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Nº: 1.724/2017
Data: 19/09/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.724/2017 DE: 19.09.2017
Descrição: Lei nº. 1.724/2017 DE: 19.09.2017     “Dispõe sobre a compensação de crédito tributário e não tributário vencido e vincendo com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, conforme autorizam os art. 347, II e art. 356 do CTM e 170 do CTN.”     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Poderá ser autorizada, exclusivamente, pelo Chefe do Poder Executivo, a compensação de créditos tributários ou não tributários vencidos ou vincendos com créditos líquidos, certos e exigíveis do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, ouvida a Procuradoria do Município, que se pronunciará a respeito em parecer fundamentado, nos termos previstos nos artigos 347, II e 356 do Código Tributário Municipal e art. 170 do Código tributário Nacional, nas condições estipuladas por esta Lei.   § 1º. Os créditos tributários ou não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do seu valor principal devidamente atualizado, os respectivos encargos decorrentes do inadimplemento.   § 2º. Consideram-se créditos líquidos, certos e exigíveis do sujeito passivo aqueles cuja existência e valor sejam expressamente reconhecidos na via administrativa ou judicial, não cabendo mais discussão ou recurso em torno de tais aspectos.   § 3º. Nas hipóteses em que o crédito do sujeito passivo a ser objeto da compensação for inferior a dívida deste junto à Fazenda Pública Municipal, seja esta tributária ou não tributária, a compensação se dará sempre do crédito tributário ou não tributário cuja constituição seja mais remota para a mais recente.     § 4º. Na compensação não se admite a concessão de qualquer benefício que importe na redução dos valores dos créditos públicos compensáveis, sendo estes atualizados, na forma que dispuser a legislação municipal referente à dívida, até o mês da efetivação do Termo de Compensação.   § 5º. Na compensação tributária não poderá incidir concorrentemente qualquer outro instituto ou benefício tributário, a exemplo da remissão, anistia ou isenção.   § 6º. Os créditos de natureza não tributária somente poderão ser objeto de compensação se regularmente inscritos em Dívida Ativa.   Art. 2º. A compensação será pleiteada mediante requerimento do contribuinte devedor ou por meio do seu representante legal, perante a Secretaria Municipal de Finanças, ou ainda de ofício, mediante despacho do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário (a) Municipal de Finanças, no qual deverão constar os seguintes requisitos. o órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; identificação do interessado ou de quem o represente, com apresentação dos documentos pessoais, se pessoa física, e/ou documentos de constituição se pessoa jurídica; comprovante de residência e/ou comprovante de domicílio fiscal do requerente demonstrando o local para o recebimento de comunicações; formulação do pedido, com exposição dos fatos e fundamentos, bem como a indicação e comprovação da natureza, origem e valor do crédito de que seja titular o requerente, como ainda do débito o qual deseja proceder à compensação; data e assinatura do requerente ou do seu representante,  e A compensação tributária, independentemente da origem de seu início, será formalizada mediante formação de processo administrativo específico para este fim.   § 1º. Na hipótese de existência de reclamação administrativa proposta pelo interessado contra o crédito que se vise utilizar na compensação, a admissibilidade da análise do pedido de compensação fica condicionada à renúncia do objeto daquele pleito reclamado.         § 2º. É vedada a compensação, mediante o aproveitamento de crédito objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.   § 3º. Fica o sujeito passivo, por ocasião da apresentação do pedido de compensação, com a obrigação de informar sobre eventuais ações judiciais propostas contra o Município de Comodoro, sob pena de nulidade do ato compensatório.   § 4º. Nos casos em que os créditos tributários ou não tributários já estejam sendo executados ou existam ações ajuizadas pelo contribuinte, será ouvida obrigatoriamente a Procuradoria do Município, acerca da compensação postulada.   § 5º. Na hipótese de não haver impedimento para a compensação prevista no parágrafo anterior, esta não abrangerá os valores relativos às custas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser pagos antes da assinatura do termo de compensação, de acordo com a legislação municipal em vigor.   § 6º. Quando se tratar de crédito oriundo de título judicial, o contribuinte deverá anexar certidão narrativa atualizada, fornecida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, na qual conste a informação sobre o número do processo judicial, as partes, o objeto da ação e o valor do precatório requisitório, bem como a decisão final que reconheceu o direito do contribuinte.   Art. 3º. Pode ser celebrada a compensação de créditos tributários e não tributários vencidos com créditos provenientes de contratos de licitação do sujeito passivo em mora.   § 1º. Para apuração da certeza e liquidez do crédito licitado, deverá ser atestado pelo Secretário do órgão contratante e Fiscal do Contrato, o cumprimento integral do contrato, bem como informado o valor atualizado do crédito do contratado, para fins de compensação.   § 2º. Uma vez cumprido o disposto no parágrafo anterior, será o pedido de compensação enviado ao Departamento de Contabilidade, vinculado à Secretaria de Finanças, para que esse órgão informe se o crédito atestado está registrado como despesa.   § 3º. Caso o Departamento de Contabilidade informe que a despesa está registrada com ressalva, de ordem material ou procedimental, o crédito somente será considerado líquido e certo para fins de compensação, após a regularização do registro.   Art. 4º. Pode ser celebrada a compensação de créditos tributários vencidos com créditos decorrentes de indébitos tributários, apurada através de processo fiscal, do mesmo sujeito passivo, ouvida a Procuradoria do Município.     Art. 5º. Protocolizado o requerimento, a Secretaria Municipal de Finanças se manifestará sobre a certeza e liquidez dos créditos apresentados pelo contribuinte e em seguida informará sobre os créditos tributários e não tributários vencidos e respectivos valores, passíveis de compensação, consultada a Procuradoria do Município.   Art. 6º. A compensação deverá ser formalizada mediante termo próprio firmado pelo Município de Comodoro, representado pelo Secretário (a) Municipal de Finanças e pelo contribuinte respectivo, seja quando titular do crédito contra o Município, seja na hipótese de envolver cessão de crédito, finalizado por despacho conclusivo do Chefe do Poder Executivo.   § 1º. São cláusulas essenciais do Termo de Compensação:   identificação das partes e de seus respectivos representantes legais; número do processo administrativo ensejador do lançamento ou que originou o crédito não tributário, conforme a hipótese; número do processo judicial se tratar de crédito oriundo de título judicial; natureza, data da constituição e valor do crédito tributário ou não tributário a ser compensado, com a identificação dos acréscimos legais devidos; identificação dos períodos de competências, nos casos dos tributos sujeitos a lançamentos por homologação e respectivos valores a serem compensados; identificação do instrumento de cessão do crédito oponível à Fazenda Pública objeto da compensação, se for o caso.   § 2º. O Termo de Compensação será juntado, por cópia, aos autos do processo fiscal administrativo que ensejou o respectivo lançamento ou do correspondente processo administrativo originário do crédito não tributário, permanecendo o original nos próprios autos da compensação, para fins de acompanhamento e baixa administrativa dos respectivos créditos.   § 3º. Uma vez realizada a compensação, o crédito remanescente em favor do Município de Comodoro será atualizado e cobrado, devendo constar no instrumento de compensação o reconhecimento do contribuinte acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do referido crédito.   § 4º. Se, por qualquer motivo houver a anulação do ato compensatório, os créditos serão reativados sob a forma em que foram lançados, sendo cobrados com os respectivos acréscimos legais.   Art. 7º. A compensação será realizada na seguinte ordem: em primeiro momento, em relação aos débitos por obrigação própria e, em segundo, em relação aos decorrentes de responsabilidade tributária; na ordem crescente dos prazos de prescrição; na ordem decrescente dos montantes; e em relação a multas aplicadas de modo isolado.   § 1º. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, a autoridade administrativa deverá observar de início a ordem crescente dos prazos de prescrição dos débitos que se encontram em fase de cobrança administrativa.   Art. 8º. A compensação de créditos tributários que se encontrem parcelados dar-se-á da seguinte forma, e nesta ordem: havendo parcelas vencidas, a compensação será feita na sequência cronológica de seus vencimentos; e havendo parcelas vincendas, a compensação será feita na ordem inversa da sequência cronológica de seus vencimentos.   Parágrafo único. A compensação com parcelas vincendas dependerá de autorização do sujeito passivo e considerará a redução de juros de mora do parcelamento por antecipação do pagamento.   Art. 9º. Uma vez realizada a compensação, a Secretaria Municipal de Finanças comunicará tal fato aos órgãos municipais envolvidos, à Controladoria do Município, ao Departamento de Tributação e ao Gabinete, para que sejam adotadas as providências administrativas tocantes à cada pasta, necessária à baixa dos créditos e débitos compensados.   Art. 10. A compensação de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderão ser efetuadas a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.   Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas regulamentares por meio de Decreto para viabilizar o procedimento da compensação tributária.   Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de setembro de 2017.                                                                                                      Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal            
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Nº: 1.723/2017
Data: 06/09/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.723/2017 DE: 06.09.2017
Descrição: Lei nº. 1.723/2017 DE: 06.09.2017     “Autoriza o Poder Executivo a Firmar Parcelamento com o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sócio Econômico Ambiental do Vale do Guaporé - CIDESA, de dá outras providencias.”     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,                               Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Parcelamento de dívida contraída no exercício de 2016 com o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sócio Econômico Ambiental do Vale do Guaporé - CIDESA.   Art. 2º. O saldo da divida que trata o art. 1º é de R$ 73.352,88 (setenta e três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) que poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes.   Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de setembro de 2017.                                                      Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal
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Nº: 1.722/2017
Data: 06/09/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.722/2017 DE: 06.09.2017
Descrição: Lei nº. 1.722/2017 DE: 06.09.2017       “Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Comodoro – REFIS 2017, em conformidade com o inciso VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal e art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras providências.”       JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,       Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-2017, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de imposto declarado ou retido, para pagamento exclusivamente em dinheiro e solvência em cota única ou parcelamento, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.   § 1º. Não poderão ser incluídos no REFIS-2017 os débitos referentes: I. a infrações à legislação de trânsito; II. as obrigações de natureza contratual; III. as indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao seu patrimônio.   § 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2017 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, ou ainda que rompido por falta de pagamento, excluídos os contribuintes que aderiram e/ou parcelamentos já realizados sob os benefícios da Lei n.° 1.618/2015 (Programa de Parcelamento Incentivado do ano de 2015).   § 3º. Os contribuintes que aderiram ao PPI/2015, Lei n.º 1.618/2015 e que não efetuaram o pagamento da cota única ou interromperam o pagamento das parcelas, poderão aderir ao REFIS-2017 com o benefício no abatimento de 90% sobre juros e multas referentes ao saldo restante devedor, desde que optem pelo pagamento em cota única.   § 4º. O REFIS-2017 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, Departamento e Fiscalização e Tributação, ao qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei, podendo notificar os contribuintes em situação de débitos, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 4º, I, desta lei, dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação Municipal – DAM, anexo à notificação, com apoio da Procuradoria do Município.   § 5º. O REFIS-2017 também contemplará o mutirão fiscal a ser realizado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Comodoro.     Art. 2º. O ingresso no REFIS-2017 dar-se-á por opção do sujeito passivo ou responsável legal, pessoa física ou jurídica, o qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, mediante requerimento fornecido pelo Departamento de Tributação ou ainda, junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Comodoro, quando da realização do mutirão citado no § 5º, do artigo anterior.   § 1º. Os débitos tributários incluídos no REFIS-2017 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.   § 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2017 os débitos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2016.   § 3º. O prazo de vigência e formalização de ingresso no REFIS-2017 é até 10 de novembro de 2017.   Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS-2017 implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o Regulamento.   § 1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.   § 2º. No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.   § 3º. As custas, honorários e despesas processuais incidentes sobre as ações de execução fiscal e arbitradas pelo juízo serão suportadas pelos contribuintes inadimplentes.   § 4º. Não serão concedidos pelo REFIS-2017 parcelamentos, descontos, isenções ou quaisquer disposições sobre custas processuais, bem como sobre honorários advocatícios que incidirem por força da Lei Municipal n.° 1.677/2016, sobre os créditos tributários inscritos em dívida ativa ou em sede de cobrança judicial.   Art. 4º. Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS-2017 incidirão atualização monetária, multa, e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa ou arbitrados em Ação de Execução Fiscal, estes últimos, pagos na forma do art. 5º, da Lei Municipal n.º 1.677/2016, conjuntamente com o pagamento da cota única ou vencimento da primeira parcela.   § 1º. Os débitos tributários, excetos os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, poderão ser pagos da seguinte forma:   I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 100% de exclusão dos juros e multas; II. quando tratar-se de pagamento em até 04 parcelas mensais e consecutivas, com 80% (oitenta por cento) de exclusão dos juros e multas; III. quando tratar-se de pagamento entre  05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas; IV. quando tratar-se de pagamento entre  09 a 12 parcelas mensais e consecutivas, com 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e multas; V. quando tratar-se de pagamento entre 13 e 16 parcelas mensais e consecutivas, com 50% (cinquenta por cento) de exclusão dos juros e multas.   § 2º. Os débitos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos da seguinte forma:   I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 90% (noventa por cento) de exclusão dos juros e multas; II. quando tratar-se de pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com 85% (oitenta e cinco por cento) de exclusão dos juros e multas; III. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas; IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 e 12 parcelas mensais e consecutivas, com 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e multas; V. quando tratar-se de pagamento entre 13 e 16 parcelas mensais e consecutivas, com 50% (cinquenta por cento) de exclusão dos juros e multas.   § 3º. O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário e comprovado quando do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, sob pena de exclusão do REFIS-2017.   Art. 5º. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado em conformidade com o art. 4º desta Lei.   Parágrafo Único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:   I. 20/UFM (vinte unidades fiscais municipal), equivalente a R$ 87,60 (oitenta e sete reais e sessenta centavos), para pessoas físicas e empreendedores individuais; 30/UFM (trinta unidades fiscais municipal), equivalente a 131,40 (cento e trinta e um reais e quarenta centavos), para microempresas e empresas de pequeno porte; 40/UFM (quarenta unidades fiscais), equivalente a R$ 175,20 (cento e setenta e cinco reais e vinte centavos), para as demais pessoas jurídicas.   Art. 6º. O vencimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á em até 05 (cinco) dias após o requerimento de inclusão ao REFIS-2017, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias subsequentes, seguindo-se os mesmos prazos nos acordos firmados pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Comodoro, quando da realização do mutirão fiscal citado no § 5º, do artigo 1º desta lei.   Parágrafo Único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir do mês seguinte ao do vencimento.   Art. 7º. O ingresso no REFIS-2017 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.   § 1º. A homologação do ingresso no REFIS-2017 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º desta Lei.   § 2º. O ingresso no REFIS-2017 impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo.   Art. 8º. A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ou responsável a:   aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida ativa relativa aos débitos tributários nele incluídos; pagamento regular das parcelas do débito consolidado; pagamento regular dos tributos municipais;   Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de inclusão no REFIS-2017:   requerimento devidamente assinado pelo sujeito passivo ou seu responsável legal, com poderes de representação   nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento; apresentação de documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; cópia de documento de identificação, nos casos de débito relativos à pessoa física;   Art. 10. O sujeito passivo será excluído do REFIS-2017, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:   inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial o disposto no § 2º do art. 7º;  estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;  a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação dos débitos tributários do REFIS-2017; decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;  cisão da pessoa jurídica, exceto se o débito consolidado for atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica em caso de nova  sociedade oriunda da cisão, ou se aquela que absorver o patrimônio vertido assumir, de forma expressa e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.   § 1º. A pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado será considerada optante pelo Refis, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa.   § 2º. A exclusão do sujeito passivo do REFIS-2017 implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.           § 3º. O REFIS-2017 não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.   § 4º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.   Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.   Art. 12. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no REFIS-2017, exceto os débitos:   de natureza contratual;  referentes a indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao seu patrimônio.   § 1º. O débito não tributário consolidado será desmembrado no montante principal, constituído pelo débito não tributário, atualização monetária, juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais, honorários advocatícios, e 100% (cem por cento) da multa de mora e de infração.   § 2º. Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não pagamento de preço público, ela comporá o montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condições previstas pelo art. 4º desta Lei.   § 3º. Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as demais disposições desta Lei.   Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicadas aos casos omissos as disposições das legislações tributárias municipais e federais.   Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de setembro de 2017.                                                       Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal        
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Nº: 1.721/2017
Data: 28/08/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.721/2017 DE: 28.08.2017
Descrição: Lei nº. 1.721/2017 De: 28.08.2017       “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do município, e dá outras providências.”       JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Municipal n.º 1.685/2016 de 19.12.2016 no valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) destinados à Investimentos em bens móveis e imóveis com saldo dos recursos administrativos do COMODORO-PREVI.   Art. 2º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2017, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal n° 4.320/67, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente, aplicável à espécie:   A - Plano Plurianual (PPA) – Lei Municipal n° 1.462/2013, de 14 de outubro de 2013, com as posteriores alterações:   ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS PODER EXECUTIVO Produto (Serviço) – Investimentos Ano: - 2017 Metas Físicas: - R$ 30.000,00 Órgão: 12 – Comodoro-Previ Unidade: 01 – Comodoro-Previ Programa: 0082 – Previdência Ação/Projeto: Investimentos Função: 9 – Previdência Social Sub-Função: 272 – Previdência do Regime Estatutário   B - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei Municipal n° 1.666/2016, de 24 de Junho de 2016, e posteriores alterações:   ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2017 PODER EXECUTIVO   Órgão: 12 – Comodoro-Previ Unidade: 01 – Comodoro-Previ Ação/Projeto: Investimentos Valor: R$ 30.000,00   Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Municipal n.º 1.685/2016 de 19.12.2016 no valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), abaixo descriminado:   C - Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal n° 1.685/2016, de 19 de Dezembro de 2016:   ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2017 PODER EXECUTIVO   Órgão: 12 – Comodoro-Previ Unidade: 01 – Comodoro-Previ Projeto/Atividade: 1.222 – Investimentos 09.272.0082 – 4.4.90.51.00.00.0999 – Obras e Instalações Valor: R$ 5.000,00 09.272.0082 – 4.4.90.52.00.00.0999 – Eq. e Materiais Permanente Valor: R$ 25.000,00 Valor Total:                                                R$ 30.000,00   Art. 4º. Para cobertura do que trata o artigo anterior fica reduzido o valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), abaixo descriminado: Órgão: 12 – Comodoro-Previ Unidade: 01 – Comodoro-Previ Projeto/Atividade: 2.071 – Reserva Legal do RPPS 09.272.0082 – 3.7.7.99.99.00.00.0999 – Reserva do RPPS Valor Total:                                                R$ 30.000,00   Art. 5º. As emendas autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 2.°, e a abertura de crédito(s) adicional(is) de que trata o art. 4.° vedam a alteração dos valores globais fixados nas Leis que instituíram o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Orçamentária Anual (LOA) – Orçamento Programa (OP), admitindo-se somente a transposição e o remanejamento por redução de dotação para reforço de outra, vedada a eliminação de qualquer projeto, e permitida sua redução/adequação sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de planejamento adotado, para a inclusão de novo(s) projeto(s).   Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de agosto de 2017.                                                                                                 Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal
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Nº: 1.720/2017
Data: 25/08/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.720/2017 DE: 25.08.2017
Descrição: Lei nº. 1.720/2017 De: 25.08.2017      “Altera a redação do caput do art. 1º da Lei Municipal nº. 1.701/2017 de 08/05/2017, e dá outras providências”.     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. O caput do artigo 1º da Lei Municipal nº. 1.701/2017 de 08/05/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:   Art. 1º. Fica instituída a verba indenizatória aos membros do Poder Legislativo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil e reais), destinadas a indenizar as despesas relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais no âmbito municipal.    Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01/08/2017.   Art. 3º. Revogam-se as disposições contrárias, mais os demais termos e disposições da Lei Municipal nº. 1.701/2017 de 08/05/2017 permanecem inalterados.                      Art. 4º. Desta feita, o Projeto de Lei em análise merece ser submetido à apreciação das seguintes Comissões Permanentes da Casa: Comissão Permanente de Justiça, Orçamento, Finanças e Redação (art. 27, I, da Resolução nº. 004/2008/Regimento Interno) e Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento (art. 27, II, da Resolução nº. 004/2008/Regimento Interno) e depois de proferido os pareceres da referidas comissões, que seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do SOBERANO PLENÁRIO     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de agosto de 2017.                                                                                                    Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal  
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Nº: 1.719/2017
Data: 17/08/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.719/2017 DE: 17.08.2017
Descrição: Lei nº. 1.719/2017 De: 17.08.2017     “Altera a redação do caput do art. 9º, da Lei Municipal nº. 1.258/2010, bem como cria o Cargo de Provimento Efetivo de Procurador Jurídico Legislativo e altera o Anexo II da Lei Municipal 1.696/2017, e dá outras providências.”     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Altera o anexo II da Lei Municipal nº 1.696/2017 de 17/03/2017, cria o Cargo de Provimento Efetivo de Procurador Jurídico Legislativo, abre vaga, define sua remuneração e atribuições, conforme determina a Legislação Municipal.   Art. 2º. Altera redação do caput do artigo 9º da Lei Municipal nº. 1.258/2010 de 29/06/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:   Art. 9º. A Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Comodoro será composta por 02 (dois) Procuradores Jurídicos Legislativos, sendo:   Parágrafo Primeiro: 01 (um) em cargo de comissão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente desta Casa de Leis.  Parágrafo Segundo: 01 (um) em cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público. Parágrafo Terceiro: As atividades da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Comodoro desenvolverão por intermédio dos 03 (três) setores em que se divide aos quais compete, conforme descrito nos incisos e alíneas do presente artigo. Art. 3º. As atribuições e competências do Cargo de Procurador Jurídico Legislativo permanecem as descritas no art. 8º, da Lei Municipal nº. 1.258/2010, de 29/06/2010.   Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01/08/2017.   Art. 5º. Revogam-se as disposições contrárias, mais os demais termos e disposições das Leis Municipal nº. 1.258/2010 de 29/06/2010 e 1.696/2017 de 17/03/2017 permanecem inalterados.   Art. 6º. Desta feita, o Projeto de Lei em análise merece ser submetido à apreciação das seguintes Comissões Permanentes da Casa: Comissão Permanente de Justiça, Orçamento, Finanças e Redação (art. 27, I, da Resolução nº. 004/2008/Regimento Interno) e Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento (art. 27, II, da Resolução nº. 004/2008/Regimento Interno) e depois de proferido os pareceres da referidas comissões, que seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do SOBERANO PLENÁRIO.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de agosto de 2017.                                                                                                   Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal  
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Nº: 1.718/2017
Data: 07/07/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.718/2017 DE: 07.07.2017
Descrição: Lei nº. 1.718/2017 De: 07.07.2017     “Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº. 1.697/2017 e dá outras providências”.     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art.1º. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.697/2017, em todos seus termos, que concedeu a Revisão Geral Anual [RGA] ao subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Comodoro da Legislatura 2.017/2.020, no percentual de 5,3866% (cinco vírgula trinta e oito e sessenta e seis por cento), sendo recebido o percentual citado, a partir do subsídio do mês de março/2.017.         Art. 2º. Considerando que os Nobres Vereadores receberam os subsídios dos meses de março, abril, maio e junho do presente ano [2.017], acrescido do percentual de 5,3866% (cinco vírgula trinta e oito e sessenta e seis por cento), percentual este, concedido a título de Revisão Geral Anual [RGA].   Art. 3º. A forma de devolução do percentual de 5,3866% (cinco vírgula trinta e oito e sessenta e seis por cento), recebido de Revisão Geral Anual [RGA], os Nobres Vereadores terão descontado do seu subsídio da seguinte forma:   I) O percentual de 5,3866% (cinco vírgula trinta e oito e sessenta e seis por cento), recebido a título de Revisão Geral Anual [RGA] no subsídio do mês de março/2.017, será descontado no subsídio do mês de agosto de 2.017;        II) O percentual de 5,3866% (cinco vírgula trinta e oito e sessenta e seis por cento), recebido a título de Revisão Geral Anual [RGA] no subsídio do mês de abril/2017, será descontado no subsídio do mês de setembro de 2.017;         III) O percentual de 5,3866% (cinco vírgula trinta e oito e sessenta e seis por cento), recebido a título de Revisão Geral Anual [RGA] no subsídio do mês de maio/2017, será descontado no subsídio do mês de outubro de 2.017;       IV) O percentual de 5,3866% (cinco vírgula trinta e oito e sessenta e seis por cento), recebido a título de Revisão Geral Anual [RGA] no subsídio do mês de junho/2017, será descontado no subsídio do mês de novembro de 2.017.       Art. 4º.  Para efeito desta Lei, as retenções previdenciárias e do Imposto de renda realizadas nos subsídios dos Nobres vereadores nos meses de março, abril, maio e junho, referente ao valor corresponde do percentual de 5,3866% (cinco vírgula trinta e oito e sessenta e seis por cento), deverão ser restituídas nos subsídios dos Vereadores, respectivamente nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2.017. Art. 5º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01/07/2017.   Art. 6º. Revogam-se as disposições descritas na Lei Municipal nº 1.697/2017 de 17/03/2017, portanto, retorna a vigorar os termos e os efeitos da Lei Municipal nº 1.642/2016 de 14/03/2016.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de julho de 2017.                                                                                                  Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal  
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Nº: 1.717/2017
Data: 07/07/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.717/2017 DE: 07.07.2017
Descrição: Lei nº. 1.717/2017 De: 07.07.2017     “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público para fins de moradia, de acordo com os ditames da Lei n.º 1.456, de 21.08.2013, alterada pela Lei n.º 1.629, de 08.12.2015, e demais legislações pertinentes, e dá outras providências.”       JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica a Administração Municipal, autorizada a conceder os imóveis públicos abaixo relacionados, mediante contrato de concessão de direito real de uso para fins de moradia, conforme previsto na Lei n.º 1.456, de 21.08.2013, alterada pela Lei n.º 1.629, de 08.12.2015, aos seguintes beneficiários:   Wjosmas da Fonseca Silva, Portador da Cédula de Identidade nº 262787 SSP/RO e CPF 242.003.872-04, Lote n. 01 (um) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 001 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Maryanna Viegas Muniz Lima, Portadora da Cédula de Identidade nº 1193517- 0 SSP/MT e CPF 000.778.081-85, Lote n. 02 (dois) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 002 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Silvia Fernandes de Souza Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 1665281-9 SSP/MT e CPF 016.001.291-02, Lote n. 03 (três) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 003 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários. Kesia Guslinski Bueno, Portadora da Cédula de Identidade nº 22413730-8 SSP/- e CPF 040.145.181-08, Lote n. 04 (quatro) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 004 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Michel de Cene, Portador da Cédula de Identidade nº 2480551-3 SSP/MT e CPF 044.507.531-78, Lote n. 05 (cinco) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 005 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Jediel Fagundes Pereira, Portador da Cédula de Identidade nº 1988497-4SSP/MT e CPF 026.260.501-56, Lote n. 06 (seis) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 006 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Claudineia Filete de Oliveira, Portadora da Cédula de Identidade nº 2120288-5 SSP/MT e CPF 029.194.711-55, Lote n. 07 (sete) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 007 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.     Sandra Ferreira da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 2078779-0 SSP/MT e CPF 028.056.871-16, Lote n. 08 (oito) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 008 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Vandir Ribeiro da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 540.265, SSP/MT e CPF 393.945.811-20, Lote n. 09 (nove) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 009 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Ecilia Ribeiro da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 4231212-6 SSP/MT e CPF 00.261.90, Lote n. 26 (vinte e seis) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 010 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Ediane Rodrigues dos Santos, Portadora da Cédula de Identidade nº 22413730-8 SSP/MT e CPF 040145181-08, Lote n. 27 (vinte e sete) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 011 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Lucineia Fileti de Oliveira, Portadora da Cédula de Identidade nº 1667292-5 SSP/MT e CPF 019.400.501-11, Lote n. 28 (vinte e oito) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 012 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Ivanete Ribeiro de Almeida, Portadora da Cédula de Identidade nº 1771101-0 SSP/MT e CPF 968.354.781-87, Lote n. 29 (vinte e nove) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 013 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Maria das Graças Gomes, Portadora da Cédula de Identidade nº 1949125-5 SSP/MG e CPF 325.962.512-72, Lote n. 30 (trinta) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 014 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Karla Daniele Gallo Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 2858479-1 SSP/MT e CPF 060.783.721-73, Lote n. 31 (trinta e um) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 015 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Raquel dos Santos Oliveira, Portadora da Cédula de Identidade nº1569975-7 SSP/MT e CPF 006.746.321-50, Lote n. 32 (trinta e dois) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 016 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Jocleiton Gomes Viana, Portadora da Cédula de Identidade nº2810076-0 SSP/MT e CPF, Lote n. 33 (trinta e três) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Mari Madalena de Souza, Portadora da Cédula de Identidade nº 1269516-5 SSP/MT e CPF 018.626.371-64, Lote n. 34 (trinta e quatro) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 018 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Adriane Tavares de Medeiros, Portadora da Cédula de Identidade nº 1667408-1 SSP/MT e CPF 015.309.581-48, Lote n. 02 (dois) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 019 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Ivanilsa da Silva Medeiros, Portadora da Cédula de Identidade nº 1387213-3 SSP/MT e CPF 008.208.791-18, Lote n. 03 (três) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 020 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Jandira Ebes da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 2002608-0 SSP/MT e CPF 002.689.721-09, Lote n. 04 (quatro) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 021 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Cicera Porfirio da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 1907418-2 SSP/MT e CPF 322.174.802-78, Lote n. 05 (cinco) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 022 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Maria da Graça Rodrigues de Assis, Portadora da Cédula de Identidade nº 21535441-8 SSP/MT e CPF 035.323.381-14, Lote n. 06 (seis) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 023 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Andreia Pereira Alecrim, Portadora da Cédula de Identidade nº 1997005-6 SSP/MT e CPF 059.310.871-09, Lote n. 07 (sete) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 024 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Jessica Pereira da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 22600094-9 SSP/MT e CPF 058.441.451-00, Lote n. 08 (oito) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 025 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Nadir Aparecida Oliveira, Portadora da Cédula de Identidade nº 0960507-0 SSP/MT e CPF 655.276.821-49, Lote n.09 (nove) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 026 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Maria Nazaré Francisco Cardoso, Portadora da Cédula de Identidade nº 2842674-6 SSP/MT e CPF 739.260.272-15, Lote n.10 (dez) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 027 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Rosangela Silva Costa, Portadora da Cédula de Identidade nº 2107455-0 SSP/MT e CPF 621.727.271-72, Lote n.11 (onze) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 028 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Edineia Filomeno, Portadora da Cédula de Identidade nº 181008484-8 SSP/MT e CPF 019.648.351-43, Lote n.12 (doze) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 029 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Ângela Souza Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 2418181-1 SSP/MT e CPF 046.541.691-80, Lote n.13 (treze) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 030 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Solange Aparecida Marques, Portadora da Cédula de Identidade nº 1990447-9 SSP/MT e CPF 025.871.421-21, Lote n. 14 (quatorze) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 031 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   José Manoel da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº1143315-9 SSP/MT e CPF 696.710.014-91, Lote n. 15 (quinze) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 032 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Mayara de Jesus Ramos, Portador da Cédula de Identidade nº 2492324-9 SSP/MT e CPF 062.232.531-09, Lote n. 16 (dezesseis) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 033 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Sheila Maciel Emílio, Portadora da Cédula de Identidade nº 2036335-4 SSP/MT e CPF 027.953.851-04, Lote n.17 (dezessete) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 034 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Elaine de Sá Pinatti, Portadora da Cédula de Identidade nº 1698763-2 SSP/MT e CPF 008.561.921-39, Lote n. 18 (dezoito) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 035 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Geiza Pinatti, Portadora da Cédula de Identidade nº 2335408-9 SSP/MT e CPF 026.371.561-20, Lote n. 21 (vinte e um) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 036 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Cristiane Aparecida Resna, Portadora da Cédula de Identidade nº 2417931-0 SSP/MT e CPF 046.494.071-09, Lote n. 22 (vinte e dois) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 037 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Maria Daniele da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 2571313-2 SSP/MT e CPF 974.827.221-49, Lote n. 23 (vinte e três) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 038 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Maria Rafaela da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 3419359-6 SSP/AL e CPF 098.518.094-38, Lote n. 24 (vinte e quatro) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 039 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Antonio Marcos de Jesus, Portadora da Cédula de Identidade nº 1286445-5 SSP/MT e CPF 938.735.901-82, Lote n. 26 (vinte e seis) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 040 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.     Rosineia Lima Gomes, Portadora da Cédula de Identidade nº 1996796-9 SSP/MT e CPF 025.930.051-90, Lote n. 27 (vinte e sete) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 041 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.     Sergio Cirilo dos Santos, Portador da Cédula de Identidade nº 16556259 SSP/MT e CPF 009.814.521-59, Lote n. 28 (vinte e oito) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 042 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.    Maricelma da Silva Batista, Portadora da Cédula de Identidade nº 2710189-4 SSP/MT e CPF 711.206.532-15, Lote n. 29 (vinte e nove) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 043 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.    Gislaine Aparecida Goes da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 73058-8 SSP/RO e CPF 700.856.332-91, Lote n. 30 (trinta) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 044 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Aloizio Rodas Garanhões, Portador da Cédula de Identidade nº 474910 SSP/MT e CPF 377.961.941-53, Lote n. 31 (trinta e um), Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 045 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Lizaine dos Santos Nogueira, Portadora da Cédula de Identidade nº 2157342-5 SSP/MT e CPF 044.813.501-99, Lote n. 32 (trinta e dois) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 046 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Evanice Conceição Alves Almeida Moraes, Portadora da Cédula de Identidade nº 1456516-1 SSP/MT e CPF 964.997.701-59, Lote n.33, da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 047 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Dielem Terto Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 265850-0 SSP/MT e CPF 052.536.121-90, Lote n. 34 (trinta e quatro), da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 048 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.     Patrícia Martins de Souza, Portadora da Cédula de Identidade nº 1969481-4 SSP/MT e CPF 027.054.011-30, Lote n. 35 (trinta e cinco) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 049 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Adriana Machado de Lima, Portadora da Cédula de Identidade nº 1770888-5 SSP/RO e CPF 015.763.751-45, Lote n. 36 (trinta e seis) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 050 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.     Dimara Suely Candida da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 170.103.8-1 SSP/MG e CPF 021.069.681-83, Lote n.02 (dois) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 051 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.     Simone da Silva Ferreira, Portadora da Cédula de Identidade nº 1816813-2 SSP/MT e CPF 024.737.421-03, Lote n. 03 (três) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 052 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários. Maria do Socorro Souza Silva, Machado, Portadora da Cédula de Identidade nº  1633456-6   SSP/MT e CPF 021.712.741-07, Lote n. 04 (quatro) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 053 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.     Elizete de Souza Mota, Portadora da Cédula de Identidade nº 0965930-7 SSP/SP e CPF 632.706.681-04, Lote n.05 (cinco) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 054 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.     Edinalva Ribeiro dos Santos Vasconcelos, Portadora da Cédula de Identidade nº 149088-3 SSP/RO e CPF 041.513.751-98, Lote n. 06 (seis) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 055 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.     Adriele Franco de Souza, Portadora da Cédula de Identidade nº 55.800.368-0 SSP/SP e CPF 447.307.558-39, Lote n. 07 (sete) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 056 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Vanilda Caetano Manso de Freitas, Portadora da Cédula de Identidade nº 1661553-0 SSP/MT e CPF 016.205.541-27, Lote n. 08 (oito) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 057 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Andressa Soares da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 2376244-6 SSP/MT e CPF 042.118.701-81, Lote n. 09 (nove) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 058 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários. Andre Neves do Nascimento, Portador da Cédula de Identidade nº 2053644-5 SSP/MT e CPF 039.633.521-75, Lote n. 10 (dez) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 059 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Cleuza de Fátima Wilke, Portadora da Cédula de Identidade nº 1426248-7 SSP/- e CPF 943.019.801-72, Lote n. 11 (onze) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 060 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Inês Francisca Souza Elesbão de Oliveira, Portadora da Cédula de Identidade nº 1531562-2 SSP/MT e CPF 003.252.051-40, Lote n. 13 (treze) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 061 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Ana Paula Viotto da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 15988686 SSP/MT e CPF 008.662.721-00, Lote n. 14 (quatorze) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 062 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Natalia Oliveira da Costa, Portadora da Cédula de Identidade nº 2679188-9 SSP/MT e CPF 059.086.411-46, Lote n. 15 (quinze) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 063 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Elizabeth de Souza, Portadora da Cédula de Identidade nº 2336230-8 SSP/MT e CPF 701.435.111-73, Lote n. 16 (dezesseis) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 064 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Claudia Regina Veloso Benengase, Portadora da Cédula de Identidade nº 23778067 SSP/MT e CPF 042.548.331-21, Lote n. 17 (dezessete) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 065 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Thais Cavalcante Vieira, Portadora da Cédula de Identidade nº 50751460-9 SSP/SP e CPF 393.581.568-99, Lote n. 18 (dezoito) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 066 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Marta Vieira de Freitas, Portadora da Cédula de Identidade nº 2586058-5 SSP/MT e CPF 012.744.001-12, Lote n. 19 (dezenove) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 067 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Rafaela de Jesus, Portadora da Cédula de Identidade nº 2513538-4 SSP/MT e CPF 051.264.321-09, Lote n. 20 (vinte) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 068 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.    Vani da Silva Carvalho, Portadora da Cédula de Identidade nº 0044769-2 SSP/MT e CPF 178.892.271-91, Lote n. 21 (vinte e um) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 069 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Margarida dos Santos Zimerman, Portadora da Cédula de Identidade nº1923250-0 SSP/MT e CPF 021.659.474-54, Lote n. 22 (vinte e dois) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 070 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Terezinha de Lourdes Guimarães, Portadora da Cédula de Identidade nº 1684077-1 SSP/MT e CPF 630.444.041-34, Lote n. 23 (vinte e três) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 071 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Irene Souza Elesbão, Portadora da Cédula de Identidade nº 1934794-4 SSP/MT e CPF 025.157.371-02, Lote n. 24 (vinte e quatro) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 072 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Maria Aparecida Ribeiro Moura, Portadora da Cédula de Identidade nº 2110178-7 SSP/MT e CPF 008.232.191-43, Lote n. 25 (vinte e cinco) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 073 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Celia Ramirez dos Santos Servino, Portadora da Cédula de Identidade nº 001.717.995 SSP/MT e CPF 016.205.541-27, Lote n. 26 (vinte e seis) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 074 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Marly Aparecida Lopes de Oliveira, Portadora da Cédula de Identidade nº 000807329 SSP/RO e CPF 761.251.902-00, Lote n. 27 (vinte e sete) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 075 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Luziana de Jesus Ferreira, Portadora da Cédula de Identidade nº 026.248.751-90 SSP/MT e CPF 026.248.751-90, Lote n. 28 (vinte e oito) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 076 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Raissa Moreira Fontino, Portadora da Cédula de Identidade nº 2212671-6 SSP/MT e CPF 037.659.191-95, Lote n. 29 (vinte e nove) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 077 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários. Ivanes Pelizzoni, Portadora da Cédula de Identidade nº 970.956. SSP/MT e CPF 567.243.901-25, Lote n. 30 (trinta) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 078 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Silvana Furquim Medeiros, Portadora da Cédula de Identidade nº 30.132.585-7 SSP/RJ e CPF 727.743.122-72, Lote n. 31 (trinta e um) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 079 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Edileuza Emidio Moizes Dias, Portadora da Cédula de Identidade nº 2368251-5 SSP/MT e CPF 044.958.141-17, Lote n. 32 (trinta e dois) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 080 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Dalvani da Silva de Deus, Portadora da Cédula de Identidade nº 1854790-7 SSP/MT e CPF 612.662.802-00, Lote n. 33 (trinta e três) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 081 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Liliane Souza Ferreira, Portadora da Cédula de Identidade nº 2308858-3 SSP/MT e CPF 047.544.191-54, Lote n. 34 (trinta e quatro) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 082 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Ludivania Silva de Oliveira, Portadora da Cédula de Identidade nº 235758-8 SSP/MT e CPF 043.912.751-39, Lote n. 35 (trinta e cinco) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 083 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Samara Balbina Maciel dos Santos, Portadora da Cédula de Identidade nº 2565815-8 SSP/MT e CPF 053.652.471-83, Lote n. 36 (trinta e seis) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 084 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Andréia de Souza Nunes, Portadora da Cédula de Identidade n. 2082656-7, SSP/RO e CPF n. 030.380.711-37, Lote n. 01 (um) da Quadra n. 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 085 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Sirlene de Fátima, Portadora da Cédula de Identidade n. 7659254-3, SSP/PR e CPF n. 004.220.439-90, Lote n. 25 (vinte e cinco) da Quadra n. 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 086 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   LXXXII. Eliana Lina de Jesus, Portadora da Cédula de Identidade n. 1817328-4, SSP/MT e CPF n. 016.067.461-11, Lote n. 12 (doze) da Quadra n. 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 087 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Parágrafo Único. Os limites e confrontações de cada imóvel objeto das concessões para fins de moradia encontram-se estabelecidos nos memoriais descritivos e plantas de localização anexas, bem como os demais documentos comprobatórios dos requisitos elencados nas Leis n.º 1.456, de 21.08.2013 e 1.629, de 08.12.2015, referentes aos beneficiários, de forma individualizada.   Art. 2º. O concessionário deverá utilizar o imóvel exclusivamente para fins de moradia, retornando o imóvel ao Município na hipótese de desvirtuamento da finalidade habitacional, conforme previsto no art. 10-A, § 1º da Lei n.º 1.456, 21.08.2013, alterada pela Lei n.º 1.629, 08.12.2015.   Parágrafo Único. Durante a eficácia do termo de concessão de direito real para fins de moradia, será possível a transmissão inter-vivos ou causa mortis.   Art. 3º. Dentro do prazo de 01 ano, fica o concessionário obrigado a promover a edificação da unidade habitacional, podendo o prazo ser prorrogado uma vez por igual período, a critério da Comissão de Habitação.   Art. 4º. O descumprimento, pelo concessionário, das condições resolutivas previstas nesta Lei, bem como na da Lei n.º 1.456, 21.08.2013, alterada pela Lei n.º 1.629, 08.12.2015, implicará rescisão do termo de concessão de direito real de uso, com a consequente reversão da posse em favor do Município de Comodoro.   Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de julho de 2017.                                                                                                Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal                      
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Nº: 1.716/2017
Data: 07/07/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.716/2017 DE: 07.07.2017
Descrição: Lei nº. 1.716/2017 De: 07.07.2017     “Autoriza a definição e denominação das ruas e avenidas, logradouros públicos do Distrito de Nova Alvorada, município de Comodoro-MT”.     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica autorizada a definição e denominação das ruas e avenidas do Distrito de Nova Alvorada, no Município de Comodoro-MT, conforme descrição na Planta de Localização e memorial descritivos anexos, conforme abaixo relacionado: Rua “A” – Rua das Pitangueiras; Rua “B” – Rua Cerejeiras; Rua “C” – Rua dos Mognos; Rua “D” – Rua das Mangueiras; Rua “E” – Rua dos Ipês; Rua “F” – Rua das Goiabeiras; Rua “G” - Rua das Laranjeiras; Rua “H” – Rua Pau Brasil; Rua “I” – Rua das Embaúbas; Avenida 01 – Avenida Luiz Calisto de Goes; Avenida 02 – Avenida Maria Rodrigues de Andrade; Avenida 03 – Avenida Custodio Garibaldi; Avenida 04 – Avenida José Antonio Eloy;   Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de julho de 2017.                                                                                                   Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal
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Nº: 1.715/2017
Data: 23/06/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.715/2017 DE: 23.06.2017
Descrição: Lei nº. 1.715/2017 De: 23.06.2017   “Determina que todas as agências bancárias instituídas no Município de Comodoro, sejam obrigadas a instalar itens de segurança, com a finalidade reforçar a segurança em favor dos clientes, usuários e funcionários.”       JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º.  Fica obrigada em todas as agências bancárias do município, a instalação da porta eletrônica em conformidade com os termos do artigo 5º da Lei 4.073 de 13 de Agosto de 2001 alterada pela Lei 5.359 de 13 de Dezembro de 2010, deve ser eletrônica giratória, com vidros laminados e resistentes o impacto de projéteis de arma de fogo até o calibre 45.   Art. 2º.  Fica obrigada em todas as instituições bancárias do município, a instalação de Biombos ou estrutura similar com altura de dois metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, que impeça a visualização do atendimento nos caixas.   Art. 3º. Torna-se obrigatória a instalação de divisórias opacas laterais com altura de dois metros [2,00 m] e com largura de oitenta centímetros [0,80 cm] entre os caixas, inclusive nos caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante as suas operações bancárias, em todas as instituições bancárias.   Art. 4º. As instituições bancárias terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação, para cumprir as exigências desta Lei.   Art. 5º. O estabelecimento financeiro que infringir qualquer um dos itens dispostos nesta Lei, está sujeito há aplicação das seguintes penalidades:   a)     ADVERTÊNCIA: Será advertida pelo departamento de tributação municipal, na primeira atuação e a agência bancária será notificada para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis   b)     MULTA: persistindo a infração, o departamento de tributação municipal aplicará multa no valor de 1.000 UFM [Unidade Fiscal Municipal] e se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa retro, não houver regularização da situação, será aplicada segunda multa no valor de 5.000 UFM [Unidade Fiscal Municipal].   c)     INTERDIÇÃO: se, após 30 (trinta) dias úteis de aplicação da segunda multa, persistir a infração, o departamento de tributação municipal interditará a agência bancaria infratora, até a data que a mesma sanar a infração objeto da causa da interdição.     Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições contrárias.      Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de junho de 2017.                                                                                                    Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal
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