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Titulo: Lei nº. 1.712/2017 DE: 14.06.2017
Descrição: Lei nº. 1.712/2017
De: 14.06.2017
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Convênio com o Conselho da Comunidade com o objetivo de subvencionar rateio de valores com outros Municípios para garantir a manutenção e atendimento dos serviços de saúde e odontologia aos internos da Cadeia Pública de Comodoro, com a respectiva abertura de crédito suplementar e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro com o objetivo de subvencionar rateio de valores com os Municípios de Campos de Júlio, Nova Lacerda e Sapezal, para garantir a manutenção e o atendimento dos serviços de saúde e odontologia aos internos da Cadeia Pública de Comodoro.
Art. 2º. O Poder Executivo destinará mensalmente ao Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro, a título de subvenção, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para o exclusivo custeio dos serviços de saúde e odontológicos da Cadeia Pública, pelo prazo de 01 (um) ano.
Parágrafo único. O convênio poderá ser renovado por iguais prazos, a depender do interesse público devidamente justificado e requerido ao concedente pelo Conselho da Comunidade, bem como seus valores poderão ser atualizados anualmente tendo como base a aplicação de índices oficiais.
Art. 3º. Para a celebração do convênio a que se refere o artigo 1º, deverá ser apresentado Plano de Trabalho pelo Conselho da Comunidade, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
razões que justifiquem a celebração do convênio;
descrição completa do objeto a ser executado;
descrição das metas a serem atingidas;
etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
plano de Aplicação dos Recursos a serem desembolsados pela concedente e cronograma de desembolso;
declaração do Conselho da Comunidade de que não está em situação de mora ou de inadimplência com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, Direta e Indireta.
Art. 4º. O Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro será o responsável por gerir os recursos recebidos a título de subvenção, discriminado no artigo 2º, devendo prestar contas mensalmente ao Município de Comodoro, até o quinto dia útil do mês subsequente ao recebimento do subsídio, ou quando o Município solicitar, sob pena de suspensão do mesmo, e demais cominações legais.
Art. 5º. Além do dever de gerenciamento dos recursos e de prestação de contas, caberá ao Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro:
executar fielmente as atividades pactuadas no Plano de Trabalho conveniado;
Desencadear os procedimentos indispensáveis para viabilizar a execução do disposto na presente Lei;
Propiciar ao Município de Comodoro todos os meios necessários ao controle, acompanhamento e fiscalização da execução do Termo de Convênio disposto na presente Lei;
Restituir ao erário público municipal eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos provenientes das aplicações financeiras no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão, extinção, denúncia ou rescisão do respectivo Termo de Convênio;
Observar nas aquisições e contratações as normas vigentes sobre os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de dispensa de inexigibilidade;
Art. 6º. Ao Município de Comodoro compete:
Orientar e aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à execução do objeto pactuado;
Desenvolver em conjunto com o Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro os termos firmados nos Planos de Trabalho apresentados por ocasião da assinatura do Termo de Convênio;
Promover o repasse do recurso financeiro de acordo com o Cronograma de Desembolso estabelecido;
Monitorar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do Termo de Convênio, por meio de servidores designados pela Administração Pública Municipal;
Examinar e aprovar a proposta de reformulação do Plano de Trabalho, quando houver, desde que não implique na mudança de objeto;
Examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados, bem como da contrapartida quando houver;
Art. 7º. A prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Município ao Conselho da Comunidade de Comodoro, bem como os rendimentos apurados em aplicações financeiras, deverá ser realizada mensalmente, conforme descrito no art. 4º, instruída com os seguintes documentos:
ofício de encaminhamento da prestação de contas, endereçado ao Prefeito Municipal, informando o valor e o período do qual se presta conta;
cópia do Termo de Convênio e suas alterações;
cópia do Plano de Trabalho devidamente aprovado pelo concedente;
extrato da Conta Bancária, aberta exclusivamente para recebimento e movimentação dos recursos do referido convênio, que contemple o período da vigência do convênio;
demonstrativo da aplicação dos recursos conveniados no mercado financeiro, observando os requisitos previstos no art. 116, §§ 4º, 5º, 6º da Lei Federal n. 8.666/93, se houver;
cópia do processo licitatório, da dispensa ou dainexigibilidade de licitação, quando ocorrer;
cópia dos Orçamentos;
cópia dos documentos fiscais comprobatórios da despesa contendo o número do convênio, atestado de que os serviços foram executados ou que o material foi recebido pelo órgão ou entidade, devidamente assinado por seu representante;
cópia dos cheques ou comprovantes de pagamento equivalentes;
cópia do comprovante de recolhimento do saldo financeiro se houver;
demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;
relação de Pagamentos;
relação de bens adquiridos com recursos do convênio;
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, com base no excesso de arrecadação por fonte de recurso, no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), para criação no exercício financeiro de 2017.
Art. 9º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2017, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal n° 4.320/64, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente, aplicável à espécie:
A - Plano Plurianual (PPA) – Lei Municipal n° 1.462/2013, de 14 de outubro de 2013,
ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS PODER EXECUTIVO
Ano: - 2017
Metas Físicas: - R$ 17.500,00
Órgão:07 – Secretaria Municipal de Saúde
Unidade:03 – Departamento de Administração em Saúde
Programa:0075 – Saúde
Ação/Projeto:Manutenção e Encargos com Depto de Saúde
Função:10 – Saúde
Sub-Função: 301 – Atenção Básica
B - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei Municipal n° 1.666/2016, de 24de Junho de 2016, e,
ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2017
PODER EXECUTIVO
Órgão:07 – Secretaria Municipal de Saúde
Unidade:03 – Departamento de Administração em Saúde
Ação/Projeto:Manutenção e Encargos com Depto de Saúde
Valor: R$ 17.500,00
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Municipal n.º 1.685/2016 de 19.12.2016no valor de 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), abaixo descriminado:
C - Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal n° 1.685/2016, de 19de Dezembro de 2016
ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2017
PODER EXECUTIVO
Órgão:07 – Secretaria Municipal de Saúde
Unidade:03– Departamento de Administração em Saúde
Projeto/Atividade:2.122 – Manutenção e Encargos com Departamento de Saúde
10.301.0075 – 3.3.90.41.99.00.0200 –Contribuições
Valor: R$ 17.500,00
Art. 11. Para cobertura do que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação por fonte de recursos do exercício corrente, nos termos do inciso II, § 1º, art. 43, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964.
Art. 12. As emendas autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 9°, e a abertura de crédito(s) adicional(is) de que trata o art. 8.° vedam a alteração dos valores globais fixados nas Leis que instituíram o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Orçamentária Anual (LOA) – Orçamento Programa (OP), admitindo-se somente a transposição e o remanejamento por redução de dotação para reforço de outra, vedada a eliminação de qualquer projeto, e permitida sua redução/adequação sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de planejamento adotado, para a inclusão de novo(s) projeto(s).
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 14 dias do mês de junho de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.711/2017 DE: 14.06.2017
Descrição: Lei nº. 1.711/2017
De: 14.06.2017
“Autoriza a concessão de subvenção à Associação dos Estudantes Comodorenses – AEC, usuários do transporte escolar intermunicipal, para o fim a que se destina, a celebração de inerente convênio, autoriza a abertura de credito suplementar, e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Município de Comodoro autorizado a conceder subvenção à Associação dos Estudantes Comodorenses - AEC, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), dividida em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) cada uma, destinada a assegurar assistência financeira aos estudantes universitários que utilizam o transporte escolar de Comodoro-Vilhena.
Art. 2º. Para o recebimento da subvenção financeira pela AEC no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), nos moldes das prestações descritas no artigo acima, deverá ocorrer a celebração de instrumento apto entre a Administração Municipal e a Associação representativa dos estudantes universitários, que se revestirá da forma de convênio, para a disciplina do intercâmbio financeiro e jurídico entre as partes celebrantes.
Parágrafo Único. Fica ainda o Município de Comodoro autorizado a celebrar termos aditivos ao convênio mencionado, visando a sua alteração na busca do seu aprimoramento, bem assim a prorrogação do seu prazo de vigência, visando sempre o interesse público.
Art. 3º. Para a celebração do convênio a que se refere o caput do artigo anterior deverá ser apresentado plano de trabalho conjuntamente pelo concedente e pela proponente, conforme modelo em anexo, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I. razões que justifiquem a celebração do convênio;
II. descrição completa do objeto a ser executado;
III. descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
IV. etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
V. plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela concedente e se for o caso, a contrapartida financeira da proponente, para cada projeto ou evento;
VI. declaração da proponente de que não está em situação de mora ou de inadimplência com o Tesouro Nacional ou junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, Direta e Indireta.
Art. 4º. Para receber a subvenção referida no art. 1º desta Lei a proponente mencionada deverá formular requerimento ao Chefe do Poder Executivo, sujeitar-se às condições estabelecidas nas Leis Orçamentárias referente ao exercício e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Responsabilidade Fiscal), e deverá preencher os seguintes requisitos:
ser cadastrada junto à Prefeitura Municipal;
ter personalidade jurídica;
comprovar a eleição da sua mais recente diretoria e o respectivo mandato, e quem se acha investido de poderes para, em seu nome, receber a subvenção financeira;
comprovar que está quite com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, através da apresentação das respectivas certidões negativas;
comprovar que vem cumprindo, regularmente, as suas finalidades estatutárias;
comprovar que os cargos de sua diretoria não são remunerados;
comprovar que não tem fins lucrativos;
apresentar certidão negativa de débitos perante o INSS;
apresentar, se for o caso, certificado de regularidade de situação do FGTS;
apresentar, se for o caso, certidão negativa de débitos trabalhistas;
Art. 5º. Durante a execução do instrumento de convênio deverá ainda a entidade beneficiaria adotar, para a execução das despesas vinculadas ao instrumento de convênio, os seguintes procedimentos:
abrir conta bancária específica vinculada para movimentar os recursos financeiros repassados pelo Município de Comodoro, em decorrência da execução do instrumento do convênio a que se refere esta Lei;
inserir nos comprovantes de despesa a identificação do convênio a que se refere esta Lei;
não realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do convênio;
somente movimentar os recursos financeiros vinculados ao instrumento de convênio repassados pelo Município de Comodoro em conta bancária específica para tal finalidade;
somente realizar saques da conta vinculada ao instrumento de convênio para pagamento constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro nas hipóteses previstas em lei ou na Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
apenas movimentar a conta corrente vinculada ao instrumento de convênio exclusivamente mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificadas suas destinações, as assinaturas necessárias e no caso de pagamento, o credor;
não pagar despesas decorrentes da execução do instrumento de convênio acrescidas de juros e multas, pena de tais despesas serem restituídas ao erário, acrescidas da devida correção e atualização;
não realizar despesas com finalidade diversa do objeto do convênio ou do plano de trabalho aprovado;
enviar junto com a prestação de contas extratos bancários da conta vinculada para a movimentação dos recursos repassados pelo Município, bem como os relatórios gerenciais, financeiros e contábeis em decorrência do instrumento de convênio;
atestar na documentação que respalda as despesas vinculadas ao instrumento de convênio, o fornecimento da prestação de serviços, para liquidar a despesa pública, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. O Termo de Convênio indicará o gestor do convênio responsável pela fiscalização da execução das fases propostas e aprovadas pelo plano de trabalho.
Art. 7º. A prestação de contas da subvenção de que trata esta Lei à Fazenda Municipal, deverá ser feita pela beneficiária semestralmente, a contar da assinatura do Termo de Convênio, devendo-se observar, ainda, as instruções do Departamento Municipal de Contabilidade.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), para criação no exercício financeiro de 2017.
Art. 9º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2017, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal n° 4.320/64, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente, aplicável à espécie:
A - Plano Plurianual (PPA) – Lei Municipal n° 1.462/2013, de 14 de outubro de 2013,
ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS
PODER EXECUTIVO
Produto (Serviço): Apoio ao Transporte do Ensino Superior
Ano: 2017
Metas Físicas: R$ 84.000,00
Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Unidade: 06 – Depto de Alimentação e Transp. Escolar
Função: 12 – Educação
Sub-Função: 364 – Ensino Superior
Programa: 0044 – Ensino Superior
Ação/Projeto: Apoio ao Transporte do Ensino Superior
B - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei Municipal n° 1.666/2016, de 24 de Junho de 2016, e,
ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2017
PODER EXECUTIVO
Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Unidade: 06 – Depto de Alimentação e Transp. Escolar
Ação/Projeto: Apoio ao Transporte do Ensino Superior
Valor: R$ 84.000,00
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Municipal n.º 1.685/2016 de 19.12.2016 no valor de 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), abaixo descriminado:
C - Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal n° 1.685/2016, de 19 de Dezembro de 2016
ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2017
PODER EXECUTIVO
Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Unidade: 06 – Depto de Alimentação e Transp. Escolar
Projeto/Atividade: Apoio ao Transporte do Ensino Superior 12.364.0044
3.3.50.41.00.00.0000 – Contribuição Valor: R$ 84.000,00
Art. 11. Para cobertura do que trata o artigo anterior fica reduzido o valor de R$ 84.000,00 (Oitenta e Quatro Mil Reais), abaixo descriminado:
Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Unidade: 06 – Depto de Alimentação e Transp. Escolar
Projeto/Atividade: 2.075 – Manut. Do Prog. PNAT – Ens. Inf.
12.365.0041 – 3.3.90.39.00.00.0000 Out. Serv. Terc. Pes. Jur.
Valor: R$ 84.000,00
Art. 12. As emendas autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 9.°, e a abertura de crédito(s) adicional(is) de que trata o art. 8.° vedam a alteração dos valores globais fixados nas Leis que instituíram o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Orçamentária Anual (LOA) – Orçamento Programa (OP), admitindo-se somente a transposição e o remanejamento por redução de dotação para reforço de outra, vedada a eliminação de qualquer projeto, e permitida sua redução/adequação sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de planejamento adotado, para a inclusão de novo(s) projeto(s).
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 01/06/2017.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 14 dias do mês de junho de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.710/2017 DE: 09.06.2017
Descrição:
Lei nº. 1.710/2017
De: 09.06.2017
“Altera os anexos II e III da Lei Municipal n.º 1.703, de 11 de maio de 2017, concedendo Revisão Geral Anual (RGA), aos Servidores da Administração, em 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento), e dá outras providencias, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II e III da Lei Municipal n.º 1.703, de 11 de maio de 2017, concedendo revisão geral anual no valor de 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados a Administração Municipal.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2016 a abril de 2017.
Art. 3º. Exclui-se do que trata o caput do art. 1º os cargos de : Costureira, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Zelador, Auxiliar de Mecânica, Sepultador, Servente de Obras, Auxiliar Administrativo, Oficial de Manutenção, Auxiliar de Secretaria, Recepcionista, Telefonista, Fiscal de Tributos I e Assessor Especial, que foram contemplados respectivamente com o reajuste do salario mínimo, através da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de maio de 2017.
Art. 4º. A diferença salarial de maio/2017 será pago na folha de junho/2017.
Art. 5º. Considerando a frustração das receitas do Município, no 1º quadrimestre, e o Limite imposto pela LRF, não será aplicado o RGA aos cargos em Comissão constantes do Anexo V desta Lei, permanecendo inalterados.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a remuneração dos cargos de Assessor Especial de Gabinete, (anexo V) do valor de R$ 4.663,06 para R$ 3.601,93, Coordenador Executivo (anexo V) do valor de R$ 4.333,66 para R$ 3.601,93.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.05.2017, e o art. 6º à partir de 01.06.2017.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO ALFABETIZADO - ALFA
Código
Denominação
Quantidades
1
Auxiliar de Serviços Gerais
92
86
Auxiliar de Mecânico
05
68
Artesão/Auxiliar Operacional de Serviços
03
112
Artesão de Crochê
02
113
Artesão de Macramé
02
114
Artesão de Pintura em Tecido
02
115
Artesão de Bordado Vagonit
02
116
Artesão de Bordado Ponto Russo
02
117
Artesão de Tricô
02
118
Artesão de Reciclagem
02
119
Artesão de Festonê
02
120
Artesão de Ponto Cruz
02
75
Carpinteiro
05
121
Costureira
02
89
Jardineiro
05
2
Gari
45
55
Marceneiro
10
4
Mecânico
07
90
Mecânico de Máquina Pesada
03
78
Mestre de Obra
03
5
Motorista de Veículo Leve
14
6
Motorista de Veículo Pesado
33
7
Operador de Máquina Pesada
05
67
Operador de Moto Niveladora
03
122
Operador de Maquina de Esteira
01
123
Operador de Trator de Pneus
03
124
Operador de Pá Carregadeira/Retro Escavadeira
04
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
05
76
Pedreiro
06
85
Pintor Predial
03
8
Vigia
78
9
Zelador
47
66
Sepultador
03
82
Servente de Obras
14
211
Lavador de Veículos
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
12
Auxiliar Administrativo
15
15
Fiscal de Tributos I
04
16
Oficial de Manutenção
05
17
Oficial Administrativo
07
177
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
01
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Quantidades
20
Assistente Administrativo
35
21
Fiscal de Tributos II
20
130
Instrutor Técnico Esportivo
02
23
Recepcionista
25
24
Telefonista
12
25
Topógrafo
01
28
Auxiliar de Secretaria
15
155
Educador Social
04
26
Auxiliar de Biblioteca
05
190
Instrutor de Artes Livres
01
193
Orientador de Atividades Lúdicas
01
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Quantidades
32
Desenhista
02
33
Técnico Agrícola
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Quantidades
98
Assistente Social
05
139
Agrônomo
01
149
Médico – Veterinário
01
103
Psicólogo
05
100
Engenheiro Civil
03
150
Engenheiro Florestal
02
136
Nutricionista
02
101
Arquiteto
01
179
Controlador Interno
01
194
Contador
02
209
Procurador Jurídico
02
208
Ouvidor
01
207
Auditor Público Interno
01
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
150
Engenheiro Florestal
4.416,24
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO – EMC
Código
Denominação
Remuneração
130
Instrutor Técnico Esportivo
1.332,80
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
98
Assistente Social
4.602,15
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO ALFABETIZADO - ALFA
Código
Denominação
Remuneração
01
Auxiliar de Serviços Gerais
937,00
86
Auxiliar de Mecânico
937,00
68
Artesão/Auxiliar Operacional de Serviços
1.040,15
112
Artesão de Crochê
1.040,15
113
Artesão de Macramé
1.040,15
114
Artesão de Pintura em Tecido
1.040,15
115
Artesão de Bordado Vagonit
1.040,15
116
Artesão de Bordado Ponto Russo
1.040,15
117
Artesão de Tricô
1.040,15
118
Artesão de Reciclagem
1.040,15
119
Artesão de Festonê
1.040,15
120
Artesão de Ponto Cruz
1.040,15
75
Carpinteiro
1.171,91
121
Costureira
937,00
89
Jardineiro
1.171,91
02
Gari
1.085,09
55
Marceneiro
1.040,15
04
Mecânico
1.299,10
90
Mecânico de Máquina Pesada
2.339,27
78
Mestre de Obra
1.560,25
05
Motorista de Veículo Leve
1.130,98
06
Motorista de Veículo Pesado
1.421,65
07
Operador de Máquina Pesada
2.339,27
67
Operador de Moto Niveladora
2.339,27
122
Operador de Maquina de Esteira
2.339,27
123
Operador de Trator de Pneus
1.421,65
124
Operador de Pá Carregadeira/Retro Escavadeira
2.339,27
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
1.040,15
76
Pedreiro
1.299,10
85
Pintor Predial
1.171,91
08
Vigia
937,00
09
Zelador
937,00
66
Sepultador
937,00
82
Servente de Obras
937,00
211
Lavador de Veículos
1.040,15
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
12
Auxiliar Administrativo
937,00
15
Fiscal de Tributos I
937,00
16
Oficial de Manutenção
937,00
17
Oficial Administrativo
1.085,09
177
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
2.362,08
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Remuneração
20
Assistente Administrativo
1.655,91
21
Fiscal de Tributos II
1.655,91
23
Recepcionista
937,00
24
Telefonista
937,00
25
Topógrafo
1.332,80
28
Auxiliar de Secretaria
937,00
155
Educador Social
1.332,80
26
Auxiliar de Biblioteca
1.040,15
190
Instrutor de Artes Livres
1.332,80
193
Orientador de Atividades Lúdicas
1.332,80
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
32
Desenhista
2.339,27
33
Técnico Agrícola
2.911,51
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
139
Agrônomo
6.359,35
149
Médico – Veterinário
6.359,35
103
Psicólogo
4.602,15
100
Engenheiro Civil
6.359,35
150
Engenheiro Florestal
6.359,35
136
Nutricionista
4.602,15
101
Arquiteto
6.359,35
179
Controlador Interno
6.548,98
194
Contador
7.423,08
208
Ouvidor
2.911,51
207
Auditor Público Interno
2.911,51
209
Procurador Jurídico
7.423,08
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código
Critério de Gratificação
Cargos
Quadro
FG IV
20% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão.
10% do total dos cargos
FG III
30% V.B. do cargo
Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão
10% do total dos cargos
FG II
40% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.
15% do Total dos Cargos
ANEXO V
CARGOS EM COMISSÃO
Código
Qtd.
Denominação
Valor
**
07
Secretários Municipais
*
165
01
Secretário Adjunto de Obras
**
37
26
Diretor de Departamento
2.220,27
48
10
Assessor de Gabinete
2.782,44
107
01
Assessor Especial de Gabinete
3.601,93
60
01
Chefe de Gabinete
4.663,06
170
01
Gerente de Licitações de Contratos e Convênios
4.663,06
171
01
Coordenador da Manutenção e Reparação de Veículos Leve/Pesado
3.001,13
169
01
Coordenador de Assuntos Indígenas
2.020,38
70
01
Assessor de Imprensa
2.020,38
59
01
Assessor de Comunicação
2.782,44
105
01
Assessoria de Coordenação de Projetos
1.627,48
106
01
Assessoria Técnica e Gerencial
1.627,48
96
03
Assessor Distrital
1.627,48
49
10
Assessor Especial
937,00
161
01
Coordenador de Serviços Topográficos
4.333,66
94
01
Coordenador de Transito
2.020,38
80
01
Coordenador de Planejamento
4.663,06
133
01
Coordenador de Indústria e Comércio
1.627,48
205
01
Coordenador de Programa CRAS
3.464,07
189
01
Coordenador de Programa CREAS
3.464,07
167
01
Coordenador Executivo
3.601,93
172
01
Coordenador de Atendimento ao Consumidor
1.249,39
58
01
Secretário da Junta de Serviço Militar
2.220,27
196
01
Coordenador Municipal de Desenvolvimento-MICROEMPREENDEDOR-INVESTIMENTOS-SEBRAE
1.627,48
202
01
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil
2.954,42
203
01
Coordenador de Assuntos Fundiários
3.464,07
198
01
Coordenador de Serviços Administrativos
2.220,27
204
01
Coordenador de CADÚNICO
2.782,44
210
01
Coordenador de Obras e Projetos Públicos – GEO-OBRAS
4.663,06
219
01
Coordenador de Programas da Agricultura
3.464,07
220
01
Coordenador de Recursos Humanos
4.333,66
226
01
Coordenador do Lar da Criança
1.627,48
227
01
Coordenador de Tesouraria e Finanças
4.333,66
228
01
Coordenador de Frotas
4.333,66
229
01
Coordenador de Compras
4.333,66
230
01
Coordenador de Prestação de Contas e Convênios
4.333,66
231
01
Coordenador de Tributação e Fiscalização
4.333,66
232
01
Coordenador do APLIC
4.333,66
* O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.
** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 1.709/2017 DE: 09.06.2017
Descrição: Lei nº. 1.709/2017
DE: 09.06.2017
“Concede Revisão Geral Anual (RGA), aos aposentados e pensionistas vinculados ao Comodoro-Previ, em 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento), e dá outras providencias, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei Municipal n.º 1.665, de 31 de maio de 2016, concedendo revisão geral anual no valor de 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento) aos aposentados e pensionistas vinculados ao COMODORO-PREVI.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2016 a abril de 2017.
Art. 3º. Exclui-se do reajuste que trata o caput do art. 1º, aposentados e pensionistas com proventos de salário mínimo que foram reajustados em janeiro de 2017.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.05.2017.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 1.708/2017 DE: 09.06.2017
Descrição:
Lei nº. 1.708/2017
De: 09.06.2017
“Altera os anexos V, VI, VII, XI XIV e XVII da Lei Municipal n.º 1.704, de 11 de maio de 2017, concedendo Revisão Geral Anual (RGA), em 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento) aos servidores da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo V (Professores nível superior PII e PIII), anexos VI, VII, XI, XIV e XVII da Lei Municipal 1.704 de 11 de maio de 2017, concedendo revisão geral anual no valor de 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2016 a abril de 2017.
Art. 3º. Exclui-se do que trata o caput do art. 1º os cargos de: (AAE) – Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviços de Creche e Monitor de Educação Básica, que foram contemplados respectivamente com o reajuste do salario mínimo, através da Lei Municipal nº 1.704, de 11 de maio de 2017.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo V (Professores de nível médio, PI), da Lei Municipal nº 1.704/2017 de 11 de maio de 2017, implementando o piso salarial, em atendimento ao art. 5º da Lei nº 11.738/2008 de 16 de julho de 2008.
Art. 5º. A diferença salarial da folha de pagamento de maio de 2017 será pago na folha de junho de 2017.
Art. 6º. Considerando a frustração das receitas do Município, no 1º quadrimestre, e o Limite imposto pela LRF, não será aplicado o RGA aos cargos em Comissão constantes do Anexo XV desta Lei, permanecendo inalterados.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.05.2017.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
ANEXO I
Quadro Permanente dos Cargos de Professor
Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo e número de Vagas
Nível
Escolaridade
Cargo: Professor P I
Número de Vagas: 62
1
Ensino Médio profissionalizante – Magistério.
Cargo: Professor P II
Número de Vagas: 140
2
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC.
Cargo: Professor P III
Número de Vagas: 82
3
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente.
Cargo: Professor P IV
4
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu.
Cargo: Professor P V e P VI
5 e 6
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Educação ou em Formação Docente pertinente. Doutorado em Educação ou em Formação Docente pertinente.
ANEXO II
Quadro Permanente dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo/Nível
Classe
Escolaridade
Técnico Administrativo Educacional
TAE-3
A
Ensino Médio Profissionalizante – Técnico em Administração ou Ensino Médio com Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do profissional em nutrição no referido ensino, na condição de Técnico.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-4
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-5
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-6
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-7
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Doutorado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
ANEXO III
Quadro Permanente dos Cargos de
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo/Nível
Classe
Escolaridade
Apoio Administrativo Educacional
AAE-1
A
Ensino Alfabetizado
Apoio Administrativo Educacional
AAE-2
A
Ensino Fundamental Completo e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-3
A
Ensino Médio e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-4
A
Ensino Superior e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-5
A
Pós Graduação
Apoio Administrativo Educacional
AAE-6
A
Mestrado
Apoio Administrativo Educacional
AAE-7
A
Doutorado
ANEXO IV
Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) e
Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Código
Cargo
Nomenclatura
Nº. de Vagas
10
Merendeira
AAE
38
27
Auxiliar de Serviços de Creche
AAE
33
18
Inspetor de Alunos I
AAE
08
29
Inspetor de Alunos II
AAE
09
69
Instrutor de Fanfarra
AAE
01
91
Monitor de Educação Básica
AAE
80
156
Instrutor de Informática
TAE
10
127
Técnico em Documentação Escolar
TAE
04
92
Secretário Escolar
TAE
10
ANEXO V
Quadros Permanentes de Carreira dos Cargos de Professores e Tabelas de Vencimentos
Professores de Nível Médio – Magistério – 30 horas
Professores de Nível Superior – 30 horas
ANEXO VI
Quadro Permanente de Carreira do
Cargo de Instrutor de Informática
Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Tabela de Vencimentos
ANEXO VII
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de
Técnico em Documentação Escolar e Secretário Escolar
Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Tabela de Vencimentos
ANEXO VIII
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
ANEXO IX
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de
Instrutor de Fanfarra/Inspetor de Aluno I
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
ANEXO X
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de
Auxiliar de Serviços de Creche
Monitor de Educação Básica
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
ANEXO XI
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de
Inspetor de Aluno II
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
ANEXO XII
Quadro das Funções na Forma de Dedicação Exclusiva (DE)
FUNÇÃO
CRITÉRIOS
% (VALOR) SOBRE O
VENCIMENTO BASE (VVB)
Nº DE VAGAS
Nº DE TURNOS
Nº DE ALUNOS
DIRETOR DE ESCOLA
1
De 120 a 200
30
05
201 a 500
35
Acima de 500
40
DIRETOR DE ESCOLA
2
De 120 a 200
35
09
201 a 500
40
Acima de 500
45
DIRETOR DE ESCOLA
3
De 120 a 200
40
02
201 a 500
45
Acima de 500
50
SECRETÁRIO ESCOLAR
2
De 120 a 200
10
11
201 a 500
15
Acima de 500
20
SECRETÁRIO ESCOLAR
3
Acima de 120 alunos no Período Noturno
25
02
COORDENADOR
PEDAGÓGICO DE ESCOLA
1
De 120 a 200
25
05
201 a 500
30
Acima de 500
35
COORDENADOR
PEDAGÓGICO DE ESCOLA
2
De 120 a 200
30
12
201 a 500
35
Acima de 500
40
COORDENADOR
PEDAGÓGICO DE ESCOLA
3
De 120 a 200
35
06
201 a 500
40
Acima de 500
45
ANEXO XIII
Quadro Permanente da
Transformação de Cargos
NOMENCLATURAS ANTERIORES
(Instituídos pela Lei 685/2001, de 21/12/2001 e alterações)
ROL DE ATRIBUIÇÕES
NOMENCLATURA ATUAL
Auxiliar de Serviços de Creche
Auxiliar e apoiar o docente regente de educação infantil nas atividades pedagógicas e recreativas, promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças.
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Inspetor de Alunos I
Inspetor de Alunos II
Manutenção da disciplina discente e da ordem nas áreas externas das Unidades Escolares e comunicação às autoridades competentes de eventuais condutas incompatíveis, observado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Instrutor de Informática
Instrução de ordem técnica quanto aos componentes básicos de microcomputadores e acessórios, operação dos mesmos e utilização dos recursos programáticos e virtuais.
Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Instrutor de Fanfarra
Instrução de ordem técnica quanto aos tipos de instrumentos musicais pertinentes às fanfarras e bandas, teoria e prática musical em ensaios e apresentações públicas.
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Merendeira
Preparo dos alimentos que compõem a merenda escolar, organização e controle dos insumos utilizados; manutenção da limpeza e a organização do local, do material e dos equipamentos da cozinha e refeitório e higiene.
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Monitor de Educação Básica e
“MEB/Professor Indígena” (Cargo em Extinção constante em Quadro Suplementar)
Respectivamente: Auxiliar e apoiar o docente regente do ensino fundamental nas atividades pedagógicas e recreativas, promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças, e: Regência de classe em caráter temporário sob a supervisão da Coordenação Pedagógica com as atribuições pertinentes. Tendo curso médio ou superior em magistério, com o respectivo vencimento de Professor I ou II, Classe A ou B, Ref. A ou B.
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Técnico em Documentação Escolar
Escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios e afim.
Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Secretario Escolar
Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola (PDE), atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais (TAEs), preparar a escala de férias e gozo de licença dos Profissionais da Educação Básica da escola, assinar juntamente com a Direção todos os documentos escolares pertinentes aos educados.
Técnico Administrativo Educacional (TAE)
ANEXO XIV
Quadro Suplementar de Cargo de
“Professor Indígena”
Cargo
Vagas
Requisitos
Rol de Atribuições
Vencimento
“Professor Indígena”
20
Origem indígena reconhecida, integração à cultura indígena predominante e coexistência pacífica com as demais, formação escolar no mínimo fundamental e pedagógica aplicável, domínio dos conteúdos pertinentes e disposição para adquirir a formação necessária para o exercício da docência com inclusão no Estatuto dos Profissionais da Educação Básica e respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV).
Regência de classe em caráter temporário sob a supervisão da Coordenação Pedagógica com as atribuições pertinentes.
R$ 1.665,46
ANEXO XV
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cód.
Qnt.
Denominação
Vencimento R$
187
01
Secretário Municipal
(*)
166
01
Secretário Adjunto de Educação
(*)
174
02
Coordenador Pedagógico Indígena
3.916,17
175
01
Coordenador Pedagógico do Campo
3.916,17
176
02
Coordenador Pedagógico Urbano
3.916,17
223
01
Coordenador de Programa e Projetos/ PAR
3.464,07
37
06
Diretor de Departamento
2.220,27
(*) O Subsídio do Secretário Municipal e do Secretário Adjunto de Educação é o constante em Lei específica de iniciativa do Poder Legislativo.
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 1.707/2017 DE: 09.06.2017
Descrição:
Lei nº. 1.707/2017
De: 09.06.2017
“Altera a art. 1º da Lei Municipal nº 1.663/2016, concede revisão geral anual (RGA), em 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento) aos membros do Conselho Tutelar, e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.663, de 31 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“A remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, com 05 (cinco) vagas para titulares, a serem preenchidas na forma estabelecida pela legislação federal, está fixada em R$ 1.333,36 (hum mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), para carga horária de 40 horas semanais, e será reajustado nos mesmos percentuais e por ocasião em que o forem os vencimentos dos servidores públicos.”
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2016 a abril de 2017.
Art. 3º. A diferença salarial de maio/2017 será pago na folha de junho/2017.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2017.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 1.706/2017 DE: 09.06.2017
Descrição:
Lei nº. 1.706/2017
De: 09.06.2017
“Altera o anexos I da Lei Municipal n.º 1.664, de 31 de maio de 2016, concede revisão geral anual (RGA), em 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento), aos Servidores do COMODORO-PREVI, e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo I da Lei Municipal n.º 1.664, de 31 de maio de 2016, concedendo revisão geral anual no valor 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento), aos Servidores do COMODORO-PREVI.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2016 a abril de 2017.
Art. 3º. Ao cargo comissionado constante do anexo II, não será aplicado o RGA, permanecendo inalterado.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o anexo III, que trata das classes e níveis do cargo de contador efetivo do Comodoro-Previ.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.05.2017.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
ANEXO I
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE COMODORO – COMODORO-PREVI
TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO e ou CONTRATADO - 40 horas/Semana
Nº
CARGO
NIVEL DE FORMAÇÃO
NÚMERO DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
01
Contador
Superior
01
R$ 4.590,88
02
Assistente Administrativo
Médio
01
R$ 1.655,91
03
Auxiliar de Serviços Gerais
Fundamental
01
R$ 937,00
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
NÚMERO DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
Diretor Executivo
01
R$ 7.178,48
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Cargo:
Contador
Classe/ Nível
1 - Alfabetizado
2 - Ens.Fund.
3Ens. Médio C.
4 - Ens. Sup. C.
5- Pós
6 - Mestrado
7 - Doutorado
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Coeficiente
0,00
0,00
0,00
1,00
1,10
1,21
1,21
A
1,00
*
*
*
4.590,88
5.049,97
5.554,96
5.554,96
B
1,06
*
*
*
4.866,33
5.352,97
5.888,26
5.888,26
C
1,12
*
*
*
5.141,79
5.655,96
6.221,56
6.221,56
D
1,18
*
*
*
5.417,24
5.958,96
6.554,86
6.554,86
E
1,24
*
*
*
5.692,69
6.261,96
6.888,16
6.888,16
F
1,30
*
*
*
5.968,14
6.564,96
7.221,45
7.221,45
G
1,36
*
*
*
6.243,60
6.867,96
7.554,75
7.554,75
H
1,42
*
*
*
6.519,05
7.170,95
7.888,05
7.888,05
I
1,48
*
*
*
6.794,50
7.473,95
8.221,35
8.221,35
J
1,54
*
*
*
7.069,96
7.776,95
8.554,65
8.554,65
K
1,60
*
*
*
7.345,41
8.079,95
8.887,94
8.887,94
L
1,66
*
*
*
7.620,86
8.382,95
9.221,24
9.221,24
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 1.705/2017 DE: 09.06.2017
Descrição:
Lei nº. 1.705/2017
De: 09.06.2017
“Altera os anexos II e III da Lei Municipal n.º 1.702, de 11 de maio de 2017, concedendo Revisão Geral Anual (RGA), aos Servidores da Saúde em 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento) e dá outras providências”.
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II e III, da Lei Municipal n.º 1.702, de 11 de maio de 2017, concedendo revisão geral anual no valor de 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento) nas classes e níveis.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2016 a abril de 2017.
Art. 3º. Exclui-se o cargo de agente de saúde, que trata o caput do art. 1º, que foi contemplado respectivamente com o reajuste do salario mínimo, através da Lei Municipal 1.702, de 11 de maio de 2017.
Art. 4º A diferença salarial de maio/2017, que trata esta Lei, será paga na folha de junho/2017.
Art. 5º. Considerando a frustração das receitas do Município, no 1º quadrimestre, e o Limite imposto pela LRF, não será aplicado o RGA aos cargos em Comissão constantes do Anexo V desta Lei, permanecendo inalterados.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.05.2017.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
11
Agente de Saúde
38
56
Agente Comunitário de Saúde
82
137
Agente de Combate a Endemias
30
14
Auxiliar de Laboratório
10
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Quantidades
126
Auxiliar de Farmácia
07
22
Fiscal Sanitário
04
213
Assistente de Laboratório
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Quantidades
30
Auxiliar de Enfermagem
18
178
Técnico de Laboratório
02
34
Técnico Raio X
03
35
Técnico em Enfermagem
27
128
Técnico de Higiene Dentária
05
212
Auxiliar de Saúde Bucal
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Quantidades
57
Enfermeiro
12
140
Farmacêutico Bioquímico
05
141
Farmacêutico
02
142
Fisioterapeuta
03
143
Médico - Clínico Geral
08
144
Médico - Pediatra
01
145
Médico - Ginecologista
01
146
Médico - Cardiologista
01
147
Médico - Cirurgia Geral
01
148
Médico - Ultra-sonografia
01
102
Odontólogo
04
199
Fonoaudiólogo
01
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
34
Técnico em Raio X
2.911,51
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
142
Fisioterapeuta
5.229,73
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
11
Agente de Saúde
937,00
56
Agente Comunitário de Saúde
1.157,99
137
Agente de Combate as Endemias
1.707,80
14
Auxiliar de Laboratório
1.040,15
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Remuneração
126
Auxiliar de Farmácia
1.040,15
22
Fiscal Sanitário
1.332,80
213
Assistente de Laboratório
1.332,80
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
30
Auxiliar de Enfermagem
1.332,80
178
Técnico de Laboratório
1.332,80
128
Técnico de Higiene Dentária
1.572,70
35
Técnico em Enfermagem
1.572,70
212
Auxiliar de Saúde Bucal
1.332,80
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
57
Enfermeiro
4.602,15
140
Farmacêutico Bioquímico
4.602,15
141
Farmacêutico
4.602,15
143
Médico - Clínico Geral
15.621,37
144
Médico – Pediatra
15.621,37
145
Médico – Ginecologista
15.621,37
146
Médico – Cardiologista
15.621,37
147
Médico - Cirurgião Geral
15.621,37
148
Médico - Ultra-sonografia
15.621,37
102
Odontólogo
5.229,73
199
Fonoaudiólogo
4.602,15
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código
Critério de Gratificação
Cargos
Quadro
FG IV
20% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão.
10% do total dos cargos
FG III
30% V. B. do cargo
Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão
10% do total dos cargos
FG II
40% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.
15% do Total dos Cargos
ANEXO V
CARGOS EM COMISSÃO
Código
Qtd.
Denominação
Valor
42
01
Secretário Municipal
*
200
01
Secretário Adjunto de Saúde
**
37
04
Diretor de Departamento
2.220,27
201
01
Coordenador de Estratégia da Saúde da Família
4.224,83
162
01
Coordenador de Programas de Saúde
4.224,83
202
01
Coordenador de Pronto Atendimento/PAM
4.224,83
* O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.
** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 1.704/2017 DE: 11.05.2017
Descrição:
Lei nº. 1.704/2017
De: 11.05.2017
“Altera os anexos VIII, IX, e X da Lei Municipal n.º 1.662, de 31 de maio de 2016, concede reajuste nas classes e níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo aos servidores da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos VIII, IX, X da Lei Municipal n.º 1.662, de 31 de maio de 2016, no que se refere a remuneração inicial das classes e níveis dos cargos de: (AAE) – Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviços de Creche e Monitor de Educação Básica, em decorrência da mudança do salário mínimo conforme Decreto n.º 002, de 02 de janeiro de 2017, combinado com Decreto n.º 8.948, de 29 de dezembro de 2016, da Presidência da República.
Art. 2º. A diferença salarial da folha de pagamento de janeiro, fevereiro, março e abril de 2017 será pago na folha de junho de 2017.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.01.2017.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de maio de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
ANEXO I
Quadro Permanente dos Cargos de Professor
Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo e número de Vagas
Nível
Escolaridade
Cargo: Professor P I
Número de Vagas: 62
1
Ensino Médio profissionalizante – Magistério.
Cargo: Professor P II
Número de Vagas: 140
2
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC.
Cargo: Professor P III
Número de Vagas: 82
3
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente.
Cargo: Professor P IV
4
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu.
Cargo: Professor P V e P VI
5 e 6
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Educação ou em Formação Docente pertinente. Doutorado em Educação ou em Formação Docente pertinente.
ANEXO II
Quadro Permanente dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo/Nível
Classe
Escolaridade
Técnico Administrativo Educacional
TAE-3
A
Ensino Médio Profissionalizante – Técnico em Administração ou Ensino Médio com Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do profissional em nutrição no referido ensino, na condição de Técnico.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-4
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-5
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-6
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-7
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Doutorado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
ANEXO III
Quadro Permanente dos Cargos de
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo/Nível
Classe
Escolaridade
Apoio Administrativo Educacional
AAE-1
A
Ensino Alfabetizado
Apoio Administrativo Educacional
AAE-2
A
Ensino Fundamental Completo e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-3
A
Ensino Médio e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-4
A
Ensino Superior e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-5
A
Pós Graduação
Apoio Administrativo Educacional
AAE-6
A
Mestrado
Apoio Administrativo Educacional
AAE-7
A
Doutorado
ANEXO IV
Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) e
Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Código
Cargo
Nomenclatura
Nº. de Vagas
10
Merendeira
AAE
38
27
Auxiliar de Serviços de Creche
AAE
33
18
Inspetor de Alunos I
AAE
08
29
Inspetor de Alunos II
AAE
09
69
Instrutor de Fanfarra
AAE
01
91
Monitor de Educação Básica
AAE
80
156
Instrutor de Informática
TAE
10
127
Técnico em Documentação Escolar
TAE
04
92
Secretário Escolar
TAE
10
ANEXO V
Quadros Permanentes de Carreira dos Cargos de Professores e Tabelas de Vencimentos
Professores de Nível Médio – Magistério – 30 horas
Professores de Nível Superior – 30 horas
ANEXO VI
Quadro Permanente de Carreira do
Cargo de Instrutor de Informática
Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Tabela de Vencimentos
ANEXO VII
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de
Técnico em Documentação Escolar e Secretário Escolar
Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Tabela de Vencimentos
ANEXO VIII
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
ANEXO IX
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de
Instrutor de Fanfarra/Inspetor de Aluno I
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
ANEXO X
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de
Auxiliar de Serviços de Creche
Monitor de Educação Básica
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
ANEXO XI
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de
Inspetor de Aluno II
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
ANEXO XII
Quadro das Funções na Forma de Dedicação Exclusiva (DE)
FUNÇÃO
CRITÉRIOS
% (VALOR) SOBRE O
VENCIMENTO BASE (VVB)
Nº DE VAGAS
Nº DE TURNOS
Nº DE ALUNOS
DIRETOR DE ESCOLA
1
De 120 a 200
30
05
201 a 500
35
Acima de 500
40
DIRETOR DE ESCOLA
2
De 120 a 200
35
09
201 a 500
40
Acima de 500
45
DIRETOR DE ESCOLA
3
De 120 a 200
40
02
201 a 500
45
Acima de 500
50
SECRETÁRIO ESCOLAR
2
De 120 a 200
10
11
201 a 500
15
Acima de 500
20
SECRETÁRIO ESCOLAR
3
Acima de 120 alunos no Período Noturno
25
02
COORDENADOR
PEDAGÓGICO DE ESCOLA
1
De 120 a 200
25
05
201 a 500
30
Acima de 500
35
COORDENADOR
PEDAGÓGICO DE ESCOLA
2
De 120 a 200
30
12
201 a 500
35
Acima de 500
40
COORDENADOR
PEDAGÓGICO DE ESCOLA
3
De 120 a 200
35
06
201 a 500
40
Acima de 500
45
ANEXO XIII
Quadro Permanente da
Transformação de Cargos
NOMENCLATURAS ANTERIORES
(Instituídos pela Lei 685/2001, de 21/12/2001 e alterações)
ROL DE ATRIBUIÇÕES
NOMENCLATURA ATUAL
Auxiliar de Serviços de Creche
Auxiliar e apoiar o docente regente de educação infantil nas atividades pedagógicas e recreativas, promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças.
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Inspetor de Alunos I
Inspetor de Alunos II
Manutenção da disciplina discente e da ordem nas áreas externas das Unidades Escolares e comunicação às autoridades competentes de eventuais condutas incompatíveis, observado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Instrutor de Informática
Instrução de ordem técnica quanto aos componentes básicos de microcomputadores e acessórios, operação dos mesmos e utilização dos recursos programáticos e virtuais.
Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Instrutor de Fanfarra
Instrução de ordem técnica quanto aos tipos de instrumentos musicais pertinentes às fanfarras e bandas, teoria e prática musical em ensaios e apresentações públicas.
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Merendeira
Preparo dos alimentos que compõem a merenda escolar, organização e controle dos insumos utilizados; manutenção da limpeza e a organização do local, do material e dos equipamentos da cozinha e refeitório e higiene.
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Monitor de Educação Básica e
“MEB/Professor Indígena” (Cargo em Extinção constante em Quadro Suplementar)
Respectivamente: Auxiliar e apoiar o docente regente do ensino fundamental nas atividades pedagógicas e recreativas, promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças, e: Regência de classe em caráter temporário sob a supervisão da Coordenação Pedagógica com as atribuições pertinentes. Tendo curso médio ou superior em magistério, com o respectivo vencimento de Professor I ou II, Classe A ou B, Ref. A ou B.
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Técnico em Documentação Escolar
Escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios e afim.
Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Secretario Escolar
Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola (PDE), atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais (TAEs), preparar a escala de férias e gozo de licença dos Profissionais da Educação Básica da escola, assinar juntamente com a Direção todos os documentos escolares pertinentes aos educados.
Técnico Administrativo Educacional (TAE)
ANEXO XIV
Quadro Suplementar de Cargo de
“Professor Indígena”
Cargo
Vagas
Requisitos
Rol de Atribuições
Vencimento
“Professor Indígena”
20
Origem indígena reconhecida, integração à cultura indígena predominante e coexistência pacífica com as demais, formação escolar no mínimo fundamental e pedagógica aplicável, domínio dos conteúdos pertinentes e disposição para adquirir a formação necessária para o exercício da docência com inclusão no Estatuto dos Profissionais da Educação Básica e respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV).
Regência de classe em caráter temporário sob a supervisão da Coordenação Pedagógica com as atribuições pertinentes.
R$ 1.601,72
ANEXO XV
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cód.
Qnt.
Denominação
Vencimento R$
187
01
Secretário Municipal
(*)
166
01
Secretário Adjunto de Educação
(*)
174
02
Coordenador Pedagógico Indígena
3.916,17
175
01
Coordenador Pedagógico do Campo
3.916,17
176
02
Coordenador Pedagógico Urbano
3.916,17
223
01
Coordenador de Programa e Projetos/ PAR
3.464,07
37
06
Diretor de Departamento
2.220,27
(*) O Subsídio do Secretário Municipal e do Secretário Adjunto de Educação é o constante em Lei específica de iniciativa do Poder Legislativo.
ANEXO XVI
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código
Critério de Gratificação
Cargos
Quadro
2017
|
|
|
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Titulo: Lei nº. 1.704/2017 DE: 11.05.2017
Descrição: Lei nº. 1.704/2017
De: 11.05.2017
“Altera os anexos VIII, IX, e X da Lei Municipal n.º 1.662, de 31 de maio de 2016, concede reajuste nas classes e níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo aos servidores da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.”
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