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Nº: 1.742/2017
Data: 18/12/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.742/2017 DE: 18.12.2017
Descrição: Lei nº. 1.742/2017 DE: 18.12.2017       “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público com a empresa MARIA JOSE DOS SANTOS 34875158220, e dá outras providências.”       JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica a Administração Municipal autorizada a conceder, mediante contrato de concessão de direito real de uso com a pessoa jurídica de MARIA JOSÉ DOS SANTOS 34875158220, inscrita no CNPJ sob n.º 28.740.015/0001-05, com nome fantasia de EMAFE ESCAVAÇÕES LTDA, o imóvel de propriedade do Município de Comodoro/MT, descrito como Lote nº. 2-B, da Quadra nº. 14, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 3.724,87 M² (três mil, setecentos e vinte e quatro inteiros e oitenta e sete centésimos de metro quadrado), matrícula nº. 3.632, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, e os limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexas.   Parágrafo Único. A concessão a que se refere o caput deste artigo será firmada por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis a critério do Executivo Municipal, desde que haja interesse público.   Art. 2º. A concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária.   Art. 3º. A concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil.   Art. 4º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro.   Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês de dezembro de 2017.                                                                                                                                                    Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal        
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Nº: 1.741/2017
Data: 05/12/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.741/2017 DE: 05.12.2017
Descrição: Lei nº. 1.741/2017 DE: 05.12.2017     “Autoriza o Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, a firmar convênio com Entidades Não Governamentais e sem fins lucrativos, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades e dá outras providências.”     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica autorizado o Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, a firmar convênio com quaisquer entidades não governamentais sem fins lucrativos, de acordo com a Portaria 747/2014, de 1o. de Dezembro de 2014 e Alterações promovidas por meio da Portaria no. 778 de 11 de Dezembro de 2014 e Portaria no. 500, de 24 de Setembro de 2015, todas do Ministério das Cidades. Com resultado homologado pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil até 1º. de Julho de 2017, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades aprovado pela Resolução n. 214 do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, de 15 de novembro de 2016, visando a construção de moradias populares, destinadas às famílias com a renda familiar de até R$1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).   Art. 2º. O convênio, cuja minuta fará parte integrante desta Lei, tem como objeto atender as necessidades da população de baixa renda na área urbana do município, garantindo o acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade, através de unidades habitacionais.   Art. 3º. O Município poderá outorgar escritura pública às respectivas Entidades que vier a firmar o Convênio, com clausula retroativa de reversão do imóvel no prazo máximo de 180 - (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado pelo período não superior a 06 (seis) meses, mediante termo aditivo.   Art. 4º. Todos os atos normativos deverão obedecer, ainda, as disposições legais constantes da Instrução Normativa do Ministério das Cidades, sob o no. 14, de 22 de março de 2017.         Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de dezembro de 2017.                                                                                                       Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal  
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Nº: 1.740/2017
Data: 01/12/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.740/2017 DE: 01.12.2017
Descrição: Lei nº. 1.740/2017 DE: 01.12.2017     “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município, para o exercício 2018, e dá outras providências.”     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. O Orçamento Anual do Município de Comodoro, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, Estima a Receita e Fixa as Despesas para o Exercício Financeiro de 2018, compreendendo:            I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Autarquias, Fundações, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta.            II - O Orçamento da seguridade Social do Município abrangendo todas as entidades da Administração.   Art. 2º.  A Receita Orçamentária Bruta é estimada em R$ 65.839.000,00 (sessenta e cinco milhões, oitocentos e trinta e nove mil reais), que depois de deduzidas as contribuições ao FUNDEB no valor de R$ 5.886.000,00 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil reais), fica estimada a Receita Líquida na forma dos anexos a esta Lei em R$ 59.953.000,00 (cinquenta e nove milhões, novecentos e cinquenta e três mil reais), que será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:       CONSOLIDADO   RECEITAS CORRENTES R$ 62.410.000,00 01 Receita Tributaria R$ 6.053.000,00 02 Receita de Contribuições R$ 1.540.000,00 03 Receita Patrimonial R$ 1.762.000,00 04 Transferências Correntes      R$ 53.045.000,00 05 Compensação Financeira entre RGPS e RPPS-Principal R$ 10.000,00   RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.860.000,00 07 Transferência de Capital R$ 1.860.000,00   RECEITAS CORRENTES – INTRA-ORÇAMENTÁRIAS R$ 1.569.000,00 08 Receitas de Contribuições – Intra-Orçamentárias R$ 1.569.000,00   TOTAL DA RECEITA BRUTA R$           65.839.000,00   DEDUÇÃO PARA O FUNDEB R$ 5.886.000,00 09 Dedução para o FUNDEB R$ 5.886.000,00   TOTAL DA RECEITA R$ 59.953.000,00   Art. 3º. A despesa do Município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 55.134.000,00 (cinquenta e cinco milhões, cento e trinta e quatro mil reais), para a Administração Direta, e R$ 4.819.000,00 (quatro milhões, oitocentos e dezenove mil reais) para a Administração Indireta, e será realizada segundo a discriminação dos quadros de trabalho e natureza da despesa, que apresentam os seguintes desdobramentos:   I - POR CATEGORIA ECONÔMICA CONSOLIDADO 01 - Despesas Correntes              R$ 50.523.000,00 02 - Despesas de Capital R$ 7.080.000,00 03 - Reserva de Contingência R$ 500.000,00 04 - Reserva Legal do R P P S R$ 1.850.000,00 TOTAL GERAL R$ 59.953.000,00     II - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 Câmara Municipal R$ 2.452.000,00 02 Gabinete do Prefeito R$ 2.259.000,00 03 Secretaria Municipal de Administração R$ 2.427.000,00 04 Secretaria Municipal de Finanças R$ 3.095.000,00 05 Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento R$ 824.000,00 06 Secretaria Municipal de Educação e Cultura R$ 16.703.000,00 07 Secretaria Municipal de Saúde R$ 10.108.000,00 08 Secretaria Municipal Assistência Social, Trabalho e Cidadania R$ 3.160.000,00 09 Secretaria Municipal de Obras R$ 11.303.000,00 10 Secretaria Municipal Desenv. Rural e Meio Ambiente R$ 1.906.000,00 11 Secretaria Municipal de Esporte e Turismo R$ 897.000,00   TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$      55.134.000,00         ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 01 Comodoro Previ R$ 2.969.000,00 02 Reserva Legal do RPPS R$ 1.850.000,00   TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$           4.819.000,00   TOTAL GERAL R$      59.953.000,00   Art. 4º. O Orçamento da Seguridade Social do Município abrangendo todas as Entidades da Administração Direta é de R$ 13.268.000,00 (treze milhões, duzentos e sessenta e oito mil reais) e da Administração Indireta é de R$ 4.819.000,00 (quatro milhões, oitocentos e dezenove mil reais), totalizando R$ 18.087.000,00 (dezoito milhões e oitenta e sete mil reais).   ADMINISTRAÇÃO DIRETA Saúde                         R$ 10.108.000,00 Assistência R$ 3.160.000,00 TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$         13.268.000,00     ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Previdência Social                  R$ 4.819.000,00 TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$          4.819.000,00 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA R$ 18.087.000,00     Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado:   § 1º. A abrir no curso da Execução Orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, até o limite de 25% (vinte e cinco inteiros por cento), do total da Despesa Fixada no art. 3º desta Lei.   I- O limite autorizado no § 1º não será onerado quando se tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no grupo de despesas de pessoal e encargos.     § 2º. Fica autorizado a abertura de Créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2018 – detalhada a nível de modalidade de aplicação) conforme Incisos do artigo 43 da Lei 4.320/64, e da Constituição Federal Artigo 167, inciso V e VI, abaixo descritos:   I- por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II- os provenientes de excesso de arrecadação; III- por fonte de recursos e resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais até o limite de 20% (vinte por cento); IV- até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos, e V- a fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre as mesmas fontes de recursos, bem como, entre projetos e atividades de um mesmo programa, sem onerar os limites estabelecidos no inciso III do parágrafo 2º, e do limite do parágrafo 1º.   § 3º. A realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.            § 4º. A celebrar convênios, contratos e ajustes com os Governos Federal, Estadual e Municipal; e outras entidades, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta, e a assumir as despesas pertinentes, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.   Art. 6º. Os Quadros Demonstrativos da Despesa, na forma dos anexos da Lei Federal 4.320/64, serão discriminados em nível de modalidade de aplicação.   Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária da despesa, serão discriminados pelas Notas de Empenho e apropriados pela contabilidade, àquelas despesas cujo os elementos foram detalhados pela Portaria MF/STN nº. 448, de 13 de setembro de 2002, em conformidade ao § 5º do art. 3º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, combinado com o 4º da Portaria MF/STN nº 448.     Art. 7º. Ficam inseridas as emendas aditivas alteradas por esta Lei, nas peças de planejamento PPA e LDO e seus anexos, bem como as emendas impositivas aprovadas pelo Legislativo que fazem parte integrante desta Lei.   Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 2018.   Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de dezembro de 2017.     Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal                                    
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Nº: 1.739/2017
Data: 01/12/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.739/2017 DE: 01.12.2017
Descrição: Lei nº. 1.739/2017 DE: 01.12.2017     “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público para fins de moradia, de acordo com os ditames da Lei n.º 1.456, de 21.08.2013, alterada pela Lei n.º 1.629, de 08.12.2015, e demais legislações pertinentes, e dá outras providências.”     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica a Administração Municipal, autorizada a conceder os imóveis públicos abaixo relacionados, mediante contrato de concessão de direito real de uso para fins de moradia, conforme previsto na Lei n.º 1.456, de 21.08.2013, alterada pela Lei n.º 1.629, de 08.12.2015, aos seguintes beneficiários:   Kelma Candida Maquiele Batista, Portador da Cédula de Identidade nº. 1707715-0 - SSP/MT e CPF nº. 963.463.961-53, Lote nº. 02 (dois) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 089/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Alessandra Vicente de Castro, Portador da Cédula de Identidade nº. 1924629-3 - SSP/MT e CPF nº. 021.616.571-78, Lote nº. 03 (três) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 090/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Ivair Soares da Silva, Portador da Cédula de Identidade nº. 1147960-4 - SSP/MT e CPF nº. 630.473.061-68, Lote nº. 04 (quatro) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 091/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários. Simone da Silva, Portador da Cédula de Identidade nº. 2059023-7 – SSP/MT e CPF nº. 743.083.861-87, Lote nº. 05 (cinco) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 092/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Edvania Coura da Silva, Portador da Cédula de Identidade nº. 2110442-5 - SSP/MT e CPF nº. 034.324.851-40, Lote nº. 06 (seis) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 093/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Silva Dantas de Araujo, Portador da Cédula de Identidade nº 000663810 - SSP/RO e CPF nº. 851.415.851-15, Lote nº. 07 (sete) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 094/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Bruna de Souza, Portador da Cédula de Identidade nº. 2986979-0 - SSP/MT e CPF nº. 015.585.632-45, Lote nº. 08 (oito) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 095 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Jaelcio de Padua, Portador da Cédula de Identidade nº. 1986762-0 - SSP/MT e CPF nº. 026.728.741-07, Lote nº. 09 (nove) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 096/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Sueli Masiero Guimarães, Portador da Cédula de Identidade nº. 1278112-6 - SSP/MT e CPF nº. 630.443.401-44, Lote nº. 10 (dez) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 097/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Nilda Rocha Vieira, Portador da Cédula de Identidade nº. 0655048-7 - SSP/MT e CPF nº. 531.259.161-00, Lote nº. 11 (onze) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 098/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Isabel Cristina Santa, Portador da Cédula de Identidade nº. 1634522-3 - SSP/MT e CPF nº. 019.147.701-02, Lote nº. 12 (doze) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 099/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Eliana Pereira dos Santos, Portador da Cédula de Identidade nº. 000782357 - SSP/RO e CPF nº. 720.597.612-04, Lote nº. 13 (treze) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 100/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Genivalda da Cruz Primo, Portador da Cédula de Identidade nº. 1740433-9 - SSP/MT e CPF nº. 022.032.911-76, Lote nº. 14 (quatorze) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 101/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Sebastião Fernandes da Costa, Portador da Cédula de Identidade nº. 0581420-0 - SSP/MT e CPF nº. 008.215.068-03, Lote nº. 15 (quinze) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 102/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Wanderli Sérgio Ferreira, Portador da Cédula de Identidade nº. 11824978 - SSP/MG e CPF nº. 043.327.896-01, Lote nº. 16 (dezesseis) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 103/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Andreia Silva Mota, Portador da Cédula de Identidade nº. 2417887-0 - SSP/MT e CPF nº. 038.633.631-83, Lote nº. 17 (dezessete) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 104/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.    Alana de Lima Ferreira, Portador da Cédula de Identidade nº. 2585989-7 - SSP/MT e CPF nº. 069.454.071-44, Lote nº. 18 (dezoito) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 105/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários. Antonio Carlos da Silva, Portador da Cédula de Identidade nº. 186863 - SSP/RO e CPF nº. 395.539.901-00, Lote nº. 19 (dezenove) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 106/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Laudicéia de Fonte Cardoso, Portador da Cédula de Identidade nº. 1136932 - SSP/RO e CPF nº. 038.636.562-88, Lote nº. 20 (vinte) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 107/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Kelli Cristina do Nascimento, Portador da Cédula de Identidade nº. 1662484-0 - SSP/MT e CPF nº. 019.647.841-31, Lote nº. 21 (vinte e um) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 108/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Silvana Rodrigues Falciere de Arruda, Portador da Cédula de Identidade nº. 3043563-3 - SP/MT e CPF nº. 809.300.262-68, Lote nº. 22 (vinte e dois) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 109/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Izamar dos Santos Silva, Portador da Cédula de Identidade nº. 871333 SSP RO e CPF nº. 852.641.992-72, Lote nº. 23 (vinte e três) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 110/2010 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários    Luciene da Conceição Silva, Portador da Cédula de Identidade nº. 233539020 - SSP/MT e CPF nº. 042.750.671-93, Lote nº. 24 (vinte e quatro) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 111/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Grazielly Machado de Oliveira, Portador da Cédula de Identidade nº. 1333983 - SSP/RO e CPF nº. 024.368.602-11, Lote nº. 03 (três) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 112/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários. Leidiane Tofanin de Souza Santos, Portador da Cédula de Identidade nº. 2969192-3 - SSP/MT e CPF nº. 038.464.512-74, Lote nº. 04 (quatro) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 113/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Maiara Vieira da Silva, Portador da Cédula de Identidade nº. 2660615-1 - SSP/MT e CPF nº. 057.742.-421-10, Lote nº. 05 (cinco) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 114/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.    Mirian Ramos Pereira, Portador da Cédula de Identidade nº. 1044279-0 - SSP/AC e CPF nº. 939.053.512-34, Lote nº. 06 (seis) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 115/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Gilvam Miranda da Silva, Portador da Cédula de Identidade nº. 1991002-9 - SSP/MT e CPF nº. 025.897.851-19, Lote nº. 07 (sete) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 116/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Cleomara Barbosa, Portador da Cédula de Identidade nº. 1989087-7 - SSP/MT e CPF nº. 853.325.261-72, Lote nº. 08 (oito) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 117/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Rosenilda Vicente Teodoro, Portador da Cédula de Identidade nº. 24180467 - SSP/MT e CPF nº. 046.471.391-90, Lote nº. 09 (nove) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 118/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Evandro Oliveira da Silva, Portador da Cédula de Identidade nº. 1706231-4 - SSP/MT e CPF nº. 011.580.471-42, Lote nº. 10 (dez) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 119/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.  Laudicéia de Oliveira Barbosa, Portador da Cédula de Identidade nº. 1278235-1 - SSP/MT e CPF nº. 959.585.091-87, Lote nº. 11 (onze) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 120/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Leandro da Silva Lima, Portador da Cédula de Identidade nº. 027966732004-5 – SSP/MT e CPF nº. 027.975.753-00, Lote nº. 12 (doze) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 121/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Mariza Medeiros, Portador da Cédula de Identidade nº. 1986704-0 - SSP/MT e CPF nº. 031.996.841-50, Lote nº. 13 (treze) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 122/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.    Francieli da Silva Alves, Portador da Cédula de Identidade nº. 2314343-6 - SSP/MT e CPF nº. 701.305.081-44, Lote nº. 14 (quatorze) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 123/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Silvana Teixeira Chave, Portador da Cédula de Identidade nº. 2245377-6 - SSP/MT e CPF nº. 038.675.181-14, Lote nº. 15 (quinze) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 124/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Valdilene Valiane Ferreira, Portador da Cédula de Identidade nº. 2969584-8 SSP/MT e CPF nº. 797.703.122-15, Lote nº. 16 (dezesseis) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 125/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Marlene Silva Anchieta, Portador da Cédula de Identidade nº. 1296838099 - SSP/BH e CPF nº. 017.869.921-75, Lote nº. 17 (dezessete) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 126/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários. Geanyne Cardoso Viana, Portador da Cédula de Identidade nº. 2360849-8 - SSP/MT e CPF nº. 044.527.291-00, Lote nº. 18 (dezoito) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 127/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Angélica da Silva, Portador da Cédula de Identidade nº. 2548365-0 - SSP/MT e CPF nº. 054.775.501-55, Lote nº. 19 (dezenove) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 128/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Simone Vicente de Castro, Portador da Cédula de Identidade nº. 22537759 – SSP-MT e CPF nº. 034.549.791-02, Lote nº. 22 (vinte e dois) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 129/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Paulo da Silva Camargo, Portador da Cédula de Identidade nº. 2046418-5 - SSP/MT e CPF nº. 030.750.991-55, Lote nº. 23 (vinte e três) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 130/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Paulo Henrique Elias, Portador da Cédula de Identidade nº. 2715844-6 - SSP/MT e CPF nº. 060.366.711-62, Lote nº. 24 (vinte e quatro) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 131/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.          Parágrafo Único. Os limites e confrontações de cada imóvel objeto das concessões para fins de moradia encontram-se estabelecidos nos memoriais descritivos e plantas de localização anexas, bem como, os demais documentos comprobatórios dos requisitos elencados nas Leis n.º 1.456, de 21.08.2013 e 1.629, de 08.12.2015, referentes aos beneficiários, de forma individualizada.   Art. 2º. O concessionário deverá utilizar o imóvel exclusivamente para fins de moradia, retornando o imóvel ao Município na hipótese de desvirtuamento da finalidade habitacional, conforme previsto no art. 10-A, § 1º da Lei n.º 1.456, 21.08.2013, alterada pela Lei n.º 1.629, 08.12.2015.   Parágrafo Único. Durante a eficácia do termo de concessão de direito real para fins de moradia, será possível a transmissão inter-vivos ou causa mortis.   Art. 3º. Dentro do prazo de 01 (um) ano, fica o concessionário obrigado a promover a edificação da unidade habitacional, podendo o prazo ser prorrogado uma vez por igual período, a critério da Comissão de Habitação.   Art. 4º. O descumprimento, pelo concessionário, das condições resolutivas previstas nesta Lei, bem como na da Lei n.º 1.456, 21.08.2013, alterada pela Lei n.º 1.629, 08.12.2015, implicará rescisão do termo de concessão de direito real de uso, com a consequente reversão da posse em favor do Município de Comodoro.   Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de dezembro de 2017.                                                                                                                                                    Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal          
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Nº: 1.738/2017
Data: 01/12/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.738/2017 DE: 01.12.2017
Descrição: Lei nº. 1.738/2017 DE: 01.12.2017     “Acrescenta o art. 29-A, e o art. 50-A, na Lei 1.329/2011, para instituir e regulamentar a jornada de trabalho 12X36, e regulamentar a licença do servidor por motivo de doença em pessoa da família, respectivamente e dá outras providências.”     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica acrescentado à Lei 1.329/2011 (Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Município de Comodoro), o art. 29-A, que passa a vigorar com as seguintes determinações:   “Art. 29-A. Fica autorizada a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12X36), para os servidores públicos municipais, tanto da administração direta quanto indireta, independentemente do vínculo jurídico, cuja atividade demande jornada diferenciada e a critério do Poder Executivo.   § 1º. Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a seis ou oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, sem com isso ensejar horas extraordinárias, limitando-se à 12 horas diárias.   § 2º. Para a jornada 12X36 será concedido intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 60 (sessenta) minutos, devendo o horário ser devidamente apontado no controle de frequência.   § 3º. A jornada de trabalho 12X36 deverá respeitar a redução de jornada para as escalas noturnas, devendo ser computado como hora noturna de trabalho 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.   § 4º Considera-se noturno, para os efeitos desse artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte.     Art. 2º. Fica acrescentado à Lei 1.329/2011 (Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Município de Comodoro), o art. 50-A, que passa a vigorar com as seguintes determinações:   “Art. 50-A. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial, a ser regulamentada por ato infralegal do Poder Executivo.   § 1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.         § 2o  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:   I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e   II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.   § 3o  O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.   § 4o  A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.   Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo aos casos omissos serem regulamentos por ato infralegal do Poder Executivo.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de dezembro de 2017.                                                                                                   Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal  
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Nº: 1.737/2017
Data: 01/12/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.737/2017 DE: 01.12.2017
Descrição: Lei nº. 1.739/2017 DE: 01.12.2017     “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público para fins de moradia, de acordo com os ditames da Lei n.º 1.456, de 21.08.2013, alterada pela Lei n.º 1.629, de 08.12.2015, e demais legislações pertinentes, e dá outras providências.”     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica a Administração Municipal, autorizada a conceder os imóveis públicos abaixo relacionados, mediante contrato de concessão de direito real de uso para fins de moradia, conforme previsto na Lei n.º 1.456, de 21.08.2013, alterada pela Lei n.º 1.629, de 08.12.2015, aos seguintes beneficiários:   Kelma Candida Maquiele Batista, Portador da Cédula de Identidade nº. 1707715-0 - SSP/MT e CPF nº. 963.463.961-53, Lote nº. 02 (dois) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 089/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Alessandra Vicente de Castro, Portador da Cédula de Identidade nº. 1924629-3 - SSP/MT e CPF nº. 021.616.571-78, Lote nº. 03 (três) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 090/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Ivair Soares da Silva, Portador da Cédula de Identidade nº. 1147960-4 - SSP/MT e CPF nº. 630.473.061-68, Lote nº. 04 (quatro) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 091/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários. Simone da Silva, Portador da Cédula de Identidade nº. 2059023-7 – SSP/MT e CPF nº. 743.083.861-87, Lote nº. 05 (cinco) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 092/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Edvania Coura da Silva, Portador da Cédula de Identidade nº. 2110442-5 - SSP/MT e CPF nº. 034.324.851-40, Lote nº. 06 (seis) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 093/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Silva Dantas de Araujo, Portador da Cédula de Identidade nº 000663810 - SSP/RO e CPF nº. 851.415.851-15, Lote nº. 07 (sete) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 094/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Bruna de Souza, Portador da Cédula de Identidade nº. 2986979-0 - SSP/MT e CPF nº. 015.585.632-45, Lote nº. 08 (oito) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 095 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Jaelcio de Padua, Portador da Cédula de Identidade nº. 1986762-0 - SSP/MT e CPF nº. 026.728.741-07, Lote nº. 09 (nove) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 096/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Sueli Masiero Guimarães, Portador da Cédula de Identidade nº. 1278112-6 - SSP/MT e CPF nº. 630.443.401-44, Lote nº. 10 (dez) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 097/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Nilda Rocha Vieira, Portador da Cédula de Identidade nº. 0655048-7 - SSP/MT e CPF nº. 531.259.161-00, Lote nº. 11 (onze) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 098/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Isabel Cristina Santa, Portador da Cédula de Identidade nº. 1634522-3 - SSP/MT e CPF nº. 019.147.701-02, Lote nº. 12 (doze) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 099/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Eliana Pereira dos Santos, Portador da Cédula de Identidade nº. 000782357 - SSP/RO e CPF nº. 720.597.612-04, Lote nº. 13 (treze) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 100/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Genivalda da Cruz Primo, Portador da Cédula de Identidade nº. 1740433-9 - SSP/MT e CPF nº. 022.032.911-76, Lote nº. 14 (quatorze) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 101/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Sebastião Fernandes da Costa, Portador da Cédula de Identidade nº. 0581420-0 - SSP/MT e CPF nº. 008.215.068-03, Lote nº. 15 (quinze) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 102/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Wanderli Sérgio Ferreira, Portador da Cédula de Identidade nº. 11824978 - SSP/MG e CPF nº. 043.327.896-01, Lote nº. 16 (dezesseis) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 103/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Andreia Silva Mota, Portador da Cédula de Identidade nº. 2417887-0 - SSP/MT e CPF nº. 038.633.631-83, Lote nº. 17 (dezessete) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 104/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.    Alana de Lima Ferreira, Portador da Cédula de Identidade nº. 2585989-7 - SSP/MT e CPF nº. 069.454.071-44, Lote nº. 18 (dezoito) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 105/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários. Antonio Carlos da Silva, Portador da Cédula de Identidade nº. 186863 - SSP/RO e CPF nº. 395.539.901-00, Lote nº. 19 (dezenove) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 106/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Laudicéia de Fonte Cardoso, Portador da Cédula de Identidade nº. 1136932 - SSP/RO e CPF nº. 038.636.562-88, Lote nº. 20 (vinte) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 107/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Kelli Cristina do Nascimento, Portador da Cédula de Identidade nº. 1662484-0 - SSP/MT e CPF nº. 019.647.841-31, Lote nº. 21 (vinte e um) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 108/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Silvana Rodrigues Falciere de Arruda, Portador da Cédula de Identidade nº. 3043563-3 - SP/MT e CPF nº. 809.300.262-68, Lote nº. 22 (vinte e dois) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 109/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Izamar dos Santos Silva, Portador da Cédula de Identidade nº. 871333 SSP RO e CPF nº. 852.641.992-72, Lote nº. 23 (vinte e três) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 110/2010 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários    Luciene da Conceição Silva, Portador da Cédula de Identidade nº. 233539020 - SSP/MT e CPF nº. 042.750.671-93, Lote nº. 24 (vinte e quatro) da Quadra 37 (trinta e sete), conforme processo administrativo nº. 111/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Grazielly Machado de Oliveira, Portador da Cédula de Identidade nº. 1333983 - SSP/RO e CPF nº. 024.368.602-11, Lote nº. 03 (três) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 112/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários. Leidiane Tofanin de Souza Santos, Portador da Cédula de Identidade nº. 2969192-3 - SSP/MT e CPF nº. 038.464.512-74, Lote nº. 04 (quatro) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 113/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Maiara Vieira da Silva, Portador da Cédula de Identidade nº. 2660615-1 - SSP/MT e CPF nº. 057.742.-421-10, Lote nº. 05 (cinco) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 114/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.    Mirian Ramos Pereira, Portador da Cédula de Identidade nº. 1044279-0 - SSP/AC e CPF nº. 939.053.512-34, Lote nº. 06 (seis) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 115/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Gilvam Miranda da Silva, Portador da Cédula de Identidade nº. 1991002-9 - SSP/MT e CPF nº. 025.897.851-19, Lote nº. 07 (sete) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 116/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Cleomara Barbosa, Portador da Cédula de Identidade nº. 1989087-7 - SSP/MT e CPF nº. 853.325.261-72, Lote nº. 08 (oito) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 117/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Rosenilda Vicente Teodoro, Portador da Cédula de Identidade nº. 24180467 - SSP/MT e CPF nº. 046.471.391-90, Lote nº. 09 (nove) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 118/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Evandro Oliveira da Silva, Portador da Cédula de Identidade nº. 1706231-4 - SSP/MT e CPF nº. 011.580.471-42, Lote nº. 10 (dez) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 119/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.  Laudicéia de Oliveira Barbosa, Portador da Cédula de Identidade nº. 1278235-1 - SSP/MT e CPF nº. 959.585.091-87, Lote nº. 11 (onze) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 120/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Leandro da Silva Lima, Portador da Cédula de Identidade nº. 027966732004-5 – SSP/MT e CPF nº. 027.975.753-00, Lote nº. 12 (doze) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 121/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Mariza Medeiros, Portador da Cédula de Identidade nº. 1986704-0 - SSP/MT e CPF nº. 031.996.841-50, Lote nº. 13 (treze) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 122/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.    Francieli da Silva Alves, Portador da Cédula de Identidade nº. 2314343-6 - SSP/MT e CPF nº. 701.305.081-44, Lote nº. 14 (quatorze) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 123/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Silvana Teixeira Chave, Portador da Cédula de Identidade nº. 2245377-6 - SSP/MT e CPF nº. 038.675.181-14, Lote nº. 15 (quinze) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 124/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Valdilene Valiane Ferreira, Portador da Cédula de Identidade nº. 2969584-8 SSP/MT e CPF nº. 797.703.122-15, Lote nº. 16 (dezesseis) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 125/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Marlene Silva Anchieta, Portador da Cédula de Identidade nº. 1296838099 - SSP/BH e CPF nº. 017.869.921-75, Lote nº. 17 (dezessete) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 126/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários. Geanyne Cardoso Viana, Portador da Cédula de Identidade nº. 2360849-8 - SSP/MT e CPF nº. 044.527.291-00, Lote nº. 18 (dezoito) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 127/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Angélica da Silva, Portador da Cédula de Identidade nº. 2548365-0 - SSP/MT e CPF nº. 054.775.501-55, Lote nº. 19 (dezenove) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 128/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Simone Vicente de Castro, Portador da Cédula de Identidade nº. 22537759 – SSP-MT e CPF nº. 034.549.791-02, Lote nº. 22 (vinte e dois) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 129/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Paulo da Silva Camargo, Portador da Cédula de Identidade nº. 2046418-5 - SSP/MT e CPF nº. 030.750.991-55, Lote nº. 23 (vinte e três) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 130/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.   Paulo Henrique Elias, Portador da Cédula de Identidade nº. 2715844-6 - SSP/MT e CPF nº. 060.366.711-62, Lote nº. 24 (vinte e quatro) da Quadra 38 (trinta e oito), conforme processo administrativo nº. 131/2017 do departamento de coordenadoria de assuntos fundiários.          Parágrafo Único. Os limites e confrontações de cada imóvel objeto das concessões para fins de moradia encontram-se estabelecidos nos memoriais descritivos e plantas de localização anexas, bem como, os demais documentos comprobatórios dos requisitos elencados nas Leis n.º 1.456, de 21.08.2013 e 1.629, de 08.12.2015, referentes aos beneficiários, de forma individualizada.   Art. 2º. O concessionário deverá utilizar o imóvel exclusivamente para fins de moradia, retornando o imóvel ao Município na hipótese de desvirtuamento da finalidade habitacional, conforme previsto no art. 10-A, § 1º da Lei n.º 1.456, 21.08.2013, alterada pela Lei n.º 1.629, 08.12.2015.   Parágrafo Único. Durante a eficácia do termo de concessão de direito real para fins de moradia, será possível a transmissão inter-vivos ou causa mortis.   Art. 3º. Dentro do prazo de 01 (um) ano, fica o concessionário obrigado a promover a edificação da unidade habitacional, podendo o prazo ser prorrogado uma vez por igual período, a critério da Comissão de Habitação.   Art. 4º. O descumprimento, pelo concessionário, das condições resolutivas previstas nesta Lei, bem como na da Lei n.º 1.456, 21.08.2013, alterada pela Lei n.º 1.629, 08.12.2015, implicará rescisão do termo de concessão de direito real de uso, com a consequente reversão da posse em favor do Município de Comodoro.   Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de dezembro de 2017.                                                                                                                                                    Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal          
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Nº: 1.736/2017
Data: 01/12/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.736/2017 DE: 01.12.2017
Descrição: Lei nº. 1.737/2017 DE: 01.12.2017     “Acrescenta o art. 29-A, e o art. 50-A, na Lei 1.328/2011, para instituir e regulamentar a jornada de trabalho 12X36, e regulamentar a licença do servidor por motivo de doença em pessoa da família, respectivamente e dá outras providências.”       JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica acrescentado à Lei 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Comodoro), o art. 29-A, que passa a vigorar com as seguintes determinações:   “Art. 29-A. Fica autorizada a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12X36), para os servidores públicos municipais, tanto da administração direta quanto indireta, independentemente do vínculo jurídico, cuja atividade demande jornada diferenciada e a critério do Poder Executivo.   § 1º. Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a seis ou oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, sem com isso ensejar horas extraordinárias, limitando-se à 12 horas diárias.     § 2º. Para a jornada 12X36 será concedido intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 60 (sessenta) minutos, devendo o horário ser devidamente apontado no controle de frequência.   § 3º. A jornada de trabalho 12X36 deverá respeitar a redução de jornada para as escalas noturnas, devendo ser computado como hora noturna de trabalho 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.   § 4º Considera-se noturno, para os efeitos desse artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte.     Art. 2º. Fica acrescentado à Lei 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Comodoro), o art. 50-A, que passa a vigorar com as seguintes determinações:   “Art. 50-A. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial, a ser regulamentada por ato infralegal do Poder Executivo.   § 1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.         § 2o  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:   I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e   II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.   § 3o  O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.   § 4o  A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.   Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo aos casos omissos serem regulamentos por ato infralegal do Poder Executivo.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de dezembro de 2017.                                                                                                     Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal
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Nº: 1.735/2017
Data: 21/11/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.735/2017 DE: 21.11.2017
Descrição: Lei nº. 1.735/2017 DE: 21.11.2017     “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, e dá outras providências”.     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal de Comodoro.   Art. 2º. O Plano Plurianual tem como elementos de planejamento e contábeis os demonstrativos de receitas, demonstrativos das despesas de capital e outras delas decorrentes, as metas e prioridades, os cadastros de identificação dos programas, estão especificados, na forma dos seguintes anexos: Receitas Orçadas – Exercícios 2018 a 2021; Despesas Gerais por unidades de Governo ao ano; Levantamento Preliminar das Ações Validadas; Ações Priorizadas no PPA; Identificação dos Programas, Diagnósticos, Diretrizes, Objetivos e Indicadores de Desempenho, e Ações priorizadas por Programas, Justificativas, Ação, Objetivos, Metas Físicas e Financeiras.         Art. 3º. Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por: I- programa: é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. São tipos de programas: Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração. Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação, no momento, àqueles programas; II- objetivo: expressa o resultado que se deseja alcançar, ou seja, a transformação da situação a qual o programa se propõe a modificar. III- ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em: projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo.   IV- horizonte temporal: estabelece o período de vigência do programa, podendo ser contínuo ou temporário. V- público alvo: segmento (s) da sociedade ao(s) qual(is) o programa se destina e que se beneficia(m) direta e legitimamente com sua execução. VI- produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo ou o investimento para a produção deste bem ou serviço. VII- unidade de medida: padrão selecionado para mensurar a produção do bem ou serviço. VIII- meta física: é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, num determinado período e instituída para cada ano. IX- meta financeira: define a quantidade de recursos disponíveis para o período estabelecido.   Art. 4º. Os valores constantes nas projeções da receita e despesa, para a base de cálculo, no Plano Plurianual são os de julho de 2017.   Art. 5º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.   Art. 6º. O Poder Executivo promoverá medidas necessárias à efetiva execução, no período, do Plano Plurianual, que poderá ser revisado ou modificado, ao longo de sua vigência, mediante lei específica, em decorrência de alterações de prioridades ou do contexto social, econômico ou financeiro.   Art. 7º. As metas da Administração Pública Municipal, para cada exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros.   Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.   Art. 8º. A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.   § 1º. Considera-se alteração de programa: I- adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo; II- inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;   § 2º. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.   § 3º. As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, quando decorrentes de fusões e desmembramentos de atividades do mesmo programa.   § 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar produtos, unidades de medidas e respectivas metas das ações do Plano, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.   Art. 9º. A lei das Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Programas Anuais serão elaborados, segundo esta lei, observadas as normas estabelecidas na Constituição Federal, Lei Federal n° 4.320/64, Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar Federal 101/2000 e outras pertinentes.     Art. 10. As codificações de programas e ações constantes no Plano Plurianual serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, Lei do Orçamento Anual ou de seus créditos adicionais.   Art. 11. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão.   Art. 12. As metas e prioridades que integram a Lei das Diretrizes Orçamentárias, Lei n° 1.714/2017, para o exercício de 2018, passam a ser conforme anexos de metas e prioridades do PPA, que faz parte integrante desta Lei.   Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de novembro de 2017.                                                       Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal
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Nº: 1.734/2017
Data: 17/11/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.734/2017 DE: 17.11.2017
Descrição: Lei nº. 1.734/2017 DE: 17.11.2017     “Altera a redação do inciso IV do artigo 48 da Lei Municipal n. 1.519, de 23 de junho de 2014, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Comodoro/MT e, dá outras providências.”     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. A redação do inciso IV do artigo 48 da Lei Municipal n. 1.519, de 23 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:   Art. 48. ................................................................   IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 21,36% (vinte um inteiros e trinta e seis centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 14,64% (quatorze inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) relativo ao custo normal e 6,72% (seis inteiros e setenta e dois centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.         Art. 2º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em SETEMBRO/2017.   Art. 3º. A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 48 na redação dada por esta Lei, será exigida a partir do primeiro dia do mês dezembro de 2017.   Art. 4º Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, respeitado o disposto no artigo anterior.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de novembro de 2017.                                                                                                     Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal                                     ANEXO I     ANO DE AMORTIZAÇÃO ALÍQUOTA 2017 6,72% 2018 7,37% 2019 8,01% 2020 8,66% 2021 9,30% 2022 9,95% 2023 10,59% 2024 11,24% 2025 11,88% 2026 12,53% 2027 13,17% 2028 13,82% 2029 14,46% 2030 15,11% 2031 15,75% 2032 16,40% 2033 17,05% 2034 17,69% 2035 18,34% 2036 18,98% 2037 19,63% 2038 20,27% 2039 20,92% 2040 21,56% 2041 22,21% 2042 22,85% 2043 23,50%  
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Nº: 1.733/2017
Data: 08/11/2017
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.733/2017 DE: 08.11.2017
Descrição: Lei nº. 1.733/2017 DE: 08.11.2017     “Altera a Lei n° 1.722/2017, de 06 de setembro de 2017, acrescentando o §4º no seu art. 2º, concedendo a prorrogação do prazo vigência e formalização de ingresso de contribuintes no REFIS-2017, na forma que especifica.”     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º.  Esta Lei introduz alteração na Lei nº. 1.722/2017, de 06 de setembro de 2017 e dá outras providências.   Art. 2º. A Lei nº. 1.722/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:   “Art. 2º. .....................................................   “§ 4º. Fica concedida a prorrogação do prazo de vigência e formalização de ingresso no REFIS-2017 até 20 de dezembro de 2017. . Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de novembro de 2017.                                                                                                                                                 Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal
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