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Nº: 1.712/2017
Data: 14/06/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.712/2017 DE: 14.06.2017
Descrição: Lei nº. 1.712/2017 De: 14.06.2017     “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Convênio com o Conselho da Comunidade com o objetivo de subvencionar rateio de valores com outros Municípios para garantir a manutenção e atendimento dos serviços de saúde e odontologia aos internos da Cadeia Pública de Comodoro, com a respectiva abertura de crédito suplementar e dá outras providências.”     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,       Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro com o objetivo de subvencionar rateio de valores com os Municípios de Campos de Júlio, Nova Lacerda e Sapezal, para garantir a manutenção e o atendimento dos serviços de saúde e odontologia aos internos da Cadeia Pública de Comodoro.   Art. 2º. O Poder Executivo destinará mensalmente ao Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro, a título de subvenção, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para o exclusivo custeio dos serviços de saúde e odontológicos da Cadeia Pública, pelo prazo de 01 (um) ano.   Parágrafo único. O convênio poderá ser renovado por iguais prazos, a depender do interesse público devidamente justificado e requerido ao concedente pelo Conselho da Comunidade, bem como seus valores poderão ser atualizados anualmente tendo como base a aplicação de índices oficiais.   Art. 3º. Para a celebração do convênio a que se refere o artigo 1º, deverá ser apresentado Plano de Trabalho pelo Conselho da Comunidade, que conterá, no mínimo, as seguintes informações: razões que justifiquem a celebração do convênio; descrição completa do objeto a ser executado; descrição das metas a serem atingidas; etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; plano de Aplicação dos Recursos a serem desembolsados pela concedente e cronograma de desembolso; declaração do Conselho da Comunidade de que não está em situação de mora ou de inadimplência com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, Direta e Indireta.   Art. 4º. O Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro será o responsável por gerir os recursos recebidos a título de subvenção, discriminado no artigo 2º, devendo prestar contas mensalmente ao Município de Comodoro, até o quinto dia útil do mês subsequente ao recebimento do subsídio, ou quando o Município solicitar, sob pena de suspensão do mesmo, e demais cominações legais.   Art. 5º.  Além do dever de gerenciamento dos recursos e de prestação de contas, caberá ao Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro: executar fielmente as atividades pactuadas no Plano de Trabalho conveniado; Desencadear os procedimentos indispensáveis para viabilizar a execução do disposto na presente Lei; Propiciar ao Município de Comodoro todos os meios necessários ao controle, acompanhamento e fiscalização da execução do Termo de Convênio disposto na presente Lei; Restituir ao erário público municipal eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos provenientes das aplicações financeiras no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão, extinção, denúncia ou rescisão do respectivo Termo de Convênio; Observar nas aquisições e contratações as normas vigentes sobre os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de dispensa de inexigibilidade;   Art. 6º. Ao Município de Comodoro compete: Orientar e aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à execução do objeto pactuado; Desenvolver em conjunto com o Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro os termos firmados nos Planos de Trabalho apresentados por ocasião da assinatura do Termo de Convênio; Promover o repasse do recurso financeiro de acordo com o Cronograma de Desembolso estabelecido; Monitorar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do Termo de Convênio, por meio de servidores designados pela Administração Pública Municipal; Examinar e aprovar a proposta de reformulação do Plano de Trabalho, quando houver, desde que não implique na mudança de objeto; Examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados, bem como da contrapartida quando houver;   Art. 7º. A prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Município ao Conselho da Comunidade de Comodoro, bem como os rendimentos apurados em aplicações financeiras, deverá ser realizada mensalmente, conforme descrito no art. 4º, instruída com os seguintes documentos:  ofício de encaminhamento da prestação de contas, endereçado ao Prefeito Municipal, informando o valor e o período do qual se presta conta; cópia do Termo de Convênio e suas alterações; cópia do Plano de Trabalho devidamente aprovado pelo concedente; extrato da Conta Bancária, aberta exclusivamente para recebimento e movimentação dos recursos do referido convênio, que contemple o período da vigência do convênio; demonstrativo da aplicação dos recursos conveniados no mercado financeiro, observando os requisitos previstos no art. 116, §§ 4º, 5º, 6º da Lei Federal n. 8.666/93, se houver;  cópia do processo licitatório, da dispensa ou dainexigibilidade de licitação, quando ocorrer; cópia dos Orçamentos; cópia dos documentos fiscais comprobatórios da despesa contendo o número do convênio, atestado de que os serviços foram executados ou que o material foi recebido pelo órgão ou entidade, devidamente assinado por seu representante; cópia dos cheques ou comprovantes de pagamento equivalentes; cópia do comprovante de recolhimento do saldo financeiro se houver; demonstrativo de Execução da Receita e Despesa; relação de Pagamentos; relação de bens adquiridos com recursos do convênio;   Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, com base no excesso de arrecadação por fonte de recurso, no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), para criação no exercício financeiro de 2017.   Art. 9º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2017, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal n° 4.320/64, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente, aplicável à espécie:   A - Plano Plurianual (PPA) – Lei Municipal n° 1.462/2013, de 14 de outubro de 2013,   ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS PODER EXECUTIVO Ano: - 2017 Metas Físicas: - R$ 17.500,00 Órgão:07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade:03 – Departamento de Administração em Saúde Programa:0075 – Saúde Ação/Projeto:Manutenção e Encargos com Depto de Saúde Função:10 – Saúde Sub-Função: 301 – Atenção Básica   B - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei Municipal n° 1.666/2016, de 24de Junho de 2016, e,   ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2017 PODER EXECUTIVO Órgão:07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade:03 – Departamento de Administração em Saúde Ação/Projeto:Manutenção e Encargos com Depto de Saúde Valor: R$ 17.500,00   Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Municipal n.º 1.685/2016 de 19.12.2016no valor de 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), abaixo descriminado: C - Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal n° 1.685/2016, de 19de Dezembro de 2016   ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2017 PODER EXECUTIVO   Órgão:07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade:03– Departamento de Administração em Saúde Projeto/Atividade:2.122 – Manutenção e Encargos com Departamento de Saúde 10.301.0075 – 3.3.90.41.99.00.0200 –Contribuições Valor: R$ 17.500,00   Art. 11. Para cobertura do que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação por fonte de recursos do exercício corrente, nos termos do inciso II, § 1º, art. 43, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964.   Art. 12. As emendas autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 9°, e a abertura de crédito(s) adicional(is) de que trata o art. 8.° vedam a alteração dos valores globais fixados nas Leis que instituíram o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Orçamentária Anual (LOA) – Orçamento Programa (OP), admitindo-se somente a transposição e o remanejamento por redução de dotação para reforço de outra, vedada a eliminação de qualquer projeto, e permitida sua redução/adequação sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de planejamento adotado, para a inclusão de novo(s) projeto(s).   Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 14 dias do mês de junho de 2017.                                                                                                   Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal
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Nº: 1.711/2017
Data: 14/06/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.711/2017 DE: 14.06.2017
Descrição: Lei nº. 1.711/2017 De: 14.06.2017     “Autoriza a concessão de subvenção à Associação dos Estudantes Comodorenses – AEC, usuários do transporte escolar intermunicipal, para o fim a que se destina, a celebração de inerente convênio, autoriza a abertura de credito suplementar, e dá outras providências.”     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Município de Comodoro autorizado a conceder subvenção à Associação dos Estudantes Comodorenses - AEC, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), dividida em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) cada uma, destinada a assegurar assistência financeira aos estudantes universitários que utilizam o transporte escolar de Comodoro-Vilhena.   Art. 2º. Para o recebimento da subvenção financeira pela AEC no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), nos moldes das prestações descritas no artigo acima, deverá ocorrer a celebração de instrumento apto entre a Administração Municipal e a Associação representativa dos estudantes universitários, que se revestirá da forma de convênio, para a disciplina do intercâmbio financeiro e jurídico entre as partes celebrantes.   Parágrafo Único. Fica ainda o Município de Comodoro autorizado a celebrar termos aditivos ao convênio mencionado, visando a sua alteração na busca do seu aprimoramento, bem assim a prorrogação do seu prazo de vigência, visando sempre o interesse público. Art. 3º. Para a celebração do convênio a que se refere o caput do artigo anterior deverá ser apresentado plano de trabalho conjuntamente pelo concedente e pela proponente, conforme modelo em anexo, que conterá, no mínimo, as seguintes informações: I. razões que justifiquem a celebração do convênio; II. descrição completa do objeto a ser executado; III. descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; IV. etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; V. plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela concedente e se for o caso, a contrapartida financeira da proponente, para cada projeto ou evento; VI. declaração da proponente de que não está em situação de mora ou de inadimplência com o Tesouro Nacional ou junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, Direta e Indireta.   Art. 4º.  Para receber a subvenção referida no art. 1º desta Lei a proponente mencionada deverá formular requerimento ao Chefe do Poder Executivo, sujeitar-se às condições estabelecidas nas Leis Orçamentárias referente ao exercício e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Responsabilidade Fiscal), e deverá preencher os seguintes requisitos:      ser cadastrada junto à Prefeitura Municipal;      ter personalidade jurídica; comprovar a eleição da sua mais recente diretoria e o respectivo mandato, e quem se acha investido de poderes para, em seu nome, receber a subvenção financeira; comprovar que está quite com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, através da apresentação das respectivas certidões negativas;      comprovar que vem cumprindo, regularmente, as suas finalidades estatutárias; comprovar que os cargos de sua diretoria não são remunerados; comprovar que não tem fins lucrativos; apresentar certidão negativa de débitos perante o INSS; apresentar, se for o caso, certificado de regularidade de situação do FGTS;      apresentar, se for o caso, certidão negativa de débitos trabalhistas;   Art. 5º. Durante a execução do instrumento de convênio deverá ainda a entidade beneficiaria adotar, para a execução das despesas vinculadas ao instrumento de convênio, os seguintes procedimentos:   abrir conta bancária específica vinculada para movimentar os recursos financeiros repassados pelo Município de Comodoro, em decorrência da execução do instrumento do convênio a que se refere esta Lei; inserir nos comprovantes de despesa a identificação do convênio a que se refere esta Lei; não realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do convênio; somente movimentar os recursos financeiros vinculados ao instrumento de convênio repassados pelo Município de Comodoro em conta bancária específica para tal finalidade; somente realizar saques da conta vinculada ao instrumento de convênio para pagamento constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro nas hipóteses previstas em lei ou na Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN; apenas movimentar a conta corrente vinculada ao instrumento de convênio exclusivamente mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificadas suas destinações, as assinaturas necessárias e no caso de pagamento, o credor; não pagar despesas decorrentes da execução do instrumento de convênio acrescidas de juros e multas, pena de tais despesas serem restituídas ao erário, acrescidas da devida correção e atualização; não realizar despesas com finalidade diversa do objeto do convênio ou do plano de trabalho aprovado; enviar junto com a prestação de contas extratos bancários da conta vinculada para a movimentação dos recursos repassados pelo Município, bem como os relatórios gerenciais, financeiros e contábeis em decorrência do instrumento de convênio; atestar na documentação que respalda as despesas vinculadas ao instrumento de convênio, o fornecimento da prestação de serviços, para liquidar a despesa pública, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.   Art. 6º. O Termo de Convênio indicará o gestor do convênio responsável pela fiscalização da execução das fases propostas e aprovadas pelo plano de trabalho.   Art. 7º.  A prestação de contas da subvenção de que trata esta Lei à Fazenda Municipal, deverá ser feita pela beneficiária semestralmente, a contar da assinatura do Termo de Convênio, devendo-se observar, ainda, as instruções do Departamento Municipal de Contabilidade.                                   Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), para criação no exercício financeiro de 2017.                                  Art. 9º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2017, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal n° 4.320/64, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente, aplicável à espécie:   A - Plano Plurianual (PPA) – Lei Municipal n° 1.462/2013, de 14 de outubro de 2013,   ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS PODER EXECUTIVO Produto (Serviço): Apoio ao Transporte do Ensino Superior Ano: 2017 Metas Físicas: R$ 84.000,00 Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura Unidade: 06 – Depto de Alimentação e Transp. Escolar Função: 12 – Educação Sub-Função: 364 – Ensino Superior Programa: 0044 – Ensino Superior Ação/Projeto: Apoio ao Transporte do Ensino Superior   B - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei Municipal n° 1.666/2016, de 24 de Junho de 2016, e,   ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2017 PODER EXECUTIVO Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura Unidade: 06 – Depto de Alimentação e Transp. Escolar Ação/Projeto: Apoio ao Transporte do Ensino Superior Valor: R$ 84.000,00                       Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Municipal n.º 1.685/2016 de 19.12.2016 no valor de 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), abaixo descriminado:   C - Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal n° 1.685/2016, de 19 de Dezembro de 2016   ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2017 PODER EXECUTIVO Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura Unidade: 06 – Depto de Alimentação e Transp. Escolar Projeto/Atividade: Apoio ao Transporte do Ensino Superior 12.364.0044 3.3.50.41.00.00.0000 – Contribuição Valor: R$  84.000,00                      Art. 11. Para cobertura do que trata o artigo anterior fica reduzido o valor de R$ 84.000,00 (Oitenta e Quatro Mil Reais), abaixo descriminado:   Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura Unidade: 06 – Depto de Alimentação e Transp. Escolar Projeto/Atividade: 2.075 – Manut. Do Prog. PNAT – Ens. Inf. 12.365.0041 – 3.3.90.39.00.00.0000 Out. Serv. Terc. Pes. Jur. Valor: R$ 84.000,00                                 Art. 12. As emendas autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 9.°, e a abertura de crédito(s) adicional(is) de que trata o art. 8.° vedam a alteração dos valores globais fixados nas Leis que instituíram o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Orçamentária Anual (LOA) – Orçamento Programa (OP), admitindo-se somente a transposição e o remanejamento por redução de dotação para reforço de outra, vedada a eliminação de qualquer projeto, e permitida sua redução/adequação sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de planejamento adotado, para a inclusão de novo(s) projeto(s).   Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 01/06/2017.   Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 14 dias do mês de junho de 2017.                                                                                                   Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal            
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Nº: 1.710/2017
Data: 09/06/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.710/2017 DE: 09.06.2017
Descrição:   Lei nº. 1.710/2017 De: 09.06.2017       “Altera os anexos II e III da Lei Municipal n.º 1.703, de 11 de maio de 2017, concedendo Revisão Geral Anual (RGA), aos Servidores da Administração, em 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento), e dá outras providencias, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.”         JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II e III da Lei Municipal n.º 1.703, de 11 de maio de 2017, concedendo revisão geral anual no valor de 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados a Administração Municipal.   Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2016 a abril de 2017.   Art. 3º. Exclui-se do que trata  o caput do art. 1º os cargos de : Costureira, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Zelador, Auxiliar de Mecânica, Sepultador, Servente de Obras, Auxiliar Administrativo, Oficial de Manutenção, Auxiliar de Secretaria, Recepcionista, Telefonista, Fiscal de Tributos I e Assessor Especial, que foram contemplados respectivamente com o reajuste do salario mínimo, através da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de maio de 2017.   Art. 4º. A diferença salarial de maio/2017 será pago na folha de junho/2017.   Art. 5º. Considerando a frustração das receitas do Município, no 1º quadrimestre, e o Limite imposto pela LRF, não será aplicado o RGA aos cargos em Comissão constantes do Anexo V desta Lei, permanecendo inalterados.   Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a remuneração dos cargos de Assessor Especial de Gabinete, (anexo V) do valor de R$ 4.663,06 para R$ 3.601,93, Coordenador Executivo (anexo V) do valor de R$ 4.333,66 para R$ 3.601,93.   Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.05.2017, e o art. 6º à partir de 01.06.2017.   Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2017.                                                                                                     Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal                       ANEXO I TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE   NÍVEL DE FORMAÇÃO ALFABETIZADO - ALFA Código Denominação Quantidades 1 Auxiliar de Serviços Gerais 92 86 Auxiliar de Mecânico 05 68 Artesão/Auxiliar Operacional de Serviços 03 112 Artesão de Crochê 02 113 Artesão de Macramé 02 114 Artesão de Pintura em Tecido 02 115 Artesão de Bordado Vagonit 02 116 Artesão de Bordado Ponto Russo 02 117 Artesão de Tricô 02 118 Artesão de Reciclagem 02 119 Artesão de Festonê 02 120 Artesão de Ponto Cruz 02 75 Carpinteiro 05 121 Costureira 02 89 Jardineiro 05 2 Gari 45 55 Marceneiro 10 4 Mecânico 07 90 Mecânico de Máquina Pesada 03 78 Mestre de Obra 03 5 Motorista de Veículo Leve 14 6 Motorista de Veículo Pesado 33 7 Operador de Máquina Pesada 05 67 Operador de Moto Niveladora 03 122 Operador de Maquina de Esteira 01 123 Operador de Trator de Pneus 03 124 Operador de Pá Carregadeira/Retro Escavadeira 04 125 Operador de Estação de Tratamento de Água 05 76 Pedreiro 06 85 Pintor Predial 03 8 Vigia 78 9 Zelador 47 66 Sepultador 03 82 Servente de Obras 14 211 Lavador de Veículos 02   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Quantidades 12 Auxiliar Administrativo 15 15 Fiscal de Tributos I 04 16 Oficial de Manutenção 05 17 Oficial Administrativo 07 177 Operador de Escavadeira Hidráulica (PC) 01     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Quantidades 20 Assistente Administrativo 35 21 Fiscal de Tributos II 20 130 Instrutor Técnico Esportivo 02 23 Recepcionista 25 24 Telefonista 12 25 Topógrafo 01 28 Auxiliar de Secretaria 15 155 Educador Social 04 26 Auxiliar de Biblioteca 05 190 Instrutor de Artes Livres 01 193 Orientador de Atividades Lúdicas 01     NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Quantidades 32 Desenhista 02 33 Técnico Agrícola 02     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Quantidades 98 Assistente Social 05 139 Agrônomo 01 149 Médico – Veterinário 01 103 Psicólogo 05 100 Engenheiro Civil 03 150 Engenheiro Florestal 02 136 Nutricionista 02 101 Arquiteto 01 179 Controlador Interno 01 194 Contador 02 209 Procurador Jurídico 02 208 Ouvidor 01 207 Auditor Público Interno 01     ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 150 Engenheiro Florestal 4.416,24         ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO – EMC Código Denominação Remuneração 130 Instrutor Técnico Esportivo 1.332,80         NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 98 Assistente Social 4.602,15 ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO ALFABETIZADO - ALFA Código Denominação Remuneração 01 Auxiliar de Serviços Gerais 937,00 86 Auxiliar de Mecânico 937,00 68 Artesão/Auxiliar Operacional de Serviços 1.040,15 112 Artesão de Crochê 1.040,15 113 Artesão de Macramé 1.040,15 114 Artesão de Pintura em Tecido 1.040,15 115 Artesão de Bordado Vagonit 1.040,15 116 Artesão de Bordado Ponto Russo 1.040,15 117 Artesão de Tricô 1.040,15 118 Artesão de Reciclagem 1.040,15 119 Artesão de Festonê 1.040,15 120 Artesão de Ponto Cruz 1.040,15 75 Carpinteiro 1.171,91 121 Costureira 937,00 89 Jardineiro 1.171,91 02 Gari 1.085,09 55 Marceneiro 1.040,15 04 Mecânico 1.299,10 90 Mecânico de Máquina Pesada 2.339,27 78 Mestre de Obra 1.560,25 05 Motorista de Veículo Leve 1.130,98 06 Motorista de Veículo Pesado 1.421,65 07 Operador de Máquina Pesada 2.339,27 67 Operador de Moto Niveladora 2.339,27 122 Operador de Maquina de Esteira 2.339,27 123 Operador de Trator de Pneus 1.421,65 124 Operador de Pá Carregadeira/Retro Escavadeira 2.339,27 125 Operador de Estação de Tratamento de Água 1.040,15 76 Pedreiro 1.299,10 85 Pintor Predial 1.171,91 08 Vigia 937,00 09 Zelador 937,00 66 Sepultador 937,00 82 Servente de Obras 937,00 211 Lavador de Veículos 1.040,15     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Remuneração 12 Auxiliar Administrativo 937,00 15 Fiscal de Tributos I 937,00 16 Oficial de Manutenção 937,00 17 Oficial Administrativo 1.085,09 177 Operador de Escavadeira Hidráulica (PC) 2.362,08     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Remuneração 20 Assistente Administrativo 1.655,91 21 Fiscal de Tributos II 1.655,91 23 Recepcionista 937,00 24 Telefonista 937,00 25 Topógrafo 1.332,80 28 Auxiliar de Secretaria 937,00 155 Educador Social 1.332,80 26 Auxiliar de Biblioteca 1.040,15 190 Instrutor de Artes Livres 1.332,80 193 Orientador de Atividades Lúdicas 1.332,80     NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Remuneração 32 Desenhista 2.339,27 33 Técnico Agrícola 2.911,51     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 139 Agrônomo 6.359,35 149 Médico – Veterinário 6.359,35 103 Psicólogo 4.602,15 100 Engenheiro Civil 6.359,35 150 Engenheiro Florestal 6.359,35 136 Nutricionista 4.602,15 101 Arquiteto 6.359,35 179 Controlador Interno 6.548,98 194 Contador 7.423,08 208 Ouvidor 2.911,51 207 Auditor Público Interno 2.911,51 209 Procurador Jurídico 7.423,08                                                 ANEXO IV FUNÇÕES GRATIFICADAS       Código  Critério de Gratificação   Cargos Quadro     FG IV   20% V.B do cargo Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão. 10% do total dos cargos   FG III   30% V.B. do cargo Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão 10% do total dos cargos     FG II   40% V.B do cargo Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.   15% do Total dos Cargos                                             ANEXO V CARGOS EM COMISSÃO   Código Qtd. Denominação Valor ** 07 Secretários Municipais * 165 01 Secretário Adjunto de Obras ** 37 26 Diretor de Departamento 2.220,27 48 10 Assessor de Gabinete 2.782,44 107 01 Assessor Especial de Gabinete 3.601,93 60 01 Chefe de Gabinete 4.663,06 170 01 Gerente de Licitações de Contratos e Convênios 4.663,06 171 01 Coordenador da Manutenção e Reparação de Veículos Leve/Pesado 3.001,13 169 01 Coordenador de Assuntos Indígenas 2.020,38 70 01 Assessor de Imprensa 2.020,38 59 01 Assessor de Comunicação 2.782,44 105 01 Assessoria de Coordenação de Projetos 1.627,48 106 01 Assessoria Técnica e Gerencial 1.627,48 96 03 Assessor Distrital 1.627,48 49 10 Assessor Especial 937,00 161 01 Coordenador de Serviços Topográficos 4.333,66 94 01 Coordenador de Transito 2.020,38 80 01 Coordenador de Planejamento 4.663,06 133 01 Coordenador de Indústria e Comércio 1.627,48 205 01 Coordenador de Programa CRAS 3.464,07 189 01 Coordenador de Programa CREAS 3.464,07 167 01 Coordenador Executivo 3.601,93 172 01 Coordenador de Atendimento ao Consumidor 1.249,39 58 01 Secretário da Junta de Serviço Militar 2.220,27 196   01 Coordenador Municipal de Desenvolvimento-MICROEMPREENDEDOR-INVESTIMENTOS-SEBRAE   1.627,48 202 01 Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil 2.954,42 203 01 Coordenador de Assuntos Fundiários 3.464,07 198 01 Coordenador de Serviços Administrativos 2.220,27 204 01 Coordenador de CADÚNICO 2.782,44 210 01 Coordenador de Obras e Projetos Públicos – GEO-OBRAS 4.663,06 219 01 Coordenador de Programas da Agricultura 3.464,07 220 01 Coordenador de Recursos Humanos 4.333,66 226 01 Coordenador do Lar da Criança 1.627,48 227 01 Coordenador de Tesouraria e Finanças 4.333,66 228 01 Coordenador de Frotas 4.333,66 229 01 Coordenador de Compras 4.333,66 230 01 Coordenador de Prestação de Contas e Convênios 4.333,66 231 01 Coordenador de Tributação e Fiscalização 4.333,66 232 01 Coordenador do APLIC 4.333,66 * O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo. ** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo
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Nº: 1.709/2017
Data: 09/06/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.709/2017 DE: 09.06.2017
Descrição: Lei nº. 1.709/2017 DE: 09.06.2017     “Concede Revisão Geral Anual (RGA), aos aposentados e pensionistas vinculados ao Comodoro-Previ, em 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento), e dá outras providencias, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.”     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei Municipal n.º 1.665, de 31 de maio de 2016, concedendo revisão geral anual no valor de 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento) aos aposentados e pensionistas vinculados ao COMODORO-PREVI.   Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2016 a abril de 2017.   Art. 3º. Exclui-se do reajuste que trata o caput do art. 1º, aposentados e pensionistas com proventos de salário mínimo que foram reajustados em janeiro de 2017.   Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.05.2017.   Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2017.     Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal
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Nº: 1.708/2017
Data: 09/06/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.708/2017 DE: 09.06.2017
Descrição:     Lei nº. 1.708/2017 De: 09.06.2017       “Altera os anexos V, VI, VII, XI XIV e XVII  da Lei Municipal n.º 1.704, de 11 de maio de 2017, concedendo Revisão Geral Anual (RGA), em 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento) aos servidores da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.”       JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo V (Professores nível superior PII e PIII), anexos VI, VII, XI, XIV e XVII da Lei Municipal 1.704 de 11 de maio de 2017, concedendo revisão geral anual no valor de 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados a Secretaria Municipal de Educação.   Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2016 a abril de 2017.   Art. 3º. Exclui-se do que trata o caput do art. 1º os cargos de: (AAE) – Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviços de Creche e Monitor de Educação Básica, que foram contemplados respectivamente com o reajuste do salario mínimo, através da Lei Municipal nº 1.704, de 11 de maio de 2017.   Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo V (Professores de nível médio, PI), da Lei Municipal nº 1.704/2017 de 11 de maio de 2017, implementando o piso salarial, em atendimento ao art. 5º da Lei nº 11.738/2008 de 16 de julho de 2008.   Art. 5º. A diferença salarial da folha de pagamento de maio de 2017 será pago na folha de junho de 2017.   Art. 6º. Considerando a frustração das receitas do Município, no 1º quadrimestre, e o Limite imposto pela LRF, não será aplicado o RGA aos cargos em Comissão constantes do Anexo XV desta Lei, permanecendo inalterados.   Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.05.2017.   Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2017.       Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal                           ANEXO I     Quadro Permanente dos Cargos de Professor Conforme o Nível de Escolaridade       Cargo e número de Vagas     Nível   Escolaridade   Cargo: Professor P I Número de Vagas: 62 1 Ensino Médio profissionalizante – Magistério.     Cargo: Professor P II Número de Vagas: 140     2 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC.         Cargo: Professor P III Número de Vagas: 82           3 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente.         Cargo: Professor P IV           4 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu.             Cargo: Professor P V e P VI               5 e 6 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Educação ou em Formação Docente pertinente. Doutorado em Educação ou em Formação Docente pertinente.                                                       ANEXO II   Quadro Permanente dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional (TAE) Conforme o Nível de Escolaridade     Cargo/Nível   Classe   Escolaridade         Técnico Administrativo Educacional TAE-3         A Ensino Médio Profissionalizante – Técnico em Administração ou Ensino Médio com Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do profissional em nutrição no referido ensino, na condição de Técnico.       Técnico Administrativo Educacional TAE-4         A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal.           Técnico Administrativo Educacional TAE-5             A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.               Técnico Administrativo Educacional TAE-6                 A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.               Técnico Administrativo Educacional TAE-7                 A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Doutorado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.                           ANEXO III   Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) Conforme o Nível de Escolaridade       Cargo/Nível   Classe   Escolaridade   Apoio Administrativo Educacional AAE-1   A   Ensino Alfabetizado   Apoio Administrativo Educacional AAE-2     A Ensino Fundamental Completo e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições. Apoio Administrativo Educacional AAE-3   A Ensino Médio e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições. Apoio Administrativo Educacional AAE-4   A Ensino Superior e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições. Apoio Administrativo Educacional AAE-5   A   Pós Graduação Apoio Administrativo Educacional AAE-6   A   Mestrado Apoio Administrativo Educacional AAE-7   A   Doutorado           ANEXO IV   Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) e Técnico Administrativo Educacional (TAE)       Código Cargo Nomenclatura Nº. de Vagas 10 Merendeira AAE 38 27 Auxiliar de Serviços de Creche AAE 33 18 Inspetor de Alunos I AAE 08 29 Inspetor de Alunos II AAE 09 69 Instrutor de Fanfarra AAE 01 91 Monitor de Educação Básica AAE 80 156 Instrutor de Informática TAE 10 127 Técnico em Documentação Escolar TAE 04 92 Secretário Escolar TAE 10                               ANEXO V Quadros Permanentes de Carreira dos Cargos de Professores e Tabelas de Vencimentos   Professores de Nível Médio – Magistério – 30 horas Professores de Nível Superior – 30 horas   ANEXO VI   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Instrutor de Informática Técnico Administrativo Educacional (TAE) Tabela de Vencimentos                                 ANEXO VII   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Técnico em Documentação Escolar e Secretário Escolar Técnico Administrativo Educacional (TAE) Tabela de Vencimentos                             ANEXO VIII   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos                                 ANEXO IX   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Instrutor de Fanfarra/Inspetor de Aluno I Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos                               ANEXO X   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Auxiliar de Serviços de Creche Monitor de Educação Básica Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos                             ANEXO XI   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Inspetor de Aluno II Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos                               ANEXO XII   Quadro das Funções na Forma de Dedicação Exclusiva (DE)     FUNÇÃO CRITÉRIOS % (VALOR) SOBRE O VENCIMENTO BASE (VVB)   Nº DE VAGAS Nº DE TURNOS Nº DE ALUNOS   DIRETOR DE ESCOLA   1 De 120 a 200 30   05 201 a 500 35 Acima de 500 40   DIRETOR DE ESCOLA   2 De 120 a 200 35   09 201 a 500 40 Acima de 500 45   DIRETOR DE ESCOLA   3 De 120 a 200 40   02 201 a 500 45 Acima de 500 50   SECRETÁRIO ESCOLAR   2 De 120 a 200 10   11 201 a 500 15 Acima de 500 20 SECRETÁRIO ESCOLAR 3 Acima de 120 alunos no Período Noturno     25 02 COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ESCOLA   1 De 120 a 200 25   05 201 a 500 30 Acima de 500 35 COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ESCOLA   2 De 120 a 200 30   12 201 a 500 35 Acima de 500 40 COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ESCOLA   3 De 120 a 200 35   06 201 a 500 40 Acima de 500 45           ANEXO XIII     Quadro Permanente da Transformação de Cargos       NOMENCLATURAS ANTERIORES (Instituídos pela Lei 685/2001, de 21/12/2001 e alterações)     ROL DE ATRIBUIÇÕES       NOMENCLATURA ATUAL         Auxiliar de Serviços de Creche   Auxiliar e apoiar o docente regente de educação infantil nas atividades pedagógicas e recreativas, promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças.       Apoio Administrativo Educacional (AAE)       Inspetor de Alunos I Inspetor de Alunos II Manutenção da disciplina discente e da ordem nas áreas externas das Unidades Escolares e comunicação às autoridades competentes de eventuais condutas incompatíveis, observado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).         Apoio Administrativo Educacional (AAE)     Instrutor de Informática Instrução de ordem técnica quanto aos componentes básicos de microcomputadores e acessórios, operação dos mesmos e utilização dos recursos programáticos e virtuais.       Técnico Administrativo Educacional (TAE)     Instrutor de Fanfarra Instrução de ordem técnica quanto aos tipos de instrumentos musicais pertinentes às fanfarras e bandas, teoria e prática musical em ensaios e apresentações públicas.       Apoio Administrativo Educacional (AAE)       Merendeira     Preparo dos alimentos que compõem a merenda escolar, organização e controle dos insumos utilizados; manutenção da limpeza e a organização do local, do material e dos equipamentos da cozinha e refeitório e higiene.       Apoio Administrativo Educacional (AAE)     Monitor de Educação Básica e “MEB/Professor Indígena” (Cargo em Extinção constante em Quadro Suplementar) Respectivamente: Auxiliar e apoiar o docente regente do ensino fundamental nas atividades pedagógicas e recreativas, promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças, e: Regência de classe em caráter temporário sob a supervisão da Coordenação Pedagógica com as atribuições pertinentes. Tendo curso médio ou superior em magistério, com o respectivo vencimento de Professor I ou II, Classe A ou B, Ref. A ou B.         Apoio Administrativo Educacional (AAE)   Técnico em Documentação Escolar Escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios e afim.   Técnico Administrativo Educacional (TAE)         Secretario Escolar Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola (PDE), atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais (TAEs), preparar a escala de férias e gozo de licença dos Profissionais da Educação Básica da escola, assinar juntamente com a Direção todos os documentos escolares pertinentes aos educados.       Técnico Administrativo Educacional (TAE)               ANEXO XIV   Quadro Suplementar de Cargo de “Professor Indígena”         Cargo   Vagas   Requisitos Rol de Atribuições   Vencimento               “Professor Indígena”               20 Origem indígena reconhecida, integração à cultura indígena predominante e coexistência pacífica com as demais, formação escolar no mínimo fundamental e pedagógica aplicável, domínio dos conteúdos pertinentes e disposição para adquirir a formação necessária para o exercício da docência com inclusão no Estatuto dos Profissionais da Educação Básica e respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV).       Regência de classe em caráter temporário sob a supervisão da Coordenação Pedagógica com as atribuições pertinentes.               R$ 1.665,46                       ANEXO XV   QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO     Cód. Qnt. Denominação Vencimento R$ 187 01 Secretário Municipal (*) 166 01 Secretário Adjunto de Educação (*) 174 02 Coordenador Pedagógico Indígena 3.916,17 175 01 Coordenador Pedagógico do Campo 3.916,17 176 02 Coordenador Pedagógico Urbano 3.916,17 223 01 Coordenador de Programa e Projetos/ PAR 3.464,07 37 06 Diretor de Departamento   2.220,27   (*) O Subsídio do Secretário Municipal e do Secretário Adjunto de Educação é o constante em Lei específica de iniciativa do Poder Legislativo.                                     
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Nº: 1.707/2017
Data: 09/06/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.707/2017 DE: 09.06.2017
Descrição:   Lei nº. 1.707/2017 De: 09.06.2017     “Altera a art. 1º da Lei Municipal nº 1.663/2016, concede revisão geral anual (RGA), em 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento) aos membros do Conselho Tutelar, e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.”       JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.663, de 31 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “A remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, com 05 (cinco) vagas para titulares, a serem preenchidas na forma estabelecida pela legislação federal, está fixada em R$ 1.333,36 (hum mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), para carga horária de 40 horas semanais, e será reajustado nos mesmos percentuais e por ocasião em que o forem os vencimentos dos servidores públicos.”   Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2016 a abril de 2017.   Art. 3º. A diferença salarial de maio/2017 será pago na folha de junho/2017.   Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.   Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2017.    Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2017.                                                                                         Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal  
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Nº: 1.706/2017
Data: 09/06/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.706/2017 DE: 09.06.2017
Descrição:   Lei nº. 1.706/2017 De: 09.06.2017       “Altera o anexos I da Lei Municipal n.º 1.664, de 31 de maio de 2016, concede revisão geral anual (RGA), em 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento), aos Servidores do COMODORO-PREVI, e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.”       JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo I da Lei Municipal n.º 1.664, de 31 de maio de 2016, concedendo revisão geral anual no valor 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento), aos Servidores do COMODORO-PREVI.   Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2016 a abril de 2017.   Art. 3º. Ao cargo comissionado constante do anexo II, não será aplicado o RGA, permanecendo inalterado.   Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o anexo III, que trata das classes e níveis do cargo de contador efetivo do Comodoro-Previ.   Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.05.2017.   Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2017.       Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal   ANEXO I FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE COMODORO – COMODORO-PREVI             TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO e ou CONTRATADO - 40 horas/Semana   Nº CARGO   NIVEL DE FORMAÇÃO   NÚMERO DE VAGAS   REMUNERAÇÃO   01 Contador Superior 01 R$  4.590,88 02   Assistente Administrativo   Médio 01     R$  1.655,91 03   Auxiliar de Serviços Gerais   Fundamental 01     R$    937,00                                                   ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO     CARGO   NÚMERO DE VAGAS     REMUNERAÇÃO   Diretor Executivo 01 R$ 7.178,48                                                           Anexo III   Remuneração e Quadro de Progressão Cargo: Contador     Classe/ Nível 1 - Alfabetizado 2 - Ens.Fund. 3Ens. Médio C. 4 - Ens. Sup. C. 5- Pós 6 - Mestrado 7 - Doutorado Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Coeficiente 0,00 0,00 0,00 1,00 1,10 1,21 1,21 A 1,00 * * * 4.590,88 5.049,97 5.554,96 5.554,96 B 1,06 * * * 4.866,33 5.352,97 5.888,26 5.888,26 C 1,12 * * * 5.141,79 5.655,96 6.221,56 6.221,56 D 1,18 * * * 5.417,24 5.958,96 6.554,86 6.554,86 E 1,24 * * * 5.692,69 6.261,96 6.888,16 6.888,16 F 1,30 * * * 5.968,14 6.564,96 7.221,45 7.221,45 G 1,36 * * * 6.243,60 6.867,96 7.554,75 7.554,75 H 1,42 * * * 6.519,05 7.170,95 7.888,05 7.888,05 I 1,48 * * * 6.794,50 7.473,95 8.221,35 8.221,35 J 1,54 * * * 7.069,96 7.776,95 8.554,65 8.554,65 K 1,60 * * * 7.345,41 8.079,95 8.887,94 8.887,94 L 1,66 * * * 7.620,86 8.382,95 9.221,24 9.221,24                              
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Nº: 1.705/2017
Data: 09/06/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.705/2017 DE: 09.06.2017
Descrição:   Lei nº. 1.705/2017 De: 09.06.2017       “Altera os anexos II e III da Lei Municipal n.º 1.702, de 11 de maio de 2017, concedendo Revisão Geral Anual (RGA), aos Servidores da Saúde em 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento) e dá outras providências”.       JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II e III, da Lei Municipal n.º 1.702, de 11 de maio de 2017, concedendo revisão geral anual no valor de 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento) nas classes e níveis.   Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2016 a abril de 2017.   Art. 3º. Exclui-se o cargo de agente de saúde, que trata o caput do art. 1º, que foi contemplado respectivamente com o reajuste do salario mínimo, através da Lei Municipal 1.702, de 11 de maio de 2017.   Art. 4º A diferença salarial de maio/2017, que trata esta Lei, será paga na folha de junho/2017.   Art. 5º. Considerando a frustração das receitas do Município, no 1º quadrimestre, e o Limite imposto pela LRF, não será aplicado o RGA aos cargos em Comissão constantes do Anexo V desta Lei, permanecendo inalterados.   Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.05.2017.   Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2017.                                                                                                  Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal ANEXO I TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE         NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Quantidades 11 Agente de Saúde 38 56 Agente Comunitário de Saúde 82 137 Agente de Combate a Endemias 30 14 Auxiliar de Laboratório 10         NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Quantidades 126 Auxiliar de Farmácia 07 22 Fiscal Sanitário 04 213 Assistente de Laboratório 02         NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Quantidades 30 Auxiliar de Enfermagem 18 178 Técnico de Laboratório 02 34 Técnico Raio X 03 35 Técnico em Enfermagem 27 128 Técnico de Higiene Dentária 05 212 Auxiliar de Saúde Bucal 02       NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Quantidades 57 Enfermeiro 12 140 Farmacêutico Bioquímico 05 141 Farmacêutico 02 142 Fisioterapeuta 03 143 Médico - Clínico Geral 08 144 Médico - Pediatra 01 145 Médico - Ginecologista 01 146 Médico - Cardiologista 01 147 Médico - Cirurgia Geral 01 148 Médico - Ultra-sonografia 01 102 Odontólogo 04 199 Fonoaudiólogo 01     ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Remuneração 34 Técnico em Raio X 2.911,51     ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 142 Fisioterapeuta 5.229,73   ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Remuneração 11 Agente de Saúde 937,00 56 Agente Comunitário de Saúde 1.157,99 137 Agente de Combate as Endemias 1.707,80 14 Auxiliar de Laboratório 1.040,15       NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Remuneração 126 Auxiliar de Farmácia 1.040,15 22 Fiscal Sanitário 1.332,80 213 Assistente de Laboratório 1.332,80       NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Remuneração 30 Auxiliar de Enfermagem 1.332,80 178 Técnico de Laboratório 1.332,80 128 Técnico de Higiene Dentária 1.572,70 35 Técnico em Enfermagem 1.572,70 212 Auxiliar de Saúde Bucal 1.332,80               NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 57 Enfermeiro 4.602,15 140 Farmacêutico Bioquímico 4.602,15 141 Farmacêutico 4.602,15 143 Médico - Clínico Geral 15.621,37 144 Médico – Pediatra 15.621,37 145 Médico – Ginecologista 15.621,37 146 Médico – Cardiologista 15.621,37 147 Médico - Cirurgião Geral 15.621,37 148 Médico - Ultra-sonografia 15.621,37 102 Odontólogo 5.229,73 199 Fonoaudiólogo 4.602,15                                       ANEXO IV FUNÇÕES GRATIFICADAS       Código  Critério de Gratificação   Cargos Quadro     FG IV   20% V.B do cargo Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão. 10% do total dos cargos   FG III   30% V. B. do cargo Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão 10% do total dos cargos     FG II   40% V.B do cargo Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.   15% do Total dos Cargos                                           ANEXO V CARGOS EM COMISSÃO   Código Qtd. Denominação Valor 42 01 Secretário Municipal * 200 01 Secretário Adjunto de Saúde ** 37 04 Diretor de Departamento 2.220,27 201 01 Coordenador de Estratégia da Saúde da Família 4.224,83 162 01 Coordenador de Programas de Saúde 4.224,83 202 01 Coordenador de Pronto Atendimento/PAM 4.224,83   * O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo. ** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.                                                
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Nº: 1.704/2017
Data: 11/05/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.704/2017 DE: 11.05.2017
Descrição:   Lei nº. 1.704/2017 De: 11.05.2017       “Altera os anexos VIII, IX, e X da Lei Municipal n.º 1.662, de 31 de maio de 2016, concede reajuste nas classes e níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo aos servidores da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.”       JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos VIII, IX, X da Lei Municipal n.º 1.662, de 31 de maio de 2016, no que se refere a remuneração inicial das classes e níveis dos cargos de: (AAE) – Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviços de Creche e Monitor de Educação Básica, em decorrência da mudança do salário mínimo conforme Decreto n.º 002, de 02 de janeiro de 2017, combinado com Decreto n.º 8.948, de 29 de dezembro de 2016, da Presidência da República.   Art. 2º. A diferença salarial da folha de pagamento de janeiro, fevereiro, março e abril de 2017 será pago na folha de junho de 2017.   Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.01.2017.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de maio de 2017.     Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal   ANEXO I     Quadro Permanente dos Cargos de Professor Conforme o Nível de Escolaridade       Cargo e número de Vagas     Nível   Escolaridade   Cargo: Professor P I Número de Vagas: 62 1 Ensino Médio profissionalizante – Magistério.     Cargo: Professor P II Número de Vagas: 140     2 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC.         Cargo: Professor P III Número de Vagas: 82           3 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente.         Cargo: Professor P IV           4 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu.             Cargo: Professor P V e P VI               5 e 6 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Educação ou em Formação Docente pertinente. Doutorado em Educação ou em Formação Docente pertinente.                                                       ANEXO II   Quadro Permanente dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional (TAE) Conforme o Nível de Escolaridade     Cargo/Nível   Classe   Escolaridade         Técnico Administrativo Educacional TAE-3         A Ensino Médio Profissionalizante – Técnico em Administração ou Ensino Médio com Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do profissional em nutrição no referido ensino, na condição de Técnico.       Técnico Administrativo Educacional TAE-4         A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal.           Técnico Administrativo Educacional TAE-5             A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.               Técnico Administrativo Educacional TAE-6                 A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.               Técnico Administrativo Educacional TAE-7                 A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Doutorado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.                           ANEXO III   Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) Conforme o Nível de Escolaridade       Cargo/Nível   Classe   Escolaridade   Apoio Administrativo Educacional AAE-1   A   Ensino Alfabetizado   Apoio Administrativo Educacional AAE-2     A Ensino Fundamental Completo e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições. Apoio Administrativo Educacional AAE-3   A Ensino Médio e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições. Apoio Administrativo Educacional AAE-4   A Ensino Superior e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições. Apoio Administrativo Educacional AAE-5   A   Pós Graduação Apoio Administrativo Educacional AAE-6   A   Mestrado Apoio Administrativo Educacional AAE-7   A   Doutorado           ANEXO IV   Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) e Técnico Administrativo Educacional (TAE)       Código Cargo Nomenclatura Nº. de Vagas 10 Merendeira AAE 38 27 Auxiliar de Serviços de Creche AAE 33 18 Inspetor de Alunos I AAE 08 29 Inspetor de Alunos II AAE 09 69 Instrutor de Fanfarra AAE 01 91 Monitor de Educação Básica AAE 80 156 Instrutor de Informática TAE 10 127 Técnico em Documentação Escolar TAE 04 92 Secretário Escolar TAE 10                               ANEXO V Quadros Permanentes de Carreira dos Cargos de Professores e Tabelas de Vencimentos   Professores de Nível Médio – Magistério – 30 horas Professores de Nível Superior – 30 horas     ANEXO VI   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Instrutor de Informática Técnico Administrativo Educacional (TAE) Tabela de Vencimentos                                 ANEXO VII   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Técnico em Documentação Escolar e Secretário Escolar Técnico Administrativo Educacional (TAE) Tabela de Vencimentos                                 ANEXO VIII   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos                                 ANEXO IX   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Instrutor de Fanfarra/Inspetor de Aluno I Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos                               ANEXO X   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Auxiliar de Serviços de Creche Monitor de Educação Básica Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos                             ANEXO XI   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Inspetor de Aluno II Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos                               ANEXO XII   Quadro das Funções na Forma de Dedicação Exclusiva (DE)     FUNÇÃO CRITÉRIOS % (VALOR) SOBRE O VENCIMENTO BASE (VVB)   Nº DE VAGAS Nº DE TURNOS Nº DE ALUNOS   DIRETOR DE ESCOLA   1 De 120 a 200 30   05 201 a 500 35 Acima de 500 40   DIRETOR DE ESCOLA   2 De 120 a 200 35   09 201 a 500 40 Acima de 500 45   DIRETOR DE ESCOLA   3 De 120 a 200 40   02 201 a 500 45 Acima de 500 50   SECRETÁRIO ESCOLAR   2 De 120 a 200 10   11 201 a 500 15 Acima de 500 20 SECRETÁRIO ESCOLAR 3 Acima de 120 alunos no Período Noturno     25 02 COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ESCOLA   1 De 120 a 200 25   05 201 a 500 30 Acima de 500 35 COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ESCOLA   2 De 120 a 200 30   12 201 a 500 35 Acima de 500 40 COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ESCOLA   3 De 120 a 200 35   06 201 a 500 40 Acima de 500 45           ANEXO XIII     Quadro Permanente da Transformação de Cargos       NOMENCLATURAS ANTERIORES (Instituídos pela Lei 685/2001, de 21/12/2001 e alterações)     ROL DE ATRIBUIÇÕES       NOMENCLATURA ATUAL         Auxiliar de Serviços de Creche   Auxiliar e apoiar o docente regente de educação infantil nas atividades pedagógicas e recreativas, promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças.       Apoio Administrativo Educacional (AAE)       Inspetor de Alunos I Inspetor de Alunos II Manutenção da disciplina discente e da ordem nas áreas externas das Unidades Escolares e comunicação às autoridades competentes de eventuais condutas incompatíveis, observado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).         Apoio Administrativo Educacional (AAE)     Instrutor de Informática Instrução de ordem técnica quanto aos componentes básicos de microcomputadores e acessórios, operação dos mesmos e utilização dos recursos programáticos e virtuais.       Técnico Administrativo Educacional (TAE)     Instrutor de Fanfarra Instrução de ordem técnica quanto aos tipos de instrumentos musicais pertinentes às fanfarras e bandas, teoria e prática musical em ensaios e apresentações públicas.       Apoio Administrativo Educacional (AAE)       Merendeira     Preparo dos alimentos que compõem a merenda escolar, organização e controle dos insumos utilizados; manutenção da limpeza e a organização do local, do material e dos equipamentos da cozinha e refeitório e higiene.       Apoio Administrativo Educacional (AAE)     Monitor de Educação Básica e “MEB/Professor Indígena” (Cargo em Extinção constante em Quadro Suplementar) Respectivamente: Auxiliar e apoiar o docente regente do ensino fundamental nas atividades pedagógicas e recreativas, promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças, e: Regência de classe em caráter temporário sob a supervisão da Coordenação Pedagógica com as atribuições pertinentes. Tendo curso médio ou superior em magistério, com o respectivo vencimento de Professor I ou II, Classe A ou B, Ref. A ou B.         Apoio Administrativo Educacional (AAE)   Técnico em Documentação Escolar Escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios e afim.   Técnico Administrativo Educacional (TAE)         Secretario Escolar Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola (PDE), atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais (TAEs), preparar a escala de férias e gozo de licença dos Profissionais da Educação Básica da escola, assinar juntamente com a Direção todos os documentos escolares pertinentes aos educados.       Técnico Administrativo Educacional (TAE)               ANEXO XIV   Quadro Suplementar de Cargo de “Professor Indígena”         Cargo   Vagas   Requisitos Rol de Atribuições   Vencimento               “Professor Indígena”               20 Origem indígena reconhecida, integração à cultura indígena predominante e coexistência pacífica com as demais, formação escolar no mínimo fundamental e pedagógica aplicável, domínio dos conteúdos pertinentes e disposição para adquirir a formação necessária para o exercício da docência com inclusão no Estatuto dos Profissionais da Educação Básica e respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV).       Regência de classe em caráter temporário sob a supervisão da Coordenação Pedagógica com as atribuições pertinentes.               R$ 1.601,72                         ANEXO XV   QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO     Cód. Qnt. Denominação Vencimento R$ 187 01 Secretário Municipal (*) 166 01 Secretário Adjunto de Educação (*) 174 02 Coordenador Pedagógico Indígena 3.916,17 175 01 Coordenador Pedagógico do Campo 3.916,17 176 02 Coordenador Pedagógico Urbano 3.916,17 223 01 Coordenador de Programa e Projetos/ PAR 3.464,07 37 06 Diretor de Departamento   2.220,27   (*) O Subsídio do Secretário Municipal e do Secretário Adjunto de Educação é o constante em Lei específica de iniciativa do Poder Legislativo.                                                            ANEXO XVI   FUNÇÕES GRATIFICADAS       Código  Critério de Gratificação   Cargos Quadro 2017  
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Nº: 1.704/2017
Data: 11/05/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.704/2017 DE: 11.05.2017
Descrição: Lei nº. 1.704/2017 De: 11.05.2017       “Altera os anexos VIII, IX, e X da Lei Municipal n.º 1.662, de 31 de maio de 2016, concede reajuste nas classes e níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo aos servidores da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.”
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