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Nº: 1.704/2017
Data: 11/05/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.704/2017 DE: 11.05.2017
Descrição:   Lei nº. 1.704/2017 De: 11.05.2017       “Altera os anexos VIII, IX, e X da Lei Municipal n.º 1.662, de 31 de maio de 2016, concede reajuste nas classes e níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo aos servidores da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.”       JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos VIII, IX, X da Lei Municipal n.º 1.662, de 31 de maio de 2016, no que se refere a remuneração inicial das classes e níveis dos cargos de: (AAE) – Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviços de Creche e Monitor de Educação Básica, em decorrência da mudança do salário mínimo conforme Decreto n.º 002, de 02 de janeiro de 2017, combinado com Decreto n.º 8.948, de 29 de dezembro de 2016, da Presidência da República.   Art. 2º. A diferença salarial da folha de pagamento de janeiro, fevereiro, março e abril de 2017 será pago na folha de junho de 2017.   Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.01.2017.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de maio de 2017.     Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal   ANEXO I     Quadro Permanente dos Cargos de Professor Conforme o Nível de Escolaridade       Cargo e número de Vagas     Nível   Escolaridade   Cargo: Professor P I Número de Vagas: 62 1 Ensino Médio profissionalizante – Magistério.     Cargo: Professor P II Número de Vagas: 140     2 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC.         Cargo: Professor P III Número de Vagas: 82           3 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente.         Cargo: Professor P IV           4 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu.             Cargo: Professor P V e P VI               5 e 6 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Educação ou em Formação Docente pertinente. Doutorado em Educação ou em Formação Docente pertinente.                                                       ANEXO II   Quadro Permanente dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional (TAE) Conforme o Nível de Escolaridade     Cargo/Nível   Classe   Escolaridade         Técnico Administrativo Educacional TAE-3         A Ensino Médio Profissionalizante – Técnico em Administração ou Ensino Médio com Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do profissional em nutrição no referido ensino, na condição de Técnico.       Técnico Administrativo Educacional TAE-4         A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal.           Técnico Administrativo Educacional TAE-5             A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.               Técnico Administrativo Educacional TAE-6                 A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.               Técnico Administrativo Educacional TAE-7                 A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Doutorado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.                           ANEXO III   Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) Conforme o Nível de Escolaridade       Cargo/Nível   Classe   Escolaridade   Apoio Administrativo Educacional AAE-1   A   Ensino Alfabetizado   Apoio Administrativo Educacional AAE-2     A Ensino Fundamental Completo e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições. Apoio Administrativo Educacional AAE-3   A Ensino Médio e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições. Apoio Administrativo Educacional AAE-4   A Ensino Superior e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições. Apoio Administrativo Educacional AAE-5   A   Pós Graduação Apoio Administrativo Educacional AAE-6   A   Mestrado Apoio Administrativo Educacional AAE-7   A   Doutorado           ANEXO IV   Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) e Técnico Administrativo Educacional (TAE)       Código Cargo Nomenclatura Nº. de Vagas 10 Merendeira AAE 38 27 Auxiliar de Serviços de Creche AAE 33 18 Inspetor de Alunos I AAE 08 29 Inspetor de Alunos II AAE 09 69 Instrutor de Fanfarra AAE 01 91 Monitor de Educação Básica AAE 80 156 Instrutor de Informática TAE 10 127 Técnico em Documentação Escolar TAE 04 92 Secretário Escolar TAE 10                               ANEXO V Quadros Permanentes de Carreira dos Cargos de Professores e Tabelas de Vencimentos   Professores de Nível Médio – Magistério – 30 horas Professores de Nível Superior – 30 horas     ANEXO VI   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Instrutor de Informática Técnico Administrativo Educacional (TAE) Tabela de Vencimentos                                 ANEXO VII   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Técnico em Documentação Escolar e Secretário Escolar Técnico Administrativo Educacional (TAE) Tabela de Vencimentos                                 ANEXO VIII   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos                                 ANEXO IX   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Instrutor de Fanfarra/Inspetor de Aluno I Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos                               ANEXO X   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Auxiliar de Serviços de Creche Monitor de Educação Básica Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos                             ANEXO XI   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Inspetor de Aluno II Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos                               ANEXO XII   Quadro das Funções na Forma de Dedicação Exclusiva (DE)     FUNÇÃO CRITÉRIOS % (VALOR) SOBRE O VENCIMENTO BASE (VVB)   Nº DE VAGAS Nº DE TURNOS Nº DE ALUNOS   DIRETOR DE ESCOLA   1 De 120 a 200 30   05 201 a 500 35 Acima de 500 40   DIRETOR DE ESCOLA   2 De 120 a 200 35   09 201 a 500 40 Acima de 500 45   DIRETOR DE ESCOLA   3 De 120 a 200 40   02 201 a 500 45 Acima de 500 50   SECRETÁRIO ESCOLAR   2 De 120 a 200 10   11 201 a 500 15 Acima de 500 20 SECRETÁRIO ESCOLAR 3 Acima de 120 alunos no Período Noturno     25 02 COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ESCOLA   1 De 120 a 200 25   05 201 a 500 30 Acima de 500 35 COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ESCOLA   2 De 120 a 200 30   12 201 a 500 35 Acima de 500 40 COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ESCOLA   3 De 120 a 200 35   06 201 a 500 40 Acima de 500 45           ANEXO XIII     Quadro Permanente da Transformação de Cargos       NOMENCLATURAS ANTERIORES (Instituídos pela Lei 685/2001, de 21/12/2001 e alterações)     ROL DE ATRIBUIÇÕES       NOMENCLATURA ATUAL         Auxiliar de Serviços de Creche   Auxiliar e apoiar o docente regente de educação infantil nas atividades pedagógicas e recreativas, promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças.       Apoio Administrativo Educacional (AAE)       Inspetor de Alunos I Inspetor de Alunos II Manutenção da disciplina discente e da ordem nas áreas externas das Unidades Escolares e comunicação às autoridades competentes de eventuais condutas incompatíveis, observado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).         Apoio Administrativo Educacional (AAE)     Instrutor de Informática Instrução de ordem técnica quanto aos componentes básicos de microcomputadores e acessórios, operação dos mesmos e utilização dos recursos programáticos e virtuais.       Técnico Administrativo Educacional (TAE)     Instrutor de Fanfarra Instrução de ordem técnica quanto aos tipos de instrumentos musicais pertinentes às fanfarras e bandas, teoria e prática musical em ensaios e apresentações públicas.       Apoio Administrativo Educacional (AAE)       Merendeira     Preparo dos alimentos que compõem a merenda escolar, organização e controle dos insumos utilizados; manutenção da limpeza e a organização do local, do material e dos equipamentos da cozinha e refeitório e higiene.       Apoio Administrativo Educacional (AAE)     Monitor de Educação Básica e “MEB/Professor Indígena” (Cargo em Extinção constante em Quadro Suplementar) Respectivamente: Auxiliar e apoiar o docente regente do ensino fundamental nas atividades pedagógicas e recreativas, promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças, e: Regência de classe em caráter temporário sob a supervisão da Coordenação Pedagógica com as atribuições pertinentes. Tendo curso médio ou superior em magistério, com o respectivo vencimento de Professor I ou II, Classe A ou B, Ref. A ou B.         Apoio Administrativo Educacional (AAE)   Técnico em Documentação Escolar Escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios e afim.   Técnico Administrativo Educacional (TAE)         Secretario Escolar Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola (PDE), atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais (TAEs), preparar a escala de férias e gozo de licença dos Profissionais da Educação Básica da escola, assinar juntamente com a Direção todos os documentos escolares pertinentes aos educados.       Técnico Administrativo Educacional (TAE)               ANEXO XIV   Quadro Suplementar de Cargo de “Professor Indígena”         Cargo   Vagas   Requisitos Rol de Atribuições   Vencimento               “Professor Indígena”               20 Origem indígena reconhecida, integração à cultura indígena predominante e coexistência pacífica com as demais, formação escolar no mínimo fundamental e pedagógica aplicável, domínio dos conteúdos pertinentes e disposição para adquirir a formação necessária para o exercício da docência com inclusão no Estatuto dos Profissionais da Educação Básica e respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV).       Regência de classe em caráter temporário sob a supervisão da Coordenação Pedagógica com as atribuições pertinentes.               R$ 1.601,72                         ANEXO XV   QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO     Cód. Qnt. Denominação Vencimento R$ 187 01 Secretário Municipal (*) 166 01 Secretário Adjunto de Educação (*) 174 02 Coordenador Pedagógico Indígena 3.916,17 175 01 Coordenador Pedagógico do Campo 3.916,17 176 02 Coordenador Pedagógico Urbano 3.916,17 223 01 Coordenador de Programa e Projetos/ PAR 3.464,07 37 06 Diretor de Departamento   2.220,27   (*) O Subsídio do Secretário Municipal e do Secretário Adjunto de Educação é o constante em Lei específica de iniciativa do Poder Legislativo.                                                            ANEXO XVI   FUNÇÕES GRATIFICADAS       Código  Critério de Gratificação   Cargos Quadro 2017  
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Nº: 1.704/2017
Data: 11/05/2017
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Titulo: Lei nº. 1.704/2017 DE: 11.05.2017
Descrição: Lei nº. 1.704/2017 De: 11.05.2017       “Altera os anexos VIII, IX, e X da Lei Municipal n.º 1.662, de 31 de maio de 2016, concede reajuste nas classes e níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo aos servidores da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.”
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Nº: 1.703/2017
Data: 11/05/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.703/2017 DE: 11.05.2017
Descrição:   Lei nº. 1.703/2017 De: 11.05.2017       “Altera os anexos II, III e V da Lei Municipal n.º 1.660, de 31 de maio de 2016, dá outras providencias.”       JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V da Lei Municipal n.º 1.660, de 31 de maio de 2016, no que se refere a remuneração inicial das classes e níveis: Costureira, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Zelador, Auxiliar de Mecânica, Sepultador, Servente de Obras, Auxiliar Administrativo, Oficial de Manutenção, Auxiliar de Secretaria, Recepcionista, Telefonista, Fiscal de Tributos I e Assessor Especial, em decorrência da mudança do salário mínimo conforme Decreto n.º 002, de 02 de janeiro de 2017, combinado com Decreto n.º 8.948, de 29 de dezembro de 2016, da Presidência da República.   Art. 2º. A diferença salarial de janeiro, fevereiro, março e abril/2017, será pago na folha de junho/2017.   Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo V da Lei Municipal n.º 1.660, de 31 de maio de 2016, passando de 28 vagas de Diretores de Departamento para 26 vagas, e extinguindo os seguintes cargos: Assessor Jurídico Diretor do Departamento de Frotas Diretor do Departamento de Compras Assessor de Gestão Geral e Infraestrutura Coordenador do Programa PETI   Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo V da Lei Municipal n.º 1.660, de 31 de maio de 2016, criando os seguintes cargos, vagas e remuneração. Coordenador de Frotas Coordenador de Compras Coordenador de Prestação de Contas e Convênios Coordenador de Tributação e Fiscalização Coordenador de Tesouraria e Finanças Coordenador do Lar da Criança Coordenador do APLIC   Parágrafo único: o cargo de coordenador do APLIC criado por esta Lei, será preenchido por servidor efetivo do Poder Executivo, em atendimento ao art. 8º da RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 16/2008 combinada com a RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 36/2012 ambas do TCE-MT.   Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e o art. 1º com efeitos retroativos a 01.01.2017.   Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de maio de 2017.                                                                                                    Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal           ANEXO I TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE   NÍVEL DE FORMAÇÃO ALFABETIZADO - ALFA Código Denominação Quantidades 1 Auxiliar de Serviços Gerais 92 86 Auxiliar de Mecânico 05 68 Artesão/Auxiliar Operacional de Serviços 03 112 Artesão de Crochê 02 113 Artesão de Macramé 02 114 Artesão de Pintura em Tecido 02 115 Artesão de Bordado Vagonit 02 116 Artesão de Bordado Ponto Russo 02 117 Artesão de Tricô 02 118 Artesão de Reciclagem 02 119 Artesão de Festonê 02 120 Artesão de Ponto Cruz 02 75 Carpinteiro 05 121 Costureira 02 89 Jardineiro 05 2 Gari 45 55 Marceneiro 10 4 Mecânico 07 90 Mecânico de Máquina Pesada 03 78 Mestre de Obra 03 5 Motorista de Veículo Leve 14 6 Motorista de Veículo Pesado 33 7 Operador de Máquina Pesada 05 67 Operador de Moto Niveladora 03 122 Operador de Maquina de Esteira 01 123 Operador de Trator de Pneus 03 124 Operador de Pá Carregadeira/Retro Escavadeira 04 125 Operador de Estação de Tratamento de Água 05 76 Pedreiro 06 85 Pintor Predial 03 8 Vigia 78 9 Zelador 47 66 Sepultador 03 82 Servente de Obras 14 211 Lavador de Veículos 02   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Quantidades 12 Auxiliar Administrativo 15 15 Fiscal de Tributos I 04 16 Oficial de Manutenção 05 17 Oficial Administrativo 07 177 Operador de Escavadeira Hidráulica (PC) 01     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Quantidades 20 Assistente Administrativo 35 21 Fiscal de Tributos II 20 130 Instrutor Técnico Esportivo 02 23 Recepcionista 25 24 Telefonista 12 25 Topógrafo 01 28 Auxiliar de Secretaria 15 155 Educador Social 04 26 Auxiliar de Biblioteca 05 190 Instrutor de Artes Livres 01 193 Orientador de Atividades Lúdicas 01     NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Quantidades 32 Desenhista 02 33 Técnico Agrícola 02     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Quantidades 98 Assistente Social 05 139 Agrônomo 01 149 Médico – Veterinário 01 103 Psicólogo 05 100 Engenheiro Civil 03 150 Engenheiro Florestal 02 136 Nutricionista 02 101 Arquiteto 01 179 Controlador Interno 01 194 Contador 02 209 Procurador Jurídico 02 208 Ouvidor 01 207 Auditor Público Interno 01       ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 150 Engenheiro Florestal 4.247,21             ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO – EMC Código Denominação Remuneração 130 Instrutor Técnico Esportivo 1.281,79         NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 98 Assistente Social 4.426,00 ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO ALFABETIZADO - ALFA Código Denominação Remuneração 01 Auxiliar de Serviços Gerais 937,00 86 Auxiliar de Mecânico 937,00 68 Artesão/Auxiliar Operacional de Serviços 1.000,34 112 Artesão de Crochê 1.000,34 113 Artesão de Macramé 1.000,34 114 Artesão de Pintura em Tecido 1.000,34 115 Artesão de Bordado Vagonit 1.000,34 116 Artesão de Bordado Ponto Russo 1.000,34 117 Artesão de Tricô 1.000,34 118 Artesão de Reciclagem 1.000,34 119 Artesão de Festonê 1.000,34 120 Artesão de Ponto Cruz 1.000,34 75 Carpinteiro 1.127,06 121 Costureira 937,00 89 Jardineiro 1.127,06 02 Gari 1.043,56 55 Marceneiro 1.000,34 04 Mecânico 1.249,38 90 Mecânico de Máquina Pesada 2.249,74 78 Mestre de Obra 1.500,53 05 Motorista de Veículo Leve 1.087,69 06 Motorista de Veículo Pesado 1.367,24 07 Operador de Máquina Pesada 2.249,74 67 Operador de Moto Niveladora 2.249,74 122 Operador de Maquina de Esteira 2.249,74 123 Operador de Trator de Pneus 1.367,24 124 Operador de Pá Carregadeira/Retro Escavadeira 2.249,74 125 Operador de Estação de Tratamento de Água 1.000,34 76 Pedreiro 1.249,38 85 Pintor Predial 1.127,06 08 Vigia 937,00 09 Zelador 937,00 66 Sepultador 937,00 82 Servente de Obras 937,00 211 Lavador de Veículos 1.000,34     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Remuneração 12 Auxiliar Administrativo 937,00 15 Fiscal de Tributos I 937,00 16 Oficial de Manutenção 937,00 17 Oficial Administrativo 1.043,56 177 Operador de Escavadeira Hidráulica (PC) 2.271,67     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Remuneração 20 Assistente Administrativo 1.592,53 21 Fiscal de Tributos II 1.592,53 23 Recepcionista 937,00 24 Telefonista 937,00 25 Topógrafo 1.281,79 28 Auxiliar de Secretaria 937,00 155 Educador Social 1.281,79 26 Auxiliar de Biblioteca 1.000,34 190 Instrutor de Artes Livres 1.281,79 193 Orientador de Atividades Lúdicas 1.281,79     NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Remuneração 32 Desenhista 2.249,74 33 Técnico Agrícola 2.800,07     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 139 Agrônomo 6.115,94 149 Médico - Veterinário 6.115,94 103 Psicólogo 4.426,00 100 Engenheiro Civil 6.115,94 150 Engenheiro Florestal 6.115,94 136 Nutricionista 4.426,00 101 Arquiteto 6.115,94 179 Controlador Interno 6.298,31 194 Contador 7.138,95 208 Ouvidor 2.800,07 207 Auditor Público Interno 2.800,07 209 Procurador Jurídico 7.138,95                                                 ANEXO IV FUNÇÕES GRATIFICADAS       Código  Critério de Gratificação   Cargos Quadro 2017   FG IV   20% V.B do cargo Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão. 10% do total dos cargos   FG III   30% V.B. do cargo Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão 10% do total dos cargos     FG II   40% V.B do cargo Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.   15% do Total dos Cargos                                             ANEXO V CARGOS EM COMISSÃO   Código Qtd. Denominação Valor ** 07 Secretários Municipais * 165 01 Secretário Adjunto de Obras ** 37 26 Diretor de Departamento 2.220,27 48 10 Assessor de Gabinete 2.782,44 107 01 Assessor Especial de Gabinete 4.663,06 60 01 Chefe de Gabinete 4.663,06 170 01 Gerente de Licitações de Contratos e Convênios 4.663,06 171 01 Coordenador da Manutenção e Reparação de Veículos Leve/Pesado 3.001,13 169 01 Coordenador de Assuntos Indígenas 2.020,38 70 01 Assessor de Imprensa 2.020,38 59 01 Assessor de Comunicação 2.782,44 105 01 Assessoria de Coordenação de Projetos 1.627,48 106 01 Assessoria Técnica e Gerencial 1.627,48 96 03 Assessor Distrital 1.627,48 49 10 Assessor Especial 937,00 161 01 Coordenador de Serviços Topográficos 4.663,06 94 01 Coordenador de Transito 2.020,38 80 01 Coordenador de Planejamento 4.333,66 133 01 Coordenador de Indústria e Comércio 1.627,48 205 01 Coordenador de Programa CRAS 3.464,07 189 01 Coordenador de Programa CREAS 3.464,07 167 01 Coordenador Executivo 4.663,06 172 01 Coordenador de Atendimento ao Consumidor 1.249,39 58 01 Secretário da Junta de Serviço Militar 2.220,27 196   01 Coordenador Municipal de Desenvolvimento-MICROEMPREENDEDOR-INVESTIMENTOS-SEBRAE   1.627,48 202 01 Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil 2.954,42 203 01 Coordenador de Assuntos Fundiários 3.464,07 198 01 Coordenador de Serviços Administrativos 2.220,27 204 01 Coordenador de CADÚNICO 2.782,44 210 01 Coordenador de Obras e Projetos Públicos – GEO-OBRAS 4.663,06 219 01 Coordenador de Programas da Agricultura 3.464,07 220 01 Coordenador de Recursos Humanos 4.333,66 226 01 Coordenador do Lar da Criança 1.627,48 227 01 Coordenador de Tesouraria e Finanças 4.333,66 228 01 Coordenador de Frotas 4.333,66 229 01 Coordenador de Compras 4.333,66 230 01 Coordenador de Prestação de Contas e Convênios 4.333,66 231 01 Coordenador de Tributação e Fiscalização 4.333,66 232 01 Coordenador do APLIC 4.333,66 * O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo. ** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo
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Nº: 1.702/2017
Data: 11/05/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.702/2017 DE: 11.05.2017
Descrição:   Lei nº. 1.702/2017 De: 11.05.2017       “Altera os anexos II, III da Lei Municipal n.º 1.661, de 31 de maio de 2016, concede reajuste salarial, em decorrência da mudança do salário mínimo,  e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.”       JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III, da Lei Municipal n.º 1.661, de 31 de maio de 2016, em decorrência do aumento do salário mínimo, no que se refere a remuneração inicial das classes e níveis do cargo de: Agente de Saúde, em decorrência da mudança do salário mínimo conforme Decreto n.º 002, de 02 de janeiro de 2017, combinado com Decreto n.º 8.948, de 29 de dezembro de 2016, da Presidência da República.   Art. 2º A diferença salarial de janeiro, fevereiro, março e abril/2017 será paga na folha de junho/2017.   Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.01.2017.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de maio de 2017.                                                                                                  Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal ANEXO I TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE         NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Quantidades 11 Agente de Saúde 38 56 Agente Comunitário de Saúde 82 137 Agente de Combate a Endemias 30 14 Auxiliar de Laboratório 10         NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Quantidades 126 Auxiliar de Farmácia 07 22 Fiscal Sanitário 04 213 Assistente de Laboratório 02         NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Quantidades 30 Auxiliar de Enfermagem 18 178 Técnico de Laboratório 02 34 Técnico Raio X 03 35 Técnico em Enfermagem 27 128 Técnico de Higiene Dentária 05 212 Auxiliar de Saúde Bucal 02     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Quantidades 57 Enfermeiro 12 140 Farmacêutico Bioquímico 05 141 Farmacêutico 02 142 Fisioterapeuta 03 143 Médico - Clínico Geral 08 144 Médico - Pediatra 01 145 Médico - Ginecologista 01 146 Médico - Cardiologista 01 147 Médico - Cirurgia Geral 01 148 Médico - Ultra-sonografia 01 102 Odontólogo 04 199 Fonoaudiólogo 01     ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Remuneração 34 Técnico em Raio X 2.800,07     ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 142 Fisioterapeuta 5.029,56   ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Remuneração 11 Agente de Saúde 937,00 56 Agente Comunitário de Saúde 1.113,67 137 Agente de Combate as Endemias 1.642,44 14 Auxiliar de Laboratório 1.000,34       NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Remuneração 126 Auxiliar de Farmácia 1.000,34 22 Fiscal Sanitário 1.281,79 213 Assistente de Laboratório 1.281,79       NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Remuneração 30 Auxiliar de Enfermagem 1.281,79 178 Técnico de Laboratório 1.281,79 128 Técnico de Higiene Dentária 1.512,51 35 Técnico em Enfermagem 1.512,51 212 Auxiliar de Saúde Bucal 1.281,79               NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 57 Enfermeiro 4.426,00 140 Farmacêutico Bioquímico 4.426,00 141 Farmacêutico 4.426,00 143 Médico - Clínico Geral 15.023,44 144 Médico – Pediatra 15.023,44 145 Médico – Ginecologista 15.023,44 146 Médico – Cardiologista 15.023,44 147 Médico - Cirurgião Geral 15.023,44 148 Médico - Ultra-sonografia 15.023,44 102 Odontólogo 5.029,56 199 Fonoaudiólogo 4.426,00                                       ANEXO IV FUNÇÕES GRATIFICADAS       Código  Critério de Gratificação   Cargos Quadro     FG IV   20% V.B do cargo Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão. 10% do total dos cargos   FG III   30% V. B. do cargo Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão 10% do total dos cargos     FG II   40% V.B do cargo Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.   15% do Total dos Cargos                                           ANEXO V CARGOS EM COMISSÃO   Código Qtd. Denominação Valor 42 01 Secretário Municipal * 200 01 Secretário Adjunto de Saúde ** 37 04 Diretor de Departamento 2.220,27 201 01 Coordenador de Estratégia da Saúde da Família 4.224,83 162 01 Coordenador de Programas de Saúde 4.224,83 202 01 Coordenador de Pronto Atendimento/PAM 4.224,83   * O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo. ** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.                                                  
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Nº: 1.701/2017
Data: 08/05/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.701/2017 DE: 08.05.2017
Descrição:   Lei nº. 1.701/2017 De: 08.05.2017       “Dispõe acerca da Verba Indenizatória do exercício parlamentar e sua regulamentação, revoga-se a Lei Municipal n.º1.474/2013 de 18/11/2013 e dá outras providências.”       JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica instituída a verba indenizatória aos membros do Poder Legislativo, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), destinadas a indenizar as despesas relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais no âmbito municipal.    § 1º. A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos vereadores como contribuição em espécie ao desempenho externo relacionado à atividade parlamentar de fiscalização dos atos da administração pública municipal, interação direta com a população.   § 2º. O dispêndio e a aplicação da Verba de que trata o caput deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta Lei.   Art. 2º. O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante apresentação mensal de requerimento acompanhado do relatório das atividades realizadas, dispensada a apresentação da documentação fiscal comprobatória da despesa.   § 1º. Os documentos mencionados no caput serão dirigidos pelo Vereador à Diretoria da Casa, que os receberá e encaminhará à Controladoria Interna para elaboração de Parecer Prévio, para após, remeter os documentos, acompanhados de parecer, às providências do Setor de Contabilidade, no caso de aprovados.   § 2º. A Comissão de Controle Interno tem atribuições de auditoria, podendo promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento do relatório apresentado pelo parlamentar.   Art. 3º. Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente apresentadas pelo parlamentar e relativas a:   imóveis e utensílios utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, taxas condominiais, IPTU, Taxas de Bombeiros, água, telefone fixo ou móvel e energia elétrica;    locomoção do parlamentar e assessores parlamentares vinculados ao gabinete do parlamentar;   combustíveis e lubrificantes, desde que o parlamentar esteja fazendo uso de veículo particular, bem como no âmbito do município o veículos oficiai do Poder Legislativo Municipal, quando o vereador utilizá-lo, desde que o uso seja voltado para o Agente político desenvolver suas atribuições no exercício da função de vereador;   quando o vereador estiver utilizando os veículos oficiais fora do município, somente serão ressarcidas despesas relacionadas à alimentação e a hospedagem;   divulgação das atividades do parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito municipal e que não caracterize gastos com campanhas eleitorais;   aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, TV ou similar, acesso à internet fora das dependências da Câmara Municipal, locação de veículos, móveis e equipamentos;   alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, no desempenho de suas atividades externas;   contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para utilização na TV, em Telões ou reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha ou propaganda eleitoral e a promoção pessoal;   peças, assessórios e serviços de manutenção em geral para veículos particulares a serviço do gabinete do parlamentar;    cópias heliográficas de documentos de interesse do gabinete, desde que extraídas fora das dependências da Câmara Municipal;   edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete e que estes, não sejam fornecidos pelo Poder Legislativo;   portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas;   despesas com telefonia móvel ou fixo em nome do parlamentar, caso instalado no gabinete ou no escritório do Vereador.   § 1º. Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.   § 2º. Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser previamente cadastrados junto à Comissão de Controle Interno, mediante apresentação de cópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de imóvel de propriedade do parlamentar ou do contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de terceiros.   § 3º. O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de Comodoro quanto à observância de normas eleitorais relativamente à tipicidade ou ilicitude.   § 4º. As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata esta lei, serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento.   Art. 4º. Os parlamentares que possuam residência fixa, na zona rural do município, poderão apresentar relatório mensal acerca de despesas contraídas com alimentação, hospedagem e transporte, até a sede do município.   Art. 5º. A solicitação de reembolso deverá ser apresentada até o dia 28 de cada mês, por meio de requerimento padrão na forma disposta nos termos do art. 2º, desta Lei, o qual constará o respectivo relatório das atividades e dos serviços prestados dentro do mês, pelo qual o parlamentar assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade do documento.   Art. 6º. De posse do Requerimento e do Relatório de Atividades do Parlamentar, bem como de Parecer favorável da Controladoria Interna, o Departamento de Contabilidade, emitirá relatório de liberação, para que se efetue o respectivo ressarcimento, que ocorrerá até o dia 30 de cada mês.   Parágrafo Único. No mês de Dezembro é autorizado a efetivar o pagamento da verba indenizatória até o dia 20, em razão da necessidade legal de fechar o exercício contábil.   Art. 7º. Os relatórios de atividades que estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições.   Art. 8º. Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.   Art. 9º. Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória se farão mediante a entrega de cheque nominal a cada parlamentar que cumprir com as exigências desta Lei.   Art. 10. O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:     investido em cargo previsto no parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica Municipal, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato;    afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;   o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.   Art. 11. Qualquer Vereador poderá renunciar ao direito de verba indenizatória instituída por esta lei, por Sessão Legislativa.   Art. 12. Os Veículos Oficiais do Poder Legislativo poderão ser utilizados em deslocamento no âmbito Municipal e Estadual pelos Vereadores, desde que seja requerido por documento devidamente fundamentado e encaminhado ao Gabinete da Presidência.   § 1º. Os Veículos Oficiais nos deslocamentos que trata o caput deste artigo, somente poderão ser conduzidos pelo Servidor Efetivo lotado no cargo de Agente Legislativo de Transporte Cat. “AC”.   § 2º.  Na hipótese de viagens oficiais no âmbito municipal, será disponibilizado para transporte o veículo oficial desta Casa de Leis, sendo que o custo de combustível será custeado pelos Vereadores, já a despesa de manutenção dos veículos retro será custeada pelo Poder Legislativo.   § 3º.  Na hipótese de viagens oficiais no âmbito estadual e fora do Estado, a despesa de combustível e de manutenção será custeada pelo Poder Legislativo.   Art. 13. Para deslocamentos fora do Estado, a Câmara Municipal custeará as despesas do Vereador por meio de diárias previstas em Lei, de natureza distinta da Verba Indenizatória, mediante e liberação e aprovação do Presidente desta Casa de Leis, sempre respeitando o interesse público e os termos da Lei Federal nº. 101/2000.   Art. 14. Para deslocamentos fora do Município com utilização de veículo oficial, o Vereador utilizará a sua Verba Indenizatória para custear despesas referentes à alimentação e hospedagem, sendo que a despesa relacionada à combustível será custeada pelo Poder Legislativo, salvo que a liberação do veículo oficial passara pelo crivo do Presidente desta Casa de Leis, sempre respeitando o interesse público e os termos da Lei Federal nº. 101/2000.   Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários, observados os princípios da razoabilidade, moralidade, publicidade, legalidade e impessoalidade;   Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revoga-se a Lei Municipal nº. 1.474/2013 de 18/11/2013.      Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de maio de 2017.                                                                                                     Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal        
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Nº: 1.700/2017
Data: 19/04/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.700/2017 DE: 19.04.2017
Descrição:   Lei nº. 1.700/2017 De: 19.04.2017       “Cria, delimita e regulamenta espaço público municipal destinado ao estacionamento obrigatório para embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga de produtos e mercadorias, relativo aos ônibus, micro-ônibus, vans e veículos afins, que realizem as atividades de transporte coletivo rural entre a zona rural e urbana do Município de Comodoro”.       JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Por força desta Lei, fica criado Espaço Público Municipal destinado ao obrigatório estacionamento para embarque e desembarque de passageiros e respectiva carga e descarga de mercadorias de ônibus, micro-ônibus, vans e veículos afins, que realizem as atividades de transporte coletivo rural entre a zona rural e urbana do Município de Comodoro.   Art. 2º. O espaço público de que trata o art. 1º se localiza na Rua Minas Gerais, esquina com a Rua das Mangueiras, nas dependências da Feira Municipal “Bráz Marques Dias”, conforme especificado no mapa de localização e memorial descritivo anexo a esta Lei.   Art. 3º. A utilização do espaço citado nos artigos anteriores é de observância obrigatória a todos os veículos que realizem transporte rural nos moldes descritos nesta Lei, pena de aplicação das sanções cominadas nos termos das legislações pertinentes. Art. 4º. A fiscalização da correta utilização do espaço, bem como do cumprimento da Lei, fica atribuída à Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – CMTTU.   Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de abril de 2017.                                                                                                    Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal                          
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Nº: 1.699/2017
Data: 04/04/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.699/2017 DE: 04.04.2017
Descrição:   Lei nº. 1.699/2017 De: 04.04.2017       “Altera as Leis Municipais n. 1.694/2017 e 1.695/2017, atribuindo remuneração aos cargos de Nutricionista, Assistente Social, Enfermeiro e Farmacêutico Bioquímico, tão somente quanto aos contratados através do processo seletivo simplificado, e cria mais uma vaga de Agente Comunitário de Saúde.”       JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica alterado o art. 2º, da Lei Municipal n. 1.694/2017, passando a ter a seguinte redação:   “Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos cargos abaixo relacionados, com as seguintes remunerações: 01 (um) - Assistente Social, 10 (dez) - Técnico em Enfermagem, 01 (um) - Farmacêutico Bioquímico, 01 (um) - Nutricionista, 02 (dois) - Enfermeiro, 04 (quatro) - Recepcionista, 27 (vinte e sete) - Auxiliar de Serviços Gerais, 41 (quarenta e um) - Professor PII, 06 (seis) - Professor PIII, 20 (vinte) - Monitor de Educação Básica, 16 (dezesseis) - Merendeira, 20 (vinte) - Professor Indígena, 30 (trinta) - Auxiliar de Serviços de Creche, 10 (dez) - Instrutor de informática, 05 (cinco) - Inspetor de Aluno I, e 02 (dois) - Interprete de Libras. § 1º. Os cargos de Nutricionista, Assistente Social, Enfermeiro e Farmacêutico Bioquímico terão como verba salarial o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais mensais) cada profissional;   § 2º. Os demais cargos presentes no caput do artigo terão como verba salarial a mesma empregada aos demais servidores públicos efetivos do Município de Comodoro.”   Art. 2º. Fica alterado o art. 1º, da Lei Municipal n. 1.695/2017, acrescentando mais uma vaga para Agente Comunitário de Saúde, para o ESF – Cidade Verde, passando a ter a seguinte redação:     “Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a acrescentar vagas no anexo I da Lei Municipal n.º 1.327/2011, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, e contratar servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público, no cargo mencionado, nas seguintes microáreas:   ESF-CENTRO 01 (um) –  ACS microárea 33 01 (um) –  ACS microárea 38 01 (um) –  ACS microárea 48                        ESF-CRISTO REI 01 (um) –  ACS microárea 53 01 (um) –  ACS microárea 54                        ESF-SÃO FRANCISCO 01 (um) –  ACS microárea 07 01 (um) –  ACS microárea 08 01 (um) –  ACS microárea 39 01 (um) –  ACS microárea 52 01 (um) –  ACS microárea 56       ESF-NOVA VACARIA 01 (um) –  ACS microárea 10     ESF – Cidade Verde 01 (um) – ACS microárea 05          NOROAGRO 01 (um) –  ACS microárea 18                       ÁGUAS CLARAS 01 (um) –  ACS microárea 22 01 (um) –  ACS microárea 29                        ZAMBAM 01 (um) –  ACS microárea 57                         MAZUTTI 01 (um) –  ACS microárea 44                        MACUCO 01 (um) –  ACS microárea 24     NOVO CAFEZAL (PORTUGUÊS) 01 (um) –  ACS microárea 37     Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária prevista na Lei Municipal n. 1.685/2016 (LOA):   Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de abril de 2017.                                                                                                  Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal
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Nº: 1.698/2017
Data: 04/04/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.698/2017 DE: 04.04.2017
Descrição: Lei nº. 1.698/2017 De: 04.04.2017     “Estabelece nova regulamentação sobre os critérios para concessão dos benefícios eventuais do Município de Comodoro/MT, e dá outras providências.”     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e no art. 22, §1º, 2º e 3º da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.   Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.   Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.   Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.    § 1º. Considera-se família para efeito da avaliação da renda per capita estabelecida no caput do art. 22, da LOAS, o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno das relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto. § 2º. Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de rua, poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de proteção social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade.    Art. 4º. O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a família em situação de risco, vulnerabilidade social e econômica e vítima de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.    § 1º. Entende-se por contingência social aquele evento imponderável, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades sociais temporárias.    § 2º. Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas nas LOAS.   Art. 5º. Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivência de fragilidade são ocasionados:   por renda insuficiente ou desemprego que o incapacite no acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; pela falta de documentação; pela falta de domicilio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; por situações de desastre e calamidades públicas; e por outras identificadas e que comprometam a sobrevivência.       SEÇÃO I DO AUXÍLIO FUNERAL     Art. 6º. O alcance do benefício eventual na forma de auxílio- funeral será o custeio das despesas de urna funerária, sepultamento e traslado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de morte ocorrida em famílias carentes, cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.   § 1º. As despesas com urna funerária, gaveta, Capela e remoção até o cemitério, dentro do município de Comodoro será de R$ 1.500,00.   § 2º. O auxílio-funeral e traslado serão pagos após estudo sócio-econômico, com parecer favorável à sua concessão.   § 3º. No caso de pessoa indigente e pessoa sem familiar o custeio será no valor de R$ 1.500,00.   § 4º. Os valores constantes neste artigo serão reajustados através de Decreto do Poder Executivo.     SEÇÃO II DO AUXÍLIO NATALIDADE     Art. 7º. O alcance do benefício eventual na forma de auxílio natalidade visa minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de nascimento ocorrido em famílias carentes, cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.   § 1º. O auxílio de que trata o caput deste artigo será destinado à mãe do nascituro que resida no Município de Comodoro há pelo menos 01 (um) ano, e que frequente curso voltado para a gestante.   § 2º. O beneficiário receberá um Kit contendo materiais básicos de uso do recém-nascido, após estudo sócio-econômico, com parecer favorável à concessão do auxílio.   § 3º. O Kit mencionado deverá conter o enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.     SEÇÃO III DO AUXÍLIO–ALIMENTAÇÃO     Art. 8º. O alcance do benefício eventual, na forma de alimentação, será concedido na modalidade de cesta alimentação, em caráter de emergência, às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de Comodoro, cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.   § 1º. A cesta alimentação deve conter os produtos básicos de alimentação, higiene pessoal e limpeza.   § 2º. O valor da Cesta Alimentação será no valor de até ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.     SEÇÃO IV DOS DEMAIS BENEFÍCIOS EVENTUAIS     Art. 9º. O alcance do benefício eventual, em forma de concessão de transporte para migrantes, será concedido àqueles que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante o fornecimento de passagem de ônibus ao seu local de origem ou à cidade mais próxima, após parecer favorável à concessão, e de acordo com o contrato celebrado com a empresa prestadora do serviço.   Parágrafo único. Este benefício poderá ser estendido às famílias em situação de risco econômico e social, residentes no Município de Comodoro, para atender visita ao familiar recluso em outro município, ou a cidade mais próxima, disponível apenas para um membro da família e limitado a uma visita ao ano.   Art. 10. O alcance do benefício eventual, na forma de aquisição de documentos se dará de acordo com a necessidade apresentada pelo usuário, sendo concedido às pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de Comodoro, utilizando, sempre que possível, sistemas facilitadores de documentação.   Parágrafo Único. O benefício será concedido como custeio para expedição de segunda via de certidão de nascimento e casamento, além de Carteira de Identidade e o Cadastro de Pessoa Física - CPF, bem como fotografia para regularização de documentos e inserção no mercado de trabalho.   Art. 11. O alcance do benefício eventual na forma de fornecimento de material para moradias ameaçadas ou destruídas em decorrência de fatos da natureza, habitadas por famílias carentes em situação de risco social e econômico, se fará na tentativa de minimizar ou diminuir riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar.   Art. 12. O alcance do benefício eventual, na forma de pagamento de aluguel temporário se fará na tentativa de minimizar os riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar que estejam em situação de vulnerabilidade econômica e social residentes no Município de Comodoro há pelo menos 1 (um) ano, cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.   Parágrafo Único. A concessão do auxílio de que trata o caput deste artigo será realizada após laudo técnico de engenharia comprovando risco iminente de desabamento, e será concedido por no máximo 6 (seis) meses.     CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 13. Para alcançar sua eficácia, o benefício eventual deverá atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes requisitos: compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que englobe benefício de prestação continuada, serviços, programas e projetos; construir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; ser não contributivo ou sujeito à estipulação de contrapartidas; adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, que ultrapasse o limite de indigência, centrando-se nas vulnerabilidades sociais advindas das contingências diversas; divulgar e interpretar o benefício eventual como um direito do cidadão tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los; desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza, que estigmatizam ao mesmo tempo os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social, e ser prestado diretamente pelos órgãos públicos ou por entidades e organizações de assistência social conforme o definido no art. 3º da LOAS e sua posterior regulamentação, de modo a assegurar a vinculação orgânica destes benefícios com a política de assistência social.   Art. 14. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social deste Município: a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais, e expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.   Parágrafo Único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, como também, a prestação de conta, a cada seis meses, ao Conselho Municipal de Assistência Social.   Art. 15. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na concessão e na execução dos benefícios eventuais.   Art. 16. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.   Parágrafo Único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser precedida de relatório circunstanciado, elaborado por assistente social ou pelos técnicos de referência do CRAS e CREAS, servidores do Município, demonstrando a necessidade do atendimento.   Art.17. Os benefícios de que trata esta Lei ficam adstritos à vinculação do orçamento vigente em cada exercício quando da sua solicitação.   Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.    Art.19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.272, de 29 de setembro de 2010.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de abril de 2017.                                                                                                  Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal                                      
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Nº: 1.697/2017
Data: 17/03/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.697/2017 DE: 17.03.2017
Descrição:   Lei nº. 1.697/2017 De: 17.03.2017     “Concede a Revisão Geral Anual [RGA] ao subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Comodoro, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências”.     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Por força da presente Lei, concede-se a Revisão Geral Anual [RGA] ao subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Comodoro, no percentual de 5,3866% (cinco vírgula trinta e oito e sessenta e seis por cento), obedecendo-se os limites constitucionais.   § 1º. Ante a concessão da presente Revisão Geral Anual [RGA], em conformidade com os termos do inciso VII, do art. 17° da Resolução n.° 006/2008 de 23/12/2008, bem como respeitando os termos do Parágrafo Único, do art. 18 do mesmo diploma legal.   § 2º Considerando a concessão revisão geral anual [RGA] o subsídio de que trata o art. 1° da Lei n.° 1.402/2012 de 20.09.2012, passará a vigorar nos seguintes moldes: I - O subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Comodoro passará ao valor de R$ 4.046,71 (quatro mil e quarenta e seis reais e setenta e um centavos).   § 3º. Em razão da concessão da revisão geral anual [RGA] do subsídio de que trata o art. 2º da Lei nº 1.402/2012 de 20.09.2012, o subsídio dos membros da Mesa Diretora, passará a vigorar nos seguintes moldes: I - R$ 6.744,54 (seis mil e setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) para o Presidente da Mesa Diretora e; II - R$ 4.721,17 (quatro mil e setecentos e vinte e um reais e dezessete centavos) para os demais membros da Mesa Diretora.   Art. 2º. As demais disposições constantes da Lei n.° 1.402/2012 de 20.09.2012, permanecem inalteradas.   Art. 3º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 01/03/2017.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.642/2016 de 14/03/2016.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de março de 2017.                                                                                                    Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal
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Nº: 1.696/2017
Data: 17/03/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.696/2017 DE: 17.03.2017
Descrição:   Lei nº. 1.696/2017 De: 17.03.2017     “Altera os anexo I e II da Lei Municipal nº. 1.641/2016 de 14/03/2016, para conceder Revisão Geral Anual aos Servidores Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo Municipal e, dá outras providências”.     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Concede Revisão Geral Anual do Vencimento dos Servidores de Provimento Efetivo e aos Servidores de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Comodoro, abrangidos pela Lei Municipal nº 1.257/2010 de 29/06/2010, 1.258/2010 de 29/06/2010 e suas alterações, no percentual de 5,3866% (cinco vírgula trinta e oito e sessenta e seis por cento), alterando-se assim, os anexos I e II da Lei Municipal nº 1.641/2016 de 14/03/2016.   Art. 2º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 01/03/2017.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de março de 2017.                                                                                                  Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal     ANEXO I     Lei nº. 1.696/2017 De: 17.03.2017       TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO     SÍMBOLO VENCIMENTO MENSAL (R$) CC-10  R$ 7.298,84 CC-09  R$ 3.589,11 CC-08  R$ 2.511,43 CC-07  R$ 1.756,84 CC-06           R$ 1.230,08      
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