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Nº: 1.920/2021
Data: 15/12/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.920/2021 DE: 15.12.2021
Descrição: Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, e dá outras providências
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Nº: 1.919/2021
Data: 26/11/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.919/2021 DE: 26.11.2021
Descrição: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania via Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do concurso público nº 001/2018, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público
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Nº: 1.918/2021
Data: 26/11/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 1.918/2021 DE: 26.11.2021
Descrição: Fica estabelecida a Planta Genérica de Valores para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais e Eles Relativos - ITBI, do município de Comodoro/MT, conforme as disposições inseridas nos artigos abaixo descritos e de acordo com os anexos constantes nessa lei
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Nº: 1.917/2021
Data: 24/11/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.917/2021 DE: 24.11.2021
Descrição: Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações
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Nº: 1.916/2021
Data: 24/11/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.916/2021 DE: 24.11.2021
Descrição: Autoriza o Poder Executivo a fazer abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 5% (cinco por cento), do total das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual (Lei nº 1.883/2020), e dá outras providências
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Nº: 1.915/2021
Data: 04/11/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.915/2021 DE: 04.11.2021
Descrição:   Lei nº. 1.915/2021 DE: 04.11.2021     “Dispõe sobre a inclusão de conceitos de empreendedorismo na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Serão abordados na Rede Municipal de Ensino conceitos de empreendedorismo, visando oferecer aos alunos noções sobre: desenvolvimento de habilidades e competências para a sua absorção no mercado de trabalho; ética, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação; educação financeira, cultura organizacional e gestão de negócios e de mercado; capacidade de gestão e inovação.   Art. 2º. Os conceitos de empreendedorismo poderão ser abordados nas disciplinas da grade curricular obrigatória que guardem pertinência com o tema e o projeto político-pedagógico da escola.   Art. 3º. O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.   Art. 4º. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.   Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação revogadas as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de novembro de 2021.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 1.914/2021
Data: 20/10/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.914/2021 DE: 13.10.2021
Descrição: Lei nº. 1.914/2021 DE: 13.10.2021     “Autoriza a Contratação de Servidores Públicos, para atendimento à Câmara Municipal de Comodoro, face a necessidade temporária e excepcional interesse e dá outras providências ".     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 130, §1º, I da Lei Municipal nº 1.328/2011, servidores, via Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do concurso público nº 001/2018, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:   § 1º Para contratação imediata:   I - 01 (uma) vaga para agente legislativo de copa e limpeza;   § 2º Para cadastro de reserva:   I - 01 (uma) vaga para agente legislativo de copa e limpeza.   Art. 2º. As contratações dar-se-ão pelo período de afastamento dos servidores devidamente investidos e temporariamente licenciados, nos termos das disposições legais e formais aplicáveis à espécie.    Parágrafo Único. A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao rol de atribuições pertinentes ao cargo do Servidor substituído, priorizando-se o candidato com o melhor nível de habilitação, fator a ser considerado no processo seletivo simplificado.   Art. 3º. Os contratos descritos no art. 1º submetem-se ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Lei Municipal nº 1.328/2011.   Art. 4º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º obedecerá à legislação específica local.    Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária: Fonte de Recurso: Proj/Ativ. 2.001 – Manutenção e Encargos com a Câmara Municipal. Elementos de Despesas: 3.1.90.11.00.00.00.00.1001 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.   Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de outubro de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 1.913/2021
Data: 20/10/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.913/2021 DE: 13.10.2021
Descrição: Lei nº. 1.913/2021 DE: 13.10.2021     “Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro - CMPDA.”     ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica instituído o Conselho de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro (CMPDA), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade precípua de estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais em consonância com a legislação pertinente.   Art. 2º. São objetivos do CMPDA: incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente; acompanhar, discutir, sugerir, propor e inspecionar as ações do poder público com o fiel cumprimento da legislação de proteção animal.   Art. 3º. Compete ao Conselho de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro: I. atuar: a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os de estimação, domésticos ou laborais, quer sejam os animais da fauna silvestre; b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais. c) na defesa dos animais feridos e abandonados.   II. colaborar na execução de programas de educação ambiental, no que concerne à proteção de animais e seus habitats;  solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Direta ou Indireta que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;  colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses; incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos;  coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais; VII. propor a realização de campanhas: a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais; b) de adoção de animais visando o não abandono; c) de registro de cães e gatos; d) de vacinação dos animais; e) para o controle reprodutivo de cães e gatos. VIII. envidar esforços junto as esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais; IX. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento de mecanismo de participação e controle social na causa animal; X. colaborar na realização de feiras e campanhas de adoção de animais. XI. propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais; XII. propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho;  XIII. propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável; XIV. acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem estar animal.   Art. 4º. O CMPDA será constituído por 09 (nove) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução: 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 2 (dois) representantes de entidade (s) voltada (s) à proteção animal; 1 (um) representante de entidade voltada à conservação e proteção da fauna silvestre;  2 (dois) representantes da comunidade acadêmico-científica, das áreas de ciência animal e/ou direito ambiental;  1 (um) médico veterinário.   § 1º. Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação.   § 2º. Cada membro tem direito a um voto.   § 3º. A função de membro do CMPDA é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.   § 4º. O CMPDA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de Vice-Presidente e Secretário.   § 5º. Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.   § 6º. A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.   § 7º. A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante lei.   § 8º. Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões num prazo de 12 (doze) meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição.   Art. 5º. O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 01 (uma) vez a cada dois meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.   § 1º. A convocação será feita por escrito, enviadas por correio ou correio/meio eletrônico, com antecedência mínima de 07 (sete) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.   § 2º. As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seu contingente, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.   § 3º. As sessões plenárias do CMPDA serão abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações específicas afetas ao tema.   Art. 6º. O CMPDA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.   Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de outubro de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal              
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Nº: 1.912/2021
Data: 20/10/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.912/2021 DE: 13.10.2021
Descrição: Lei nº. 1.912/2021 DE: 13.10.2021     “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Esportes e Turismo no Município de Comodoro/MT, e dá outras providências”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art.1º. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Turismo - CMETUR, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de turismo, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.   Art. 2º. A política municipal de esporte e turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município, compreende todas as iniciativas ligadas aos ramos envolvidos, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social e econômico do Município.   Art. 3º. O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas no Município, na forma desta e das normas dela decorrentes.   Art. 4º. O Conselho Municipal de Esporte e Turismo terá a seguinte Comissão Executiva: um Presidente – Sendo obrigatoriamente o Secretário (a) Municipal de Esporte e Turismo; um Vice-Presidente - eleito entre os Conselheiros; um (a) Secretário (a) - eleito entre os Conselheiros, e um (a) Tesoureiro (a) - eleito entre os Conselheiros.   Art. 5º. O Conselho Municipal de Esporte e Turismo será composto pelos seguintes membros: I. 04 (quatro) representantes indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo o (a) Secretário (a) Municipal de Esporte e Turismo, um indicado da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dois profissionais reconhecidos na comunidade como pessoas de notório saber na matéria de competência de educação física e na área turismóloga. II. 03 (três) representantes indicados pela Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL, sendo um da diretoria da entidade, um indicado proprietário de hotéis, pousadas e similares locais e um sendo representante de restaurantes, bares, lanchonetes e similares locais, e III. 02 (dois) representantes do Poder Legislativo.   Parágrafo único. Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo conselheiro, em conformidade com o artigo 5º desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor.   Art. 6º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, admitida sua recondução.   Art. 7º. Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Turismo: convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Turismo; cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Turismo;  deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal de Esporte e Turismo, e  delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente.   Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão quaisquer formas de gratificação.   Art. 8º. Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Turismo - CMETUR: formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de esporte e turismo; propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de esporte e turismo; opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o esporte e turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; desenvolver programas e projetos de interesse comum visando incrementar o fluxo de visitantes à cidade de Comodoro - MT, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política; estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação das ações; estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município; promover e divulgar as atividades ligadas ao esporte e turismo; apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município; implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de esporte e turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse comum; contribuir com os demais órgãos da Administração Municipal no planejamento de ações concernentes a projetos de ginástica, recreação e esporte; acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos turísticos da cidade; pronunciar-se sobre construção e manutenção dos equipamentos desportivos e outros de infraestrutura turística do município do Comodoro; propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades; emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei; examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros; organizar seu Regimento Interno.   Art. 9º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á trimestralmente, na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente, quando convocado pela Comissão Executiva ou pela maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.   Art. 10. O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de sua criação.   Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 907/2006 e 1.691/2017.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de outubro de 2021.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 1.911/2021
Data: 13/10/2021
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.911/2021 DE: 30.09.2021
Descrição: Lei nº. 1.911/2021 DE: 30.09.2021       “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”       ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após procedimento licitatório na modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma de suas subsidiárias ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especificados, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967:   o imóvel descrito como lote nº. 05, da quadra nº. 02, no Setor Industrial II, com área total de 4.500,00 m² (Quatro mil e quinhentos metros quadrados), matrícula nº. 3.556, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;   o imóvel descrito como lote nº. 03, da quadra nº. 06, no Setor Industrial II, com área total de 6.092,35 m² (Seis mil e noventa e dois metros quadrados e trinta e cinco centímetros quadrados), matrícula nº. 3.576, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;    o imóvel descrito como lote nº. 08, da quadra nº. 07, no Setor Industrial II, com área total de 3.242,49m² (três mil e duzentos e quarenta e dois metros quadrados e quarenta e nove centímetros quadrados), matrícula nº. 3.584, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;    o imóvel descrito como lote nº. 3A, da quadra nº. 08, no Setor Industrial II, com área total de 897,99 m² (Oitocentos e noventa e sete metros quadrados e noventa e nove centímetros quadrados), matrícula nº. 3.588, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;   o imóvel descrito como Lote nº.7R, da Quadra nº. 12, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 2.000 m² (Dois mil metros quadrados), matrícula nº. 3.622, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;    o imóvel descrito como Lote nº.05, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 3.377,05m² (Três mil trezentos e setenta e sete metros quadrados e cinto centímetros quadrados), matrícula nº. 3.629, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;   o imóvel descrito como Lote nº. 11, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.124,30 m² (Um mil cento e vinte e quatro metros quadrados e trinta centímetros quadrados), matrícula nº. 3.627, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;   o imóvel descrito como Lote nº. 1A, da Quadra nº. 14, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 5.962,79m² (Cinco mil novecentos e sessenta e dois metros quadrados e setenta e nove centímetros quadrados), matrícula nº. 3.631, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;    o imóvel descrito como Lote nº. 1B, da Quadra nº. 14, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 5.964,09 m² (Cinco mil novecentos e sessenta e quatro metros quadrados e nove centímetros quadrados), matrícula nº. 3.631, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;   o imóvel descrito como Lote nº. 1C, da Quadra nº. 14, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 8.053,57 m² (Oito mil e cinquenta e três metros quadrados e cinquenta e  sete centímetros quadrados), matrícula nº. 3.631, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.      o imóvel descrito como Lote nº. 02, da Quadra nº. 14, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 5.215,67 m² (Cinco mil duzentos e quinze metros quadrados e sessenta e sete centímetros quadrados), matrícula nº. 3.632, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.   o imóvel descrito como Lote nº. 02A, da Quadra nº. 14, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 3.726,09m² (Três mil setecentos e vinte e seis metros quadrados e nove centímetros quadrados), matrícula nº. 3.632, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.   o imóvel descrito como Lote nº. 02C, da Quadra nº. 14, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 8.201,24 m² (Oito mil duzentos e um metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados), matrícula nº. 3.632, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.   o imóvel descrito como Lote nº. 01A, da Quadra nº. 15, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 8.794,59 m² (Oito mil duzentos e setecentos e noventa e quatro metros quadrados e cinquenta e nove centímetros quadrados), matrícula nº. 3.634, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.   o imóvel descrito como Lote nº. 01B, da Quadra nº. 15, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 16.664,11 m² (Dezesseis mil seiscentos e sessenta e quatro metros quadrados e onze centímetros quadrados), matrícula nº. 3.634, 3.637 e 3.638 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.   Art. 2º. As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial.   Parágrafo único. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que demonstrando o interesse público através de motivação expressa.   Art. 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente comercial/industrial para a realização das atividades principais dos futuros concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público.   Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa. Art. 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial.   Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.   Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária.   Art. 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil.   Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal.   Parágrafo único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá de aprovação do Concedente.   Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local.   Art. 11. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, §1º da LOM.    Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial II, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos.   Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município de Comodoro, em setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial II, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.   Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores.    Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município deverá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado.     Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.   Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de setembro de 2021.         Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal              
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