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Titulo: Lei nº. 1.683/2016 DE: 16.11.2016
Descrição: Lei nº. 1.683/2016
DE: 16.11.2016
“Dispõe sobre criação do abrigo institucional para crianças e adolescentes em situação de risco social, denominado LAR DA CRIANÇA RECANTO FELIZ, no município de Comodoro/MT e o inclui na unidade orçamentária da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, para viabilizar a manutenção do abrigo, e dá outras providências.”
MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O Abrigo Institucional para Crianças e Adolescentes em Situação de Risco Social será denominado “Lar da Criança Recanto Feliz,” situado na Rua das Goiabeiras, esquina com a Rua Rio de Janeiro, n. 1711-N, bairro São Francisco, em Comodoro/MT.
Art. 2º. As crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição de pátrio poder, negligência familiar, ameaça e/ou violação dos direitos fundamentais, receberão atendimento gratuito no Lar da Criança Recanto Feliz, seguindo os princípios e normas contidas no art. 227 e parágrafos da Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90, Termo de Ajustamento de Conduta n. 01/2016, firmado pelo Ministério Público Estadual e os Municípios de Comodoro, Campos de Júlio, Nova Lacerda e Rondolândia, e demais leis e regulamentos pertinentes.
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Titulo: Lei nº. 1.682/2016 DE: 16.11.2016
Descrição:
Lei nº. 1.682/2016
DE: 16.11.2016
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do município, com base em excesso de arrecadação por fonte de recurso, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), e dá outras providências.”
MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, com base no excesso de arrecadação por fonte de recurso, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), para criação no exercício financeiro de 2016.
Art. 2º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2016, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal n° 4.320/64, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente, aplicável à espécie:
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Titulo: Lei nº. 1.681/2016 DE: 16.11.2016
Descrição: Lei nº. 1.681/2016
DE: 16.11.2016
“Dispõe sobre declaração de utilidade pública à Paróquia Nossa Senhora da Guia – Diocese São Luiz de Cáceres, estabelecida no Município de Comodoro/MT e dá outras providências.”
MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Nos termos desta Lei, fica declarada de Utilidade Pública, a entidade religiosa denominada Paróquia Nossa Senhora da Guia, organização religiosa sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 03.192.499/0023-80, pertencente à Diocese São Luiz de Cáceres e sediada na Rua Espírito Santo, n.º 628-E, bairro Nossa Senhora de Fátima, no Município de Comodoro/MT.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
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Titulo: Lei nº. 1.680/2016 DE: 16.11.2016
Descrição: Lei nº. 1.680/2016
DE: 16.11.2016
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público com a empresa LUCAS DA LUZ TRUAZELLI 02682906281, e dá outras providências.”
MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica a Administração Municipal autorizada a conceder, mediante contrato de concessão de direito real de uso com a empresa LUCAS DA LUZ TRUAZELLI 02682906281, inscrita no CNPJ/MF sob nº 26.000.902/0001-11, do Lote nº. 06 da Quadra 08 do loteamento denominado Setor Industrial II, com área total de 898,00 M² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados), cuja matricula nº. 3.591, Livro 02 do Cartório de Registro de Imóvel de Comodoro, tendo como proprietário o Município de Comodoro, os limites e confrontações encontram-se estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.
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Titulo: Lei nº. 1.679/2016 DE: 16.11.2016
Descrição: Lei nº. 1.679/2016
DE: 16.11.2016
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público com a empresa AUTO MECÂNICA MOTRAN LTDA ME, e dá outras providências.”
MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica a Administração Municipal autorizada a conceder, mediante contrato de concessão de direito real de uso com a empresa AUTO MECÂNICA MONTRAN LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.906.109/0001-09, do Lote nº. 05R da Quadra 05 do loteamento denominado Setor Industrial II, com área total de 3.150,00 M² (três mil cento e cinqüenta metros quadrados), cuja matricula nº. 3.573, Livro 02 do Cartório de Registro de Imóvel de Comodoro, tendo como proprietário o Município de Comodoro, os limites e confrontações encontram-se estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.
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Titulo: Lei nº. 1.678/2016 DE: 16.11.2016
Descrição: Lei nº. 1.678/2016
DE: 16.11.2016
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público com a empresa ELMA DE ARAUJO TOLEDO 31248950291, e dá outras providências.”
MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica a Administração Municipal autorizada a conceder, mediante contrato de concessão de direito real de uso com a empresa ELMA DE ARAUJO TOLEDO 31248950291, inscrita no CNPJ/MF sob nº 18.633.282/0001-20, do Lote nº. 02 da Quadra 04 do loteamento denominado Setor Industrial II, com área total de 750,00 M² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), cuja matricula nº. 3.560, Livro 02 do Cartório de Registro de Imóvel de Comodoro, tendo como proprietário o Município de Comodoro, os limites e confrontações encontram-se estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.
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Titulo: Lei nº. 1.677/2016 De: 03.11.2016
Descrição: Lei nº. 1.677/2016
De: 03.11.2016
“Regulamenta no âmbito Municipal o disposto no Artigo 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) e o art. 16 da Lei Municipal nº 1.607/2015.”
MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Os Procuradores Municipais em efetivo exercício, atuantes nos processos em que a Fazenda Pública é parte, possuem a titularidade para promover a competente Execução de Honorários decorrentes das ações judiciais que envolvam diretamente o Município, nos termos da Lei n. 13.105/2015 (NCPC) e da Lei Municipal n. 1.607/2015, bem como direito à percepção dos honorários da cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, neste último caso, compreendendo, exclusivamente, certidões executivas já emitidas.
§ 1º. Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais efetivos, oriundos de cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, conforme estabelecido no parágrafo anterior, e que resulte em confissão ou parcelamento dos créditos consignados em certidão executiva, correspondem a 10% (dez por cento) do valor total da dívida.
§ 2º. Os Procuradores Municipais deverão requerer a expedição de Alvará, preferencialmente automatizado, diretamente para a conta bancária referida no Artigo 3º, ou, a expedição de Ordem de Pagamento, caso em que ficam obrigados a depositar o valor integral na conta bancária referida.
§ 3º. Para fins do artigo 1º são Procuradores Municipais aqueles que desempenham atividades de advocacia, investidos na carreira mediante concurso público, nos termos da Constituição Federal, do Estatuto da OAB e das Súmulas do Conselho Federal da OAB.
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Titulo: Lei nº. 1.676/2016 De: 19.10.2016
Descrição: Lei nº. 1.676/2016
De: 19.10.2016
“Dispõe sobre a transmissão de mandato eletivo no âmbito do Município de Comodoro, tratando sobre a formação da respectiva comissão, definindo o seu funcionamento e dando outras providências, em atendimento ao art. 70 da Constituição Federal, art. 49 da Lei Orgânica Municipal e Resolução Normativa n. 19/2016-TP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.”
MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituída no Município de Comodoro a transmissão de mandato eletivo nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º. Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.
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Titulo: Lei nº. 1.675/2016 DE: 19.10.2016
Descrição: Lei nº. 1.675/2016
DE: 19.10.2016
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público com a empresa TRANSPORTADORA E TERRAPLANAGEM MODESTO LTDA - EPP e dá outras providências.”
MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica a Administração Municipal autorizada a conceder, mediante contrato de concessão de direito real de uso com a empresa TRANSPORTADORA E TERRAPLANAGEM MODESTO LTDA EPP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.776.215/0001-61, do Lote nº. 01A da Quadra 02 do loteamento denominado Setor Industrial II, com área total de 4.500,00 M² (quatro mil e quinhentos metros quadrados), cuja matricula nº. 3.552, Livro 02 do Cartório de Registro de Imóvel de Comodoro, tendo como proprietário o Município de Comodoro, os limites e confrontações encontram-se estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.
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Titulo: Lei nº. 1.674/2016 DE: 21.09.2016
Descrição: Lei nº. 1.674/2016
DE: 21.09.2016
“Altera Lei Municipal n. 1.519, de 23 de junho de 2014, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Comodoro/MT e, dá outras providências”
EGÍDIO ALVES RIGO, Prefeito Municipal em Exercício de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. A Lei Municipal n. 1.519, de 23 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12. ................................................................................
II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
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Art. 28. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
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