Seção de atalhos e links de acessibilidade

Seção de atalhos e links

Portal Transparência

Leis

Informações Documento Visualizar
Nº: 1.764/2018
Data: 08/05/2018
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.764/2018 DE: 08.05.2018
Descrição: “Dá nova redação à Lei Municipal nº. 1.755, de 28 de março de 2018, alterando-se o Anexo III e acrescentando o Anexo VIII-A, para promover modificação no Nível de formação do cargo que especifica, de Alfabetizado para Ensino Fundamental Completo.”
Baixado: 40 vezes
Nº: 1.763/2018
Data: 08/05/2018
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.763/2018 DE: 08.05.2018
Descrição: “Dá nova redação à Lei Municipal nº. Lei nº. 1.710, de 09.06.2017, alterando-se os Anexos I e II, e acrescentando o anexo III-A, especificamente em relação ao Nível de Escolaridade dos cargos que os integram, modificando-se de Alfabetizado para Ensino Fundamental Completo.”  
Baixado: 37 vezes
Nº: 1.762/2018
Data: 08/05/2018
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.762/2018 DE: 08.05.2018
Descrição: “Regulamenta o horário de carga e descarga de produtos, mercadorias e materiais no perímetro urbano de Comodoro/MT, nos termos do art. 5º, da Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal 1.434/2013, e Código de Trânsito Nacional, e dá outras providências.”
Baixado: 18 vezes
Nº: 1.761/2018
Data: 08/05/2018
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.761/2018 DE: 08.05.2018
Descrição:  “Institui o adicional de produtividade fiscal pelo desempenho da atividade de fiscalização e incremento da arrecadação aos servidores que exerçam o cargo de fiscalização e tributação no município, fixa as atribuições dos cargos públicos de natureza fiscal no município de Comodoro e da função de Coordenador de Tributos e Fiscalização, disciplina procedimentos administrativos da Procuradoria Jurídica do Município de Comodoro na cobrança administrativa da dívida ativa, em especial o protesto de certidões da dívida ativa e seu encaminhamento à instituições de proteção ao crédito.”
Baixado: 101 vezes
Nº: 1.760/2018
Data: 26/04/2018
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.760/2018 DE: 26.04.2018
Descrição: “Acrescenta o § 4º no art. 12, da Lei Municipal nº. 1.701/2017, e dá outras providências.”       JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Acrescenta o parágrafo §4º no art. 12, da Lei Municipal nº 1.701/2017, nos seguintes termos:   § 4º. Os Veículos Oficiais do Poder Legislativo nos deslocamentos que trata o "caput" do art. 12, da Lei Municipal nº. 1.701/2017, poderão ser conduzidos pelo Presidente desta Casa de Leis e por pessoas devidamente habilitadas indicada pelo mesmo, desde que tenham vínculo com o Poder Legislativo [Servidores ou Vereadores], somente quando o Servidor Efetivo lotado no cargo de Agente Legislativo de Transporte Cat. "AC", estiver de férias ou de licença médica.   Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º. Revogam-se as disposições contrárias.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de abril de 2018.                                                                                                  Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal
Baixado: 35 vezes
Nº: 1.759/2018
Data: 19/04/2018
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.759/2018 DE: 19.04.2018
Descrição: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Comodoro – REFIS 2018, em conformidade com o inciso VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal, art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e em consonância com o Programa “Efetividade na Execução Fiscal”, de iniciativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”
Baixado: 19 vezes
Nº: 1.758/2018
Data: 19/04/2018
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.758/2018 DE: 19.04.2018
Descrição: “Altera os artigos 1º, III e 2º, da Lei n. 1.610/2015 que dispõe sobre os incentivos fiscais concedidos à Amaggi Exportação e Importação Ltda, referente à indústria já instalada no Distrito Agroindustrial de Comodoro, prorrogando sua vigência até 31 de dezembro de 2018, nos moldes da Lei nº 1.595, de 22 de junho 2015.”       JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Ficam alterados os artigos 1º, inciso III e 2º, da Lei n. 1.610/2015, que concede o prazo para vigência da Lei de Incentivos Fiscais, passando a vigorar com a seguinte redação:   “Art. 1º. Ficam concedidos à Amaggi Exportação e Importação Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 77.294.254/0001-94, já instalada no Distrito Agroindustrial do Município de Comodoro, de acordo com as regras contidas na Lei de Incentivos Fiscais nº. 1.595, de 22 de junho de 2015, e parecer da Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais n. 01/2018, os seguintes benefícios tributários:”   (Incisos I e II inalterados).   “Inciso III - Redução da alíquota do ISSQN para 2% (dois por cento), durante o período de 15 (quinze) anos, em função da pontuação alcançada segundo enquadramento nas Tabelas do Anexo I da Lei nº 1.595, de 22 de junho de 2015, devidamente demonstrado e homologado pelo Executivo, para todos os serviços que envolvam a construção, instalação e ampliação dos empreendimentos, exclusivamente sobre a mão-de-obra, para a instalação da respectiva indústria no Distrito Agroindustrial. O presente benefício também se estende às empresas contratadas para a execução dos serviços de construção, instalação e ampliação, pelo período necessário para esses fins, respeitado o limite máximo acima previsto;”   “Art. 2º. Os incentivos previstos no artigo anterior serão concedidos e renovados anualmente, conforme preconizado no art. 4º da Lei nº. 1.595, de 22 de junho de 2015, sendo os benefícios previstos na presente Lei outorgados até o dia 31 de dezembro de 2018.”   Art. 2º. Os demais dispositivos constantes da Lei n. 1.610/2015 permanecem inalterados.   Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/01/2018.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de abril de 2018.                                                                                                     Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal
Baixado: 27 vezes
Nº: 1.757/2018
Data: 16/04/2018
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.757/2018 DE: 16.04.2018
Descrição: “Autoriza o Município de Comodoro/MT a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e Serviços - “CONSUSMT” e a ratificar  o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de Acorizal; Água Boa; Alta Floresta; Alto Araguaia; Alto Boa Vista; Alto Garças; Alto Paraguai; Alto Taquari; Apiacás; Araguaiana; Araguainha; Araputanga; Arenápolis; Aripuanã; Barão de Melgaço; Barra do Bugres; Barra do Garças; Bom Jesus do Araguaia; Brasnorte; Cáceres; Campinápolis; Campo Novo do Parecis; Campo Verde; Campos de Júlio; Canabrava do Norte; Canarana; Carlinda; Castanheira; Chapada dos Guimarães; Cláudia; Cocalinho; Colíder; Colniza; Comodoro; Confresa; Conquista d’ Oeste; Cotriguaçu; Cuiabá; Curvelândia; Denise; Diamantino; Dom Aquino; Feliz Natal; Figueirópolis D`Oeste; Gaúcha do Norte; General Carneiro; Glória d`Oeste; Guarantã do Norte; Guiratinga; Indiavaí; Ipiranga do Norte; Itanhangá; Itaúba; Itiquira; Jaciara; Jangada; Jauru; Juara; Juína; Juruena; Juscimeira; Lambari d’ Oeste; Lucas do Rio Verde; Luciara; Marcelândia; Matupá; Mirassol d’ Oeste; Nobres; Nortelândia; Nossa Senhora do Livramento; Nova Bandeirantes; Nova Brasilândia; Nova Canaã do Norte; Nova Guarita; Nova Lacerda; Nova Marilândia; Nova Maringá; Nova Monte Verde; Nova Mutum; Nova Nazaré; Nova Olímpia; Nova Santa Helena; Nova Ubiratã; Nova Xavantina; Novo Horizonte do Norte; Novo Mundo; Novo Santo Antônio; Novo São Joaquim; Paranaíta; Paranatinga; Pedra Preta; Peixoto de Azevedo; Planalto da Serra; Poconé; Pontal do Araguaia; Ponte Branca; Pontes e Lacerda; Porto Alegre do Norte; Porto dos Gaúchos; Porto Esperidião; Porto Estrela; Poxoréu; Primavera do Leste; Querência; Reserva do Cabaçal; Ribeirão Cascalheira; Ribeirãozinho; Rio Branco; Rondolândia; Rondonópolis; Rosário Oeste; Salto do Céu; Santa Carmem; Santa Cruz do Xingu; Santa Rita do Trivelato; Santa Terezinha; Santo Afonso; Santo Antônio do Leste; Santo Antônio do Leverger; São Félix do Araguaia; São José do Povo; São José do Rio Claro; São José do Xingu; São José dos Quatro Marcos; São Pedro da Cipa; Sapezal; Serra Nova Dourada; Sinop; Sorriso; Tabaporã; Tangará da Serra; Tapurah; Terra Nova do Norte; Tesouro; Torixoréu; União do Sul; Vale de São Domingos; Várzea Grande; Vera; Vila Bela Santíssima Trindade; Vila Rica e dá outras providências.”           JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de Comodoro-MT no Consórcio Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e Serviços, denominado  “CONSUSMT”,  ratificando o Protocolo de Intenções, firmado em 10 de julho de 2017 entre os municípios de Acorizal; Água Boa; Alta Floresta; Alto Araguaia; Alto Boa Vista; Alto Garças; Alto Paraguai; Alto Taquari; Apiacás; Araguaiana; Araguainha; Araputanga; Arenápolis; Aripuanã; Barão de Melgaço; Barra do Bugres; Barra do Garças; Bom Jesus do Araguaia; Brasnorte; Cáceres; Campinápolis ; Campo Novo do Parecis; Campo Verde; Campos de Júlio; Canabrava do Norte; Canarana; Carlinda; Castanheira; Chapada dos Guimarães; Cláudia; Cocalinho; Colíder; Colniza; Comodoro; Confresa; Conquista d`Oeste; Cotriguaçu; Cuiabá; Curvelândia; Denise; Diamantino; Dom Aquino; Feliz Natal; Figueirópolis D`Oeste; Gaúcha do Norte; General Carneiro; Glória d`Oeste; Guarantã do Norte; Guiratinga; Indiavaí; Ipiranga do Norte; Itanhangá; Itaúba; Itiquira; Jaciara; Jangada; Jauru ; Juara; Juína; Juruena; Juscimeira; Lambari d`Oeste; Lucas do Rio Verde; Luciara; Marcelândia; Matupá; Mirassol D`Oeste; Nobres; Nortelândia; Nossa Senhora do Livramento; Nova Bandeirantes; Nova Brasilândia; Nova Canaã do Norte; Nova Guarita; Nova Lacerda; Nova Marilândia; Nova Maringá; Nova Monte verde; Nova Mutum; Nova Nazaré; Nova Olímpia; Nova Santa Helena; Nova Ubiratã; Nova Xavantina; Novo Horizonte do Norte; Novo Mundo; Novo Santo Antônio; Novo São Joaquim; Paranaíta; Paranatinga; Pedra Preta; Peixoto de Azevedo; Planalto da Serra; Poconé; Pontal do Araguaia; Ponte Branca; Pontes e Lacerda; Porto Alegre do Norte; Porto dos Gaúchos; Porto Esperidião; Porto Estrela; Poxoréu; Primavera do Leste; Querência; Reserva do Cabaçal; Ribeirão Cascalheira; Ribeirãozinho; Rio Branco; Rondolândia; Rondonópolis; Rosário Oeste; Salto do Céu; Santa Carmem; Santa Cruz do Xingu; Santa Rita do Trivelato; Santa Terezinha; Santo Afonso; Santo Antônio do Leste; Santo Antônio do Leverger; São Félix do Araguaia; São José do Povo; São José do Rio Claro; São José do Xingu; São José dos Quatro Marcos; São Pedro da Cipa; Sapezal; Serra Nova Dourada; Sinop; Sorriso; Tabaporã; Tangará da Serra; Tapurah; Terra Nova do Norte; Tesouro; Torixoréu; União do Sul; Vale de São Domingos; Várzea Grande; Vera; Vila Bela Santíssima Trindade e Vila Rica, com a finalidade de instituir o Consórcio Público Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e serviços - “CONSUSMT”, sob a forma de Associação Civil, com personalidade jurídica de direito privado com base na Lei 11.107/2015, Decreto 6.017/2007, assim como as Leis 13.019/2014 e 13.204/2015 (Leis das Organizações Civis).   Parágrafo único. Constitui objeto do presente Protocolo de Intenções a cooperação entre os partícipes, a gestão associada de saúde, com a finalidade específica de operacionalizar ações de Assistência Farmacêutica por meio da aquisição e distribuição de medicamentos, insumos, equipamentos e serviços com destinação exclusiva à população usuária do Sistema Único de Saúde nos municípios de Mato Grosso.   Art. 2º. O Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT” disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.   Art. 3º. Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições da legislação de cada um.   Art. 4º. O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o cumprimento do contrato de rateio e ou para outro instrumento jurídico permitido pela gestão associada de serviços do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT” previsto no art. 8°, da Lei n°. 11.107/2005 e Decreto  n°. 6.017/2007, deverão  estar  consignados  em rubrica  específica  nas Leis  Orçamentárias  em vigência.   § 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.   § 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.   § 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.   § 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.   § 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.   Art. 5º Para atender as despesas, decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária, constante no orçamento vigente.       Art. 6º. A retirada do ente consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT”.   Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se manifesta formalmente a intenção de destituir-se do Consórcio, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.   Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.   Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº 11.107/2005, Decreto n°. 6.017/2007, Lei nº 13.019/2014 e Lei nº 13.204/2015.   Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de abril de 2018.                                                                                                    Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal
Baixado: 14 vezes
Nº: 1.756/2018
Data: 11/04/2018
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.756/2018 DE: 11.04.2018
Descrição: “Acrescenta os incisos XII e XIII no art. 8º, da Lei Municipal nº. 1.258/2010, bem como acrescenta alíneas "f" e “g” no item III - "CONDIÇOES GERAIS DE EXERCÍCIO" do anexo III, da Lei Municipal nº. 1.460/2013, e dá outras providências.”     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Acrescenta os incisos XII e XIII no art. 8º, da Lei Municipal nº 1.258/2010, nos seguintes termos: XII – Para exercer a função de Procurador Jurídico do Poder Legislativo, é obrigatória a inscrição na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. XIII – Para exercer a função de Procurador Jurídico do Poder Legislativo, é necessária a comprovação técnica de atuação na área jurídica, de no mínimo 02 (dois) anos, sendo a comprovação citada mediante Certidão emitida pelos Órgãos, Autarquias e Entes Públicos onde já exerceu a atuação jurídica.   Art. 2º. Acrescenta as alíneas "f" e “g” no item III - "CONDIÇOES GERAIS DE EXERCÍCIO" do anexo III, da Lei Municipal nº. 1.460/2013, nos seguintes termos: f) – Para exercer a função de Contador do Poder Legislativo, é obrigatória a inscrição no CRC – Conselho Regional de Contabilidade. g) – Para exercer a função de Contador do Poder Legislativo, é necessária a comprovação técnica de atuação na área de contabilidade pública, de no mínimo 02 (dois) anos, sendo a comprovação citada mediante Certidão emitida pelos Órgãos, Autarquias e Entes Públicos onde já exerceu a atuação contábil.   Art. 3º. Os termos do inciso XII do artigo 1º e alínea “f” do artigo 2º desta Lei estão em consonância com os incisos I e II do artigo 37 da Constituição Federal.   Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 5º. Revogam-se as disposições contrárias.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de abril de 2018.                                                                                                     Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal
Baixado: 66 vezes
Nº: 1.755/2018
Data: 28/03/2018
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.755/2018 DE: 28.03.2018
Descrição: “Altera os anexos V, VIII, IX e X da Lei Municipal n.º 1.708, de 09 de junho de 2017, concede reajuste nas classes e níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo e Revisão Geral Anual (RGA) de janeiro/2016 a abril/2016, em 3,58% (três vírgula cinquenta e oito por cento) aos Professores PII, PIII  e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.”     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos VIII, IX, X da Lei Municipal n.º 1.708, de 06 de 06 de 2017, no que se refere a remuneração inicial das classes e níveis dos cargos de: (AAE) – Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviços de Creche e Monitor de Educação Básica, em decorrência da mudança do salário mínimo conforme Decreto n.º 003, de 02 de janeiro de 2018, combinado com Decreto n.º 9.255, de 29 de dezembro de 2017 da Presidência da República..   Art. 2º. A diferença salarial da folha de pagamento de janeiro, fevereiro, de 2018 será pago na folha de março de 2018.   Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo V (Professores nível superior PII e PIII), da Lei Municipal 1.708 de 09 de junho de 2017, concedendo revisão geral anual no valor de 3,58% (três vírgula cinquenta e oito por cento) nas classes e níveis.   Art. 4º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de janeiro de 2016 a abril de 2016.   Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a conceder a revisão geral anual que trata o art. 3º desta Lei, aos Professores (as) aposentados pelo Comodoro-Previ, pela regra do Art. 6º inciso I, II, III e IV da Emenda Constitucional 41/2003 (paridade garantida), em 3,58% (três vírgula cinquenta e oito por cento).   Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo V (Professores de nível médio, PI), da Lei Municipal nº 1.708/2017 de 09 de junho de 2017, implementando o piso salarial, em atendimento ao art. 5º da Lei nº 11.738/2008 de 16 de julho de 2008, sendo a classe inicial de 30 horas o valor de R$ 1.841,51.   Art. 7º. A diferença salarial da folha de pagamento de janeiro e fevereiro de 2018 será pago respectivamente, na folha de março e abril de 2018.   Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.01.2018.   Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de março de 2018.                                                                                                     Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal     ANEXO I     Quadro Permanente dos Cargos de Professor Conforme o Nível de Escolaridade       Cargo e número de Vagas     Nível   Escolaridade   Cargo: Professor P I Número de Vagas: 62 1 Ensino Médio profissionalizante – Magistério.     Cargo: Professor P II Número de Vagas: 140     2 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC.         Cargo: Professor P III Número de Vagas: 82           3 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente.         Cargo: Professor P IV           4 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu.             Cargo: Professor P V e P VI               5 e 6 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Educação ou em Formação Docente pertinente. Doutorado em Educação ou em Formação Docente pertinente.                                                         ANEXO II   Quadro Permanente dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional (TAE) Conforme o Nível de Escolaridade     Cargo/Nível   Classe   Escolaridade         Técnico Administrativo Educacional TAE-3         A Ensino Médio Profissionalizante – Técnico em Administração ou Ensino Médio com Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do profissional em nutrição no referido ensino, na condição de Técnico.       Técnico Administrativo Educacional TAE-4         A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal.           Técnico Administrativo Educacional TAE-5             A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.               Técnico Administrativo Educacional TAE-6                 A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.               Técnico Administrativo Educacional TAE-7                 A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Doutorado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.                           ANEXO III   Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) Conforme o Nível de Escolaridade       Cargo/Nível   Classe   Escolaridade   Apoio Administrativo Educacional AAE-1   A   Ensino Alfabetizado   Apoio Administrativo Educacional AAE-2     A Ensino Fundamental Completo e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições. Apoio Administrativo Educacional AAE-3   A Ensino Médio e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições. Apoio Administrativo Educacional AAE-4   A Ensino Superior e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições. Apoio Administrativo Educacional AAE-5   A   Pós Graduação Apoio Administrativo Educacional AAE-6   A   Mestrado Apoio Administrativo Educacional AAE-7   A   Doutorado             ANEXO IV   Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) e Técnico Administrativo Educacional (TAE)       Código Cargo Nomenclatura Nº. de Vagas 10 Merendeira AAE 38 27 Auxiliar de Serviços de Creche AAE 33 18 Inspetor de Alunos I AAE 08 29 Inspetor de Alunos II AAE 09 69 Instrutor de Fanfarra AAE 01 91 Monitor de Educação Básica AAE 80 156 Instrutor de Informática TAE 10 127 Técnico em Documentação Escolar TAE 04 92 Secretário Escolar TAE 10                                 ANEXO V Quadros Permanentes de Carreira dos Cargos de Professores e Tabelas de Vencimentos   Professores de Nível Médio – Magistério – 30 horas Professores de Nível Superior – 30 horas       ANEXO VI   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Instrutor de Informática Técnico Administrativo Educacional (TAE) Tabela de Vencimentos                                 ANEXO VII   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Técnico em Documentação Escolar e Secretário Escolar Técnico Administrativo Educacional (TAE) Tabela de Vencimentos                             ANEXO VIII   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos                                 ANEXO IX   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Instrutor de Fanfarra/Inspetor de Aluno I Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos                               ANEXO X   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Auxiliar de Serviços de Creche Monitor de Educação Básica Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos                             ANEXO XI   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Inspetor de Aluno II Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos                               ANEXO XII   Quadro das Funções na Forma de Dedicação Exclusiva (DE)     FUNÇÃO CRITÉRIOS % (VALOR) SOBRE O VENCIMENTO BASE (VVB)   Nº DE VAGAS Nº DE TURNOS Nº DE ALUNOS   DIRETOR DE ESCOLA   1 De 120 a 200 30   05 201 a 500 35 Acima de 500 40   DIRETOR DE ESCOLA   2 De 120 a 200 35   09 201 a 500 40 Acima de 500 45   DIRETOR DE ESCOLA   3 De 120 a 200 40   02 201 a 500 45 Acima de 500 50   SECRETÁRIO ESCOLAR   2 De 120 a 200 10   11 201 a 500 15 Acima de 500 20 SECRETÁRIO ESCOLAR 3 Acima de 120 alunos no Período Noturno     25 02 COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ESCOLA   1 De 120 a 200 25   05 201 a 500 30 Acima de 500 35 COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ESCOLA   2 De 120 a 200 30   12 201 a 500 35 Acima de 500 40 COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ESCOLA   3 De 120 a 200 35   06 201 a 500 40 Acima de 500 45           ANEXO XIII     Quadro Permanente da Transformação de Cargos       NOMENCLATURAS ANTERIORES (Instituídos pela Lei 685/2001, de 21/12/2001 e alterações)     ROL DE ATRIBUIÇÕES       NOMENCLATURA ATUAL         Auxiliar de Serviços de Creche   Auxiliar e apoiar o docente regente de educação infantil nas atividades pedagógicas e recreativas, promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças.       Apoio Administrativo Educacional (AAE)       Inspetor de Alunos I Inspetor de Alunos II Manutenção da disciplina discente e da ordem nas áreas externas das Unidades Escolares e comunicação às autoridades competentes de eventuais condutas incompatíveis, observado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).         Apoio Administrativo Educacional (AAE)     Instrutor de Informática Instrução de ordem técnica quanto aos componentes básicos de microcomputadores e acessórios, operação dos mesmos e utilização dos recursos programáticos e virtuais.       Técnico Administrativo Educacional (TAE)     Instrutor de Fanfarra Instrução de ordem técnica quanto aos tipos de instrumentos musicais pertinentes às fanfarras e bandas, teoria e prática musical em ensaios e apresentações públicas.       Apoio Administrativo Educacional (AAE)       Merendeira     Preparo dos alimentos que compõem a merenda escolar, organização e controle dos insumos utilizados; manutenção da limpeza e a organização do local, do material e dos equipamentos da cozinha e refeitório e higiene.       Apoio Administrativo Educacional (AAE)     Monitor de Educação Básica e “MEB/Professor Indígena” (Cargo em Extinção constante em Quadro Suplementar) Respectivamente: Auxiliar e apoiar o docente regente do ensino fundamental nas atividades pedagógicas e recreativas, promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças, e: Regência de classe em caráter temporário sob a supervisão da Coordenação Pedagógica com as atribuições pertinentes. Tendo curso médio ou superior em magistério, com o respectivo vencimento de Professor I ou II, Classe A ou B, Ref. A ou B.         Apoio Administrativo Educacional (AAE)   Técnico em Documentação Escolar Escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios e afim.   Técnico Administrativo Educacional (TAE)         Secretario Escolar Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola (PDE), atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais (TAEs), preparar a escala de férias e gozo de licença dos Profissionais da Educação Básica da escola, assinar juntamente com a Direção todos os documentos escolares pertinentes aos educados.       Técnico Administrativo Educacional (TAE)               ANEXO XIV   Quadro Suplementar de Cargo de “Professor Indígena”         Cargo   Vagas   Requisitos Rol de Atribuições   Vencimento               “Professor Indígena”               20 Origem indígena reconhecida, integração à cultura indígena predominante e coexistência pacífica com as demais, formação escolar no mínimo fundamental e pedagógica aplicável, domínio dos conteúdos pertinentes e disposição para adquirir a formação necessária para o exercício da docência com inclusão no Estatuto dos Profissionais da Educação Básica e respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV).       Regência de classe em caráter temporário sob a supervisão da Coordenação Pedagógica com as atribuições pertinentes.               R$ 1.665,46                           ANEXO XV   QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO     Cód. Qnt. Denominação Vencimento R$ 187 01 Secretário Municipal (*) 166 01 Secretário Adjunto de Educação (*) 174 02 Coordenador Pedagógico Indígena 3.916,17 175 01 Coordenador Pedagógico do Campo 3.916,17 176 02 Coordenador Pedagógico Urbano 3.916,17 223 01 Coordenador de Programa e Projetos/ PAR 3.464,07 37 06 Diretor de Departamento   2.220,27   (*)
Baixado: 49 vezes