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Titulo: Lei nº. 1.798/2018 DE: 28.11.2018
Descrição: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável-CONREDES, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, destinado a promover a Regularização Fundiária e o desenvolvimento Econômico Sustentável do Município de Comodoro, obedecidos os critérios fixados nesta lei, na legislação estadual e federal, no que for pertinente.
Art. 2º. O CONREDES será formado por representantes do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Associações e entidades de classe sem fins lucrativos, e outras entidades da sociedade civil, com mandato de 02 anos, permitida a recondução, e será composto por, no mínimo, um representante dos seguintes poderes, órgãos e entidades:
Poder Executivo;
Poder Legislativo;
Poder Judiciário;
Ministério Público;
Defensoria Pública;
Procuradoria do Município;
Secretaria Municipal de Administração;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;
Departamento de Regularização Fundiária;
Registro de Imóveis de Comodoro;
Tabelionato de Notas de Comodoro;
Sindicato dos Produtores Rurais de Comodoro, e
Associações de Assentamentos Rurais de Comodoro.
§ 1º. Poderão participar do CONREDES, como entidades parceiras e sem direito a voto:
a) Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA;
b) INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
c) Governo do Estado de Mato Grosso;
d) Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e
e) Outros órgãos afins.
§ 2º. As reuniões do CONREDES somente serão abertas com a presença da maioria absoluta dos componentes do Conselho, sendo necessário o voto da maioria simples para a aprovação das matérias propostas.
§ 3º. Serão elaboradas atas sobre as reuniões e decisões do CONREDES, sendo registradas em livro próprio.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. O CONREDES será responsável pela análise e execução dos planos de Regularização Fundiária e desenvolvimento Econômico Sustentável do Município de Comodoro, cabendo-lhe instaurar, direcionar, orientar e acompanhar os procedimentos necessários à promoção da Regularização Fundiária e o desenvolvimento econômico Sustentável do Município, que propiciem, pelos órgãos, poderes e meios adequados, a outorga de escritura pública ou a emissão do título de propriedades urbanas e rurais.
Art. 4º. É atribuição prioritária do CONREDES instaurar, instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre a escrituração e ou titulação dos Imóveis urbanos e rurais situados no Município de Comodoro, objetivando a promoção da Regularização Fundiária e o desenvolvimento Econômico Sustentável do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que lhe for pertinente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se Regularização fundiária Sustentável o conjunto de medidas jurídicas, judiciais e administrativas, urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais, promovidas pelo Poder Público, com a cooperação da sociedade civil, que visem a atribuir a titulação das ocupações informais existentes no Município, adequando a situação jurídica da ocupação às conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade e o direito à moradia digna, ao desenvolvimento das funções sociais da propriedade, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 5º. O plano de Regularização Fundiária deverá ser executado pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável-CONREDES, observadas as diretrizes fixadas na presente lei.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável-CONREDES será administrado por um Presidente e dois secretários, eleitos por seus pares, por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que o compõem, para um mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
CÁPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 7º. Pela presente Lei, fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável-FUNCOR, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, com o objetivo de viabilizar as dotações financeiras e orçamentárias, com atribuições de gerenciamento de todos os recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Regularização Fundiária no município de Comodoro.
Parágrafo único. São atribuições do Administrador do FUNCOR, além daquelas eventualmente estabelecidas em regulamento:
Administrar o Fundo e a aplicação de seus recursos, obedecendo ao Plano Municipal de Ação elaborado pelo seu Conselho;
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável-CONREDES;
O gerenciamento em conformidade com as deliberações do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável-CONREDES;
Submeter ao CONREDES, a cada semestre decorrido, demonstrações contábeis simplificadas, firmadas juntamente com os secretários eleitos e autorizados, as quais deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo Municipal para aprovação;
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas, e aos recebimentos de suas receitas;
Assinar, juntamente com o Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, ou com quem o chefe do Poder Executivo previamente indicar, os cheques, ordens de pagamento e demais documentos representativos de movimentação de valores e numerários junto à entidade financeira detentora da conta corrente aberta para esse fim;
Manter o controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do FUNCOR;
Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação Econômico-financeira do FUNCOR;
Apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável-CONREDES, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, em conformidade com as demonstrações contábeis mencionadas, e
Manter o controle necessário sobre o trâmite dos convênios ou contratos firmados.
Art. 8º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável-FUNCOR:
a) Os repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento municipal;
b) As doações, auxílios e contribuições de terceiros;
c) As verbas originárias de transações penais e dos Termos de Ajustamento de Condutas firmados pelo Ministério Público Estadual atuante na comarca de Comodoro, as quais, a critério deste órgão, sejam eventualmente destinadas ao FUNCOR;
d) Os recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos Públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios, e
e) As rendas provenientes de aplicações financeira de seus recursos, no mercado de capitais.
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, aberta e mantida em Banco Oficial, à escolha do FUNCOR.
§ 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação, e
De prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável-CONREDES.
DO ORÇAMENTO
Art. 9º. O FUNCOR participará do Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável-CONREDES, para atingir seus objetivos e metas.
Art. 10. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
§ 1º. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
§ 2º. O orçamento do FUNCOR integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
§ 3º. O orçamento do FUNCOR observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, especialmente quanto ao estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º. O orçamento do FUNCOR observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente.
Art. 11. Para tratar dos assuntos relacionados a seu objeto institucional, caberá ao CONREDES reunir-se mensalmente, ou em data e local coincidente com a reunião da Comissão de Regularização Fundiária da Comarca de Comodoro, instituída pelo Poder Judiciário.
DAS INOVAÇÕES AO PROGRAMA REGULARIZA COMODORO
Art. 12. Todos os ocupantes de bens imóveis urbanos do domínio público municipal, que até a data de 22 de dezembro de 2016 já contavam com mais de 15 (quinze) anos de posse, na forma desta Lei poderão ser contemplados no programa “Regulariza Comodoro”, na modalidade da Reurb-S, conforme preceitua a Lei Federal n. 13.465/2017, e farão jus ao Título de Propriedade que lhes será conferido através da Certidão de Regularização Fundiária-CRF, conforme autorizado pelo art. 3º, I, da Lei Municipal n. 1.746/2017, a ser expedida tanto no bojo de Processos administrativos findos quanto naqueles ainda em trâmite no âmbito da Administração Pública Municipal.
§ 1º. Não constitui impedimento ao reconhecimento de domínio e expedição de Título de propriedade o fato de o beneficiário ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, desde que a aquisição tenha ocorrido antes de 22 de dezembro de 2016.
§ 2º. Os beneficiários desses bens imóveis não poderão ser contemplados mais de uma vez com base nesta Lei, exceto se as demais aquisições se der pela compra e venda direta, na forma prevista na Lei Municipal n. 1.746/2017 e na Lei Federal n. 13.465/2017.
Art. 13. Na contagem do lapso temporal referido no art. 12 desta Lei, é assegurado ao ocupante acrescer, à sua posse, a posse de seu antecessor, desde que a soma desses períodos não ultrapasse a data de 22 de dezembro de 2016.
Art. 14. As alienações de lotes não edificados do Loteamento Cidade Verde, conforme já autorizado no art. 10, da Lei Municipal n. 1.456/2013, será realizada mediante procedimento licitatório de concorrência pública, art. 22, §1º e art. 23, §3º, da Lei Federal n. 8.666/1993.
§ 1º. Na alienação onerosa prevista no caput deste artigo, deverá ser realizada prévia avaliação do imóvel por Comissão Municipal instituída para esse fim, utilizando-se os parâmetros indicados no §1º, do art. 4º, da Lei Municipal n. 1.746/2017.
§ 2º. Nos casos previstos neste artigo, a alienação se dará pelo valor mínimo encontrado pela Comissão, podendo o saldo devedor ser parcelado em até 05 (cinco) parcelas mensais, conforme já autorizado no parágrafo único, do art. 10, da Lei Municipal n. 1.456/2013.
§ 3º. Ficará a cargo do beneficiário o pagamento das despesas relativas à transferência do domínio da propriedade perante o Serviço Registral de Imóveis, tais como custas, emolumentos e eventuais tributos.
§ 4º. A implementação do Programa Regulariza Comodoro, quanto às alienações previstas nesse artigo, poderá ocorrer de forma parcelada, levando-se em consideração as particularidades daquele local e o interesse público.
§ 5º. Os imóveis constantes do Loteamento Cidade Verde, criado pela Lei Municipal n. 58-A/1988 e Lei Municipal n. 1.387/2012, prescindem de desafetação, e serão destinados à ocupação populacional predominantemente de baixa renda, tanto para moradia quanto para eventuais empreendimentos comerciais, conforme seja a destinação dada pelo ocupante beneficiário da regularização fundiária.
Art. 15. Fica autorizada a utilização dos institutos criados pela Lei Federal n. 13.465/2017 e Lei Municipal n. 1.746/2017, principalmente a legitimação fundiária e a legitimação de posse, na efetivação do Programa Regulariza Comodoro quanto aos imóveis edificados constantes do Loteamento Cidade Verde.
Parágrafo único. Quanto à regularização fundiária prevista no caput deste artigo, deverão ser constatadas, por termo de verificação firmado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, as ocupações consolidadas e existentes até o dia 22 de dezembro de 2016, as quais sejam assistidas pelos serviços públicos de, pelo menos, arruamento, energia elétrica, água potável e coleta de lixo, conforme art. 13, §7º, da Lei Federal n. 13.465/2017, e o parágrafo único, do art. 2º, da Lei Municipal n. 1.746/2017.
Art. 16. Os casos omissos poderão ser tratados por ato infralegal, a critério da Administração Pública, com o apoio do CONREDES.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de novembro de 2018.
Jeferson Ferreira Gomes
Prefeito Municipal
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