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Titulo: Lei nº. 2.187/2026 DE: 25.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.187/2026
DE: 25.03.2026
“Altera os anexos II, III e V da Lei Municipal n.º 2.119/2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.327/2011) concedendo revisão geral anual (RGA) de 3,36% (tres vírgula trinta e seis por cento) aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.119, de 25 de março de 2025, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.327/2011), concedendo revisão geral anual no valor de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Exclui-se do caput do art. 1º os cargos de: Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias que foram contemplados respectivamente com o reajuste do salário mínimo e o piso nacional da categoria por meio da Lei nº 2.173/2026 de 11/02/2026.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026.
Art. 3º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo o art. 1º efeitos retroativos 1º de março de 2026.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
11
Agente de Saúde
38
56
Agente Comunitário de Saúde
82
137
Agente de Combate a Endemias
30
14
Auxiliar de Laboratório
10
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Quantidades
126
Auxiliar de Farmácia
07
22
Fiscal Sanitário
04
213
Assistente de Laboratório
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Quantidades
30
Auxiliar de Enfermagem
18
178
Técnico de Laboratório
02
34
Técnico Raio X
04
35
Técnico em Enfermagem
37
128
Técnico de Higiene Dentária
06
212
Auxiliar de Saúde Bucal
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Quantidades
57
Enfermeiro
14
140
Farmacêutico Bioquímico
05
141
Farmacêutico
03
142
Fisioterapeuta
04
143
Médico - Clínico Geral
02
102
Odontólogo
07
199
Fonoaudiólogo
02
251
Médico de Atenção Básica
06
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
14
Auxiliar de Laboratório
R$ 1.675,46
11
Agente de Saúde
R$ 2.384,62
56
Agente Comunitário de Saúde
R$ 3.242,00
137
Agente de Combate as Endemias
R$ 3.242,00
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Remuneração
126
Auxiliar de Farmácia
R$ 1.675,46
213
Assistente de Laboratório
R$ 2.020,85
22
Fiscal Sanitário
R$ 2.510,80
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
178
Técnico de Laboratório
R$ 2.020,85
212
Auxiliar de Saúde Bucal
R$ 2.020,85
128
Técnico de Higiene Dentária
R$ 2.384,62
30
Auxiliar de Enfermagem
R$ 2.574,34
35
Técnico em Enfermagem
R$ 3.604,09
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
57
Enfermeiro
R$ 6.978,73
140
Farmacêutico Bioquímico
R$ 6.978,73
141
Farmacêutico
R$ 6.978,73
199
Fonoaudiólogo
R$ 6.978,73
102
Odontólogo
R$ 7.929,74
251
Médico de Atenção Básica
R$ 14.553,63
143
Médico - Clínico Geral
R$ 23.686,47
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
34
Técnico em Raio X
R$ 4.414,63
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
142
Fisioterapeuta
R$ 7.929,74
Anexo III – SAUDE – 05
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico de Higiene Dentária
Anexo III – SAUDE – 06
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico em Enfermagem
Anexo III – SAUDE – 07
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Farmácia
Anexo III – SAUDE – 08
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico de Laboratório
Auxiliar de Saúde Bucal/Assistente de Laboratório
Anexo III – SAUDE – 09
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Enfermagem
Anexo III – SAUDE – 10
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico de Raio X
Anexo III – SAUDE – 11
Remuneração e Quadro de Progressão
Fiscal Sanitário
Anexo III – SAUDE – 12
Remuneração e Quadro de Progressão
Enfermeiro/Farmacêutico/Farmacêutico-Bioquímico/Fonoaudiólogo
Anexo III – SAUDE – 13
Remuneração e Quadro de Progressão
Odontólogo/Fisioterapeuta
Anexo III – SAUDE – 14
Remuneração e Quadro de Progressão
Médico Clínico Geral
Anexo III – SAUDE – 15
Remuneração e Quadro de Progressão
Médico de Atenção Básica
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código
Critério de Gratificação
Cargos
Quadro
FG IV
20% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão.
10% do total dos cargos
FG III
30% V. B. do cargo
Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão
10% do total dos cargos
FG II
40% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.
15% do Total dos Cargos
CARGOS EM COMISSÃO
Anexo V – SAUDE– 16
Código: 316
Código
Qtd.
Denominação
Valor
42
01
Secretário Municipal
*
200
01
Secretário Adjunto de Saúde
**
Anexo V – SAUDE– 17
Código: 317
Código
Qtd.
Denominação
Valor
254
01
Diretor Administrativo 01
R$ 3.207,13
255
01
Diretor Administrativo 02
R$ 3.207,13
256
01
Diretor do Centro de Especialidades Médicas
R$ 3.207,13
257
01
Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária
R$ 3.207,13
258
01
Diretor em Saúde Mental
R$ 3.207,13
259
01
Diretor de Logística e Remoção de Pacientes
R$ 3.207,13
Anexo V – SAUDE– 18
Código: 318
Código
Qtd.
Denominação
Valor
201
01
Coordenador de Atenção Básica
R$ 6.102,74
162
01
Coordenador de Vigilância em Saúde
R$ 6.102,74
202
01
Coordenador de Pronto Atendimento Municipal/PAM
R$ 6.102,74
253
01
Coordenador de Atenção Especializada
R$ 6.102,74
* O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.
** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.
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Titulo: Lei nº. 2.186/2026 DE: 25.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.186/2026
DE: 25.03.2026
“Concede Revisão Geral Anual (RGA), aos aposentados e pensionistas vinculados ao Comodoro-Previ em 3,36%, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e dá outras providencias”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei Municipal n.º 2.116, de 25 de março de 2025, concedendo revisão geral anual no valor de 3,36% aos aposentados e pensionistas vinculados ao COMODORO-PREVI.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de março de 2025 a fevereiro de 2026.
Art. 3º. Exclui-se do reajuste que trata o caput do art. 1º, aposentados e pensionistas com proventos de salário mínimo que foram reajustados em janeiro de 2026, em atendimento ao Decreto nº 12.797 de 23 de dezembro de 2025, da Presidência da República.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. As despesas correrão por conta de dotação específica já constante no orçamento vigente.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.185/2026 DE: 25.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.185/2026
DE: 25.03.2026
“Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e benefícios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão geral anual de 3,36%, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.426/2013, em decorrência da concessão de revisão geral anual da remuneração em 3,36%, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. A remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, com 05 (cinco) vagas para titulares, a serem preenchidas na forma estabelecida pela legislação federal, está fixada em R$ 3.207,13 (três mil, duzentos e sete reais e treze centavos), para carga horária de 40 horas semanais, e será reajustado nos mesmos percentuais e por ocasião em que o forem os vencimentos dos servidores públicos.”
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2026.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.184/2026 DE: 06.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.184/2026
DE: 06.03.2026
“Revoga e altera dispositivos da Lei n.º 859 de 2005, que “Institui o Código Tributário Municipal de Comodoro/MT”, especialmente no que concerne aos tributos IPTU, ISSQN e ITBI, à Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e Funcionamento, à Dívida Ativa e aos acréscimos legais, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O §2º, do art. 37, da Lei n. 859/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. (...)
§2º. Quando não forem objeto da atualização prevista neste artigo, os valores serão corrigidos monetariamente conforme estabelece o parágrafo primeiro do art. 469 desse Código”
Art. 2º. O Art. 50 e os §§ 3º e 4º, da Lei nº 859/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. O imposto será pago em cota única ou em parcelas dispostas entre os meses de janeiro a dezembro a critério do Poder Executivo Municipal, definida em regulamento.”
(...)
“§ 3º. Para o enquadramento no parágrafo anterior, é permitido ao contribuinte inadimplente efetuar o pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, desde que nenhuma parcela seja inferior à 20 (vinte) UFM para pessoa física e 40 (quarenta) UFM para pessoa jurídica.
§ 4º. Para que o contribuinte possa se beneficiar do parcelamento constante no parágrafo anterior é obrigatório a assinatura do termo de confissão de dívida e parcelamento do débito e efetuar o pagamento da primeira parcela e demais encargos originários da cobrança administrativa da dívida ativa.”
Art. 3º. Ficam alteradas as redações dos incisos VII e VIII e o §1º, do art. 54, da Lei nº 859/2005, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 54. (...)
VII. pertencente à contribuinte que tenha renda familiar não superior a dois salários mínimos, que possua apenas um imóvel e nele resida e que se enquadre em algum dos requisitos abaixo:
Que tenha 70 (setenta) anos de idade ou mais;
Aposentados e pensionistas;
Com incapacidade permanente para o trabalho;
Pessoas com deficiência física;
Pessoa com deficiência intelectual que resulte em limitação significativa da autonomia ou da capacidade laboral, devidamente comprovada por laudo médico.
VIII. pertencente à pessoa acometida por doença grave, tais como neoplasia maligna (câncer), esclerose múltipla, doença de Parkinson, doença de Alzheimer, cardiopatia grave ou insuficiência renal crônica, devidamente comprovada por laudo médico circunstanciado, desde que possua um único imóvel residencial e nele resida.
§1º As isenções do IPTU serão concedidas mediante requerimento fundamentado pelo interessado, desde que apresentado a documentação comprobatória, em prazo a ser conferido em Decreto do Poder Executivo, sendo a circunstância apresentada anualmente fiscalizada.”
Art. 4º. Fica alterado o caput do art. 63, da Lei nº 859/2005, e revogado os parágrafos 3º, 4º e 5º do mesmo artigo.
“Art. 63. Os profissionais autônomos recolherão o ISS em 12 (doze) parcelas mensais, vencíveis a partir de fevereiro de cada ano, no dia dez de cada mês, facultado o pagamento em parcela única com desconto de 10% (dez por cento).
(...)
§3º. revogado;
§4º. revogado;
§5º. revogado.”
Art. 5º. Fica inserido o art. 63-A na Lei 859/2005 com a seguinte redação:
“Art. 63-A. base de cálculo do ISSQN é o valor total do serviço recebido ou cobrado pela construção civil, não sendo possível deduzir o valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência de ICMS.
§1º. Para fins de determinação da base de cálculo do ISSQN, podem ser deduzidos do preço dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista do Anexo I deste Código, os valores dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços, fora do local da obra, mediante prova documental de que os materiais tenham sido objeto de recolhimento de ICMS.
§2º. Serão deduzidos apenas os materiais utilizados como insumo na obra, vedada a dedução de equipamentos, escoras, madeiras utilizadas como formas, materiais de instalação provisória, ferramentas, uniformes, materiais de higiene ou segurança, ou quaisquer outros que não se integrem definitivamente à obra, observado o §1º.
§3º. A comprovação dos materiais a serem deduzidos do preço do serviço será feita por nota fiscal de saída do estoque do prestador do serviço, emitida com o endereço e a identificação da obra realizada.”
Art. 6º. Fica inserido o art. 107-A na Lei 859/2005 com a seguinte redação:
“Art. 107-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ao tomador ou intermediário dos serviços, na qualidade de substituto tributário, nas hipóteses previstas nesta Lei.
§1º. A substituição tributária aplicar-se-á às pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas, que:
I. contratarem serviços sujeitos à incidência do ISSQN cuja competência tributária seja deste Município;
II. se enquadrem como órgãos da Administração Pública direta ou indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras, concessionárias de serviço público ou demais tomadores definidos nesta Lei.
§2º. O Poder Executivo poderá, por ato regulamentar, disciplinar os procedimentos operacionais de retenção e recolhimento do imposto, bem como especificar setores econômicos sujeitos ao regime, observado o disposto nesta Lei.
§3º. A retenção será efetuada no momento do pagamento do serviço, devendo o imposto ser recolhido aos cofres municipais nos prazos estabelecidos em regulamento.
§4º. É obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município das pessoas físicas e jurídicas que prestem serviços sujeitos à incidência do ISSQN no território de Comodoro/MT, inclusive quando estabelecidas em outros Municípios, observadas as regras de competência previstas na legislação nacional.
§5º. A responsabilidade atribuída ao substituto tributário não exclui a do contribuinte, respondendo este de forma supletiva pelo crédito tributário.
Art. 7º. Altera a redação do art. 141 e §1º, Lei nº 859/2005, e insere os parágrafos 2º. e 3º. no mesmo artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, na data em que ocorrido o fato gerador.
§1º. O valor venal será determinado a partir de declaração submetida, pelo sujeito passivo, ao crivo da Administração Tributária.
§2º. A Administração Tributária poderá desconsiderar o valor declarado pelo sujeito passivo quando verificar indícios de que não corresponde ao valor de mercado, mediante instauração de procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ocasião em que será realizada avaliação fundamentada, podendo ser observadas, total ou parcialmente, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT relativas à avaliação de imóveis.
§3º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.”
Art. 8º. Altera o art. 142 da Lei nº 859/2005, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 142. No caso de aquisição através de Arrematação Judicial - Hasta Pública, o valor venal será aquele alcançado na arrematação, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde a data do leilão.”
Art. 9º. O Art. 178 da Lei nº 859/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões de parágrafos:
o §1º, do art. 178, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178. (...)
§1º. A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas a taxa de fiscalização do cumprimento das normas legais e administrativas para exercer atividade no território do município, sendo que:
I. quando da emissão do primeiro licenciamento de localização e funcionamento, deverá ser apresentada as licenças, alvarás ou as respectivas dispensas vigentes dos órgãos abaixo relacionados:
a. Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso;
b. Secretaria de Meio Ambiente Estadual, Municipal e ou de esfera Federal ou outro organismo ou entidade congênere quando a atividade exercida ou a exercer assim exigir;
c. Vigilância Sanitária Estadual, Municipal ou de esfera Federal, ou outro organismo ou entidade congênere quando a atividade exercida ou a exercer assim exigir.
II. O §2º do Art. 178 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º. Nos casos de transferência de endereço, alteração de ramo, acréscimo de atividades ou outra modificação nas características do estabelecimento dentro do mesmo exercício, será concedida nova licença e haverá incidência de taxa de fiscalização, observado o disposto nos incisos abaixo listados:
no caso de alteração ou transferência de endereço haverá incidência de nova taxa de fiscalização proporcional a 1/12 avos da taxa anual, conforme previsto no Art. 180;
no caso de alteração de ramo, acréscimo de atividades ou outra modificação nas características do estabelecimento haverá incidência de taxa de fiscalização no valor de 10% (dez por cento) da taxa anual, conforme previsto no Art. 180;
as alterações previstas nos incisos I e II que forem realizadas até 31 de janeiro do mesmo exercício não terão incidência de nova taxa de fiscalização;
os contribuintes que tiverem atividades empresariais ou de prestação de serviços no mesmo endereço e com mesmo quadro societário haverá incidência de única taxa anual de fiscalização, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos perante a Administração Tributária.”
III. O §6º do Art. 178 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§6º. A taxa de fiscalização será renovada anualmente, gerada em 31 de janeiro com vencimento em 28 de fevereiro de cada exercício, estando disponíveis para emissão e pagamento por meio do site oficial do Município de Comodoro ou na Secretaria Municipal de Finanças a partir de 1º de fevereiro de cada ano.”
Art. 10. O Art. 186 da Lei nº 859/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186. As isenções previstas no artigo anterior estarão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Executivo Municipal, mediante requerimento assinado pelo interessado ou representante com poderes para tanto, podendo ser associação, procurador, contador ou outro responsável.”
Art. 11. O Art. 389, subitens 1, 2 e 3 do inciso II, alínea "a" da Lei nº 859/2005 passam a vigorar com a seguinte redação, com a finalidade de corrigir erro material contido no texto:
“Art. 389. (...)
II. sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a) Multas de:
1) 5% (cinco por cento), quando o pagamento for efetuado em até 30 (trinta) dias após vencimento;
2) 15% (quinze por cento), quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias do vencimento;
3) 30% (trinta por cento), quando o pagamento for efetuado após decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.”
Art. 12. O Art. 423 e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 859/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 423. O débito inscrito em dívida ativa, com exceção do ISSQN, poderá ser quitado em cota única ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas e seguindo os procedimentos dos incisos abaixo, respeitados o disposto art. 389:
§1º. O ISSQN inscrito em dívida ativa somente poderá ser parcelado dentro do ano em exercício, seguindo os critérios do item I e II deste Artigo.
I. pagamento em cota única com desconto de 20% (vinte por cento) sobre os juros e multa;
II. as parcelas não poderão ter valor inferior a 20 (vinte) UFM para pessoa física e 40 UFM para pessoa jurídica, devendo ser acrescido juro mensal de 1% (um por cento) em cada parcela ou outro índice oficial correspondente a atualização monetária e juros;
III. ao valor de cada parcela será incluída a taxa bancária cobrada pelas instituições conveniadas, se existente, e demais encargos referente à atividade da cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa;
IV. os parcelamentos serão concedidos e formalizados mediante requerimento do interessado e assinatura do termo de parcelamento, ocasionando o reconhecimento da dívida, renúncia a eventuais processos administrativos e a desistência de ações judiciais.
V. a efetivação do acordo se dará mediante o pagamento da primeira parcela que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis da assinatura do termo;
VI. o atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas ou seis parcelas alternadas, acarretará no o cancelamento do parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibido sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito, salvo disposição de lei em contrário.
VII. o montante do débito a ser parcelado representa o valor do principal, corrigido até a data do parcelamento/reparcelamento, e a soma de todos os demais encargos devidos, inclusive a multa pecuniária decorrente do atraso no pagamento, salvo disposição de lei em contrário.”
Art. 13. O item 03.1, da Tabela ANEXO I, da Lei nº 859/2005, fica revogado.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade tributária, quando couber.
§1º. As alterações descritas no art. 5º atendem à mudança interpretativa vinculante judicial e em aplicação referente ao Resp n. 1.916.376-RS e Tema 247 do Supremo Tribunal Federal.
§2º. As alterações descritas nos arts. 7º e 8º resultam na aplicação do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, também vinculante e em uso perante o Município de Comodoro/MT.
§3º. As alterações descritas no art. 9º são mais benéficas aos contribuintes.
§4º. As alterações descritas no art. 11 tratam-se apenas de correção de erro material na escrita da lei, para que não cause dúvidas ou insegurança ao contribuinte, sendo sempre utilizado pelo Município o valor por escrito.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês março de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: 2.183/2026 De: 02.03.2026
Descrição:
LEI Nº 2.183/2026
DE 02.03.2026
“Institui o pagamento do décimo terceiro subsídio aos Vereadores do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o décimo terceiro subsídio devido aos Vereadores do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, correspondente ao valor do subsídio mensal percebido no mês de dezembro de cada exercício financeiro.
Art. 2ºO pagamento do décimo terceiro subsídio será efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano, observado o disposto no art. 29-A da Constituição Federal e nas normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3ºNo caso de o Vereador deixar o cargo antes do término do mandato, o décimo terceiro subsídio ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício no respectivo exercício financeiro.
Art. 4ºO pagamento do décimo terceiro subsídio ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, e à observância dos limites de despesa com pessoal e de repasse ao Poder Legislativo, previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas em seu orçamento anual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do 1º Secretário da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos dois dias do mês de março de 2026.
Antoninho VardeleiCamera
1º Secretário
Câmara Municipal de Comodoro
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Titulo: Lei nº. 2.182/2026 DE: 02.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.182/2026
DE: 02.03.2026
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Comodoro/MT.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Comodoro/MT, com sede na Avenida Prefeito Valdir Masutti, 599-N, Centro de Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 03.186.675/0001-65.
Parágrafo Único. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Comodoro/MT é entidade associativa de direito privado, de cunho religioso, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político ou partidário e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº 981 no cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.
Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º. Para que a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Comodoro/MT usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de março de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.181/2026 DE: 02.03.2026
Descrição: Lei nº. 2.181/2026
DE: 02.03.2026
“Reconhece, no âmbito do Município de Comodoro, a celebração do Dia de Nossa Senhora da Conceição e a inclui no Calendário Oficial de Eventos Municipais.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica reconhecida, no âmbito do Município de Comodoro/MT, a celebração do Dia de Nossa Senhora da Conceição, a ser observada anualmente em 08 de dezembro, data tradicionalmente celebrada pela comunidade local.
Art. 2º. A celebração de que trata o artigo anterior passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Comodoro, como data comemorativa de caráter cultural, histórico e religioso.
Art. 3º. A celebração do Dia de Nossa Senhora da Conceição poderá ser marcada por manifestações religiosas, culturais e comunitárias, organizadas pela sociedade civil, entidades religiosas e demais interessados, sem ônus ao erário público, facultado ao Poder Público Municipal o apoio institucional, observado o interesse público e os princípios da Administração Pública.
Art. 4º. O reconhecimento da data comemorativa de que trata esta Lei não implica a criação de feriado municipal, nem altera o funcionamento dos órgãos e serviços públicos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de março de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.180/2026 DE: 26.02.2026
Descrição:
Lei nº. 2.180/2026
DE: 26.02.2026
"Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município para o exercício de 2026, mediante transposição e remanejamento de dotações, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), e dá outras providências."
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, fundamentado na anulação parcial de dotação orçamentária para fins de transposição e remanejamento, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), destinado à criação de nova despesa no exercício financeiro de 2026.
Art. 2º. Ficam inseridas as alterações abaixo discriminadas nos instrumentos de planejamento e respectivos anexos, de que tratam os incisos I a III do art. 165 da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2026. Tais modificações observam os preceitos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da legislação municipal vigente.
Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal nº 2.167/2025, de 23 de dezembro de 2025:
ACRÉSCIMO DE PROJETO/ATIVIDADE – EXERCÍCIO 2026
PODER EXECUTIVO
Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 07 – Fundo Municipal de Saúde
Projeto/Atividade: 1.303 – Construção do Hospital Municipal
Classificação:
10.302.0010 – 4.4.90.51.00.00.1.500 – Obras e Instalações. Valor: R$ 1.500.000,00
10.302.0010 – 4.4.90.51.00.00.1.632 – Obras e Instalações. Valor: R$ 2.000.000,00
Valor Total: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais)
Art. 3º. Para a cobertura do crédito adicional especial autorizado no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, conforme especificado:
Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal nº 2.167/2025, de 23 de dezembro de 2025:
ANULAÇÃO DE dotação ORÇAMENTÁRIA – EXERCÍCIO 2026
PODER EXECUTIVO
Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 07 – Fundo Municipal de Saúde
Projeto/Atividade: 1.276 – Construção, ampliação das unidades de média e alta complexidade
Classificação:
10.302.0030 – 4.4.90.51.00.00.1.500 – Obras e Instalações. Valor: R$ 1.000.000,00
10.302.0030 – 4.4.90.51.00.00.1.621 – Obras e Instalações. Valor: R$ 2.500.000,00
Valor Total: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais)
Art. 4º. As alterações autorizadas por esta Lei não modificam os valores globais fixados nas leis que instituíram o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Fica admitida a transposição e o remanejamento por redução de dotação para reforço de outra, vedada a eliminação de qualquer projeto e permitida sua adequação, sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de planejamento, para a inclusão de novos projetos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.179/2026 DE: 26.02.2026
Descrição:
Lei nº. 2.179/2026
DE: 26.02.2026
“Autoriza a desafetação de imóvel público municipal denominado Reserva 02, localizado na Quadra 016, do Bairro Cidade Verde, para fins de regularização fundiária de interesse específico, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desafetação da condição de bem de uso especial, para a categoria de bem dominical, do imóvel público localizado na Rua Evaldo de Souza, número 878 W, Quadra 016, Lote Reserva 02, Bairro Cidade Verde, neste município de Comodoro/MT.
Art. 2º. O imóvel objeto da desafetação autorizada no artigo anterior possui área total de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), encontrando-se registrado sob a Matrícula n.º 10.529 do Livro 002 do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT, com as confrontações e delimitações descritas no respectivo memorial descritivo, avaliação e matrícula constante do Processo Administrativo n.º 056/SEPLAN/2022 (Circular Interna n. 3.139/2025), cuja cópia integral segue em anexo à Lei.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput foi registrado originariamente no Loteamento Cidade Verde como Reserva 02, não sendo, portanto, área verde ou de preservação permanente, dispensando-se, dessa forma, eventual compensação ambiental.
Art. 3º. A desafetação de que trata esta Lei tem por finalidade exclusiva a regularização fundiária do referido imóvel, o qual passará a integrar o patrimônio disponível do Município para fins de alienação aos ocupantes nos termos do Programa Municipal Regulariza Comodoro.
Parágrafo único. O imóvel objeto da desafetação possui edificações residências e de uso misto, sendo sua ocupação anterior à data de 22 de dezembro de 2016, nos termos do §2º, do art. 9º, da Lei n. 13.465/2017 c/c art. 4º da Lei Municipal n. 1.746/2017, conforme comprovado no Processo Administrativo n.º 056/SEPLAN/2022 (Circular Interna n. 3.139/2025), sendo nítido o interesse público em sua regularização fundiária.
Art. 4º. A alienação do imóvel será processada sob a modalidade de Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E), conforme os critérios estabelecidos na Lei Federal n.º 13.465/2017 e na Lei Municipal n.º 1.746/2017.
Parágrafo único. Deverá ser observado os padrões de urbanização e zoneamento do Loteamento Cidade Verde, bem como estruturas urbanísticas já existentes.
Art. 5º. O valor da unidade imobiliária para fins de alienação será apurado mediante laudo de avaliação técnica, devendo ser considerado apenas o valor da terra nua, desprezando-se as acessões e benfeitorias realizadas pelo ocupante, bem como a valorização delas decorrente, em estrita observância ao art. 4º, § 1º, da Lei Municipal n.º 1.746/2017.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover todos os atos administrativos e registrais necessários para a efetivação da presente Lei perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.177/2026 DE: 26.02.2026
Descrição:
Lei nº. 2.177/2026
DE: 26.02.2026
“Dispõe sobre a instituição do programa municipal de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública municipal de Comodoro -MT, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas — PPP do Município de Comodoro/MT, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Municipal, conforme regime definido nesta Lei e nas normas gerais nacionais aplicáveis, especialmente a Lei Federal nº 11.079/2004, aplicando-se ainda, no que couber, as Leis Federais nº 8.987/1995 e nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Comodoro/MT.
Art. 2º. A Parceria Público-Privada será formalizada por meio de contrato administrativo de concessão, nas seguintes modalidades:
Concessão Patrocinada: concessão de serviços públicos ou obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Concessão Administrativa: contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Parágrafo único. Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum (Lei nº 8.987/1995) quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 3º. As Parcerias Público-Privadas visam a:
Incentivar colaboração entre a Administração Pública Municipal e a iniciativa privada para realização de atividades de interesse público;
Incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público;
Promover prestação adequada e universal dos serviços públicos no Município de Comodoro/MT.
Art. 4º. O Programa observará os seguintes princípios:
Eficiência no cumprimento de suas finalidades;
Respeito aos interesses do Poder Público, dos usuários dos serviços e dos agentes privados;
Indelegabilidade das funções de regulação, poder de polícia, fiscalização e defesa dos direitos do Município;
Responsabilidade fiscal, social e ambiental;
Transparência dos procedimentos, processos, contratos e decisões;
Repartição objetiva de riscos entre as partes;
Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas;
Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
Qualidade e continuidade na prestação de serviços.
Art. 5º. São condições obrigatórias para inclusão de projetos no Programa de PPP:
Efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância, valor e caráter prioritário, conforme diretrizes governamentais;
Estudo técnico de viabilidade demonstrando metas, resultados, prazos de execução, amortização do capital investido e critérios de avaliação de desempenho;
Viabilidade dos indicadores de resultado com capacidade de aferir permanente e objetivamente o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos;
Forma e prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
Necessidade, importância e valor do serviço ou obra em relação ao objeto a executar.
Parágrafo único. A aprovação fica condicionada à compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual.
Art. 6º. Poderão ser objeto de Parcerias Público-Privadas:
Implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
Prestação de serviço público;
Exploração de bem público;
Outras hipóteses demonstrado o interesse público.
Parágrafo único. É proibida a celebração de PPP:
Com valor de contrato inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
Com período de prestação de serviço inferior a 5 (cinco) anos nem superior a 35 (trinta e cinco) anos;
Que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, equipamentos ou execução de obra pública.
CAPÍTULO II
CONSELHO GESTOR DE PPP
Art. 7º. A gestão do Programa Municipal de PPP será realizada pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º. O Conselho Gestor será composto por:
Um representante do Gabinete do Chefe do Poder Executivo (Presidente);
Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;
Um representante do Poder Legislativo (Câmara Municipal);
Um representante da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. O Conselho deliberará mediante voto da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
Art. 9º. Compete ao Conselho Gestor:
Aprovar os projetos de parceria;
Acompanhar e avaliar permanentemente a execução dos projetos de PPP;
Decidir sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação de contratos;
Aprovar editais, contratos, aditamentos e prorrogações;
Elaborar e aprovar Regimento Interno, submetido a decreto do Prefeito, disciplinando atribuições, funcionamento, procedimentos, ausências e impedimentos;
Discutir e definir composição de tarifas e possíveis reajustes em contratos vigentes.
§1º. A aprovação de projeto implicará autorização para realização do procedimento licitatório.
§2º. A participação não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 10. O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O Presidente poderá convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 11. O Conselho Gestor deliberará por meio de resoluções, que serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)
Art. 12. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§1º. A transferência do controle da SPE e constituição de garantias ficarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, conforme edital e contrato.
§2º. Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante da SPE.
§3º. A vedação do § 2º não se aplica à aquisição por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
§4º. A SPE poderá dar em garantia aos financiadores os direitos emergentes do contrato de parceria, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade das obras e serviços.
§5º. A SPE deverá adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa fixados pelo Governo Federal.
CAPÍTULO IV
GARANTIAS
Art. 13. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de PPP, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas mediante:
Vinculação de receitas, observado o artigo 167, inciso IV da Constituição Federal;
Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;
Seguro-garantia com companhias seguradoras não controladas pelo Poder Público;
Garantia de organismos internacionais ou instituições financeiras;
Fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
Outros mecanismos admitidos em Lei.
§1º. A garantia será definida no edital de licitação e contrato, observadas as possibilidades acima.
§2º. Quando os recursos forem unicamente privados, as garantias poderão ser dispensadas a critério do investidor.
CAPÍTULO V
INCLUSÃO DE PROJETOS
Art. 14. Será editado decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecendo procedimentos para Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada — MIP, considerada a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos visando à inclusão de projetos no Programa de PPP.
§1º. A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor ou à Secretaria competente, com cópia para o Presidente, e conterá obrigatoriamente:
Linhas básicas do projeto, descrição do objeto, relevância e benefícios econômicos e sociais;
Estimativa de investimentos e prazo de implantação;
Características do modelo de negócio, modalidade de PPP, receitas esperadas e custos operacionais;
Projeção da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público;
Outros elementos que permitam avaliar conveniência, eficiência e interesse público.
§2º. Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho, que procederá com análise e avaliação do caráter prioritário conforme diretrizes governamentais.
§3º. A qualquer tempo, poderá ser solicitada adequação da MIP ao conteúdo requerido.
§4º. Caso não aprovada, o Conselho cientificará a deliberação ao interessado.
§5º. Caso aprovada, a MIP será recebida como proposta preliminar, devendo o Conselho comunicar ao proponente e publicar chamamento público para interessados com MIP sobre objeto similar.
§6º. O chamamento público conterá:
Descrição resumida da proposta e estudos técnicos a desenvolver com prazos;
Critérios de aproveitamento de elementos do projeto e limites de ressarcimento de custos.
§7º. Após publicação do chamamento, a Secretaria Executiva franqueará consulta aos termos da proposta pelo prazo de 10 (dez) dias.
§8º. A autorização para estudos técnicos será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e conveniência, sem direito a indenização.
§9º. A elaboração dos estudos será acompanhada pela Secretaria Executiva.
§10. Os estudos serão remetidos à Secretaria Executiva, que consolidará a modelagem final no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período.
§11. Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá ao Conselho a proposta de modelagem final, avaliando o aproveitamento dos estudos e percentuais de ressarcimento.
§12. Aprovada a modelagem final, a inclusão definitiva do projeto e procedimentos para licitação somente serão iniciados após apresentação em audiência pública na Câmara Municipal.
§13. O vencedor do certame ressarcirá os custos dos estudos utilizados pelo poder público, conforme Lei Federal nº 8.987/1995, artigo 21, podendo qualquer proponente participar da licitação.
§14. A aprovação da MIP, autorização para estudos e aproveitamento dos estudos não geram:
Direito de exclusividade ou preferência para contratação do objeto;
Obrigação municipal de ressarcir custos ou contratar o objeto de PPP.
CAPÍTULO VI
LICITAÇÃO E CONTRATOS DE PPP
Art. 15. Aprovado o Projeto de PPP, a contratação será precedida de licitação na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, regendo-se pelas normas gerais estabelecidas nos artigos 10 a 13 da Lei Federal nº 11.079/2004 e Lei Federal 14.133/2021.
Art. 16. Os contratos de PPP celebrados pelo Município reger-se-ão por esta Lei, legislação federal correspondente e Lei nº 11.079/2004, devendo estabelecer, no mínimo:
Metas, resultados a atingir, cronograma de execução, prazos estimados e critérios objetivos de avaliação de desempenho do parceiro privado, com indicadores objetivos e consulta aos usuários;
Remuneração pelos bens ou serviços e prazo necessário à amortização dos investimentos;
Fatos caracterizadores de inadimplência do parceiro público, modos, prazo de regularização e forma de acionamento da garantia;
Formas de remuneração e atualização dos valores contratuais;
Penalidades em caso de inadimplência;
Repartição de riscos entre partes, inclusive caso fortuito e força maior;
Identificação dos gestores responsáveis por execução e fiscalização;
Periodicidade e mecanismos de revisão;
Cronograma e marcos para repasse ao parceiro privado de parcelas do aporte de recursos na fase de investimentos e/ou após disponibilização dos serviços;
Hipóteses de extinção antes do prazo final, por interesse público ou motivo não atribuível ao parceiro privado, com critérios para cálculo e pagamento de indenizações.
Art. 17. A remuneração do contratado poderá ser feita mediante utilização isolada ou combinada de:
Tarifas cobradas dos usuários, condicionado a aprovação prévia da composição, forma de reajuste e informações relativas;
Pagamento com recursos orçamentários;
Cessão de créditos do Município, exceto tributários;
Cessão de direitos à exploração comercial de bens públicos, inclusive obras construídas por PPP, como forma de incentivo ao desenvolvimento;
Cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada legislação pertinente;
Títulos da dívida pública;
Outras receitas alternativas, complementares ou de projetos associados.
§1º. A remuneração dar-se-á a partir da disponibilidade do serviço ou empreendimento para utilização.
§2º. Ganhos econômicos de repactuação de financiamento e redução de ônus tributário serão compartilhados com o contratante.
§3º. A remuneração poderá sofrer atualização periódica por fórmulas paramétricas conforme edital, sempre informando ao Poder Legislativo sua composição.
§4º. Os contratos poderão prever remuneração variável vinculada ao desempenho, conforme metas e padrões de qualidade previamente definidos.
§5º. O contrato poderá prever aporte de recursos para obras e aquisição de bens reversíveis, conforme Lei Federal nº 11.079/2004, artigos 6º e 7º.
Art. 18. Para inadimplemento de obrigação pecuniária do Poder Público, o contrato poderá prever multa de no máximo 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa de mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados.
Art. 20. Os instrumentos de PPP poderão prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
§1º. Na arbitragem, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade: um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo.
§2º. A arbitragem, que será realizada em lingua portuguesa, terá lugar no município de Comodoro/MT, em cujo foro serão ajuizadas as ações necessárias para assegurar sua realização e execução de sentença arbitral.
Art. 21. É dever do Município, através da administração executiva, promover desenvolvimento econômico e social, incentivar atividades econômicas, estruturação e ações positivas para desenvolvimento, bem como ciência e tecnologia, sendo estes serviços reconhecidos como públicos e fundamentais ao crescimento econômico-social com geração de empregos e renda, devendo ser aplicada esta Lei para consecução destes objetivos.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês fevereiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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