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Titulo: Lei nº. 1.910/2021 DE: 30.09.2021
Descrição: Lei nº. 1.910/2021
DE: 30.09.2021
“Autoriza o Poder Executivo do Município de Comodoro a doar imóvel ao Estado de Mato Grosso, onde se localiza a Escola Estadual Dep. Djalma Carneiro da Rocha.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente cadastrado no CNPJ sob nº 03.507.415/0001-44, o imóvel de propriedade do Município, constituído de um terreno urbano com área total de 5.729,58m2 (cinco mil, setecentos e vinte e nove metros e cinquenta e oito decímetros quadrados) registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT, sob o nº. 10.689, onde se encontra instalada e em funcionamento a E.E.P.G. Dep. Dijalma Carneiro da Rocha, localizada na Rua dos Ipês, s/n, quadra nº 15 (quinze), lote nº 06 (seis), do Distrito de Nova Alvorada.
Art. 2º. A doação em comento tem como finalidade a regularização fundiária e patrimonial da propriedade sobre o imóvel onde funciona há mais de 35 (trinta e cinco) anos a E.E.P.G. Dep. Dijalma Carneiro da Rocha, transferindo-se do Município de Comodoro/MT para o Estado de Mato Grosso, para que este possa realizar a manutenção e melhorias na estrutura e funcionamento escolar.
Art. 3º. Como único encargo, o Governo do Estado de Mato Grosso, por meio da sua Secretaria de Educação, deverá manter a finalidade da doação disposta no art. 2º, sob pena de reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal.
Art. 4º. Deverá ser lavrada escritura pública de doação do imóvel objeto desta Lei, tendo como donatário o Estado de Mato Grosso, mediante designação de representante legalmente constituído para tal fim, com posterior remessa ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro.
Art. 5º. É parte integrante da Lei o mapa de localização do imóvel, croqui, relatório fotográfico, Laudo de Avaliação e cópia da matrícula, todos retirados dos autos do processo administrativo nº 08/SEPLAN/2019, em anexo.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta e dotação própria consignada no orçamento vigente do Município.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de setembro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.909/2021 DE: 30.09.2021
Descrição:
Lei nº. 1.909/2021
DE: 30.09.2021
“Autoriza a transferência do trecho que liga o PA Colônia dos Mineiros até o entroncamento com a MT 235 no município de Comodoro/MT ao Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica autorizada a transferência do trecho conhecido como Estrada da Baiana, constante do Sistema Rodoviário Municipal do município de Comodoro ao Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. O trecho da estrada de que trata o art. 1º se inicia no PA Colônia dos Mineiros, entroncamento com a Rodovia BR 174, em Comodoro-MT, totalizando a extensão de 97 Km (noventa e sete quilômetros), finalizando no entroncamento com a MT 235, permitindo a ligação entre as Rodovias Federal e a Estadual em direção ao Vale do Guaporé, conforme mapa de localização (croqui) em anexo.
Art. 3º. Para o fim da estadualização do trecho descrito no art. 2º, fica liberada a faixa de domínio de 40 m (quarenta metros), sendo 20m (vinte metros) de cada lado a partir do eixo da pista rolante.
Art. 4º. A manutenção da estrada e obras de arte especiais de que trata esta lei serão de responsabilidade do Governo do Estado de Mato Grosso, que estabelecerá o cronograma de execução das obras de acordo com critérios próprios.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de setembro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.908/2021 DE: 20.09.2021
Descrição: Lei nº. 1.908/2021
DE: 20.09.2021
“Autoriza a Contratação de Servidor Público, a pedido da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidor para ser lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, por meio de processo seletivo ou aproveitamento da lista de aprovados do concurso público nº 001/2018, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargo abaixo relacionado:
§ 1º. Para contratação imediata:
I. 01 (uma) vaga para Assistente Social.
Art. 2º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com a efetiva nomeação, dentro daquele período.
Art. 3º. O contrato descrito no art. 1º submete-se ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Lei Municipal n.º 1.328/2011.
Art. 4º. A remuneração do cargo previsto no art. 1º obedecerá à legislação específica local.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de setembro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.907/2021 DE: 20.09.2021
Descrição: Lei nº. 1.907/2021
DE: 20.09.2021
“Altera o art. 1º, da Lei Municipal nº 698/2002, que autorizou a doação de um imóvel público do Município de Comodoro à Secretaria de Estado de Segurança Pública.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 1º, da Lei Municipal nº 698/2002, notadamente quanto ao destinatário da doação do imóvel público de propriedade do Município de Comodoro e sua área, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a doação para o Estado de Mato Grosso de um lote urbano com área de 15.015,64m² (quinze mil, quinze metros e sessenta e quatro centímetros quadrados), localizado no Bairro Nova Vacaria, conforme croqui e memorial em anexo”.
Art. 2º. Continuam inalterados os demais artigos da Lei Municipal nº 698/2002.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de setembro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.906/2021 DE: 26.08.2021
Descrição:
Lei nº. 1.906/2021
DE: 26.08.2021
“Altera a numeração das Metas e Estratégias do Plano Municipal de Educação previsto na Lei Municipal nº 1.594/2015, reorganizando-o.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterado o anexo da Lei Municipal nº 1.594, de 22 de junho de 2015 notadamente quanto à ordem numérica das Metas e Estratégias do Plano Municipal de Educação, reorganizando-o, conforme o documento em anexo.
Art. 2º. Permanecem inalteradas todas as disposições da Lei Municipal nº 1.594/2015, bem como do Plano Municipal de Educação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de agosto de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
METAS E ESTRATEGIAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO INFANTIL
META 01: Universalizar o atendimento a educação infantil na pré escola para as crianças de 04 e 05 anos de idade, até 2016 e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender 50% da população de 0 a 03 anos de idade, sendo 30% deste percentual em regime integral, até o final de vigência deste PME.
ESTRATÉGIAS
Levantar a demanda de crianças de 0 a 3 anos e de 4 e 5 anos de idade ainda não matriculadas na rede pública de ensino, visando a ampliação da rede física escolar, dentro dos padrões de qualidade, atendendo as especificidades dessas etapas de ensino e suas diversidades, no sentido de garantir vagas em escolas próximas das residências dos (as) estudantes.
Garantir relação professor/aluno, infraestrutura e materiais didáticos adequados ao processo educativo, considerando as características das distintas faixas etárias, conforme os padrões do CAQ (custo aluno qualidade).
Garantir que, no prazo de 01 ano, a partir da aprovação deste plano, todas as instituições que ofertam a educação infantil tenham formulado seus projetos pedagógicos, com a participação dos profissionais de educação e comunidade escolar, observando a política municipal de educação infantil e os seguintes fundamentos norteadores:
Princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
Princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
Princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais.
Construir, reformar, ampliar e regulamentar creches e pré-escolas, com recursos próprios ou em parceria com a união, estado, instituições públicas ou privadas, em conformidade com os padrões arquitônicos do MEC, respeitando as normas de acessibilidade, ludicidade e os aspectos culturais e regionais.
Garantir a manutenção e a preservação da estrutura física e do patrimônio material das escolas de educação infantil.
Garantir mobiliário, equipamentos, brinquedos pedagógicos, jogos educativos e outros materiais pedagógicos acessíveis nas escolas de educação infantil, considerando as especificidades das faixas etárias e as diversidades em todos os aspectos, com vistas à valorização e efetivação do brincar nas práticas escolares, durante o processo de construção do conhecimento da criança.
Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica.
Garantir o numero de matriculas para esta etapa de ensino, dentro da relação adequada entre o número de estudantes por turma e por professor, como forma de valorizar o docente e possibilitar uma aprendizagem de qualidade.
Promover a formação continuada dos (as) profissionais de educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior.
Assegurar a permanência do professor e do coordenador pedagógico em 100% nas escolas de educação infantil da rede pública municipal de ensino, considerando a relevância destes profissionais para o desenvolvimento das atividades educativas.
Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, em30% para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, e 50% para crianças de 4 (quatro) e 5(cinco) anos. Conforme estabelecido nas diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil.
Assegurar no mínimo 01 auxiliar de serviço de creche a cada 20 crianças, em 100% da rede pública municipal de ensino, considerando a importância deste profissional para o desenvolvimento das atividades destinadas às crianças de 0 a 04 anos.
Assegurar a parceria com outras secretarias para o atendimento de profissionais de diversas áreas do conhecimento, nas escolas da educação infantil: Educadores físicos, assistentes sociais, fonoaudiólogos, psicólogos, psicopedagogos e fisioterapeutas, objetivando o atendimento as especificidades das crianças destas faixas etárias.
Assegurar que as ações educativas desenvolvidas nas escolas da educação infantil tenham como princípio a lei de diretrizes e bases da educação nacional e as diretrizes curriculares nacionais, estadual e municipal para a educação infantil, assim como os demais documentos oficiais do ministério da educação, garantindo os padrões mínimos de qualidade dos serviços educacionais, e especificidades das etapas, modalidades e diversidades, ressaltando as ações afirmativas das populações afro-brasileiras e indígenas.
Assegurar nas escolas de educação infantil calendário apropriado e planejamento de atividades educativas que Contemplem as diversidades das crianças que se encontram em sala de aula, como as advindas do campo, comunidades indígenas e outras expressões de multiculturalidade, visando a construção de uma sociedade mais igualitária.
Garantir o planejamento e a execução de rotinas pedagógicas apropriadas ao atendimento em escolas de educação infantil e ao tempo de permanência das crianças na instituição, levando em consideração situações de alimentação, higiene, cuidada e aprendizagem, em consonância com as diretrizes curriculares.
Assegurar que nas escolas de educação infantil, as refeições sejam balanceadas, com cardápio e horários apropriados à faixa etária, devidamente acompanhada por nutricionistas, adequando, quando necessário, às situações específicas como restrições alimentares, entre outras.
Fortalecer, em regime de colaboração com o estado e a união, o programa nacional de transporte dos estudantes das escolas da educação infantil, moradores da zona rural, bem como ampliar e renovar a frota, garantindo também a acessibilidade aos estudantes com deficiência, a fim de reduzir a evasão e o tempo máximo do seu deslocamento.
ENSINO FUNDAMENTAL
META 02: Universalizar o atendimento a toda clientela do Ensino Fundamental, a partir da vigência deste plano, garantindo acesso e permanência de todas as crianças na escola, fazendo com que esta etapa seja concluída dentro da idade recomendada, ou seja, até quatorze anos, em conformidade com as metas estadual e nacional de educação.
ESTRATÉGIAS
Viabilizar durante a vigência deste plano, para que 100% das crianças do ensino fundamental em especial nos anos iniciais que moram no campo estudem preferencialmente em escolas do campo, viabilizando para eles o transporte escolar. E que, as escolas do campo de tempo integral ofereça no mínimo três refeições diárias e as atividades pedagógicas e projetos de trabalhos sejam voltados à realidade do campo.
Promover a partir da vigência deste plano, ações que visem à interação entre família e escola, incentivando a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos.
Universalizar durante a vigência deste plano a oferta às comunidades indígenas de programas educacionais tais como: PACTO NACIONAL PELA ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA, MAIS EDUCAÇÃO, entre outros, respeitando seus modos de vida, suas visões de mundo e situações sociolingüísticas específicas por elas vivenciadas.
Fomentar políticas públicas e programas de combate a qualquer forma de discriminação, preconceito e violência nos ambientes escolares em colaboração com as famílias e órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.
META 03: Alfabetizar 100% dos alunos de 06 (seis) a 08 (oito) de idade, ou seja, até o final do 3° ano do Ensino Fundamental.
ESTRATÉGIAS
3.1 Estabelecer a partir da vigência deste plano, em todos os sistemas de ensino com apoio da união, do estado e comunidade escolar, programas para equipar as escolas com espaço coberto para a prática de esportes, biblioteca informatizada, mobiliários, equipamentos pedagógicos, laboratórios de informática e instrumentos de multimídia para facilitar o processo ensino aprendizagem.
Prever as formas mais flexíveis de organização escolar para as escolas do campo e indígenas, bem como, a adequada formação profissional docente, considerando a especificidade e as exigências de cada localidade.
Garantir atividade de apoio às tarefas escolares a todas as escolas que implantarem carga horária de 07 (sete) horas diárias, com previsão de espaço físico, recursos financeiros e profissionais da área em número suficiente.
Fomentar projetos de desenvolvimento de apoio a alfabetização no intuito de garantir melhorias, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até ao final do 3° ano do ensino fundamental.
META 04: Elevar gradativamente as taxas de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental atingindo o mínimo de 70% (setenta por cento) até ao final da vigência deste plano, buscando assegurar o desenvolvimento do IDEB no município de forma a atingir as seguintes médias.
IDEB Projetado
2015
2017
2019
2021
2023
2025
Anos Iniciais
5,3
5,6
5,8
6,1
6,3
6,5
Anos Finais
4,3
4,6
4,9
5,1
5,3
5,6
ESTRATÉGIAS:
Manter atualizado o mapeamento da população escolarizável no ensino fundamental em todas as escolas do município, no intuito de reduzir 100% da evasão escolar, distorção idade série e repetência.
Promover feira do conhecimento ou seminário literário anualmente, no intuito de despertar e incentivar a busca pelo conhecimento através da pesquisa, bem como, a valorização deste conhecimento para a comunidade escolar.
Expandir gradativamente até ao final da vigência deste plano o número de matrícula na EJA, oportunizando os jovens e adultos a conclusão de no mínimo ensino fundamental, objetivando a elevação de nível de escolaridade articulada a educação profissional.
Garantir no ensino público do Município a inclusão digital para todos os alunos do ensino fundamental e EJA assegurando profissionais especializados, bem como a manutenção e atualização de programas e equipamentos laboratoriais.
Realizar ações contínuas em cada unidade escolar, visando otimizar a participação da comunidade escolar nos CDCE, Grêmios Estudantis e demais conselhos
Garantir ações de incentivo à cultura local, estadual e nacional, bem como, promover relação das escolas com instituições e movimentos culturais a fim de fomentar a oferta de atividades culturais dentro e fora dos espaços escolares.
Estabelecer a partir da vigência deste plano, em todos os sistemas de ensino com apoio da união, do estado e comunidade escolar, programas para equipar as escolas com espaço coberto para a prática de esportes, biblioteca informatizada, mobiliários, equipamentos pedagógicos, laboratórios de informática e instrumentos de multimídia para facilitar o processo ensino aprendizagem.
Fortalecer ações voltadas à Educação Ambiental articuladas com Propostas Curriculares e PPPs das escolas que contribuam ou promovam o desenvolvimento local e sustentável
Assegurar apoio financeiro e pedagógico para as escolas que apresentarem projetos que visem o desenvolvimento dos estudantes, bem como, a participação em feiras do conhecimento ou científica, seminários, visitas pedagógicas e jogos municipais e estaduais.
Garantir a partir da vigência deste plano a renovação e manutenção periódica dos equipamentos de multimídia, informática e laboratoriais com profissional capacitado para auxiliar os servidores da escola no exercício de sua função.
Promover um mecanismo avaliativo anualmente a partir da vigência deste plano de mínimo uma avaliação ao final de cada Ciclo de Formação Humana em todas as turmas do Ensino Fundamental independentemente do número de alunos matriculados, para melhor conhecer a proficiência e realidade de cada unidade escolar, bem como, assegurar formação continuada SALA DO EDUCADOR, conforme a necessidade de cada localidade.
ENSINO MÉDIO
META 05: Universalizar até 2020, o atendimento escolar a toda população escolarizável de 15 a 17 anos e elevar, até o final de vigência deste plano a taxa de aprovação no Ensino Médio para o mínimo de 95% (noventa e cinco por cento).
ESTRATÉGIAS:
Realizar pesquisa para melhor conhecimento da realidade municipal sobre a demanda de atendimento ao ensino médio no primeiro biênio de vigência deste plano.
Assegurar a matrícula de estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal ou Estadual no Ensino Médio público considerando a demanda existente.
Ampliar oferta de ensino médio nas escolas do campo com programa de fortalecimento e ampliação da oferta por extensão de ensino com respeito à diversidade das diversas populações do campo.
Ampliar oferta do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional a fim de consolidar a identidade da demanda escolar nesta etapa.
Estimular projetos de incentivo ao empreendedorismo juvenil/adulto com práticas inerentes de sua própria realidade.
Expandir o atendimento do Ensino Médio gratuito para as populações do campo e indígenas de acordo com seus interesses e necessidades
Construir parcerias na busca pelo acesso a rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar até o final de vigência deste plano a relação aluno/computador, utilizando as tecnologias na prática pedagógica nas escolas públicas de Comodoro.
META 06: Diminuir até 2022 os índices de abandono escolar no Ensino Médio para taxas inferiores a 7% (sete por cento), buscando gradativamente índices cada vez menores.
ESTRATÉGIAS:
Ampliar e assegurar o atendimento do transporte escolar a alunos e professores que comprovadamente necessitem de atendimento.
Fomentar ações e programas que visem à integração entre família e escola.
Incentivar formação e participação de conselhos estudantis, promovendo interação entre estudantes e professores e participação direta nas tomadas de decisões que lhes dizem respeito.
Desenvolver e ampliar programas e ações que possam corrigir a distorção idade/série e acompanhamento pedagógico individualizado, com prioridade a estudantes de rendimento escolar defasado.
Promover, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e de proteção a criança e adolescente, busca ativa e permanente de jovens acima de 15 anos que estão fora da escola.
Apoiar experiências inovadoras de atendimento a demanda escolar do ensino médio como: Educação do Campo, Ensino Técnico, Programas de Alternância e Organização Modular de Estudos
Estimular participação e acompanhamento da família nas escolas de Ensino Médio
Implementar ações e programas de inclusão e permanência na escola.
META 07: Elevar as taxas de Proficiência em Língua Portuguesa e Matemática atingindo o mínimo de 60% (sessenta por cento) até o final de vigência deste plano.
ESTRATÉGIAS:
Fortalecer parcerias com instituições acadêmicas, esportivas e culturais
Promover conferência e debates direcionados pelos próprios estudantes com espaços e oportunidades de publicações nas mídias locais
Estimular diversificação curricular no Ensino Médio, integrando preparação acadêmica voltada para o mundo do trabalho, estabelecendo inter-relação com teoria e prática nos diversos campos de estudo.
Viabilizar o uso de tecnologias educacionais e de inovação da prática pedagógica no Ensino Médio, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem significativa e motivadora, segundo as diversas abordagens metodológicas.
Fomentar a expansão da oferta de Ensino Médio Técnico Profissional na rede pública.
Promover mecanismos avaliativos de aferição da qualidade de ensino nas instituições de atendimento do Ensino Médio em todas as turmas formadas, independentemente do numero de alunos matriculados.
Assegurar formação continuada em todas as unidades de ensino.
Assegurar o desenvolvimento de projetos curriculares articulados com a base nacional comum e a realidade local.
Incentivar a participação de estudantes em programas como ENEM, Olimpíadas Brasileira de Matemática e Olimpíadas de Língua Portuguesa, bem como incentivo as escolas de realização de avaliações periódicas simuladas aos exames nacionais e estaduais de aferição da aprendizagem.
Incentivar processo contínuo de auto-avaliação das instituições escolares por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas.
EDUCACAO ESPECIAL
META 08: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
ESTRATÉGIAS:
Organizar em regime de parceria com o Estado as Áreas de Saúde e Assistência, Programas destinados a ampliar a oferta de estimulação precoce, para as crianças com necessidades Educacionais Especiais, em instituições especializadas ou regulares de Educação Infantil especialmente Creches.
Organizar em parceria com a União e Estado, Programas de Formação e oferta de cursos sobre atendimento básico a Educandos especiais, para professores em exercício na Educação Infantil e Ensino Fundamental, Educação Básica utilizando inclusive TV ESCOLA, e outros programas de Educação a Distância, para que gradativamente, todos os professores da rede regular de ensino possam estar capacitados a atender os alunos com Necessidades Especiais, fato que facilitaria a integração e inclusão dos mesmos.
Organizar em cinco (05) anos a aplicação de testes de acuidade visual e auditiva em todas as Instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental, em parceria com a área da Saúde de forma a detectar problemas e oferecer apoio adequado às crianças com necessidades especiais.
Organizar de forma gradativa a partir do primeiro ano deste plano, recursos e alternativas pedagógicas recomendadas, de forma a favorecer e apoiar a integração dos educandos com necessidades especiais em classes comuns.
Tornar disponível dentro de cinco (05) anos kits didáticos em Braille para deficientes visuais e aparelhos de amplificação sonoros e outros equipamentos que facilitem a aprendizagem, atendendo-se prioritariamente as classes especiais e salas de recursos.
Estabelecer a partir do primeiro ano de vigência deste PME os padrões mínimos de infraestrutura das escolas para inclusão dos alunos especiais.
Estabelecer no prazo de três anos a contar da vigência deste plano, organizar e por em funcionamento todos os sistemas de ensino um setor responsável pela educação especial, bem como pela administração dos recursos orçamentários específicos para o atendimento desta modalidade que possa atuar em parceria com setores da Saúde, Assistência Social, Trabalho e organizações da Sociedade Civil.
Assegurar durante a vigência deste plano, o transporte escolar com as devidas adaptações necessárias aos alunos que apresentam dificuldade de locomoção.
Implantar um núcleo de educação especial e em parceria com a saúde e assistência social uma equipe multiprofissional (Psicólogo, Médico, Psicopedagogo, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Assistente Social e Terapeuta Ocupacional), para realizar as devidas avaliações, com o objetivo de coletar dados e informações para melhor atender esta clientela.
Assegurar a continuidade do apoio técnico e financeiro às instituições privadas sem fim lucrativo com atuação conduzida pelo respectivo sistema de ensino.
Inclusão de recursos destinada ao pagamento de energia elétrica, água e telefone para instituições filantrópicas e privadas sem fins lucrativos.
Até o final deste plano, desenvolver programas de educação profissional em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho e Cidadania, visando a inserção no mercado de trabalho dos alunos com necessidades especiais.
Articular com os gestores a formação de uma equipe responsável pela educação especial, colocando-a em funcionamento em até cinco anos, a partir da vigência deste plano;
Desenvolver meios de fortalecimento com a comunidade escolar, principalmente pais e alunos, para a conscientização da importância de aceitação da deficiência, bem como a apresentação de laudo médico, para que possa ser realizado o devido acompanhamento com o aluno;
EDUCACAO TECNOLOGICA E FORMACAO PROFISSIONAL
META 09: Ampliar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio e mini-cursos profissionalizantes em parceira com outros órgãos, de modo a atender a demanda da população do município.
ESTRATÉGIAS
Estabelecer parceria com Agências Governamentais e Instituições Privadas que oriente a Política Educacional Profissional e Tecnológica para satisfazer as necessidades de formação inicial e continuada da força de trabalho.
Articular e promover educação tecnológica, de modo a oferecer no município cursos de qualificação profissional destinados a atender a população que está sendo excluída do mercado de trabalho.
Realizar avaliação institucional, com participação efetiva da comunidade escolar, do órgão gestor, dos profissionais da educação e dos estudantes.
Estabelecer parceria entre os sistemas federais, estaduais e municipais e a iniciativa privada para ofertar educação profissional permanente para a população que precisa se readaptar as novas exigências e perspectivas do mercado de trabalho.
Elaborar programas para garantir o acesso e a permanência dos jovens e adultos em cursos de educação profissional e tecnológica.
Ampliar e garantir, na rede pública, cursos referentes ao eixo tecnológico de serviços de apoio escolar por meio de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional.
Estabelecer em colaboração entre o Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho, CEFETS, programas de formação tecnológica e profissional com ênfase em agropecuária, mecânica e informática, e em parceria com o SENAC, oferecer periodicamente cursos voltados à administração de pequenas empresas e empreendedorismo com qualidade.
Estimular na vigência deste plano, a implementação de uma política de educação profissional, adequadas às ofertas do mercado de trabalho, ampliando os programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico.
Oferecer no Núcleo Tecnológico Municipal formação continuada aos profissionais da educação.
Assegurar a flexibilidade e a diversidade dos programas de estudo nas mais diversas áreas do saber, atendendo demandas locais e regionais, tanto econômicas quanto sociais, promovendo a interação entre escola e sociedade por meio da prestação de serviços realizados pelos estudantes.
Estender o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas, de acordo com os seus interesses e necessidades.
Integrar a oferta de cursos básicos profissionais, sempre que possível, com a oferta de programas que permitam aos alunos que não concluíram o Ensino Fundamental obter formação equivalente, concomitante ou subsequente aos estudantes da EJA.
Implementar políticas de educação profissional e tecnológica, possibilitar e assegurar a inclusão de alunos com necessidades especiais e de minorias étnicas e sociais em cursos profissionalizantes, Ensino Médio e Ensino Superior, com matrículas gratuitas.
Garantir acesso à educação profissional às pessoas com necessidades especiais de acordo com as suas especificidades.
ENSINO SUPERIOR
META 10: Assegurar junto à união e ao estado, durante a vigência desse plano, a oferta de educação superior nas várias áreas de conhecimento para a população de Comodoro.
ESTRATÉGIAS:
Ampliar a oferta de vagas e criar novos cursos no pólo de apoio presencial UAB/UNEMAT - Comodoro.
Promover a permanência de profissionais especializados em Comodoro, para as aulas semipresenciais.
Estimular o desenvolvimento e/ou uso de ambientes virtuais de aprendizagem.
Ampliar as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos (às) estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afro descendentes e indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico.
Ampliar a oferta de estágio como parte da formação na educação superior.
Assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação.
Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, considerando as necessidades do desenvolvimento do município, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica;
Buscar apoio junto às instituições de educação superior estadual e federal, cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio técnico e financeiro do Governo Federal, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na forma de regulamento, que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas.
Incentivar a promoção de intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão.
Estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade.
Implantar, na vigência desta Lei, política nacional de formação continuada para os (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados.
META 11: Pleitear junto as IES a oferta de cursos de pós-graduação e mestrado.
ESTRATÉGIAS:
Incentivar os profissionais para que se habilitem em nível de pós-graduação.
11.2 Elevar gradualmente a taxa de conclusão dos cursos de graduação e pós-
graduação, no polo UAB/UNEMAT – Comodoro.
Incentivar programas de bolsas de estudos para pós-graduação em parceria com órgãos federais no contexto de um plano institucional de qualificação previamente instituído.
Garantir junto as IES a expansão do financiamento da pós-graduação lato sensu por meio das agências oficiais de fomento;
Expandir a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação à distância;
Manter e expandir programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação e mestrado, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência.
Implementar em parceria com as IES, cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa de atuação docente, em efetivo exercício.
META 12: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurando que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
ESTRATÉGIAS:
Ampliar e diversificar a oferta de vagas na educação superior pública.
Ampliar e adequar o laboratório, a biblioteca e os equipamentos no pólo UAB/UNEMAT – Comodoro de acordo com a demanda atendida.
Assegurar estrutura física, pedagógica e a formação dos profissionais necessárias à oferta de educação à distância.
Apoiar para que as IES continuem ofertando bolsas de estudo para os programas com fins educativos para o município.
Fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita para a formação de professores para a educação básica, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas;
Expandir atendimento específico a populações do campo e comunidades indígenas, em relação a acesso, permanência e conclusão.
Ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;
Atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes.
Consolidar e ampliar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos.
Implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e das comunidades indígenas para a educação especial.
Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação.
FINANCIAMENTO E GESTÃO
META 13: Reestruturar a Lei de Gestão Democrática Municipal até o final do primeiro triênio de vigência deste Plano, adequando as Leis especifica.
ESTRATÉGIAS:
Desenvolver programas de formação aos gestores das escolas públicas, visando o fortalecimento dos processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira;
Estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos e seus familiares, na formulação dos projetos policito pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares em consonância com o PME;
Incentivar, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis, assegurando- lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;
Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação (Conselho Municipal de Educação, Conselho do FUNDEB, Conselho de Alimentação Escolar) e Comissões da Educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
Fortalecer o Conselho Municipal de Educação – CME, visando à elaboração do Sistema Municipal de Ensino até o final da vigência deste PME;
Reestruturar o Plano de Cargos e Carreiras e Estatuto dos profissionais da Educação, adequando-o aos critérios estabelecidos em Lei e visando a valorização dos mesmos;
META 14: Aplicar efetivamente os recursos públicos financeiros definidos em lei para a educação, ampliando os gradativamente, de forma a assegurar as condições necessárias à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público de qualidade.
ESTRATÉGIAS:
Aplicar os recursos financeiros permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação, observando-se as políticas de colaboração mantidas com o governo federal e estadual, em especial as decorrentes do FUNDEB (art. 60 do ato das disposições constitucionais transitórias) e do artigo 75 § 1º da LDB (lei n° 9.394, de 1996), que trata da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, para atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional.
Assegurar a aplicação de processos administrativos mais rigorosos aos gestores públicos que não investirem corretamente os recursos da educação, não prestar conta para os devidos órgãos fiscalizadores ou não tornar pública e transparente as receitas e despesas dos recursos da educação.
Garantir as condições para execução dos Planos de Ações Articuladas (PAR), Plano Plurianual - PPA, Lei das Diretrizes Orçamentária – LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA em consonância com o plano municipal de educação dando cumprimento às metas e estratégias de qualidade estabelecidas para todas as etapas e modalidades de ensino.
Garantir recursos financeiros para assegurar a valorização dos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino.
Garantir financiamento do governo estadual e federal para oferta de cursos de graduação e pós-graduação profissionais da educação, em parceria com as IES públicas.
Implementar política de financiamento, em regime de colaboração com a união e o estado para ações de solução de problemas do transporte escolar, principalmente rural, em relação ao gerenciamento e pagamento de despesas.
Assegurar recursos necessários para mobiliar adequadamente os espaços dos estudantes com acessibilidade no ensino fundamental de 09 anos.
Garantir política de financiamento e assegurar recursos próprios necessários ao desenvolvimento de projetos específicos e inovadores, voltados ao ensino fundamental de 09 anos, formalizando parcerias com instituições públicas e privadas para custeio e realização de projetos educativos e culturais e outros associados às necessidades e ao contexto educacional dessa modalidade.
AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
O Plano Municipal de Educação de Comodoro, elaborado para o Decênio 2015 – 2025, representa o instrumento norteador da educação municipal para o período de 10 (dez) anos, sendo necessária a previsão e o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e de avaliação que possibilitem ao sistema educacional o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas para esse Decênio.
A organização e sistematização deste PME agrega um elenco de ações estratégicas integradas, a serem implementadas no decorrer desses anos, tendo como foco a qualidade na Educação Básica do Município, do Estado e consequentemente do país. Assim, na implantação do PME será instituída a Comissão de Avaliação do Plano Municipal de Educação, nomeada pelo poder Executivo Municipal, representada pelos diferentes segmentos da sociedade civil e do poder público, a quem caberá à coordenação no âmbito do município do Acompanhamento e Avaliação da implantação e implementação deste Plano.
Com a aprovação do PME, serão realizadas periodicamente ações estratégicas de acompanhamento como seminários municipais e audiências públicas sob a coordenação da Comissão de Avaliação do Plano Municipal de Educação, tendo em vista o monitoramento da execução do PME.
Após dois anos da aprovação do PME, pretende-se que seja realizada a primeira avaliação externa junto às representações, por meio do qual serão planejadas avaliações bianuais para que sejam realizadas as devidas adequações, em tempo hábil para o cumprimento das metas e estratégias na efetivação das políticas públicas educacionais do município.
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Titulo: Lei nº. 1.905/2021 DE: 20.08.2021
Descrição: Lei nº. 1.905/2021
DE: 20.08.2021
“Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Comodoro; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Comodoro o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Comodoro - COMODORO-PREVI aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes (Executivo e Legislativo), incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Comodoro a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º. O Município de Comodoro é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo chefe do Poder Executivo Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, ressalvada a faculdade prevista no § 1º do artigo 13 desta lei, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Comodoro/MT - COMODORO-PREVI, aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
§ 1º. Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Ente aos servidores e membros dos poderes mencionados no caput do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público de qualquer Ente da Federação, até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º. Fica assegurado aos servidores e membros referidos no § 1º deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o direito à compensação financeira constante do § 9º do art. 201 da Constituição Federal, que deverá ser regulamentado por lei própria a ser editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
§ 3º. O exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e irretratável, sendo devida pelos órgãos, entidades ou Poderes do Ente Federado contrapartida referente ao valor da contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência no período anterior à adesão de que trata o caput deste artigo, que deverá ser regulamentada por lei própria a ser editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Comodoro de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Comodoro somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos incapacidade permanente para o trabalho e morte do participante; e
sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º. Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Comodoro é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º. O Município de Comodoro será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Comodoro.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;
optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, que ingressarem no serviço público com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º. É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Comodoro sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º. Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3º. A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º. No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao COMODORO-PREVI estabelecidas na Lei Municipal n.º 1.865/2020 de 25/05/2020, e outra que vier lhe suceder, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
sejam segurados do COMODORO-PREVI, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º. Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento).
§ 3º. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º. O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios ou pelo Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdências Social dos Municípios Mato-Grossenses – CONSPREV e ou APREMAT, desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
§3º. Todo o processo contratação da entidade de previdência complementar responsável pelo plano de benefícios será orientado e fiscalizado pelo Conselho Curador do Comodoro Previ, disciplinado na Lei Municipal nº 1.519/2014.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 19. Compete ao Conselho Curador e ao Comitê de Investimento, cuja regulamentação e atribuições estão definidas no art. 70 e seguintes da Lei Municipal nº 1.519/2014, também acompanhar a gestão do plano de previdência complementar, os resultados dos planos de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado:
até limite suficiente, mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
até o limite suficiente, mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de agosto de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.904/2021 DE: 20.08.2021
Descrição: Lei nº. 1.904/2021
DE: 20.08.2021
“Altera a redação da Lei Municipal n. 1.519 de 23 de junho de 2014, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Comodoro/MT e, dá outras providências.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. A Lei Municipal n. 1.519, de 23 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48.............................................................................................................
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 23,11% (vinte e três inteiros e onze centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
a) 16,11% (dezesseis inteiros e onze centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso a taxa de administração de 2% (dois por cento) para o exercício de 2021;
b) 7,00% (sete por cento) relativo ao custo especial, escalonados nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 68. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 1º. A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 3,00% (três inteiros por cento) da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao COMODORO-PREVI, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
II - na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos;
III - os recursos da Taxa de Administração deverão ser administrados pela unidade orçamentária do COMODORO-PREVI em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
IV - o COMODORO-PREVI constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, desde aprovado pelo conselho previdenciário, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 2º. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
§ 3º. Fica autorizada a reversão das sobras do custeio administrativo e seus rendimentos, na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios do COMODORO-PREVI, desde que aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
§ 4º. Fica autorizada a utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do COMODORO-PREVI;
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao COMODORO-PREVI e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
§ 5º. Fica autorizada, desde que por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do COMODORO-PREVI, a elevação em 20% (vinte por cento) do limite para despesa administrativa, passando para 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) o limite estabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação.
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do COMODORO-PREVI, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
§ 6º. A elevação da Taxa de Administração de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta Lei Municipal, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o COMODORO-PREVI não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o COMODORO-PREVI vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.”
Art. 2º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em maio/2021.
Art. 3º. A partir de 1º de janeiro de 2022 a exigência das alíquotas de contribuição previdenciária referente a parte patronal mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 24,11% (vinte e quatro inteiros e onze centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
I - 17,11% (dezessete inteiros e onze centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração prevista na reavaliação atuarial de 3,00% (três inteiros por cento) para o exercício de 2022;
II - 7,00% (sete inteiros por cento) relativo ao custo especial.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor:
I - no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto a alteração do inciso IV, do art. 48 da Lei Municipal n. 1.519, de 23 de junho de 2014;
II - em 1º de janeiro de 2022, quanto a alteração do art. 68 da Lei Municipal n. 1.519, de 23 de junho de 2014;
III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de agosto de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANO DE AMORTIZAÇÃO
ALÍQUOTA
2021
7,00%
2022
7,00%
2023
8,68%
2024
10,35%
2025
12,03%
2026
13,71%
2027
15,39%
2028
17,06%
2029
18,74%
2030
20,42%
2031
22,09%
2032
23,77%
2033
25,45%
2034
27,13%
2035
28,80%
2036
30,48%
2037
32,16%
2038
33,84%
2039
35,51%
2040
37,19%
2041
38,87%
2042
40,54%
2043
42,22%
2044
43,90%
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Titulo: Lei nº. 1.903/2021 DE: 05.07.2021
Descrição: Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à “Associação Amigos dos Animais Comodoro – AAMA/MT”.
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Titulo: Lei nº. 1.902/2021 DE: 02.07.2021
Descrição: Lei nº. 1.902/2021
DE: 02.07.2021
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2022, e dá outras providencias.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal, art. 165, Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Comodoro para o exercício de 2022 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Art. 2º. As metas e prioridades do Município para o exercício de 2022, serão estabelecidas no Anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único. Atendendo ao disposto no art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e no art. 1.º da Portaria STN n.º 577/2008, integram esta Lei os seguintes anexos:
I. demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências – Anexo de Riscos Fiscais – ARF (LRF, art. 4.º, § 3.º);
II. tabela I - Metas Anuais – AMF (LRF, art. 4.º, § 1.º);
III. tabela II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso I);
IV. tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios anteriores – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso II);
V. tabela IV - Evolução do Patrimônio Líquido – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso III);
VI. tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos – AMF (LRF, art. 4.º, § 2º, Inciso III);
VII. tabela VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso IV, alínea “a”);
VIII. tabela VII - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso IV, alínea “a”);
IX. tabela VIII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso V), e
X. tabela IX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso V).
Art. 3º. Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2022, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2022/2025.
§ 1º. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, desde que obedecido o inciso VI do Art. 167, da Constituição Federal;
§ 2º. Além da autorização para abertura de Créditos Especiais de que trata o caput deste artigo, fica estabelecida a inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2022, de autorização para a abertura de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº. 4320 de 17 de março de 1964, Inciso V, do art. 167, da Constituição Federal e para a realização de operações de crédito por antecipação de receitas permitidas pela legislação pertinente.
I. O limite autorizado no parágrafo 2º não será onerado quando se tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no grupo de despesas de pessoal e encargos.
§ 3º. Fica autorizada a abertura de Créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2022 – detalhada a nível de modalidade de aplicação) conforme Incisos do artigos 7º e 43 da Lei 4.320/64, e da Constituição Federal, Art. 167, inciso V e VI, abaixo descritos:
I. por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes de excesso de arrecadação;
III. por fonte de recursos e resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento);
IV. até o limite dos recursos da Reserva de Contingencia, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos, e
V. a fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre as mesmas fontes de recursos, bem como, entre projetos e atividades de um mesmo programa, sem onerar os limites estabelecidos no inciso III do parágrafo 3º, e do limite do parágrafo 2º.
§ 4º. Na LOA do exercício de 2022, a discriminação da despesa far-se-á a nível de MODALIDADE DE APLICAÇÃO, dispensando a classificação por elemento de despesa, de acordo com o Art. 6° da Portaria STN/SOF n° 163/2001, combinado com a resolução de consulta n° 15/2010 do TCE/MT, autorizando assim a movimentação de despesa por QDD (Quadro de Detalhamento da Despesa).
Art. 4º. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determina o art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
§ 1º. A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5º. São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
Educação;
Saúde e Saneamento;
Infraestrutura Urbana Básica e Rural;
Modernização Administrativa Funcional;
Política Salarial de acordo as normas vigentes;
Promoção e Assistência Social;
Meio Ambiente e Turismo;
Cultura;
Indústria e Comércio, e
Agricultura e Pecuária.
Art. 6º. O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de:
Pagamento do Serviço da Dívida;
Pagamento de Pessoal e seus Encargos;
Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
Cobertura de Precatórios Judiciais;
Manutenção das Atividades do Município e seus Fundos;
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, este concomitantemente com o Estado, nos termos do FUNDEB;
Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
Contribuição ao PASEP, e
Reserva de Contingência nos termos do art. 19.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Município vir a contratar Consórcios Públicos para a realização de objetivos de interesse comum, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05, deverá observar as normas contidas no art. 8.º do referido diploma legal.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do Município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei.
Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 8º. A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do art. 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, § 8.º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
I. que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, § 3.º;
II. que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2.º da Portaria MPAS n.º 4992, e
III. que os ingressos mensais de receitas sejam consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Art. 9º. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2022, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma Mensal de Desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º. O Cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º. No caso de Órgãos da Administração Indireta, os Cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das Transferências Intragovernamentais eventualmente previstas na Lei Orçamentária.
Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.
§ 1º. Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º. Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º. Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.
§ 4º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o art. 31 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 11. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.
Art. 12. Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.
Art. 13. Para fins do disposto no Parágrafo 3.º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000 considera-se irrelevante (dispensável a licitação), as despesas realizadas em caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia, os valores limites constante no Decreto Federal nº 9.412/2018, Lei Federal 8.666/1993, combinado com a Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/2021.
Art. 14. Na Execução Orçamentária de 2022, a apuração dos custos e avaliação dar-se-á através do Sistema de Gestão Pública - SGP, conforme determina a alínea “e”, do inciso I, do artigo 4.º e o § 3.º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º. O Sistema levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios:
I. o levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando se referirem à execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, inciso IV, da Lei Federal 8.666/1993, Decreto Federal nº 9.412/2018 e combinado com a Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/2021;
II. quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação previstos no Decreto Federal nº 9.412/2018, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/1993 e alterações posteriores e combinado com a Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/2021;
III. os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência, e
IV. que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais.
§ 2º. É de competência do Departamento de Compras e da Comissão de Licitação gestionar as ações conforme os incisos I, II, III e IV do artigo anterior, inclusive publicar os resultados dos processos licitatórios para conhecimento da população e instituições organizadas.
§ 3º. Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Sistema serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.
Art. 15. Na realização de Programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º. No caso de transferência a pessoas Fisicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2º. A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro Município.
§ 3º. As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Art. 16. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, e ou contribuições de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, Consórcios, Associações, Iniciativa Privada desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres, bem como Entidades Federal/Estadual/Municipal devidamente constituídas, que venham oferecer benefícios à população do Município desde que existam recursos orçamentários disponíveis, e firmados os respectivos convênios/Termo de contribuição:
I. EMPAER;
II. Policias Civil e Militar;
III. INDEA;
IV. SEMA;
V. Tribunal Regional Eleitoral;
VI. Exatoria Estadual;
VII. IBAMA;
VIII. APAE;
IX. INCRA;
X. ASSEMUC - Associação dos Músicos de Comodoro;
XI. CIRETRAN;
XII. Associação Matogrossense dos Municípios;
XIII. Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro;
XIV. Sindicato Rural de Comodoro;
XV. SISMUC;
XVI. Associação dos Universitários de Comodoro – AEC;
XVII. Prefeitura Municipal de Campos de Júlio;
XVIII. Prefeitura Municipal de Nova Lacerda;
XIX. Prefeitura Municipal de Rondolândia;
XX. Consórcio de Saúde Vale do Guaporé;
XXI. UNEMAT;
XXII. APREMAT;
XXIII. Confederação Nacional dos Municípios – CNM;
XXIV. Defensoria Publica;
XXV. Associação ENAWENÊ NAWE;
XXVI. CONSEG – Conselho de Segurança;
XXVII. COAMPA;
XXVIII. Guarda Mirim;
XXIX. Grupo de Teatro Geração da Arte;
XXX. Associação dos Produtores Rurais da Estrada da Baiana;
XXXI. Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guaporé;
XXXII. Associação Escola de Futebol Atlético Comodorense, e
XXXIII. Associação amigos dos Animais Comodoro – AAMA/MT.
Art. 17. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar n.º 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.
§ 1º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º. Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, a manutenção de horas extras e plantões somente poderão ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19. Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, equivalente a, no máximo 1,00% (hum por cento) da Receita Corrente Líquida.
§ 1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos Passivos Contingentes ou outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos, o Poder Executivo providenciará a abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta de reserva do caput, na forma do art. 42 da Lei Federal n.º 4320/64.
§ 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de créditos adicionais autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal n.º 4320/64.
Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua Proposta Orçamentária (LOA) para o exercício de 2022 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2022, inclusive da Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no § 3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 21. Até 30 de novembro de 2021, o Executivo poderá encaminhar ao Legislativo o Projeto de Lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município:
Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU;
Atualização das alíquotas do ISSQN;
Atualização das taxas municipais;
Contribuição de melhorias, e
Outras receitas de competência Municipal.
Art. 22. Na ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Único. A Proposta Orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 e arts. 22 a 26 da Lei Federal nº. 4320/64 e encaminhada ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2021.
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao Exercício Financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do Orçamento.
Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao Orçamento.
Art. 24. Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências Públicas para:
a) elaboração da Proposta Orçamentária de 2022, mediante regular processo de consulta, e
b) avaliação das Metas Fiscais, conforme definido no artigo 9.º, § 4.º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Art. 25. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o início do Exercício de 2022, ficam os Poderes autorizados a realizarem a Proposta Orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Art. 26. Ficam inseridas as emendas aditivas alteradas por esta Lei, nas peças de planejamento PPA e LDO e seus anexos.
O anexo – I, desta lei, será repassado para o PPA – Plano Plurianual – 2022 a 2025.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de junho de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Nº: 1.901/2021 DE: 24.06.2021
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Titulo: Lei nº. 1.901/2021 DE: 24.06.2021
Descrição: Lei nº. 1.901/2021
DE: 24.06.2021
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial – FUMDERSI e dá outras providências”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial, com o objetivo de dar suporte aos programas de estímulo às atividades rurais, destinadas a atender ao produtor rural em programas de infraestrutura básica, inclusive dentro de sua propriedade rural, visando o desenvolvimento e escoamento da produção agrícola, bem como dar sustentáculo a inspeção, fiscalização da fabricação/industrialização de produtos de origem animal, vegetal e mineral, incentivar a pesquisa e a geração de tecnologias de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Parágrafo único. O Fundo municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial - FUMDERSI é parte integrante da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, no qual o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, criado pela Lei Municipal nº 772/2003, normatizará o seu funcionamento e a aplicação de seus recursos, editando o Regimento Interno e demais atos necessários no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigência desta Lei, cujo instrumento deverá ser homologado, via Decreto Municipal do Poder Executivo.
Art. 2º. Constituirão recursos do FUMDERSI:
dotações orçamentárias a ele destinadas; II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
produto de multas impostas por infração à legislação lavradas pelo Município;
recursos oriundos de tarifas de atividades da prestação de serviços próprias da Secretaria Municipal de Agricultura;
doações de pessoas físicas e jurídicas;
doações de entidades nacionais e internacionais;
recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis vinculados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
repasse mensal no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a ser realizado pelo Município, a partir do mês de agosto de 2021.
outras receitas eventuais.
§1º. Na constituição e movimentação do FUMDERSI, observar-se-á o disposto nos arts. 71 a 74, da Lei nº 4.320/1964, e resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Estado, com autonomia financeira e com escrituração contábil em conjunto com o Município.
§2º. O valor que trata do item IX deste artigo, será corrigido de acordo com o índice de inflação do período, nos moldes previstos no inciso I, do art. 389, da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário Municipal).[1]
§3º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município de Comodoro - MT.
§4º. Os recursos do FUMDERSI poderão ser destinados a aplicações financeiras quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele, consultado do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e industrial - FUMDERSI poderão serão aplicados em:
financiamentos de planos; programas e projetos referentes as atividades agropecuárias e de desenvolvimento rural e industrial nas diretrizes de Política de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Municipal estabelecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
pagamento pela prestação de serviços técnicos próprios ou terceirizados a entidades ou instituições conveniadas de direito público ou privado para execução de programas e projetos específicos a que se refere o inciso I;
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
Construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, máquinas e equipamentos para prestação de serviços ao público alvo;
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de atuação do FUMDERSI;
apoio, logística e consecução do Programa Municipal Porteira Adentro.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade dos recursos financeiros destinados a este Fundo.
Art. 5º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente com apoio da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º. Os recursos destinados ao FUMDERSI serão movimentados em estabelecimentos oficiais, em contas bancárias únicas e exclusivas para a movimentação e destinam-se a financiar a execução de programas e projetos definidos no Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município ou em projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e também contemplando a execução de parcerias e cooperações técnicas firmadas entre o município e outros entes públicos e privados.
Art. 7º. Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, de que trata o artigo 2º desta Lei, serão movimentados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças, observando o estabelecido no disposto do artigo anterior e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§1º. A Movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão processadas na forma da Lei 4.320/64, integrando os balancetes contábeis, financeiros, orçamentários e de controle geral do Município.
§2º. A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável não exclui sua obrigação perante o Tribunal de Contas do Estado ou outros órgãos fiscalizadores.
Art. 8º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial integrará o orçamento do Município no exercício de 2021, como unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Art. 9º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2021, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal n° 4.320/64, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente, aplicável à espécie, para dar suporte à destinação financeira prevista no inciso X, do art. 2º:
A - Plano Plurianual (PPA) – Lei Municipal n° 1.735/2017, de 21 de novembro de 2017.
ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS
PODER EXECUTIVO
Produto (Serviço): Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial
Ano: 2021
Metas Físicas: R$ 60.000,00
Órgão: 10 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
Unidade: 07 – Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial
Função: 20 – Agricultura
Sub-Função: 608 – Promoção da Produção Agropecuária
Programa:0018 – Promoção e extensão Rural
Ação/Projeto: Apoio a Produção Agropecuária e Industrial
B - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei Municipal n° 1.876/2020, de 03 de Julho de 2020; e
ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2021
PODER EXECUTIVO
Órgão: 10 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
Unidade: 07 Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial
Ação/Projeto: Apoio a Produção Agropecuária e Industrial
Valor: R$ 60.000,00
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Municipal n. 1.685/2016 de 19.12.2016 no valor de 60.000,00 (sessenta mil reais), abaixo descriminado:
C - Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal n° 1.883/2020, de 15 de Dezembro de 2020.
ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2021
PODER EXECUTIVO
Órgão: 10 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
Unidade: 07 – Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial
Projeto/Atividade: Manutenção e Encargos com Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial
20.608.0018
3.3.90.30.00.00.0000 – Material de Consumo Valor: R$48.000,00
3.3.90.39.00.00.0000-Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica Valor: R$12.000,00.
Art. 11. Para cobertura do que trata o artigo anterior fica reduzido o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), abaixo descriminado:
Órgão: 02 – Gabinete do Prefeito
Unidade: 01 – Gabinete do Prefeito
Projeto/Atividade: 2.004 – Manut. E Encargos com Gabinete do Prefeito.
04.122.007 – 3.3.90.30.00.00.0000 Material de Consumo.
Valor: R$ 60.000,00
Art. 12. As emendas autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 9º, e a abertura de crédito(s) adicional(is) de que trata o art. 10, vedam a alteração dos valores globais fixados nas Leis que instituíram o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Orçamentária Anual (LOA) – Orçamento Programa (OP), admitindo-se somente a transposição e o remanejamento por redução de dotação para reforço de outra, vedada a eliminação de qualquer projeto, e permitida sua redução/adequação sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de planejamento adotado, para a inclusão de novo(s) projeto(s).
Art. 13. As doações financeiras porventura recebidas e destinadas ao FUMDERSI serão depositadas provisoriamente em conta bancária específica vinculada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, sendo transferidos ao FUMDERSI após a sua regularização contábil.
Art. 14. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUNDERSI serão incorporados ao patrimônio do Município de Comodoro, sob a administração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMDERSI.
Art. 15. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial por ventura não tratadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de junho de 2021.
Rogerio Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
[1] Art. 389. O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros, de acordo com os seguintes critérios:
I - o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), em vigor na época, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele fixado para o pagamento;
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