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Titulo: Lei nº. 1.732/2017 DE: 01.11.2017
Descrição: Lei nº. 1.732/2017
DE: 01.11.2017
“Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 1.330/2011, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Educação, e cria nova tabela de vencimentos para o cargo de professor (Anexo XVIII – Professor PII-A e PIII-A) para as novas contratações, se temporários, e nomeações, se efetivos, e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O artigo 10 e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.330/2011, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Profissionais da Educação Básica do Município de Comodoro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. O Profissional da Educação Básica quando investido em cargo efetivo, por força de habilitação em concurso público perceberá o vencimento inicial (base) constante dos ANEXOS V a XI e XVIII, que corresponde simultaneamente ao nível inicial pertinente, e classe inicial ‘A’, constante do referido anexo.
Parágrafo único. Na tabela de vencimentos constante dos ANEXOS V a XI e XVIII, o nível inicial ‘1’ é alterado em ordem crescente, através de uma progressão horizontal de acordo com o respectivo coeficiente, e a classe do cargo ‘A’ é alterada em ordem crescente, através de uma progressão vertical de ‘A’ a ‘L’, igualmente de acordo com o respectivo coeficiente”.
Art. 2º. O anexo XVIII, citado no caput e no o parágrafo único, trata-se da tabela de vencimentos para os novos professores do quadro de servidores do Município de Comodoro, independentemente do vínculo com o Poder Executivo, a partir da vigência da presente Lei, que será o somatório da remuneração prevista na Lei Nacional do Piso Salarial dos Profissionais da Educação Básica, Lei Federal n. 11.738/2008, com o acréscimo de mais 10% (dez por cento).
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de novembro de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
ANEXO XVIII
Quadros Permanentes de Carreira dos Cargos de Professores e Tabelas de Vencimentos
Professores de Nível Superior – 30 horas
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Titulo: Lei nº. 1.731/2017 DE: 01.11.2017
Descrição: Lei nº. 1.731/2017
DE: 01.11.2017
“Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 1.327/2011, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Saúde, e dispositivo da Lei Municipal n. 1.705/2017, Anexos II e III, adequando a remuneração do cargo de Fiscal Sanitário, igualando à remuneração do Fiscal de Tributos II, conforme dispõe a Lei Municipal n. 1.710/2017, em seu anexo III.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica autorizada a adequação salarial dos servidores públicos ocupante dos cargos de Fiscal Sanitário, igualando à remuneração dos Fiscais de Tributos II, nos moldes dos Anexos II, III da Lei Municipal n. 1.710/2017, conforme tabelas de remuneração e quadro de progressão dispostos em anexo.
Parágrafo Único. Ficam alterados os Anexos II e III, da Lei Municipal n. 1.705/2017, passando a viger, a partir do primeiro dia de novembro de 2017, com as alterações de valores constantes do Anexo da presente Lei.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de novembro de 2017.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de novembro de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Remuneração
22
Fiscal Sanitário
1.655,91
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Titulo: Lei nº. 1.730/2017 DE: 01.11.2017
Descrição: Lei nº. 1.731/2017
DE: 01.11.2017
“Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 1.327/2011, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Saúde, e dispositivo da Lei Municipal n. 1.705/2017, Anexos II e III, adequando a remuneração do cargo de Fiscal Sanitário, igualando à remuneração do Fiscal de Tributos II, conforme dispõe a Lei Municipal n. 1.710/2017, em seu anexo III.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica autorizada a adequação salarial dos servidores públicos ocupante dos cargos de Fiscal Sanitário, igualando à remuneração dos Fiscais de Tributos II, nos moldes dos Anexos II, III da Lei Municipal n. 1.710/2017, conforme tabelas de remuneração e quadro de progressão dispostos em anexo.
Parágrafo Único. Ficam alterados os Anexos II e III, da Lei Municipal n. 1.705/2017, passando a viger, a partir do primeiro dia de novembro de 2017, com as alterações de valores constantes do Anexo da presente Lei.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de novembro de 2017.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de novembro de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Remuneração
22
Fiscal Sanitário
1.655,91
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Titulo: Lei nº. 1.729/2017 DE: 09.10.2017
Descrição: Lei nº. 1.729/2017
DE: 09.10.2017
Altera os Anexos I, II e III da Lei Municipal 1.257/2010, altera o Anexo Único da Lei Municipal 1.259/2010, cria o Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em Informática e cria (01) uma vaga para o cargo.
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Altera o Anexo I, II e III da Lei Municipal nº 1.257/2010 de 29/06/2010 e cria o Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em Informática, sua remuneração e atribuições, conforme determina a Legislação Municipal.
Art. 2º. Altera o Anexo único da Lei Municipal n.º 1.259/2010 de 29/06/2010, que insere no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo, o Cargo de Provimento Efetivo de Técnico de Informática e cria 01 (uma) vaga para o cargo.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de outubro de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
Anexo I – Lei 1.729/2017
PLANO DE CARGOS CARREIRAS E VENCIMENTOS
Cargos de Provimento Efetivo
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO SUPERIOR COMPLETO
Procurador Jurídico Legislativo / Bacharel em Direito (com registro na OAB- Ordem dos Advogados do Brasil).
2412-25
4.416,42
01
Contador Bacharel em Ciências Contábeis (com registro no CRC - Conselho Regional de Contabilidade).
2522-10
4.416,42
01
Controlador Interno Bacharel em Administração/Ciências Contábeis/Economia/Direito.
2522-05
4.416,42
01
TOTAL DE VAGAS
01
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO MÉDIO COMPLETO
Auxiliar Legislativo de Administração
Agente Legislativo de Recepção e Telefonia
Oficial Legislativo
Secretária Legislativa
Técnico em Informática
4110-10
4221-05
3514-25
3515-05
3172-10
1.031,84
1.031,84
2.252,09
2.252,09
2.252,09
02
02
01
01
01
TOTAL DE VAGAS
07
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
Agente Legislativo de Copa e Limpeza
Agente Legislativo de Serviços Auxiliares
Agente Legislativo de Transporte Cat. “AC”
Agente Legislativo de Segurança
Agente Legislativo de Zeladoria
5134-25
5143-25
7823-05
5173-30
5141-20
945,51
945,51
1.363,28
945,51
945,51
02
01
01
02
01
TOTAL DE VAGAS
07
QUADRO DE TRANSFORMAÇÕES DE CARGOS
CARGO ANTERIOR
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO ATUAL
GRAU DE ESCOLARIDADE
Auxiliar de Serviços
Ensino Fund. Incompleto
Agente Legislativo de Serviços Auxiliares
Ensino Fundamental Completo
Zeladora
Ensino Fund. Incompleto
Agente Legislativo de Zeladoria
Ensino Fundamental Completo
Vigia
Ensino Fund. Incompleto
Agente Legislativo de Segurança
Ensino Fundamental Completo
Motorista Cat. “C”
Ensino Fundamental Completo
Agente Legislativo de Transporte Cat. “AC”
Ensino Fundamental Completo
CARGOS NOVOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO
GRAU DE ESCOLARIDADE
Procurador Jurídico Legislativo
Nível Superior Completo
Técnico em Informática
Nível Médio Completo
ANEXO II – Lei 1.729/2017
Plano de Cargos Carreira e Vencimento
TABELA DE VENCIMENTOS
TABELA DE VENCIMENTOS - ANEXO II - Lei 1.257/2010
ENSINO MÉDIO COMPLETO
OFICIAL LEGISLATIVO/SECRETARIA LEGISLATIVA/TÉCNICO EM INFORMÁTICA
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Sup.Completo
Especialização/120hs
120hs/Especialização
Mestrado
Doutorado
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
2.252,09
2.702,51
2.815,11
3.490,74
3.828,55
2
2.398,48
2.878,17
2.998,09
3.717,64
4.077,41
3
2.554,38
3.065,25
3.192,97
3.959,28
4.342,44
4
2.720,41
3.264,49
3.400,51
4.216,64
4.624,70
5
2.897,24
3.476,69
3.621,55
4.490,72
4.925,30
6
3.085,56
3.702,67
3.856,95
4.782,62
5.245,45
7
3.286,12
3.943,34
4.107,65
5.093,49
5.586,40
8
3.499,72
4.199,66
4.374,65
5.424,56
5.949,52
9
3.727,20
4.472,64
4.659,00
5.777,16
6.336,24
10
3.969,47
4.763,36
4.961,83
6.152,67
6.748,09
11
4.227,48
5.072,98
5.284,35
6.552,60
7.186,72
12
4.502,27
5.402,72
5.627,84
6.978,52
7.653,86
Anexo III – Lei 1.729/2017
Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos
Atribuição dos Cargos de Provimento Efetivo
Cargo: TÉCNICO EM INFORMÁTICA
Quadro: Provimento Efetivo
Grupo Ocupacional: Técnico de Nível Médio
CBO: 3172-10 (assemelhado)
Descrição Sintética das Atribuições:
Ser responsável pelos serviços gerais de informática da Câmara Municipal de Vereadores, o que inclui manutenção das máquinas, alimentação da Web Site e remessas das cargas do APLIC- TCE/MT.
Descrição Analítica das Atribuições:
I – Realizar Atividades Gerais:
Realizar a aquisição e instalação de certificados digitais necessários ao Poder Legislativo;
Programar em linguagens para web;
Realizar a manutenção do Site da Câmara Municipal e disponibilização de conteúdo em linguagens de programação para web, de acordo com as legislações pertinentes;
Disponibilizar no Site da Câmara Municipal conteúdos referentes à despesas, processos licitatórios, leis, notícias, relatórios de acordo com a Lei Federal de Acesso à Informação n.º 12.527/2011 e outros que a legislação obrigar;
Realizar cadastro de atos para publicação no site utilizando também programa;
Instalar, reinstalar e desinstalar programas;
Atualizar periodicamente antivírus e programas de computadores;
Atualizar versões e realizar manutenção em programas financeiros, contábeis, setor pessoal, legislativos, patrimonial e outros que venham a ser utilizados para registro, controle e manutenção das atividades do Poder Legislativo;
Realizar a instalação e atualização de softwares do Servidor da Câmara Municipal;
Realizar cópia de segurança de todos os bancos de dados dos programas utilizados no Poder Legislativo, mantendo atualizado banco de dados periodicamente;
Garantir a guarda, a recuperação, a segurança e a confidencialidade das informações disponibilizadas pelos sistemas de informação;
Realizar guarda de cópia de segurança de todos os documentos e arquivos digitais do Poder Legislativo;
Realizar acompanhamento do funcionamento dos sistemas em processamento, solucionando irregularidades ocorridas durante a operação;
Diagnosticar problemas de software, a partir de informações recebidas de servidores, buscando solução para os mesmos;
Disponibilizar acesso remoto quando necessário para melhor atualização de programas;
Enviar e receber e-mails referentes à sua área de atuação;
Realizar e receber ligações referentes à sua área de atuação;
Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
Enviar as cargas do APLIC – TCE/MT, responsabilizando-se pelas atividades do mesmo.
Recursos de Trabalho:
Computadores e periféricos;
Sistema de arquivo;
Calculadoras;
Intranet (rede);
Impressora multifuncional;
Telefone;
Software específico;
Publicações técnicas;
Internet;
Ferramentas afins.
Jornada de Trabalho:
Carga horária de 40 (quarenta) semanais, com a possibilidade, de acordo com a necessidade, de exercer o trabalho durante o período da noite, aos sábados, domingos e feriados.
Requisitos para Provimento:
a) Idade Mínima de 18 (dezoito) anos;
b) Ensino de Nível Médio Completo;
c) Curso de Técnico em Informática.
Forma de Provimento:
Concurso Público.
Condições Gerais de Exercício:
Trabalhar prestando assistência técnica de informática em todos os setores da Câmara Municipal;
Organizar-se de forma individual, trabalhando sob supervisão da diretoria geral da instituição;
Trabalhar em ambiente fechado;
Eventualmente, trabalhar sob pressão;
Cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
Submeter-se a concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento;
Comprovar experiência profissional mínima de 01 (um) ano, atuando em área de informática na atualização de versões e manutenção de programas utilizados para registro do serviço público de qualquer esfera de governo, mediante a apresentação de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa de direito público, com reconhecimento de firma do responsável pela sua emissão, para provimento.
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Titulo: Lei nº. 1.728/2017 DE: 04.10.2017
Descrição: Lei nº. 1.728/2017
DE: 04.10.2017
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público com pessoa jurídica DANILO RIBEIRO DA SILVA 84382317215, e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica a Administração Municipal autorizada a conceder mediante contrato de concessão de direito real de uso com a pessoa jurídica Danilo Ribeiro da Silva 84382317215, CNPJ n. 24.396.183/0001-74, o lote nº. 13, da quadra nº. 15, do loteamento denominado Setor Industrial II, com área total de 2.250,00 m² (dois mil duzentos e cinquenta metros quadrados), matrícula nº. 3.627, Livro 02 do Cartório de Registro de Imóvel de Comodoro, tendo como proprietário o Município de Comodoro, cujos limites e confrontações encontram-se estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.
Parágrafo Único. A concessão a que se refere o caput deste artigo será firmada por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis a critério do Executivo Municipal, desde que haja interesse público.
Art. 2º. A concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária.
Art. 3º. A concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil.
Art. 4º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de outubro de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.727/2017 DE: 04.10.2017
Descrição: Lei nº. 1.727/2017
DE: 04.10.2017
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público com a pessoa jurídica IZAC FERNANDES DA SILVA 97656780297, e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica a Administração Municipal autorizada a conceder, mediante contrato de concessão de direito real de uso com a empresa Izac Fernandes da Silva, o lote nº. 3A, da quadra nº. 08, do loteamento denominado Setor Industrial II, com área total de 898,00 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados), matrícula nº. 3.588, livro n. 02, do Cartório de Registro de Imóvel de Comodoro, tendo como proprietário o Município de Comodoro, cujos limites e confrontações encontram-se estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.
Parágrafo Único. A concessão a que se refere o caput deste artigo será firmada por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis a critério do Executivo Municipal, desde que haja interesse público.
Art. 2º. A concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária.
Art. 3º. A concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil.
Art. 4º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de outubro de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.726/2017 DE: 04.10.2017
Descrição: Lei nº. 1.726/2017
DE: 04.10.2017
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público com a empresa CARLOS ROBERTO SOUZA DA SILVA 39003973253, e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica a Administração Municipal autorizada a conceder, mediante contrato de concessão de direito real de uso com a pessoa jurídica de Carlos Roberto Souza da Silva 39003973253, inscrito no CNPJ/MF n.º 12.620.692/0001-50, o imóvel de propriedade do Município de Comodoro/MT, descrito como lote nº. 06, da quadra nº. 10, situado na Rua Selmo Antonio Barbieiro, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 900,00 m² (novecentos metros quadrados), matrícula nº. 3.601, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.
Parágrafo Único. A concessão a que se refere o caput deste artigo será firmada por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis a critério do Executivo Municipal, desde que haja interesse público.
Art. 2º. A concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária.
Art. 3º. A concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil.
Art. 4º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de outubro de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.725/2017 DE: 19.09.2017
Descrição: Lei nº. 1.725/2017
DE: 19.09.2017
“Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 859/2005, de 26.12.2005 – Código Tributário Municipal de Comodoro-MT, e da Lei Municipal n.º 1.595/2015, de 22.06.2015, e dá outras providências.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O artigo 58 da Lei Municipal nº 859/2.005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 58. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
(...)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
(...)
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
(...)
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
(...)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
(...)
§ 6º. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A, da Lei Complementar 116/2003, acrescido pela Lei Complementar 157/2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado”.
Art. 2º. O artigo 107 da Lei Municipal nº 859/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 107. O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 2o (...)
(...)
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 6º do art. 58 desta Lei.
§ 3º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço”.
Art. 3º. A Lei Municipal n.º 859/2.005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 61-A:
“Art. 61-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003.
§ 2º. É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º. A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.”
Art. 4º. A lista de Serviços instituída pelo artigo 56 da Lei Municipal nº 859/2005 – Anexo 1-A, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.
“1 - .................................................................................
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6 - ..................................................................................
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - .................................................................................
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11 - .................................................................................
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13 - .................................................................................
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - ................................................................................
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16 - ...............................................................................
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - ................................................................................
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25 - .................................................................................
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento”.
Art. 5º. A Lei Municipal n.º 1.595/2015, de 22.06.2015, e a Tabela V de seu Anexo I passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º. Os incentivos descritos no artigo anterior serão concedidos anualmente, vigorando até o dia trinta e um de dezembro do respectivo ano, mediante requerimento do interessado ao Executivo Municipal, sendo concedido através de Lei Municipal, desde que se enquadre em pelo menos uma das faixas de pontuação da tabela V do anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O incentivo mencionado nos incisos IV e V, do Artigo 3°, envolverá redução de alíquota definida de acordo com a soma de pontos obtidos conforme Tabelas constantes do Anexo I desta Lei e não poderá resultar em alíquotas inferiores a 2% (dois por cento)”.
(...)
TABELA V
FAIXA DE PONTOS
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ISSQN
DE 6 A 10 PONTOS
1,0
DE 11 A 15 PONTOS
1,5
DE 16 A 20 PONTOS
2,0
DE 21 A 25 PONTOS
2,5
DE 26 PONTOS ACIMA
3,0
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicadas aos casos omissos as disposições das legislações tributárias municipais e federais.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de setembro de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.724/2017 DE: 19.09.2017
Descrição: Lei nº. 1.724/2017
DE: 19.09.2017
“Dispõe sobre a compensação de crédito tributário e não tributário vencido e vincendo com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, conforme autorizam os art. 347, II e art. 356 do CTM e 170 do CTN.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Poderá ser autorizada, exclusivamente, pelo Chefe do Poder Executivo, a compensação de créditos tributários ou não tributários vencidos ou vincendos com créditos líquidos, certos e exigíveis do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, ouvida a Procuradoria do Município, que se pronunciará a respeito em parecer fundamentado, nos termos previstos nos artigos 347, II e 356 do Código Tributário Municipal e art. 170 do Código tributário Nacional, nas condições estipuladas por esta Lei.
§ 1º. Os créditos tributários ou não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do seu valor principal devidamente atualizado, os respectivos encargos decorrentes do inadimplemento.
§ 2º. Consideram-se créditos líquidos, certos e exigíveis do sujeito passivo aqueles cuja existência e valor sejam expressamente reconhecidos na via administrativa ou judicial, não cabendo mais discussão ou recurso em torno de tais aspectos.
§ 3º. Nas hipóteses em que o crédito do sujeito passivo a ser objeto da compensação for inferior a dívida deste junto à Fazenda Pública Municipal, seja esta tributária ou não tributária, a compensação se dará sempre do crédito tributário ou não tributário cuja constituição seja mais remota para a mais recente.
§ 4º. Na compensação não se admite a concessão de qualquer benefício que importe na redução dos valores dos créditos públicos compensáveis, sendo estes atualizados, na forma que dispuser a legislação municipal referente à dívida, até o mês da efetivação do Termo de Compensação.
§ 5º. Na compensação tributária não poderá incidir concorrentemente qualquer outro instituto ou benefício tributário, a exemplo da remissão, anistia ou isenção.
§ 6º. Os créditos de natureza não tributária somente poderão ser objeto de compensação se regularmente inscritos em Dívida Ativa.
Art. 2º. A compensação será pleiteada mediante requerimento do contribuinte devedor ou por meio do seu representante legal, perante a Secretaria Municipal de Finanças, ou ainda de ofício, mediante despacho do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário (a) Municipal de Finanças, no qual deverão constar os seguintes requisitos.
o órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
identificação do interessado ou de quem o represente, com apresentação dos documentos pessoais, se pessoa física, e/ou documentos de constituição se pessoa jurídica;
comprovante de residência e/ou comprovante de domicílio fiscal do requerente demonstrando o local para o recebimento de comunicações;
formulação do pedido, com exposição dos fatos e fundamentos, bem como a indicação e comprovação da natureza, origem e valor do crédito de que seja titular o requerente, como ainda do débito o qual deseja proceder à compensação;
data e assinatura do requerente ou do seu representante, e
A compensação tributária, independentemente da origem de seu início, será formalizada mediante formação de processo administrativo específico para este fim.
§ 1º. Na hipótese de existência de reclamação administrativa proposta pelo interessado contra o crédito que se vise utilizar na compensação, a admissibilidade da análise do pedido de compensação fica condicionada à renúncia do objeto daquele pleito reclamado.
§ 2º. É vedada a compensação, mediante o aproveitamento de crédito objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
§ 3º. Fica o sujeito passivo, por ocasião da apresentação do pedido de compensação, com a obrigação de informar sobre eventuais ações judiciais propostas contra o Município de Comodoro, sob pena de nulidade do ato compensatório.
§ 4º. Nos casos em que os créditos tributários ou não tributários já estejam sendo executados ou existam ações ajuizadas pelo contribuinte, será ouvida obrigatoriamente a Procuradoria do Município, acerca da compensação postulada.
§ 5º. Na hipótese de não haver impedimento para a compensação prevista no parágrafo anterior, esta não abrangerá os valores relativos às custas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser pagos antes da assinatura do termo de compensação, de acordo com a legislação municipal em vigor.
§ 6º. Quando se tratar de crédito oriundo de título judicial, o contribuinte deverá anexar certidão narrativa atualizada, fornecida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, na qual conste a informação sobre o número do processo judicial, as partes, o objeto da ação e o valor do precatório requisitório, bem como a decisão final que reconheceu o direito do contribuinte.
Art. 3º. Pode ser celebrada a compensação de créditos tributários e não tributários vencidos com créditos provenientes de contratos de licitação do sujeito passivo em mora.
§ 1º. Para apuração da certeza e liquidez do crédito licitado, deverá ser atestado pelo Secretário do órgão contratante e Fiscal do Contrato, o cumprimento integral do contrato, bem como informado o valor atualizado do crédito do contratado, para fins de compensação.
§ 2º. Uma vez cumprido o disposto no parágrafo anterior, será o pedido de compensação enviado ao Departamento de Contabilidade, vinculado à Secretaria de Finanças, para que esse órgão informe se o crédito atestado está registrado como despesa.
§ 3º. Caso o Departamento de Contabilidade informe que a despesa está registrada com ressalva, de ordem material ou procedimental, o crédito somente será considerado líquido e certo para fins de compensação, após a regularização do registro.
Art. 4º. Pode ser celebrada a compensação de créditos tributários vencidos com créditos decorrentes de indébitos tributários, apurada através de processo fiscal, do mesmo sujeito passivo, ouvida a Procuradoria do Município.
Art. 5º. Protocolizado o requerimento, a Secretaria Municipal de Finanças se manifestará sobre a certeza e liquidez dos créditos apresentados pelo contribuinte e em seguida informará sobre os créditos tributários e não tributários vencidos e respectivos valores, passíveis de compensação, consultada a Procuradoria do Município.
Art. 6º. A compensação deverá ser formalizada mediante termo próprio firmado pelo Município de Comodoro, representado pelo Secretário (a) Municipal de Finanças e pelo contribuinte respectivo, seja quando titular do crédito contra o Município, seja na hipótese de envolver cessão de crédito, finalizado por despacho conclusivo do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. São cláusulas essenciais do Termo de Compensação:
identificação das partes e de seus respectivos representantes legais;
número do processo administrativo ensejador do lançamento ou que originou o crédito não tributário, conforme a hipótese;
número do processo judicial se tratar de crédito oriundo de título judicial;
natureza, data da constituição e valor do crédito tributário ou não tributário a ser compensado, com a identificação dos acréscimos legais devidos;
identificação dos períodos de competências, nos casos dos tributos sujeitos a lançamentos por homologação e respectivos valores a serem compensados;
identificação do instrumento de cessão do crédito oponível à Fazenda Pública objeto da compensação, se for o caso.
§ 2º. O Termo de Compensação será juntado, por cópia, aos autos do processo fiscal administrativo que ensejou o respectivo lançamento ou do correspondente processo administrativo originário do crédito não tributário, permanecendo o original nos próprios autos da compensação, para fins de acompanhamento e baixa administrativa dos respectivos créditos.
§ 3º. Uma vez realizada a compensação, o crédito remanescente em favor do Município de Comodoro será atualizado e cobrado, devendo constar no instrumento de compensação o reconhecimento do contribuinte acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do referido crédito.
§ 4º. Se, por qualquer motivo houver a anulação do ato compensatório, os créditos serão reativados sob a forma em que foram lançados, sendo cobrados com os respectivos acréscimos legais.
Art. 7º. A compensação será realizada na seguinte ordem:
em primeiro momento, em relação aos débitos por obrigação própria e, em segundo, em relação aos decorrentes de responsabilidade tributária;
na ordem crescente dos prazos de prescrição;
na ordem decrescente dos montantes; e
em relação a multas aplicadas de modo isolado.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, a autoridade administrativa deverá observar de início a ordem crescente dos prazos de prescrição dos débitos que se encontram em fase de cobrança administrativa.
Art. 8º. A compensação de créditos tributários que se encontrem parcelados dar-se-á da seguinte forma, e nesta ordem:
havendo parcelas vencidas, a compensação será feita na sequência cronológica de seus vencimentos; e
havendo parcelas vincendas, a compensação será feita na ordem inversa da sequência cronológica de seus vencimentos.
Parágrafo único. A compensação com parcelas vincendas dependerá de autorização do sujeito passivo e considerará a redução de juros de mora do parcelamento por antecipação do pagamento.
Art. 9º. Uma vez realizada a compensação, a Secretaria Municipal de Finanças comunicará tal fato aos órgãos municipais envolvidos, à Controladoria do Município, ao Departamento de Tributação e ao Gabinete, para que sejam adotadas as providências administrativas tocantes à cada pasta, necessária à baixa dos créditos e débitos compensados.
Art. 10. A compensação de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderão ser efetuadas a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas regulamentares por meio de Decreto para viabilizar o procedimento da compensação tributária.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de setembro de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.723/2017 DE: 06.09.2017
Descrição: Lei nº. 1.723/2017
DE: 06.09.2017
“Autoriza o Poder Executivo a Firmar Parcelamento com o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sócio Econômico Ambiental do Vale do Guaporé - CIDESA, de dá outras providencias.”
JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Parcelamento de dívida contraída no exercício de 2016 com o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sócio Econômico Ambiental do Vale do Guaporé - CIDESA.
Art. 2º. O saldo da divida que trata o art. 1º é de R$ 73.352,88 (setenta e três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) que poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de setembro de 2017.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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