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Nº: 2.177/2026
Data: 04/03/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.177/2026 DE: 26.02.2026
Descrição:   Lei nº. 2.177/2026 DE: 26.02.2026     “Dispõe sobre a instituição do programa municipal de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública municipal de Comodoro -MT, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas — PPP do Município de Comodoro/MT, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Municipal, conforme regime definido nesta Lei e nas normas gerais nacionais aplicáveis, especialmente a Lei Federal nº 11.079/2004, aplicando-se ainda, no que couber, as Leis Federais nº 8.987/1995 e nº 14.133/2021.   Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Comodoro/MT.   Art. 2º. A Parceria Público-Privada será formalizada por meio de contrato administrativo de concessão, nas seguintes modalidades:   Concessão Patrocinada: concessão de serviços públicos ou obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Concessão Administrativa: contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.   Parágrafo único. Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum (Lei nº 8.987/1995) quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.   Art. 3º. As Parcerias Público-Privadas visam a:   Incentivar colaboração entre a Administração Pública Municipal e a iniciativa privada para realização de atividades de interesse público; Incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público; Promover prestação adequada e universal dos serviços públicos no Município de Comodoro/MT.   Art. 4º. O Programa observará os seguintes princípios:   Eficiência no cumprimento de suas finalidades; Respeito aos interesses do Poder Público, dos usuários dos serviços e dos agentes privados; Indelegabilidade das funções de regulação, poder de polícia, fiscalização e defesa dos direitos do Município; Responsabilidade fiscal, social e ambiental; Transparência dos procedimentos, processos, contratos e decisões; Repartição objetiva de riscos entre as partes; Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas; Universalização do acesso a bens e serviços essenciais; Qualidade e continuidade na prestação de serviços.   Art. 5º. São condições obrigatórias para inclusão de projetos no Programa de PPP:   Efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância, valor e caráter prioritário, conforme diretrizes governamentais; Estudo técnico de viabilidade demonstrando metas, resultados, prazos de execução, amortização do capital investido e critérios de avaliação de desempenho; Viabilidade dos indicadores de resultado com capacidade de aferir permanente e objetivamente o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos; Forma e prazos de amortização do capital investido pelo contratado; Necessidade, importância e valor do serviço ou obra em relação ao objeto a executar.   Parágrafo único. A aprovação fica condicionada à compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual.   Art. 6º. Poderão ser objeto de Parcerias Público-Privadas:   Implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública; Prestação de serviço público; Exploração de bem público; Outras hipóteses demonstrado o interesse público.   Parágrafo único. É proibida a celebração de PPP: Com valor de contrato inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); Com período de prestação de serviço inferior a 5 (cinco) anos nem superior a 35 (trinta e cinco) anos; Que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, equipamentos ou execução de obra pública.   CAPÍTULO II CONSELHO GESTOR DE PPP   Art. 7º. A gestão do Programa Municipal de PPP será realizada pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo.   Art. 8º. O Conselho Gestor será composto por:   Um representante do Gabinete do Chefe do Poder Executivo (Presidente); Um representante da Secretaria Municipal de Administração; Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento; Um representante do Poder Legislativo (Câmara Municipal); Um representante da sociedade civil organizada.   Parágrafo único. O Conselho deliberará mediante voto da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.   Art. 9º. Compete ao Conselho Gestor:   Aprovar os projetos de parceria; Acompanhar e avaliar permanentemente a execução dos projetos de PPP; Decidir sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação de contratos; Aprovar editais, contratos, aditamentos e prorrogações; Elaborar e aprovar Regimento Interno, submetido a decreto do Prefeito, disciplinando atribuições, funcionamento, procedimentos, ausências e impedimentos; Discutir e definir composição de tarifas e possíveis reajustes em contratos vigentes.   §1º. A aprovação de projeto implicará autorização para realização do procedimento licitatório.   §2º. A participação não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.   Art. 10. O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. O Presidente poderá convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, sem direito a voto.   Art. 11. O Conselho Gestor deliberará por meio de resoluções, que serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Município.   CAPÍTULO III DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)   Art. 12. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.   §1º. A transferência do controle da SPE e constituição de garantias ficarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, conforme edital e contrato.   §2º. Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante da SPE.   §3º. A vedação do § 2º não se aplica à aquisição por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.   §4º. A SPE poderá dar em garantia aos financiadores os direitos emergentes do contrato de parceria, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade das obras e serviços.   §5º. A SPE deverá adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa fixados pelo Governo Federal.   CAPÍTULO IV GARANTIAS   Art. 13. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de PPP, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas mediante: Vinculação de receitas, observado o artigo 167, inciso IV da Constituição Federal; Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei; Seguro-garantia com companhias seguradoras não controladas pelo Poder Público; Garantia de organismos internacionais ou instituições financeiras; Fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; Outros mecanismos admitidos em Lei.   §1º. A garantia será definida no edital de licitação e contrato, observadas as possibilidades acima.   §2º. Quando os recursos forem unicamente privados, as garantias poderão ser dispensadas a critério do investidor.   CAPÍTULO V INCLUSÃO DE PROJETOS   Art. 14. Será editado decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecendo procedimentos para Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada — MIP, considerada a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos visando à inclusão de projetos no Programa de PPP.   §1º. A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor ou à Secretaria competente, com cópia para o Presidente, e conterá obrigatoriamente: Linhas básicas do projeto, descrição do objeto, relevância e benefícios econômicos e sociais; Estimativa de investimentos e prazo de implantação; Características do modelo de negócio, modalidade de PPP, receitas esperadas e custos operacionais; Projeção da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público; Outros elementos que permitam avaliar conveniência, eficiência e interesse público.   §2º. Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho, que procederá com análise e avaliação do caráter prioritário conforme diretrizes governamentais.   §3º.  A qualquer tempo, poderá ser solicitada adequação da MIP ao conteúdo requerido.   §4º. Caso não aprovada, o Conselho cientificará a deliberação ao interessado.   §5º. Caso aprovada, a MIP será recebida como proposta preliminar, devendo o Conselho comunicar ao proponente e publicar chamamento público para interessados com MIP sobre objeto similar.   §6º. O chamamento público conterá: Descrição resumida da proposta e estudos técnicos a desenvolver com prazos; Critérios de aproveitamento de elementos do projeto e limites de ressarcimento de custos.   §7º.  Após publicação do chamamento, a Secretaria Executiva franqueará consulta aos termos da proposta pelo prazo de 10 (dez) dias.   §8º. A autorização para estudos técnicos será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e conveniência, sem direito a indenização.   §9º. A elaboração dos estudos será acompanhada pela Secretaria Executiva.   §10. Os estudos serão remetidos à Secretaria Executiva, que consolidará a modelagem final no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período.   §11. Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá ao Conselho a proposta de modelagem final, avaliando o aproveitamento dos estudos e percentuais de ressarcimento.   §12. Aprovada a modelagem final, a inclusão definitiva do projeto e procedimentos para licitação somente serão iniciados após apresentação em audiência pública na Câmara Municipal.   §13. O vencedor do certame ressarcirá os custos dos estudos utilizados pelo poder público, conforme Lei Federal nº 8.987/1995, artigo 21, podendo qualquer proponente participar da licitação.   §14. A aprovação da MIP, autorização para estudos e aproveitamento dos estudos não geram: Direito de exclusividade ou preferência para contratação do objeto; Obrigação municipal de ressarcir custos ou contratar o objeto de PPP.   CAPÍTULO VI LICITAÇÃO E CONTRATOS DE PPP   Art. 15. Aprovado o Projeto de PPP, a contratação será precedida de licitação na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, regendo-se pelas normas gerais estabelecidas nos artigos 10 a 13 da Lei Federal nº 11.079/2004 e Lei Federal 14.133/2021.   Art. 16. Os contratos de PPP celebrados pelo Município reger-se-ão por esta Lei, legislação federal correspondente e Lei nº 11.079/2004, devendo estabelecer, no mínimo: Metas, resultados a atingir, cronograma de execução, prazos estimados e critérios objetivos de avaliação de desempenho do parceiro privado, com indicadores objetivos e consulta aos usuários; Remuneração pelos bens ou serviços e prazo necessário à amortização dos investimentos; Fatos caracterizadores de inadimplência do parceiro público, modos, prazo de regularização e forma de acionamento da garantia; Formas de remuneração e atualização dos valores contratuais; Penalidades em caso de inadimplência; Repartição de riscos entre partes, inclusive caso fortuito e força maior; Identificação dos gestores responsáveis por execução e fiscalização; Periodicidade e mecanismos de revisão; Cronograma e marcos para repasse ao parceiro privado de parcelas do aporte de recursos na fase de investimentos e/ou após disponibilização dos serviços; Hipóteses de extinção antes do prazo final, por interesse público ou motivo não atribuível ao parceiro privado, com critérios para cálculo e pagamento de indenizações.   Art. 17. A remuneração do contratado poderá ser feita mediante utilização isolada ou combinada de: Tarifas cobradas dos usuários, condicionado a aprovação prévia da composição, forma de reajuste e informações relativas; Pagamento com recursos orçamentários; Cessão de créditos do Município, exceto tributários; Cessão de direitos à exploração comercial de bens públicos, inclusive obras construídas por PPP, como forma de incentivo ao desenvolvimento; Cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada legislação pertinente; Títulos da dívida pública; Outras receitas alternativas, complementares ou de projetos associados.   §1º. A remuneração dar-se-á a partir da disponibilidade do serviço ou empreendimento para utilização.   §2º. Ganhos econômicos de repactuação de financiamento e redução de ônus tributário serão compartilhados com o contratante.   §3º. A remuneração poderá sofrer atualização periódica por fórmulas paramétricas conforme edital, sempre informando ao Poder Legislativo sua composição.   §4º. Os contratos poderão prever remuneração variável vinculada ao desempenho, conforme metas e padrões de qualidade previamente definidos.   §5º. O contrato poderá prever aporte de recursos para obras e aquisição de bens reversíveis, conforme Lei Federal nº 11.079/2004, artigos 6º e 7º.   Art. 18. Para inadimplemento de obrigação pecuniária do Poder Público, o contrato poderá prever multa de no máximo 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa de mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.   CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 19. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados.   Art. 20. Os instrumentos de PPP poderão prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive arbitragem, nos termos da legislação em vigor.   §1º. Na arbitragem, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade: um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo.   §2º. A arbitragem, que será realizada em lingua portuguesa, terá lugar no município de Comodoro/MT, em cujo foro serão ajuizadas as ações necessárias para assegurar sua realização e execução de sentença arbitral.   Art. 21. É dever do Município, através da administração executiva, promover desenvolvimento econômico e social, incentivar atividades econômicas, estruturação e ações positivas para desenvolvimento, bem como ciência e tecnologia, sendo estes serviços reconhecidos como públicos e fundamentais ao crescimento econômico-social com geração de empregos e renda, devendo ser aplicada esta Lei para consecução destes objetivos.   Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.   Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 24. Revogadas as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês fevereiro de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                
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Nº: 2.176/2026
Data: 04/03/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.176/2026 DE: 18.02.2026
Descrição:   Lei nº. 2.176/2026 DE: 18.02.2026     “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba 13 de Maio.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba 13 de Maio, com sede na Rodovia BR 364, S/N, zona rural de Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 47.041.979/0001-00.   Parágrafo Único. A Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba 13 de Maio é entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº840 no cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.   Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.   Art. 3º. Para que a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba 13 de Maio usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.   Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 2.175/2026
Data: 04/03/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.175/2026 DE: 18.02.2026
Descrição:   Lei nº. 2.175/2026 DE: 18.02.2026     “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação Waniden’dudas Mulheres Indígenas Mamaindê - AMIM.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação Waniden’du das Mulheres Indígenas Mamaindê - AMIM, com sede na Terra Indígena Vale do Guaporé, S/N, Aldeia Capitão Pedro Mamaindê, zona rural de Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 58.181.796/0001-06.   Parágrafo Único. A Associação Waniden’du das Mulheres Indígenas Mamaindêé entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº965 no cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.   Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.   Art. 3º. Para que a Associação Waniden’du das Mulheres Indígenas Mamaindêusufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.   Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Data: 04/03/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.178/2026 DE: 26.02.2026
Descrição:   Lei nº. 2.178/2026 DE: 26.02.2026     “Revoga o Anexo III-A da Lei Municipal 1.326/2011 e o Anexo VIII-A da Lei Municipal n. 1.330/2011 promovendo o reenquadramento de servidores públicos de nível fundamental, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica revogado o Anexo III-A de Lei Municipal n. 1.326/2011, mantendo-se apenas o Anexo III da referida Lei.   Art. 2º. Os servidores vinculados ao Anexo III-A, da Lei Municipal n. 1.326/2011, notadamente aqueles que foram exigidos o nível fundamental de educação para o ingresso por meio de concurso público, serão reenquadrados ao Anexo III da mesma Lei, utilizando-se, para fins de remuneração inicial, a classe e o nível correspondentes ao requisito de ensino fundamental.   §1º. O reenquadramento tratado no caput terá validade a partir da publicação da presente Lei, operando efeitos de agora em diante, promovendo a unificação dos quadros de vencimentos e progressão funcional dentro das mesmas carreiras (cargos).   §2º. Fica mantida a remuneração inicial correspondente ao nível alfabetizado apenas àqueles servidores que ingressaram anteriormente ao ano de 2018, tempo em que era exigido tal nível.   Art. 3º. Os servidores vinculados ao Anexo VIII-A, da Lei Municipal n. 1.330/2011, notadamente aqueles que foram exigidos o nível fundamental de educação para o ingresso por meio de concurso público, serão reenquadrados ao Anexo VIII da mesma Lei, utilizando-se, para fins de remuneração inicial, a classe e o nível correspondentes ao requisito de ensino fundamental.               §1º. O reenquadramento tratado no caput terá validade a partir da publicação da presente Lei, operando efeitos de agora em diante, promovendo a unificação dos quadros de vencimentos e progressão funcional dentro das mesmas carreiras (cargos).   §2º. Fica mantida a remuneração inicial correspondente ao nível alfabetizado apenas àqueles servidores que ingressaram anteriormente ao ano de 2018, tempo em que era exigido tal nível.   Art. 4º. Fica mantido os termos das Leis Municipais n. 1.763/2018 e 1.764/2018 apenas quanto a exigência de nível de escolaridade fundamental para ingresso aos quadros do funcionalismo público a partir da vigência das normas citadas.   Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações específicas das respectivas secretárias municipais onde os servidores estão lotados.   Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros remuneratórios a partir de 1º de março de 2026,   Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 2.174/2026
Data: 12/02/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.174/2026 DE: 11.02.2026
Descrição: Lei nº. 2.174/2026 DE: 11.02.2026     “Altera os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.117, de 25 de março de 2025, alterando também os anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei n. 1.326/2011), concedendo reajuste salarial em decorrência da mudança do salário mínimo, reajusta a remuneração dos motoristas de veículos leves e motoristas de veículos pesados, altera a redação do art. 12, da Lei n. 1.326/2011, e dá outras providências”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.117, de 25 de março de 2025, alterando também os anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei n. 1.326/2011) referente à remuneração inicial das classes e níveis dos cargos de Costureira, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Zelador, Auxiliar de Mecânica, Sepultador, Servente de Obras, Auxiliar Administrativo, Oficial de Manutenção, Auxiliar de Secretaria, Cozinheira, Recepcionista e Assessor Especial, em decorrência da mudança do salário mínimo para R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) conforme o Decreto nº 12.797, da Presidência da República.   Parágrafo único. Todos os cargos listados no caput são remunerados com o valor inicial de um salário mínimo, sendo reajustados, portando, de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) para R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais).                                  Art. 2º. O vencimento inicial dos cargos de Artesão de Pintura em Tecido, Gari, Lavador de Veículos, Marceneiro, Operador de Estação de Tratamento de Água, Coletor de Lixo, Oficial Administrativo e Auxiliar de Biblioteca, foram reajustados e passam a receber o valor inicial de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), em observância ao novo salário mínimo nacional, garantindo-se que nenhuma remuneração do funcionalismo público de Comodoro/MT seja inferior ao piso federal.   Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II e III, da Lei Municipal n.º 2.117, de 25 de março de 2025, alterando também os anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei n. 1.326/2011), reajustando a remuneração inicial dos cargos de Motorista de Veículo Leve para R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e Motorista de Veiculo pesado para inicial R$ 3.300,00 (três mil e trezentos Reais).   Art. 4º. O art. 12 da Lei Municipal nº 1.326, de 29 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:   “Art. 12. O servidor público ocupante de cargo efetivo, quando designado para o exercício de cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo de origem ou pela remuneração da função comissionada.   Parágrafo único. Caso opte pela remuneração do cargo efetivo, o servidor fará jus a um acréscimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento-base atual.   Art. 5º. A diferença salarial de janeiro/2026, que trata esta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de fevereiro/2026.   Art. 6º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.                                    Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026.   Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2026.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal     ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC   Código Denominação Remuneração 114 Artesão de Pintura em Tecido R$ 1.621,00 86 Auxiliar de Mecânico R$ 1.621,00 01 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.621,00 75 Carpinteiro R$ 1.719,15 121 Costureira R$ 1.621,00 02 Gari R$ 1.621,00 89 Jardineiro R$ 1.719,15 211 Lavador de Veículos R$ 1.621,00 55 Marceneiro R$ 1.621,00 04 Mecânico R$ 1.905,73 90 Mecânico de Máquina Pesada R$ 3.431,66 78 Mestre de Obra R$ 2.288,85 05 Motorista de Veículo Leve R$ 2.700,00 06 Motorista de Veículo Pesado R$ 3.300,00 125 Operador de Estação de Tratamento de Água R$ 1.621,00 122 Operador de Máquina de Esteira R$ 3.431,66 07 Operador de Máquina Pesada R$ 3.431,66 67 Operador de Moto Niveladora R$ 3.431,66 124 Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira R$ 3.431,66 123 Operador de Trator de Pneus R$ 2.085,52 76 Pedreiro R$ 1.905,73 85 Pintor Predial R$ 1.719,15 66 Sepultador R$ 1.621,00 82 Servente de Obras R$ 1.621,00 08 Vigia R$ 1.621,00 09 Zelador R$ 1.621,00 240 Cozinheira R$ 1.621,00 252 Coletor de Lixo R$ 1.621,00 260 Brigadista R$ 2.500,00             NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Remuneração 12 Auxiliar Administrativo R$ 1.621,00 16 Oficial de Manutenção R$ 1.621,00 17 Oficial Administrativo  R$ 1.621,00 177 Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)  R$ 3.465,10     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Remuneração 20 Assistente Administrativo R$ 2.429,18 26 Auxiliar de Biblioteca R$ 1.621,00 28 Auxiliar de Secretaria R$ 1.621,00 155 Orientador Social R$ 1.955,16 21 Fiscal de Tributos Municipal R$ 2.429,18 190 Instrutor de Artes Livres R$ 1.955,16 193 Orientador de Atividades Lúdicas R$ 1.955,16 23 Recepcionista R$ 1.621,00 25 Topógrafo R$ 1.955,16                                                 Anexo III – ADM – 04 Código: 204 Remuneração e Quadro de Progressão Motorista de Veículos Leves   Anexo III – ADM – 05 Código: 205 Remuneração e Quadro de Progressão Marceneiro/Artesão/Operador de Estação de Tratamento de Água Lavador de Veículos     Anexo III – ADM – 06 Código: 206 Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Serviços Gerais/Vigia/Zelador/Auxiliar de Mecânico/Sepultador Servente de Obras/Costureira       Anexo III – ADM – 08 Código: 208 Remuneração e Quadro de Progressão Gari     Anexo III – ADM – 11 Código: 211 Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar Administrativo/Oficial de Manutenção     Anexo III – ADM – 12 Código: 212 Remuneração e Quadro de Progressão Oficial Administrativo     Anexo III – ADM – 13 Código: 213 Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Secretaria/Recepcionista     Anexo III – ADM – 14 Código: 214 Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Biblioteca     Anexo III-A – ADM – 30 - A partir de 2018 Código: 230 Remuneração e Quadro de Progressão Motorista de Veículos Leves     Anexo III-A – ADM – 31 - A partir de 2018 Código: 231 Remuneração e Quadro de Progressão Marceneiro/Artesão/Operador de Estação de Tratamento de Água Lavador de Veículos   Anexo III-A – ADM – 32 - A partir de 2018 Código: 232 Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Serviços Gerais/Vigia/Zelador/Auxiliar de Mecânico/Sepultador Servente de Obras/Costureira/Cozinheiro   Anexo III-A – ADM – 34 - A partir de 2018 Código: 234 Remuneração e Quadro de Progressão Gari/Coletor de Lixo     Anexo III – ADM – 55 Remuneração e Quadro de Progressão Motorista de Veículos Pesado     Anexo III-A – ADM – 36 - A partir de 2018 Remuneração e Quadro de Progressão Motorista de Veículos Pesados       CARGOS EM COMISSÃO   Anexo V – ADM – 36 Código: 236   Código Qtd. Denominação Valor 49 10 Assessor Especial  R$ 1.621,00                                                                        
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Nº: 2.173/2026
Data: 12/02/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.173/2026 DE: 11.02.2026
Descrição: Lei nº. 2.173/2026 DE: 11.02.2026     “Altera os anexos II e III da Lei Municipal n.º 2.119/2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.327/2011) concedendo o reajuste salarial aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Farmácia em decorrência da mudança do salário mínimo nacional, altera o art. 12 da Lei 1.327/2011 e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II e III, da Lei Municipal n.º 2.119, de 25 de março de 2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.327/2011) em decorrência da mudança do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, passando o salário inicial ser de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), em atendimento a Lei Federal nº 13.708/2018, Emenda Constitucional nº 120/2022 e Decreto nº 12.797/2025, da Presidência da República.   Parágrafo único. A Emenda Constitucional n. 120/2022 definiu que os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, sendo o atual salário mínimo fixado em R$ 1.621,00 conforme Decreto n. 12.797/2025 da Presidência da República.   Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II e III, da Lei Municipal n. 2.119, de 25 de março de 2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.327/2011), concedendo reajuste salarial aos cargos de Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Farmácia, em decorrência do salário mínimo nacional.   Parágrafo único. O vencimento inicial dos cargos de Auxiliar de Laboratório e de Auxiliar de Farmácia foi reajustado de R$ 1.525,86 para R$ 1.621,00, em observância ao novo salário mínimo nacional, garantindo que nenhuma remuneração do funcionalismo público de Comodoro/MT, seja inferior ao piso federal.   Art. 3º. A diferença salarial referente ao mês de janeiro  de 2026 será paga na folha do funcionalismo público de fevereiro/2026.   Art. 4º. O art. 12, da Lei Municipal nº 1.327, de 29 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação.   “Art. 12. O servidor público ocupante de cargo efetivo, quando designado para o exercício de cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo de origem ou pela remuneração da função comissionada.   Parágrafo único. Caso opte pela remuneração do cargo efetivo, o servidor fará jus a um acréscimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento-base atual.   Art. 5º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.   Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026   Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2026.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal           ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS   OBS: OS DA COR VERDE SÃO SALARIO MINIMO (2 SALARIOS) OS VERMELHO AJUSTE DO MINIMO     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Remuneração 11 Agente de Saúde R$ 2.307,11 56 Agente Comunitário de Saúde  R$ 3.242,00 137 Agente de Combate as Endemias R$ 3.242,00 14 Auxiliar de Laboratório  R$ 1.621,00     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Remuneração 126 Auxiliar de Farmácia  R$ 1.621,00 22 Fiscal Sanitário R$ 2.429,18 213 Assistente de Laboratório R$ 1.955,16               Anexo III – SAUDE – 07 Código: 307 Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Farmácia                                            
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Nº: 2.172/2026
Data: 12/02/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 2.172/2026 De: 11.02.2026
Descrição: Lei nº 2.172/2026 De: 11.02.2026     “Altera os anexos VIII, IX, X e XI, da Lei Municipal n. 2.120/2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011), concede reajuste nas classes e níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da outras providências”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos VIII, IX, X e XI da Lei Municipal n.º 2.120, de 25 de março de 2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011), no que se refere à remuneração inicial das classes e níveis dos cargos de: (AAE) – Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviços de Creche, Monitor de Educação Básica e Inspetor de Aluno II, em decorrência da mudança do salário mínimo, conforme Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, da Presidência da República.   Parágrafo único. O cargo de Inspetor de Alunos II teve sua remuneração inicial reajustada de R$ 1.605,85 para R$ 1.621,00 em decorrência do novo valor do salário mínimo nacional, para que nenhum salário do funcionalismo público municipal de Comodoro/MT fique inferior àquele.   Art. 2º. A diferença salarial referente ao mês de janeiro, será paga na folha do funcionalismo público de fevereiro/2026.   Art. 3º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.   Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026.   Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal   Anexo VIII – EDUC Código: 405 Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira/ Código Cargo: 10 Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos       Anexo VIII - A – EDUC Código: 406 Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira/ Código Cargo: 10 Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos                             Anexo IX – EDUC Código: 407   Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Instrutor de Fanfarra/ Código Cargo: 69 Inspetor de Aluno I/ Código Cargo: 18 Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos       Anexo X – EDUC Código: 408 Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Auxiliar de Serviços de Creche/ Código Cargo: 27 Monitor de Educação Básica/ Código Cargo: 91 Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos
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Nº: 2.171/2026
Data: 12/02/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.171/2026 DE: 11.02.2026
Descrição: Lei nº. 2.171/2026 DE: 11.02.2026   “Autoriza a criação de vagas de provimento efetivo e a contratação de servidores públicos em atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo I, da Lei Municipal n.º 1.327/2011, criando mais 2 (duas) vagas de Enfermeiro, passando a ter o total de 14 (quatorze),  1 (uma) vaga Odontólogo, passando a ter um total de 7 (sete) vagas, e 1 (uma) vaga de Técnico de Raio X, passando a ter o total de 4 (quatro) vagas,  sem qualquer alteração na remuneração já prevista, conforme disposto no quadro anexo que faz da presente Lei.   Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os incisos III, VII, IX, X, do §1º, do art. 1º, da Lei Municipal n. 2.099/2024, incluindo mais 4 (quatro) vagas de Técnico de Enfermagem, 1 (uma) vaga de Enfermeiro, 1 (uma) vaga Odontólogo, mais 2 (três) vagas para Técnico de Raio X, para o aproveitamento do processo seletivo n. 02/2024 ainda vigente e com cadastro de reserva, passando a ter a seguinte redação:   “Art. 1º. (...) § 1º. (...) III – 04 (quatro) vagas para Odontólogo; VII – 05 (cinco) vagas para Enfermeiro; IX - 18 (dezoito) vagas para Técnico de Enfermagem”; X – 03 (três) vagas para Técnico de Raio X;     Art. 3º. A remuneração dos cargos previstos obedecerá à legislação específica local.    Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde   Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 6º.  Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês fevereiro de 2026.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                         ANEXO I (Lei n. 1.327/2011)   NÚMERO DE VAGAS DO QUADRO PERMANENTE.   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC   Código Denominação Nº DE VAGAS 30 Auxiliar De Enfermagem 18 178 Técnico De Laboratório 02 34 Técnico Raio X 04 35 Técnico Em Enfermagem 37 128 Técnico De Higiene Dentário 06 212 Auxiliar De Saúde Bucal 02       NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC   Código Denominação Quantidade 57 Enfermeiro 14 140 Farmacêutico Bioquímico 05 141 Farmacêutico 03 142 Fisioterapeuta 04 143 Médico – Clinica Geral 02 102 Odontólogo 07 199 Fonoaudiólogo 02 250 Médico de Atenção Básica 06    
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Nº: 2.170/2026
Data: 12/02/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.170/2026 DE: 11.02.2026
Descrição: Lei nº. 2.170/2026 DE: 11.02.2026     “Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Comodoro – REFIS 2026, em conformidade com o inciso VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal e art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras providências”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal REFIS-2026, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos (dívidas) de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de imposto declarado ou retido, para pagamento exclusivamente em dinheiro e solvência em cota única ou parcelamento, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.   § 1º. Não poderão ser incluídos no REFIS-2026 os débitos referentes: I. a infrações à legislação de trânsito; II. as obrigações de natureza contratual; e III. as indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao seu patrimônio.   § 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2026 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, ainda que interrompidos por falta de pagamento.   §3º. Ficam excluídos do REFIS-2026, os contribuintes que aderiram a qualquer dos REFIS anteriores, exceto se quitarem as obrigações fiscais deles decorrentes, observando-se o prazo estabelecido no §3º, do art. 2º e o disposto no inciso I, do §1º, do art. 4º, desta Lei.   §4º. O REFIS-2026 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, Departamento e Fiscalização e Tributação, ao qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei, podendo notificar os contribuintes em situação de débitos, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 4º, I, desta lei, dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação Municipal – DAM, anexo à notificação, com apoio da Procuradoria do Município.   Art. 2º. O ingresso no REFIS-2026 dar-se-á por opção do sujeito passivo ou responsável legal, pessoa física ou jurídica, o qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, mediante requerimento fornecido pelo Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT.   §1º. Os débitos tributários incluídos no REFIS-2026 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.   §2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2026 os débitos constituídos até 31 de dezembro de 2025.   §3º. O prazo de vigência e formalização de ingresso no REFIS-2026 contar-se-á de sua publicação e terá duração de 180 (cento e oitenta) dias.   Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS-2026 implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência e/ou não interposição de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência e/ou não interposição de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.   §1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.   §2º. Na hipótese do §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924, do Código de Processo Civil.   §3º. As custas, honorários, despesas processuais, bem como outros eventuais encargos incidentes sobre as ações de execução fiscal e arbitrados pelo juízo, serão suportados pelos contribuintes inadimplentes.   §4º. Não serão concedidos pelo REFIS-2026 parcelamentos, descontos, isenções ou quaisquer disposições sobre custas processuais, bem como sobre honorários advocatícios que incidirem por força da Lei Municipal n.º 1.677/2016, sobre os créditos inscritos em dívida ativa, protestados ou em sede de cobrança judicial.   Art. 4º. Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS-2026 incidirão atualização monetária, multa, e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados e devidos em razão de ação de execução fiscal, estes últimos, pagos na forma do art. 5º, da Lei Municipal n.º 1.677/2016, conjuntamente com o pagamento da cota única ou vencimento da primeira parcela.   §1º. Os débitos poderão ser pagos da seguinte forma:   I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 100% (cem por cento) de exclusão dos juros e multas; II. quando tratar-se de pagamento em até 04 parcelas mensais e consecutivas, com 90% (noventa por cento) de exclusão dos juros e multas; III. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com 80% (oitenta por cento) de exclusão dos juros e multas; IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 a 12 parcelas mensais e consecutivas, com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas.   § 2º. O valor das custas processuais, se existentes, devem ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário e comprovado quando do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, sob pena de exclusão do REFIS-2026.   Art. 5º. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado em conformidade com o art. 4º desta Lei.   Parágrafo Único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:   I. 20/UFM (vinte unidades fiscal municipal), para pessoas físicas. 40/UFM (quarenta unidades fiscal municipal), para as demais pessoas jurídicas.   Art. 6º. O vencimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á em até 05 (cinco) dias após o requerimento de inclusão ao REFIS-2026, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias subsequentes.   Parágrafo Único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir do mês seguinte ao do vencimento.   Art. 7º. O ingresso no REFIS-2026 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único e inciso IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.   A homologação do ingresso no REFIS-2026 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.   O ingresso no REFIS-2026 impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o §1º deste artigo.   Art. 8º. A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ou responsável a:   aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida ativa relativa aos débitos tributários nele incluídos;  pagamento regular das parcelas do débito consolidado; e pagamento regular dos tributos municipais.   Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de inclusão no REFIS-2026: requerimento devidamente assinado pelo sujeito passivo ou seu responsável legal, com poderes de representação   nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;  apresentação de documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica, e cópia de documento de identificação, nos casos de débito relativos à pessoa física.   Art. 10. O sujeito passivo será excluído do REFIS-2026, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:   inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial o disposto no §2º do art. 7º; estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;  a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação dos débitos tributários do REFIS-2026; decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, e  cisão da pessoa jurídica, exceto se o débito consolidado for atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica em caso de nova  sociedade oriunda da cisão, ou se aquela que absorver o patrimônio vertido assumir, de forma expressa e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.   §1º. A pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado será considerada optante do REFIS-2026, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa.   §2º. A exclusão do sujeito passivo do REFIS-2026 implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa e encaminhadas para protesto.   § 3º. O REFIS-2026 não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.   §4º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.   Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.   Art. 12. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no REFIS-2026, exceto os débitos:   de natureza contratual; e referentes a indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao seu patrimônio.   Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicadas aos casos omissos as disposições das legislações tributárias municipais e federais.   Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal      
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Nº: 2.169/2026
Data: 12/02/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.169/2026 DE: 11.02.2026
Descrição:   Lei nº. 2.169/2026 DE: 11.02.2026     “Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, previsto na Lei Federal n.º 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente na Constituição Federal de 1988. e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com prioridade absoluta, o direito à vida, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura e à participação social;   Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990) prevê: nos artigos 86 a 88, a criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, de composição paritária entre governo e sociedade civil, como instâncias deliberativas, normativas e fiscalizadoras dessa política pública;   Considerando a necessidade de atualização normativa e fortalecimento institucional do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, garantindo a efetividade das ações de promoção, proteção e defesa dos diretos da criança e do Adolescente no Município de Comodoro, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional dos Diretos da Criança e do Adolescente – CONANDA.   CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 1º.  Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo normas para sua adequada aplicação, bem como sobre a regulamentação do sistema institucional de apoio à sua formulação e execução.   Parágrafo único. Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pela Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1.990.   Art. 2º.  A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção caracterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração Pública do Município de Comodoro/MT e de órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das entidades filantrópicas, do governo Estadual e Federal e de qualquer cidadão.   Art. 3º. Atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Comodoro-MT, será precedido da elaboração de programas específicos, com a respectiva previsão dos recursos necessários.   CAPÍTULO II Da Política de Atendimento   Seção I Das Disposições Preliminares   Art. 4º.  A Política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Comodoro/MT, será efetivada através dos seguintes órgãos e providências. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; Conferência Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes; Da integração de todas as dotações destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente em funções, programas, projetos e atividades, claramente indicados no orçamento municipal.   Seção II Do Apoio Financeiro à viabilidade dos direitos da Criança e do Adolescente.   Art. 5º.  Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais integrantes do Orçamento Anual.   CAPÍTULO III Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA   Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Comodoro/MT, é órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.   Parágrafo único. Incumbe ao CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no art. 4º, caput, e §1º, alíneas "b","c" e "d", e artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, da Lei n. 8069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal.   Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é composto paritariamente de representantes do governo municipal e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei 8069/90.   §1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania de Comodoro, com autonomia decisória sobre as matérias de sua competência.   §2º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, tomadas por voto de maioria absoluta de seus membros, materializadas em resoluções, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.   §3º. Em caso de infringência de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210, do ECA, para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.   Art. 8º. Nos termos do art. 89, do ECA, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.   Parágrafo único. Cabe à administração municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.   Art. 9º. A representação do CMDCA será exercida por seu Presidente, eleito por maioria absoluta de seus integrantes, conforme disposto no Regimento Interno respectivo, cabendo-lhe dirigir todos os atos inerentes ao exercício de suas funções, bem como representá-lo perante os órgãos, entidades e pessoas a quem se dirigir.   Parágrafo único.  O exercício da função junto ao CMDCA, titular ou suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas atividades, em razão do interesse e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.       Seção I Da Estrutura Necessária para o Funcionamento   Art. 10.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDA) tem a seguinte estrutura funcional: Plenário; Presidência; Vice Presidência; Comissão Temática (de acordo com as necessidades de eventos/ou outros); Secretaria Executiva. Art. 11.  O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.   Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, com mínimo de dois terços da composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para mandato de um ano, podendo ser reconduzido por mais um ano de acordo com as necessidades deste Conselho.   §1º. Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil.   §2º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.   §3º. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente.   Art. 13. A Diretoria Executiva é composta do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo.   Art. 14.  As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, composta de, no mínimo, 04 conselheiros titulares ou suplentes asseguradas à paridade entre representantes governamentais e das organizações da sociedade civil.   Art. 15. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.         §1º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania do Município de Comodoro-MT disponibilizará à Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo: 01 (um) Secretário Executivo;   Art. 16. As atribuições de cada órgão previsto no art. 1º desta Lei devem ser definidas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.   Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na forma regimental. Representantes de conselhos de políticas públicas; Representante de órgãos de outras esferas governamentais; Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública; Conselheiros Tutelares no exercício da função; Especialistas nas temáticas dos direitos da Criança e do Adolescente; População em geral; Convidados; e Comitê de Participações de Adolescente.   Art. 17. Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações físicas, pessoal e estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.   Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.   Seção II Publicações dos Atos deliberativos   Art. 18. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no órgão de imprensa oficial do Estado ou imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.   Seção III Da composição e Mandato   Art. 19.  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do Município de Comodoro-MT, será composto paritariamente por 8 (oito)  membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais e 4 (quatro) representantes da sociedade civil, para um mandato de 2 (dois) anos permintindo uma recondução por igual período.               §1º. 04 (quatro) membros governamentais,sendo: 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante do Poder Legislativo do Município.   §2º. 04 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil, escolhidos dentre entidades representativas legalmente constituídas que desenvolvam atividades voltadas, direta ou indiretamente, à promoção, defesa e proteção aos direitos da criança e do adolescente.   Subseção I   Art. 20. Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelas secretarias que os compõe.   Parágrafo único.  Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho respectivo.   Art. 21. A duração do mandato do representante governamental no CMDCA está condicionada à expressa manifestação contida no ato designatório da autoridade competente, podendo se estender para todo o mandato.   §1º. O afastamento de qualquer dos representantes do Governo Municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo às atividades do Conselho.   §2º. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no máximo cinco dias antes da próxima assembléia geral ordinária subsequente ao afastamento, enviando ao presidente do CMDCA para registro.   Subseção II Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada   Art. 22. A representação da sociedade civil visa garantir a plena participação da população por meio de organizações representativas.   §1º. Poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos e com atuação no âmbito territorial do Município de COMODORO - MT com atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção dos direitos da criança e do adolescente.   §2º. A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, poderá ser previamente estabelecida pela direção da entidade e devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.   §3º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será disciplinado por Resolução do próprio CMDCA, aprovada por maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte: instauração do processo seletivo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente até 60 dias antes do término do mandato; designação de comissão eleitoral composta por membros do CMDCA, representantes da sociedade civil, para organizar e realizar o processo eleitoral; e, convocação de assembléia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.   Art. 23. O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA pertence à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante.   Parágrafo único. O mandato a que se refere este artigo será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição uma única vez.   Art. 24. A eventual substituição de qualquer dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada pela direção da entidade, para que não ocorra prejuízo às atividades do Conselho.   Art. 25. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados no prazo máximo de 30 dias após a proclamação do resultado da eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e respectivos representantes, titulares e suplentes.   §1º. É vedada a indicação de entidades ou nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.   §2º. A posse será dada pelo Prefeito Municipal, amplamente divulgada pelos meios de comunicação mais acessíveis à população local.   Art. 26. O Ministério Público será informado dos atos do processo de escolha dos representantes da sociedade civil organizada, para acompanhamento e fiscalização de sua regularidade. Seção IV Dos Impedimentos   Art. 27. Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: membros de conselhos de políticas públicas; representantes de órgãos de outras esferas governamentais; ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do poder, na qualidade de representante de organização da sociedade civil; membros do Conselho Tutelar; aquele que não preencha os seguintes requisitos: gozar de idoneidade moral; ser capaz nos termos do art. 5º, caput, do Código Civil.; residir na circunscrição; ser eleitor no município respectivo e estar em pleno regular gozo dos seus direitos políticos; comprovação no mínimo conclusão do ensino médio; Comprovar ter desenvolvido atividade voltada à promoção de defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas e/ou reconhecidas pelo CMDA; membros e serventuários do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo, da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Município de COMODORO – MT.   Seção V Da Competência   Art. 28.  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de COMODORO – CMDCA.   formular ou, de qualquer forma, opinar e intervir na formulação das políticas de âmbito municipal voltadas aos interesses da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação dos recursos a esse fim destinados; zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou de zona urbana ou rural onde convivam ou residam; apresentar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no Município, que possa afetar as suas deliberações; registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham, além de outras formas previstas em lei, programas de: orientação apoio e acolhimento familiar; orientação e apoio socioeducativo em meio aberto; acolhimento institucional; liberdade assistida; semiliberdade; internações; prestação de serviço a comunidade;   efetuar a inscrição dos programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Conselhos Tutelares do Município; requisitar assessoramento e apoio técnico especializado junto aos órgãos da Administração Municipal, em petição escrita e fundamentada; acompanhar e fiscalizar o emprego de todas e quaisquer verbas obtidas pelo Município para aplicação direta ou indireta à política municipal de atendimento da criança e do adolescente, bem como a administração e prestação de contas de recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA.   Seção VI Do Funcionamento   Art. 29. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA estabelecerá regras para seu funcionamento através de regimento interno, prevendo, dentre outras questões: a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria, definindo suas respectivas atribuições; a forma de escolha dos membros da Presidência e demais cargos da Diretoria, assegurando-se o direito a alternância entre representantes do Governo e da Sociedade Civil; a forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou impedimento dos mesmos; a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e a participação da população em geral; a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros; a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta; o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias; as situações em que o quórum qualifica do deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa; a criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária; a forma como ocorrerá à discussão das matérias em pauta; a forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária; a garantia de publicidade das assembléias; ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo; a forma como serão efetuada as deliberações e votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas ou prática de ato incompatível com a função; a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário.   Seção VII Do Registro das Entidades e Programas de Atendimento   Art. 30. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei n. 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA: efetuar o registro no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, de todas as organizações da sociedade civil sediadas no Município de COMODORO- MT que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; e, efetuar a inscrição no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, a serem executados no Município COMODORO - MT por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.   Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos, o CMDCA promoverá o recadastramento das entidades e dos programas em execução no Município, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.   Art. 31. Através de Resolução, votada por maioria absoluta de seus membros, o CMDCA indicará a relação de documentos a serem apresentados pelas entidades a que se refere o artigo anterior para fins de registro, considerando o disposto no art. 91, do ECA.   Parágrafo único. Os documentos exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.   Art. 32. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade ou do programa às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que venham justificadamente a exigir por meio de resolução própria.   §1º. Será negado o registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91, parágrafo único, da Lei nº 8069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA.   §2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos na Lei nº 8069/90, ou seja, incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, traçada pelo CMDCA.   §3º. O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.   §4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, será cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.   Art. 33. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar, para adoção das medidas previstas nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8069/90.   Art. 34. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8069/90.   Subseção III Do Conselheiro dos Direitos da Criança e do Adolescente   Art. 35. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.   Art. 36. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve ser substituído o conselheiro que: faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito antes da reunião;  apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;  praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral; sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa;  deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.   Parágrafo Único. O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no Regimento Interno deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.     CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA).   Art. 37. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.   §1º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,   §2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.   Art. 38. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA têm como princípios: proteção integral: reconhece a criança e o adolescente como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que exigem uma proteção completa e especial por parte da família, sociedade e poder público. prioridade absoluta: garante que a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes (vida, saúde, educação, etc.) seja feita com primazia. Isso significa que eles têm precedência de atendimento nos serviços públicos, preferência na formulação de políticas públicas e que os recursos públicos devem ser destinados prioritariamente à área da infância e juventude. participação: assegura a participação da sociedade civil e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) na elaboração, fiscalização e deliberação das políticas públicas voltadas para a área.   Art. 39. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA: definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto contido no §2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes; promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do município; aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária; realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes;  elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em consonância como estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;  instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária; convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo (a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e Outras atribuições previstas na legislação vigente.   Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso V deste artigo deverão ser submetidas aos trâmites inerentes aos procedimentos licitatórios à ser iniciado no departamento de licitações desta municipalidade, através de ofício, ou seja, de documento de formalização de demanda.   Art. 40. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA divulgar amplamente: as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;  a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;  total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto; a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.   Art. 41. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania à administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e: executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada; executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo; realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior; apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira; manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014; celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios; celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação; designar o (s) servidor (es) para exercício das competências, referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais; elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes à celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e na alínea "b" do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; Outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.   CAPÍTULO V DAS RECEITAS DO FUNDO   Art. 42. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas: dotação consignada anualmente, no Orçamento do Município de Comodoro, para atividades vinculadas ao CMDCA;  doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas; valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei; outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital; recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica; destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente;  recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; superávit de quaisquer naturezas, em especial a cerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;  outros recursos que lhe forem destinados.   CAPÍTULO VI DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO   Art. 43. A captação de recursos para o Fundo ocorrerá das seguintes formas: promovida diretamente por meio de ações do CMDCA; realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público.   Art. 44. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites legais previstos na Lei Federal nº 8.069/1990.   CAPÍTULO VII DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO   Art. 45. Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em: programas de proteção e socioeducativo destinados à criança e ao adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;  acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o §2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no §2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012; desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação.   Art. 46. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.   Art. 47. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.   CAPÍTULOVIII DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO   Art. 48. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.   Parágrafo único. Além das condições estabelecidas neste artigo deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para: despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico; e investimento em aquisição, construção, reforma manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência; transfer&eci
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