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Titulo: Lei nº. 2.171/2026 DE: 11.02.2026
Descrição: Lei nº. 2.171/2026
DE: 11.02.2026
“Autoriza a criação de vagas de provimento efetivo e a contratação de servidores públicos em atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo I, da Lei Municipal n.º 1.327/2011, criando mais 2 (duas) vagas de Enfermeiro, passando a ter o total de 14 (quatorze), 1 (uma) vaga Odontólogo, passando a ter um total de 7 (sete) vagas, e 1 (uma) vaga de Técnico de Raio X, passando a ter o total de 4 (quatro) vagas, sem qualquer alteração na remuneração já prevista, conforme disposto no quadro anexo que faz da presente Lei.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os incisos III, VII, IX, X, do §1º, do art. 1º, da Lei Municipal n. 2.099/2024, incluindo mais 4 (quatro) vagas de Técnico de Enfermagem, 1 (uma) vaga de Enfermeiro, 1 (uma) vaga Odontólogo, mais 2 (três) vagas para Técnico de Raio X, para o aproveitamento do processo seletivo n. 02/2024 ainda vigente e com cadastro de reserva, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. (...)
§ 1º. (...)
III – 04 (quatro) vagas para Odontólogo;
VII – 05 (cinco) vagas para Enfermeiro;
IX - 18 (dezoito) vagas para Técnico de Enfermagem”;
X – 03 (três) vagas para Técnico de Raio X;
Art. 3º. A remuneração dos cargos previstos obedecerá à legislação específica local.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês fevereiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I (Lei n. 1.327/2011)
NÚMERO DE VAGAS DO QUADRO PERMANENTE.
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Nº DE VAGAS
30
Auxiliar De Enfermagem
18
178
Técnico De Laboratório
02
34
Técnico Raio X
04
35
Técnico Em Enfermagem
37
128
Técnico De Higiene Dentário
06
212
Auxiliar De Saúde Bucal
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Quantidade
57
Enfermeiro
14
140
Farmacêutico Bioquímico
05
141
Farmacêutico
03
142
Fisioterapeuta
04
143
Médico – Clinica Geral
02
102
Odontólogo
07
199
Fonoaudiólogo
02
250
Médico de Atenção Básica
06
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Titulo: Lei nº. 2.170/2026 DE: 11.02.2026
Descrição: Lei nº. 2.170/2026
DE: 11.02.2026
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Comodoro – REFIS 2026, em conformidade com o inciso VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal e art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras providências”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal REFIS-2026, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos (dívidas) de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de imposto declarado ou retido, para pagamento exclusivamente em dinheiro e solvência em cota única ou parcelamento, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.
§ 1º. Não poderão ser incluídos no REFIS-2026 os débitos referentes:
I. a infrações à legislação de trânsito;
II. as obrigações de natureza contratual; e
III. as indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao seu patrimônio.
§ 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2026 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, ainda que interrompidos por falta de pagamento.
§3º. Ficam excluídos do REFIS-2026, os contribuintes que aderiram a qualquer dos REFIS anteriores, exceto se quitarem as obrigações fiscais deles decorrentes, observando-se o prazo estabelecido no §3º, do art. 2º e o disposto no inciso I, do §1º, do art. 4º, desta Lei.
§4º. O REFIS-2026 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, Departamento e Fiscalização e Tributação, ao qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei, podendo notificar os contribuintes em situação de débitos, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 4º, I, desta lei, dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação Municipal – DAM, anexo à notificação, com apoio da Procuradoria do Município.
Art. 2º. O ingresso no REFIS-2026 dar-se-á por opção do sujeito passivo ou responsável legal, pessoa física ou jurídica, o qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, mediante requerimento fornecido pelo Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT.
§1º. Os débitos tributários incluídos no REFIS-2026 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2026 os débitos constituídos até 31 de dezembro de 2025.
§3º. O prazo de vigência e formalização de ingresso no REFIS-2026 contar-se-á de sua publicação e terá duração de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS-2026 implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência e/ou não interposição de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência e/ou não interposição de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
§1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§2º. Na hipótese do §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924, do Código de Processo Civil.
§3º. As custas, honorários, despesas processuais, bem como outros eventuais encargos incidentes sobre as ações de execução fiscal e arbitrados pelo juízo, serão suportados pelos contribuintes inadimplentes.
§4º. Não serão concedidos pelo REFIS-2026 parcelamentos, descontos, isenções ou quaisquer disposições sobre custas processuais, bem como sobre honorários advocatícios que incidirem por força da Lei Municipal n.º 1.677/2016, sobre os créditos inscritos em dívida ativa, protestados ou em sede de cobrança judicial.
Art. 4º. Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS-2026 incidirão atualização monetária, multa, e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados e devidos em razão de ação de execução fiscal, estes últimos, pagos na forma do art. 5º, da Lei Municipal n.º 1.677/2016, conjuntamente com o pagamento da cota única ou vencimento da primeira parcela.
§1º. Os débitos poderão ser pagos da seguinte forma:
I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 100% (cem por cento) de exclusão dos juros e multas;
II. quando tratar-se de pagamento em até 04 parcelas mensais e consecutivas, com 90% (noventa por cento) de exclusão dos juros e multas;
III. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com 80% (oitenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 a 12 parcelas mensais e consecutivas, com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas.
§ 2º. O valor das custas processuais, se existentes, devem ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário e comprovado quando do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, sob pena de exclusão do REFIS-2026.
Art. 5º. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado em conformidade com o art. 4º desta Lei.
Parágrafo Único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I. 20/UFM (vinte unidades fiscal municipal), para pessoas físicas.
40/UFM (quarenta unidades fiscal municipal), para as demais pessoas jurídicas.
Art. 6º. O vencimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á em até 05 (cinco) dias após o requerimento de inclusão ao REFIS-2026, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias subsequentes.
Parágrafo Único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir do mês seguinte ao do vencimento.
Art. 7º. O ingresso no REFIS-2026 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único e inciso IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
A homologação do ingresso no REFIS-2026 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
O ingresso no REFIS-2026 impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o §1º deste artigo.
Art. 8º. A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ou responsável a:
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida ativa relativa aos débitos tributários nele incluídos;
pagamento regular das parcelas do débito consolidado; e
pagamento regular dos tributos municipais.
Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de inclusão no REFIS-2026:
requerimento devidamente assinado pelo sujeito passivo ou seu responsável legal, com poderes de representação nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
apresentação de documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica, e
cópia de documento de identificação, nos casos de débito relativos à pessoa física.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do REFIS-2026, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial o disposto no §2º do art. 7º;
estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação dos débitos tributários do REFIS-2026;
decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, e
cisão da pessoa jurídica, exceto se o débito consolidado for atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica em caso de nova sociedade oriunda da cisão, ou se aquela que absorver o patrimônio vertido assumir, de forma expressa e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
§1º. A pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado será considerada optante do REFIS-2026, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa.
§2º. A exclusão do sujeito passivo do REFIS-2026 implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa e encaminhadas para protesto.
§ 3º. O REFIS-2026 não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.
§4º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 12. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no REFIS-2026, exceto os débitos:
de natureza contratual; e
referentes a indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao seu patrimônio.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicadas aos casos omissos as disposições das legislações tributárias municipais e federais.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.169/2026 DE: 11.02.2026
Descrição:
Lei nº. 2.169/2026
DE: 11.02.2026
“Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, previsto na Lei Federal n.º 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente na Constituição Federal de 1988. e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com prioridade absoluta, o direito à vida, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura e à participação social;
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990) prevê: nos artigos 86 a 88, a criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, de composição paritária entre governo e sociedade civil, como instâncias deliberativas, normativas e fiscalizadoras dessa política pública;
Considerando a necessidade de atualização normativa e fortalecimento institucional do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, garantindo a efetividade das ações de promoção, proteção e defesa dos diretos da criança e do Adolescente no Município de Comodoro, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional dos Diretos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo normas para sua adequada aplicação, bem como sobre a regulamentação do sistema institucional de apoio à sua formulação e execução.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pela Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1.990.
Art. 2º. A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção caracterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração Pública do Município de Comodoro/MT e de órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das entidades filantrópicas, do governo Estadual e Federal e de qualquer cidadão.
Art. 3º. Atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Comodoro-MT, será precedido da elaboração de programas específicos, com a respectiva previsão dos recursos necessários.
CAPÍTULO II
Da Política de Atendimento
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 4º. A Política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Comodoro/MT, será efetivada através dos seguintes órgãos e providências.
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes;
Da integração de todas as dotações destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente em funções, programas, projetos e atividades, claramente indicados no orçamento municipal.
Seção II
Do Apoio Financeiro à viabilidade dos direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º. Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais integrantes do Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Comodoro/MT, é órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Incumbe ao CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no art. 4º, caput, e §1º, alíneas "b","c" e "d", e artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, da Lei n. 8069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é composto paritariamente de representantes do governo municipal e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei 8069/90.
§1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania de Comodoro, com autonomia decisória sobre as matérias de sua competência.
§2º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, tomadas por voto de maioria absoluta de seus membros, materializadas em resoluções, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§3º. Em caso de infringência de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210, do ECA, para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.
Art. 8º. Nos termos do art. 89, do ECA, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Cabe à administração municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.
Art. 9º. A representação do CMDCA será exercida por seu Presidente, eleito por maioria absoluta de seus integrantes, conforme disposto no Regimento Interno respectivo, cabendo-lhe dirigir todos os atos inerentes ao exercício de suas funções, bem como representá-lo perante os órgãos, entidades e pessoas a quem se dirigir.
Parágrafo único. O exercício da função junto ao CMDCA, titular ou suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas atividades, em razão do interesse e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.
Seção I
Da Estrutura Necessária para o Funcionamento
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDA) tem a seguinte estrutura funcional:
Plenário;
Presidência;
Vice Presidência;
Comissão Temática (de acordo com as necessidades de eventos/ou outros);
Secretaria Executiva.
Art. 11. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.
Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, com mínimo de dois terços da composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para mandato de um ano, podendo ser reconduzido por mais um ano de acordo com as necessidades deste Conselho.
§1º. Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil.
§2º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
§3º. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 13. A Diretoria Executiva é composta do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo.
Art. 14. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, composta de, no mínimo, 04 conselheiros titulares ou suplentes asseguradas à paridade entre representantes governamentais e das organizações da sociedade civil.
Art. 15. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§1º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania do Município de Comodoro-MT disponibilizará à Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo:
01 (um) Secretário Executivo;
Art. 16. As atribuições de cada órgão previsto no art. 1º desta Lei devem ser definidas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na forma regimental.
Representantes de conselhos de políticas públicas;
Representante de órgãos de outras esferas governamentais;
Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;
Conselheiros Tutelares no exercício da função;
Especialistas nas temáticas dos direitos da Criança e do Adolescente;
População em geral;
Convidados; e
Comitê de Participações de Adolescente.
Art. 17. Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações físicas, pessoal e estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.
Seção II
Publicações dos Atos deliberativos
Art. 18. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no órgão de imprensa oficial do Estado ou imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Seção III
Da composição e Mandato
Art. 19. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do Município de Comodoro-MT, será composto paritariamente por 8 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais e 4 (quatro) representantes da sociedade civil, para um mandato de 2 (dois) anos permintindo uma recondução por igual período.
§1º. 04 (quatro) membros governamentais,sendo:
01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante do Poder Legislativo do Município.
§2º. 04 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil, escolhidos dentre entidades representativas legalmente constituídas que desenvolvam atividades voltadas, direta ou indiretamente, à promoção, defesa e proteção aos direitos da criança e do adolescente.
Subseção I
Art. 20. Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelas secretarias que os compõe.
Parágrafo único. Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho respectivo.
Art. 21. A duração do mandato do representante governamental no CMDCA está condicionada à expressa manifestação contida no ato designatório da autoridade competente, podendo se estender para todo o mandato.
§1º. O afastamento de qualquer dos representantes do Governo Municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo às atividades do Conselho.
§2º. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no máximo cinco dias antes da próxima assembléia geral ordinária subsequente ao afastamento, enviando ao presidente do CMDCA para registro.
Subseção II
Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada
Art. 22. A representação da sociedade civil visa garantir a plena participação da população por meio de organizações representativas.
§1º. Poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos e com atuação no âmbito territorial do Município de COMODORO - MT com atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
§2º. A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, poderá ser previamente estabelecida pela direção da entidade e devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.
§3º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será disciplinado por Resolução do próprio CMDCA, aprovada por maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:
instauração do processo seletivo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente até 60 dias antes do término do mandato;
designação de comissão eleitoral composta por membros do CMDCA, representantes da sociedade civil, para organizar e realizar o processo eleitoral; e,
convocação de assembléia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
Art. 23. O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA pertence à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante.
Parágrafo único. O mandato a que se refere este artigo será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição uma única vez.
Art. 24. A eventual substituição de qualquer dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada pela direção da entidade, para que não ocorra prejuízo às atividades do Conselho.
Art. 25. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados no prazo máximo de 30 dias após a proclamação do resultado da eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e respectivos representantes, titulares e suplentes.
§1º. É vedada a indicação de entidades ou nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.
§2º. A posse será dada pelo Prefeito Municipal, amplamente divulgada pelos meios de comunicação mais acessíveis à população local.
Art. 26. O Ministério Público será informado dos atos do processo de escolha dos representantes da sociedade civil organizada, para acompanhamento e fiscalização de sua regularidade.
Seção IV
Dos Impedimentos
Art. 27. Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
membros de conselhos de políticas públicas;
representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do poder, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
membros do Conselho Tutelar;
aquele que não preencha os seguintes requisitos:
gozar de idoneidade moral;
ser capaz nos termos do art. 5º, caput, do Código Civil.;
residir na circunscrição;
ser eleitor no município respectivo e estar em pleno regular gozo dos seus direitos políticos;
comprovação no mínimo conclusão do ensino médio;
Comprovar ter desenvolvido atividade voltada à promoção de defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas e/ou reconhecidas pelo CMDA;
membros e serventuários do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo, da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Município de COMODORO – MT.
Seção V
Da Competência
Art. 28. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de COMODORO – CMDCA.
formular ou, de qualquer forma, opinar e intervir na formulação das políticas de âmbito municipal voltadas aos interesses da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação dos recursos a esse fim destinados;
zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou de zona urbana ou rural onde convivam ou residam;
apresentar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no Município, que possa afetar as suas deliberações;
registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham, além de outras formas previstas em lei, programas de:
orientação apoio e acolhimento familiar;
orientação e apoio socioeducativo em meio aberto;
acolhimento institucional;
liberdade assistida;
semiliberdade;
internações;
prestação de serviço a comunidade;
efetuar a inscrição dos programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Conselhos Tutelares do Município;
requisitar assessoramento e apoio técnico especializado junto aos órgãos da Administração Municipal, em petição escrita e fundamentada;
acompanhar e fiscalizar o emprego de todas e quaisquer verbas obtidas pelo Município para aplicação direta ou indireta à política municipal de atendimento da criança e do adolescente, bem como a administração e prestação de contas de recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Seção VI
Do Funcionamento
Art. 29. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA estabelecerá regras para seu funcionamento através de regimento interno, prevendo, dentre outras questões:
a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria, definindo suas respectivas atribuições;
a forma de escolha dos membros da Presidência e demais cargos da Diretoria, assegurando-se o direito a alternância entre representantes do Governo e da Sociedade Civil;
a forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou impedimento dos mesmos;
a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e a participação da população em geral;
a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias;
as situações em que o quórum qualifica do deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
a criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;
a forma como ocorrerá à discussão das matérias em pauta;
a forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária;
a garantia de publicidade das assembléias;
ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo;
a forma como serão efetuada as deliberações e votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate
a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas ou prática de ato incompatível com a função;
a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário.
Seção VII
Do Registro das Entidades e Programas de Atendimento
Art. 30. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei n. 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA:
efetuar o registro no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, de todas as organizações da sociedade civil sediadas no Município de COMODORO- MT que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; e,
efetuar a inscrição no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, a serem executados no Município COMODORO - MT por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos, o CMDCA promoverá o recadastramento das entidades e dos programas em execução no Município, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.
Art. 31. Através de Resolução, votada por maioria absoluta de seus membros, o CMDCA indicará a relação de documentos a serem apresentados pelas entidades a que se refere o artigo anterior para fins de registro, considerando o disposto no art. 91, do ECA.
Parágrafo único. Os documentos exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 32. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade ou do programa às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que venham justificadamente a exigir por meio de resolução própria.
§1º. Será negado o registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91, parágrafo único, da Lei nº 8069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA.
§2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos na Lei nº 8069/90, ou seja, incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, traçada pelo CMDCA.
§3º. O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
§4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, será cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Art. 33. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar, para adoção das medidas previstas nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8069/90.
Art. 34. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8069/90.
Subseção III
Do Conselheiro dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 35. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 36. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve ser substituído o conselheiro que:
faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito antes da reunião;
apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;
sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa;
deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.
Parágrafo Único. O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no Regimento Interno deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE (FMDCA).
Art. 37. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§1º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
§2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 38. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA têm como princípios:
proteção integral: reconhece a criança e o adolescente como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que exigem uma proteção completa e especial por parte da família, sociedade e poder público.
prioridade absoluta: garante que a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes (vida, saúde, educação, etc.) seja feita com primazia. Isso significa que eles têm precedência de atendimento nos serviços públicos, preferência na formulação de políticas públicas e que os recursos públicos devem ser destinados prioritariamente à área da infância e juventude.
participação: assegura a participação da sociedade civil e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) na elaboração, fiscalização e deliberação das políticas públicas voltadas para a área.
Art. 39. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto contido no §2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do município;
aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária;
realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes;
elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em consonância como estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;
instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;
convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo (a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e
Outras atribuições previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso V deste artigo deverão ser submetidas aos trâmites inerentes aos procedimentos licitatórios à ser iniciado no departamento de licitações desta municipalidade, através de ofício, ou seja, de documento de formalização de demanda.
Art. 40. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA divulgar amplamente:
as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 41. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania à administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e:
executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada;
executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;
realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira;
manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios;
celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação;
designar o (s) servidor (es) para exercício das competências, referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais;
elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes à celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e na alínea "b" do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
Outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 42. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas:
dotação consignada anualmente, no Orçamento do Município de Comodoro, para atividades vinculadas ao CMDCA;
doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas;
valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei;
outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital;
recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente;
recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
superávit de quaisquer naturezas, em especial a cerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;
outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO VI
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 43. A captação de recursos para o Fundo ocorrerá das seguintes formas:
promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público.
Art. 44. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites legais previstos na Lei Federal nº 8.069/1990.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 45. Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em:
programas de proteção e socioeducativo destinados à criança e ao adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o §2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no §2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;
desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação.
Art. 46. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 47. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.
CAPÍTULOVIII
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 48. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas neste artigo deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico; e investimento em aquisição, construção, reforma manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
transfer&eci
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Titulo: Lei nº. 2.168/2025 DE: 23.12.2025
Descrição:
Lei nº. 2.168/2025
DE: 23.12.2025
“Altera a Lei nº 2.151/2025 que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas aos programas de habitação federal minha casa minha vida e estadual ser familia habitação, inserindo numeração de matrícula dos lotes destinados.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterado o Artigo 1º da Lei 2.151/2025 de 22/10/2025, passando a vigorar a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou conveniadas, conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social nas seguintes áreas urbanas deste município:
Jardim Senador Jonas Pinheiro
quadra 14, lotes 1 a 18 e 20 a 38 – 37 unidades;
quadra 17, lotes 1 a 20 – 20 unidades;
BAIRRO
QUADRA
LOTE
MATRÍCULA
1
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
1
4.962
2
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
2
4.963
3
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
3
4.964
4
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
4
4.965
5
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
5
4.966
6
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
6
4.967
7
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
7
4.968
8
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
8
4.969
9
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
9
4.970
10
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
10
4.971
11
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
11
4.972
12
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
12
4.973
13
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
13
4.974
14
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
14
4.975
15
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
15
4.976
16
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
16
4.977
17
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
17
4.978
18
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
18
4.979
19
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
20
4.981
20
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
21
4.982
21
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
22
4.983
22
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
23
4.984
23
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
24
4.985
24
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
25
4.986
25
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
26
4.987
26
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
27
4.988
27
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
28
4.989
28
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
29
4.990
29
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
30
4.991
30
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
31
4.992
31
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
32
4.993
32
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
33
4.994
33
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
34
4.995
34
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
35
4.996
35
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
36
4.997
36
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
37
4.998
37
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
14
38
4.999
38
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
17
1
5.047
39
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
17
2
5.048
40
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
17
3
5.049
41
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
17
4
5.050
42
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
17
5
5.051
43
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
17
6
5.052
44
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
17
7
5.053
45
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
17
8
5.054
46
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
17
9
5.056
47
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
17
10
5.155
48
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
17
11
5.156
49
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
17
12
5.157
50
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
17
13
5.158
51
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
17
14
5.159
52
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
17
15
5.160
53
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
17
16
5.161
54
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
17
17
5.162
55
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
17
18
5.163
56
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
17
19
5.164
57
JARDIM SENADOR JONAS PINHEIRO
17
20
5.165
Cidade Verde
quadra 01, lotes 01 a 22 e 28 a 49 – 44 unidades;
quadra 03, lotes 01 a 36 – 36 unidades;
BAIRRO
QUADRA
LOTE
MATRÍCULA
58
CIDADE VERDE
1
1
8.186
59
CIDADE VERDE
1
2
8.187
60
CIDADE VERDE
1
3
8.188
61
CIDADE VERDE
1
4
8.189
62
CIDADE VERDE
1
5
8.190
63
CIDADE VERDE
1
6
8.191
64
CIDADE VERDE
1
7
8.192
65
CIDADE VERDE
1
8
8.193
66
CIDADE VERDE
1
9
8.194
67
CIDADE VERDE
1
10
8.195
68
CIDADE VERDE
1
11
8.196
69
CIDADE VERDE
1
12
8.197
70
CIDADE VERDE
1
13
8.198
71
CIDADE VERDE
1
14
8.199
72
CIDADE VERDE
1
15
8.200
73
CIDADE VERDE
1
16
8.201
74
CIDADE VERDE
1
17
8.202
75
CIDADE VERDE
1
18
8.203
76
CIDADE VERDE
1
19
8.204
77
CIDADE VERDE
1
20
8.205
78
CIDADE VERDE
1
21
8.206
79
CIDADE VERDE
1
22
8.207
80
CIDADE VERDE
1
28
8.213
81
CIDADE VERDE
1
29
8.214
82
CIDADE VERDE
1
30
8.215
83
CIDADE VERDE
1
31
8.217
84
CIDADE VERDE
1
32
8.218
85
CIDADE VERDE
1
33
8.219
86
CIDADE VERDE
1
34
8.220
87
CIDADE VERDE
1
35
8.221
88
CIDADE VERDE
1
36
8.222
89
CIDADE VERDE
1
37
8.223
90
CIDADE VERDE
1
38
8.224
91
CIDADE VERDE
1
39
8.225
92
CIDADE VERDE
1
40
8.226
93
CIDADE VERDE
1
41
8.247
94
CIDADE VERDE
1
42
8.248
95
CIDADE VERDE
1
43
8.249
96
CIDADE VERDE
1
44
8.250
97
CIDADE VERDE
1
45
8.251
98
CIDADE VERDE
1
46
8.252
99
CIDADE VERDE
1
47
8.253
100
CIDADE VERDE
1
48
8.254
101
CIDADE VERDE
1
49
8.255
102
CIDADE VERDE
3
1
15.804
103
CIDADE VERDE
3
2
15.805
104
CIDADE VERDE
3
3
15.806
105
CIDADE VERDE
3
4
15.807
106
CIDADE VERDE
3
5
15.808
107
CIDADE VERDE
3
6
15.809
108
CIDADE VERDE
3
7
15.810
109
CIDADE VERDE
3
8
15.811
110
CIDADE VERDE
3
9
15.812
111
CIDADE VERDE
3
10
15.813
112
CIDADE VERDE
3
11
15.814
113
CIDADE VERDE
3
12
10.760
114
CIDADE VERDE
3
13
15.815
115
CIDADE VERDE
3
14
15.816
116
CIDADE VERDE
3
15
15.817
117
CIDADE VERDE
3
16
15.818
118
CIDADE VERDE
3
17
15.819
119
CIDADE VERDE
3
18
15.820
120
CIDADE VERDE
3
19
15.821
121
CIDADE VERDE
3
20
15.822
122
CIDADE VERDE
3
21
15.823
123
CIDADE VERDE
3
22
15.824
124
CIDADE VERDE
3
23
15.825
125
CIDADE VERDE
3
24
15.826
126
CIDADE VERDE
3
25
15.827
127
CIDADE VERDE
3
26
10.150
128
CIDADE VERDE
3
27
15.828
129
CIDADE VERDE
3
28
15.829
130
CIDADE VERDE
3
29
15.830
131
CIDADE VERDE
3
30
11.726
132
CIDADE VERDE
3
31
15.831
133
CIDADE VERDE
3
32
15.832
134
CIDADE VERDE
3
33
15.833
135
CIDADE VERDE
3
34
15.834
136
CIDADE VERDE
3
35
15.835
137
CIDADE VERDE
3
36
15.836
Nova Vacaria
quadra 40, lotes 01 a 26 – 26 unidades
BAIRRO
QUADRA
LOTE
MATRÍCULA
138
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
1
7.802
139
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
2
7.803
140
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
3
7.804
141
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
4
7.805
142
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
5
7.806
143
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
6
7.807
144
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
7
7.808
145
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
8
7.809
146
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
9
7.810
147
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
10
7.811
148
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
11
7.812
149
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
12
7.813
150
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
13
7.814
151
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
14
7.815
152
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
15
7.816
153
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
16
7.817
154
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
17
7.818
155
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
18
7.819
156
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
19
7.820
157
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
20
7.821
158
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
21
7.822
159
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
22
7.823
160
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
23
7.824
161
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
24
7.825
162
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
25
7.826
163
PARQUE RESIDENCIAL NOVA VACARIA
40
26
7.827
Total de unidades: 163 unidades
Art. 2º. Permanecem inalterados os demais artigos da Lei 2.125/2025.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.167/2025 DE: 23.12.2025
Descrição:
Lei nº. 2.167/2025
DE: 23.12.2025
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município, para o exercício 2026, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O Orçamento Anual do Município de Comodoro, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, Estima a Receita e Fixa as Despesas para o Exercício Financeiro de 2026, compreendendo:
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Autarquias, Fundações, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta.
o Orçamento da seguridade Social do Município abrangendo todas as entidades da Administração.
Art. 2º. A Receita Orçamentária Bruta é estimada em R$ 185.028.270,38 (cento e oitenta e cinco milhões, vinte e oito mil, duzentos e setenta reais e trinta e oito centavos), que depois de deduzidas as contribuições ao FUNDEB no valor de R$ 15.453.684.24 (quinze milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), fica estimada a Receita Líquida na forma dos anexos a esta Lei em R$ 169.573.586,14 (cento e sessenta e nove milhões, quinhentos e setenta e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos), que será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:
CONSOLIDADO
RECEITAS CORRENTES
R$
185.028.270,38
01
Receita Tributária
R$
27.692.190,88
02
Contribuições
R$
1.702.000,00
03
Receita Patrimonial
R$
6.395.430,00
04
Transferências Correntes
R$
134.578.620,78
RECEITAS DE CAPITAL
R$
6.961.000,00
05
Transferência de Capital
R$
6.961.000,00
RECEITAS CORRENTES – INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
R$
7.699.028,72
06
Receitas de Contribuições – Intra-Orçamentárias
R$
7.699.028,72
TOTAL DA RECEITA BRUTA
R$
185.028.270,38
DEDUÇÃO PARA O FUNDEB
R$
15.454.684,24
07
Dedução para o FUNDEB
R$
15.454.684,24
TOTAL DA RECEITA
R$
169.573.586,14
Art. 3º. A despesa do Município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 152.551.856,14 (cento e cinquenta e dois milhões quinhentos e cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos) para a Administração Direta, e R$ 17.021.730,00 (dezessete milhões, vinte e um mil e setecentos e trinta reais) para a Administração Indireta, e será realizada segundo a discriminação dos quadros de trabalho e natureza da despesa, que apresentam os seguintes desdobramentos:
I - POR CATEGORIA ECONÔMICA
CONSOLIDADO
01 - Despesas Correntes
R$
143.059.356,14
02 - Despesas de Capital
R$
19.237.000,00
03 - Reserva de Contingência
R$
1.400.000,00
04 - Reserva Legal do R P P S
R$
5.877.230,00
TOTAL GERAL
R$
169.573.586,14
II - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01
Câmara Municipal
R$
6.680.028,28
02
Gabinete do Prefeito
R$
3.707.182,64
03
Secretaria Municipal de Administração
R$
11.160.000,00
04
Secretaria Municipal de Finanças
R$
6.844.168,54
05
Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento
R$
2.605.389,87
06
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
R$
43.517.000,00
07
Secretaria Municipal de Saúde
R$
41.254.173,85
08
Secretaria M. Assistência Social, Trabalho e Cidadania
R$
5.482.503,33
09
Secretaria Municipal de Obras
R$
24.890.508,34
10
Secretaria Municipal Desenv. Rural e Meio Ambiente
R$
4.365.809,47
11
Secretaria Municipal de Esporte e Turismo
R$
2.045.091,82
TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA
R$
152.551.856,14
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
01
Comodoro Previ
R$
11.144.500,00
02
Reserva Legal do RPPS
R$
5.877.230,00
TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
R$
17.021.730,00
TOTAL GERAL
R$
169.573.586,14
Art. 4º. O Orçamento da Seguridade Social do Município abrangendo todas as Entidades da Administração Direta é de R$ 46.736.677,18 (quarenta e seis milhões, setecentos e trinta e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e dezoito centavos) e da Administração Indireta é de R$ 17.021.730,00 (dezessete milhões, vinte e um mil, setecentos e trinta reais), totalizando R$ 63.758.407,18 (sessenta e sete milhões setecentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e sete reais e dezoito centavos).
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Saúde
R$
41.254.173,85
Assistência
R$
5.482.503,33
TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA
R$
46.736.677,18
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Previdência Social
R$
17.021.730,00
TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
R$
17.021.730,00
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
R$
63.758.407,18
Art. 5º. O Orçamento Fiscal do Município abrangendo todas as Entidades da Administração Direta é de R$ 105.815.178,96 (cento e cinco milhões, oitocentos e quinze mil, cento e setenta e oito reais e noventa e seis centavos)
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado:
§ 1º. A abrir no curso da Execução Orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares, no âmbito da execução orçamentária, até o limite estabelecido no § 2º do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.124/2025 de 18/06/2025 (LDO/2026), do total da Despesa Fixada no art. 3º desta Lei.
o limite autorizado no § 2º do Art. Art. 3º da Lei Municipal nº 2.124/2025 de 18/06/2025 (LDO/2026) não será onerado quando se tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no grupo de despesas de pessoal e encargos.
§ 2º. Fica autorizado a abertura de Créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2026 – detalhada a nível de modalidade de aplicação) conforme Incisos do artigo 43 da Lei 4.320/64, e da Constituição Federal Artigo 167, inciso V e VI, abaixo descritos:
por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
os provenientes de excesso de arrecadação;
por fonte de recursos e resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento);
até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos, e
a fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre as mesmas fontes de recursos, bem como, entre projetos e atividades de um mesmo programa, sem onerar os limites estabelecidos no § 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.124/2025 de 18/06/2025 (LDO/2026).
§ 3º. A realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 4º. A celebrar convênios, contratos e ajustes com os Governos Federal, Estadual e Municipal; e outras entidades, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta, e a assumir as despesas pertinentes, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.
Art. 7º. Os Quadros Demonstrativos da Despesa, na forma dos anexos da Lei Federal 4.320/64, serão discriminados em nível de modalidade de aplicação.
Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária da despesa, serão discriminados pelas Notas de Empenho e apropriados pela contabilidade, àquelas despesas cujos elementos foram detalhados pela Portaria MF/STN nº. 448, de 13 de setembro de 2002, em conformidade ao § 5º do art. 3º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, combinado com o 4º da Portaria MF/STN nº 448.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.166/2025 DE: 23.12.2025
Descrição: Lei nº. 2.166/2025
DE: 23.12.2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público (lote n. 5, quadra n. 103) matrícula n. 15.977, SRI de Comodoro/MT, mediante prévio procedimento licitatório, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 2º, I e 76, I, da Lei 14.133/2021 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório, a Concessão de Direito Real de Uso ao interessado vencedor do certame o imóvel de propriedade do Município de Comodoro/MT, abaixo especificado, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 2º, I e 76, I, da Lei 14.133/2021 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.
O imóvel descrito como lote n. 5 da quadra n. 103, localizado na Rua das Goiabeiras, n. 917-N, bairro São Francisco, com área total de 753,75m², matrícula nº. 15.977 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.
Art. 2º. Fica autorizado o desmembramento e demais atos necessários a tornar imóvel distinto, se necessário, sendo avaliado o imóvel com suas edificações existentes em R$ 316.548,86 (trezentos e dezesseis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), de acordo com o Laudo de Avaliação que faz parte da presente Lei.
Art. 3º. A concessão a que se refere o art. 1º será firmada por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante justificativa, a critério do Poder Executivo (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial.
Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
Art. 5º. O imóvel a ser concedido terá a destinação adequada para a realização das atividades principais do futuro concessionário, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público.
Art. 6º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada por instrumento público ou particular e será inscrita e cancelada em livro especial.
Art. 7º. Desde a inscrição da concessão de uso com a assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também previstos no art. 5º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 8º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem.
Art. 9º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil.
Art. 10. No prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal.
Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado por igual período a depender de expressa solicitação e justificativa do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, e dependerá de aprovação do Concedente.
Art. 11. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local.
Art. 12. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, §1º da LOM.
Art. 13. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo que deverá acompanhar os trâmites da concessão por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres.
Parágrafo único. A Comissão também fica incumbida da fiscalização posterior dos imóveis concedidos a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos, remetendo relatório ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar o comércio e industrialização do Município de Comodoro, gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, ou mesmo acudindo demais interesses públicos (assistência social, saúde, bem estar), autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 76, I, da Lei 14.133/2021 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.
Art. 15. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 16. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado.
Art. 17. O objeto da presente concessão poderá converter-se em doação desde que cumprido todos os requisitos da concessão, atribuído novos encargos com prazo para o cumprimento e, da mesma forma, prevista cláusula de reversão.
Parágrafo único. A doação deverá ser objeto de nova aprovação legislativa com demonstração da continuidade do interesse público pelo Poder Executivo e cumprimento de demais requisitos exigidos pela Lei 14.133/2021 e Lei Orgânica do Município de Comodoro/MT.
Art. 18. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.165/2025 DE: 15.12.2025
Descrição: Lei nº. 2.165/2025
DE: 15.12.2025
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação das Mulheres Indígenas Negarotê - Mãkãnundaru.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação das Mulheres Indígenas Negarotê - Mãkãnundaru, com sede na Terra Indígena Vale do Guaporé, S/N, Aldeia Negarotê, zona rural de Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 61.884.916/0001-46.
Parágrafo Único. A Associação das Mulheres Indígenas Negarotê - Mãkãnundarué entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº. 1005 no cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.
Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º. Para que a Associação das Mulheres Indígenas Negarotê – Mãkãnundaru usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.164/2025 DE: 15.12.2025
Descrição: Lei nº. 2.164/2025
DE: 15.12.2025
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação de jiujitsu de Comodoro.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação de jiujitsu de Comodoro, com sede na Rua dos Araçás, nº 615-N, Bairro Cristo Rei, Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 56.949.991/0001-08.
Parágrafo Único. A Associação de jiujitsu de Comodoro é entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº983, no registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.
Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º. Para que a Associação de jiujitsu de Comodoro usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.163/2025 DE: 11.12.2025
Descrição: Lei nº. 2.163/2025
DE: 11.12.2025
“Altera as Leis Municipais n.º 1.328/2011, 1.329/2011 e 2.099/2024, para dispor sobre o prazo das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.328, de 29 de julho de 2011, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Comodoro-MT, passa a vigorar com as seguintes alterações:
o inciso II, do §1º., do art. 130 passa a ter a seguinte redação:
Art. 130. (...)
§1º. Considera-se como excepcional interesse público as contratações temporárias que visem:
(...)
“II. suprir a falta de Servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou suprir a carência de servidores, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período, desde que mantida a necessidade temporária e o excepcional interesse público, devidamente justificados, até que novo certame se realize e se nomeie, dê posse e se lote os aprovados e classificados;”
o inciso II, do art. 132 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 132. A contratação a que se refere o artigo anterior obedecerá ao seguinte:
(...)
a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar do primeiro contrato, prorrogável uma única vez por igual período, desde que mantida a necessidade temporária e o excepcional interesse público, com exceção feita, principalmente, aos contratos destinados à implantação dos programas oriundos de convênios com outros níveis e/ou esferas de Poder Público, com especificidade para o Ministério da Saúde (MS), e entidades que objetivam o interesse público.”
Art. 2º. A Lei Municipal n.º 1.329, de 29 de julho de 2011, que institui o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Município de Comodoro-MT, passa a vigorar com as seguintes alterações:
o inciso II, do §1º, do art. 131 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 131.
(...)
§1º. Consideram-se como excepcional interesse público as contratações temporárias que visem:
(...)
suprir a falta dos Profissionais da Educação Básica aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou suprir a carência de profissionais, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período, desde que mantida a necessidade temporária e o excepcional interesse público, devidamente justificados, até que novo certame se realize e se nomeie, dê posse e se lote os aprovados e classificados;”
II.o inciso II, do art. 133 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 133. A contratação de que trata o art. 135 obedecerá ao seguinte:
(...)
II.a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar do primeiro contrato, prorrogável uma única vez por igual período, desde que mantida a necessidade temporária e o excepcional interesse público, com exceção feita, principalmente, aos contratos destinados à implantação dos programas oriundos de convênios com outros níveis e/ou esferas de Poder Público, com especificidade para o Ministério da Educação (MEC), e entidades que objetivam o interesse público.”
Art. 3º. O art. 2º da Lei Municipal n.º 2.099, de 19 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A contratação dar-se-á pelo período máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, desde que devidamente justificada a manutenção da necessidade temporária e do excepcional interesse público, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, o que ocorrer primeiro.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.162/2025 DE: 11.12.2025
Descrição: Lei nº. 2.162/2025
DE: 11.12.2025
“Altera a Lei Municipal n. 1.326/2011 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos), mudando a nomenclatura do cargo de Educador Social para Orientador Social.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Ficam alterados os Anexos I e III da Lei Municipal n. 1.326 de 29 de julho de 2011, modificando-se a nomenclatura do cargo de Educador Social, passando a ser chamado de Orientador Social.
Parágrafo único. A alteração resulta apenas na nomenclatura do cargo, descrito no caput, mantendo-se o mesmo código (n. 155), mesmas funções, escolaridade e remuneração.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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