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Titulo: Lei nº. 1.722/2017 DE: 06.09.2017
Descrição: Lei nº. 1.722/2017
DE: 06.09.2017
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Comodoro – REFIS 2017, em conformidade com o inciso VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal e art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-2017, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de imposto declarado ou retido, para pagamento exclusivamente em dinheiro e solvência em cota única ou parcelamento, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
§ 1º. Não poderão ser incluídos no REFIS-2017 os débitos referentes:
I. a infrações à legislação de trânsito;
II. as obrigações de natureza contratual;
III. as indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao seu patrimônio.
§ 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2017 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, ou ainda que rompido por falta de pagamento, excluídos os contribuintes que aderiram e/ou parcelamentos já realizados sob os benefícios da Lei n.° 1.618/2015 (Programa de Parcelamento Incentivado do ano de 2015).
§ 3º. Os contribuintes que aderiram ao PPI/2015, Lei n.º 1.618/2015 e que não efetuaram o pagamento da cota única ou interromperam o pagamento das parcelas, poderão aderir ao REFIS-2017 com o benefício no abatimento de 90% sobre juros e multas referentes ao saldo restante devedor, desde que optem pelo pagamento em cota única.
§ 4º. O REFIS-2017 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, Departamento e Fiscalização e Tributação, ao qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei, podendo notificar os contribuintes em situação de débitos, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 4º, I, desta lei, dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação Municipal – DAM, anexo à notificação, com apoio da Procuradoria do Município.
§ 5º. O REFIS-2017 também contemplará o mutirão fiscal a ser realizado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Comodoro.
Art. 2º. O ingresso no REFIS-2017 dar-se-á por opção do sujeito passivo ou responsável legal, pessoa física ou jurídica, o qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, mediante requerimento fornecido pelo Departamento de Tributação ou ainda, junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Comodoro, quando da realização do mutirão citado no § 5º, do artigo anterior.
§ 1º. Os débitos tributários incluídos no REFIS-2017 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2017 os débitos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2016.
§ 3º. O prazo de vigência e formalização de ingresso no REFIS-2017 é até 10 de novembro de 2017.
Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS-2017 implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§ 2º. No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.
§ 3º. As custas, honorários e despesas processuais incidentes sobre as ações de execução fiscal e arbitradas pelo juízo serão suportadas pelos contribuintes inadimplentes.
§ 4º. Não serão concedidos pelo REFIS-2017 parcelamentos, descontos, isenções ou quaisquer disposições sobre custas processuais, bem como sobre honorários advocatícios que incidirem por força da Lei Municipal n.° 1.677/2016, sobre os créditos tributários inscritos em dívida ativa ou em sede de cobrança judicial.
Art. 4º. Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS-2017 incidirão atualização monetária, multa, e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa ou arbitrados em Ação de Execução Fiscal, estes últimos, pagos na forma do art. 5º, da Lei Municipal n.º 1.677/2016, conjuntamente com o pagamento da cota única ou vencimento da primeira parcela.
§ 1º. Os débitos tributários, excetos os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, poderão ser pagos da seguinte forma:
I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 100% de exclusão dos juros e multas;
II. quando tratar-se de pagamento em até 04 parcelas mensais e consecutivas, com 80% (oitenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
III. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 a 12 parcelas mensais e consecutivas, com 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
V. quando tratar-se de pagamento entre 13 e 16 parcelas mensais e consecutivas, com 50% (cinquenta por cento) de exclusão dos juros e multas.
§ 2º. Os débitos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos da seguinte forma:
I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 90% (noventa por cento) de exclusão dos juros e multas;
II. quando tratar-se de pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com 85% (oitenta e cinco por cento) de exclusão dos juros e multas;
III. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 e 12 parcelas mensais e consecutivas, com 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
V. quando tratar-se de pagamento entre 13 e 16 parcelas mensais e consecutivas, com 50% (cinquenta por cento) de exclusão dos juros e multas.
§ 3º. O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário e comprovado quando do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, sob pena de exclusão do REFIS-2017.
Art. 5º. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado em conformidade com o art. 4º desta Lei.
Parágrafo Único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I. 20/UFM (vinte unidades fiscais municipal), equivalente a R$ 87,60 (oitenta e sete reais e sessenta centavos), para pessoas físicas e empreendedores individuais;
30/UFM (trinta unidades fiscais municipal), equivalente a 131,40 (cento e trinta e um reais e quarenta centavos), para microempresas e empresas de pequeno porte;
40/UFM (quarenta unidades fiscais), equivalente a R$ 175,20 (cento e setenta e cinco reais e vinte centavos), para as demais pessoas jurídicas.
Art. 6º. O vencimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á em até 05 (cinco) dias após o requerimento de inclusão ao REFIS-2017, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias subsequentes, seguindo-se os mesmos prazos nos acordos firmados pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Comodoro, quando da realização do mutirão fiscal citado no § 5º, do artigo 1º desta lei.
Parágrafo Único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir do mês seguinte ao do vencimento.
Art. 7º. O ingresso no REFIS-2017 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º. A homologação do ingresso no REFIS-2017 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º desta Lei.
§ 2º. O ingresso no REFIS-2017 impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 8º. A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ou responsável a:
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida ativa relativa aos débitos tributários nele incluídos;
pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
pagamento regular dos tributos municipais;
Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de inclusão no REFIS-2017:
requerimento devidamente assinado pelo sujeito passivo ou seu responsável legal, com poderes de representação nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
apresentação de documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
cópia de documento de identificação, nos casos de débito relativos à pessoa física;
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do REFIS-2017, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial o disposto no § 2º do art. 7º;
estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação dos débitos tributários do REFIS-2017;
decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
cisão da pessoa jurídica, exceto se o débito consolidado for atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica em caso de nova sociedade oriunda da cisão, ou se aquela que absorver o patrimônio vertido assumir, de forma expressa e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
§ 1º. A pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado será considerada optante pelo Refis, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa.
§ 2º. A exclusão do sujeito passivo do REFIS-2017 implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.
§ 3º. O REFIS-2017 não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.
§ 4º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 12. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no REFIS-2017, exceto os débitos:
de natureza contratual;
referentes a indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao seu patrimônio.
§ 1º. O débito não tributário consolidado será desmembrado no montante principal, constituído pelo débito não tributário, atualização monetária, juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais, honorários advocatícios, e 100% (cem por cento) da multa de mora e de infração.
§ 2º. Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não pagamento de preço público, ela comporá o montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condições previstas pelo art. 4º desta Lei.
§ 3º. Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as demais disposições desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicadas aos casos omissos as disposições das legislações tributárias municipais e federais.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de setembro de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.721/2017 DE: 28.08.2017
Descrição: Lei nº. 1.721/2017
De: 28.08.2017
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do município, e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Municipal n.º 1.685/2016 de 19.12.2016 no valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) destinados à Investimentos em bens móveis e imóveis com saldo dos recursos administrativos do COMODORO-PREVI.
Art. 2º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2017, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal n° 4.320/67, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente, aplicável à espécie:
A - Plano Plurianual (PPA) – Lei Municipal n° 1.462/2013, de 14 de outubro de 2013, com as posteriores alterações:
ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS
PODER EXECUTIVO
Produto (Serviço) – Investimentos
Ano: - 2017
Metas Físicas: - R$ 30.000,00
Órgão: 12 – Comodoro-Previ
Unidade: 01 – Comodoro-Previ
Programa: 0082 – Previdência
Ação/Projeto: Investimentos
Função: 9 – Previdência Social
Sub-Função: 272 – Previdência do Regime Estatutário
B - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei Municipal n° 1.666/2016, de 24 de Junho de 2016, e posteriores alterações:
ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2017
PODER EXECUTIVO
Órgão: 12 – Comodoro-Previ
Unidade: 01 – Comodoro-Previ
Ação/Projeto: Investimentos
Valor: R$ 30.000,00
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Municipal n.º 1.685/2016 de 19.12.2016 no valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), abaixo descriminado:
C - Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal n° 1.685/2016, de 19 de Dezembro de 2016:
ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2017
PODER EXECUTIVO
Órgão: 12 – Comodoro-Previ
Unidade: 01 – Comodoro-Previ
Projeto/Atividade: 1.222 – Investimentos
09.272.0082 – 4.4.90.51.00.00.0999 – Obras e Instalações
Valor: R$ 5.000,00
09.272.0082 – 4.4.90.52.00.00.0999 – Eq. e Materiais Permanente
Valor: R$ 25.000,00
Valor Total: R$ 30.000,00
Art. 4º. Para cobertura do que trata o artigo anterior fica reduzido o valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), abaixo descriminado:
Órgão: 12 – Comodoro-Previ
Unidade: 01 – Comodoro-Previ
Projeto/Atividade: 2.071 – Reserva Legal do RPPS
09.272.0082 – 3.7.7.99.99.00.00.0999 – Reserva do RPPS
Valor Total: R$ 30.000,00
Art. 5º. As emendas autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 2.°, e a abertura de crédito(s) adicional(is) de que trata o art. 4.° vedam a alteração dos valores globais fixados nas Leis que instituíram o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Orçamentária Anual (LOA) – Orçamento Programa (OP), admitindo-se somente a transposição e o remanejamento por redução de dotação para reforço de outra, vedada a eliminação de qualquer projeto, e permitida sua redução/adequação sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de planejamento adotado, para a inclusão de novo(s) projeto(s).
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de agosto de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.720/2017 DE: 25.08.2017
Descrição: Lei nº. 1.720/2017
De: 25.08.2017
“Altera a redação do caput do art. 1º da Lei Municipal nº. 1.701/2017 de 08/05/2017, e dá outras providências”.
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O caput do artigo 1º da Lei Municipal nº. 1.701/2017 de 08/05/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica instituída a verba indenizatória aos membros do Poder Legislativo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil e reais), destinadas a indenizar as despesas relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais no âmbito municipal.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01/08/2017.
Art. 3º. Revogam-se as disposições contrárias, mais os demais termos e disposições da Lei Municipal nº. 1.701/2017 de 08/05/2017 permanecem inalterados.
Art. 4º. Desta feita, o Projeto de Lei em análise merece ser submetido à apreciação das seguintes Comissões Permanentes da Casa: Comissão Permanente de Justiça, Orçamento, Finanças e Redação (art. 27, I, da Resolução nº. 004/2008/Regimento Interno) e Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento (art. 27, II, da Resolução nº. 004/2008/Regimento Interno) e depois de proferido os pareceres da referidas comissões, que seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do SOBERANO PLENÁRIO
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de agosto de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.719/2017 DE: 17.08.2017
Descrição: Lei nº. 1.719/2017
De: 17.08.2017
“Altera a redação do caput do art. 9º, da Lei Municipal nº. 1.258/2010, bem como cria o Cargo de Provimento Efetivo de Procurador Jurídico Legislativo e altera o Anexo II da Lei Municipal 1.696/2017, e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Altera o anexo II da Lei Municipal nº 1.696/2017 de 17/03/2017, cria o Cargo de Provimento Efetivo de Procurador Jurídico Legislativo, abre vaga, define sua remuneração e atribuições, conforme determina a Legislação Municipal.
Art. 2º. Altera redação do caput do artigo 9º da Lei Municipal nº. 1.258/2010 de 29/06/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. A Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Comodoro será composta por 02 (dois) Procuradores Jurídicos Legislativos, sendo:
Parágrafo Primeiro: 01 (um) em cargo de comissão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente desta Casa de Leis.
Parágrafo Segundo: 01 (um) em cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público.
Parágrafo Terceiro: As atividades da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Comodoro desenvolverão por intermédio dos 03 (três) setores em que se divide aos quais compete, conforme descrito nos incisos e alíneas do presente artigo.
Art. 3º. As atribuições e competências do Cargo de Procurador Jurídico Legislativo permanecem as descritas no art. 8º, da Lei Municipal nº. 1.258/2010, de 29/06/2010.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01/08/2017.
Art. 5º. Revogam-se as disposições contrárias, mais os demais termos e disposições das Leis Municipal nº. 1.258/2010 de 29/06/2010 e 1.696/2017 de 17/03/2017 permanecem inalterados.
Art. 6º. Desta feita, o Projeto de Lei em análise merece ser submetido à apreciação das seguintes Comissões Permanentes da Casa: Comissão Permanente de Justiça, Orçamento, Finanças e Redação (art. 27, I, da Resolução nº. 004/2008/Regimento Interno) e Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento (art. 27, II, da Resolução nº. 004/2008/Regimento Interno) e depois de proferido os pareceres da referidas comissões, que seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do SOBERANO PLENÁRIO.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de agosto de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.718/2017 DE: 07.07.2017
Descrição: Lei nº. 1.718/2017
De: 07.07.2017
“Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº. 1.697/2017 e dá outras providências”.
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art.1º. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.697/2017, em todos seus termos, que concedeu a Revisão Geral Anual [RGA] ao subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Comodoro da Legislatura 2.017/2.020, no percentual de 5,3866% (cinco vírgula trinta e oito e sessenta e seis por cento), sendo recebido o percentual citado, a partir do subsídio do mês de março/2.017.
Art. 2º. Considerando que os Nobres Vereadores receberam os subsídios dos meses de março, abril, maio e junho do presente ano [2.017], acrescido do percentual de 5,3866% (cinco vírgula trinta e oito e sessenta e seis por cento), percentual este, concedido a título de Revisão Geral Anual [RGA].
Art. 3º. A forma de devolução do percentual de 5,3866% (cinco vírgula trinta e oito e sessenta e seis por cento), recebido de Revisão Geral Anual [RGA], os Nobres Vereadores terão descontado do seu subsídio da seguinte forma:
I) O percentual de 5,3866% (cinco vírgula trinta e oito e sessenta e seis por cento), recebido a título de Revisão Geral Anual [RGA] no subsídio do mês de março/2.017, será descontado no subsídio do mês de agosto de 2.017;
II) O percentual de 5,3866% (cinco vírgula trinta e oito e sessenta e seis por cento), recebido a título de Revisão Geral Anual [RGA] no subsídio do mês de abril/2017, será descontado no subsídio do mês de setembro de 2.017;
III) O percentual de 5,3866% (cinco vírgula trinta e oito e sessenta e seis por cento), recebido a título de Revisão Geral Anual [RGA] no subsídio do mês de maio/2017, será descontado no subsídio do mês de outubro de 2.017;
IV) O percentual de 5,3866% (cinco vírgula trinta e oito e sessenta e seis por cento), recebido a título de Revisão Geral Anual [RGA] no subsídio do mês de junho/2017, será descontado no subsídio do mês de novembro de 2.017.
Art. 4º. Para efeito desta Lei, as retenções previdenciárias e do Imposto de renda realizadas nos subsídios dos Nobres vereadores nos meses de março, abril, maio e junho, referente ao valor corresponde do percentual de 5,3866% (cinco vírgula trinta e oito e sessenta e seis por cento), deverão ser restituídas nos subsídios dos Vereadores, respectivamente nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2.017.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01/07/2017.
Art. 6º. Revogam-se as disposições descritas na Lei Municipal nº 1.697/2017 de 17/03/2017, portanto, retorna a vigorar os termos e os efeitos da Lei Municipal nº 1.642/2016 de 14/03/2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de julho de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.717/2017 DE: 07.07.2017
Descrição: Lei nº. 1.717/2017
De: 07.07.2017
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público para fins de moradia, de acordo com os ditames da Lei n.º 1.456, de 21.08.2013, alterada pela Lei n.º 1.629, de 08.12.2015, e demais legislações pertinentes, e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica a Administração Municipal, autorizada a conceder os imóveis públicos abaixo relacionados, mediante contrato de concessão de direito real de uso para fins de moradia, conforme previsto na Lei n.º 1.456, de 21.08.2013, alterada pela Lei n.º 1.629, de 08.12.2015, aos seguintes beneficiários:
Wjosmas da Fonseca Silva, Portador da Cédula de Identidade nº 262787 SSP/RO e CPF 242.003.872-04, Lote n. 01 (um) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 001 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Maryanna Viegas Muniz Lima, Portadora da Cédula de Identidade nº 1193517- 0 SSP/MT e CPF 000.778.081-85, Lote n. 02 (dois) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 002 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Silvia Fernandes de Souza Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 1665281-9 SSP/MT e CPF 016.001.291-02, Lote n. 03 (três) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 003 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Kesia Guslinski Bueno, Portadora da Cédula de Identidade nº 22413730-8 SSP/- e CPF 040.145.181-08, Lote n. 04 (quatro) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 004 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Michel de Cene, Portador da Cédula de Identidade nº 2480551-3 SSP/MT e CPF 044.507.531-78, Lote n. 05 (cinco) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 005 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Jediel Fagundes Pereira, Portador da Cédula de Identidade nº 1988497-4SSP/MT e CPF 026.260.501-56, Lote n. 06 (seis) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 006 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Claudineia Filete de Oliveira, Portadora da Cédula de Identidade nº 2120288-5 SSP/MT e CPF 029.194.711-55, Lote n. 07 (sete) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 007 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Sandra Ferreira da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 2078779-0 SSP/MT e CPF 028.056.871-16, Lote n. 08 (oito) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 008 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Vandir Ribeiro da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 540.265, SSP/MT e CPF 393.945.811-20, Lote n. 09 (nove) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 009 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Ecilia Ribeiro da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 4231212-6 SSP/MT e CPF 00.261.90, Lote n. 26 (vinte e seis) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 010 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Ediane Rodrigues dos Santos, Portadora da Cédula de Identidade nº 22413730-8 SSP/MT e CPF 040145181-08, Lote n. 27 (vinte e sete) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 011 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Lucineia Fileti de Oliveira, Portadora da Cédula de Identidade nº 1667292-5 SSP/MT e CPF 019.400.501-11, Lote n. 28 (vinte e oito) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 012 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Ivanete Ribeiro de Almeida, Portadora da Cédula de Identidade nº 1771101-0 SSP/MT e CPF 968.354.781-87, Lote n. 29 (vinte e nove) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 013 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Maria das Graças Gomes, Portadora da Cédula de Identidade nº 1949125-5 SSP/MG e CPF 325.962.512-72, Lote n. 30 (trinta) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 014 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Karla Daniele Gallo Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 2858479-1 SSP/MT e CPF 060.783.721-73, Lote n. 31 (trinta e um) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 015 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Raquel dos Santos Oliveira, Portadora da Cédula de Identidade nº1569975-7 SSP/MT e CPF 006.746.321-50, Lote n. 32 (trinta e dois) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 016 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Jocleiton Gomes Viana, Portadora da Cédula de Identidade nº2810076-0 SSP/MT e CPF, Lote n. 33 (trinta e três) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Mari Madalena de Souza, Portadora da Cédula de Identidade nº 1269516-5 SSP/MT e CPF 018.626.371-64, Lote n. 34 (trinta e quatro) da Quadra 11 (onze), conforme processo administrativo nº. 018 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Adriane Tavares de Medeiros, Portadora da Cédula de Identidade nº 1667408-1 SSP/MT e CPF 015.309.581-48, Lote n. 02 (dois) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 019 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Ivanilsa da Silva Medeiros, Portadora da Cédula de Identidade nº 1387213-3 SSP/MT e CPF 008.208.791-18, Lote n. 03 (três) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 020 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Jandira Ebes da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 2002608-0 SSP/MT e CPF 002.689.721-09, Lote n. 04 (quatro) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 021 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Cicera Porfirio da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 1907418-2 SSP/MT e CPF 322.174.802-78, Lote n. 05 (cinco) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 022 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Maria da Graça Rodrigues de Assis, Portadora da Cédula de Identidade nº 21535441-8 SSP/MT e CPF 035.323.381-14, Lote n. 06 (seis) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 023 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Andreia Pereira Alecrim, Portadora da Cédula de Identidade nº 1997005-6 SSP/MT e CPF 059.310.871-09, Lote n. 07 (sete) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 024 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Jessica Pereira da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 22600094-9 SSP/MT e CPF 058.441.451-00, Lote n. 08 (oito) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 025 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Nadir Aparecida Oliveira, Portadora da Cédula de Identidade nº 0960507-0 SSP/MT e CPF 655.276.821-49, Lote n.09 (nove) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 026 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Maria Nazaré Francisco Cardoso, Portadora da Cédula de Identidade nº 2842674-6 SSP/MT e CPF 739.260.272-15, Lote n.10 (dez) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 027 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Rosangela Silva Costa, Portadora da Cédula de Identidade nº 2107455-0 SSP/MT e CPF 621.727.271-72, Lote n.11 (onze) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 028 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Edineia Filomeno, Portadora da Cédula de Identidade nº 181008484-8 SSP/MT e CPF 019.648.351-43, Lote n.12 (doze) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 029 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Ângela Souza Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 2418181-1 SSP/MT e CPF 046.541.691-80, Lote n.13 (treze) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 030 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Solange Aparecida Marques, Portadora da Cédula de Identidade nº 1990447-9 SSP/MT e CPF 025.871.421-21, Lote n. 14 (quatorze) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 031 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
José Manoel da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº1143315-9 SSP/MT e CPF 696.710.014-91, Lote n. 15 (quinze) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 032 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Mayara de Jesus Ramos, Portador da Cédula de Identidade nº 2492324-9 SSP/MT e CPF 062.232.531-09, Lote n. 16 (dezesseis) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 033 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Sheila Maciel Emílio, Portadora da Cédula de Identidade nº 2036335-4 SSP/MT e CPF 027.953.851-04, Lote n.17 (dezessete) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 034 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Elaine de Sá Pinatti, Portadora da Cédula de Identidade nº 1698763-2 SSP/MT e CPF 008.561.921-39, Lote n. 18 (dezoito) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 035 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Geiza Pinatti, Portadora da Cédula de Identidade nº 2335408-9 SSP/MT e CPF 026.371.561-20, Lote n. 21 (vinte e um) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 036 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Cristiane Aparecida Resna, Portadora da Cédula de Identidade nº 2417931-0 SSP/MT e CPF 046.494.071-09, Lote n. 22 (vinte e dois) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 037 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Maria Daniele da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 2571313-2 SSP/MT e CPF 974.827.221-49, Lote n. 23 (vinte e três) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 038 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Maria Rafaela da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 3419359-6 SSP/AL e CPF 098.518.094-38, Lote n. 24 (vinte e quatro) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 039 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Antonio Marcos de Jesus, Portadora da Cédula de Identidade nº 1286445-5 SSP/MT e CPF 938.735.901-82, Lote n. 26 (vinte e seis) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 040 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Rosineia Lima Gomes, Portadora da Cédula de Identidade nº 1996796-9 SSP/MT e CPF 025.930.051-90, Lote n. 27 (vinte e sete) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 041 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Sergio Cirilo dos Santos, Portador da Cédula de Identidade nº 16556259 SSP/MT e CPF 009.814.521-59, Lote n. 28 (vinte e oito) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 042 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Maricelma da Silva Batista, Portadora da Cédula de Identidade nº 2710189-4 SSP/MT e CPF 711.206.532-15, Lote n. 29 (vinte e nove) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 043 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Gislaine Aparecida Goes da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 73058-8 SSP/RO e CPF 700.856.332-91, Lote n. 30 (trinta) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 044 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Aloizio Rodas Garanhões, Portador da Cédula de Identidade nº 474910 SSP/MT e CPF 377.961.941-53, Lote n. 31 (trinta e um), Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 045 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Lizaine dos Santos Nogueira, Portadora da Cédula de Identidade nº 2157342-5 SSP/MT e CPF 044.813.501-99, Lote n. 32 (trinta e dois) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 046 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Evanice Conceição Alves Almeida Moraes, Portadora da Cédula de Identidade nº 1456516-1 SSP/MT e CPF 964.997.701-59, Lote n.33, da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 047 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Dielem Terto Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 265850-0 SSP/MT e CPF 052.536.121-90, Lote n. 34 (trinta e quatro), da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 048 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Patrícia Martins de Souza, Portadora da Cédula de Identidade nº 1969481-4 SSP/MT e CPF 027.054.011-30, Lote n. 35 (trinta e cinco) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 049 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Adriana Machado de Lima, Portadora da Cédula de Identidade nº 1770888-5 SSP/RO e CPF 015.763.751-45, Lote n. 36 (trinta e seis) da Quadra 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 050 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Dimara Suely Candida da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 170.103.8-1 SSP/MG e CPF 021.069.681-83, Lote n.02 (dois) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 051 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Simone da Silva Ferreira, Portadora da Cédula de Identidade nº 1816813-2 SSP/MT e CPF 024.737.421-03, Lote n. 03 (três) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 052 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Maria do Socorro Souza Silva, Machado, Portadora da Cédula de Identidade nº 1633456-6 SSP/MT e CPF 021.712.741-07, Lote n. 04 (quatro) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 053 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Elizete de Souza Mota, Portadora da Cédula de Identidade nº 0965930-7 SSP/SP e CPF 632.706.681-04, Lote n.05 (cinco) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 054 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Edinalva Ribeiro dos Santos Vasconcelos, Portadora da Cédula de Identidade nº 149088-3 SSP/RO e CPF 041.513.751-98, Lote n. 06 (seis) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 055 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Adriele Franco de Souza, Portadora da Cédula de Identidade nº 55.800.368-0 SSP/SP e CPF 447.307.558-39, Lote n. 07 (sete) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 056 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Vanilda Caetano Manso de Freitas, Portadora da Cédula de Identidade nº 1661553-0 SSP/MT e CPF 016.205.541-27, Lote n. 08 (oito) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 057 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Andressa Soares da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 2376244-6 SSP/MT e CPF 042.118.701-81, Lote n. 09 (nove) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 058 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Andre Neves do Nascimento, Portador da Cédula de Identidade nº 2053644-5 SSP/MT e CPF 039.633.521-75, Lote n. 10 (dez) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 059 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Cleuza de Fátima Wilke, Portadora da Cédula de Identidade nº 1426248-7 SSP/- e CPF 943.019.801-72, Lote n. 11 (onze) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 060 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Inês Francisca Souza Elesbão de Oliveira, Portadora da Cédula de Identidade nº 1531562-2 SSP/MT e CPF 003.252.051-40, Lote n. 13 (treze) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 061 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Ana Paula Viotto da Silva, Portadora da Cédula de Identidade nº 15988686 SSP/MT e CPF 008.662.721-00, Lote n. 14 (quatorze) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 062 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Natalia Oliveira da Costa, Portadora da Cédula de Identidade nº 2679188-9 SSP/MT e CPF 059.086.411-46, Lote n. 15 (quinze) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 063 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Elizabeth de Souza, Portadora da Cédula de Identidade nº 2336230-8 SSP/MT e CPF 701.435.111-73, Lote n. 16 (dezesseis) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 064 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Claudia Regina Veloso Benengase, Portadora da Cédula de Identidade nº 23778067 SSP/MT e CPF 042.548.331-21, Lote n. 17 (dezessete) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 065 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Thais Cavalcante Vieira, Portadora da Cédula de Identidade nº 50751460-9 SSP/SP e CPF 393.581.568-99, Lote n. 18 (dezoito) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 066 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Marta Vieira de Freitas, Portadora da Cédula de Identidade nº 2586058-5 SSP/MT e CPF 012.744.001-12, Lote n. 19 (dezenove) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 067 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Rafaela de Jesus, Portadora da Cédula de Identidade nº 2513538-4 SSP/MT e CPF 051.264.321-09, Lote n. 20 (vinte) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 068 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Vani da Silva Carvalho, Portadora da Cédula de Identidade nº 0044769-2 SSP/MT e CPF 178.892.271-91, Lote n. 21 (vinte e um) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 069 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Margarida dos Santos Zimerman, Portadora da Cédula de Identidade nº1923250-0 SSP/MT e CPF 021.659.474-54, Lote n. 22 (vinte e dois) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 070 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Terezinha de Lourdes Guimarães, Portadora da Cédula de Identidade nº 1684077-1 SSP/MT e CPF 630.444.041-34, Lote n. 23 (vinte e três) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 071 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Irene Souza Elesbão, Portadora da Cédula de Identidade nº 1934794-4 SSP/MT e CPF 025.157.371-02, Lote n. 24 (vinte e quatro) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 072 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Maria Aparecida Ribeiro Moura, Portadora da Cédula de Identidade nº 2110178-7 SSP/MT e CPF 008.232.191-43, Lote n. 25 (vinte e cinco) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 073 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Celia Ramirez dos Santos Servino, Portadora da Cédula de Identidade nº 001.717.995 SSP/MT e CPF 016.205.541-27, Lote n. 26 (vinte e seis) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 074 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Marly Aparecida Lopes de Oliveira, Portadora da Cédula de Identidade nº 000807329 SSP/RO e CPF 761.251.902-00, Lote n. 27 (vinte e sete) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 075 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Luziana de Jesus Ferreira, Portadora da Cédula de Identidade nº 026.248.751-90 SSP/MT e CPF 026.248.751-90, Lote n. 28 (vinte e oito) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 076 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Raissa Moreira Fontino, Portadora da Cédula de Identidade nº 2212671-6 SSP/MT e CPF 037.659.191-95, Lote n. 29 (vinte e nove) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 077 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Ivanes Pelizzoni, Portadora da Cédula de Identidade nº 970.956. SSP/MT e CPF 567.243.901-25, Lote n. 30 (trinta) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 078 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Silvana Furquim Medeiros, Portadora da Cédula de Identidade nº 30.132.585-7 SSP/RJ e CPF 727.743.122-72, Lote n. 31 (trinta e um) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 079 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Edileuza Emidio Moizes Dias, Portadora da Cédula de Identidade nº 2368251-5 SSP/MT e CPF 044.958.141-17, Lote n. 32 (trinta e dois) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 080 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Dalvani da Silva de Deus, Portadora da Cédula de Identidade nº 1854790-7 SSP/MT e CPF 612.662.802-00, Lote n. 33 (trinta e três) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 081 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Liliane Souza Ferreira, Portadora da Cédula de Identidade nº 2308858-3 SSP/MT e CPF 047.544.191-54, Lote n. 34 (trinta e quatro) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 082 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Ludivania Silva de Oliveira, Portadora da Cédula de Identidade nº 235758-8 SSP/MT e CPF 043.912.751-39, Lote n. 35 (trinta e cinco) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 083 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Samara Balbina Maciel dos Santos, Portadora da Cédula de Identidade nº 2565815-8 SSP/MT e CPF 053.652.471-83, Lote n. 36 (trinta e seis) da Quadra 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 084 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Andréia de Souza Nunes, Portadora da Cédula de Identidade n. 2082656-7, SSP/RO e CPF n. 030.380.711-37, Lote n. 01 (um) da Quadra n. 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 085 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Sirlene de Fátima, Portadora da Cédula de Identidade n. 7659254-3, SSP/PR e CPF n. 004.220.439-90, Lote n. 25 (vinte e cinco) da Quadra n. 12 (doze), conforme processo administrativo nº. 086 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
LXXXII. Eliana Lina de Jesus, Portadora da Cédula de Identidade n. 1817328-4, SSP/MT e CPF n. 016.067.461-11, Lote n. 12 (doze) da Quadra n. 13 (treze), conforme processo administrativo nº. 087 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.
Parágrafo Único. Os limites e confrontações de cada imóvel objeto das concessões para fins de moradia encontram-se estabelecidos nos memoriais descritivos e plantas de localização anexas, bem como os demais documentos comprobatórios dos requisitos elencados nas Leis n.º 1.456, de 21.08.2013 e 1.629, de 08.12.2015, referentes aos beneficiários, de forma individualizada.
Art. 2º. O concessionário deverá utilizar o imóvel exclusivamente para fins de moradia, retornando o imóvel ao Município na hipótese de desvirtuamento da finalidade habitacional, conforme previsto no art. 10-A, § 1º da Lei n.º 1.456, 21.08.2013, alterada pela Lei n.º 1.629, 08.12.2015.
Parágrafo Único. Durante a eficácia do termo de concessão de direito real para fins de moradia, será possível a transmissão inter-vivos ou causa mortis.
Art. 3º. Dentro do prazo de 01 ano, fica o concessionário obrigado a promover a edificação da unidade habitacional, podendo o prazo ser prorrogado uma vez por igual período, a critério da Comissão de Habitação.
Art. 4º. O descumprimento, pelo concessionário, das condições resolutivas previstas nesta Lei, bem como na da Lei n.º 1.456, 21.08.2013, alterada pela Lei n.º 1.629, 08.12.2015, implicará rescisão do termo de concessão de direito real de uso, com a consequente reversão da posse em favor do Município de Comodoro.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de julho de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.716/2017 DE: 07.07.2017
Descrição: Lei nº. 1.716/2017
De: 07.07.2017
“Autoriza a definição e denominação das ruas e avenidas, logradouros públicos do Distrito de Nova Alvorada, município de Comodoro-MT”.
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica autorizada a definição e denominação das ruas e avenidas do Distrito de Nova Alvorada, no Município de Comodoro-MT, conforme descrição na Planta de Localização e memorial descritivos anexos, conforme abaixo relacionado:
Rua “A” – Rua das Pitangueiras;
Rua “B” – Rua Cerejeiras;
Rua “C” – Rua dos Mognos;
Rua “D” – Rua das Mangueiras;
Rua “E” – Rua dos Ipês;
Rua “F” – Rua das Goiabeiras;
Rua “G” - Rua das Laranjeiras;
Rua “H” – Rua Pau Brasil;
Rua “I” – Rua das Embaúbas;
Avenida 01 – Avenida Luiz Calisto de Goes;
Avenida 02 – Avenida Maria Rodrigues de Andrade;
Avenida 03 – Avenida Custodio Garibaldi;
Avenida 04 – Avenida José Antonio Eloy;
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de julho de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.715/2017 DE: 23.06.2017
Descrição: Lei nº. 1.715/2017
De: 23.06.2017
“Determina que todas as agências bancárias instituídas no Município de Comodoro, sejam obrigadas a instalar itens de segurança, com a finalidade reforçar a segurança em favor dos clientes, usuários e funcionários.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica obrigada em todas as agências bancárias do município, a instalação da porta eletrônica em conformidade com os termos do artigo 5º da Lei 4.073 de 13 de Agosto de 2001 alterada pela Lei 5.359 de 13 de Dezembro de 2010, deve ser eletrônica giratória, com vidros laminados e resistentes o impacto de projéteis de arma de fogo até o calibre 45.
Art. 2º. Fica obrigada em todas as instituições bancárias do município, a instalação de Biombos ou estrutura similar com altura de dois metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, que impeça a visualização do atendimento nos caixas.
Art. 3º. Torna-se obrigatória a instalação de divisórias opacas laterais com altura de dois metros [2,00 m] e com largura de oitenta centímetros [0,80 cm] entre os caixas, inclusive nos caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante as suas operações bancárias, em todas as instituições bancárias.
Art. 4º. As instituições bancárias terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação, para cumprir as exigências desta Lei.
Art. 5º. O estabelecimento financeiro que infringir qualquer um dos itens dispostos nesta Lei, está sujeito há aplicação das seguintes penalidades:
a) ADVERTÊNCIA: Será advertida pelo departamento de tributação municipal, na primeira atuação e a agência bancária será notificada para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis
b) MULTA: persistindo a infração, o departamento de tributação municipal aplicará multa no valor de 1.000 UFM [Unidade Fiscal Municipal] e se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa retro, não houver regularização da situação, será aplicada segunda multa no valor de 5.000 UFM [Unidade Fiscal Municipal].
c) INTERDIÇÃO: se, após 30 (trinta) dias úteis de aplicação da segunda multa, persistir a infração, o departamento de tributação municipal interditará a agência bancaria infratora, até a data que a mesma sanar a infração objeto da causa da interdição.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de junho de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.714/2017 DE: 23.06.2017
Descrição: Lei nº. 1.714/2017
De: 23.06.2017
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2018, e dá outras providencias.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal, art. 165, Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Comodoro para o exercício de 2018 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Art. 2º. As metas e prioridades do Município para o exercício de 2018, serão estabelecidas no Anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único. Atendendo ao disposto no art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e no art. 1.º da Portaria STN n.º 577/2008, integram esta Lei os seguintes anexos:
I. demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências – Anexo de Riscos Fiscais – ARF (LRF, art. 4.º, § 3.º);
II. tabela I – Metas Anuais – AMF (LRF, art. 4.º, § 1.º);
III. tabela II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso I);
IV. tabela III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios anteriores – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso II);
V. tabela IV Evolução do Patrimônio Líquido – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso III);
VI. tabela V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos – AMF (LRF, art. 4.º, § 2º, Inciso III);
VII. tabela VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso IV, alínea “a”);
VIII. tabela VII – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso IV, alínea “a”);
IX. tabela VIII– Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso V), e
X. tabela IX – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso V).
Art. 3º. Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2018, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2018/2021.
§ 1º. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, em obediência ao inciso VI do Art. 167, da Constituição Federal;
§ 2º. Além da autorização para abertura de Créditos Especiais de que trata o caput deste artigo, fica estabelecida a inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2018, de autorização para a abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº. 4320 de 17 de março de 1964, Inciso V, do art. 167, da Constituição Federal e para a realização de operações de crédito por antecipação de receitas permitidas pela legislação pertinente.
I. O limite autorizado no parágrafo 2º não será onerado quando se tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no grupo de despesas de pessoal e encargos.
§ 3º. Fica autorizado a abertura de Créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2018 – detalhada a nível de modalidade de aplicação) conforme Incisos do artigo 43 da Lei 4.320/64, e da Constituição Federal Artigo 167, inciso V e VI, abaixo descritos:
I. por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes de excesso de arrecadação, e
III. por fonte de recursos e resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais até o limite de 20% (vinte por cento).
IV. até o limite dos recursos da Reserva de Contingencia, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos.
V. a fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre as mesmas fontes de recursos, bem como, entre projetos e atividades de um mesmo programa, sem onerar os limites estabelecidos no inciso III do parágrafo 3º, e do limite do parágrafo 2º.
§ 4º. Na LOA do exercício de 2018 a discriminação da despesa far-se-á a nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesa, de acordo com o Artigo 6° da Portaria STN/SOF n° 163/2001, combinado com a resolução de consulta n° 15/2010 do TCE/MT.
Art. 4º. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determina o art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
§ 1º. A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5º. São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
Educação;
Saúde e Saneamento;
Infraestrutura Urbana Básica;
Modernização Administrativa Funcional;
Política Salarial de acordo as normas vigentes;
Promoção e Assistência Social;
Meio Ambiente e Turismo;
Cultura;
Indústria e Comércio, e
Agricultura e Pecuária.
Art. 6º. O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de:
Pagamento do Serviço da Dívida;
Pagamento de Pessoal e seus Encargos;
Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
Cobertura de Precatórios Judiciais;
Manutenção das Atividades do Município e seus Fundos;
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, este concomitantemente com o Estado, nos termos do FUNDEB;
Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
Contribuição ao PASEP,e
Reserva de Contingência nos termos do art. 19.
Parágrafo Único. Na hipótese do Município vir a contratar Consórcios Públicos para a realização de objetivos de interesse comum, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05, deverá observar as normas contidas no art. 8.º do referido diploma legal.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do Município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei.
Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 8º. A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do art. 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, § 8.º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
I. que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, § 3.º;
II. que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2.º da Portaria MPAS n.º 4992, e
III. que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Art. 9º. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2018, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma Mensal de Desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º. O Cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º. No caso de Órgãos da Administração Indireta, os Cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das Transferências Intragovernamentais eventualmente previstas na Lei Orçamentária.
Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.
§ 1º. Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º. Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º. Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.
§ 4º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 11. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.
Art. 12. Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.
Art. 13. Para fins do disposto no Parágrafo 3.º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000 considera-se irrelevante (dispensável a licitação) e em consonância com a Lei Municipal nº 1.624/2015, as despesas realizadas até o valor de R$ 32.076,35 (trinta e dois mil e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 60.143,17 (sessenta mil cento e quarenta e três reais e dezessete centavos), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 14. Na Execução Orçamentária de 2018, a apuração dos custos e avaliação dar-se-á através do Sistema de Gestão Pública - SGP, conforme determina a alínea “e”, do inciso I, do artigo 4.º e o § 3.º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º. O Sistema levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios:
I. o levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando se referirem à execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, inciso IV, da Lei Federal 8.666/1993 e Lei Municipal nº 1.624/2015;
II. quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação previstos na Lei Municipal nº 1.624/2015, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/1993 e alterações posteriores;
III. os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência;
IV. que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais.
§ 2º. É de competência do Departamento de Compras e da Comissão de Licitação gestionar as ações conforme os incisos I, II, III e IV do artigo anterior, inclusive publicar os resultados dos processos licitatórios para conhecimento da população e instituições organizadas.
§ 3º. Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Sistema serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.
Art. 15. Na realização de Programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º. No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2º. A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro Município.
§ 3º. As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Art. 16. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do Município desde que existam recursos orçamentários disponíveis:
I. EMPAER;
II. Policias Civil e Militar;
III. INDEA;
IV. SEMA;
V. Tribunal Regional Eleitoral;
VI. Exatoria Estadual;
VII. IBAMA;
VIII. APAE;
IX. INCRA;
X. ASSEMUC - Associação dos Músicos de Comodoro;
XI. CIRETRAN;
XII. Associação dos Artesões;
XIII. Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro;
XIV. Sindicato Rural de Comodoro;
XV. SISMUC;
XVI. Associação dos Universitários de Comodoro – AUNIC;
XVII. Prefeitura Municipal de Campos de Júlio;
XVIII. Prefeitura Municipal de Nova Lacerda, e
XIX. Prefeitura Municipal de Rondolândia.
Art. 17. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no Art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar n.º 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.
§ 1º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º. Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, a manutenção de horas extras e plantões somente poderão ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19. Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, equivalente a, no máximo 1,00% (hum por cento) da Receita Corrente Líquida.
§ 1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos Passivos Contingentes ou outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos, o Poder Executivo providenciará a abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta de reserva do caput, na forma do art. 42 da Lei Federal n.º 4320/64.
§ 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de créditos adicionais autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal n.º 4320/64.
Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2018 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2018, inclusive da Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no § 3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 21. Até 30 de novembro de 2017, o Executivo poderá encaminhar ao Legislativo o Projeto de Lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município:
Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU;
Atualização das alíquotas do ISSQN;
Atualização das taxas municipais;
Contribuição de melhorias, e
Outras receitas de competência Municipal.
Art. 22. Na ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Único. A Proposta Orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 e arts. 22 a 26 da Lei Federal nº. 4320/64 e encaminhada ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2017.
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao Exercício Financeiro de 2018, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do Orçamento.
Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao Orçamento.
Art. 24. Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências Públicas para:
a) elaboração da Proposta Orçamentária de 2018, mediante regular processo de consulta, e
b) avaliação das Metas Fiscais, conforme definido no artigo 9.º, § 4.º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Art. 25. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o início do Exercício de 2018, ficam os Poderes autorizados a realizarem a Proposta Orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Art. 26. Ficam inseridas as emendas aditivas alteradas por esta Lei, nas peças de planejamento PPA e LDO e seus anexos.
O anexo – I, desta lei, será repassado para o PPA – Plano Plurianual – 2018 a 2021.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de junho de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.713/2017 DE: 22.06.2017
Descrição: Lei nº. 1.713/2017
De: 22.06.2017
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público com a pessoa jurídica de Vinicius Colosso 15150921866, CNPJ n. 27.090.411/00001-71, e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica a Administração Municipal autorizada a conceder, mediante contrato de concessão de direito real de uso com a pessoa jurídica de Vinicius Colosso 15150921866, inscrito no CNPJ sob n.º 27.090.411/0001-71, o imóvel de propriedade do Município de Comodoro/MT, descrito como Lote nº. 01, da Quadra nº. 08, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.795,80m² (um mil setecentos e noventa e cinco metros e oitenta centímetros), matrícula nº. 3.586, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.
Parágrafo Único. A concessão a que se refere o caput deste artigo será firmada por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis a critério do Executivo Municipal, desde que haja interesse público.
Art. 2º. A concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária.
Art. 3º. A concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil.
Art. 4º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de junho de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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