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Nº: 2151/2025
Data: 22/10/2025
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.151/2025 DE: 22.10.2025
Descrição: Lei nº. 2.151/2025 DE: 22.10.2025 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas aos programas de habitação federal minha casa minha vida e estadual ser família habitação.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou conveniadas, conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social nas seguintes áreas urbanas deste município:   Jardim Senador Jonas Pinheiro quadra 17, lotes 1 a 20 – 20 unidades quadra 14, lotes 1 a 18 e 20 a 38 – 37 unidades   Cidade Verde quadra 01, lotes 01 a 22 e 28 a 49 – 44 unidades quadra 023, lotes 01 a 36 – 36 unidades   Nova Vacaria quadra 40, lotes 01 a 26 – 26 unidades quadra 53, lotes 01 a 28 – 28 unidades   Total de unidades: 191 unidades   Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações ideais, resultantes dos imóveis descritos no art. 1º, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas.   §1º. Os beneficiários do caput serão selecionados de acordo com o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV e Programa Ser Família Habitação.   §2º. Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas.   Art. 3º. Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de empresado ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, nas áreas relacionadas no art. 1º, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação.   Art.4º A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente os prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta lei.   Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre as áreas indicadas no inciso I do art. 1º à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.   §1º. Tal concessão de direito real de uso será outorgada à empresa vencedora do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação dos respectivos empreendimentos habitacionais, autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação.   §2º. Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá representar o Município de Comodoro/MT, assinando todos os atos, instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de direito real de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do Chamamento Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.   Art.6º. Aos empreendimentos habitacionais de que trata esta lei, conceder-se-á:   Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente sobre a transmissão do imóvel aoadquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa; Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei.   Parágrafo único. As isenções temporárias previstas nos incisos I a III abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta lei.   Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.   Art.8º. Os lotes urbanos municipais destinados para a realização dos empreendimentos, serão precedidos de avaliação realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.   Parágrafo único. Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida do município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário, observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida: será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação do Agente Financeiro. verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro. verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.   Art. 9º. O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT) para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos: exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de financiamento; ou as famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.   Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação.   Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação   Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de outubro de 2025.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                             ANEXO I – MAPA DOS IMÓVEIS                               Quadras 1 e 3 – Bairro Cidade Verde Quadras 14 e 17 – Bairro Senador Jonas Pinheiro Quadras 40 e 43 – Loteamento Nova Vacaria  
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Nº: 2150/2025
Data: 13/10/2025
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.150/2025 DE: 13.10.2025
Descrição: Lei nº. 2.150/2025 DE: 13.10.2025 “Dispõe sobre a instituição do “Dia da Mulher do Campo” no âmbito do município de Comodoro e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º Fica instituído o Dia da Mulher do Campo, a ser celebrado anualmente no dia 15 de outubro, no município de Comodoro/MT, com o objetivo de reconhecer e valorizar a contribuição das mulheres rurais para o desenvolvimento econômico e social da cidade, em especial na área rural. Art. 2º As comemorações e atividades alusivas ao "Dia da Mulher do Campo" poderão ser realizadas pela Câmara Municipal ou pelo Poder Executivo Municipal, em parceria com a EMPAER (Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural), SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) setor privado, associações, cooperativas, sindicatos e outros órgãos ou entidades públicas e privadas, por meio de Termo de Cooperação. Art. 3º O objetivo das comemorações será o incentivo à atividade rural desenvolvida pelas mulheres do Município de Comodoro, que desempenham papel fundamental na produção agrícola, pecuária, na gestão das propriedades rurais e nas ações de preservação ambiental, além de promover o aperfeiçoamento profissional das mulheres do campo e fomentar o reconhecimento de seu papel na economia local. Art. 4º O As atividades e eventos de comemoração poderão incluir, entre outros: I - palestras, cursos, oficinas e capacitações voltadas para o aprimoramento das atividades rurais, com foco na sustentabilidade, inovação e práticas produtivas; II - exposições e amostras de produtos e serviços produzidos pelas mulheres rurais; III - premiações e homenagens para as mulheres que se destacaram em suas atividades rurais; IV - realização de eventos culturais que promovam a troca de experiências entre as mulheres do campo. Art. 5º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a firmar convênios, parcerias ou Termos de Cooperação com a EMPAER, SEBRAE, entidades representativas do setor rural e outras organizações para a execução das atividades previstas neste projeto de lei. Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e dentro das disponibilidades financeiras. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de outubro de 2025.                                                 Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                          
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Nº: 2149/2025
Data: 13/10/2025
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.149/2025 DE: 08.10.2025
Descrição: Lei nº. 2.149/2025 DE: 08.10.2025 “Denomina o Hospital Municipal de Comodoro como "HOSPITAL MUNICIPAL ANTÔNIO GERALDO SIMPIONI", renomeia o Ginásio Poliesportivo do Município para "GINÁSIO POLIESPORTIVO RÔMULO ÉDER NUNES CORDEIRO" e revoga a Lei Municipal nº 1.344/2011.”  ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º.  Fica denominado como "HOSPITAL MUNICIPAL ANTÔNIO GERALDO SIMPIONI" o prédio público destinado aos serviços de saúde do Município de Comodoro/MT, atualmente em construção no Lote 01, Loteamento Reserva Park, localizado na Rua Leandro Rossi esquina com a Avenida Dos Flamboyants. Art. 2º. Fica renomeado o prédio público municipal localizado à Rua das Acácias, esquina com Rua Ceará, no Bairro Tertúlia, que se destina à prática esportiva, como sendo "GINÁSIO POLIESPORTIVO RÔMULO ÉDER NUNES CORDEIRO". Art. 3º. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.344/2011 que nomeava o Ginásio Poliesportivo com o nome de Antônio Geraldo Simpioni. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de outubro de 2025.                                                 Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 2148/2025
Data: 13/10/2025
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.148/2025 DE: 08.10.2025
Descrição: Lei nº. 2.148/2025 DE: 08.10.2025 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público denominado Lote n. 11 da Quadra n. 103, matrícula n. 16.003, mediante prévio procedimento licitatório, com fundamento nos arts. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 2º, I e 76, I, da Lei 14.133/2021 e art. 7º, do Decreto-Lei n.º 271/1967, e dá outras providências”ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório, a Concessão de Direito Real de Uso ao interessado vencedor do certame o imóvel de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especificado, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 2º, I e 76, I, da Lei 14.133/2021 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967. Parágrafo único. O imóvel a ser concedido é o Lote n.º 11 da Quadra 103, com área total de 8.445,75 m², localizado na Avenida dos Flamboyants, no Bairro São Francisco de Assis, matrícula n. 16.003 do Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização, anexa. Art. 2º. Fica autorizado, se necessário, o desmembramento e os demais atos necessários para tornar o Lote n.º 11 da Quadra 103 um imóvel distinto, que faz parte do patrimônio disponível do Município de Comodoro/MT, estando, portanto, desafetado, sendo avaliado conforme Laudo de Avaliação que faz parte da presente Lei. Art. 3º. A concessão a que se refere o art. 1º será firmada por um período de 10 (dez) anos, prorrogável por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante justificativa, a critério do Poder Executivo (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial. Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa. Art. 5º. O imóvel a ser concedido terá a destinação eminentemente para o desporto, lazer e cultura, conforme previsto no contrato de concessão de direito real de uso, para a realização das atividades principais do futuro concessionário, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público. Art. 6º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada por instrumento público ou particular e será inscrita e cancelada em livro especial. Art. 7º. Desde a inscrição da concessão de uso com a assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também previstos no art. 5º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. Art. 8º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem. Art. 9º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil. Art. 10. No prazo de até 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a promover o início da edificação das estruturas civis, devendo ser finalizada e entrar em efetivo uso, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, em até 18 (dezoito) meses, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua, social, esportiva, lazer, cultural e filantrópica sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal. §1º. O prazo acima citado poderá ser prorrogado por igual período a depender de expressa solicitação e justificativa do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, e dependerá de aprovação do Concedente. §2º. A não observância do prazo assinalado, bem como das demais condições estabelecidas na presente Lei e/ou a destinação do imóvel para fim diverso do estabelecido fará com que o imóvel reverta automaticamente ao patrimônio do município, não tendo o concessionário direito a qualquer espécie de indenização, inclusive sobre benfeitorias realizadas. Art. 11. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local. Art. 12. Fica vedado à beneficiária (Concessionária) ceder, locar, transmitir ou vender o imóvel objeto da concessão, sob pena de automática reversão do imóvel doado ao patrimônio do Poder Público Municipal de Comodoro.  Parágrafo único. Deverá constar no contrato de concessão de direito real de uso a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade Art. 13. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, §1º da LOM.  Art. 14. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo que deverá acompanhar os trâmites da concessão por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres. Parágrafo único. A Comissão também fica incumbida da fiscalização posterior do imóvel concedido a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos, remetendo relatório ao Chefe do Poder Executivo. Art. 15. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista trata-se de local destinado a práticas esportivas, de lazer, culturais e filantrópicas, autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 76, I e §6º, da Lei 14.133/2021 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967. Art. 16. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores.  Art. 17. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado.   Art. 18. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de outubro de 2025.                                              Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 2147/2025
Data: 02/10/2025
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.147/2025 DE: 30.09.2025
Descrição: Lei nº. 2.147/2025 DE: 30.09.2025     “Dispõe sobre medidas de prevenção, fiscalização e conscientização, no âmbito do Município de Comodoro, para coibir a venda, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de produtos e substâncias prejudiciais à saúde de crianças e adolescentes, em consonância com o art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências”.     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica vedada, em todo o território do Município, a venda, fornecimento, entrega, ainda que gratuita, ou a permissão de consumo, à criança ou adolescente, de produtos e substâncias cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, bem como de qualquer outro item considerado nocivo ou impróprio para essa faixa etária, nos termos do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.   Art. 2º. A Constituem produtos e substâncias nocivos ou impróprios para crianças e adolescentes, dentre outros:   I – Bebidas alcoólicas; II – Produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; III – Solventes, colas, inalantes e similares de uso não industrial; IV – Medicamentos controlados, sem prescrição médica; V – Quaisquer outros assim definidos em regulamento ou por órgão competente.   Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, deverá: I – Intensificar a fiscalização em estabelecimentos comerciais, feiras, eventos e similares; II – Realizar campanhas educativas permanentes sobre os riscos do consumo de tais substâncias por crianças e adolescentes; III – articular ações conjuntas com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Polícia Militar e demais órgãos de proteção.   Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis:   I – Advertência; II – Multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator; III – suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias; IV – Cassação definitiva do alvará, em caso de reincidência.   Art. 5º. O valor das multas aplicadas será destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, para financiar políticas de prevenção e proteção à infância e juventude.   Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios e procedimentos para a sua aplicação.     Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.       Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de setembro de 2025.                                                  Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 2146/2025
Data: 02/10/2025
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.146/2025 DE: 30.09.2025
Descrição: Lei nº. 2.146/2025 DE: 30.09.2025     “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação São Jorge dos Pequenos Produtores Rurais da Colônia das Águas Claras”.     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação São Jorge dos Pequenos Produtores Rurais da Colônia das Águas Claras, com sede na BR 174, km 395, Margem direita, s/n, zona rural de Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº. 04.346.479/0001-73.   Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.   Art. 3º. Para que a Associação São Jorge dos Pequenos Produtores Rurais da Colônia das Águas Claras usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.     Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.       Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de setembro de 2025.                                                  Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 2145/2025
Data: 02/10/2025
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.145/2025 DE: 30.09.2025
Descrição: Lei nº. 2.145/2025 DE: 30.09.2025     “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Produtores Rurais do Padronal.”       ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Produtores Rurais do Padronal, com sede na Rod. BR 174, km 554, Padronal, zona rural de Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 38.216.030/0001-02.   Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.   Art. 3º. Para que a Associação dos Produtores Rurais do Padronal usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.   Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de setembro de 2025.                                                Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 2144/2025
Data: 01/10/2025
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.144/2025 DE: 25.09.2025
Descrição:   Lei nº. 2.144/2025 DE: 25.09.2025     “Cria e implanta a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica criada, na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres.   Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres poderá ser subsidiada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania quanto à estrutura administrativa, ao espaço físico, aos equipamentos e ao quadro de recursos humanos, conforme definido em decreto regulamentador, que disporá também sobre os recursos humanos necessários para a atuação da Coordenadoria.   Art. 2º. À Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, prevista no art. 1º desta Lei, que tem como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher, competindo-lhe:   coordenar a política municipal de defesa dos direitos da mulher; prestar assessoramento ao Prefeito do Município de Comodoro em questões  que digam respeito aos direitos da mulher; identificar as        instituições     de        fomento governamentais e não governamentais, em âmbito nacional e internacional, para serem contatadas, mediante envio de projetos na perspectiva de gênero, visando solicitação de recursos financeiros para o Município; elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e levantamentos relativos à política da mulher; selecionar, organizar, registrar e manter as informações referentes à sua área de atuação; assessorar a estrutura ou a alteração estrutural do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM); dar assessoramento a diferentes órgãos do governo e articular programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros; prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal; articular com os órgãos e entidades, visando à integração das suas ações na execução da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política pública; coordenar o processo de assessoramento, acompanhamento e monitoramento para a implementação dos Planos Municipais originários da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher; dar assessoramento técnico nos assuntos relativos à política, como nas ações relativas à condição de vida da mulher e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade discriminatória, visando buscar a promoção da cidadania feminina e da igualdade entre os gêneros; orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher; promover a realização de estudos e pesquisas, formando um banco de dados sobre as políticas públicas do gênero; prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade civil para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à mulher; coordenar ações de execução direta ou indireta, relacionadas ao atendimento da mulher no âmbito da sua competência; atuar na promoção e na operacionalização de convênios, contratos, termos de parceria ou instrumentos congêneres necessários ao fiel cumprimento da sua competência; e desempenho de outras atividades correlatas.   Art. 3º. Para os efeitos do disposto nesta Lei, poderá ser criado e incluído na estrutura organizacional da administração direta do Poder Executivo Municipal o cargo em comissão de Coordenadora Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, com lotação no Gabinete do Prefeito, para atender às necessidades de funcionamento da Coordenadoria.   Parágrafo único. A criação do cargo de Coordenadora Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres dependerá de lei específica, tratando da sua remuneração e rol de atribuições,   Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o funcionamento da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres por meio da edição de atos normativos que disporão sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta Lei.    Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.   Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de setembro de 2025.                                                Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                                              
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Nº: 2143/2025
Data: 01/10/2025
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.143/2025 DE: 25.09.2025
Descrição: Lei nº. 2.143/2025 DE: 25.09.2025     “Ratifica protocolo de intenções com a finalidade de integrar o município de Comodoro-MT ao Consórcio Público Intermunicipal de Saneamento Básico – ARIS MT.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado em 08 de fevereiro de 2019, em cumprimento à sua cláusula 2ª, sendo convertido em contrato com a finalidade de integrar o Município de Comodoro ao Consórcio Público Intermunicipal de Saneamento Básico – ARIS/MT, cujo instrumento faz parte integrante desta lei.   Art. 2º. O pagamento da taxa de regulação e fiscalização será efetuada pelos prestadores de serviços públicos de saneamento básico, nos termos do Contrato de Consórcio Público e Resoluções, diretamente para a ARIS/MT.           Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês setembro de 2025.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal    
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Nº: 2142/2025
Data: 12/09/2025
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.142/2025 DE: 11.09.2025
Descrição: Lei nº. 2.142/2025 DE: 11.09.2025     “Dispõe sobre os critérios complementares para avaliação e alienação de lotes no Setor Industrial II do município de Comodoro – MT, para fins comerciais e industriais, estabelece requisitos e condições para a concessão de direito real de uso e posterior alienação dos imóveis, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 1º. A presente lei institui os critérios para a avaliação, concessão e alienação dos lotes localizados no Setor Industrial II do Município de Comodoro – MT, visando promover o desenvolvimento econômico sustentável, a geração de emprego e a ocupação ordenada do território.   Parágrafo único. Os critérios estabelecidos são complementares à Lei Federal 14.133/2021, decretos municipais que a regulamentam e legislação especial vigente.   Art. 2º. Os imóveis (lotes) objeto desta lei destinam-se as atividades industriais e comerciais, conforme regulamentação do Plano Diretor do Município e demais legislações de uso e ocupação do solo urbano, especialmente as que tratam do Setor Industrial II.   CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO   Art. 3º. Fica instituída a Comissão Municipal de Avaliação, Reavaliação e Depreciação de Bens Móveis e Imóveis, nomeada mediante portaria do Poder Executivo, com a competência, em regra, de avaliar os imóveis e monitorar o cumprimento das obrigações dos concessionários e adquirentes, composta por no mínimo cinco membros que detenham habilitação para proceder às avaliações e demais atos correlatos.   §1º. A Comissão deverá emitir laudos de avaliação para cada imóvel, considerando as características, sua localização, infraestrutura disponível, o valor venal e comercial atualizados e outros elementos relevantes. §2º. Compete ainda à Comissão avaliar os investimentos, capital, empregos e demais informações declaradas pelos proponentes, conforme os critérios objetivos estabelecidos no Capítulo III deste decreto, bem como realizar fiscalizações periódicas para assegurar a utilização e a manutenção das condições pactuadas nas alienações.   §3º. Poderá o Chefe do Poder Executivo publicar decreto para regulamentar e sanar eventuais dúvidas sobre as atividades e o funcionamento da Comissão Municipal de Avaliação, Reavaliação e Depreciação de Bens.   CAPÍTULO III – DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO   Art. 4º. A avaliação dos proponentes interessados na concessão e posterior alienação dos lotes será realizada com base nos seguintes critérios e pontuações:   quanto ao valor do investimento no empreendimento será computado 01 (um) ponto a cada R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de investimento, limitado a 100 (cem) pontos; quanto ao capital integralizado da empresa no momento da avaliação será computado 1 (um) ponto a cada R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado a 50 (cinquenta) pontos;  quanto à destinação do imóvel: a) Instalação de novo empreendimento 30 (trinta) pontos; b) Transferência do empreendimento com sede no município de Comodoro/MT para o Setor Industrial, com motivação ambiental – 50 (cinquenta) pontos; c) Transferência do empreendimento com sede no município de Comodoro/MT para o Setor Industrial, sem motivação ambiental – 30 (trinta) pontos; d) Transferência de empreendimento cuja sede principal esteja fora do município de Comodoro/MT - 45 (quarenta e cinco) pontos; IV. quanto à geração de empregos formais com mão de obra local, será computado 02 (dois) pontos por emprego gerado, limitado a 100 (cem) pontos; quanto ao percentual de área edificada será computado 02 (dois) pontos para cada metro quadrado.   §1º. Os critérios elencados nos incisos I a V serão considerados também para fins de concessão de direito real de uso, no procedimento licitatório, observados os princípios da Lei 14.133/2021 e demais decretos e normas que tratam do tema.   §2º. Para fins de alienação, as concessões outorgadas anteriormente à publicação desta Lei permanecerão regidas pelas condições, critérios e requisitos estabelecidos nos respectivos editais.   CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE CONCESSÃO E ALIENAÇÃO   Art. 5º. As propostas dos proponentes habilitados serão classificadas pela Comissão de Licitação, considerando, em regra, a pontuação obtida nos critérios estabelecidos nesta Lei e o valor ofertado pelo lote, sendo selecionada a proposta de maior pontuação e oferta mais vantajosa para o Município, observados os princípios da legislação que trata de licitações e contratos e de uso do bem público.   Art. 6º. Os proponentes que atingirem a pontuação mínima estabelecida em edital serão considerados aptos para a concessão, que terá prazo inicial de até 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período, conforme previsto em contrato e em cumprimento ao interesse público.   §1º. A concessão de direito real de uso do imóvel será realizada mediante instrumento formal, com registro obrigatório na matrícula do imóvel a cargo do concessionário.   §2º. O imóvel concedido deverá ser utilizado exclusivamente para o fim a que se destina, sendo vedada sua cessão, transferência ou alienação antes do término do prazo de concessão, salvo mediante anuência expressa do Município.   Art. 7º. Durante ou após o término do período de concessão, e caso o concessionário tenha cumprido integralmente as obrigações estabelecidas nesta Lei e em contrato, será facultada a possibilidade de alienação do imóvel a título definitivo, desde haja interesse público e o devido processo de alienação de bem público, respeitada à legislação pertinente vigente.   CAPÍTULO V – DO DESCONTO PROGRESSIVO NA ALIENAÇÃO   Art. 8º. O concessionário que cumprir integralmente as obrigações assumidas nos termos desta Lei e do contrato de concessão, poderá requerer descontos progressivos no valor da alienação do imóvel com base em dois critérios: a) pontuação acumulada e b) tempo decorrido desde o início da concessão, conforme disposto neste Capítulo.   Seção I – Desconto Progressivo por Pontuação Acumulada   Art. 9º. O desconto progressivo com base na pontuação acumulada será aplicado conforme os seguintes intervalos:   50 a 100 pontos: 30% de desconto; 101 a 200 pontos: 40% de desconto;  201 a 300 pontos: 50% de desconto; Acima de 300 pontos: 60% de desconto.   Parágrafo único. O desconto total por pontuação não poderá ultrapassar o limite de 60% do valor da alienação estabelecido pela avaliação atualizada do imóvel.   Seção II – Desconto Progressivo por Tempo de Cumprimento das Obrigações   Art. 10. Além do desconto por pontuação, será concedido um desconto adicional vinculado ao prazo de cumprimento integral das obrigações assumidas, conforme os seguintes períodos:   cumprimento integral das obrigações no 1º ano de concessão: 15% de desconto adicional; cumprimento integral das obrigações no 2º ano de concessão: 12,5% de desconto adicional; cumprimento integral das obrigações no 3º ano de concessão: 10% de desconto adicional; cumprimento integral das obrigações no 4º ano de concessão: 7,5% de desconto adicional; cumprimento integral das obrigações no 5º ano de concessão: 5% de desconto adicional.   §1º. O desconto adicional por tempo será aplicado em conjunto com o desconto por pontuação acumulada, respeitando o limite máximo de 75% de desconto sobre o valor da alienação.   §2º. O concessionário deverá comprovar o cumprimento integral das obrigações previstas em contrato para solicitar o desconto, que será conferido pela Comissão de Avaliação e Fiscalização com emissão de laudo.   §3º. Para efeitos deste artigo, considera-se cumprimento integral das obrigações a finalização das edificações, instalações e início e manutenção das operações da atividade econômica planejada e demais itens apresentados na proposta, conforme o projeto aprovado.   Art. 11. O desconto total acumulado, considerando os critérios de pontuação e de tempo de cumprimento das obrigações, não poderá ultrapassar 75% do valor da alienação.     CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES   Art. 12. O não cumprimento das condições previstas nesta Lei, no contrato de concessão e nos regulamentos municipais acarretará as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:   advertência; multa, conforme valores estabelecidos em contrato; suspensão temporária da concessão, podendo ser reativada mediante regularização; revogação da concessão e reversão do imóvel ao patrimônio público, sem direito a indenização.   Art. 13. A penalidade de advertência será aplicada em caso de infrações de menor gravidade, que não comprometam a finalidade do uso do imóvel ou que não causem prejuízo direto ao interesse público.   §1º. A advertência será formalizada por meio de notificação escrita, emitida pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, com a descrição da irregularidade e recomendação de correção e prazo de até 30 (trinta) dias para regularização.   §2º. A notificação deverá ser instruída com relatório técnico e, se necessário, vistoria in loco.   §3º. A reincidência em faltas já advertidas poderá ensejar a aplicação de penalidades mais gravosas.   §4º. A Comissão de Avaliação e Fiscalização, após constatação da irregularidade, deverá: elaborar relatório técnico com apuração da infração;  notificar o concessionário para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação.   §5º. Após o prazo da defesa, mesmo não havendo sua apresentação pelo concessionário, a Comissão emitirá parecer conclusivo, e o processo, se necessário, será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para emissão de parecer, antes do despacho final da autoridade competente (Secretário Municipal).   §6º. Mantida a aplicação da penalidade, poderá o concessionário apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis perante a Comissão de Avaliação e Fiscalização para que seja analisado pelo Exmo. Prefeito Municipal ou outro órgão recursal especialmente criado para tanto, que poderá reformar ou manter a decisão original de aplicação de penalidade.    Art. 14. A penalidade de multa será aplicada em casos de descumprimento contratual com repercussão material, atraso na execução do cronograma físico-financeiro ou uso inadequado do imóvel concedido.   §1º. A Comissão de Avaliação e Fiscalização, após constatação da irregularidade, deverá: elaborar relatório técnico com apuração da infração; notificar o concessionário para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação.   §2º. Após o prazo da defesa, mesmo não havendo sua apresentação pelo concessionário, a Comissão emitirá parecer conclusivo, e o processo, se necessário, será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para emissão de parecer, antes do despacho final da autoridade competente (Secretário Municipal).   §3º. Mantida a aplicação da penalidade, poderá o concessionário apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis perante a Comissão de Avaliação e Fiscalização para que seja analisado pelo Exmo. Prefeito Municipal ou outro órgão recursal especialmente criado para tanto, que poderá reformar ou manter a decisão original de aplicação de penalidade.   §4º. O valor da multa será calculado conforme previsão contratual, observado o limite legal e proporcionalidade da infração, e será cobrado mediante emissão de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), com vencimento em 30 dias após a ciência do despacho final da autoridade competente.   Art. 15. A penalidade de suspensão temporária da concessão será aplicada quando houver descumprimento reiterado das obrigações contratuais ou legais, sem que haja extinção imediata do contrato.   §1º. A suspensão será formalizada mediante ato administrativo motivado, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em: parecer técnico da Comissão de Avaliação e Fiscalização; parecer jurídico da Procuradoria Municipal.   §2º. A Comissão de Avaliação e Fiscalização, após constatação da irregularidade, deverá:  elaborar relatório técnico com apuração da infração;  notificar o concessionário para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação.   §3º. Após o prazo da defesa, mesmo não havendo sua apresentação pelo concessionário, a Comissão emitirá parecer conclusivo, e o processo, se necessário, será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para emissão de parecer, antes do despacho final da autoridade competente (Secretário Municipal).   §4º. Mantida a aplicação da penalidade, poderá o concessionário apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis perante a Comissão de Avaliação e Fiscalização para que seja analisado pelo Exmo. Prefeito Municipal ou outro órgão recursal especialmente criado para tanto, que poderá reformar ou manter a decisão original de aplicação de penalidade.   §5º. Durante a suspensão, o imóvel poderá permanecer lacrado, com interrupção das atividades empresariais (necessidade de verificação de conformidade jurídica), sem prejuízo da responsabilização por tributos e encargos decorrentes do uso do bem.   §6º. Sanada a irregularidade, o concessionário poderá requerer a reativação da concessão, mediante nova vistoria da Comissão e deliberação da autoridade concedente.   Art. 16. A penalidade de revogação da concessão e reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, sem direito a indenização, será aplicada nas hipóteses de: descumprimento grave ou reiterado das obrigações contratuais; desvio da finalidade da concessão; Abandono do imóvel por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Administração; o não início das atividades no imóvel no prazo máximo de 6 (seis) meses, salvo prorrogação expressamente autorizada.   §1º.  A revogação será precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa, com os seguintes trâmites: a) Instauração do processo pela Comissão de Avaliação e Fiscalização; b) Notificação do concessionário para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Elaboração de relatório final pela Comissão, com parecer conclusivo; d) Análise jurídica da Procuradoria Geral do Município; e) Decisão motivada do Chefe do Poder Executivo.   §2º. Declarada a revogação, será lavrado termo de retomada do imóvel, com imediata comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis, para cancelamento do registro da concessão.   §3º. Nos termos desta Lei e do contrato, não haverá qualquer direito a indenização pelas benfeitorias realizadas, que passarão a integrar o patrimônio público municipal.   Art. 17. As penalidades previstas neste Capítulo serão aplicadas de forma proporcional, motivada e transparente, observando-se os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade e da supremacia do interesse público.   Art. 18. A regulamentação dos procedimentos e a forma de atuação da Comissão de Avaliação e Fiscalização serão definidos em ato próprio do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.     CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS   Art. 19. Os valores de avaliação dos imóveis serão atualizados anualmente, levando em consideração o valor venal, a planta genérica do município e o valor de mercado atualizado, especialmente quanto à valorização do setor industrial.   Art. 20. A concessão de lotes situados nas áreas periféricas do Setor Industrial II, e de menor atratividade comercial, poderá ser objeto de condições especiais de avaliação, visando garantir a ocupação integral do setor e a maximização do uso das áreas urbanas.   Art. 21. Todas as despesas relativas à regularização documental, tributos, emolumentos e registros necessários à concessão e posterior alienação do imóvel correrão por conta exclusiva do concessionário ou adquirente.   Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês setembro de 2025.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                                      
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