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Nº: 1.902/2021
Data: 05/07/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.902/2021 DE: 02.07.2021
Descrição: Lei nº. 1.902/2021 DE: 02.07.2021     “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2022, e dá outras providencias.”     ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal, art. 165, Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Comodoro para o exercício de 2022 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).   Art. 2º. As metas e prioridades do Município para o exercício de 2022, serão estabelecidas no Anexo I, desta Lei.   Parágrafo Único. Atendendo ao disposto no art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e no art. 1.º da Portaria STN n.º 577/2008, integram esta Lei os seguintes anexos:   I. demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências – Anexo de Riscos Fiscais – ARF (LRF, art. 4.º, § 3.º); II. tabela I - Metas Anuais – AMF (LRF, art. 4.º, § 1.º); III. tabela II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso I); IV. tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios anteriores – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso II); V. tabela IV - Evolução do Patrimônio Líquido – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso III); VI. tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos – AMF (LRF, art. 4.º, § 2º, Inciso III); VII. tabela VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso IV, alínea “a”); VIII. tabela VII - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso IV, alínea “a”);  IX. tabela VIII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso V), e  X. tabela IX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso V).   Art. 3º. Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2022, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2022/2025.   § 1º. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, desde que obedecido o inciso VI do Art. 167, da Constituição Federal;   § 2º. Além da autorização para abertura de Créditos Especiais de que trata o caput deste artigo, fica estabelecida a inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2022, de autorização para a abertura de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº. 4320 de 17 de março de 1964, Inciso V, do art. 167, da Constituição Federal e para a realização de operações de crédito por antecipação de receitas permitidas pela legislação pertinente.   I. O limite autorizado no parágrafo 2º não será onerado quando se tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no grupo de despesas de pessoal e encargos.   § 3º. Fica autorizada a abertura de Créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2022 – detalhada a nível de modalidade de aplicação) conforme Incisos do artigos 7º e  43 da Lei 4.320/64, e da Constituição Federal, Art. 167, inciso V e VI, abaixo descritos:   I. por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II. os provenientes de excesso de arrecadação; III. por fonte de recursos e resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento); IV. até o limite dos recursos da Reserva de Contingencia, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos, e V. a fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre as mesmas fontes de recursos, bem como, entre projetos e atividades de um mesmo programa, sem onerar os limites estabelecidos no inciso III do parágrafo 3º, e do limite do parágrafo 2º.   § 4º. Na LOA do exercício de 2022, a discriminação da despesa far-se-á a nível de MODALIDADE DE APLICAÇÃO, dispensando a classificação por elemento de despesa, de acordo com o Art. 6° da Portaria STN/SOF n° 163/2001, combinado com a resolução de consulta n° 15/2010 do TCE/MT, autorizando assim a movimentação de despesa por QDD (Quadro de Detalhamento da Despesa).   Art. 4º. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determina o art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).   § 1º. A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.   § 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.   Art. 5º. São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de: Educação; Saúde e Saneamento; Infraestrutura Urbana Básica e Rural; Modernização Administrativa Funcional; Política Salarial de acordo as normas vigentes; Promoção e Assistência Social; Meio Ambiente e Turismo; Cultura; Indústria e Comércio, e Agricultura e Pecuária.   Art. 6º. O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de: Pagamento do Serviço da Dívida; Pagamento de Pessoal e seus Encargos; Duodécimos destinados ao Poder Legislativo; Cobertura de Precatórios Judiciais; Manutenção das Atividades do Município e seus Fundos; Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, este concomitantemente com o Estado, nos termos do FUNDEB; Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; Contribuição ao PASEP, e Reserva de Contingência nos termos do art. 19.   Parágrafo Único. Na hipótese de o Município vir a contratar Consórcios Públicos para a realização de objetivos de interesse comum, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05, deverá observar as normas contidas no art. 8.º do referido diploma legal.   Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do Município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei.   Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.   Art. 8º. A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do art. 165 da Constituição Federal.   Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, § 8.º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:   I. que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, § 3.º; II. que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2.º da Portaria MPAS n.º 4992, e III. que os ingressos mensais de receitas sejam consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.   Art. 9º. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2022, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma Mensal de Desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.   § 1º. O Cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.   § 2º. No caso de Órgãos da Administração Indireta, os Cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das Transferências Intragovernamentais eventualmente previstas na Lei Orçamentária.                Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.   § 1º. Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.             § 2º. Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.    § 3º. Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.   § 4º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o art. 31 da Lei Complementar 101/2000.                         Art. 11. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.   Art. 12. Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.   Art. 13. Para fins do disposto no Parágrafo 3.º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000 considera-se irrelevante (dispensável a licitação), as despesas realizadas em caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia, os valores limites constante no Decreto Federal nº 9.412/2018, Lei Federal 8.666/1993, combinado com a Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/2021.   Art. 14. Na Execução Orçamentária de 2022, a apuração dos custos e avaliação dar-se-á através do Sistema de Gestão Pública - SGP, conforme determina a alínea “e”, do inciso I, do artigo 4.º e o § 3.º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.   § 1º. O Sistema levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios: I. o levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando se referirem à execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, inciso IV, da Lei Federal 8.666/1993, Decreto Federal nº 9.412/2018 e combinado com a Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/2021; II. quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação previstos no Decreto Federal nº 9.412/2018, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/1993 e alterações posteriores e combinado com a Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/2021; III. os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência, e IV. que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais. § 2º. É de competência do Departamento de Compras e da Comissão de Licitação gestionar as ações conforme os incisos I, II, III e IV do artigo anterior, inclusive publicar os resultados dos processos licitatórios para conhecimento da população e instituições organizadas.   § 3º. Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Sistema serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.   Art. 15. Na realização de Programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.   § 1º. No caso de transferência a pessoas Fisicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.   § 2º. A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro Município.   § 3º. As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.   Art. 16. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, e ou contribuições de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, Consórcios, Associações, Iniciativa Privada desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres, bem como Entidades Federal/Estadual/Municipal devidamente constituídas, que venham oferecer benefícios à população do Município desde que existam recursos orçamentários disponíveis, e firmados os respectivos convênios/Termo de contribuição: I. EMPAER; II. Policias Civil e Militar; III. INDEA; IV. SEMA; V. Tribunal Regional Eleitoral; VI. Exatoria Estadual; VII. IBAMA; VIII. APAE; IX. INCRA; X. ASSEMUC - Associação dos Músicos de Comodoro; XI. CIRETRAN; XII. Associação Matogrossense dos Municípios; XIII. Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro; XIV. Sindicato Rural de Comodoro; XV. SISMUC; XVI. Associação dos Universitários de Comodoro – AEC; XVII.  Prefeitura Municipal de Campos de Júlio; XVIII. Prefeitura Municipal de Nova Lacerda; XIX. Prefeitura Municipal de Rondolândia; XX. Consórcio de Saúde Vale do Guaporé; XXI. UNEMAT; XXII. APREMAT; XXIII. Confederação Nacional dos Municípios – CNM; XXIV. Defensoria Publica; XXV. Associação ENAWENÊ NAWE; XXVI. CONSEG – Conselho de Segurança; XXVII. COAMPA; XXVIII. Guarda Mirim; XXIX. Grupo de Teatro Geração da Arte; XXX. Associação dos Produtores Rurais da Estrada da Baiana; XXXI. Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guaporé; XXXII. Associação Escola de Futebol Atlético Comodorense, e XXXIII.  Associação amigos dos Animais Comodoro – AAMA/MT.   Art. 17. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar n.º 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.   § 1º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.   § 2º. Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.   Art. 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, a manutenção de horas extras e plantões somente poderão ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo.   Art. 19. Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, equivalente a, no máximo 1,00% (hum por cento) da Receita Corrente Líquida.   § 1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos Passivos Contingentes ou outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos, o Poder Executivo providenciará a abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta de reserva do caput, na forma do art. 42 da Lei Federal n.º 4320/64.   § 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de créditos adicionais autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal n.º 4320/64.   Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua Proposta Orçamentária (LOA) para o exercício de 2022 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária àquele Poder.   Parágrafo Único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2022, inclusive da Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no § 3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101/2000.   Art. 21. Até 30 de novembro de 2021, o Executivo poderá encaminhar ao Legislativo o Projeto de Lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município: Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU; Atualização das alíquotas do ISSQN; Atualização das taxas municipais; Contribuição de melhorias, e Outras receitas de competência Municipal.   Art. 22. Na ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.   Parágrafo Único. A Proposta Orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 e arts. 22 a 26 da Lei Federal nº. 4320/64 e encaminhada ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2021.   Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao Exercício Financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do Orçamento.   Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao Orçamento.   Art. 24. Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências Públicas para:   a) elaboração da Proposta Orçamentária de 2022, mediante regular processo de consulta, e b) avaliação das Metas Fiscais, conforme definido no artigo 9.º, § 4.º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.   Art. 25. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o início do Exercício de 2022, ficam os Poderes autorizados a realizarem a Proposta Orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.   Art. 26. Ficam inseridas as emendas aditivas alteradas por esta Lei, nas peças de planejamento PPA e LDO e seus anexos.   O anexo – I, desta lei, será repassado para o PPA – Plano Plurianual – 2022 a 2025.   Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de junho de 2021.         Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal          
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Nº: 1.901/2021 DE: 24.06.2021
Data: 30/06/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.901/2021 DE: 24.06.2021
Descrição: Lei nº. 1.901/2021 DE: 24.06.2021     “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial – FUMDERSI e dá outras providências”.     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º.  Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial, com o objetivo de dar suporte aos programas de estímulo às atividades rurais, destinadas a atender ao produtor rural em programas de infraestrutura básica, inclusive dentro de sua propriedade rural, visando o desenvolvimento e escoamento da produção agrícola, bem como dar sustentáculo a inspeção, fiscalização da fabricação/industrialização de produtos de origem animal, vegetal e mineral, incentivar a pesquisa e a geração de tecnologias de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.               Parágrafo único. O Fundo municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial - FUMDERSI é parte integrante da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, no qual o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, criado pela Lei Municipal nº 772/2003, normatizará o seu funcionamento e a aplicação de seus recursos, editando o Regimento Interno e demais atos necessários no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigência desta Lei, cujo instrumento deverá ser homologado, via Decreto Municipal do Poder Executivo.    Art. 2º. Constituirão recursos do FUMDERSI:   dotações orçamentárias a ele destinadas; II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados; produto de multas impostas por infração à legislação lavradas pelo Município;  recursos oriundos de tarifas de atividades da prestação de serviços próprias da Secretaria Municipal de Agricultura;  doações de pessoas físicas e jurídicas; doações de entidades nacionais e internacionais;  recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis vinculados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;  repasse mensal no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a ser realizado pelo Município, a partir do mês de agosto de 2021. outras receitas eventuais.   §1º. Na constituição e movimentação do FUMDERSI, observar-se-á o disposto nos arts. 71 a 74, da Lei nº 4.320/1964, e resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Estado, com autonomia financeira e com escrituração contábil em conjunto com o Município.    §2º. O valor que trata do item IX deste artigo, será corrigido de acordo com o índice de inflação do período, nos moldes previstos no inciso I, do art. 389, da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).[1]   §3º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município de Comodoro - MT.   §4º. Os recursos do FUMDERSI poderão ser destinados a aplicações financeiras quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele, consultado do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.    Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e industrial - FUMDERSI poderão serão aplicados em:   financiamentos de planos; programas e projetos referentes as atividades agropecuárias e de desenvolvimento rural e industrial nas diretrizes de Política de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Municipal estabelecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; pagamento pela prestação de serviços técnicos próprios ou terceirizados a entidades ou instituições conveniadas de direito público ou privado para execução de programas e projetos específicos a que se refere o inciso I;  aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; Construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, máquinas e equipamentos para prestação de serviços ao público alvo; desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de atuação do FUMDERSI;  apoio, logística e consecução do Programa Municipal Porteira Adentro.   Art. 4º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade dos recursos financeiros destinados a este Fundo.   Art. 5º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente com apoio da Secretaria Municipal de Finanças.   Art. 6º. Os recursos destinados ao FUMDERSI serão movimentados em estabelecimentos oficiais, em contas bancárias únicas e exclusivas para a movimentação e destinam-se a financiar a execução de programas e projetos definidos no Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município ou em projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e também contemplando a execução de parcerias e cooperações técnicas firmadas entre o município e outros entes públicos e privados.   Art. 7º. Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, de que trata o artigo 2º desta Lei, serão movimentados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças, observando o estabelecido no disposto do artigo anterior e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.   §1º. A Movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão processadas na forma da Lei 4.320/64, integrando os balancetes contábeis, financeiros, orçamentários e de controle geral do Município.   §2º. A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável não exclui sua obrigação perante o Tribunal de Contas do Estado ou outros órgãos fiscalizadores.   Art. 8º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial integrará o orçamento do Município no exercício de 2021, como unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.   Art. 9º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2021, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal n° 4.320/64, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente, aplicável à espécie, para dar suporte à destinação financeira prevista no inciso X, do art. 2º:               A - Plano Plurianual (PPA) – Lei Municipal n° 1.735/2017, de 21 de novembro de 2017.    ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS  PODER EXECUTIVO   Produto (Serviço): Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Ano: 2021 Metas Físicas: R$ 60.000,00 Órgão: 10 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente Unidade: 07 – Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Função: 20 – Agricultura Sub-Função: 608 – Promoção da Produção Agropecuária Programa:0018 – Promoção e extensão Rural Ação/Projeto: Apoio a Produção Agropecuária e Industrial    B - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei Municipal n° 1.876/2020, de 03 de Julho de 2020; e   ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2021 PODER EXECUTIVO   Órgão: 10 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente Unidade: 07 Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Ação/Projeto: Apoio a Produção Agropecuária e Industrial Valor: R$ 60.000,00   Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Municipal n. 1.685/2016 de 19.12.2016 no valor de 60.000,00 (sessenta mil reais), abaixo descriminado:   C - Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal n° 1.883/2020, de 15 de Dezembro de 2020.   ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2021 PODER EXECUTIVO   Órgão: 10 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente Unidade: 07 – Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Projeto/Atividade: Manutenção e Encargos com Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial 20.608.0018 3.3.90.30.00.00.0000 – Material de Consumo Valor: R$48.000,00 3.3.90.39.00.00.0000-Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica Valor: R$12.000,00.     Art. 11. Para cobertura do que trata o artigo anterior fica reduzido o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), abaixo descriminado:   Órgão: 02 – Gabinete do Prefeito Unidade: 01 – Gabinete do Prefeito Projeto/Atividade: 2.004 – Manut. E Encargos com Gabinete do Prefeito. 04.122.007 – 3.3.90.30.00.00.0000 Material de Consumo. Valor: R$ 60.000,00   Art. 12. As emendas autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 9º, e a abertura de crédito(s) adicional(is) de que trata o art. 10, vedam a alteração dos valores globais fixados nas Leis que instituíram o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Orçamentária Anual (LOA) – Orçamento Programa (OP), admitindo-se somente a transposição e o remanejamento por redução de dotação para reforço de outra, vedada a eliminação de qualquer projeto, e permitida sua redução/adequação sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de planejamento adotado, para a inclusão de novo(s) projeto(s).   Art. 13. As doações financeiras porventura recebidas e destinadas ao FUMDERSI serão depositadas provisoriamente em conta bancária específica vinculada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, sendo transferidos ao FUMDERSI após a sua regularização contábil.   Art. 14. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUNDERSI serão incorporados ao patrimônio do Município de Comodoro, sob a administração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.   Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMDERSI.   Art. 15. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial por ventura não tratadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.   Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.       Rogerio Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal     [1] Art. 389. O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros, de acordo com os seguintes critérios: I - o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), em vigor na época, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele fixado para o pagamento;
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Nº: 1.900/2021 DE: 24.06.2021
Data: 30/06/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.900/2021 DE: 24.06.2021
Descrição: Lei nº. 1.900/2021 DE: 24.06.2021     “Autoriza o Poder Executivo a adquirir a título oneroso o imóvel que especifica e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º.  Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir onerosamente, em nome do município, o imóvel urbano com área total de 7.6220ha (sete hectares, sessenta e dois ares e vinte centiares), objeto matrícula n. 5.920, Livro n. 02 do Registro de Imóvel de Comodoro, tendo como proprietários os Senhores Honório Carlos Pompermayer e Noize Silva Pompermayer.   Art. 2º. O imóvel referido no art. 1º encontra-se dentro dos seguintes  limites e confrontações: Partindo do marco MP-II, que foi cravado às margens da BR-364, com rumo magnético 80º30’00”NE, com a distância de 444,05 metros, confrontando com terras de Valdir Soares; O marco P-II, foi cravado com um rumo magnético de 18º39’15”SW, com distância de 389,38 metros, confrontando com as terras de Osvaldo Simionato; o PIII, foi cravado com rumo magnético de 46º40’20”NE, com a distância de 430,85 metros, confrontando com a BR-364, até encontrar o MP-II, ponto de partida desta demarcação, fechando assim este perímetro.   Art. 3º. Do total da área do imóvel descrito no art. 1º, 2,00ha (dois hectares) serão recebidos pelo Município de Comodoro a título de doação, sem qualquer ônus, referindo-se ao espaço já ocupado pelas sepulturas e demais estruturas construídas, sendo o remanescente, 5,6220ha (cinco hectares, sessenta e dois ares e vinte centiares), a título de aquisição onerosa, conforme mapas que fazem parte da lei, em anexo.   Parágrafo único. Como único encargo referente à doação dos 2,00ha citados no caput, fica reservado um espaço, sem ônus, na parte nova do cemitério (quadra nº 1 do ordenamento que houver) para o sepultamento dos familiares dos doadores, descritos no art. 1º, com capacidade para até 04 (quatro) gavetas para urnas funerárias sem sobreposição entre elas.        Art. 4º. A aquisição do imóvel será perfectibilizada com amparo no inciso X, do art. 24, da Lei n. 8.666/1993, mediante o pagamento do montante avençado de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), subtraindo-se o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) já adiantados aos proprietários em 10/05/2012, referente à aquisição da mesma área autorizada por meio da Lei Municipal nº. 1.375/2012, resultando assim no valor total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), tendo como parâmetro apenas a área a ser ocupada (5.6220ha).   Parágrafo único. O montante previsto no caput, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), será adimplido de forma parcelada, em até 10 (dez) parcelas mensais com valor unitário e fixo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cujo primeiro pagamento ocorrerá em até 10 (dez) dias a contar do ato de assinatura do negócio jurídico.   Art. 5º. O bem de raiz foi avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação, Reavaliação e Depreciação de Bens Móveis e Imóveis, nomeada por meio da Portaria nº. 419/2021, sendo exarado Laudo Avaliativo segundo o qual encontrou valor superior ao ajustado e descrito no art. 4º, documento esse que também é parte integrante da Lei, em anexo.   Art. 6º. As benfeitorias porventura existentes no imóvel ora adquirido estão devidamente incorporadas ao bem e não serão objeto de indenização, estando devidamente congregadas ao valor total da aquisição.   Art. 7º. A aquisição será formalizada por intermédio da lavratura de escritura pública de compra e venda e de doação se necessário, com posterior registro na matrícula no imóvel    Art. 8º. O Poder Executivo incorporará por ato próprio ao patrimônio da municipalidade o bem de que trata esta Lei, mantendo-lhe a finalidade principal de Cemitério Municipal.    Art. 9º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, tratados no art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2021, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei n. 4.320/64, Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente e aplicável à espécie:   I - Plano Plurianual (PPA) – Lei Municipal n. 1.735/2017, de 21 de novembro de 2017: ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS PODER EXECUTIVO. 1.  Produto (Serviço) – Aquisição de Imóvel/Desapropriação da Área onde está localizado o Cemitério Municipal; Ano: 2021; Metas Físicas: - R$ 350.000,00; Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Obras; Unidade: 02 – Departamento de Obras e Manutenção da Rede Física; Programa: 0058 – Urbanismo; Ação/Projeto: Aquisição de Imóvel; Função: 15 – Urbanismo; Sub-Função: 452 – Serviços Urbanos;   II - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei Municipal n° 1.876/2020, de 03 de julho de 2020;   ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2021 PODER EXECUTIVO. 1. Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Obras; Unidade: 02 – Departamento de Obras e Manutenção da Rede Física; Ação/Projeto: Aquisição de Imóvel/Desapropriação da Área onde está localizado o Cemitério Municipal; Valor: R$ 350.000,00;   III - Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal n° 1.883/2020, de 15 de dezembro de 2020. ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2021 PODER EXECUTIVO. 1.  Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Obras; Unidade: 05 – Departamento de Serviços Urbanos; Projeto/Atividade: 1.200 – Aquisição de Imóvel/Desapropriação da    Área onde está localizado o Cemitério Municipal; 15.452.0058 – 4.4.90.61.00.00.0999 – Aquisição de Imóveis;             Valor: R$ 350.000,00;   Art. 10. Fica autorizado a abertura de crédito(s) adicional(is) suplementares por transposição e remanejamento, no Orçamento Programa do Exercício Financeiro de 2021,  para cobertura dos créditos discriminados no artigo anterior, de acordo com  a classificação funcional programática abaixo:   I - PODER EXECUTIVO    1.  Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Obras; Unidade: 03 – Departamento Rodoviário; Projeto/Atividade: 2.130 – Manutenção e Encargos com Departamento Rodoviário; 26.782.0088 – 3.3.90.39.00.00.0000 – Outros Serviços de Terceira Pessoa Jurídica;            Valor: R$ 350.000,00.         Art. 11. As emendas autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 9°, e a abertura de crédito(s) adicional(is) de que trata o art. 10, vedam a alteração dos valores globais fixados nas  Leis  que  instituíram  o  Plano  Plurianual  (PPA),  as  Diretrizes  Orçamentárias  (LDO), e  a  Orçamentária  Anual  (LOA)  –  Orçamento  Programa  (OP),   admitindo-se   somente  a transposição  e  o  remanejamento  por  redução  de  dotação  para  reforço  de outra,  vedada a eliminação de qualquer projeto, e permitida sua redução/adequação sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de planejamento adotado, para a inclusão de novo(s) projeto(s).   Art. 12. Após a conclusão da aquisição do imóvel objeto da presente Lei, poderá o Município iniciar procedimento licitatório e demais atos administrativos necessários para a concessão à iniciativa privada dos serviços públicos funerários.   Art. 13. Faz parte da Lei Municipal o Laudo de Avaliação do imóvel descrito no art. 1º, realizada pela Comissão Municipal, Carta de Opinião e Avaliação exarada por Corretor de Imóveis particular, memorial descritivo, planta de localização e cópia atualizada da matrícula nº 5.920 do SRI de Comodoro.   Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº. 1.375/2012.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 1.899/2021 DE: 24.06.2021
Data: 30/06/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.899/2021 DE: 24.06.2021
Descrição: Lei nº. 1.899/2021 DE: 24.06.2021       “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”       ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma de suas subsidiárias ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especificados, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.   o imóvel descrito como lote nº. 2R, da quadra nº. 15, no Setor Industrial II, com área total de 2.700,00 m² (dois mil e setecentos metros quadrados), matrícula nº. 3.635, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;   o imóvel descrito como lote nº. 1R, da quadra nº. 13, no Setor Industrial II, com área total de 2.249,43 m² (dois mil duzentos e quarenta e nove metros quadrados e quarenta e três centímetros quadrados), matrícula nº. 3.624, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;    o imóvel descrito como lote nº. 1B, da quadra nº. 13, no Setor Industrial II, com área total de 899,77 m² (oitocentos e noventa e nove metros quadrados e setenta e sete centímetros quadrados), matrícula nº. 3.624, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;    o imóvel descrito como lote nº. 2A, da quadra nº. 13, no Setor Industrial II, com área total de 1.349,61 m² (mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.625, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;   o imóvel descrito como Lote nº. 03, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.349,61 m² (mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.626, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;    o imóvel descrito como Lote nº. 10, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.349,61 m² (mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;   o imóvel descrito como Lote nº. 10A, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.349,61 m² (mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;   o imóvel descrito como Lote nº. 12, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.124,67 m² (mil cento e vinte quatro metros quadrados e sessenta e sete centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;    o imóvel descrito como Lote nº. 13, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.124,67 m² (mil cento e vinte quatro metros quadrados e sessenta e sete centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;   o imóvel descrito como Lote nº. 16, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.124,67 m² (mil cento e vinte quatro metros quadrados e sessenta e sete centímetros quadrados), matrícula nº. 3.628, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa, e    o imóvel descrito como Lote nº. 17, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.124,67 m² (mil cento e vinte quatro e sessenta e sete metros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.   Art. 2º. As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial.   Parágrafo único. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que demonstrando o interesse público através de motivação expressa.   Art. 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente comercial/industrial para a realização das atividades principais dos futuros concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público.   Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.   Art. 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial.   Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.   Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária.   Art. 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil.   Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal.   Parágrafo único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá de aprovação do Concedente.   Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local.   Art. 11. Poderá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, desde que devidamente edificada as obras e iniciadas suas atividades industriais, exigências essas que serão conferidas pelo Concedente, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos.    Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial II, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos.   Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município de Comodoro, em setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial II, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.   Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores.    Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado.     Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.   Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.         Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal    
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Nº: 1.898/2021 DE: 24.06.2021
Data: 30/06/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.898/2021 DE: 24.06.2021
Descrição: Lei nº. 1.898/2021 DE: 24.06.2021     “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, através do Programa Eficiência Municipal, e dá outras providencias.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, até o limite de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), em única operação creditícia, observadas as disposições legais e contratuais em vigor, aplicáveis ao Programa Eficiência Municipal, e em especial a Resolução CMN nº. 4.589/2017 e disposições da Lei Complementar nº. 101/2000.             Art. 2º. Os recursos oriundos do financiamento ora autorizado serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e veículos pesados, todos novos, atendendo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Estadual nº. 7.263/2000, no âmbito do referido programa, e a Resolução Consulta n. 27/2015-TP, do Tribunal de Contas do Estado e Mato Grosso-TCE.   Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º, do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.   Art. 3º. Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, o Banco do Brasil S/A fica autorizado a debitar, mensalmente, em conta corrente mantida em sua agência, a qual deverá ser expressamente indicada no contrato, na qual serão efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida. os valores correspondentes às parcelas do financiamento, em seus respectivos vencimentos.   Parágrafo único. Os recursos necessários para pagamento das parcelas do financiamento, compreendendo-se aí o valor de capital, juros e demais encargos financeiros, poderão originar-se das receitas recebidas à conta do Fundo Estadual de Transporte e Habitação-Fethab, consoante art. 15-B, da Lei nº. 7.263/2000, do Estado de Mato Grosso, desde que respeitado o âmbito de atuação do referido Fundo (Fethab).   Art. 4º. A operação de crédito poderá ser contratada pelo prazo máximo de 40 (quarenta) meses, conforme previsto no âmbito do Programa Eficiência Municipal, e garantida por alienação fiduciária das máquinas adquiridas com o crédito concedido.   Parágrafo único. Eventuais outras garantias que, no curso da operação de crédito, vierem a ser exigidas pelo agente financeiro, deverão ser previamente submetidas à aprovação da Câmara Municipal de Vereadores.   Art. 5º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou créditos adicionais, nos termos do inc. II, §1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, IV, da Lei nº 4.320/1964.    Art. 6º. As peças de planejamento do município (PPA, LDO e LOA) consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento do financiamento a ser formalizado no âmbito do aludido programa, bem como das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.   Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.                                   Rogério Vilela Victor de Oliveira                             Prefeito Municipal        
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Nº: 1.897/2021 DE: 24.06.2021
Data: 30/06/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.897/2021 DE: 24.06.2021
Descrição: Lei nº. 1.897/2021 DE: 24.06.2021     “Institui o programa Porteira Adentro, no Município de Comodoro, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo às atividades agropecuárias, sob a denominação “Programa Porteira Adentro”, que será executado na forma desta Lei.   Parágrafo único. O Programa referido no caput deste artigo destinar-se-á a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos pequenos produtores rurais do município, na geração de empregos e, especialmente, na subsistência do homem do campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e o desenvolvimento das atividades agropecuárias ou agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar, direta ou indiretamente, o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida dos rurícolas, com o escopo de prestar auxílio na execução de obras de infraestrutura na zona rural do município.   Art. 2º. As atividades de que trata o artigo anterior referem-se a:   execução de serviço de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e também dos carreadores das propriedades rurais, mediante patrolamento, cascalhamento, elevação destas vias, escoadores de águas pluviais e caixas de contenção destas águas. aterro de currais e cocheiras;  recuperação, manutenção e construção de pontes e instalação de aduelas e manilhas e tubos em geral, conforme o caso;  construção e reforma de silos, trincheiras, tanques de peixe, açude para captação de água e demais serviços que visem facilitar a geração de renda na propriedade rural; drenagem;  transporte de cascalho e outros materiais de aterramento; transporte de calcário, insumos, defensivos e outros produtos correlatos, e outros serviços correlatos executáveis com os recursos a serem repassados pelo programa, conforme a disponibilidade.   Parágrafo único. Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao respectivo beneficiário a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental.   Art. 3º. O Poder Executivo, no prazo de até noventa dias após a publicação desta Lei, deverá regulamentar, por decreto, as regras para a elaboração do programa “Porteira Adentro”, obedecendo às cláusulas presentes nesta Lei e demais legislações aplicáveis.   §1º. As regras previstas no caput deste artigo deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e conterá, no mínimo, o seguinte:   normas para o cadastramento de beneficiários; padrões de procedimento para a elaboração de roteiros e cronogramas de atendimento; limites de prestação de serviços por propriedade rural, e valores estabelecidos da contrapartida a ser paga pelos beneficiários do Programa, quando devida, de acordo com o Código Tributário Municipal ou outra Lei específica.   §2º. Na elaboração de roteiros e cronogramas deverá ser considerado prioritariamente o atendimento às propriedades com infraestrutura inexistente ou cuja precariedade possa comprometer a produção ou seu escoamento.   §3º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SEMDER deverá encaminhar ao CMDRS, para fins de acompanhamento e fiscalização do programa, relatório anual que informe a arrecadação do projeto.   §4º. Os valores correspondente à contrapartida referida no Inciso IV, do § 1º, deste artigo, serão creditados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, através do pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.   Art. 4º. Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à SEMDER, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da execução do serviço, para que a previsão de sua realização conste no cronograma de atendimento aos beneficiários.   §1º. Em caso de solicitação motivada em razão de desastres ou fenômenos da natureza, a antecedência mínima que trata o caput deste artigo será desconsiderada.   §2º. O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não tornar o atendimento mais oneroso.   Art. 5º. Para beneficiar-se do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:   ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa como produtor rural junto à fazenda estadual ou federal; comprovar que a renda principal seja da atividade rural, e estar quite com todos os tributos municipais, estaduais e federais;   Parágrafo Único. Entende-se como renda principal para fins de cumprimento do requisito de que trata o inciso II deste artigo, a renda total familiar em que no mínimo de 60% (sessenta por cento) seja originária da agropecuária.   Art. 6º. A coordenação, a execução e a prestação de contas do Programa Porteira Adentro, cabem a SEMDER.   Art. 7º. Quando a SEMDER não possuir pessoal qualificado, nem equipamentos ou máquinas necessários à execução dos serviços solicitados pelos beneficiários, poderá o responsável pela pasta solicitar da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos o empréstimo de pessoal, equipamentos e máquinas necessários à continuidade do programa de que trata esta Lei.   Art. 8º. As despesas decorrentes da execução dos serviços previstos nesta Lei e em seu respectivo regulamento, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.   Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.   Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.                                   Rogério Vilela Victor de Oliveira                             Prefeito Municipal        
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Nº: 1.896/2021
Data: 14/06/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.896/2021 DE: 10.06.2021
Descrição: Lei nº. 1.896/2021 DE: 10.06.2021     “Autoriza a Contratação de Servidores Públicos, para atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para serem lotados na Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do concurso público nº 001/2018, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:   Parágrafo único. Para contratação imediata:   I. 02 (duas) vagas para auxiliar de serviços gerais - masculino; II. 01 (uma) vaga de farmacêutico; III. 01 (uma) vaga de técnico em raio-x; IV. 01 (uma) vaga de odontólogo, e V. 10 (dez) vagas para agente comunitário de saúde, para micro áreas a ser definida no edital.   Art. 2º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período.     Art. 3º. Os contratos descritos no art. 1º submetem-se ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Lei Municipal n.º 1.328/2011.   Art. 4º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º obedecerá à legislação específica local.    Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde.   Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de junho de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 1.895/2021
Data: 14/06/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.895/2021 DE: 10/06/2021
Descrição: Lei nº. 1.895/2021 DE: 10/06/2021   “Altera a redação do art. 3º, da Lei nº. 1.765/2018, para incluir a 8ª CIBM como membro do CONSEMMA.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei nº. 1.765/2018, incluindo como membro a 8ª CIBM ao Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro, CONSEMMA, passando a vigorar da seguinte forma:   Art. 3º. A redação do artigo 9º e do seu parágrafo primeiro, da Lei Municipal nº. 835, de 23 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:             "Art. 9º O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro - CONSEMMA será composto de 14 (catorze) membros, assim distribuídos:       06 Representantes do Poder Executivo Municipal;       01 Representante do Poder Legislativo;       01 Representante do Sindicato Rural;       01 Representante da OAB;       01 Representante da EMPAER;       01 Representante da FUNAI;       01 Representante da Associação Indígena Vale do Guaporé;       01 Representante da Associação Indígena do Cerrado.     01 Representante do Corpo de Bombeiros. (...) Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de junho de 2021.                                                                                          Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 1.894/2021
Data: 26/05/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.894/2021 DE: 26.05.2021
Descrição: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III, da Lei Municipal n.º 1.866, de 04 de junho de 2020, em decorrência do aumento do salário mínimo, no que se refere a remuneração inicial das classes e níveis do cargo de: Agente de Saúde, em decorrência da mudança do salário mínimo conforme Medida Provisória nº 1021 de 30 de dezembro de 2020, da Presidência da República.   Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II e III, da Lei Municipal n.º 1.866, de 04 de junho de 2020, em decorrência da implementação do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, inicial das classes e níveis do cargo, em atendimento a Lei Federal nº 13.708/2018.   Art. 3º. A diferença salarial de janeiro, fevereiro, março, abril e maio/2021, que trata os artigos 1º e 2º desta Lei, será paga na folha de junho/2021.
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Nº: 1.893/2021
Data: 26/05/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.893/2021 DE: 26.05.2021
Descrição: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 1.868, de 04 de junho de 2020, no que se refere à remuneração inicial das classes e níveis dos seguintes cargos: Costureira, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Zelador, Auxiliar de Mecânica, Sepultador, Servente de Obras, Auxiliar Administrativo, Oficial de Manutenção, Auxiliar de Secretaria, Recepcionista, Telefonista e Assessor Especial, em decorrência da mudança do salário mínimo conforme Medida Provisória nº 1021 de 30 de dezembro de 2020, da Presidência da República.   Art. 2º. A diferença salarial que trata o art. 1º, da folha de pagamento de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021 será pago na folha de junho de 2021.
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