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Nº: 2.181/2026
Data: 04/03/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.181/2026 DE: 02.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.181/2026 DE: 02.03.2026     “Reconhece, no âmbito do Município de Comodoro, a celebração do Dia de Nossa Senhora da Conceição e a inclui no Calendário Oficial de Eventos Municipais.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica reconhecida, no âmbito do Município de Comodoro/MT, a celebração do Dia de Nossa Senhora da Conceição, a ser observada anualmente em 08 de dezembro, data tradicionalmente celebrada pela comunidade local.   Art. 2º. A celebração de que trata o artigo anterior passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Comodoro, como data comemorativa de caráter cultural, histórico e religioso.   Art. 3º. A celebração do Dia de Nossa Senhora da Conceição poderá ser marcada por manifestações religiosas, culturais e comunitárias, organizadas pela sociedade civil, entidades religiosas e demais interessados, sem ônus ao erário público, facultado ao Poder Público Municipal o apoio institucional, observado o interesse público e os princípios da Administração Pública.   Art. 4º. O reconhecimento da data comemorativa de que trata esta Lei não implica a criação de feriado municipal, nem altera o funcionamento dos órgãos e serviços públicos.   Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de março de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 2.180/2026
Data: 04/03/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.180/2026 DE: 26.02.2026
Descrição:   Lei nº. 2.180/2026 DE: 26.02.2026     "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município para o exercício de 2026, mediante transposição e remanejamento de dotações, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), e dá outras providências."     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, fundamentado na anulação parcial de dotação orçamentária para fins de transposição e remanejamento, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), destinado à criação de nova despesa no exercício financeiro de 2026.   Art. 2º. Ficam inseridas as alterações abaixo discriminadas nos instrumentos de planejamento e respectivos anexos, de que tratam os incisos I a III do art. 165 da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2026. Tais modificações observam os preceitos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da legislação municipal vigente.   Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal nº 2.167/2025, de 23 de dezembro de 2025:   ACRÉSCIMO DE PROJETO/ATIVIDADE – EXERCÍCIO 2026 PODER EXECUTIVO Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade: 07 – Fundo Municipal de Saúde Projeto/Atividade: 1.303 – Construção do Hospital Municipal Classificação: 10.302.0010 – 4.4.90.51.00.00.1.500 – Obras e Instalações. Valor: R$ 1.500.000,00 10.302.0010 – 4.4.90.51.00.00.1.632 – Obras e Instalações. Valor: R$ 2.000.000,00 Valor Total: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais)   Art. 3º. Para a cobertura do crédito adicional especial autorizado no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, conforme especificado:   Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal nº 2.167/2025, de 23 de dezembro de 2025:   ANULAÇÃO DE dotação ORÇAMENTÁRIA – EXERCÍCIO 2026 PODER EXECUTIVO Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade: 07 – Fundo Municipal de Saúde Projeto/Atividade: 1.276 – Construção, ampliação das unidades de média e alta complexidade Classificação: 10.302.0030 – 4.4.90.51.00.00.1.500 – Obras e Instalações. Valor: R$ 1.000.000,00 10.302.0030 – 4.4.90.51.00.00.1.621 – Obras e Instalações. Valor: R$ 2.500.000,00  Valor Total: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais)   Art. 4º. As alterações autorizadas por esta Lei não modificam os valores globais fixados nas leis que instituíram o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Fica admitida a transposição e o remanejamento por redução de dotação para reforço de outra, vedada a eliminação de qualquer projeto e permitida sua adequação, sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de planejamento, para a inclusão de novos projetos.   Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2026.   Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 2.179/2026
Data: 04/03/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.179/2026 DE: 26.02.2026
Descrição:   Lei nº. 2.179/2026 DE: 26.02.2026     “Autoriza a desafetação de imóvel público municipal denominado Reserva 02, localizado na Quadra 016, do Bairro Cidade Verde, para fins de regularização fundiária de interesse específico, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desafetação da condição de bem de uso especial, para a categoria de bem dominical, do imóvel público localizado na Rua Evaldo de Souza, número 878 W, Quadra 016, Lote Reserva 02, Bairro Cidade Verde, neste município de Comodoro/MT.   Art. 2º. O imóvel objeto da desafetação autorizada no artigo anterior possui área total de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), encontrando-se registrado sob a Matrícula n.º 10.529 do Livro 002 do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT, com as confrontações e delimitações descritas no respectivo memorial descritivo, avaliação e matrícula constante do Processo Administrativo n.º 056/SEPLAN/2022 (Circular Interna n. 3.139/2025), cuja cópia integral segue em anexo à Lei.   Parágrafo único. O imóvel descrito no caput foi registrado originariamente no Loteamento Cidade Verde como Reserva 02, não sendo, portanto, área verde ou de preservação permanente, dispensando-se, dessa forma, eventual compensação ambiental.   Art. 3º. A desafetação de que trata esta Lei tem por finalidade exclusiva a regularização fundiária do referido imóvel, o qual passará a integrar o patrimônio disponível do Município para fins de alienação aos ocupantes nos termos do Programa Municipal Regulariza Comodoro.   Parágrafo único. O imóvel objeto da desafetação possui edificações residências e de uso misto, sendo sua ocupação anterior à data de 22 de dezembro de 2016, nos termos do §2º, do art. 9º, da Lei n. 13.465/2017 c/c art. 4º da Lei Municipal n. 1.746/2017, conforme comprovado no Processo Administrativo n.º 056/SEPLAN/2022 (Circular Interna n. 3.139/2025), sendo nítido o interesse público em sua regularização fundiária.   Art. 4º. A alienação do imóvel será processada sob a modalidade de Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E), conforme os critérios estabelecidos na Lei Federal n.º 13.465/2017 e na Lei Municipal n.º 1.746/2017.   Parágrafo único. Deverá ser observado os padrões de urbanização e zoneamento do Loteamento Cidade Verde, bem como estruturas urbanísticas já existentes.    Art. 5º. O valor da unidade imobiliária para fins de alienação será apurado mediante laudo de avaliação técnica, devendo ser considerado apenas o valor da terra nua, desprezando-se as acessões e benfeitorias realizadas pelo ocupante, bem como a valorização delas decorrente, em estrita observância ao art. 4º, § 1º, da Lei Municipal n.º 1.746/2017.   Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover todos os atos administrativos e registrais necessários para a efetivação da presente Lei perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.   Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 2.177/2026
Data: 04/03/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.177/2026 DE: 26.02.2026
Descrição:   Lei nº. 2.177/2026 DE: 26.02.2026     “Dispõe sobre a instituição do programa municipal de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública municipal de Comodoro -MT, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas — PPP do Município de Comodoro/MT, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Municipal, conforme regime definido nesta Lei e nas normas gerais nacionais aplicáveis, especialmente a Lei Federal nº 11.079/2004, aplicando-se ainda, no que couber, as Leis Federais nº 8.987/1995 e nº 14.133/2021.   Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Comodoro/MT.   Art. 2º. A Parceria Público-Privada será formalizada por meio de contrato administrativo de concessão, nas seguintes modalidades:   Concessão Patrocinada: concessão de serviços públicos ou obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Concessão Administrativa: contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.   Parágrafo único. Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum (Lei nº 8.987/1995) quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.   Art. 3º. As Parcerias Público-Privadas visam a:   Incentivar colaboração entre a Administração Pública Municipal e a iniciativa privada para realização de atividades de interesse público; Incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público; Promover prestação adequada e universal dos serviços públicos no Município de Comodoro/MT.   Art. 4º. O Programa observará os seguintes princípios:   Eficiência no cumprimento de suas finalidades; Respeito aos interesses do Poder Público, dos usuários dos serviços e dos agentes privados; Indelegabilidade das funções de regulação, poder de polícia, fiscalização e defesa dos direitos do Município; Responsabilidade fiscal, social e ambiental; Transparência dos procedimentos, processos, contratos e decisões; Repartição objetiva de riscos entre as partes; Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas; Universalização do acesso a bens e serviços essenciais; Qualidade e continuidade na prestação de serviços.   Art. 5º. São condições obrigatórias para inclusão de projetos no Programa de PPP:   Efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância, valor e caráter prioritário, conforme diretrizes governamentais; Estudo técnico de viabilidade demonstrando metas, resultados, prazos de execução, amortização do capital investido e critérios de avaliação de desempenho; Viabilidade dos indicadores de resultado com capacidade de aferir permanente e objetivamente o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos; Forma e prazos de amortização do capital investido pelo contratado; Necessidade, importância e valor do serviço ou obra em relação ao objeto a executar.   Parágrafo único. A aprovação fica condicionada à compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual.   Art. 6º. Poderão ser objeto de Parcerias Público-Privadas:   Implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública; Prestação de serviço público; Exploração de bem público; Outras hipóteses demonstrado o interesse público.   Parágrafo único. É proibida a celebração de PPP: Com valor de contrato inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); Com período de prestação de serviço inferior a 5 (cinco) anos nem superior a 35 (trinta e cinco) anos; Que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, equipamentos ou execução de obra pública.   CAPÍTULO II CONSELHO GESTOR DE PPP   Art. 7º. A gestão do Programa Municipal de PPP será realizada pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo.   Art. 8º. O Conselho Gestor será composto por:   Um representante do Gabinete do Chefe do Poder Executivo (Presidente); Um representante da Secretaria Municipal de Administração; Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento; Um representante do Poder Legislativo (Câmara Municipal); Um representante da sociedade civil organizada.   Parágrafo único. O Conselho deliberará mediante voto da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.   Art. 9º. Compete ao Conselho Gestor:   Aprovar os projetos de parceria; Acompanhar e avaliar permanentemente a execução dos projetos de PPP; Decidir sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação de contratos; Aprovar editais, contratos, aditamentos e prorrogações; Elaborar e aprovar Regimento Interno, submetido a decreto do Prefeito, disciplinando atribuições, funcionamento, procedimentos, ausências e impedimentos; Discutir e definir composição de tarifas e possíveis reajustes em contratos vigentes.   §1º. A aprovação de projeto implicará autorização para realização do procedimento licitatório.   §2º. A participação não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.   Art. 10. O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. O Presidente poderá convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, sem direito a voto.   Art. 11. O Conselho Gestor deliberará por meio de resoluções, que serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Município.   CAPÍTULO III DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)   Art. 12. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.   §1º. A transferência do controle da SPE e constituição de garantias ficarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, conforme edital e contrato.   §2º. Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante da SPE.   §3º. A vedação do § 2º não se aplica à aquisição por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.   §4º. A SPE poderá dar em garantia aos financiadores os direitos emergentes do contrato de parceria, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade das obras e serviços.   §5º. A SPE deverá adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa fixados pelo Governo Federal.   CAPÍTULO IV GARANTIAS   Art. 13. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de PPP, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas mediante: Vinculação de receitas, observado o artigo 167, inciso IV da Constituição Federal; Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei; Seguro-garantia com companhias seguradoras não controladas pelo Poder Público; Garantia de organismos internacionais ou instituições financeiras; Fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; Outros mecanismos admitidos em Lei.   §1º. A garantia será definida no edital de licitação e contrato, observadas as possibilidades acima.   §2º. Quando os recursos forem unicamente privados, as garantias poderão ser dispensadas a critério do investidor.   CAPÍTULO V INCLUSÃO DE PROJETOS   Art. 14. Será editado decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecendo procedimentos para Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada — MIP, considerada a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos visando à inclusão de projetos no Programa de PPP.   §1º. A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor ou à Secretaria competente, com cópia para o Presidente, e conterá obrigatoriamente: Linhas básicas do projeto, descrição do objeto, relevância e benefícios econômicos e sociais; Estimativa de investimentos e prazo de implantação; Características do modelo de negócio, modalidade de PPP, receitas esperadas e custos operacionais; Projeção da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público; Outros elementos que permitam avaliar conveniência, eficiência e interesse público.   §2º. Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho, que procederá com análise e avaliação do caráter prioritário conforme diretrizes governamentais.   §3º.  A qualquer tempo, poderá ser solicitada adequação da MIP ao conteúdo requerido.   §4º. Caso não aprovada, o Conselho cientificará a deliberação ao interessado.   §5º. Caso aprovada, a MIP será recebida como proposta preliminar, devendo o Conselho comunicar ao proponente e publicar chamamento público para interessados com MIP sobre objeto similar.   §6º. O chamamento público conterá: Descrição resumida da proposta e estudos técnicos a desenvolver com prazos; Critérios de aproveitamento de elementos do projeto e limites de ressarcimento de custos.   §7º.  Após publicação do chamamento, a Secretaria Executiva franqueará consulta aos termos da proposta pelo prazo de 10 (dez) dias.   §8º. A autorização para estudos técnicos será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e conveniência, sem direito a indenização.   §9º. A elaboração dos estudos será acompanhada pela Secretaria Executiva.   §10. Os estudos serão remetidos à Secretaria Executiva, que consolidará a modelagem final no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período.   §11. Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá ao Conselho a proposta de modelagem final, avaliando o aproveitamento dos estudos e percentuais de ressarcimento.   §12. Aprovada a modelagem final, a inclusão definitiva do projeto e procedimentos para licitação somente serão iniciados após apresentação em audiência pública na Câmara Municipal.   §13. O vencedor do certame ressarcirá os custos dos estudos utilizados pelo poder público, conforme Lei Federal nº 8.987/1995, artigo 21, podendo qualquer proponente participar da licitação.   §14. A aprovação da MIP, autorização para estudos e aproveitamento dos estudos não geram: Direito de exclusividade ou preferência para contratação do objeto; Obrigação municipal de ressarcir custos ou contratar o objeto de PPP.   CAPÍTULO VI LICITAÇÃO E CONTRATOS DE PPP   Art. 15. Aprovado o Projeto de PPP, a contratação será precedida de licitação na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, regendo-se pelas normas gerais estabelecidas nos artigos 10 a 13 da Lei Federal nº 11.079/2004 e Lei Federal 14.133/2021.   Art. 16. Os contratos de PPP celebrados pelo Município reger-se-ão por esta Lei, legislação federal correspondente e Lei nº 11.079/2004, devendo estabelecer, no mínimo: Metas, resultados a atingir, cronograma de execução, prazos estimados e critérios objetivos de avaliação de desempenho do parceiro privado, com indicadores objetivos e consulta aos usuários; Remuneração pelos bens ou serviços e prazo necessário à amortização dos investimentos; Fatos caracterizadores de inadimplência do parceiro público, modos, prazo de regularização e forma de acionamento da garantia; Formas de remuneração e atualização dos valores contratuais; Penalidades em caso de inadimplência; Repartição de riscos entre partes, inclusive caso fortuito e força maior; Identificação dos gestores responsáveis por execução e fiscalização; Periodicidade e mecanismos de revisão; Cronograma e marcos para repasse ao parceiro privado de parcelas do aporte de recursos na fase de investimentos e/ou após disponibilização dos serviços; Hipóteses de extinção antes do prazo final, por interesse público ou motivo não atribuível ao parceiro privado, com critérios para cálculo e pagamento de indenizações.   Art. 17. A remuneração do contratado poderá ser feita mediante utilização isolada ou combinada de: Tarifas cobradas dos usuários, condicionado a aprovação prévia da composição, forma de reajuste e informações relativas; Pagamento com recursos orçamentários; Cessão de créditos do Município, exceto tributários; Cessão de direitos à exploração comercial de bens públicos, inclusive obras construídas por PPP, como forma de incentivo ao desenvolvimento; Cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada legislação pertinente; Títulos da dívida pública; Outras receitas alternativas, complementares ou de projetos associados.   §1º. A remuneração dar-se-á a partir da disponibilidade do serviço ou empreendimento para utilização.   §2º. Ganhos econômicos de repactuação de financiamento e redução de ônus tributário serão compartilhados com o contratante.   §3º. A remuneração poderá sofrer atualização periódica por fórmulas paramétricas conforme edital, sempre informando ao Poder Legislativo sua composição.   §4º. Os contratos poderão prever remuneração variável vinculada ao desempenho, conforme metas e padrões de qualidade previamente definidos.   §5º. O contrato poderá prever aporte de recursos para obras e aquisição de bens reversíveis, conforme Lei Federal nº 11.079/2004, artigos 6º e 7º.   Art. 18. Para inadimplemento de obrigação pecuniária do Poder Público, o contrato poderá prever multa de no máximo 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa de mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.   CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 19. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados.   Art. 20. Os instrumentos de PPP poderão prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive arbitragem, nos termos da legislação em vigor.   §1º. Na arbitragem, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade: um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo.   §2º. A arbitragem, que será realizada em lingua portuguesa, terá lugar no município de Comodoro/MT, em cujo foro serão ajuizadas as ações necessárias para assegurar sua realização e execução de sentença arbitral.   Art. 21. É dever do Município, através da administração executiva, promover desenvolvimento econômico e social, incentivar atividades econômicas, estruturação e ações positivas para desenvolvimento, bem como ciência e tecnologia, sendo estes serviços reconhecidos como públicos e fundamentais ao crescimento econômico-social com geração de empregos e renda, devendo ser aplicada esta Lei para consecução destes objetivos.   Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.   Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 24. Revogadas as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês fevereiro de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                
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Nº: 2.176/2026
Data: 04/03/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.176/2026 DE: 18.02.2026
Descrição:   Lei nº. 2.176/2026 DE: 18.02.2026     “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba 13 de Maio.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba 13 de Maio, com sede na Rodovia BR 364, S/N, zona rural de Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 47.041.979/0001-00.   Parágrafo Único. A Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba 13 de Maio é entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº840 no cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.   Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.   Art. 3º. Para que a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba 13 de Maio usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.   Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 2.175/2026
Data: 04/03/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.175/2026 DE: 18.02.2026
Descrição:   Lei nº. 2.175/2026 DE: 18.02.2026     “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação Waniden’dudas Mulheres Indígenas Mamaindê - AMIM.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação Waniden’du das Mulheres Indígenas Mamaindê - AMIM, com sede na Terra Indígena Vale do Guaporé, S/N, Aldeia Capitão Pedro Mamaindê, zona rural de Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 58.181.796/0001-06.   Parágrafo Único. A Associação Waniden’du das Mulheres Indígenas Mamaindêé entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº965 no cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.   Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.   Art. 3º. Para que a Associação Waniden’du das Mulheres Indígenas Mamaindêusufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.   Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Data: 04/03/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.178/2026 DE: 26.02.2026
Descrição:   Lei nº. 2.178/2026 DE: 26.02.2026     “Revoga o Anexo III-A da Lei Municipal 1.326/2011 e o Anexo VIII-A da Lei Municipal n. 1.330/2011 promovendo o reenquadramento de servidores públicos de nível fundamental, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica revogado o Anexo III-A de Lei Municipal n. 1.326/2011, mantendo-se apenas o Anexo III da referida Lei.   Art. 2º. Os servidores vinculados ao Anexo III-A, da Lei Municipal n. 1.326/2011, notadamente aqueles que foram exigidos o nível fundamental de educação para o ingresso por meio de concurso público, serão reenquadrados ao Anexo III da mesma Lei, utilizando-se, para fins de remuneração inicial, a classe e o nível correspondentes ao requisito de ensino fundamental.   §1º. O reenquadramento tratado no caput terá validade a partir da publicação da presente Lei, operando efeitos de agora em diante, promovendo a unificação dos quadros de vencimentos e progressão funcional dentro das mesmas carreiras (cargos).   §2º. Fica mantida a remuneração inicial correspondente ao nível alfabetizado apenas àqueles servidores que ingressaram anteriormente ao ano de 2018, tempo em que era exigido tal nível.   Art. 3º. Os servidores vinculados ao Anexo VIII-A, da Lei Municipal n. 1.330/2011, notadamente aqueles que foram exigidos o nível fundamental de educação para o ingresso por meio de concurso público, serão reenquadrados ao Anexo VIII da mesma Lei, utilizando-se, para fins de remuneração inicial, a classe e o nível correspondentes ao requisito de ensino fundamental.               §1º. O reenquadramento tratado no caput terá validade a partir da publicação da presente Lei, operando efeitos de agora em diante, promovendo a unificação dos quadros de vencimentos e progressão funcional dentro das mesmas carreiras (cargos).   §2º. Fica mantida a remuneração inicial correspondente ao nível alfabetizado apenas àqueles servidores que ingressaram anteriormente ao ano de 2018, tempo em que era exigido tal nível.   Art. 4º. Fica mantido os termos das Leis Municipais n. 1.763/2018 e 1.764/2018 apenas quanto a exigência de nível de escolaridade fundamental para ingresso aos quadros do funcionalismo público a partir da vigência das normas citadas.   Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações específicas das respectivas secretárias municipais onde os servidores estão lotados.   Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros remuneratórios a partir de 1º de março de 2026,   Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 2.174/2026
Data: 12/02/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.174/2026 DE: 11.02.2026
Descrição: Lei nº. 2.174/2026 DE: 11.02.2026     “Altera os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.117, de 25 de março de 2025, alterando também os anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei n. 1.326/2011), concedendo reajuste salarial em decorrência da mudança do salário mínimo, reajusta a remuneração dos motoristas de veículos leves e motoristas de veículos pesados, altera a redação do art. 12, da Lei n. 1.326/2011, e dá outras providências”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.117, de 25 de março de 2025, alterando também os anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei n. 1.326/2011) referente à remuneração inicial das classes e níveis dos cargos de Costureira, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Zelador, Auxiliar de Mecânica, Sepultador, Servente de Obras, Auxiliar Administrativo, Oficial de Manutenção, Auxiliar de Secretaria, Cozinheira, Recepcionista e Assessor Especial, em decorrência da mudança do salário mínimo para R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) conforme o Decreto nº 12.797, da Presidência da República.   Parágrafo único. Todos os cargos listados no caput são remunerados com o valor inicial de um salário mínimo, sendo reajustados, portando, de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) para R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais).                                  Art. 2º. O vencimento inicial dos cargos de Artesão de Pintura em Tecido, Gari, Lavador de Veículos, Marceneiro, Operador de Estação de Tratamento de Água, Coletor de Lixo, Oficial Administrativo e Auxiliar de Biblioteca, foram reajustados e passam a receber o valor inicial de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), em observância ao novo salário mínimo nacional, garantindo-se que nenhuma remuneração do funcionalismo público de Comodoro/MT seja inferior ao piso federal.   Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II e III, da Lei Municipal n.º 2.117, de 25 de março de 2025, alterando também os anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei n. 1.326/2011), reajustando a remuneração inicial dos cargos de Motorista de Veículo Leve para R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e Motorista de Veiculo pesado para inicial R$ 3.300,00 (três mil e trezentos Reais).   Art. 4º. O art. 12 da Lei Municipal nº 1.326, de 29 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:   “Art. 12. O servidor público ocupante de cargo efetivo, quando designado para o exercício de cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo de origem ou pela remuneração da função comissionada.   Parágrafo único. Caso opte pela remuneração do cargo efetivo, o servidor fará jus a um acréscimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento-base atual.   Art. 5º. A diferença salarial de janeiro/2026, que trata esta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de fevereiro/2026.   Art. 6º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.                                    Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026.   Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2026.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal     ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC   Código Denominação Remuneração 114 Artesão de Pintura em Tecido R$ 1.621,00 86 Auxiliar de Mecânico R$ 1.621,00 01 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.621,00 75 Carpinteiro R$ 1.719,15 121 Costureira R$ 1.621,00 02 Gari R$ 1.621,00 89 Jardineiro R$ 1.719,15 211 Lavador de Veículos R$ 1.621,00 55 Marceneiro R$ 1.621,00 04 Mecânico R$ 1.905,73 90 Mecânico de Máquina Pesada R$ 3.431,66 78 Mestre de Obra R$ 2.288,85 05 Motorista de Veículo Leve R$ 2.700,00 06 Motorista de Veículo Pesado R$ 3.300,00 125 Operador de Estação de Tratamento de Água R$ 1.621,00 122 Operador de Máquina de Esteira R$ 3.431,66 07 Operador de Máquina Pesada R$ 3.431,66 67 Operador de Moto Niveladora R$ 3.431,66 124 Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira R$ 3.431,66 123 Operador de Trator de Pneus R$ 2.085,52 76 Pedreiro R$ 1.905,73 85 Pintor Predial R$ 1.719,15 66 Sepultador R$ 1.621,00 82 Servente de Obras R$ 1.621,00 08 Vigia R$ 1.621,00 09 Zelador R$ 1.621,00 240 Cozinheira R$ 1.621,00 252 Coletor de Lixo R$ 1.621,00 260 Brigadista R$ 2.500,00             NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Remuneração 12 Auxiliar Administrativo R$ 1.621,00 16 Oficial de Manutenção R$ 1.621,00 17 Oficial Administrativo  R$ 1.621,00 177 Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)  R$ 3.465,10     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Remuneração 20 Assistente Administrativo R$ 2.429,18 26 Auxiliar de Biblioteca R$ 1.621,00 28 Auxiliar de Secretaria R$ 1.621,00 155 Orientador Social R$ 1.955,16 21 Fiscal de Tributos Municipal R$ 2.429,18 190 Instrutor de Artes Livres R$ 1.955,16 193 Orientador de Atividades Lúdicas R$ 1.955,16 23 Recepcionista R$ 1.621,00 25 Topógrafo R$ 1.955,16                                                 Anexo III – ADM – 04 Código: 204 Remuneração e Quadro de Progressão Motorista de Veículos Leves   Anexo III – ADM – 05 Código: 205 Remuneração e Quadro de Progressão Marceneiro/Artesão/Operador de Estação de Tratamento de Água Lavador de Veículos     Anexo III – ADM – 06 Código: 206 Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Serviços Gerais/Vigia/Zelador/Auxiliar de Mecânico/Sepultador Servente de Obras/Costureira       Anexo III – ADM – 08 Código: 208 Remuneração e Quadro de Progressão Gari     Anexo III – ADM – 11 Código: 211 Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar Administrativo/Oficial de Manutenção     Anexo III – ADM – 12 Código: 212 Remuneração e Quadro de Progressão Oficial Administrativo     Anexo III – ADM – 13 Código: 213 Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Secretaria/Recepcionista     Anexo III – ADM – 14 Código: 214 Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Biblioteca     Anexo III-A – ADM – 30 - A partir de 2018 Código: 230 Remuneração e Quadro de Progressão Motorista de Veículos Leves     Anexo III-A – ADM – 31 - A partir de 2018 Código: 231 Remuneração e Quadro de Progressão Marceneiro/Artesão/Operador de Estação de Tratamento de Água Lavador de Veículos   Anexo III-A – ADM – 32 - A partir de 2018 Código: 232 Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Serviços Gerais/Vigia/Zelador/Auxiliar de Mecânico/Sepultador Servente de Obras/Costureira/Cozinheiro   Anexo III-A – ADM – 34 - A partir de 2018 Código: 234 Remuneração e Quadro de Progressão Gari/Coletor de Lixo     Anexo III – ADM – 55 Remuneração e Quadro de Progressão Motorista de Veículos Pesado     Anexo III-A – ADM – 36 - A partir de 2018 Remuneração e Quadro de Progressão Motorista de Veículos Pesados       CARGOS EM COMISSÃO   Anexo V – ADM – 36 Código: 236   Código Qtd. Denominação Valor 49 10 Assessor Especial  R$ 1.621,00                                                                        
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Nº: 2.173/2026
Data: 12/02/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.173/2026 DE: 11.02.2026
Descrição: Lei nº. 2.173/2026 DE: 11.02.2026     “Altera os anexos II e III da Lei Municipal n.º 2.119/2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.327/2011) concedendo o reajuste salarial aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Farmácia em decorrência da mudança do salário mínimo nacional, altera o art. 12 da Lei 1.327/2011 e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II e III, da Lei Municipal n.º 2.119, de 25 de março de 2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.327/2011) em decorrência da mudança do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, passando o salário inicial ser de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), em atendimento a Lei Federal nº 13.708/2018, Emenda Constitucional nº 120/2022 e Decreto nº 12.797/2025, da Presidência da República.   Parágrafo único. A Emenda Constitucional n. 120/2022 definiu que os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, sendo o atual salário mínimo fixado em R$ 1.621,00 conforme Decreto n. 12.797/2025 da Presidência da República.   Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II e III, da Lei Municipal n. 2.119, de 25 de março de 2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.327/2011), concedendo reajuste salarial aos cargos de Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Farmácia, em decorrência do salário mínimo nacional.   Parágrafo único. O vencimento inicial dos cargos de Auxiliar de Laboratório e de Auxiliar de Farmácia foi reajustado de R$ 1.525,86 para R$ 1.621,00, em observância ao novo salário mínimo nacional, garantindo que nenhuma remuneração do funcionalismo público de Comodoro/MT, seja inferior ao piso federal.   Art. 3º. A diferença salarial referente ao mês de janeiro  de 2026 será paga na folha do funcionalismo público de fevereiro/2026.   Art. 4º. O art. 12, da Lei Municipal nº 1.327, de 29 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação.   “Art. 12. O servidor público ocupante de cargo efetivo, quando designado para o exercício de cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo de origem ou pela remuneração da função comissionada.   Parágrafo único. Caso opte pela remuneração do cargo efetivo, o servidor fará jus a um acréscimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento-base atual.   Art. 5º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.   Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026   Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2026.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal           ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS   OBS: OS DA COR VERDE SÃO SALARIO MINIMO (2 SALARIOS) OS VERMELHO AJUSTE DO MINIMO     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Remuneração 11 Agente de Saúde R$ 2.307,11 56 Agente Comunitário de Saúde  R$ 3.242,00 137 Agente de Combate as Endemias R$ 3.242,00 14 Auxiliar de Laboratório  R$ 1.621,00     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Remuneração 126 Auxiliar de Farmácia  R$ 1.621,00 22 Fiscal Sanitário R$ 2.429,18 213 Assistente de Laboratório R$ 1.955,16               Anexo III – SAUDE – 07 Código: 307 Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Farmácia                                            
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Nº: 2.172/2026
Data: 12/02/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 2.172/2026 De: 11.02.2026
Descrição: Lei nº 2.172/2026 De: 11.02.2026     “Altera os anexos VIII, IX, X e XI, da Lei Municipal n. 2.120/2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011), concede reajuste nas classes e níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da outras providências”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos VIII, IX, X e XI da Lei Municipal n.º 2.120, de 25 de março de 2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011), no que se refere à remuneração inicial das classes e níveis dos cargos de: (AAE) – Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviços de Creche, Monitor de Educação Básica e Inspetor de Aluno II, em decorrência da mudança do salário mínimo, conforme Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, da Presidência da República.   Parágrafo único. O cargo de Inspetor de Alunos II teve sua remuneração inicial reajustada de R$ 1.605,85 para R$ 1.621,00 em decorrência do novo valor do salário mínimo nacional, para que nenhum salário do funcionalismo público municipal de Comodoro/MT fique inferior àquele.   Art. 2º. A diferença salarial referente ao mês de janeiro, será paga na folha do funcionalismo público de fevereiro/2026.   Art. 3º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.   Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026.   Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal   Anexo VIII – EDUC Código: 405 Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira/ Código Cargo: 10 Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos       Anexo VIII - A – EDUC Código: 406 Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira/ Código Cargo: 10 Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos                             Anexo IX – EDUC Código: 407   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Instrutor de Fanfarra/ Código Cargo: 69 Inspetor de Aluno I/ Código Cargo: 18 Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos       Anexo X – EDUC Código: 408 Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Auxiliar de Serviços de Creche/ Código Cargo: 27 Monitor de Educação Básica/ Código Cargo: 91 Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos
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