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por:
programa: é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade.
São tipos de programas:
programa finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração.
programa de apoio administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação, no momento, àqueles programas.
objetivo: expressa o resultado que se deseja alcançar, ou seja, a transformação da situação a qual o programa se propõe a modificar;
ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:
projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo.
atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo.
horizonte temporal: estabelece o período de vigência do programa, podendo ser contínuo ou temporário;
público alvo: segmento (s) da sociedade ao(s) qual(is) o programa se destina e que se beneficia(m) direta e legitimamente com sua execução;
produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo ou o investimento para a produção deste bem ou serviço;
unidade de medida: padrão selecionado para mensurar a produção do bem ou serviço;
meta física: é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, num determinado período e instituída para cada ano, e
meta financeira: define a quantidade de recursos disponíveis para o período estabelecido.
Art. 4º. Os valores constantes nas projeções da receita e despesa, para a base de cálculo, no Plano Plurianual são os dados coletados até julho de 2025.
Art. 5º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 6º. O Poder Executivo promoverá medidas necessárias à efetiva execução, no período, do Plano Plurianual, que poderá ser revisado ou modificado, ao longo de sua vigência, mediante lei específica, em decorrência de alterações de prioridades ou do contexto social, econômico ou financeiro.
Art. 7º. As metas da Administração Pública Municipal, para cada exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros.
Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.
Art. 8º. A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 1º. Considera-se alteração de programa:
adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo; e
inclusão ou exclusão de ações orçamentárias.
§ 2º. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 3º. As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, quando decorrentes de fusões e desmembramentos de atividades do mesmo programa.
§ 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar produtos, unidades de medidas e respectivas metas das ações do Plano, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 9º. A lei das Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Programas Anuais serão elaborados, segundo esta lei, observadas as normas estabelecidas na Constituição Federal, Lei Federal n° 4.320/64, Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar Federal 101/2000 e outras pertinentes.
Art. 10. As codificações de programas e ações constantes no Plano Plurianual serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, Lei do Orçamento Anual ou de seus créditos adicionais.
Art. 11. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão.
Art. 12. As metas e prioridades que integram a Lei das Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 2.124/2025, para o exercício de 2026, passam a ser conforme anexos de metas e prioridades do PPA, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Nº: Lei nº. 2.157/2025 DE: 24.11.2025
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Descrição: Lei nº. 2.157/2025
DE: 24.11.2025
“Dispõe sobre a regulamentação do uso de bicicletas elétricas e ciclomotores, no âmbito do Município de Comodoro, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica regulamentado, no âmbito do Município de Comodoro, o uso de bicicletas elétricas e ciclomotores, em conformidade com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e demais normas complementares, visando à segurança viária e à integração desses modais à política municipal de mobilidade urbana sustentável.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
bicicleta elétrica: veículo de duas rodas provido de motor elétrico auxiliar com potência nominal máxima até 1.000 watts, dotado de sistema de pedal, cuja velocidade máxima não ultrapasse 32 km/h, conforme regulamentação do CONTRAN;
ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna ou elétrico, com cilindrada não superior a 50 cm³ (ou potência equivalente), cuja velocidade máxima de fabricação não ultrapasse 50 km/h, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º. A circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores observará, no território municipal:
o fluxo de mão estabelecido nas vias, sendo proibida a circulação na contramão;
as ciclovias e ciclofaixas existentes, nos termos da sinalização específica;
as vias locais e coletoras, respeitadas as restrições fixadas pelo órgão municipal de trânsito;
a proibição de circulação em calçadas, passarelas de pedestres, praças e jardins públicos, salvo em áreas expressamente sinalizadas;
toda sinalização de trânsito, como placas, semáforos e demais normas gerais do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º. Compete ao órgão executivo de trânsito do Município disciplinar:
a implantação de sinalização adequada nas vias autorizadas;
a definição de áreas de estacionamento específicas;
a realização de campanhas educativas voltadas à segurança viária e à conscientização dos usuários;
a integração das bicicletas elétricas e ciclomotores às políticas municipais de mobilidade urbana e de transporte alternativo.
Art. 5º. O uso de equipamentos de segurança obedecerá às disposições da legislação federal, especialmente:
capacete de segurança com viseira ou óculos protetores, devidamente afixado à cabeça, para os condutores e passageiros de ciclomotores (CTB, art. 54, I, e art. 244, I);
capacete de ciclista ou equipamento similar é recomendado para os condutores de bicicletas elétricas;
durante a noite, os veículos deverão dispor de iluminação dianteira, traseira, lateral e nos pedais, bem como refletores, conforme normas do CONTRAN.
Art. 6º. Os usuários deverão portar documento de identificação pessoal e, quando aplicável, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e a autorização ou habilitação exigida pelo CTB e pelo CONTRAN.
Art. 7º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas municipais complementares, inclusive aplicação de advertência, remoção do veículo e multa, conforme o caso.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, disciplinando principalmente sobre a fiscalização, penalidades e campanhas educativas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Nº: Lei nº. 2.156/2025 DE: 18.11.2025
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Descrição: Lei nº. 2.156/2025
DE: 18.11.2025
“Autoriza a contratação de servidores públicos para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para serem lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do concurso público, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:
§1º. Para contratação imediata (educação urbana):
35 (trinta e cinco) vagas de Professor PII;
28 (vinte e oito) vagas de Auxiliar de Serviços de Creche;
25 (vinte e cinco) vagas de Monitor de Educação Básica;
03 (três) vagas Merendeiras; e
02 (duas) vagas de Inspetor de Aluno.
§2º. Para cadastro reserva (educação urbana):
03 (três) vagas de Professor PII;
10 (dez) vagas de Monitor de Educação Básica;
02 (duas) vagas de Inspetor de Alunos;
01 (uma) vaga de Merendeira;
01 (uma) vaga de Interprete de libras;
12 (doze) vagas de Auxiliar de Serviços de Creche; e
02 (duas) vagas de Professor de Educação Física.
§3º. Para contratação imediata (educação no campo):
25 (vinte e cinco) vagas de Professor PII/PIII; e
06 (seis) vagas de Merendeira.
§4º. Para cadastro reserva (educação no campo):
05 (cinco) vagas de Professor PII/PIII;
20 (vinte) vagas de Monitor de Educação Básica;
02 (duas) vagas de Merendeira; e
02 (duas) vagas de Auxiliar de Secretaria.
§5º. Para contratação imediata (educação indígena):
25 (vinte e cinco) vagas para Professor PII/PIII;
08 (oito) vagas de Professor Indígena – anos iniciais;
05 (cinco) vagas de Monitor de Educação Básica; e
07 (sete) vagas de Merendeira.
§6º. Para cadastro reserva (educação indígena):
01 (uma) vagas de Professor PII/PIII; e
05 (cinco) vagas de Monitor de Educação Básica.
§7º. Para contratação imediata (SEMEC):
08 (oito) vagas de Motorista de Veículos Pesados;
01 (uma) vaga de Fonoaudiólogo;
01 (uma) vaga de Nutricionista; e
01 (uma) vaga de Mecânico Veículo Pesado.
§8º. Cadastro reserva (SEMEC)
02 (duas) vagas de Motorista de Veículos Pesados; e
01(uma) vaga de Recepcionista.
Art. 2º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período.
Art. 3º. O processo seletivo e as contratações ocorrerão no corrente ano, cumprindo-se as disposições estabelecidas em lei e de acordo com a normatização do Tribunal de Constas do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Em atendimento ao que dispõe o art. 21, I, da Lei Complementar n. 101/2000, não haverá aumento de despesa com as contratações temporárias autorizadas, mas apenas a substituição de contratos que se encerrarão pelo decurso do prazo, bem como se respeitará os limites previstos para a despesa com pessoal tratado no art. 169 da CF/88 e art. 19 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 4º. Os contratos descritos no art. 1º submetem-se ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Lei Municipal n.º 1.328/2011 e art. 134 da Lei Municipal nº. 1.329/2011.
Art. 5º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º obedecerá à legislação específica local.
Art. 6º. O número de vagas descritas no art. 1º, parágrafos 1º ao 8º, respeitará o quantitativo já existente no lotacionograma do município e sua disponibilidade.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos18 dias do mês novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Nº: Lei nº. 2.155/2025 DE: 18.11.2025
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Descrição: Lei nº. 2.155/2025
DE: 18.11.2025
“Nomeia a nova Escola Municipal de Ensino Infantil, localizada no Bairro São Francisco de Assis, como EMEI Professora Ledy Vieira Felix.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica nomeada como “E.M.E.I. Professora Ledy Vieira Felix” a nova Escola Municipal de Educação Infantil situada na Rua das Goiabeiras, n. 1.195-N, quadra 103, lote 13, no Bairro São Francisco de Assis.
Art. 2º. O poder Executivo se encarregará, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, de torná-la pública, dando ampla e total divulgação, enviando comunicação de alteração para os Correios, Energisa, Águas Comodoro, e demais órgãos essenciais do Município, bem como efetuar a afixação da placa de identificação no local.
Art. 3º. Fica afetada a “E.M.E.I Professora Ledy Vieira Felix” ao patrimônio público do Município de Comodoro/MT, caracterizada como bem de uso especial.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.154/2025 DE: 18.11.2025
Descrição: Lei nº. 2.154/2025
DE: 18.11.2025
“Regulamenta o Transporte Individual de Passageiros no município de Comodoro/MT em veículos de aluguel (Táxi), e dá outras providências”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O transporte individual de passageiros no Município de Comodoro em veículos de aluguel constitui serviço de interesse público que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos a serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. Os veículos de aluguel a que se refere o artigo anterior, para fins desta Lei, serão denominados “Táxis”.
Art. 3º. A exploração do serviço de transporte de passageiros por meio de táxi será autorizada, exclusivamente, a:
motorista autônomo, pessoa física, com direito a uma autorização para exploração do serviço de táxi, sendo denominado Autorizatário Pessoa Física;
empresas legalmente constituídas no município de Comodoro/MT, denominados Autorizatário Pessoa Jurídica.
§1º. A quantidade máxima de veículos de aluguel que cada empresa poderá ter sob responsabilidade é de até 10% (dez por cento) do número máximo de táxis em circulação no Município de Comodoro/MT.
§2º. A pessoa física ou pessoa jurídica autorizadas poderão cadastrar até 03 (três) motoristas colaboradores para trabalharem em turnos diferentes, nos termos da legislação vigente.
§3º. O motorista colaborador deverá preencher os requisitos do art. 4º.
Art. 4º. Os profissionais autônomos que se candidatarem à autorização deverão apresentar cópias e originais dos seguintes documentos:
carteira nacional de habilitação de categoria profissional, atualizada, RG, CPF e Título de Eleitor cadastrado no Município de Comodoro;
comprovante de residência no Município de Comodoro;
02 fotos 2x2 recente;
apresentar certidão negativa de feitos civis e criminais tanto da Justiça Estadual quanto da Justiça Federal;
certificado de propriedade do veículo em seu nome, ou outro documento que demonstre a vinculação do veículo com o profissional autônomo, ao exemplo do contrato de locação, comodato ou arrendamento.
demais documentos pertinentes que estiverem previstos em decreto ou outra norma regulamentadora.
Art. 5º. As pessoas jurídicas que se candidatarem à autorização deverão comprovar as seguintes exigências:
ser legalmente constituída no Município de Comodoro, com atividade de transporte de passageiros ou locação de veículo com motoristas;
apresentar cópias e originais dos documentos pessoais dos sócios juntamente com a Certidão Negativa de Débitos Municipais;
certidão de propriedade do(s) veículo(s) em nome da referida empresa, ou outro documento que demonstre a vinculação do veículo com a pessoa jurídica;
apresentar certidão negativa de feitos civis e criminais, tanto da Justiça Estadual quanto da Justiça Federal, relativamente a cada um dos sócios;
apresentar certidão de regularidade previdenciária e do FGTS;
demais documentos pertinentes que estiverem previstos em decreto ou outra norma regulamentadora.
Art. 6º. São obrigações das pessoas físicas e pessoas jurídicas autorizadas:
respeitar as disposições das Leis, Decretos e Regulamentos em vigor;
manter os veículos em boas condições de higiene e segurança;
declarar estar em dia com os encargos sociais de seus empregados e com as normas da Legislação Trabalhista;
cadastrar o veículo no órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 7º. A pessoa jurídica ou a pessoa física, para obter a outorga do Termo de Autorização, deverá satisfazer as exigências desta Lei e Regulamentos a serem baixados pelo Executivo Municipal.
Art. 8º. O Termo de Autorização será intransferível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5337.
Art. 9º. A revogação de Termo de Autorização por parte da Prefeitura Municipal poderá ocorrer a qualquer tempo, uma vez que o autorizatário não esteja devidamente regularizado dentro das normas exigidas na presente Lei.
Capítulo II
DOS SERVIÇOS DE TÁXI
Art. 10. Os “Táxis” quando em via pública deverão ficar à disposição do público, sendo vedado recusar a prestação de serviços, salvo nos casos previstos em Lei ou nos regulamentos que serão baixados pelo Executivo Municipal.
Art. 11. O condutor de “Táxi” é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro, além do pagamento da tarifa vigente, efetuar o transporte de sua bagagem, desde que esta não prejudique a segurança ou conservação do veículo por suas dimensões, natureza ou peso, em conformidade com a capacidade do veículo.
Art. 12. O “Táxi” não é obrigado a transportar:
pessoas que, quando solicitadas, não se identificarem após às vinte e duas horas;
animais domésticos, ressalvada a decisão do motorista e desde que acompanhado do passageiro responsável, de acordo com dispositivos constantes no Código Nacional de Trânsito.
Art. 13. É obrigatório o registro de condutor para dirigir “Táxi” no órgão competente da Prefeitura, após o cumprimento das exigências legais e regulamentares.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal expedirá ao condutor um cartão de identificação com o número de seu registro em destaque e fotografia, que obrigatoriamente deverá ficar em local visível ao passageiro.
Art. 14. Incumbe ao autorizado apresentar justificativa quando da vacância do ponto por período superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A falta de justificativa sujeitará o titular à aplicação de penalidades previstas na Capítulo VIII desta lei (Das Infrações e Penalidades).
Capítulo III
DOS VEÍCULOS
Art. 15. Os veículos utilizados como “Táxi” obedecerão às exigências da presente Lei e outras constantes de regulamentos municipais.
Art. 16. Os veículos a serem utilizados como táxi deverão ser de cor predominante branca ou prata e de categoria automóvel, mini-van ou utilitário, com capacidade máxima de 7 (sete) pessoas, contendo, no mínimo, 5 (cinco) portas, e encontrar-se em bom estado de conservação, funcionamento, higiene e segurança.
§1º. Os veículos poderão tem no máximo 4 (quatro) anos de fabricação.
§2º. Deverá haver Laudo de Vistoria Prévia emitido pelo Órgão do Município de Comodoro responsável pelo trânsito, com renovação anual.
Art. 17. Os táxis poderão ser dotados de sistema de rádio, desde que autorizado pelo Órgão Municipal competente e devidamente regularizado junto a Anatel ou outro órgão competente de licenciamento.
Art. 18. Além de outras condições a serem instituídas em regulamento, os veículos deverão ser dotados de:
luminoso com a inscrição “Táxi” no veículo, ou outro característico (distintivo) regulamentado e autorizado pelo órgão competente do município de Comodoro.
cartão de identificação da Pessoa Física ou Jurídica devidamente autorizada e do Condutor do veículo, quando for o caso;
tabela de tarifa em vigor devidamente autenticada pela Prefeitura Municipal;
adesivo contendo os números da licença e do ponto e a data da vistoria efetuada pelo órgão competente do Município;
os documentos retro referidos deverão obrigatoriamente ser apresentados em original ou cópia autenticada.
Art. 19. Os profissionais que já estão operando terão um prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, para adequarem seus veículos dentro dos padrões, normas e exigências decorrentes da presente Lei.
Parágrafo único. Poderá ser cadastrado um veículo reserva que será utilizado na eventual ausência temporária do já cadastrado (titular), desde que se mantenha todas as condições estabelecidas na lei, neste caso, podendo ser utilizado o veículo reserva mantido pelo ASTAX para esse fim.
Capítulo IV
DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO
Art. 20. A cada veículo pertencente à pessoa física ou à pessoa jurídica autorizada será concedido anualmente o Alvará de Licença, atendendo os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento anual das taxas e impostos municipais.
Parágrafo único. O Alvará de Licença deverá ser anualmente renovado até o dia 31 de janeiro.
Capítulo V
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS
Art. 21. Fica estabelecido como ponto de estacionamento principal o anexo à Rodoviária, sendo autorizada, em épocas festivas, a fixação pela Prefeitura Municipal de espaços exclusivos para os táxis realizarem o embarque e o desembarque de passageiros.
Art. 22. A Prefeitura Municipal poderá estabelecer a obrigatoriedade de atendimento 24 (vinte e quatro) horas no ponto principal de estacionamento.
Art. 23. A Prefeitura Municipal deverá fixar normas, a serem seguidas pelos condutores, no sentido de permanecerem em seus pontos definidos, tanto no principal quanto no de eventos esporádicos, com um sistema de controle e fiscalização, fixando as penalidades a serem aplicadas no caso de inobservância das normas.
Capítulo VI
DAS TARIFAS
Art. 24. As tarifas serão fixadas por Decreto do Executivo Municipal, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 25. As tarifas serão revisadas anualmente, se necessário, com base nos seguintes fatores:
custos de operação;
manutenção do veículo;
remuneração do condutor;
depreciação do veículo;
justo lucro do capital investido;
resguardo da estabilidade financeira do serviço.
§1º. Poderá a ASTAX (Associação de Taxistas de Comodoro/MT) indicar, através de parecer técnico, as justificativas para o aumento da tarifa, que serão encaminhadas para a deliberação pelo Município de Comodoro/MT.
§2º. O parecer técnico citado no §1º, do presente artigo, deverá ser encaminhado para a Prefeitura Municipal até o dia 10 de dezembro, para ajuste tarifário para o ano seguinte, ou a qualquer tempo, desde que haja fundada justificativa.
Art. 26. É vedada a combinação entre passageiros e motoristas que implicarem no aumento ou redução das tarifas, à exceção de casamentos, batizados, funeral, viagem para fora do Município e horário comercial (tarifas adicionais).
Parágrafo único. A cobrança de tarifas para viagens fora do perímetro urbano será calculada pela Prefeitura Municipal, considerando, dentre outros, as características da estrada.
Art. 27. A Prefeitura Municipal, pelo seu Órgão competente, estabelecerá, através de regulamento, os limites e zonas para aplicação de tarifas comuns e adicionais, ouvido sempre a entidade sindical representativa da classe.
Art. 28. Serão fixadas pelo mesmo Órgão, tarifas adicionais nos casos previstos no Regulamento.
Art. 29. Para efeito de fixação de tarifas e de aprimoramento, a Prefeitura Municipal exercerá a mais ampla fiscalização e procederá vistorias e diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e dos Regulamentos.
Capítulo VII
DA CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS
Art. 30. Os pedidos de novos Alvarás de Licença e Termos de Autorização serão solucionados obedecendo, rigorosamente, a ordem cronológica de sua entrada no protocolo geral da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Sempre que existir uma ou mais vagas em aberto para serem ocupadas por novos autorizatários, o município publicará edital contendo informações sobre o processo de seleção, contendo as principais informações sobre o certame, notadamente o número de vagas, rol de documentos, data para apresentação, condições para a participação, forma de escolha, dentre outros elementos necessárias, utilizando-se, no que couber, os enunciados e regras da Lei n. 14.133/2021, regulamentos locais sobre o processo licitatório e a legislação federal sobre o assunto.
Art. 31. Fica expressamente proibida a exploração de serviço de “Táxi” na cidade de Comodoro, por veículos licenciados em outros Municípios, ressalvadas viagens com origem ou destino em Comodoro, desde que contratadas fora do território municipal.
Art. 32. Respeitados os direitos adquiridos pelos então concessionários e permissionários à data da publicação da presente Lei, fica fixado o número de 18 (dezoito) autorizações de táxi para o Município de Comodoro/MT, levando-se em consideração a atual população de 18.238 habitantes, segundo o Censo IBGE do ano 2022.
Parágrafo único. Aumentar-se-á uma autorização a cada 2.000 (dois mil) habitantes acrescidos à população catalogada no Censo IBGE do ano de 2022.
Art. 33. Quando o número de candidatos inscritos for superior às vagas abertas, a seleção dar-se-á, além da (s) observância (s) aposta (s) no regulamento e na publicação do edital, de acordo com a seguinte ordem:
ao motorista profissional com maior tempo de atividade como taxista;
ao motorista profissional que tiver maior número de filhos ou dependentes, devidamente comprovados;
ao motorista profissional que não possuir outra atividade remunerada.
§1º. Apurando-se a igualdade de condições, será considerado como elemento para desempate o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento.
§2º. Perdurando, ainda, a igualdade de condições, o desempate dar-se-á por sorteio.
§3º. Para as novas autorizações deverá ser recolhido ao Município o valor de 1.000,00 UFM (mil Unidades Fiscais do Município), no ato da sua formalização.
§4º. As autorizações terão o prazo máximo de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogadas uma vez por igual período, sendo que, em caso de revogação por descumprimento das condições legais, inexiste o direito à indenização.
Art. 34. A Prefeitura Municipal, através do Órgão competente, manterá rigorosamente fiscalização sobre as pessoas físicas e/ou jurídicas autorizadas, com respeito ao comportamento moral e funcional de cada um.
Capítulo VIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 35. O não cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, implicará nas seguintes penalidades:
advertência;
multa;
suspensão da licença;
cassação da licença.
§1º. Quando o infrator praticar, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§2º. As infrações estão previstas no Anexo I.
Art. 36. A pena de advertência será aplicada por escrito, quando sendo primário o infrator e não sendo grave a infração, cabendo à autoridade municipal competente decidir transformar em advertência a multa prevista para a infração.
Art. 37. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não impede outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis e não se confundem com elas, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros.
Art. 38. As multas serão graduadas segundo a gravidade da infração.
§1º. O grau mínimo da multa será de 40 (quarenta) UFM – Unidade Fiscal do Município.
§2º. A multa inicial será sempre aplicada em grau mínimo.
§3º. Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de 1(um) ano, a multa será aplicada em dobro.
§4º. Constitui reincidência, para os efeitos do parágrafo anterior, a repetição da mesma infração pela mesma pessoa praticada após a lavratura de “auto de infração” anterior e punida por decisão definitiva.
Art. 39. À autorizatária dos serviços de taxi punida com suspensão da licença, é facultado encaminhar recursos ao Departamento de Fiscalização ou outro que o Poder Executivo indicar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão que impôs a penalidade.
§1º. A autoridade competente apreciará o recurso dentro do prazo de 10 (dez), contados da data de seu protocolo.
§2º. Ao licenciado, punido com cassação da licença, é facultado encaminhar recursos ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da punição.
§3º. O recurso terá efeito devolutivo e suspensivo.
Art. 40. Todo o motorista ou proprietário de táxi denunciado por não cumprir as disposições desta Lei terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da denúncia, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo não impede a retirada do veículo de circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de conservação.
Art. 41. Aquele que omitir ou inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser informada para fim de cadastro para a autorização, terá cassada sua licença, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42. Todos os atuais concessionários e permissionários dos serviços de taxi, seja a que título for, deverão passar por recadastramento perante o órgão responsável do município de Comodoro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei, sendo-lhes conferidos, agora o com título de autorização, a realização dos serviços de taxi, desde que atendidas todas as regras da Lei e demais atos normativos, e pelo prazo remanecescente das respecitivas concessão ou permissão.
Art. 43. Até que outro órgão municipal seja indicado, fica a Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos de Comodoro – CMTTU, a responsável por todo o cadastratamento, acompanhamento, expedição de documentos e fiscalização dos serviços relativos a Taxi, sem prejuízo das funções de outros departamento, especialmente o de Fiscalização e Tributação.
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal nº 762/2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês de novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
INFRAÇÃO
Recusar passageiros, salvo os casos previstos na Lei ou Regulamento;
Cobrar acima da tabela da tarifa;
Efetuar transporte remunerado em veículo não licenciado para esse fim;
Permitir que o motorista não inscrito no registro Municipal de Condutores dirija o veículo;
Deixar de ter no veículo o Alvará de Licença;
Deixar de renovar o Alvará de Licença na época oportuna;
Deixar de portar o comprovante do Registro Municipal;
Deixar de mostrar os documentos Regulamentares à Fiscalização;
Transportar passageiros com o taxímetro desligado quando exigido;
Lavar o veículo no ponto ou logradouro público;
Efetuar serviço de lotação sem prévia autorização do Departamento;
Dirigir com falta de cuidado e atenção devidos;
Operação de veículos por motoristas não contratados pelo autorizatário pessoa jurídica;
Deixar de cumprir as normas da Lei e do Regulamento;
Deixar de tratar com polidez os passageiros e ao público;
Seguir o itinerário mais extenso ou desnecessário;
Desrespeitar a fiscalização;
Estacionar fora das condições permitidas;
Abandonar o veículo no ponto de estacionamento sem justa causa;
Transportar passageiro à noite deixando a luz da caixa luminosa apagada;
Não manter os pontos em perfeito estado de conservação e higiene;
Trafegar com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e
Conservação;
Não possuir selo de vistorias ou estar com o mesmo vencido;
Deixar de considerar a capacidade de lotação do veiculo;
Deixar de colocar no veículo, em local visível, a identidade ou Identificação do
autorizatário, do condutor e a tabela de tarifas; e
Deixar de aferir o taxímetro no prazo previsto.
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Titulo: Lei nº. 2.153/2025 DE: 24.10.2025
Descrição: Lei nº. 2.153/2025
DE: 24.10.2025
“Institui, no âmbito do Município de Comodoro/MT, o Dia do Evangélico e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Comodoro/MT o Dia do Evangélico, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de novembro.
Art. 2º A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, com a finalidade de reconhecer a relevância da comunidade evangélica para a formação ética, social e cultural da sociedade local.
Art. 3º O Poder Executivo, em parceria com entidades religiosas e comunitárias, poderá promover, apoiar e incentivar atividades de cunho educativo, cultural, social e religioso alusivas ao Dia do Evangélico.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de outubro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.152/2025 DE: 24.10.2025
Descrição: Lei nº. 2.152/2025
DE: 24.10.2025
“Dispõe sobre a posse responsável de animais domésticos no município de Comodoro/MT, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui normas sobre a posse responsável, o controle populacional e a proteção aos animais domésticos no Município de Comodoro/MT.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – animal doméstico: qualquer animal mantido sob guarda humana, com fins de companhia, guarda, trabalho ou subsistência, incluindo cães, gatos e outros definidos em regulamento;
II – guarda responsável: o dever do tutor de assegurar ao animal condições adequadas de alimentação, abrigo, bem-estar, higiene, saúde, segurança, liberdade de movimento e manejo adequado;
III – animal comunitário: aquele sem tutor definido, que estabelece vínculo com a comunidade e recebe cuidados de um ou mais moradores;
IV – maus-tratos: toda ação ou omissão que implique sofrimento, ferimento, estresse ou risco à saúde e integridade física ou mental do animal, conforme previsto na legislação vigente;
V – cadastro municipal de animais: registro obrigatório dos animais domésticos, contendo informações de identificação, vacinação, castração, localização e dados do tutor.
CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES DOS TUTORES
Art. 3º São obrigações do tutor:
I – registrar o animal no Cadastro Municipal de Animais;
II – providenciar vacinação periódica, vermifugação, atendimento veterinário, castração e demais cuidados de saúde;
III – evitar a reprodução descontrolada de animais;
IV – não abandonar, agredir ou negligenciar o animal sob sua responsabilidade;
V – conduzir o animal em vias públicas de maneira segura e higiênica, sendo obrigatória a guia e o peitoral em todos os casos, e a focinheira sempre que se tratar de cães de grande porte, ou com histórico de agressividade, reatividade ou que possam representar risco à integridade de pessoas, de outros animais ou do patrimônio;
VI – manter o animal em ambiente seguro, mediante a existência de muros e portões adequados, resistentes e compatíveis com o porte do animal, os quais deverão permanecer devidamente fechados, de forma a impedir fugas, evitar acidentes e garantir a segurança de pedestres, vizinhos e da coletividade;
VII – informar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente sobre eventuais mudanças de endereço, transferência ou morte do animal.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – criar e manter o Cadastro Municipal de Animais;
II – promover campanhas educativas sobre guarda responsável, vacinação, castração, prevenção de zoonoses e adoção;
III – estabelecer parcerias com entidades públicas, privadas e organizações protetoras para realização de mutirões de castração e atendimento veterinário gratuito ou a baixo custo;
IV – estabelecer protocolos para o recolhimento e destinação de animais em situação de abandono ou maus-tratos;
V – implantar e manter políticas públicas de bem-estar animal.
CAPÍTULO IV – DOS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO E COMUNITÁRIOS
Art. 5º O recolhimento de animais abandonados deverá priorizar sua castração, identificação, tratamento médico-veterinário e posterior disponibilização para adoção.
§1º É vedada a eutanásia como método de controle populacional, exceto nos casos expressamente permitidos pela legislação federal e estadual, com laudo veterinário fundamentado.
§2º Os animais comunitários não poderão ser recolhidos ou removidos sem prévia análise técnica, salvo em casos de risco à saúde pública ou à integridade do próprio animal.
CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de responsabilidade penal e civil:
I – advertência;
II – multa de até 200UFMs, conforme a gravidade da infração e reincidência;
III – perda da guarda do animal em casos de maus-tratos comprovados;
IV – encaminhamento do caso ao Ministério Público para apuração de crime ambiental.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao fundo municipal de proteção e bem-estar animal.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Fica instituída, no Município de Comodoro/MT, a Semana Municipal da Posse Responsável de Animais, a ser realizada anualmente, preferencialmente na última semana de agosto, com atividades de conscientização, educação ambiental, feiras de adoção e mutirões de castração.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de outubro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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