|
|
Titulo: Lei nº. 2.167/2025 DE: 23.12.2025
Descrição:
Lei nº. 2.167/2025
DE: 23.12.2025
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município, para o exercício 2026, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O Orçamento Anual do Município de Comodoro, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, Estima a Receita e Fixa as Despesas para o Exercício Financeiro de 2026, compreendendo:
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Autarquias, Fundações, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta.
o Orçamento da seguridade Social do Município abrangendo todas as entidades da Administração.
Art. 2º. A Receita Orçamentária Bruta é estimada em R$ 185.028.270,38 (cento e oitenta e cinco milhões, vinte e oito mil, duzentos e setenta reais e trinta e oito centavos), que depois de deduzidas as contribuições ao FUNDEB no valor de R$ 15.453.684.24 (quinze milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), fica estimada a Receita Líquida na forma dos anexos a esta Lei em R$ 169.573.586,14 (cento e sessenta e nove milhões, quinhentos e setenta e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos), que será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:
CONSOLIDADO
RECEITAS CORRENTES
R$
185.028.270,38
01
Receita Tributária
R$
27.692.190,88
02
Contribuições
R$
1.702.000,00
03
Receita Patrimonial
R$
6.395.430,00
04
Transferências Correntes
R$
134.578.620,78
RECEITAS DE CAPITAL
R$
6.961.000,00
05
Transferência de Capital
R$
6.961.000,00
RECEITAS CORRENTES – INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
R$
7.699.028,72
06
Receitas de Contribuições – Intra-Orçamentárias
R$
7.699.028,72
TOTAL DA RECEITA BRUTA
R$
185.028.270,38
DEDUÇÃO PARA O FUNDEB
R$
15.454.684,24
07
Dedução para o FUNDEB
R$
15.454.684,24
TOTAL DA RECEITA
R$
169.573.586,14
Art. 3º. A despesa do Município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 152.551.856,14 (cento e cinquenta e dois milhões quinhentos e cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos) para a Administração Direta, e R$ 17.021.730,00 (dezessete milhões, vinte e um mil e setecentos e trinta reais) para a Administração Indireta, e será realizada segundo a discriminação dos quadros de trabalho e natureza da despesa, que apresentam os seguintes desdobramentos:
I - POR CATEGORIA ECONÔMICA
CONSOLIDADO
01 - Despesas Correntes
R$
143.059.356,14
02 - Despesas de Capital
R$
19.237.000,00
03 - Reserva de Contingência
R$
1.400.000,00
04 - Reserva Legal do R P P S
R$
5.877.230,00
TOTAL GERAL
R$
169.573.586,14
II - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01
Câmara Municipal
R$
6.680.028,28
02
Gabinete do Prefeito
R$
3.707.182,64
03
Secretaria Municipal de Administração
R$
11.160.000,00
04
Secretaria Municipal de Finanças
R$
6.844.168,54
05
Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento
R$
2.605.389,87
06
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
R$
43.517.000,00
07
Secretaria Municipal de Saúde
R$
41.254.173,85
08
Secretaria M. Assistência Social, Trabalho e Cidadania
R$
5.482.503,33
09
Secretaria Municipal de Obras
R$
24.890.508,34
10
Secretaria Municipal Desenv. Rural e Meio Ambiente
R$
4.365.809,47
11
Secretaria Municipal de Esporte e Turismo
R$
2.045.091,82
TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA
R$
152.551.856,14
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
01
Comodoro Previ
R$
11.144.500,00
02
Reserva Legal do RPPS
R$
5.877.230,00
TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
R$
17.021.730,00
TOTAL GERAL
R$
169.573.586,14
Art. 4º. O Orçamento da Seguridade Social do Município abrangendo todas as Entidades da Administração Direta é de R$ 46.736.677,18 (quarenta e seis milhões, setecentos e trinta e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e dezoito centavos) e da Administração Indireta é de R$ 17.021.730,00 (dezessete milhões, vinte e um mil, setecentos e trinta reais), totalizando R$ 63.758.407,18 (sessenta e sete milhões setecentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e sete reais e dezoito centavos).
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Saúde
R$
41.254.173,85
Assistência
R$
5.482.503,33
TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA
R$
46.736.677,18
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Previdência Social
R$
17.021.730,00
TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
R$
17.021.730,00
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
R$
63.758.407,18
Art. 5º. O Orçamento Fiscal do Município abrangendo todas as Entidades da Administração Direta é de R$ 105.815.178,96 (cento e cinco milhões, oitocentos e quinze mil, cento e setenta e oito reais e noventa e seis centavos)
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado:
§ 1º. A abrir no curso da Execução Orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares, no âmbito da execução orçamentária, até o limite estabelecido no § 2º do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.124/2025 de 18/06/2025 (LDO/2026), do total da Despesa Fixada no art. 3º desta Lei.
o limite autorizado no § 2º do Art. Art. 3º da Lei Municipal nº 2.124/2025 de 18/06/2025 (LDO/2026) não será onerado quando se tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no grupo de despesas de pessoal e encargos.
§ 2º. Fica autorizado a abertura de Créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2026 – detalhada a nível de modalidade de aplicação) conforme Incisos do artigo 43 da Lei 4.320/64, e da Constituição Federal Artigo 167, inciso V e VI, abaixo descritos:
por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
os provenientes de excesso de arrecadação;
por fonte de recursos e resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento);
até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos, e
a fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre as mesmas fontes de recursos, bem como, entre projetos e atividades de um mesmo programa, sem onerar os limites estabelecidos no § 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.124/2025 de 18/06/2025 (LDO/2026).
§ 3º. A realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 4º. A celebrar convênios, contratos e ajustes com os Governos Federal, Estadual e Municipal; e outras entidades, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta, e a assumir as despesas pertinentes, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.
Art. 7º. Os Quadros Demonstrativos da Despesa, na forma dos anexos da Lei Federal 4.320/64, serão discriminados em nível de modalidade de aplicação.
Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária da despesa, serão discriminados pelas Notas de Empenho e apropriados pela contabilidade, àquelas despesas cujos elementos foram detalhados pela Portaria MF/STN nº. 448, de 13 de setembro de 2002, em conformidade ao § 5º do art. 3º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, combinado com o 4º da Portaria MF/STN nº 448.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.166/2025 DE: 23.12.2025
Descrição: Lei nº. 2.166/2025
DE: 23.12.2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público (lote n. 5, quadra n. 103) matrícula n. 15.977, SRI de Comodoro/MT, mediante prévio procedimento licitatório, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 2º, I e 76, I, da Lei 14.133/2021 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório, a Concessão de Direito Real de Uso ao interessado vencedor do certame o imóvel de propriedade do Município de Comodoro/MT, abaixo especificado, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 2º, I e 76, I, da Lei 14.133/2021 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.
O imóvel descrito como lote n. 5 da quadra n. 103, localizado na Rua das Goiabeiras, n. 917-N, bairro São Francisco, com área total de 753,75m², matrícula nº. 15.977 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.
Art. 2º. Fica autorizado o desmembramento e demais atos necessários a tornar imóvel distinto, se necessário, sendo avaliado o imóvel com suas edificações existentes em R$ 316.548,86 (trezentos e dezesseis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), de acordo com o Laudo de Avaliação que faz parte da presente Lei.
Art. 3º. A concessão a que se refere o art. 1º será firmada por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante justificativa, a critério do Poder Executivo (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial.
Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
Art. 5º. O imóvel a ser concedido terá a destinação adequada para a realização das atividades principais do futuro concessionário, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público.
Art. 6º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada por instrumento público ou particular e será inscrita e cancelada em livro especial.
Art. 7º. Desde a inscrição da concessão de uso com a assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também previstos no art. 5º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 8º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem.
Art. 9º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil.
Art. 10. No prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal.
Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado por igual período a depender de expressa solicitação e justificativa do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, e dependerá de aprovação do Concedente.
Art. 11. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local.
Art. 12. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, §1º da LOM.
Art. 13. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo que deverá acompanhar os trâmites da concessão por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres.
Parágrafo único. A Comissão também fica incumbida da fiscalização posterior dos imóveis concedidos a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos, remetendo relatório ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar o comércio e industrialização do Município de Comodoro, gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, ou mesmo acudindo demais interesses públicos (assistência social, saúde, bem estar), autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 76, I, da Lei 14.133/2021 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.
Art. 15. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 16. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado.
Art. 17. O objeto da presente concessão poderá converter-se em doação desde que cumprido todos os requisitos da concessão, atribuído novos encargos com prazo para o cumprimento e, da mesma forma, prevista cláusula de reversão.
Parágrafo único. A doação deverá ser objeto de nova aprovação legislativa com demonstração da continuidade do interesse público pelo Poder Executivo e cumprimento de demais requisitos exigidos pela Lei 14.133/2021 e Lei Orgânica do Município de Comodoro/MT.
Art. 18. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.165/2025 DE: 15.12.2025
Descrição: Lei nº. 2.165/2025
DE: 15.12.2025
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação das Mulheres Indígenas Negarotê - Mãkãnundaru.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação das Mulheres Indígenas Negarotê - Mãkãnundaru, com sede na Terra Indígena Vale do Guaporé, S/N, Aldeia Negarotê, zona rural de Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 61.884.916/0001-46.
Parágrafo Único. A Associação das Mulheres Indígenas Negarotê - Mãkãnundarué entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº. 1005 no cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.
Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º. Para que a Associação das Mulheres Indígenas Negarotê – Mãkãnundaru usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.164/2025 DE: 15.12.2025
Descrição: Lei nº. 2.164/2025
DE: 15.12.2025
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação de jiujitsu de Comodoro.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação de jiujitsu de Comodoro, com sede na Rua dos Araçás, nº 615-N, Bairro Cristo Rei, Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 56.949.991/0001-08.
Parágrafo Único. A Associação de jiujitsu de Comodoro é entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº983, no registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.
Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º. Para que a Associação de jiujitsu de Comodoro usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.163/2025 DE: 11.12.2025
Descrição: Lei nº. 2.163/2025
DE: 11.12.2025
“Altera as Leis Municipais n.º 1.328/2011, 1.329/2011 e 2.099/2024, para dispor sobre o prazo das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.328, de 29 de julho de 2011, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Comodoro-MT, passa a vigorar com as seguintes alterações:
o inciso II, do §1º., do art. 130 passa a ter a seguinte redação:
Art. 130. (...)
§1º. Considera-se como excepcional interesse público as contratações temporárias que visem:
(...)
“II. suprir a falta de Servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou suprir a carência de servidores, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período, desde que mantida a necessidade temporária e o excepcional interesse público, devidamente justificados, até que novo certame se realize e se nomeie, dê posse e se lote os aprovados e classificados;”
o inciso II, do art. 132 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 132. A contratação a que se refere o artigo anterior obedecerá ao seguinte:
(...)
a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar do primeiro contrato, prorrogável uma única vez por igual período, desde que mantida a necessidade temporária e o excepcional interesse público, com exceção feita, principalmente, aos contratos destinados à implantação dos programas oriundos de convênios com outros níveis e/ou esferas de Poder Público, com especificidade para o Ministério da Saúde (MS), e entidades que objetivam o interesse público.”
Art. 2º. A Lei Municipal n.º 1.329, de 29 de julho de 2011, que institui o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Município de Comodoro-MT, passa a vigorar com as seguintes alterações:
o inciso II, do §1º, do art. 131 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 131.
(...)
§1º. Consideram-se como excepcional interesse público as contratações temporárias que visem:
(...)
suprir a falta dos Profissionais da Educação Básica aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou suprir a carência de profissionais, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período, desde que mantida a necessidade temporária e o excepcional interesse público, devidamente justificados, até que novo certame se realize e se nomeie, dê posse e se lote os aprovados e classificados;”
II.o inciso II, do art. 133 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 133. A contratação de que trata o art. 135 obedecerá ao seguinte:
(...)
II.a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar do primeiro contrato, prorrogável uma única vez por igual período, desde que mantida a necessidade temporária e o excepcional interesse público, com exceção feita, principalmente, aos contratos destinados à implantação dos programas oriundos de convênios com outros níveis e/ou esferas de Poder Público, com especificidade para o Ministério da Educação (MEC), e entidades que objetivam o interesse público.”
Art. 3º. O art. 2º da Lei Municipal n.º 2.099, de 19 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A contratação dar-se-á pelo período máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, desde que devidamente justificada a manutenção da necessidade temporária e do excepcional interesse público, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, o que ocorrer primeiro.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.162/2025 DE: 11.12.2025
Descrição: Lei nº. 2.162/2025
DE: 11.12.2025
“Altera a Lei Municipal n. 1.326/2011 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos), mudando a nomenclatura do cargo de Educador Social para Orientador Social.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Ficam alterados os Anexos I e III da Lei Municipal n. 1.326 de 29 de julho de 2011, modificando-se a nomenclatura do cargo de Educador Social, passando a ser chamado de Orientador Social.
Parágrafo único. A alteração resulta apenas na nomenclatura do cargo, descrito no caput, mantendo-se o mesmo código (n. 155), mesmas funções, escolaridade e remuneração.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.161/2025 DE: 11.12.2025
Descrição: Lei nº. 2.161/2025
DE: 11.12.2025
“Altera a parte final do art. 2º, da Lei n. 1.610/2015 e introduz um parágrafo único ao art. 1º, que dispõe sobre os incentivos fiscais concedidos à Amaggi Exportação e Importação Ltda, referente à unidade industrial situada no Distrito Agroindustrial de Comodoro, prorrogando sua vigência até 31 de dezembro de 2026, nos moldes da Lei nº 1.595, de 22 de junho 2015.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada apenas a parte final do artigo 2º, da Lei n. 1.610/2015, que renova o prazo de vigência da Lei de Incentivos Fiscais, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Os incentivos previstos no artigo anterior serão concedidos e renovados anualmente, conforme preconizado no art. 4º da Lei nº. 1.595, de 22 de junho de 2015, sendo os benefícios previstos na presente Lei outorgados até o dia 31 de dezembro de 2026, observado o parágrafo único do art. 1º.”
Art. 2º. O Art. 1º da Lei Municipal nº 1.610, de 25 de agosto de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo Único:
Art. 1º (...)
“Parágrafo Único. Em razão do decurso do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 3º, incisos I, II, VI e VII da Lei Municipal n. 1.595/2015, deixaram de subsistir, a partir de 26 de agosto de 2025, os benefícios tributários de isenção e não incidência dispostos nos incisos I, II, VI e VII do caput deste artigo, permanecendo vigente apenas o benefício da redução da alíquota do ISSQN, disposto no inciso IV, cujo prazo é de 15 (quinze) anos, expirando em 25 de agosto de 2030, desde que mantidos os requisitos de renovação anual.”
Art. 2º. Os demais dispositivos constantes da Lei n. 1.610/2015 permanecem inalterados, com a ressalva introduzida no inciso III, do art. 1º, pela Lei n. 1.758/2018.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º/01/2026.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.160/2025 DE: 11.12.2025
Descrição: Lei nº. 2.160/2025
DE: 11.12.2025
“Dispõe sobre o parcelamento do solo de imóveis rurais para fins urbanos na modalidade de chácaras de recreio na forma de condomínios de lotes e loteamentos e institui zonas de urbanização específica para chácaras de recreio (ZUECR)”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o parcelamento do solo de imóveis rurais para fins urbanos, localizados fora do perímetro urbano do Município de Comodoro/MT, na modalidade de chácaras de recreio, na forma de condomínios de lotes e loteamentos, instituindo e regulamentando a criação de Zonas de Urbanização Específica para Chácaras de Recreio (ZUECR).
Art. 2º. O parcelamento do solo deve observar as disposições desta Lei, bem como as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, em especial:
Lei Federal nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano);
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
Código Civil Brasileiro (Art. 1.358-A e seguintes);
Lei Federal nº 13.465/2017 (Regularização Fundiária e Parcelamento do Solo);
Lei Municipal n. 1557/2014 - Plano Diretor de Comodoro/MT.
Art. 3º. As modalidades de parcelamento contempladas são:
Loteamentos para Chácaras de Recreio: Com finalidade de moradia, lazer e recreação, localizados em áreas rurais; e
Condomínios de Lotes para Chácaras de Recreio: Empreendimentos com controle de acesso, constituídos por frações ideais da gleba (unidades autônomas), regidos por convenção de condomínio, com responsabilidade dos condôminos pela infraestrutura e manutenção interna, para fins de moradia, lazer e recreação, localizados em áreas rurais.
Art. 4º. O parcelamento de solo rural para fins de chácaras de recreio somente será autorizado fora do perímetro urbano, sendo expressamente vedado em áreas urbanas e nas zonas de expansão urbana.
Art. 5º. Não será permitido o parcelamento em:
terrenos baixos, alagadiços, ou sujeitos a inundações;
terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública;
terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo exigências específicas das autoridades competentes;
terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação;
áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos ambientais, assoreamentos e voçorocas;
áreas de preservação permanente (APP) e áreas de reservas legais registradas;
áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; e
áreas sem condições de acesso por via oficial e/ou sem infraestrutura adequada.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE APROVAÇÃO
Seção I
Da Consulta Prévia e Licença Urbanística Provisória
Art. 6º. O interessado em parcelamento deverá realizar consulta prévia ao Município para obter a Licença Urbanística Provisória, que estabelecerá as diretrizes básicas do projeto definitivo.
Art. 7º. A consulta prévia deverá ser precedida de avaliação do local pelo órgão ambiental competente e expedição da Licença Prévia Ambiental.
Art. 8º. O requerimento de consulta prévia deve ser protocolado na Secretaria Municipal de Planejamento, apresentando, no mínimo:
certidão de inteiro teor, ônus reais e reipersecutórias atualizada do imóvel;
licença prévia ambiental;
planta de situação (conforme normas da ABNT) com levantamento planialtimétrico georreferenciado, localização de nascentes, cursos d'água, florestas nativas, áreas de influência, servidões, faixas de domínio e arruamentos vizinhos;
memorial de cálculo da área do imóvel; e
os projetos técnicos devem ser elaborados por profissionais habilitados (CREA/CAU ou outros), com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART/RRT).
Seção II
Da Licença Definitiva
Art. 9º. A Licença Definitiva será requerida junto à Prefeitura, mediante a apresentação dos documentos da consulta prévia e, adicionalmente, no mínimo:
licença prévia expedida pelo Município com validade máxima de 2 (dois) anos;
estudo de impacto de vizinhança (EIV) aprovado ou dispensado;
certidão negativa de impostos (municipais, estaduais e federais) do imóvel;
projeto urbanístico, projeto paisagístico (mínimo 1 árvore/lote) e projeto de sinalização viária;
projetos de infraestrutura aprovados: Rede de Abastecimento de Água Potável, Drenagem de Águas Pluviais e Pavimentação, Rede de Esgotamento Sanitário e Rede de Energia Elétrica;
declarações de viabilidade para fornecimento de energia elétrica e tratamento/abastecimento de água potável, e sobre coleta/destinação de lixo domiciliar;
cronograma físico-financeiro da execução das obras de infraestrutura;
licenciamento ambiental do órgão competente;
estudo de sondagem do solo; X - Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD (quando ocorrer APP ou Área Verde); e
modelo de contrato de compra e venda, com cláusula de obrigatoriedade da finalização das obras de infraestrutura para liberação de construções.
Art. 10. A proposta de criação da ZUECR deverá ser precedida da aprovação do projeto de parcelamento pelo Executivo e da realização de audiência pública.
Seção III
Do Alvará de Execução de Obras
Art. 11. O Alvará de Licença para Execução das Obras de Infraestrutura só será emitido após:
registro do projeto junto ao Cartório Imobiliário competente;
apresentação das garantias de execução das obras e serviços de infraestrutura (caucionamento), conforme o art. 12 da Lei Municipal n. 1.268/2010; e
assinatura do Termo de Obrigações do Empreendedor.
Art. 12. Pelo Termo de Obrigações, o empreendedor deverá:
executar, à sua custa e no prazo fixado, todas as obras de infraestrutura, arborização e equipamentos urbanísticos;
iniciar a venda das chácaras somente após o registro do projeto;
averbar o Termo de Obrigações junto ao Registro de Imóveis à margem da matrícula das chácaras; e
não outorgar escrituras definitivas antes da conclusão das obras de infraestrutura.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E DE INFRAESTRUTURA
Art. 13. O parcelamento em ZUECR obedecerá aos seguintes requisitos urbanísticos:
área mínima por unidade: 2.000 m² (dois mil metros quadrados);
testada mínima por unidade: 20 metros;
reserva de 35% da área total da gleba para infraestrutura urbana, com a seguinte proporcionalidade:
a) 5% para serviços comunitários (excluindo praças, parques/bosques e canteiros centrais);
b) 10% para áreas verdes e permeáveis (incluindo praças, parques e bosques), não sendo computada a Área de Preservação Permanente (APP); e
c) O índice viário será determinado pelo projeto urbanístico conforme a densidade populacional.
Art. 14. A infraestrutura básica obrigatória compreende:
implantação de rede distribuidora de água potável e sistema de tratamento de esgoto doméstico (individual ou coletivo, conforme projeto e normas técnicas);
implantação de drenagem pluvial (incluindo curvas de nível, valas de escoamento e bacias de contenção) e pavimentação (calçamento ou cascalhamento compactado);
implantação de sistema de iluminação pública e rede elétrica;
serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico e dos resíduos da limpeza viária;
demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com sinalização viária; e
contenção de encostas, se necessário, mediante projeto específico.
Art. 15. O empreendedor é responsável pela conservação e manutenção das vias de circulação pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da Lei de aprovação.
§1º. Decorrido o prazo, a responsabilidade será transmitida aos proprietários, que deverão se reunir em associação de moradores ou instituir condomínio.
§2º. Caso os proprietários não se organizem, a responsabilidade permanecerá com o loteador, sendo vedada a transferência ao Poder Público.
CAPÍTULO IV
DA ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA CHÁCARAS DE RECREIO – ZUECR
Art. 16. A ZUECR é destinada exclusivamente ao parcelamento do solo rural para fins de uso recreativo e de lazer, sendo permitido apenas o uso residencial unifamiliar.
§1º. Cada unidade imobiliária na ZUECR deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
taxa máxima de ocupação: 50% (cinquenta por cento);
coeficiente mínimo de permeabilidade: 40% (quarenta por cento);
recuo mínimo frontal: 5 (cinco) metros; e
recuos laterais e de fundos (obrigatórios): 3 (três) metros.
§2º. É vedado o desmembramento dos lotes originados nos empreendimentos regulares ou regularizados como ZUECR.
Art. 17. Na ZUECR, são proibidas:
instalação de atividades industriais, comerciais ou prestadoras de serviço incompatíveis com a finalidade recreativa;
criação comercial intensiva de animais de médio e grande porte (bovinos, equinos, caprinos e suínos);
construção de galpões industriais, depósitos, oficinas, fábricas ou outras edificações destinadas a atividades produtivas;
instalação de alojamentos coletivos, instituições religiosas, estabelecimentos educacionais, de saúde ou qualquer equipamento urbano de grande porte; e
implantação de cultivos agrícolas de médio e grande porte ou práticas intensivas que comprometam o solo, a água ou a vizinhança.
Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, mediante aprovação prévia do Município, atividades pontuais de interesse coletivo compatíveis com o uso recreativo e de lazer, desde que não causem impacto urbanístico ou ambiental significativo.
CAPÍTULO V
DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES DE CHÁCARAS DE RECREIO
Art. 18. Os Condomínios de Lotes serão regidos pelo Art. 1.358-A do Código Civil, Lei Federal nº 6.766/79 e, no que couber, Lei Federal nº 4.591/1964, além desta e da legislação municipal.
Art. 19. As áreas de uso coletivo e as unidades imobiliárias autônomas (lotes) deverão ser identificadas e a instituição do condomínio registrada na matrícula da gleba.
§1º. A área institucional obrigatória deverá ser previamente apartada e transferida ao Município, com matrícula própria.
§2º. A certidão de descaracterização do uso rural deverá ser averbada na matrícula do imóvel.
Art. 20. A minuta do ato constitutivo da entidade representativa do condomínio deve ser apresentada, prevendo, no mínimo:
a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei;
a forma de rateio das despesas de manutenção e demais encargos;
a responsabilidade total do condomínio pelas obrigações fixadas pelo Poder Público, multas e demais encargos pecuniários, e a responsabilidade solidária dos proprietários na proporção de suas cotas; e
a competência do condomínio para definir regras e parâmetros construtivos, fiscalizar e embargar obras em desacordo, sem prejuízo da fiscalização municipal.
Art. 21. Os documentos de compra e venda devem fazer constar:
A condição de que as construções só poderão ser iniciadas após a conclusão das obras de infraestrutura; e
A responsabilidade solidária do comprador para com os serviços e obras do condomínio a ser instituído, na proporção das respectivas frações ideais.
Parágrafo único. A conclusão das obras de infraestrutura deverá ser averbada na matrícula matriz do empreendimento.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 22. O empreendimento será fiscalizado pelo Poder Público durante a execução das obras e serviços de infraestrutura.
§1º. O responsável pelo empreendimento deverá:
comunicar previamente o início da execução das obras, que deverão ser iniciadas em até 120 (cento e vinte dias) após a aprovação;
informar semestralmente sobre o cumprimento do cronograma e os lotes comercializados;
atender às solicitações da comissão fiscalizadora.
§2º. O desrespeito a qualquer dos incisos do parágrafo anterior acarretará multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais Municipais (UFM), por infração.
Art. 23. Com a aprovação e registro do projeto, é permitida a comercialização de até 10% (dez por cento) dos lotes. A liberação gradativa dos lotes restantes ocorrerá em proporção equivalente ao percentual de infraestrutura urbana executada.
Parágrafo único. O desrespeito a esta regra acarretará multa de 500 (quinhentas) UFM por cada lote comercializado ilegalmente.
Art. 24. A execução de parcelamento sem aprovação municipal ensejará notificação para imediata paralisação das vendas e/ou obras, até a regularização.
§1º. Em caso de descumprimento da notificação, o empreendedor incorrerá em:
multa de 200 (duzentas) UFM;
interdição do empreendimento; e
multa diária de 50 (cinquenta) UFM em caso de descumprimento da interdição.
§2º. A não conclusão das obras no prazo do alvará sujeita o proprietário a multa de 500 (duzentas) UFM por mês, limitada a 12 (doze) meses.
Art. 25. O projeto não executado no prazo importará na reversão da área à condição anterior, com cancelamento das autorizações e alvarás.
§1º. Projetos cuja aprovação tenha caducado ou revertido não poderão ser objeto de novo pedido de aprovação pelo prazo de 3 (três) anos.
§2º. Proprietários ou empreendedores de projetos não executados ou cancelados ficarão impedidos de pleitear novo parcelamento por 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. As unidades imobiliárias parceladas nesta modalidade terão incidência de IPTU, vedado o uso rural para fins tributários.
Parágrafo único. O lançamento do IPTU ocorrerá imediatamente após o recebimento do empreendimento pelo Município ou após o prazo estipulado no cronograma inicial.
Art. 27. Todos os parcelamentos do solo rural para fins de chácaras de recreio preexistentes a esta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses, contados de sua publicação, para regularização junto ao Município, sob pena de serem considerados clandestinos.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for julgado necessário à sua execução.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.159/2025 DE: 11.12.2025
Descrição: Lei nº. 2.159/2025
DE: 11.12.2025
“Institui o regime especial de jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso (24x72) para os servidores públicos municipais lotados em serviços de urgência e emergência da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Comodoro/MT, o regime especial de jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso (24x72) para os servidores lotados no Hospital Municipal, Pronto Atendimento, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e demais serviços públicos de saúde que demandem a especial rotina de trabalho.
Art. 2º. A aplicação do regime de plantão 24x72:
restringe-se aos servidores que atuam em atividades essenciais de urgência e emergência, cujos serviços demandem funcionamento ininterrupto;
será formalizada por ato administrativo da Secretaria Municipal de Saúde; e
observará média semanal de até 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, conforme o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Art. 3º. O servidor incluído no regime especial de jornada terá direito:
a, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação a cada 24 horas trabalhadas;
ao pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e adicional noturno,conforme legislação vigente; e
ao respeito ao cômputo da jornada noturna reduzida, nos termos da lei.
Parágrafo único. Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e, por essa razão, a jornada poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, sem ocasionar serviço extraordinário.
Art. 4º. O regime 24x72 não implicará aumento de carga horária mensal, remuneração ou incidência de horas extraordinárias, ressalvados os casos de efetivo exercício além da jornada estabelecida e desde que autorizados previamente.
Parágrafo único. A jornada de trabalho de 24x72 horas isenta a Administração Municipal do pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados, uma vez que o sistema de trabalho é de compensação e demanda intervalo de 72 (setenta e duas) para cada 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas, não sendo devido o pagamento em dobro dos referidos dias.
Art. 5º. O controle e a fiscalização da frequência dos servidores submetidos à presente escala, serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal, que também poderá disciplinar as condições específicas para concessão e manutenção da escala.
Art. 6º. A jornada de escala de revezamento poderá ser atribuída a outros servidores e empregados públicos que tenham relação com os serviços atrelados ao sistema público de saúde, desde que justificada a necessidade pelo Secretário Municipal de Saúde e a bem do interesse público.
Art. 7º. A designação de servidores para as jornadas de trabalho a que se refere o artigo 1º desta lei, operar-se-á mediante a edição e divulgação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de escala, pela autoridade competente a que estiver subordinado o servidor.
Parágrafo único. O servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a escala instituída por esta lei, deverá apresentar motivação formal, devidamente fundamentada, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ao seu superior hierárquico.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a Lei em casos de omissão e para dar efetividade naquilo que seja necessária para a sua mais adequada aplicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.158/2025 DE: 11.12.2025
Descrição: Lei nº. 2158/2025
DE: 11.12.2025
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, e dá outras providências”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal de Comodoro.
Art. 2º. O Plano Plurianual tem como elementos de planejamento e contábeis os demonstrativos de receitas, demonstrativos das despesas de capital e outras delas decorrentes, as metas e prioridades, os cadastros de identificação dos programas, estão especificados, na forma dos seguintes anexos:
Receitas Orçadas – Exercícios 2026 a 2029;
Despesas Gerais por unidades de Governo ao ano;
Levantamento Preliminar das Ações Validadas;
Ações Priorizadas no PPA;
Identificação dos Programas, Diagnósticos, Diretrizes, Objetivos e Indicadores de Desempenho; e
Ações priorizadas por Programas, Justificativas, Ação, Objetivos, Metas Físicas e Financeiras.
Art. 3º. Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por:
programa: é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade.
São tipos de programas:
programa finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração.
programa de apoio administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação, no momento, àqueles programas.
objetivo: expressa o resultado que se deseja alcançar, ou seja, a transformação da situação a qual o programa se propõe a modificar;
ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:
projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo.
atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo.
horizonte temporal: estabelece o período de vigência do programa, podendo ser contínuo ou temporário;
público alvo: segmento (s) da sociedade ao(s) qual(is) o programa se destina e que se beneficia(m) direta e legitimamente com sua execução;
produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo ou o investimento para a produção deste bem ou serviço;
unidade de medida: padrão selecionado para mensurar a produção do bem ou serviço;
meta física: é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, num determinado período e instituída para cada ano, e
meta financeira: define a quantidade de recursos disponíveis para o período estabelecido.
Art. 4º. Os valores constantes nas projeções da receita e despesa, para a base de cálculo, no Plano Plurianual são os dados coletados até julho de 2025.
Art. 5º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 6º. O Poder Executivo promoverá medidas necessárias à efetiva execução, no período, do Plano Plurianual, que poderá ser revisado ou modificado, ao longo de sua vigência, mediante lei específica, em decorrência de alterações de prioridades ou do contexto social, econômico ou financeiro.
Art. 7º. As metas da Administração Pública Municipal, para cada exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros.
Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.
Art. 8º. A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 1º. Considera-se alteração de programa:
adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo; e
inclusão ou exclusão de ações orçamentárias.
§ 2º. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 3º. As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, quando decorrentes de fusões e desmembramentos de atividades do mesmo programa.
§ 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar produtos, unidades de medidas e respectivas metas das ações do Plano, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 9º. A lei das Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Programas Anuais serão elaborados, segundo esta lei, observadas as normas estabelecidas na Constituição Federal, Lei Federal n° 4.320/64, Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar Federal 101/2000 e outras pertinentes.
Art. 10. As codificações de programas e ações constantes no Plano Plurianual serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, Lei do Orçamento Anual ou de seus créditos adicionais.
Art. 11. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão.
Art. 12. As metas e prioridades que integram a Lei das Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 2.124/2025, para o exercício de 2026, passam a ser conforme anexos de metas e prioridades do PPA, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|