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Titulo: Lei nº. 1.922/2021 DE: 15.12.2021
Descrição: Lei nº. 1.922/2021
DE: 15.12.2021
“Altera a parte final do art. 2º, da Lei n. 1.610/2015, que dispõe sobre os incentivos fiscais concedidos à Amaggi Exportação e Importação Ltda, referente à unidade industrial situada no Distrito Agroindustrial de Comodoro, prorrogando sua vigência até 31 de dezembro de 2022, nos moldes da Lei nº 1.595, de 22 de junho 2015.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada apenas a parte final do artigo 2º, da Lei n. 1.610/2015, que renova o prazo de vigência da Lei de Incentivos Fiscais, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Os incentivos previstos no artigo anterior serão concedidos e renovados anualmente, conforme preconizado no art. 4º da Lei nº. 1.595, de 22 de junho de 2015, sendo os benefícios previstos na presente Lei outorgados até o dia 31 de dezembro de 2022.”
Art. 2º. Os demais dispositivos constantes da Lei n. 1.610/2015 permanecem inalterados, com a ressalva introduzida no inciso III, do art. 1º, pela Lei n. 1.758/2018.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2022.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de dezembro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei n. 1.921/2021 DE: 15.12.2021
Descrição: O Orçamento Anual do Município de Comodoro, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, Estima a Receita e Fixa as Despesas para o Exercício Financeiro de 2022 (LOA 2022)
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Titulo: Lei nº. 1.920/2021 DE: 15.12.2021
Descrição: Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, e dá outras providências
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Titulo: Lei nº. 1.919/2021 DE: 26.11.2021
Descrição: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania via Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do concurso público nº 001/2018, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público
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Titulo: Lei nº 1.918/2021 DE: 26.11.2021
Descrição: Fica estabelecida a Planta Genérica de Valores para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais e Eles Relativos - ITBI, do município de Comodoro/MT, conforme as disposições inseridas nos artigos abaixo descritos e de acordo com os anexos constantes nessa lei
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Titulo: Lei nº. 1.917/2021 DE: 24.11.2021
Descrição: Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações
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Titulo: Lei nº. 1.916/2021 DE: 24.11.2021
Descrição: Autoriza o Poder Executivo a fazer abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 5% (cinco por cento), do total das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual (Lei nº 1.883/2020), e dá outras providências
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Titulo: Lei nº. 1.915/2021 DE: 04.11.2021
Descrição:
Lei nº. 1.915/2021
DE: 04.11.2021
“Dispõe sobre a inclusão de conceitos de empreendedorismo na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Serão abordados na Rede Municipal de Ensino conceitos de empreendedorismo, visando oferecer aos alunos noções sobre:
desenvolvimento de habilidades e competências para a sua absorção no mercado de trabalho;
ética, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação;
educação financeira, cultura organizacional e gestão de negócios e de mercado;
capacidade de gestão e inovação.
Art. 2º. Os conceitos de empreendedorismo poderão ser abordados nas disciplinas da grade curricular obrigatória que guardem pertinência com o tema e o projeto político-pedagógico da escola.
Art. 3º. O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de novembro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.914/2021 DE: 13.10.2021
Descrição: Lei nº. 1.914/2021
DE: 13.10.2021
“Autoriza a Contratação de Servidores Públicos, para atendimento à Câmara Municipal de Comodoro, face a necessidade temporária e excepcional interesse e dá outras providências ".
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 130, §1º, I da Lei Municipal nº 1.328/2011, servidores, via Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do concurso público nº 001/2018, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:
§ 1º Para contratação imediata:
I - 01 (uma) vaga para agente legislativo de copa e limpeza;
§ 2º Para cadastro de reserva:
I - 01 (uma) vaga para agente legislativo de copa e limpeza.
Art. 2º. As contratações dar-se-ão pelo período de afastamento dos servidores devidamente investidos e temporariamente licenciados, nos termos das disposições legais e formais aplicáveis à espécie.
Parágrafo Único. A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao rol de atribuições pertinentes ao cargo do Servidor substituído, priorizando-se o candidato com o melhor nível de habilitação, fator a ser considerado no processo seletivo simplificado.
Art. 3º. Os contratos descritos no art. 1º submetem-se ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Lei Municipal nº 1.328/2011.
Art. 4º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º obedecerá à legislação específica local.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária: Fonte de Recurso: Proj/Ativ. 2.001 – Manutenção e Encargos com a Câmara Municipal. Elementos de Despesas: 3.1.90.11.00.00.00.00.1001 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de outubro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.913/2021 DE: 13.10.2021
Descrição: Lei nº. 1.913/2021
DE: 13.10.2021
“Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro - CMPDA.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído o Conselho de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro (CMPDA), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade precípua de estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais em consonância com a legislação pertinente.
Art. 2º. São objetivos do CMPDA:
incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
acompanhar, discutir, sugerir, propor e inspecionar as ações do poder público com o fiel cumprimento da legislação de proteção animal.
Art. 3º. Compete ao Conselho de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro:
I. atuar:
a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os de estimação, domésticos ou laborais, quer sejam os animais da fauna silvestre;
b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais.
c) na defesa dos animais feridos e abandonados.
II. colaborar na execução de programas de educação ambiental, no que concerne à proteção de animais e seus habitats;
solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Direta ou Indireta que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;
incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos;
coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;
VII. propor a realização de campanhas:
a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais;
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.
VIII. envidar esforços junto as esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;
IX. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento de mecanismo de participação e controle social na causa animal;
X. colaborar na realização de feiras e campanhas de adoção de animais.
XI. propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais;
XII. propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho;
XIII. propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável;
XIV. acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem estar animal.
Art. 4º. O CMPDA será constituído por 09 (nove) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução:
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
2 (dois) representantes de entidade (s) voltada (s) à proteção animal;
1 (um) representante de entidade voltada à conservação e proteção da fauna silvestre;
2 (dois) representantes da comunidade acadêmico-científica, das áreas de ciência animal e/ou direito ambiental;
1 (um) médico veterinário.
§ 1º. Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação.
§ 2º. Cada membro tem direito a um voto.
§ 3º. A função de membro do CMPDA é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
§ 4º. O CMPDA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de Vice-Presidente e Secretário.
§ 5º. Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.
§ 6º. A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.
§ 7º. A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante lei.
§ 8º. Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões num prazo de 12 (doze) meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição.
Art. 5º. O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 01 (uma) vez a cada dois meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§ 1º. A convocação será feita por escrito, enviadas por correio ou correio/meio eletrônico, com antecedência mínima de 07 (sete) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º. As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seu contingente, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.
§ 3º. As sessões plenárias do CMPDA serão abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações específicas afetas ao tema.
Art. 6º. O CMPDA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de outubro de 2021.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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