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Titulo: Lei n° 012/1987 DE: 17.08.1987
Descrição: Autoriza o poder executivo receber doação de terras.
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Titulo: Lei nº. 1.935/2022 DE: 11.03.2022
Descrição: Lei nº. 1.935/2022
DE: 11.03.2022
“Autoriza o Poder Executivo do Município de Comodoro a doar imóvel ao Estado de Mato Grosso para a construção de uma unidade do Corpo de Bombeiro Militar.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar uma área de 4.000,00 m² (quatro mil metros quadrados), parte integrante de uma área maior de 10.000,00 m² (dez mil e metros quadrados), localizada no Loteamento Cidade Comodoro, descrita como quadra nº 44, lote único (reserva), tudo de acordo com o croqui e memorial descritivo em anexo, parte integrante desta Lei, registrado sob a matrícula nº 2.298, perante o 1º Serviço Registral de Comodoro - MT.
Art. 2º. Fica desafetada do uso público a área mencionada no artigo anterior, com 4.000,00 m² (quatro mil metros quadrados), denominado lote nº 02, da quadra nº 44, localizado na Avenida Paraná, esquina com a Rua das Itaúbas, no Bairro Cristo Rei, neste Município, passando a pertencer ao patrimônio disponível.
Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente cadastrado no CNPJ sob nº 03.507.415/0001-44, com sede administrativa no Palácio Paiaguás, localizado na Rua C, s/n - Centro Político e Administrativo – Cuiabá/MT, CEP 78.050-970, o imóvel de propriedade do Município, descrito no art. 1º, conforme memorial descritivo e mapa de localização em anexo.
§ 1º. O imóvel mencionado no presente artigo destina-se exclusivamente à construção da Unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, de acordo com o Projeto Arquitetônico e Registro de Responsabilidade Técnica – RRT anexadas ao processo administrativo nº 46/SEPLAN/2021, onde também se demonstram as intenções do Comando Regional do CBMMT, 8ª CIBM, e o manifesto interesse público.
§ 2º. O imóvel objeto da presente doação está avaliado em R$ 357.120,00 (trezentos e cinquenta e sete mil, cento e vinte reais), conforme certidão de avaliação extraída do processo administrativo nº 46/SEPLAN/2021 e anexa a esta Lei.
Art. 4º. O Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública ou outro órgão ou entidade conveniada para tal fim, terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do título de doação, para dar início à construção da Unidade do Corpo de Bombeiros Militar em Comodoro –MT, devendo ser finalizadas as obras civis no prazo máximo de 02 (dois) anos, admitida única prorrogação, por igual período, desde que devidamente justificada.
Art. 5º. A não observância do prazo assinalado no art. 4º, bem como das demais condições estabelecidas na presente Lei e/ou a destinação do imóvel para fim diverso do estabelecido fará com que o imóvel reverta automaticamente ao patrimônio do Município, não tendo o donatário direito a qualquer espécie de indenização, inclusive sobre benfeitorias realizadas.
Art. 6º. Deverá ser lavrada escritura pública de doação do imóvel objeto desta Lei, tendo como donatário o Estado de Mato Grosso, mediante designação de representante legalmente constituído para tal fim, com posterior remessa ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro.
Art. 7º. Fica vedado ao beneficiário (donatário) ceder, locar, transmitir ou vender o imóvel objeto da doação, sob pena de automática reversão do imóvel doado ao patrimônio do Poder Público Municipal de Comodoro.
Art. 8º. Fica designada a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, com o apoio de seu corpo técnico, para a fiscalização e acompanhamento das obras de instalação da Unidade do Corpo de Bombeiros Militar em Comodoro.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta e dotação própria consignada no orçamento vigente do Município.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de março de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.934/2022 DE: 11.03.2022
Descrição:
Lei nº. 1.934/2022
DE: 11.03.2022
“Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Comodoro/MT e dá outras providências”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Comodoro tem por objetivos:
a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo, e
centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, ser- viços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as de- mais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
cofinanciamento partilhado dos entes federados;
matricialidade sócio-familiar;
territorialização;
fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil, e
participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742/1993.
Art. 6º. O Município de Comodoro atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município Comodoro é a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Comodoro organi za-se pelos seguintes tipos de proteção:
proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, e
proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – AIF;
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – CFV, e
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
§1º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
§2º. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executa- dos pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
proteção social especial de média complexidade:
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
Serviço Especializado de Abordagem Social;
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias, e
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Proteção social especial de alta complexidade:
Serviço de Acolhimento Institucional;
Serviço de Acolhimento em República;
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, e
Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Comodoro, quais sejam:
CRAS;
CREAS, e
Lar da Criança Recanto Feliz.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
§ 1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
§ 2º. O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destina- da à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
§ 3º. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capa- cidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população, e
regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
acolhida;
renda;
convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
desenvolvimento de autonomia;
apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Comodoro, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742/1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742/1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal Social;
regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836/2004;
organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;
elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;
elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS;
elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
elaborar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS e o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742/1993;
implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
implementar os protocolos pactuados na CIT;
implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;
acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo, e
submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município Comodoro.
§1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
diagnóstico socioterritorial;
objetivos gerais e específicos;
diretrizes e prioridades deliberadas;
ações estratégicas para sua implementação;
metas estabelecidas;
resultados e impactos esperados;
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
mecanismos e fontes de financiamento;
indicadores de monitoramento e avaliação, e
cronograma de execução.
§2º. O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
as deliberações das conferências de assistência social;
metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o apri- moramento do SUAS;
ações articuladas e intersetoriais, e
ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Comodoro, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social está previsto e regulamentado na Lei Municipal nº 1.251, de 22 de junho de 2010.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 20. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 21. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
publicidade de seus resultados;
determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações, e
articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 22. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 23. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 24. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS
DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 25. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
§1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 26. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 27. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, de- vendo sua prestação observar:
não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
ampla divulgação dos critérios para a sua concessão, e
integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 28. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 29. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 30. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Art. 31. No Município de Comodoro a regulamentação e critérios para a disponibilização dos benefícios eventuais estão estabelecidos na Lei Municipal nº 1.698/2017.
Seção III
DOS SERVIÇOS
Art. 32. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção IV
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 33. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção V
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 34. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VI
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E
ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 35. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 36. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 37. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 38. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
elaborar plano de ação anual;
ter expresso em seu relatório de atividades:
finalidades estatutárias;
objetivos;
origem dos recursos;
infraestrutura, e
identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
análise documental;
visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
elaboração do parecer da Comissão;
pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
publicação da decisão plenária;
emissão do comprovante, e
notificação à entidade ou organização de Assistência Social por oficio.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 40. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 41. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem o objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 42. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
doações em espécie feitas diretamente ao Fundo, e
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º. A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§3º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 43. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS foi criado e regulamentado pela Lei Municipal nº 1.252 de 22 de junho de 2010.
Art. 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de março de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.936/2022 DE: 16.03.2022
Descrição: Lei nº. 1.936/2022
DE: 16.03.2022
“Institui o "Dia dos Surdos" no Município de Comodoro/MT e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Passa a fazer parte do Calendário Oficial do Município de Comodoro o “Dia dos Surdos”, a ser celebrado anualmente, dia 26 de Setembro.
Art. 2º. São os objetivos do Dia dos Surdos:
dar visibilidade às pessoas com surdez;
sensibilizar todos os setores da sociedade.
Art. 3º. O município de Comodoro, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá na data indicada no artigo 1º, atividades que fomentem a reflexão sobre a condição de vida do surdo, estimulando sua inserção na sociedade.
Art. 4º. Caberá ao Executivo regulamentar a presente Lei naquilo que lhe couber ou convier.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de março de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.933/2022 DE: 11.03.2022
Descrição: Lei nº. 1.933/2022
DE: 11.03.2022
“Dispõe sobre a Desconcentração administrativa do Poder Executivo do Município de Comodoro-MT e, dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. A Administração Pública Municipal é instrumento da ação do Governo e suas atividades terão por finalidade, em todos os seus níveis e modalidades, o bem-estar da coletividade e o atendimento adequado ao cidadão, e visarão a:
criar meios para o pleno exercício da cidadania, de forma universal e irrestrita;
democratizar a ação administrativa, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos da Sociedade;
possibilitar a participação e acompanhamento pela sociedade organizada sobre a execução dos serviços públicos;
promover e articular o desenvolvimento municipal, funcionando como instrumento de fomento à inovação e como agente de mobilização dos recursos sociais;
garantir a provisão de bens e serviços básicos e o aproveitamento racional dos recursos naturais, limitando a sua atuação na atividade econômica, quando necessária aos imperativos da segurança ou a relevante interesse nacional;
revitalizar o serviço público, desenvolver, capacitar e valorizar o servidor, com o propósito de dotar o aparelho municipal dos meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades, e
melhorar os padrões de desempenho, com o objetivo de se obter alocação adequada dos recursos públicos no atendimento às necessidades da população.
§ 1º. Sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, consideram-se entre si articulados todos os Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, para efeito de atuação conjunta, em consonância com seus fins, visando a eliminar a dispersão de esforços e a duplicidade de ações.
§ 2º. As competências de cada Secretaria Municipal serão reguladas através de Decreto Executivo, naquilo que não estiver tratado em outro diploma legal.
§ 3°. O relacionamento entre os órgãos da Administração direta e indireta, visando o funcionamento sistêmico do Executivo Municipal, será regulado através de decreto do Executivo.
Art. 2º. Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades da mesma natureza, comuns a diversos Órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, submetidas à coordenação de um Órgão central em consonância com a Lei Municipal nº 1.774/2018, que trata o Sistema de Controle Interno do Município.
Art. 3º. A Administração Municipal atuará de modo a assegurar a plena eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, com estrita observância dos princípios elencados na Lei Orgânica Municipal, somado aos seguintes:
desconcentração;
planejamento;
coordenação e supervisão;
delegação de competência;
controle, e
prestação de contas.
§ 1º. A desconcentração administrativa é a distribuição de competências, a especialização funcional e a priorização de tratamento de atividades municipais que o Chefe do Poder Executivo assegurará para atender as suas peculiaridades de organização e funcionamento e contribuir para maior eficiência, eficácia, economicidade e melhoria operacional das Secretarias Municipais.
§ 2º. O planejamento compreende a formulação de propostas de políticas públicas, a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes instrumentos, devidamente integrados:
Plano Plurianual;
Diretrizes Orçamentárias;
Planos e Programas Municipais e Setoriais, e
Orçamentos Anuais.
§ 3º. A coordenação, supervisão, delegação de competência, controle e prestação de contas são exercidas mediante orientação, coordenação e controle dos Órgãos visando:
assegurar a observância das normas legais;
promover a execução das funções e dos programas do Governo Municipal;
fazer observar os princípios fundamentais do planejamento, gestão, controle, descentralização e desconcentração;
coordenar e avaliar as ações e atividades dos Órgãos e entidades supervisionados e harmonizar sua atuação com as demais Secretarias;
acompanhar e fiscalizar a utilização e a aplicação de dinheiro, valores e bens públicos, inclusive quanto aos requisitos de licitação;
acompanhar os custos globais dos programas setoriais do governo municipal, a fim, de assegurar prestação mais econômica do serviço;
fornecer ao Órgão próprio da Secretaria Municipal de Finanças os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro;
fornecer ao Órgão próprio da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento os elementos necessários ao acompanhamento e avaliação da execução físico e financeira da programação de trabalho dos Órgãos e entidades sob sua supervisão; e
transmitir ao Tribunal de Contas, seja do Estado de Mato Grosso ou da União, e à Unidade Controladoria Geral do Município, sem prejuízo da fiscalização destes, informes relativos à Administração Financeira e Patrimonial dos Órgãos das Secretarias Municipais e de suas entidades vinculadas.
§ 4º. Todos os Secretários Municipais serão responsáveis pelo controle interno, concomitante com a Unidade de Controle Interno do Município, nas suas respectivas áreas de atuação, conforme normas aprovadas pela Controladoria do Município e Chefe do Executivo Municipal, referente ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens a sua disposição, prestação de serviços à comunidade e outras áreas pertinentes.
Art. 4º. Fica estabelecida a desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal, com a atribuição de competência aos Órgãos e Secretarias para produção de atos e distribuição de competências administrativas.
§ 1º. O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções de governo.
§ 2º. As ações de produzir atos, distribuir decisões e execuções administrativas, induzem às de autorizar despesas, assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, emitir e assinar empenho, promover a liquidação das despesas, emitir e assinar ordens de pagamento e autorizar suprimento.
§ 3º. Os procedimentos relativos à emissão de empenho, liquidação e ordem de pagamento, assim como as prestações de contas, serão coordenadas e processadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º. A desconcentração administrativa será regulada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que estabelecerá o regime de desconcentração para os órgãos indicados, nos termos desta Lei.
Art. 5º. É facultada a delegação de competência por parte do Chefe do Poder Executivo pela prática dos atos pertinentes as suas atribuições, tendo ainda por alcance:
A realização de atos de gestão responsáveis ao cumprimento de missões;
A aprovação e alterações de programas de trabalho dentro dos limites orçamentários do órgão;
A obtenção de recursos externos ao Poder Executivo Municipal, desde que não envolvam contrapartida do Município;
a emissão de atos normativos, com a devida aprovação do Chefe do Executivo Municipal e da Controladoria do Município;
A adoção de medidas organizacionais indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do Órgão.
Art. 6º. Na estrutura do Poder Executivo Municipal são ordenadores de despesas:
o Prefeito Municipal;
os Secretários Municipais conforme instituídos por Decreto Municipal.
Art. 7º. Aos ordenadores de despesas compete:
autorizar as despesas procedentes de sua unidade orçamentária;
homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades;
autorizar empenhos, liquidação e pagamentos;
determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal de nº 4.320/64, especialmente as contidas no art. 63, referente à fase da liquidação da despesa, a Lei Federal de nº 8.666/93, 14.133/2021 e suas alterações, no que se refere a licitações e contratos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orgânica Municipal, a Constituição do Estado de Mato Grosso e a Constituição Federal;
organizar os serviços afetos a sua área, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia;
gerir os recursos orçamentários e financeiros a sua disposição, sem afastamento dos princípios básicos de legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, legitimidade e economicidade.
Art. 8º.Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a fazer as adaptações necessárias ao cumprimento do que foi estabelecido;
Art. 9º. O Poder Executivo realizará periodicamente estudos visando à reorganização da Administração Municipal, objetivando a eliminação de superposição, paralelismo ou conflito de competências existentes entre Órgãos e Entidades.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de março de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.940/2022 DE: 05.04.2022
Descrição: Lei nº. 1.940/2022
DE: 05.04.2022
“Autoriza o Poder Executivo a suplementar o repasse duodecimal do Poder Legislativo para o exercício 2022, em consonância com o art. 29-A, I, da CF, alterando as peças orçamentárias pertinentes, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 3º, inciso II, da Lei Municipal nº 1.921/2021, passando a constar a seguinte composição:
“Art. 3º. (...)
II - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01
Câmara Municipal
R$
3.395.000,00
02
Gabinete do Prefeito
R$
2.259.00,00
03
Secretaria Municipal de Administração
R$
2.429.000,00
04
Secretaria Municipal de Finanças
R$
3.095.000,00
05
Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento
R$
824.000,00
06
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
R$
21.091.500,00
07
Secretaria Municipal de Saúde
R$
17.046.996,16
08
Secretaria Municipal Assistência Social, Trabalho e Cidadania
R$
3.160.000,00
09
Secretaria Municipal de Obras
R$
11.387.750,00
10
Secretaria Municipal Desenv. Rural e Meio Ambiente
R$
1.912.000,00
11
Secretaria Municipal de Esporte e Turismo
R$
896.000,00
TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA
R$
67.498.746,16
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
01
Comodoro Previ
R$
5.075.000,00
02
Reserva Legal do RPPS
R$
1.200.000,00
TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
R$
6.275.000,00
TOTAL GERAL
R$
67.345.900,00
Art. 2º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2022, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal n° 4.320/64, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente, aplicável à espécie:
A - Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal n° 1.921/2021, de 15 de dezembro de 2021;
PODER LEGISLATIVO
1. Órgão: 01 – Câmara Municipal de Comodoro
Unidade: 01 – Câmara Municipal de Comodoro
Projeto/Atividade: 2.001 – Manutenção e Encargos com a Câmara Municipal
3.1.90.11.00.00.00.00 1009 – vencimentos e vantagens fixas
Valor: R$ 300.000,00
Art. 3º. Fica autorizado a abertura de crédito(s) adicional (is) suplementares por transposição e remanejamento, no Orçamento Programa do Exercício Financeiro de 2022, para cobertura dos créditos discriminados no artigo anterior, de acordo com a classificação funcional programática abaixo:
PODER EXECUTIVO
1. Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Unidade: 06 – Departamento do Prog. de Alimentação e Transporte Escolar
Projeto/Atividade: 2.075 – Manutenção do Programa PNATE - Ensino Médio
12.362.0007 – 3.3.90.36.00.00.0000 – Serviços de Terceiro Pessoa Física
Valor: R$ 300.000,00
Art. 4º. A finalidade da suplementação mencionada no art. 1º se dá pela Revisão Geral Anual a ser concedida aos servidores do Poder Legislativo, e encontra respaldo no art. 167, V, da Constituição Federal.
Art. 5º. Ficam alteradas por esta Lei, as peças de planejamento PPA e LDO e seus anexos, quanto aos dados atrelados ao objeto aqui disposto.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de março de 2022.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário
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Titulo: Lei nº. 1.939/2022 DE: 05.04.2022
Descrição: Lei nº. 1.939/2022
DE: 05.04.2022
“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n.º 858, de 09 de dezembro de 2005, que criou a percapta do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé e dá outras providências”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do caput art. 2º, da Lei Municipal nº 858/2005, de 09/12/2005, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a percapta a ser repassada pelo Município de Comodoro-MT ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé, de R$ 1,00 (um real) para R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos).”
Art. 2º. Continuam em pleno vigor as demais disposições da Lei Municipal n.º 858, de 09 de dezembro de 2005.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
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Titulo: Lei nº. 1.938/2022 DE: 05.04.2022
Descrição: Lei nº. 1.938/2022
DE: 05.04.2022
“Autoriza o poder executivo municipal a promover campanha de estímulo à arrecadação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU Premiado), mediante realização de sorteios de prêmios, como meio de auxiliar a fiscalização e melhorar a arrecadação e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover anualmente campanha de estímulo à arrecadação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano – IPTU, por meio do programa intitulado “IPTU Premiado”, com objetivo de aumentar a arrecadação desse tributo, diminuir a inadimplência e privilegiar os contribuintes adimplentes, conforme autoriza o inciso I, do art. 3º, da Lei Federal nº 5.768/1971 e o art. 20, do Decreto Federal nº 70.951/1972;
§ 1º. Será destinado ao custeio do programa IPTU Premiado o equivalente a até 10% (dez por cento) dos valores arrecadados com o tributo citado, referente ao exercício anterior, para a aquisição dos prêmios a serem sorteados.
§ 2º. Os recursos necessários à aquisição dos prêmios a serem sorteados provirão:
de recursos próprios do município de Comodoro;
de recursos privados, mediante doação ou outra forma de transferência de bens ao município de Comodoro, e
de outros órgãos ou esferas da Administração Pública, mediante convênio.
Art. 2º. O sorteio ocorrerá anualmente, em data, local e condições definidas pelo Poder Executivo, mediante Decreto.
Art. 3º. Os participantes do programa de que trata o artigo primeiro, serão premiados com base nas informações e dados do(s) imóvel(is) constante no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças/Departamento de Fiscalização e Tributação.
Art. 4º. Os sorteios serão realizados em conformidade com as disposições estabelecidas em decreto regulamentador.
Art. 5º. Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou possuidores de imóvel a qualquer título que comprovarem a quitação total dos IPTU´s, seja em cota única ou em parcelas, até a data de vencimento fixado.
Parágrafo Único. Participarão dos sorteios, os contribuintes adimplentes com o IPTU do exercício vigente e anteriores e que possuam Certidão Negativa de Tributos Municipal ou Positiva com Efeito de Negativa, portadores de cupom para sorteio relacionado ao(s) imóvel (is) com vinculação jurídica, em que o número sequencial do cupom possa ser identificado através dos arquivos eletrônicos da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º. O contribuinte sorteado deverá apresentar o documento de arrecadação devidamente quitados na data do vencimento (cota única ou parcelamento), referente ao(s) seu(s) imóvel(is), caso contrário, será automaticamente desclassificado da promoção, devendo ser efetuado novo sorteio até que seja sorteado um contribuinte que atenda as condições previstas nesta Lei e no Regulamento.
Art. 7º. Fica excluído do sorteio:
o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, Vereadores e a Comissão Organizadora da Premiação;
aquele que por disposição legal estiver imune ou isento do Imposto Predial e Territorial Urbano;
os proprietários ou possuidores de imóveis cuja cobrança do IPTU estiver judicializada ou em cobrança administrativa, exceto aqueles que comprovarem o seu recolhimento dentro do prazo estipulado no carnê ou boleto bancário, e
os imóveis cadastrados em nome do município de Comodoro e dos demais entes públicos;
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou convênios para promover a campanha de divulgação do Programa IPTU Prêmio, bem como para a realização dos sorteios, se necessário.
Art. 9º. Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura do correspondente recibo, apresentação de documento de identidade e de documentos que comprovem o preenchimento das condições previstas nesta Lei e no Regulamento, que serão examinados pela Comissão Organizadora.
§ 1º. A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora que examinará os requisitos e a validação do carnê de pagamento (documento de arrecadação municipal).
§ 2º. Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a data de realização do sorteio poderão ser disponibilizados para novo sorteio ou incorporados ao patrimônio municipal.
Art. 10. Será constituída uma Comissão Organizadora do Programa IPTU Premiado, a qual competirá, dentre outros, à coordenação do programa e sorteios, fiscalização, verificação dos documentos e requisitos dos contribuintes contemplados e resolução de casos omissos, de acordo com o regulamento do programa.
§ 1º. A Comissão de Organização do Programa IPTU Premiado será composta por 05 (cinco) membros que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, dos quais:
03 representante do Poder Executivo;
01 representante do Poder Legislativo;
01 representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL.
Art. 11. O Prefeito Municipal fixará, por Decreto, a regulamentação necessária à execução desta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta e dotação própria consignada no orçamento vigente do Município.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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Titulo: Lei nº. 1.932/2022 DE: 14.02.2022
Descrição: Lei nº. 1.932/2022
DE: 14.02.2022
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação Desportiva Comodorense – ADEC.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação Desportiva Comodorense – ADEC, com sede na Rua Ceará, s/n, Sala “A”, Bairro Tertúlia, em Comodoro/MT.
Art. 2º. A associação referida no artigo anterior gozará de todos os benefícios previstos em leis, que são ou serão concedidos, às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.931/2022 DE: 14.02.2022
Descrição: Lei nº. 1.931/2022
DE: 14.02.2022
“Altera a redação dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 46 da Lei Municipal nº 1.257/2010, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Ficam alterados os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 46, da Lei Municipal nº 1.257/2010, passando a constar a seguinte redação:
§ 1º A revisão geral do vencimento dos servidores do Legislativo Municipal deverá ocorrer no mês de maio de cada ano, considerando-se este mês como data base das categorias funcionais, observadas as disposições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Comodoro - MT.
§ 2º O percentual de reajuste decorrente da revisão geral será único para todas as categorias funcionais do quadro de efetivos, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O indicador econômico oficial a ser utilizado para o reajuste de vencimentos deverá externar a perda inflacionária acumulada no período de doze meses anteriores à data da sua concessão.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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