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Titulo: Lei nº. 1.703/2017 DE: 11.05.2017
Descrição:
Lei nº. 1.703/2017
De: 11.05.2017
“Altera os anexos II, III e V da Lei Municipal n.º 1.660, de 31 de maio de 2016, dá outras providencias.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V da Lei Municipal n.º 1.660, de 31 de maio de 2016, no que se refere a remuneração inicial das classes e níveis: Costureira, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Zelador, Auxiliar de Mecânica, Sepultador, Servente de Obras, Auxiliar Administrativo, Oficial de Manutenção, Auxiliar de Secretaria, Recepcionista, Telefonista, Fiscal de Tributos I e Assessor Especial, em decorrência da mudança do salário mínimo conforme Decreto n.º 002, de 02 de janeiro de 2017, combinado com Decreto n.º 8.948, de 29 de dezembro de 2016, da Presidência da República.
Art. 2º. A diferença salarial de janeiro, fevereiro, março e abril/2017, será pago na folha de junho/2017.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo V da Lei Municipal n.º 1.660, de 31 de maio de 2016, passando de 28 vagas de Diretores de Departamento para 26 vagas, e extinguindo os seguintes cargos:
Assessor Jurídico
Diretor do Departamento de Frotas
Diretor do Departamento de Compras
Assessor de Gestão Geral e Infraestrutura
Coordenador do Programa PETI
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo V da Lei Municipal n.º 1.660, de 31 de maio de 2016, criando os seguintes cargos, vagas e remuneração.
Coordenador de Frotas
Coordenador de Compras
Coordenador de Prestação de Contas e Convênios
Coordenador de Tributação e Fiscalização
Coordenador de Tesouraria e Finanças
Coordenador do Lar da Criança
Coordenador do APLIC
Parágrafo único: o cargo de coordenador do APLIC criado por esta Lei, será preenchido por servidor efetivo do Poder Executivo, em atendimento ao art. 8º da RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 16/2008 combinada com a RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 36/2012 ambas do TCE-MT.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e o art. 1º com efeitos retroativos a 01.01.2017.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de maio de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO ALFABETIZADO - ALFA
Código
Denominação
Quantidades
1
Auxiliar de Serviços Gerais
92
86
Auxiliar de Mecânico
05
68
Artesão/Auxiliar Operacional de Serviços
03
112
Artesão de Crochê
02
113
Artesão de Macramé
02
114
Artesão de Pintura em Tecido
02
115
Artesão de Bordado Vagonit
02
116
Artesão de Bordado Ponto Russo
02
117
Artesão de Tricô
02
118
Artesão de Reciclagem
02
119
Artesão de Festonê
02
120
Artesão de Ponto Cruz
02
75
Carpinteiro
05
121
Costureira
02
89
Jardineiro
05
2
Gari
45
55
Marceneiro
10
4
Mecânico
07
90
Mecânico de Máquina Pesada
03
78
Mestre de Obra
03
5
Motorista de Veículo Leve
14
6
Motorista de Veículo Pesado
33
7
Operador de Máquina Pesada
05
67
Operador de Moto Niveladora
03
122
Operador de Maquina de Esteira
01
123
Operador de Trator de Pneus
03
124
Operador de Pá Carregadeira/Retro Escavadeira
04
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
05
76
Pedreiro
06
85
Pintor Predial
03
8
Vigia
78
9
Zelador
47
66
Sepultador
03
82
Servente de Obras
14
211
Lavador de Veículos
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
12
Auxiliar Administrativo
15
15
Fiscal de Tributos I
04
16
Oficial de Manutenção
05
17
Oficial Administrativo
07
177
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
01
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Quantidades
20
Assistente Administrativo
35
21
Fiscal de Tributos II
20
130
Instrutor Técnico Esportivo
02
23
Recepcionista
25
24
Telefonista
12
25
Topógrafo
01
28
Auxiliar de Secretaria
15
155
Educador Social
04
26
Auxiliar de Biblioteca
05
190
Instrutor de Artes Livres
01
193
Orientador de Atividades Lúdicas
01
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Quantidades
32
Desenhista
02
33
Técnico Agrícola
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Quantidades
98
Assistente Social
05
139
Agrônomo
01
149
Médico – Veterinário
01
103
Psicólogo
05
100
Engenheiro Civil
03
150
Engenheiro Florestal
02
136
Nutricionista
02
101
Arquiteto
01
179
Controlador Interno
01
194
Contador
02
209
Procurador Jurídico
02
208
Ouvidor
01
207
Auditor Público Interno
01
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
150
Engenheiro Florestal
4.247,21
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO – EMC
Código
Denominação
Remuneração
130
Instrutor Técnico Esportivo
1.281,79
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
98
Assistente Social
4.426,00
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO ALFABETIZADO - ALFA
Código
Denominação
Remuneração
01
Auxiliar de Serviços Gerais
937,00
86
Auxiliar de Mecânico
937,00
68
Artesão/Auxiliar Operacional de Serviços
1.000,34
112
Artesão de Crochê
1.000,34
113
Artesão de Macramé
1.000,34
114
Artesão de Pintura em Tecido
1.000,34
115
Artesão de Bordado Vagonit
1.000,34
116
Artesão de Bordado Ponto Russo
1.000,34
117
Artesão de Tricô
1.000,34
118
Artesão de Reciclagem
1.000,34
119
Artesão de Festonê
1.000,34
120
Artesão de Ponto Cruz
1.000,34
75
Carpinteiro
1.127,06
121
Costureira
937,00
89
Jardineiro
1.127,06
02
Gari
1.043,56
55
Marceneiro
1.000,34
04
Mecânico
1.249,38
90
Mecânico de Máquina Pesada
2.249,74
78
Mestre de Obra
1.500,53
05
Motorista de Veículo Leve
1.087,69
06
Motorista de Veículo Pesado
1.367,24
07
Operador de Máquina Pesada
2.249,74
67
Operador de Moto Niveladora
2.249,74
122
Operador de Maquina de Esteira
2.249,74
123
Operador de Trator de Pneus
1.367,24
124
Operador de Pá Carregadeira/Retro Escavadeira
2.249,74
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
1.000,34
76
Pedreiro
1.249,38
85
Pintor Predial
1.127,06
08
Vigia
937,00
09
Zelador
937,00
66
Sepultador
937,00
82
Servente de Obras
937,00
211
Lavador de Veículos
1.000,34
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
12
Auxiliar Administrativo
937,00
15
Fiscal de Tributos I
937,00
16
Oficial de Manutenção
937,00
17
Oficial Administrativo
1.043,56
177
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
2.271,67
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Remuneração
20
Assistente Administrativo
1.592,53
21
Fiscal de Tributos II
1.592,53
23
Recepcionista
937,00
24
Telefonista
937,00
25
Topógrafo
1.281,79
28
Auxiliar de Secretaria
937,00
155
Educador Social
1.281,79
26
Auxiliar de Biblioteca
1.000,34
190
Instrutor de Artes Livres
1.281,79
193
Orientador de Atividades Lúdicas
1.281,79
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
32
Desenhista
2.249,74
33
Técnico Agrícola
2.800,07
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
139
Agrônomo
6.115,94
149
Médico - Veterinário
6.115,94
103
Psicólogo
4.426,00
100
Engenheiro Civil
6.115,94
150
Engenheiro Florestal
6.115,94
136
Nutricionista
4.426,00
101
Arquiteto
6.115,94
179
Controlador Interno
6.298,31
194
Contador
7.138,95
208
Ouvidor
2.800,07
207
Auditor Público Interno
2.800,07
209
Procurador Jurídico
7.138,95
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código
Critério de Gratificação
Cargos
Quadro
2017
FG IV
20% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão.
10% do total dos cargos
FG III
30% V.B. do cargo
Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão
10% do total dos cargos
FG II
40% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.
15% do Total dos Cargos
ANEXO V
CARGOS EM COMISSÃO
Código
Qtd.
Denominação
Valor
**
07
Secretários Municipais
*
165
01
Secretário Adjunto de Obras
**
37
26
Diretor de Departamento
2.220,27
48
10
Assessor de Gabinete
2.782,44
107
01
Assessor Especial de Gabinete
4.663,06
60
01
Chefe de Gabinete
4.663,06
170
01
Gerente de Licitações de Contratos e Convênios
4.663,06
171
01
Coordenador da Manutenção e Reparação de Veículos Leve/Pesado
3.001,13
169
01
Coordenador de Assuntos Indígenas
2.020,38
70
01
Assessor de Imprensa
2.020,38
59
01
Assessor de Comunicação
2.782,44
105
01
Assessoria de Coordenação de Projetos
1.627,48
106
01
Assessoria Técnica e Gerencial
1.627,48
96
03
Assessor Distrital
1.627,48
49
10
Assessor Especial
937,00
161
01
Coordenador de Serviços Topográficos
4.663,06
94
01
Coordenador de Transito
2.020,38
80
01
Coordenador de Planejamento
4.333,66
133
01
Coordenador de Indústria e Comércio
1.627,48
205
01
Coordenador de Programa CRAS
3.464,07
189
01
Coordenador de Programa CREAS
3.464,07
167
01
Coordenador Executivo
4.663,06
172
01
Coordenador de Atendimento ao Consumidor
1.249,39
58
01
Secretário da Junta de Serviço Militar
2.220,27
196
01
Coordenador Municipal de Desenvolvimento-MICROEMPREENDEDOR-INVESTIMENTOS-SEBRAE
1.627,48
202
01
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil
2.954,42
203
01
Coordenador de Assuntos Fundiários
3.464,07
198
01
Coordenador de Serviços Administrativos
2.220,27
204
01
Coordenador de CADÚNICO
2.782,44
210
01
Coordenador de Obras e Projetos Públicos – GEO-OBRAS
4.663,06
219
01
Coordenador de Programas da Agricultura
3.464,07
220
01
Coordenador de Recursos Humanos
4.333,66
226
01
Coordenador do Lar da Criança
1.627,48
227
01
Coordenador de Tesouraria e Finanças
4.333,66
228
01
Coordenador de Frotas
4.333,66
229
01
Coordenador de Compras
4.333,66
230
01
Coordenador de Prestação de Contas e Convênios
4.333,66
231
01
Coordenador de Tributação e Fiscalização
4.333,66
232
01
Coordenador do APLIC
4.333,66
* O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.
** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 1.702/2017 DE: 11.05.2017
Descrição:
Lei nº. 1.702/2017
De: 11.05.2017
“Altera os anexos II, III da Lei Municipal n.º 1.661, de 31 de maio de 2016, concede reajuste salarial, em decorrência da mudança do salário mínimo, e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III, da Lei Municipal n.º 1.661, de 31 de maio de 2016, em decorrência do aumento do salário mínimo, no que se refere a remuneração inicial das classes e níveis do cargo de: Agente de Saúde, em decorrência da mudança do salário mínimo conforme Decreto n.º 002, de 02 de janeiro de 2017, combinado com Decreto n.º 8.948, de 29 de dezembro de 2016, da Presidência da República.
Art. 2º A diferença salarial de janeiro, fevereiro, março e abril/2017 será paga na folha de junho/2017.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.01.2017.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de maio de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
11
Agente de Saúde
38
56
Agente Comunitário de Saúde
82
137
Agente de Combate a Endemias
30
14
Auxiliar de Laboratório
10
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Quantidades
126
Auxiliar de Farmácia
07
22
Fiscal Sanitário
04
213
Assistente de Laboratório
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Quantidades
30
Auxiliar de Enfermagem
18
178
Técnico de Laboratório
02
34
Técnico Raio X
03
35
Técnico em Enfermagem
27
128
Técnico de Higiene Dentária
05
212
Auxiliar de Saúde Bucal
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Quantidades
57
Enfermeiro
12
140
Farmacêutico Bioquímico
05
141
Farmacêutico
02
142
Fisioterapeuta
03
143
Médico - Clínico Geral
08
144
Médico - Pediatra
01
145
Médico - Ginecologista
01
146
Médico - Cardiologista
01
147
Médico - Cirurgia Geral
01
148
Médico - Ultra-sonografia
01
102
Odontólogo
04
199
Fonoaudiólogo
01
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
34
Técnico em Raio X
2.800,07
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
142
Fisioterapeuta
5.029,56
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
11
Agente de Saúde
937,00
56
Agente Comunitário de Saúde
1.113,67
137
Agente de Combate as Endemias
1.642,44
14
Auxiliar de Laboratório
1.000,34
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Remuneração
126
Auxiliar de Farmácia
1.000,34
22
Fiscal Sanitário
1.281,79
213
Assistente de Laboratório
1.281,79
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
30
Auxiliar de Enfermagem
1.281,79
178
Técnico de Laboratório
1.281,79
128
Técnico de Higiene Dentária
1.512,51
35
Técnico em Enfermagem
1.512,51
212
Auxiliar de Saúde Bucal
1.281,79
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
57
Enfermeiro
4.426,00
140
Farmacêutico Bioquímico
4.426,00
141
Farmacêutico
4.426,00
143
Médico - Clínico Geral
15.023,44
144
Médico – Pediatra
15.023,44
145
Médico – Ginecologista
15.023,44
146
Médico – Cardiologista
15.023,44
147
Médico - Cirurgião Geral
15.023,44
148
Médico - Ultra-sonografia
15.023,44
102
Odontólogo
5.029,56
199
Fonoaudiólogo
4.426,00
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código
Critério de Gratificação
Cargos
Quadro
FG IV
20% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão.
10% do total dos cargos
FG III
30% V. B. do cargo
Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão
10% do total dos cargos
FG II
40% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.
15% do Total dos Cargos
ANEXO V
CARGOS EM COMISSÃO
Código
Qtd.
Denominação
Valor
42
01
Secretário Municipal
*
200
01
Secretário Adjunto de Saúde
**
37
04
Diretor de Departamento
2.220,27
201
01
Coordenador de Estratégia da Saúde da Família
4.224,83
162
01
Coordenador de Programas de Saúde
4.224,83
202
01
Coordenador de Pronto Atendimento/PAM
4.224,83
* O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.
** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 1.701/2017 DE: 08.05.2017
Descrição:
Lei nº. 1.701/2017
De: 08.05.2017
“Dispõe acerca da Verba Indenizatória do exercício parlamentar e sua regulamentação, revoga-se a Lei Municipal n.º1.474/2013 de 18/11/2013 e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituída a verba indenizatória aos membros do Poder Legislativo, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), destinadas a indenizar as despesas relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais no âmbito municipal.
§ 1º. A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos vereadores como contribuição em espécie ao desempenho externo relacionado à atividade parlamentar de fiscalização dos atos da administração pública municipal, interação direta com a população.
§ 2º. O dispêndio e a aplicação da Verba de que trata o caput deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta Lei.
Art. 2º. O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante apresentação mensal de requerimento acompanhado do relatório das atividades realizadas, dispensada a apresentação da documentação fiscal comprobatória da despesa.
§ 1º. Os documentos mencionados no caput serão dirigidos pelo Vereador à Diretoria da Casa, que os receberá e encaminhará à Controladoria Interna para elaboração de Parecer Prévio, para após, remeter os documentos, acompanhados de parecer, às providências do Setor de Contabilidade, no caso de aprovados.
§ 2º. A Comissão de Controle Interno tem atribuições de auditoria, podendo promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento do relatório apresentado pelo parlamentar.
Art. 3º. Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente apresentadas pelo parlamentar e relativas a:
imóveis e utensílios utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, taxas condominiais, IPTU, Taxas de Bombeiros, água, telefone fixo ou móvel e energia elétrica;
locomoção do parlamentar e assessores parlamentares vinculados ao gabinete do parlamentar;
combustíveis e lubrificantes, desde que o parlamentar esteja fazendo uso de veículo particular, bem como no âmbito do município o veículos oficiai do Poder Legislativo Municipal, quando o vereador utilizá-lo, desde que o uso seja voltado para o Agente político desenvolver suas atribuições no exercício da função de vereador;
quando o vereador estiver utilizando os veículos oficiais fora do município, somente serão ressarcidas despesas relacionadas à alimentação e a hospedagem;
divulgação das atividades do parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito municipal e que não caracterize gastos com campanhas eleitorais;
aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, TV ou similar, acesso à internet fora das dependências da Câmara Municipal, locação de veículos, móveis e equipamentos;
alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, no desempenho de suas atividades externas;
contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para utilização na TV, em Telões ou reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha ou propaganda eleitoral e a promoção pessoal;
peças, assessórios e serviços de manutenção em geral para veículos particulares a serviço do gabinete do parlamentar;
cópias heliográficas de documentos de interesse do gabinete, desde que extraídas fora das dependências da Câmara Municipal;
edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete e que estes, não sejam fornecidos pelo Poder Legislativo;
portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas;
despesas com telefonia móvel ou fixo em nome do parlamentar, caso instalado no gabinete ou no escritório do Vereador.
§ 1º. Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
§ 2º. Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser previamente cadastrados junto à Comissão de Controle Interno, mediante apresentação de cópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de imóvel de propriedade do parlamentar ou do contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de terceiros.
§ 3º. O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de Comodoro quanto à observância de normas eleitorais relativamente à tipicidade ou ilicitude.
§ 4º. As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata esta lei, serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento.
Art. 4º. Os parlamentares que possuam residência fixa, na zona rural do município, poderão apresentar relatório mensal acerca de despesas contraídas com alimentação, hospedagem e transporte, até a sede do município.
Art. 5º. A solicitação de reembolso deverá ser apresentada até o dia 28 de cada mês, por meio de requerimento padrão na forma disposta nos termos do art. 2º, desta Lei, o qual constará o respectivo relatório das atividades e dos serviços prestados dentro do mês, pelo qual o parlamentar assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade do documento.
Art. 6º. De posse do Requerimento e do Relatório de Atividades do Parlamentar, bem como de Parecer favorável da Controladoria Interna, o Departamento de Contabilidade, emitirá relatório de liberação, para que se efetue o respectivo ressarcimento, que ocorrerá até o dia 30 de cada mês.
Parágrafo Único. No mês de Dezembro é autorizado a efetivar o pagamento da verba indenizatória até o dia 20, em razão da necessidade legal de fechar o exercício contábil.
Art. 7º. Os relatórios de atividades que estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições.
Art. 8º. Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.
Art. 9º. Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória se farão mediante a entrega de cheque nominal a cada parlamentar que cumprir com as exigências desta Lei.
Art. 10. O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:
investido em cargo previsto no parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica Municipal, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato;
afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Art. 11. Qualquer Vereador poderá renunciar ao direito de verba indenizatória instituída por esta lei, por Sessão Legislativa.
Art. 12. Os Veículos Oficiais do Poder Legislativo poderão ser utilizados em deslocamento no âmbito Municipal e Estadual pelos Vereadores, desde que seja requerido por documento devidamente fundamentado e encaminhado ao Gabinete da Presidência.
§ 1º. Os Veículos Oficiais nos deslocamentos que trata o caput deste artigo, somente poderão ser conduzidos pelo Servidor Efetivo lotado no cargo de Agente Legislativo de Transporte Cat. “AC”.
§ 2º. Na hipótese de viagens oficiais no âmbito municipal, será disponibilizado para transporte o veículo oficial desta Casa de Leis, sendo que o custo de combustível será custeado pelos Vereadores, já a despesa de manutenção dos veículos retro será custeada pelo Poder Legislativo.
§ 3º. Na hipótese de viagens oficiais no âmbito estadual e fora do Estado, a despesa de combustível e de manutenção será custeada pelo Poder Legislativo.
Art. 13. Para deslocamentos fora do Estado, a Câmara Municipal custeará as despesas do Vereador por meio de diárias previstas em Lei, de natureza distinta da Verba Indenizatória, mediante e liberação e aprovação do Presidente desta Casa de Leis, sempre respeitando o interesse público e os termos da Lei Federal nº. 101/2000.
Art. 14. Para deslocamentos fora do Município com utilização de veículo oficial, o Vereador utilizará a sua Verba Indenizatória para custear despesas referentes à alimentação e hospedagem, sendo que a despesa relacionada à combustível será custeada pelo Poder Legislativo, salvo que a liberação do veículo oficial passara pelo crivo do Presidente desta Casa de Leis, sempre respeitando o interesse público e os termos da Lei Federal nº. 101/2000.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários, observados os princípios da razoabilidade, moralidade, publicidade, legalidade e impessoalidade;
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revoga-se a Lei Municipal nº. 1.474/2013 de 18/11/2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de maio de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.700/2017 DE: 19.04.2017
Descrição:
Lei nº. 1.700/2017
De: 19.04.2017
“Cria, delimita e regulamenta espaço público municipal destinado ao estacionamento obrigatório para embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga de produtos e mercadorias, relativo aos ônibus, micro-ônibus, vans e veículos afins, que realizem as atividades de transporte coletivo rural entre a zona rural e urbana do Município de Comodoro”.
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Por força desta Lei, fica criado Espaço Público Municipal destinado ao obrigatório estacionamento para embarque e desembarque de passageiros e respectiva carga e descarga de mercadorias de ônibus, micro-ônibus, vans e veículos afins, que realizem as atividades de transporte coletivo rural entre a zona rural e urbana do Município de Comodoro.
Art. 2º. O espaço público de que trata o art. 1º se localiza na Rua Minas Gerais, esquina com a Rua das Mangueiras, nas dependências da Feira Municipal “Bráz Marques Dias”, conforme especificado no mapa de localização e memorial descritivo anexo a esta Lei.
Art. 3º. A utilização do espaço citado nos artigos anteriores é de observância obrigatória a todos os veículos que realizem transporte rural nos moldes descritos nesta Lei, pena de aplicação das sanções cominadas nos termos das legislações pertinentes.
Art. 4º. A fiscalização da correta utilização do espaço, bem como do cumprimento da Lei, fica atribuída à Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – CMTTU.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de abril de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.699/2017 DE: 04.04.2017
Descrição:
Lei nº. 1.699/2017
De: 04.04.2017
“Altera as Leis Municipais n. 1.694/2017 e 1.695/2017, atribuindo remuneração aos cargos de Nutricionista, Assistente Social, Enfermeiro e Farmacêutico Bioquímico, tão somente quanto aos contratados através do processo seletivo simplificado, e cria mais uma vaga de Agente Comunitário de Saúde.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterado o art. 2º, da Lei Municipal n. 1.694/2017, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos cargos abaixo relacionados, com as seguintes remunerações:
01 (um) - Assistente Social,
10 (dez) - Técnico em Enfermagem,
01 (um) - Farmacêutico Bioquímico,
01 (um) - Nutricionista,
02 (dois) - Enfermeiro,
04 (quatro) - Recepcionista,
27 (vinte e sete) - Auxiliar de Serviços Gerais,
41 (quarenta e um) - Professor PII,
06 (seis) - Professor PIII,
20 (vinte) - Monitor de Educação Básica,
16 (dezesseis) - Merendeira,
20 (vinte) - Professor Indígena,
30 (trinta) - Auxiliar de Serviços de Creche,
10 (dez) - Instrutor de informática,
05 (cinco) - Inspetor de Aluno I, e
02 (dois) - Interprete de Libras.
§ 1º. Os cargos de Nutricionista, Assistente Social, Enfermeiro e Farmacêutico Bioquímico terão como verba salarial o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais mensais) cada profissional;
§ 2º. Os demais cargos presentes no caput do artigo terão como verba salarial a mesma empregada aos demais servidores públicos efetivos do Município de Comodoro.”
Art. 2º. Fica alterado o art. 1º, da Lei Municipal n. 1.695/2017, acrescentando mais uma vaga para Agente Comunitário de Saúde, para o ESF – Cidade Verde, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a acrescentar vagas no anexo I da Lei Municipal n.º 1.327/2011, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, e contratar servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público, no cargo mencionado, nas seguintes microáreas:
ESF-CENTRO
01 (um) – ACS microárea 33
01 (um) – ACS microárea 38
01 (um) – ACS microárea 48
ESF-CRISTO REI
01 (um) – ACS microárea 53
01 (um) – ACS microárea 54
ESF-SÃO FRANCISCO
01 (um) – ACS microárea 07
01 (um) – ACS microárea 08
01 (um) – ACS microárea 39
01 (um) – ACS microárea 52
01 (um) – ACS microárea 56
ESF-NOVA VACARIA
01 (um) – ACS microárea 10
ESF – Cidade Verde
01 (um) – ACS microárea 05
NOROAGRO
01 (um) – ACS microárea 18
ÁGUAS CLARAS
01 (um) – ACS microárea 22
01 (um) – ACS microárea 29
ZAMBAM
01 (um) – ACS microárea 57
MAZUTTI
01 (um) – ACS microárea 44
MACUCO
01 (um) – ACS microárea 24
NOVO CAFEZAL (PORTUGUÊS)
01 (um) – ACS microárea 37
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária prevista na Lei Municipal n. 1.685/2016 (LOA):
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de abril de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.698/2017 DE: 04.04.2017
Descrição: Lei nº. 1.698/2017
De: 04.04.2017
“Estabelece nova regulamentação sobre os critérios para concessão dos benefícios eventuais do Município de Comodoro/MT, e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e no art. 22, §1º, 2º e 3º da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.
Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º. Considera-se família para efeito da avaliação da renda per capita estabelecida no caput do art. 22, da LOAS, o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno das relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto.
§ 2º. Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de rua, poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de proteção social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade.
Art. 4º. O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a família em situação de risco, vulnerabilidade social e econômica e vítima de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.
§ 1º. Entende-se por contingência social aquele evento imponderável, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades sociais temporárias.
§ 2º. Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas nas LOAS.
Art. 5º. Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivência de fragilidade são ocasionados:
por renda insuficiente ou desemprego que o incapacite no acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
pela falta de documentação;
pela falta de domicilio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
por situações de desastre e calamidades públicas; e por outras identificadas e que comprometam a sobrevivência.
SEÇÃO I
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 6º. O alcance do benefício eventual na forma de auxílio- funeral será o custeio das despesas de urna funerária, sepultamento e traslado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de morte ocorrida em famílias carentes, cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
§ 1º. As despesas com urna funerária, gaveta, Capela e remoção até o cemitério, dentro do município de Comodoro será de R$ 1.500,00.
§ 2º. O auxílio-funeral e traslado serão pagos após estudo sócio-econômico, com parecer favorável à sua concessão.
§ 3º. No caso de pessoa indigente e pessoa sem familiar o custeio será no valor de R$ 1.500,00.
§ 4º. Os valores constantes neste artigo serão reajustados através de Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 7º. O alcance do benefício eventual na forma de auxílio natalidade visa minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de nascimento ocorrido em famílias carentes, cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
§ 1º. O auxílio de que trata o caput deste artigo será destinado à mãe do nascituro que resida no Município de Comodoro há pelo menos 01 (um) ano, e que frequente curso voltado para a gestante.
§ 2º. O beneficiário receberá um Kit contendo materiais básicos de uso do recém-nascido, após estudo sócio-econômico, com parecer favorável à concessão do auxílio.
§ 3º. O Kit mencionado deverá conter o enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO–ALIMENTAÇÃO
Art. 8º. O alcance do benefício eventual, na forma de alimentação, será concedido na modalidade de cesta alimentação, em caráter de emergência, às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de Comodoro, cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
§ 1º. A cesta alimentação deve conter os produtos básicos de alimentação, higiene pessoal e limpeza.
§ 2º. O valor da Cesta Alimentação será no valor de até ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
SEÇÃO IV
DOS DEMAIS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 9º. O alcance do benefício eventual, em forma de concessão de transporte para migrantes, será concedido àqueles que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante o fornecimento de passagem de ônibus ao seu local de origem ou à cidade mais próxima, após parecer favorável à concessão, e de acordo com o contrato celebrado com a empresa prestadora do serviço.
Parágrafo único. Este benefício poderá ser estendido às famílias em situação de risco econômico e social, residentes no Município de Comodoro, para atender visita ao familiar recluso em outro município, ou a cidade mais próxima, disponível apenas para um membro da família e limitado a uma visita ao ano.
Art. 10. O alcance do benefício eventual, na forma de aquisição de documentos se dará de acordo com a necessidade apresentada pelo usuário, sendo concedido às pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de Comodoro, utilizando, sempre que possível, sistemas facilitadores de documentação.
Parágrafo Único. O benefício será concedido como custeio para expedição de segunda via de certidão de nascimento e casamento, além de Carteira de Identidade e o Cadastro de Pessoa Física - CPF, bem como fotografia para regularização de documentos e inserção no mercado de trabalho.
Art. 11. O alcance do benefício eventual na forma de fornecimento de material para moradias ameaçadas ou destruídas em decorrência de fatos da natureza, habitadas por famílias carentes em situação de risco social e econômico, se fará na tentativa de minimizar ou diminuir riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar.
Art. 12. O alcance do benefício eventual, na forma de pagamento de aluguel temporário se fará na tentativa de minimizar os riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar que estejam em situação de vulnerabilidade econômica e social residentes no Município de Comodoro há pelo menos 1 (um) ano, cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
Parágrafo Único. A concessão do auxílio de que trata o caput deste artigo será realizada após laudo técnico de engenharia comprovando risco iminente de desabamento, e será concedido por no máximo 6 (seis) meses.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para alcançar sua eficácia, o benefício eventual deverá atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes requisitos:
compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que englobe benefício de prestação continuada, serviços, programas e projetos;
construir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
ser não contributivo ou sujeito à estipulação de contrapartidas;
adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, que ultrapasse o limite de indigência, centrando-se nas vulnerabilidades sociais advindas das contingências diversas;
divulgar e interpretar o benefício eventual como um direito do cidadão tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los;
desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza, que estigmatizam ao mesmo tempo os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social, e
ser prestado diretamente pelos órgãos públicos ou por entidades e organizações de assistência social conforme o definido no art. 3º da LOAS e sua posterior regulamentação, de modo a assegurar a vinculação orgânica destes benefícios com a política de assistência social.
Art. 14. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social deste Município:
a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais, e
expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo Único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, como também, a prestação de conta, a cada seis meses, ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 15. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na concessão e na execução dos benefícios eventuais.
Art. 16. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Parágrafo Único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser precedida de relatório circunstanciado, elaborado por assistente social ou pelos técnicos de referência do CRAS e CREAS, servidores do Município, demonstrando a necessidade do atendimento.
Art.17. Os benefícios de que trata esta Lei ficam adstritos à vinculação do orçamento vigente em cada exercício quando da sua solicitação.
Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.272, de 29 de setembro de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de abril de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.697/2017 DE: 17.03.2017
Descrição:
Lei nº. 1.697/2017
De: 17.03.2017
“Concede a Revisão Geral Anual [RGA] ao subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Comodoro, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências”.
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Por força da presente Lei, concede-se a Revisão Geral Anual [RGA] ao subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Comodoro, no percentual de 5,3866% (cinco vírgula trinta e oito e sessenta e seis por cento), obedecendo-se os limites constitucionais.
§ 1º. Ante a concessão da presente Revisão Geral Anual [RGA], em conformidade com os termos do inciso VII, do art. 17° da Resolução n.° 006/2008 de 23/12/2008, bem como respeitando os termos do Parágrafo Único, do art. 18 do mesmo diploma legal.
§ 2º Considerando a concessão revisão geral anual [RGA] o subsídio de que trata o art. 1° da Lei n.° 1.402/2012 de 20.09.2012, passará a vigorar nos seguintes moldes:
I - O subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Comodoro passará ao valor de R$ 4.046,71 (quatro mil e quarenta e seis reais e setenta e um centavos).
§ 3º. Em razão da concessão da revisão geral anual [RGA] do subsídio de que trata o art. 2º da Lei nº 1.402/2012 de 20.09.2012, o subsídio dos membros da Mesa Diretora, passará a vigorar nos seguintes moldes:
I - R$ 6.744,54 (seis mil e setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) para o Presidente da Mesa Diretora e;
II - R$ 4.721,17 (quatro mil e setecentos e vinte e um reais e dezessete centavos) para os demais membros da Mesa Diretora.
Art. 2º. As demais disposições constantes da Lei n.° 1.402/2012 de 20.09.2012, permanecem inalteradas.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 01/03/2017.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.642/2016 de 14/03/2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de março de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.696/2017 DE: 17.03.2017
Descrição:
Lei nº. 1.696/2017
De: 17.03.2017
“Altera os anexo I e II da Lei Municipal nº. 1.641/2016 de 14/03/2016, para conceder Revisão Geral Anual aos Servidores Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo Municipal e, dá outras providências”.
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Concede Revisão Geral Anual do Vencimento dos Servidores de Provimento Efetivo e aos Servidores de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Comodoro, abrangidos pela Lei Municipal nº 1.257/2010 de 29/06/2010, 1.258/2010 de 29/06/2010 e suas alterações, no percentual de 5,3866% (cinco vírgula trinta e oito e sessenta e seis por cento), alterando-se assim, os anexos I e II da Lei Municipal nº 1.641/2016 de 14/03/2016.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 01/03/2017.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de março de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
ANEXO I
Lei nº. 1.696/2017
De: 17.03.2017
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO
VENCIMENTO MENSAL (R$)
CC-10
R$ 7.298,84
CC-09
R$ 3.589,11
CC-08
R$ 2.511,43
CC-07
R$ 1.756,84
CC-06
R$ 1.230,08
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Titulo: Lei nº. 1.695/2017 DE: 15.03.2017
Descrição:
Lei nº. 1.695/2017
De: 15.03.2017
“Autoriza a acrescentar vagas no anexo I da Lei Municipal n.º 1.327/2011, de 29.07.2011 – Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV), dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Comodoro (MT), e contratação de servidores públicos, para atender a necessidade de excepcional interesse público, e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a acrescentar vagas no anexo I da Lei Municipal n.º 1.327/2011, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, e contratar servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público, no cargo mencionado, nas seguintes microáreas:
ESF-CENTRO
01 (um) – ACS microárea 33
01 (um) – ACS microárea 38
01 (um) – ACS microárea 48
ESF-CRISTO REI
01 (um) – ACS microárea 53
01 (um) – ACS microárea 54
ESF-SÃO FRANCISCO
01 (um) – ACS microárea 07
01 (um) – ACS microárea 08
01 (um) – ACS microárea 39
01 (um) – ACS microárea 52
01 (um) – ACS microárea 56
ESF-NOVA VACARIA
01 (um) – ACS microárea 10
NOROAGRO
01 (um) – ACS microárea 18
ÁGUAS CLARAS
01 (um) – ACS microárea 22
01 (um) – ACS microárea 29
ZAMBAM
01 (um) – ACS microárea 57
MAZUTTI
01 (um) – ACS microárea 44
MACUCO
01 (um) – ACS microárea 24
NOVO CAFEZAL (PORTUGUÊS)
01 (um) – ACS microárea 37
Art. 3º. As contratações de que tratam esta Lei, conforme necessidade da Administração Pública, vigerão pelo prazo de 12 (doze) meses, sem prejuízo de eventual aditivo contratual.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo para contratação de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de março de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.694/2017 DE: 15.03.2017
Descrição: Sem Informação
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