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Nº: 1.890/2021
Data: 31/03/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.890/2021 DE: 31.03.2021
Descrição: “Autoriza a Contratação de Servidores Públicos, para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas Escolas do Campo e área Urbana e Secretaria de Desenvolvimento Rural, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, além de um médico veterinário para atender a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, via Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do concurso público nº 001/2018, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:   § 1º. Para contratação imediata:   I. 03 (três) vagas para Professor PII/PIII para a Escola Municipal Thiago Elias Fernandes; II. 03 (três) vagas para Professor PII/PIII para a Escola Municipal Thiago Elias Fernandes – extensão Vale do Guaporé; III. 01 (uma) vaga para Professor PII/PIII para a Escola Municipal Vitor Quintiliano – extensão Rosa Kasinski; IV. 02 (duas) vagas para Professor PII/PIII para a Escola Municipal Carlos Pompermayer; V. 01 (uma) vaga para Intérprete de Libras; VI. 01 (uma) vaga para Médico Veterinário.   § 2º. Para cadastro de reserva:   I. 01 (uma) vaga para Professor PII/PIII para a Escola Municipal Thiago Elias Fernandes; II. 01 (uma) vaga para Professor PII/PIII para a Escola Municipal Carlos Pompermayer; III. 01 (uma) vaga para Professor PII/PIII para a Escola Municipal Vitor Quintiliano – extensão Tancredo Neves; IV. 03 (três) vagas para Professor PII/PIII (educação indígena) para a Escola Municipal Indígena Nambikwara – extensão Barracão Queimado; V. 01 (uma) vaga para Professor PII/PIII (educação indígena) para a Escola Municipal Indígena Nambikwara – extensão Aldeia Branca; VI. 01 (uma) vaga para Professor PII/PIII (educação indígena) para a Escola Municipal Indígena Nambikwara – extensão Kithaulu; VII. 02 (duas) vagas para Professor PII/PIII (educação indígena) para a Escola Municipal Indígena Vale do Guaporé – extensão Alantesu; VIII. 02 (duas) vagas para Professor PII/PIII (educação indígena) para a Escola Municipal Indígena Vale do Guaporé – extensão Manairisu; IX. 01 (uma) vaga para Professor PII/PIII (educação indígena) para a Escola Municipal Indígena Vale do Guaporé – extensão Kayriensu; X. 01 (uma) vaga para Professor PII/PIII (educação indígena) para a Escola Municipal Indígena Vale do Guaporé – extensão Negarote Central; XI. 01 (uma) vaga para Professor Indígena anos iniciais para a Escola Municipal Indígena Nambikwara – extensão Barracão Queimado; XII. 01 (uma) vaga para Professor Indígena anos iniciais para a Escola Municipal Indígena Nambikwara – extensão Areia Branca; XIII. 01 (uma) vaga para Professor Indígena anos iniciais para a Escola Municipal Indígena Vale do Guaporé – extensão Manairisu; XIV. 03 (três) vagas para Monitor de Educação Básica para a Escola Municipal Thiago Elias Fernandes; XV. 03 (três) vagas para Monitor de Educação Indígena; XVI. 01 (uma) vaga para Auxiliar de Serviços Gerais para a Escola Municipal Thiago Elias Fernandes – extensão Rosa Kasinski; XVII. 01 (uma) vaga para Auxiliar de Serviços Gerais para a Escola Municipal Thiago Elias Fernandes – extensão Tancredo Neves; XVIII. 01 (uma) vaga para Auxiliar de Serviços Gerais para a Escola Municipal Indígena Nambikwara – extensão Barracão Queimado; XIX. 01 (uma) vaga para Merendeira para a Escola Municipal Indígena Nambikwara – extensão Barracão Queimado; XX. 01 (uma) vaga para Nutricionista.   Art. 2º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período.     Art. 3º. Os contratos descritos no art. 1º submetem-se ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 134, da Lei Municipal n.º 1.329/2011.   Art. 4º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º obedecerá à legislação específica local.    Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.   Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 31 dias do mês de março de 2021.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 1.889/2021
Data: 24/03/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.889/2021 DE: 24.03.2021
Descrição:   “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública a Associação dos Produtores de Leite da Região Oeste de Mato Grosso – APLO-MT”.     ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública a Associação dos Produtores de Leite da Região Oeste de Mato Grosso – APLO/MT, com sede na Rodovia BR 174, km 2, Zona Suburbana de Pontes e Lacerda – MT, registrada no CNPJ nº 37.621.971/0001-69.   Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.   Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entrará em vigor na data da sua publicação.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de março de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 1.887/2021
Data: 24/03/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.887/2021 DE: 24.03.2021
Descrição:   “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS - FUNDEB, em conformidade com o artigo 212 - A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.”     ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Capítulo I Das Disposições Preliminares   Art. 1º.  Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Comodoro/MT, denominado CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e art. 33 da Lei Federal nº 14.113/2020.   Capítulo II Da composição   Art. 2º.  O Conselho (CACS-FUNDEB) a que se refere o art. 1º é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação; 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; c) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; d) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; e) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública, e g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.   § 1º.  Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:   I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; IV - 1 (um) representante das escolas indígenas; V - 1 (um) representante das escolas do campo, e VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.   § 2°. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.   § 3º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.   § 4º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.   § 5º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:   I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados, e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.   § 6°. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.   § 7º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.   § 8º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:   a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.   Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I - desligamento por motivos particulares; II - rompimento do vínculo de que trata o § 4º, do art. 2º, e III - situação de impedimento previsto no § 5º, do art. 2° incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.   § 1º. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB.   Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.   § 1º. O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.   § 2º. A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.   Capítulo III Das Competências do Conselho do FUNDEB   Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.   Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.   Capítulo IV Das Disposições Finais   Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.                        Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.   Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.   Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.   Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.   Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.   Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.   Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.             V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.   Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.   Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.   Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias; III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar, e c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.   Art. 14. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho de que trata esta Lei, incluídos: I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; III - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres, e V - outros documentos produzidos pelo conselho.   Art. 15. Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.   Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº. 950 de 01 de março de 2007.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de março de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal        
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Nº: 1.888/2021
Data: 23/03/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.888/2021 DE: 23.03.2021
Descrição: “Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.”   ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.   Art. 2º. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público.   Art. 3º. O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica.   Art. 4º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art. 8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.   Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de março de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 1.886/2021
Data: 08/03/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.886/2021 DE: 08.03.2021
Descrição: Dispõe sobre a alteração do artigo 3º da Lei n.º 1.623, de 08 de dezembro de 2015, que promoveu alterações na Lei nº. 859/2005 – Código Tributário Municipal e, dá outras providências.
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Nº: 1.885/2021
Data: 08/03/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.885/2021 DE: 08.03.2021
Descrição: “Autoriza a acrescentar projeto atividade, e abre credito adicional,  no orçamento do exercício de 2021, em atendimento ao enfrentamento da COVID e dá outras providências.”
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Nº: 1.884/2021
Data: 12/02/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.884/2021 DE: 12.02.2021
Descrição: Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Comodoro e dá outras providências.”
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Nº: 1.883/2020
Data: 15/12/2020
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.883/2020 DE: 15.12.2020
Descrição: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município, para o exercício 2021, e dá outras providências.”     JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. O Orçamento Anual do Município de Comodoro, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, Estima a Receita e Fixa as Despesas para o Exercício Financeiro de 2021, compreendendo:   O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Autarquias, Fundações, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta.   O Orçamento da seguridade Social do Município abrangendo todas as entidades da Administração.   Art. 2º.  A Receita Orçamentária Bruta é estimada em R$ 70.330.722,00 (setenta milhões, trezentos e trinta mil, setecentos e vinte e dois reais), que depois de deduzidas as contribuições ao FUNDEB no valor de R$ 6.221.322,00 (seis milhões, duzentos e vinte e um mil, trezentos e vinte e dois reais), fica estimada a Receita Líquida na forma dos anexos a esta Lei em R$ 67.345.900,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e quarenta e cinco mil e novecentos reais), que será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:       CONSOLIDADO   RECEITAS CORRENTES R$ 70.330.722,00 01 Receita Tributaria R$ 8.799.173,75 02 Receita Patrimonial R$ 1.762.000,00 03 Transferências Correntes      R$ 57.019.548,25 04 Compensação Financeira entre RGPS e RPPS-Principal R$ 10.000,00   RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.036.500,00 05 Transferência de Capital R$ 1.036.500,00   RECEITAS CORRENTES – INTRA-ORÇAMENTÁRIAS R$ 2.740.000,00 06 Receitas de Contribuições – Intra-Orçamentárias R$ 2.740.000,00   TOTAL DA RECEITA BRUTA R$           70.330.722,00   DEDUÇÃO PARA O FUNDEB R$ 6.221.322,00 07 Dedução para o FUNDEB R$ 6.221.322,00   TOTAL DA RECEITA R$ 67.345.900,00   Art. 3º. A despesa do Município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 60.695.900,00 (sessenta milhões, seiscentos e noventa e cinco mil e novecentos reais), para a Administração Direta, e R$ 6.650.000,00 (seis milhões, seiscentos e cinquenta mil reais) para a Administração Indireta, e será realizada segundo a discriminação dos quadros de trabalho e natureza da despesa, que apresentam os seguintes desdobramentos:   I.POR CATEGORIA ECONÔMICA CONSOLIDADO 01 - Despesas Correntes              R$ 60.856.735,00 02 - Despesas de Capital R$ 4.339.165,00 03 - Reserva de Contingência R$ 650.000,00 04 - Reserva Legal do R P P S R$ 1.500.000,00 TOTAL GERAL R$ 67.345.900,00     II.POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 Câmara Municipal R$ 2.945.300,00 02 Gabinete do Prefeito R$ 2.452.100,00 03 Secretaria Municipal de Administração R$ 3.127.242,54 04 Secretaria Municipal de Finanças R$ 3.616.100,00 05 Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento R$ 1.094.797,00 06 Secretaria Municipal de Educação e Cultura R$ 20.448.714,04 07 Secretaria Municipal de Saúde R$ 14.364.621,62 08 Secretaria Municipal AssistênciaSocial, Trabalho e Cidadania R$ 2.476.724,80 09 Secretaria Municipal de Obras R$ 8.152.940,00 10 Secretaria Municipal Desenv. Rural e Meio Ambiente R$ 1.427.360,00 11 Secretaria Municipal de Esporte e Turismo R$ 590.000,00   TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$      60.695.900,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 01 Comodoro Previ R$ 5.150.000,00 02 Reserva Legal do RPPS R$ 1.500.000,00   TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$           6.650.000,00   TOTAL GERAL R$      67.345.900,00   Art. 4º. O Orçamento da Seguridade Social do Município abrangendo todas as Entidades da Administração Direta é de R$ 16.841.346,42 (dezesseis milhões, oitocentos e quarenta e um mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) e da Administração Indireta é de R$ 6.650.000,00 (seis milhões e seiscentos e cinquenta mil reais), totalizando R$ 23.491.346,42 (vinte e três milhões, quatrocentos e noventa e um mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos).   ADMINISTRAÇÃO DIRETA Saúde                         R$ 14.364.621,62 Assistência R$ 2.476.724,80 TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$         16.841.346,42     ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Previdência Social                  R$ 6.650.000,00 TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$         6.650.000,00 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA R$ 23.491.346,42   Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado:   §1º. A abrir no curso da Execução Orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, até o limite de 15% (quinze inteiros por cento), do total da Despesa Fixada no art. 3º desta Lei.   O limite autorizado no § 1º não será onerado quando se tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no grupo de despesas de pessoal e encargos.   §2º. Fica autorizado a abertura de Créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2021 – detalhada a nível de modalidade de aplicação) conforme Incisos do art. 43 da Lei 4.320/64, e da Constituição Federal, art. 167, inciso V e VI, abaixo descritos:   por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; por fonte de recursos e resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento); até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos, e a fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre as mesmas fontes de recursos, bem como, entre projetos e atividades de um mesmo programa, sem onerar os limites estabelecidos no inciso III do parágrafo 2º, e do limite do parágrafo 1º.   §3º. A realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.            §4º. A celebrar convênios, contratos e ajustes com os Governos Federal, Estadual e Municipal; e outras entidades, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta, e a assumir as despesas pertinentes, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.   Art. 6º. Os Quadros Demonstrativos da Despesa, na forma dos anexos da Lei Federal 4.320/64, serão discriminados em nível de modalidade de aplicação.   Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária da despesa, serão discriminados pelas Notas de Empenho e apropriados pela contabilidade, àquelas despesas cujo os elementos foram detalhados pela Portaria MF/STN nº. 448, de 13 de setembro de 2002, em conformidade ao § 5º do art. 3º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, combinado com o 4º da Portaria MF/STN nº 448.   Art. 7º. Fica alterado por esta Lei, os anexos da receita e despesa na peça de planejamento PPA, Lei nº 1.735/2017, não alterando o valor global inicial, que fazem parte integrante desta Lei.   Art. 8º. Substituí por esta Lei, os anexos da receita e despesas (metas e prioridades) na peça de planejamento LDO, Lei nº 1.876/2020, não alterando o valor global inicial que fazem parte integrante desta Lei.   Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 2021.   Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de dezembro de 2020.       Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal
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Nº: 1.882/2020
Data: 10/12/2020
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.882/2020 DE: 10.12.2020
Descrição: Autoriza o Poder Executivo Municipal a denominar o Paço Municipal, localizado na Rua das Acácias, esquina com a Rua Goiás, ficando nomeado como “Neli Spader”.             JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica denominado como “NELI SPADER” o novo Prédio do Paço Municipal, localizado na Rua das Acácias, esquina com a Rua Goiás.   Art. 2º. O Poder Executivo se encarregará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei, de torná-la pública, dando ampla e total divulgação, enviando comunicação de alteração para os Correios, Energisa, Águas Comodoro, e demais órgãos essenciais do Município, bem como efetuar a afixação da placa de identificação no local.   Art. 3º. Fica afetada o “Paço Municipal Neli Spader” ao patrimônio público do Município de Comodoro/MT, caracterizada como bem de uso especial.   Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de dezembro de 2020.                                                                                                   Jeferson Ferreira Gomes Prefeito Municipal     Neli Spader       Natural de Ibicaré-SC, nascido em 11 de dezembro de 1947, formou-se em técnico em contabilidade em 08 de dezembro de 1970, em Santo Antonio do Sudoeste – PR, onde residia com sua família.   Iniciou sua carreira profissional em 04 de Janeiro de 1971 na Prefeitura Municipal de Pérola D’oeste – PR, como contador.   No início de sua carreira, onde a tecnologia era precária, ou melhor, contabilidade era feita apenas com papel, caneta e lápis, teve como mentor o ex-contador da prefeitura, Sérgio dos Reis, que mostrou tanto a importância como a realização dos registros contábeis da administração pública.   Em 11 de julho de 1972 conseguiu o registro definitivo no Conselho Regional de Contabilidade do Paraná sob o número PR-10.977.   Para complementar o salário, pois recém casado, Neli e Maria Gisselda Spader também ministravam aulas em Escola Estadual no Município de Pérola D’Oeste-PR, de 1972 à 1974.   Já em meados de 1985 mudou-se para Capanema-PR trabalhando também na Prefeitura Municipal de Capanema.   No inicio de 1989 mudou-se para Comodoro-MT, onde em 18 de maio de 1989 transferiu seu CRC  para o Mato Grosso sob o número CRC-PR-10977-T-MT, assinado pelo Presidente do CRC José Gonçalves De Amorim.   Sua vinda do Paraná para o Mato Grosso foi desde o começo planejada para assumir o cargo de Contador no Município de Comodoro-MT.       Neste período, onde sua família continuava no Paraná, conseguia contato apenas com telex, pois havia somente um posto telefônico no Município, que era recém criado.   Em 1991 trouxe sua família para morar junto, Maria Gisselda Spader, sua esposa, junto com seus dois filhos.     Desde sua vinda para Mato Grosso trabalhou em vários Municípios como Comodoro, Nova Lacerda, Pontes e Lacerda, Vale de São Domingos e Conquista D’Oeste.   Desde sua vinda para o Mato Grosso sempre teve auxílio de muitas pessoas e entidades, como a A.M.M., que em todas as suas dúvidas sempre obtinha colaboração e resposta.   Encerrou sua carreira profissional como funcionário da Câmara Municipal de Comodoro-MT, em 09 de junho de 2013 quando veio a falecer após um período de tratamento médico.   Neli Spader, dedicou sua vida exclusivamente a Contabilidade Pública, onde era o maior desafio como também sua maior paixão, e nesse tempo ensinou várias pessoas e incentivou outras a seguirem seus passos, deixando saudades e mostrando que com dedicação, honestidade e responsabilidade o Contador pode ter sua vida digna e honrosa.
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Nº: 1.881/2020
Data: 30/11/2020
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.881/2020 DE: 30.11.2020
Descrição: Extingue o cargo de Assessor Contábil da Câmara de Vereadores de Comodoro, ante a sua desnecessidade, e dá outras providências
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