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Nº: 1.900/2021 DE: 24.06.2021
Data: 30/06/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.900/2021 DE: 24.06.2021
Descrição: Lei nº. 1.900/2021 DE: 24.06.2021     “Autoriza o Poder Executivo a adquirir a título oneroso o imóvel que especifica e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º.  Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir onerosamente, em nome do município, o imóvel urbano com área total de 7.6220ha (sete hectares, sessenta e dois ares e vinte centiares), objeto matrícula n. 5.920, Livro n. 02 do Registro de Imóvel de Comodoro, tendo como proprietários os Senhores Honório Carlos Pompermayer e Noize Silva Pompermayer.   Art. 2º. O imóvel referido no art. 1º encontra-se dentro dos seguintes  limites e confrontações: Partindo do marco MP-II, que foi cravado às margens da BR-364, com rumo magnético 80º30’00”NE, com a distância de 444,05 metros, confrontando com terras de Valdir Soares; O marco P-II, foi cravado com um rumo magnético de 18º39’15”SW, com distância de 389,38 metros, confrontando com as terras de Osvaldo Simionato; o PIII, foi cravado com rumo magnético de 46º40’20”NE, com a distância de 430,85 metros, confrontando com a BR-364, até encontrar o MP-II, ponto de partida desta demarcação, fechando assim este perímetro.   Art. 3º. Do total da área do imóvel descrito no art. 1º, 2,00ha (dois hectares) serão recebidos pelo Município de Comodoro a título de doação, sem qualquer ônus, referindo-se ao espaço já ocupado pelas sepulturas e demais estruturas construídas, sendo o remanescente, 5,6220ha (cinco hectares, sessenta e dois ares e vinte centiares), a título de aquisição onerosa, conforme mapas que fazem parte da lei, em anexo.   Parágrafo único. Como único encargo referente à doação dos 2,00ha citados no caput, fica reservado um espaço, sem ônus, na parte nova do cemitério (quadra nº 1 do ordenamento que houver) para o sepultamento dos familiares dos doadores, descritos no art. 1º, com capacidade para até 04 (quatro) gavetas para urnas funerárias sem sobreposição entre elas.        Art. 4º. A aquisição do imóvel será perfectibilizada com amparo no inciso X, do art. 24, da Lei n. 8.666/1993, mediante o pagamento do montante avençado de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), subtraindo-se o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) já adiantados aos proprietários em 10/05/2012, referente à aquisição da mesma área autorizada por meio da Lei Municipal nº. 1.375/2012, resultando assim no valor total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), tendo como parâmetro apenas a área a ser ocupada (5.6220ha).   Parágrafo único. O montante previsto no caput, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), será adimplido de forma parcelada, em até 10 (dez) parcelas mensais com valor unitário e fixo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cujo primeiro pagamento ocorrerá em até 10 (dez) dias a contar do ato de assinatura do negócio jurídico.   Art. 5º. O bem de raiz foi avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação, Reavaliação e Depreciação de Bens Móveis e Imóveis, nomeada por meio da Portaria nº. 419/2021, sendo exarado Laudo Avaliativo segundo o qual encontrou valor superior ao ajustado e descrito no art. 4º, documento esse que também é parte integrante da Lei, em anexo.   Art. 6º. As benfeitorias porventura existentes no imóvel ora adquirido estão devidamente incorporadas ao bem e não serão objeto de indenização, estando devidamente congregadas ao valor total da aquisição.   Art. 7º. A aquisição será formalizada por intermédio da lavratura de escritura pública de compra e venda e de doação se necessário, com posterior registro na matrícula no imóvel    Art. 8º. O Poder Executivo incorporará por ato próprio ao patrimônio da municipalidade o bem de que trata esta Lei, mantendo-lhe a finalidade principal de Cemitério Municipal.    Art. 9º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, tratados no art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2021, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei n. 4.320/64, Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente e aplicável à espécie:   I - Plano Plurianual (PPA) – Lei Municipal n. 1.735/2017, de 21 de novembro de 2017: ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS PODER EXECUTIVO. 1.  Produto (Serviço) – Aquisição de Imóvel/Desapropriação da Área onde está localizado o Cemitério Municipal; Ano: 2021; Metas Físicas: - R$ 350.000,00; Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Obras; Unidade: 02 – Departamento de Obras e Manutenção da Rede Física; Programa: 0058 – Urbanismo; Ação/Projeto: Aquisição de Imóvel; Função: 15 – Urbanismo; Sub-Função: 452 – Serviços Urbanos;   II - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei Municipal n° 1.876/2020, de 03 de julho de 2020;   ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2021 PODER EXECUTIVO. 1. Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Obras; Unidade: 02 – Departamento de Obras e Manutenção da Rede Física; Ação/Projeto: Aquisição de Imóvel/Desapropriação da Área onde está localizado o Cemitério Municipal; Valor: R$ 350.000,00;   III - Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal n° 1.883/2020, de 15 de dezembro de 2020. ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2021 PODER EXECUTIVO. 1.  Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Obras; Unidade: 05 – Departamento de Serviços Urbanos; Projeto/Atividade: 1.200 – Aquisição de Imóvel/Desapropriação da    Área onde está localizado o Cemitério Municipal; 15.452.0058 – 4.4.90.61.00.00.0999 – Aquisição de Imóveis;             Valor: R$ 350.000,00;   Art. 10. Fica autorizado a abertura de crédito(s) adicional(is) suplementares por transposição e remanejamento, no Orçamento Programa do Exercício Financeiro de 2021,  para cobertura dos créditos discriminados no artigo anterior, de acordo com  a classificação funcional programática abaixo:   I - PODER EXECUTIVO    1.  Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Obras; Unidade: 03 – Departamento Rodoviário; Projeto/Atividade: 2.130 – Manutenção e Encargos com Departamento Rodoviário; 26.782.0088 – 3.3.90.39.00.00.0000 – Outros Serviços de Terceira Pessoa Jurídica;            Valor: R$ 350.000,00.         Art. 11. As emendas autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 9°, e a abertura de crédito(s) adicional(is) de que trata o art. 10, vedam a alteração dos valores globais fixados nas  Leis  que  instituíram  o  Plano  Plurianual  (PPA),  as  Diretrizes  Orçamentárias  (LDO), e  a  Orçamentária  Anual  (LOA)  –  Orçamento  Programa  (OP),   admitindo-se   somente  a transposição  e  o  remanejamento  por  redução  de  dotação  para  reforço  de outra,  vedada a eliminação de qualquer projeto, e permitida sua redução/adequação sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de planejamento adotado, para a inclusão de novo(s) projeto(s).   Art. 12. Após a conclusão da aquisição do imóvel objeto da presente Lei, poderá o Município iniciar procedimento licitatório e demais atos administrativos necessários para a concessão à iniciativa privada dos serviços públicos funerários.   Art. 13. Faz parte da Lei Municipal o Laudo de Avaliação do imóvel descrito no art. 1º, realizada pela Comissão Municipal, Carta de Opinião e Avaliação exarada por Corretor de Imóveis particular, memorial descritivo, planta de localização e cópia atualizada da matrícula nº 5.920 do SRI de Comodoro.   Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº. 1.375/2012.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 1.899/2021 DE: 24.06.2021
Data: 30/06/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.899/2021 DE: 24.06.2021
Descrição: Lei nº. 1.899/2021 DE: 24.06.2021       “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”       ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma de suas subsidiárias ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especificados, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.   o imóvel descrito como lote nº. 2R, da quadra nº. 15, no Setor Industrial II, com área total de 2.700,00 m² (dois mil e setecentos metros quadrados), matrícula nº. 3.635, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;   o imóvel descrito como lote nº. 1R, da quadra nº. 13, no Setor Industrial II, com área total de 2.249,43 m² (dois mil duzentos e quarenta e nove metros quadrados e quarenta e três centímetros quadrados), matrícula nº. 3.624, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;    o imóvel descrito como lote nº. 1B, da quadra nº. 13, no Setor Industrial II, com área total de 899,77 m² (oitocentos e noventa e nove metros quadrados e setenta e sete centímetros quadrados), matrícula nº. 3.624, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;    o imóvel descrito como lote nº. 2A, da quadra nº. 13, no Setor Industrial II, com área total de 1.349,61 m² (mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.625, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;   o imóvel descrito como Lote nº. 03, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.349,61 m² (mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.626, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;    o imóvel descrito como Lote nº. 10, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.349,61 m² (mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;   o imóvel descrito como Lote nº. 10A, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.349,61 m² (mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;   o imóvel descrito como Lote nº. 12, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.124,67 m² (mil cento e vinte quatro metros quadrados e sessenta e sete centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;    o imóvel descrito como Lote nº. 13, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.124,67 m² (mil cento e vinte quatro metros quadrados e sessenta e sete centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;   o imóvel descrito como Lote nº. 16, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.124,67 m² (mil cento e vinte quatro metros quadrados e sessenta e sete centímetros quadrados), matrícula nº. 3.628, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa, e    o imóvel descrito como Lote nº. 17, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.124,67 m² (mil cento e vinte quatro e sessenta e sete metros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.   Art. 2º. As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial.   Parágrafo único. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que demonstrando o interesse público através de motivação expressa.   Art. 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente comercial/industrial para a realização das atividades principais dos futuros concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público.   Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.   Art. 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial.   Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.   Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária.   Art. 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil.   Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal.   Parágrafo único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá de aprovação do Concedente.   Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local.   Art. 11. Poderá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, desde que devidamente edificada as obras e iniciadas suas atividades industriais, exigências essas que serão conferidas pelo Concedente, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos.    Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial II, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos.   Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município de Comodoro, em setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial II, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.   Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores.    Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado.     Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.   Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.         Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal    
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Nº: 1.898/2021 DE: 24.06.2021
Data: 30/06/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.898/2021 DE: 24.06.2021
Descrição: Lei nº. 1.898/2021 DE: 24.06.2021     “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, através do Programa Eficiência Municipal, e dá outras providencias.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, até o limite de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), em única operação creditícia, observadas as disposições legais e contratuais em vigor, aplicáveis ao Programa Eficiência Municipal, e em especial a Resolução CMN nº. 4.589/2017 e disposições da Lei Complementar nº. 101/2000.             Art. 2º. Os recursos oriundos do financiamento ora autorizado serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e veículos pesados, todos novos, atendendo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Estadual nº. 7.263/2000, no âmbito do referido programa, e a Resolução Consulta n. 27/2015-TP, do Tribunal de Contas do Estado e Mato Grosso-TCE.   Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º, do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.   Art. 3º. Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, o Banco do Brasil S/A fica autorizado a debitar, mensalmente, em conta corrente mantida em sua agência, a qual deverá ser expressamente indicada no contrato, na qual serão efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida. os valores correspondentes às parcelas do financiamento, em seus respectivos vencimentos.   Parágrafo único. Os recursos necessários para pagamento das parcelas do financiamento, compreendendo-se aí o valor de capital, juros e demais encargos financeiros, poderão originar-se das receitas recebidas à conta do Fundo Estadual de Transporte e Habitação-Fethab, consoante art. 15-B, da Lei nº. 7.263/2000, do Estado de Mato Grosso, desde que respeitado o âmbito de atuação do referido Fundo (Fethab).   Art. 4º. A operação de crédito poderá ser contratada pelo prazo máximo de 40 (quarenta) meses, conforme previsto no âmbito do Programa Eficiência Municipal, e garantida por alienação fiduciária das máquinas adquiridas com o crédito concedido.   Parágrafo único. Eventuais outras garantias que, no curso da operação de crédito, vierem a ser exigidas pelo agente financeiro, deverão ser previamente submetidas à aprovação da Câmara Municipal de Vereadores.   Art. 5º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou créditos adicionais, nos termos do inc. II, §1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, IV, da Lei nº 4.320/1964.    Art. 6º. As peças de planejamento do município (PPA, LDO e LOA) consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento do financiamento a ser formalizado no âmbito do aludido programa, bem como das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.   Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.                                   Rogério Vilela Victor de Oliveira                             Prefeito Municipal        
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Nº: 1.897/2021 DE: 24.06.2021
Data: 30/06/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.897/2021 DE: 24.06.2021
Descrição: Lei nº. 1.897/2021 DE: 24.06.2021     “Institui o programa Porteira Adentro, no Município de Comodoro, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo às atividades agropecuárias, sob a denominação “Programa Porteira Adentro”, que será executado na forma desta Lei.   Parágrafo único. O Programa referido no caput deste artigo destinar-se-á a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos pequenos produtores rurais do município, na geração de empregos e, especialmente, na subsistência do homem do campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e o desenvolvimento das atividades agropecuárias ou agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar, direta ou indiretamente, o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida dos rurícolas, com o escopo de prestar auxílio na execução de obras de infraestrutura na zona rural do município.   Art. 2º. As atividades de que trata o artigo anterior referem-se a:   execução de serviço de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e também dos carreadores das propriedades rurais, mediante patrolamento, cascalhamento, elevação destas vias, escoadores de águas pluviais e caixas de contenção destas águas. aterro de currais e cocheiras;  recuperação, manutenção e construção de pontes e instalação de aduelas e manilhas e tubos em geral, conforme o caso;  construção e reforma de silos, trincheiras, tanques de peixe, açude para captação de água e demais serviços que visem facilitar a geração de renda na propriedade rural; drenagem;  transporte de cascalho e outros materiais de aterramento; transporte de calcário, insumos, defensivos e outros produtos correlatos, e outros serviços correlatos executáveis com os recursos a serem repassados pelo programa, conforme a disponibilidade.   Parágrafo único. Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao respectivo beneficiário a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental.   Art. 3º. O Poder Executivo, no prazo de até noventa dias após a publicação desta Lei, deverá regulamentar, por decreto, as regras para a elaboração do programa “Porteira Adentro”, obedecendo às cláusulas presentes nesta Lei e demais legislações aplicáveis.   §1º. As regras previstas no caput deste artigo deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e conterá, no mínimo, o seguinte:   normas para o cadastramento de beneficiários; padrões de procedimento para a elaboração de roteiros e cronogramas de atendimento; limites de prestação de serviços por propriedade rural, e valores estabelecidos da contrapartida a ser paga pelos beneficiários do Programa, quando devida, de acordo com o Código Tributário Municipal ou outra Lei específica.   §2º. Na elaboração de roteiros e cronogramas deverá ser considerado prioritariamente o atendimento às propriedades com infraestrutura inexistente ou cuja precariedade possa comprometer a produção ou seu escoamento.   §3º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SEMDER deverá encaminhar ao CMDRS, para fins de acompanhamento e fiscalização do programa, relatório anual que informe a arrecadação do projeto.   §4º. Os valores correspondente à contrapartida referida no Inciso IV, do § 1º, deste artigo, serão creditados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, através do pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.   Art. 4º. Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à SEMDER, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da execução do serviço, para que a previsão de sua realização conste no cronograma de atendimento aos beneficiários.   §1º. Em caso de solicitação motivada em razão de desastres ou fenômenos da natureza, a antecedência mínima que trata o caput deste artigo será desconsiderada.   §2º. O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não tornar o atendimento mais oneroso.   Art. 5º. Para beneficiar-se do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:   ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa como produtor rural junto à fazenda estadual ou federal; comprovar que a renda principal seja da atividade rural, e estar quite com todos os tributos municipais, estaduais e federais;   Parágrafo Único. Entende-se como renda principal para fins de cumprimento do requisito de que trata o inciso II deste artigo, a renda total familiar em que no mínimo de 60% (sessenta por cento) seja originária da agropecuária.   Art. 6º. A coordenação, a execução e a prestação de contas do Programa Porteira Adentro, cabem a SEMDER.   Art. 7º. Quando a SEMDER não possuir pessoal qualificado, nem equipamentos ou máquinas necessários à execução dos serviços solicitados pelos beneficiários, poderá o responsável pela pasta solicitar da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos o empréstimo de pessoal, equipamentos e máquinas necessários à continuidade do programa de que trata esta Lei.   Art. 8º. As despesas decorrentes da execução dos serviços previstos nesta Lei e em seu respectivo regulamento, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.   Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.   Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.                                   Rogério Vilela Victor de Oliveira                             Prefeito Municipal        
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Nº: 1.896/2021
Data: 14/06/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.896/2021 DE: 10.06.2021
Descrição: Lei nº. 1.896/2021 DE: 10.06.2021     “Autoriza a Contratação de Servidores Públicos, para atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para serem lotados na Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do concurso público nº 001/2018, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:   Parágrafo único. Para contratação imediata:   I. 02 (duas) vagas para auxiliar de serviços gerais - masculino; II. 01 (uma) vaga de farmacêutico; III. 01 (uma) vaga de técnico em raio-x; IV. 01 (uma) vaga de odontólogo, e V. 10 (dez) vagas para agente comunitário de saúde, para micro áreas a ser definida no edital.   Art. 2º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período.     Art. 3º. Os contratos descritos no art. 1º submetem-se ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Lei Municipal n.º 1.328/2011.   Art. 4º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º obedecerá à legislação específica local.    Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde.   Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de junho de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 1.895/2021
Data: 14/06/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.895/2021 DE: 10/06/2021
Descrição: Lei nº. 1.895/2021 DE: 10/06/2021   “Altera a redação do art. 3º, da Lei nº. 1.765/2018, para incluir a 8ª CIBM como membro do CONSEMMA.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei nº. 1.765/2018, incluindo como membro a 8ª CIBM ao Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro, CONSEMMA, passando a vigorar da seguinte forma:   Art. 3º. A redação do artigo 9º e do seu parágrafo primeiro, da Lei Municipal nº. 835, de 23 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:             "Art. 9º O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro - CONSEMMA será composto de 14 (catorze) membros, assim distribuídos:       06 Representantes do Poder Executivo Municipal;       01 Representante do Poder Legislativo;       01 Representante do Sindicato Rural;       01 Representante da OAB;       01 Representante da EMPAER;       01 Representante da FUNAI;       01 Representante da Associação Indígena Vale do Guaporé;       01 Representante da Associação Indígena do Cerrado.     01 Representante do Corpo de Bombeiros. (...) Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de junho de 2021.                                                                                          Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 1.894/2021
Data: 26/05/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.894/2021 DE: 26.05.2021
Descrição: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III, da Lei Municipal n.º 1.866, de 04 de junho de 2020, em decorrência do aumento do salário mínimo, no que se refere a remuneração inicial das classes e níveis do cargo de: Agente de Saúde, em decorrência da mudança do salário mínimo conforme Medida Provisória nº 1021 de 30 de dezembro de 2020, da Presidência da República.   Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II e III, da Lei Municipal n.º 1.866, de 04 de junho de 2020, em decorrência da implementação do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, inicial das classes e níveis do cargo, em atendimento a Lei Federal nº 13.708/2018.   Art. 3º. A diferença salarial de janeiro, fevereiro, março, abril e maio/2021, que trata os artigos 1º e 2º desta Lei, será paga na folha de junho/2021.
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Nº: 1.893/2021
Data: 26/05/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.893/2021 DE: 26.05.2021
Descrição: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 1.868, de 04 de junho de 2020, no que se refere à remuneração inicial das classes e níveis dos seguintes cargos: Costureira, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Zelador, Auxiliar de Mecânica, Sepultador, Servente de Obras, Auxiliar Administrativo, Oficial de Manutenção, Auxiliar de Secretaria, Recepcionista, Telefonista e Assessor Especial, em decorrência da mudança do salário mínimo conforme Medida Provisória nº 1021 de 30 de dezembro de 2020, da Presidência da República.   Art. 2º. A diferença salarial que trata o art. 1º, da folha de pagamento de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021 será pago na folha de junho de 2021.
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Nº: 1.892/2021
Data: 26/05/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 1.892/2021 DE: 26.05.2021
Descrição: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos VIII, IX, X da Lei Municipal n.º 1.871 de 04 de junho de 2020, no que se refere a remuneração inicial das classes e níveis dos cargos de: (AAE) – Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviços de Creche e Monitor de Educação Básica, em decorrência da mudança do salário mínimo conforme Medida Provisória nº 1021 de 30 de dezembro de 2020, da Presidência da República.   Art. 2º.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo XVIII, da Lei Municipal n.º 1.871 de 04 de junho de 2020, no que se refere a remuneração inicial das classes e níveis dos cargos de Professor PII-A, PIII-A, PIV-A, PV-A e PVI-A, em decorrência da implementação do Piso Nacional dos Professores da Educação Básica, em atendimento a Lei Federal nº 11738/2008.   Art. 3º. A diferença salarial que trata os arts. 1º e 2º, da folha de pagamento de janeiro, fevereiro, março, abril e maio/2021 será pago na folha de junho de 2021.
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Nº: 1.891/2021
Data: 14/04/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.891/2021 DE: 14.04.2021
Descrição: Lei nº. 1.891/2021 DE: 14.04.2021   “Ratifica protocolo de intenções firmado entre municípios de Comodoro, Brasnorte, Campo Novo dos Parecis, Campos de Júlio e Sapezal, para a formação do Consórcio Ambiental do Chapadão dos Parecis – COAMPA, com a finalidade de realizar a gestão compartilhada de serviços públicos de destinação final dos resíduos sólidos.”
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