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Nº: 1.949/2022
Data: 10/06/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.949/2022 DE: 09.06.2022
Descrição: Lei nº. 1.949/2022 DE: 09.06.2022     “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Surdos de Comodoro – ASSUCDO.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Surdos de Comodoro – ASSUCDO, com sede na Rua Ceará, nº 177-N, Bairro Jardim Mato Grosso, em Comodoro/MT.   Art. 2º. A associação referida no artigo anterior gozará de todos os benefícios previstos em leis, que são ou serão concedidos, às entidades declaradas de utilidade pública.   Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2022.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 1.948/2022
Data: 10/06/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.948/2022 DE: 09.06.2022
Descrição: Lei nº. 1.948/2022 DE: 09.06.2022     “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Pequenos Produtores Rurais Vida Nova – APPRUVINO.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais Vida Nova – APPRUVINO, com sede na Estrada Principal, s/n, Assentamento Nova Miranda, Zona Rural, em Comodoro/MT.   Art. 2º. A associação referida no artigo anterior gozará de todos os benefícios previstos em leis, que são ou serão concedidos, às entidades declaradas de utilidade pública.   Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 1.947/2022
Data: 10/06/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.947/2022 DE: 09.06.2022
Descrição:   Lei nº. 1.947/2022 DE: 09.06.2022     “Dispõe Sobre Autorização ao Poder Legislativo para filiar a Câmara Municipal de Vereadores de Comodoro à UCMMAT – União das Câmaras Municipais de Mato Grosso e dá outras providências".     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a filiar-se à UCMMAT (União das Câmaras Municipais de Mato Grosso), pessoa jurídica de direito privado, na forma de Associação Civil, sem fins lucrativos, localizada na capital do Estado de Mato Grosso, Cuiabá, e a repassar, mensalmente, recursos financeiros a título de contribuição associativa.   Parágrafo Único. A filiação se dará através da assinatura de Termo de Filiação e Cooperação Técnica, conforme minuta que segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, passando a ser parte integrante.   Art. 2º. Para custear a filiação junto à UCMMAT, a Câmara Municipal contribuirá financeiramente com a entidade representativa em valores mensais a serem estabelecidos em Assembleia Geral da mesma, sendo que as mensalidades correrão por conta do seguinte endereçamento orçamentário: Dados a serem inseridos pelo setor contábil: 3.3.90-41 Contribuições: 3. Despesas correntes; 3. Outras despesas correntes;                                                                               90. Aplicações Direta; 41- Contribuições.   Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º. Revogam-se todas as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO   MINUTA DO TERMO DE FILIAÇÃO E COOPERAÇÃO TÉCNICA       TERMO DE FILIAÇÃO E COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COMODORO E A UCMMAT – UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO.   A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE COMODORO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa Na Rua Bahia, nº 600-N, Bairro São Francisco de Assis, inscrita no CNPJ sob o nº 03.109.581.0001-92, neste ato representada por seu (sua) Presidente, Sr. (a), ________________, portador (a) da Cédula de Identidade RG n.º ________________ e CPF nº ________________ e a UCMMAT – UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito privado, na forma de Associação Civil, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.003.757/0001 -98, com sede na Rua Joaquim Murtinho, nº 1.713, esquina com a Rua Senador Metello, na cidade de Cuiabá-MT, representado por seu Presidente, Sr. _______________, portador da Cédula de Identidade RG n.º _______________e CPF nº _______________, de comum acordo, resolvem celebrar o presente Termo de Filiação e Cooperação Técnica, mediante cláusulas e condições que seguem:   CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O objeto do presente instrumento é a filiação da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Comodoro junto à União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso – UCMMAT, tendo em vista a autorização legal exarada pela Lei Municipal nº ________________, e, por consequência, a adesão, na qualidade de associada, aos princípios e características institucionais da entidade de representação, conforme previsto em seu Estatuto.   CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA UCMMAT 2.1. A União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso deverá: I- Zelar pelo cumprimento das disposições contidas em seu estatuto e no presente termo de filiação; II- Promover o intercâmbio de experiências legislativas, através de seminários, congressos, simpósios, propiciando a capacitação dos Agentes Públicos Municipais; III- Promover a divulgação, difusão e publicação dos conhecimentos acumulados através dos meios que se fizerem necessários; IV- Atuar em defesa dos interesses de seus membros como um todo e exercer a representatividade dos Vereadores e das Câmaras Municipais no Estado de Mato Grosso e no país; V- Oferecer apoio logístico e suporte técnico, jurídico, administrativo e contábil, além de orientação legislativa ao Poder Legislativo do Município de Comodoro.   CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COMODORO 3.1. A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Comodoro deverá: I- Efetuar, mensalmente, o pagamento da contribuição associativa, conforme estabelecido na Lei Municipal N. ________________ II- Sugerir à UCMMAT, medidas de interesses do Poder Legislativo; III- Disponibilizar, sempre que possível, dados para serem utilizados no desenvolvimento do intercâmbio de informações e da integração das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso; IV- Cumprir as obrigações e compromissos contraídos com a UCMMAT; V- Evitar fazer compromissos e fazer declarações públicas em nome da UCMMAT, sem que, para isso esteja autorizado por escrito pela Diretoria Executiva.   CLÁUSULA QUARTA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA 4.1. A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Comodoro repassará mensalmente à UCMMAT a importância de R$ ________________ a título de contribuição associativa; I- O repasse da contribuição associativa deverá ser feito até o dia 30 de cada mês, por meio de depósito bancário através dos seguintes dados: Banco do Brasil, Agência 3325-1, Conta Corrente 10.647-X.   CLÁUSLULA QUINTA – DA FONTE DE RECURSO 5.1. As despesas decorrentes da assinatura deste Termo de Filiação serão custeadas com recursos próprios da Câmara Municipal de Vereadores de Comodoro previstos no Orçamento Anual, na seguinte rubrica orçamentária: DADOS A SEREM INSERIDOS PELO SETOR CONTÁBIL. 5.2. Em caso de prorrogação da vigência da filiação, os recursos financeiros referentes ao exercício ulterior correrão por conta de dotação orçamentária prevista no Orçamento Anual do ano subsequente.   CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E DEMAIS ALTERAÇÕES 6.1. O prazo de vigência do presente instrumento de filiação é de 02 (dois) anos, tendo início em ________________ e término em ________________I- O prazo de vigência poderá ser prorrogado, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que haja interesse público e conveniência econômico-financeira por parte da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Comodoro 6.2. O presente instrumento poderá ser alterado em comum acordo entre as partes, com as devidas justificativas, mediante Termo Aditivo, nos casos previstos na Lei 8.666/93, no que couber.   CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO 7.1. O presente termo de filiação poderá ser rescindido a qualquer tempo, desde que a parte interessada comunique a outra parte sua intenção por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. I- A rescisão não importará em qualquer indenização para a União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso –UCMMAT, todavia, caso a rescisão seja requerida pela Associada, esta deverá pagar uma multa no percentual de 5% do valor das contribuições associativas remanescentes, salvo se a UCMMAT tiver dado causa à rescisão, ocasião em que nenhuma multa será devida.   CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS 8.1. Os casos omissos neste Instrumento, detectados durante sua execução, serão resolvidos pelas partes, através de Termos Aditivos.   CLÁUSULA NONA – DO FORO 9.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Comodoro, com recusa expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas do presente Termo de Filiação.   CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÃO FINAL E, assim, por estarem de acordo, as partes firmam o presente Instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas infra-assinadas, para que surtam seus efeitos legais. Comodoro - MT, ____ de ____de 20___.   UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO _______________ PRESIDENTE   CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COMODORO ________________ PRESIDENTE   TESTEMUNHAS: 01. 02.    
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Nº: 1.946/2022
Data: 10/06/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.946/2022 DE: 09.06.2022
Descrição:   Lei nº. 1.946/2022 DE: 09.06.2022     “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Comodoro, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Comodoro.   Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os similares que acarretem barulho de baixa intensidade.   Art. 2º. A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.   Art. 3º. A desobediência aos dispositivos desta Lei implicará na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo.   Art. 4º. Os estabelecimentos que comercializam artefatos pirotécnicos deverão afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: "É proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Comodoro/MT- Lei Municipal n. (número da lei)".  Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput acarretará ao estabelecimento a imposição da multa nos termos do art. 3º.    Art. 5º. A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.   Art. 6º. Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para: Custeio de ações que visem a implantação e/ou manutenção de programas de ações de Saúde da população idosa; Custeio de ações que visem a implantação e/ou manutenção de programas de ações de Saúde da população portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA); Das ações e/ou publicações para a conscientização da população sobre a divulgação desta Lei; Para instituições protetoras, abrigos ou santuários de animais localizados no Município; Para programas municipais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem a proteção e bem-estar dos animais.   Art. 7º. Caberá ao Executivo regulamentar a presente Lei naquilo que lhe couber ou convier.   Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 1.945/2022
Data: 09/06/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei n. 1.945/2022
Descrição: Lei nº. 1.945/2022 DE: 06.06.2022     “Autoriza o Poder Executivo a fazer abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 5% (cinco por cento), do total das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual (Lei nº 1.921/2021) alterando-se o art. 6ª da citada lei municipal, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 5% (cinco por cento), do total das despesas previstas na Lei Municipal n. 1.921/2021 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022.   Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, de que trata o caput deste artigo processar-se-á por Decreto do Poder Executivo, e atenderá aos termos dos arts. 7º e 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964, para cumprir as obrigações relevantes e inadiáveis do corrente exercício.   Art. 2º. Em decorrência da autorização estabelecida no art. 1º, o § 1º, do art. 6º, da Lei Municipal n.º 1.921/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:   “Art. 6º. (...) § 1º. A abrir no curso da Execução Orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada no art. 3º desta Lei”.   Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de junho de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 1.944/2022
Data: 09/06/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei n. 1.944/2022
Descrição:   Lei nº. 1.944/2022 DE: 06.06.2022     “Altera os anexos I, II, III e V, da Lei Municipal n.º 1.927, de 14 de fevereiro de 2022, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.326/2011), criando cargos, vagas e reajustando salários.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos I, II e III, da Lei Municipal n.º 1.927/2022, alterando consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011) extinguindo-se os cargos de Artesão de Bordado Ponto Russo, Artesão de Bordado Vagonit, Artesão de Crochê, Artesão de Festonê, Artesão/Auxiliar Operacional de Serviços, Artesão de Macramé, Artesão de Ponto Cruz, Artesão de Reciclagem e Artesão de Tricô.   Parágrafo único. A extinção dos cargos previstos no caput se dá devido à desnecessidade e rearranjo estrutural, somada à ausência de ocupação.                                      Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 1.927/2022, alterando consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011)  criando cargos, vagas, e remuneração para Cozinheiro; Técnico em Edificação; Técnico em Informática; Fiscal Ambiental; Arquiteto, Professor de Educação Física; Coordenador do Meio Ambiente; Coordenador de Pavimentação Asfáltica; Coordenador de Tecnologia da Informação, Analista de Procuradoria e Coordenador de Prestadores de Serviços Públicos e Credenciados.   §1º. A descrição dos cargos, o quantitativo de vagas e as respectivas remunerações estão descriminados nos anexos que compõem a presente lei.   §2º. O cargo de Professor de Educação Física, especialmente criado nesta Lei, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo.   §3ª. Os cargos de Analista de Procuradoria criados nesta Lei ficarão vinculados à Procuradoria-Geral do Município, fazendo parte da estrutura e organização daquele órgão, consoante Lei Municipal nº 1.607/2015.                                      Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo I, da Lei Municipal n.º 1.927/2022, alterando consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011), aumentando o número de vagas para os cargos de Desenhista, Engenheiro Civil e Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira, Fiscal de Contrato e Auxiliar Administrativo, passando os referidos cargos a conter 04 (quatro) vagas, 06 (seis) vagas, 08 (oito) vagas, 04 (quatro) e 25 (vinte e cinco) respectivamente, conforme descrito no anexo citado.   Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo II, da Lei Municipal n.º 1.927/2022, alterando consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011), reajustando a remuneração dos cargos de Técnico de Segurança do Trabalho e de Auditor Público Interno, passando os mesmos a ter as seguintes remunerações iniciais: R$ 3.418,34 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos) e 7.689,04 (sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quatro centavos) respectivamente, conforme descrito no anexo citado.   Art. 5º. Em razão da criação do cargo de Analista de Procuradoria, prevista no caput do art. 2º, fica alterada a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 1.607/2015, incluindo-se o inciso IV em seu texto, passando a ter a seguinte redação:   “Art. 2º. A Procuradoria Jurídica do Município é constituída dos seguintes cargos: I- Chefe da Procuradoria Jurídica; II- Procurador Municipal; III- Assistente Administrativo; IV- Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)” (...)   Art. 6º. Em razão da criação do cargo de Analista de Procuradoria, prevista no caput do art. 2º, fica inserido na Lei Municipal nº 1.607/2015, os artigos 14-A e 14-B com as seguintes redações:   “Art. 14-A. O cargo Analista de Procuradoria (bacharel em Direito) será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.   Art. 14-B. São atribuições do cardo de Analista de Procuradoria (bacharel em Direito):   I- Prestar auxílio técnico-jurídico às atividades processuais e extraprocessuais da Procuradoria-Geral do Município; II- elaborar minutas de peças processuais, pareceres e outras manifestações próprias da função de execução, além de análises, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica atinentes a feitos judiciais ou a procedimentos administrativos de alçada da Procuradoria-Geral do Município, somente em apoio e colaboração aos afazeres dos Procuradores do Município, não podendo exercer atos exclusivos à advocacia pública de maneira isolada; III- acompanhar o andamento de processos judiciais, inquéritos policiais ou civis ou procedimentos administrativos, prestando informações aos Procuradores do Município;   IV- auxiliar na realização de reuniões e sessões, referentes à execução de atividades extraprocessuais da Procuradoria-Geral do Município;   V- realizar diligências determinadas pelos Procuradores;   VI- assegurar a exatidão e o fluxo normal de ofícios, certidões, laudos, documentos, atestados, informações, circulares, processos judiciais e outros textos oficiais pertinentes aos Procuradores do Município;   VII- preparar a entrada e saída de dados ou inserir dados em sistemas aplicados de recepção, controle e andamento de procedimentos administrativos e processos judiciais; acompanhar publicações de interesse de sua área no Diário Oficial;   VIII- manter registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando os consequentes relatórios;   IX- realizar, mediante determinação superior, contatos com pessoas e organismos públicos ou privados para atender às necessidades de trabalho;   X- elaborar cálculos judiciais; executar demais tarefas correlatas a seu cargo que lhe forem atribuídas pela Procuradoria-Geral do Município.”   Art. 7º. As despesas públicas originadas com a edição da presente lei ocorrerão por conta de dotações específicas do orçamento municipal.   Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de junho de 2022.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                                     ANEXO I   TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE   NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Quantidades 114 Artesão de Pintura em Tecido 02 86 Auxiliar de Mecânico 05 1 Auxiliar de Serviços Gerais 92 75 Carpinteiro 05 121 Costureira 02 2 Gari 45 89 Jardineiro 05 211 Lavador de Veículos 02 55 Marceneiro 10 4 Mecânico 07 90 Mecânico de Máquina Pesada 03 78 Mestre de Obra 03 5 Motorista de Veículo Leve 14 6 Motorista de Veículo Pesado 33 125 Operador de Estação de Tratamento de Água 05 122 Operador de Máquina de Esteira 01 7 Operador de Máquina Pesada 05 67 Operador de Moto Niveladora 05 124 Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira 08 123 Operador de Trator de Pneus 03 76 Pedreiro 06 85 Pintor Predial 03 66 Sepultador 03 82 Servente de Obras 14 8 Vigia 78 9 Zelador 47 240 Cozinheiro 03   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Quantidades 12 Auxiliar Administrativo 25 16 Oficial de Manutenção 05 17 Oficial Administrativo 07 177 Operador de Escavadeira Hidráulica (PC) 02 NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Quantidades 20 Assistente Administrativo 35 26 Auxiliar de Biblioteca 05 28 Auxiliar de Secretaria 15 155 Educador Social 05 21 Fiscal de Tributos Municipal 20 190 Instrutor de Artes Livres 01 130 Instrutor Técnico Esportivo 02 193 Orientador de Atividades Lúdicas 01 23 Recepcionista 25 24 Telefonista 12 25 Topógrafo 01     NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Quantidades 32 Desenhista 04 33 Técnico Agrícola 03 233 Técnico em Segurança no Trabalho 01 241 Técnico em Edificação 01 243 Fiscal Ambiental 02     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Quantidades 139 Agrônomo 01 101 Arquiteto 01 98 Assistente Social 07 207 Auditor Público Interno 01 194 Contador 02 179 Controlador Interno 01 100 Engenheiro Civil 06 150 Engenheiro Florestal 02 235 Fiscal de Contrato 04 149 Médico – Veterinário 01 136 Nutricionista 03 208 Ouvidor 01 234 Pregoeiro 03 209 Procurador do Município 04 103 Psicólogo 05 242 Técnico em Informática 02 244 Professor de Educação Física 01 248 Analista de Procuradoria (bacharel em Direito) 04   ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 150 Engenheiro Florestal 5.098,85   ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO – EMC Código Denominação Remuneração 130 Instrutor Técnico Esportivo 1.564,79     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 98 Assistente Social 5.403,30   ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC   Código Denominação Remuneração 114 Artesão de Pintura em Tecido 1.221,20 86 Auxiliar de Mecânico 1.212,00 01 Auxiliar de Serviços Gerais 1.212,00 75 Carpinteiro 1.375,90 121 Costureira 1.212,00 02 Gari 1.273,96 89 Jardineiro 1.375,90 211 Lavador de Veículos 1.221,20 55 Marceneiro 1.221,20 04 Mecânico 1.525,23 90 Mecânico de Máquina Pesada 2.746,48 78 Mestre de Obra 1.831,85 05 Motorista de Veículo Leve 1.327,84 06 Motorista de Veículo Pesado 1.669,12 125 Operador de Estação de Tratamento de Água 1.221,20 122 Operador de Máquina de Esteira 2.746,48 07 Operador de Máquina Pesada 2.746,48 67 Operador de Moto Niveladora 2.746,48 124 Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira 2.746,48 123 Operador de Trator de Pneus 1.669,12 76 Pedreiro 1.525,23 85 Pintor Predial 1.375,90 66 Sepultador 1.212,00 82 Servente de Obras 1.212,00 08 Vigia 1.212,00 09 Zelador 1.212,00 240 Cozinheira 1.212,00     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Remuneração 12 Auxiliar Administrativo 1.212,00 16 Oficial de Manutenção 1.212,00 17 Oficial Administrativo 1.273,96 177 Operador de Escavadeira Hidráulica (PC) 2.773,25     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Remuneração 20 Assistente Administrativo 1.944,16 26 Auxiliar de Biblioteca 1.221,20 28 Auxiliar de Secretaria 1.212,00 155 Educador Social 1.564,79 21 Fiscal de Tributos Municipal 1.944,16 190 Instrutor de Artes Livres 1.564,79 193 Orientador de Atividades Lúdicas 1.564,79 23 Recepcionista 1.212,00 24 Telefonista 1.212,00 25 Topógrafo 1.564,79     NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Remuneração 32 Desenhista 2.746,48 33 Técnico Agrícola 3.418,34 233 Técnico em Segurança no Trabalho 3.418,34 241 Técnico em Edificação 3.418,34 243 Fiscal Ambiental 3.418,34     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 139 Agrônomo 7.466,41 101 Arquiteto 7.466,41 207 Auditor Público Interno 7.689,04 194 Contador 8.715,32 179 Controlador Interno 7.689,04 100 Engenheiro Civil 7.466,41 150 Engenheiro Florestal 7.466,41 235 Fiscal de Contrato 3.361,54 149 Médico – Veterinário 7.466,41 136 Nutricionista 5.403,30 208 Ouvidor 3.418,34 234 Pregoeiro 3.361,54 209 Procurador do Município 8.715,32 103 Psicólogo 5.403,30 242 Técnico em Informática 3.418,34 244 Professor de Educação Física 3.362,15 248 Analista de Procuradoria (bacharel em Direito) 3.418,34                 ANEXO IV FUNÇÕES GRATIFICADAS       Código  Critério de Gratificação   Cargos Quadro     FG IV   20% V.B do cargo Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão. 10% do total dos cargos   FG III   30% V.B. do cargo Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão 10% do total dos cargos     FG II   40% V.B do cargo Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.   15% do Total dos Cargos                                                         ANEXO V CARGOS EM COMISSÃO     Código Qtd. Denominação Valor ** 07 Secretários Municipais ** 165 01 Secretário Adjunto de Obras ** 37 26 Diretor de Departamento 2.483,35 48 10 Assessor de Gabinete 3.112,14 107 01 Assessor Especial de Gabinete 4.028,73 60 01 Chefe de Gabinete 5.215,59 170 01 Gerente de Licitações de Contratos e Convênios 5.215,59 171 01 Coordenador da Manutenção e Reparação de Veículos Leve/Pesado 3.356,73 169 01 Coordenador de Assuntos Indígenas 2.259,78 70 01 Assessor de Imprensa 2.259,78 59 01 Assessor de Comunicação 3.112,14 105 01 Assessoria de Coordenação de Projetos 1.820,32 106 01 Assessoria Técnica e Gerencial 1.820,32 96 03 Assessor Distrital 1.820,32 49 10 Assessor Especial 1.212,00 161 01 Coordenador de Serviços Topográficos 4.847,16 94 01 Coordenador de Transito 2.259,78 80 01 Coordenador de Planejamento 5.215,59 133 01 Coordenador de Indústria e Comércio 1.820,32 205 01 Coordenador de Programa CRAS 3.874,54 189 01 Coordenador de Programa CREAS 3.874,54 167 01 Coordenador Executivo 4.028,73 172 01 Coordenador de Atendimento ao Consumidor 1.397,42 58 01 Secretário da Junta de Serviço Militar 2.483,35 196   01 Coordenador Municipal de Desenvolvimento-MICROEMPREENDEDOR-INVESTIMENTOS-SEBRAE 1.820,32 222 01 Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil 3.304,49 203 01 Coordenador de Assuntos Fundiários 3.874,54 198 01 Coordenador de Serviços Administrativos 2.483,81 204 01 Coordenador de CADÚNICO 3.112,14 210 01 Coordenador de Obras e Projetos Públicos – GEO-OBRAS 5.215,59 219 01 Coordenador de Programas da Agricultura 3.874,54 220 01 Coordenador de Recursos Humanos 4.847,16 226 01 Coordenador do Lar da Criança 2.098,61 227 01 Coordenador de Tesouraria e Finanças 4.847,16 228 01 Coordenador de Frotas 4.847,16 229 01 Coordenador de Compras 4.847,16 230 01 Coordenador de Prestação de Contas e Convênios 4.847,16 231 01 Coordenador de Tributação e Fiscalização 4.847,16 232 01 Coordenador do APLIC 4.847,16 237 01 Coordenador de Transporte 3.961,78 238 01 Gerente do Lar da Criança 2.034,82 239 01 Assessor do Lar da Criança 1.319,88 245 01 Coordenador do Meio Ambiente 4.847,16 246 01 Coordenador de Pavimentação Asfáltica 4.847,16 247 01 Coordenador da Tecnologia da Informação 4.847,16 249 01 Coordenador de Prestadores de Serviços Públicos e Credenciados 4.028,73     * O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo. ** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo                                                   ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CRIADOS POR ESTA LEI: Arquiteto CBO: 2141-05   Arquiteto de edificações   Descrição Sumária: Elaboram planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, analisando dados e informações. Fiscalizam e executam obras e serviços, desenvolvem estudos de viabilidade financeira, econômica, ambiental. Podem prestar serviços de consultoria e assessoramento, bem como estabelecer políticas de gestão.   Atribuições do Cargo: As atribuições de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação: de Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos; de Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos;  de Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;  do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades; d
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Nº: 1.943/2022
Data: 09/06/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei n. 1.943/2022
Descrição: Lei nº. 1.943/2022 DE: 06.06.2022     “Altera os anexos I, II III e V da Lei Municipal n.º 1.929, de 14 de fevereiro de 2022, criando novos cargos, com as respectivas atribuições e remuneração, alterando a quantidade de vagas e a  remuneração do cargo de Agente de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos I, II e III, da Lei Municipal n.º 1.929/2022, alterando consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.327/2011) criando o cargo de Médico de Atenção Básica, dispondo do número de vagas e rol de atribuições, conforme quadro em apenso.   Parágrafo único. O cargo de Médico de Atenção Básica contará, inicialmente, com 06 (seis) vagas e remuneração de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), de provimento efetivo por meio de concurso público de provas e títulos.      Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo I da Lei Municipal n.º 1.929/2022, alterando consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.327/2011), aumentando a quantidade de vagas para os cargos de Técnico em Enfermagem, Técnico de Higiene Dentária.   Parágrafo único. Ficam criadas mais 10 (dez) vagas de Técnico em Enfermagem, perfazendo um total de 37 (trinta e sete), e 01 (uma) vaga para Técnico em Higiene Dentária, somando um total de 06 (seis) vagas, sem qualquer alteração na remuneração já prevista, conforme quadro em anexo. Art. 3º. Em razão da criação do cargo de Médico de Atenção Básica, conforme previsto no art. 1º, fica extinta 06 (seis) vagas de Médico Clínico Geral, que estão em desuso e sem ocupação, passando a prever 02 (duas) vagas para tal cargo, consoante quadro em apenso.   Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os Anexos II, III, da Lei Municipal n.º 1.929/2022, alterando consequentemente os respectivos Anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.327/2011), reajustando a remuneração do cargo de Agente de Saúde, passando a R$ 1.846,46 (um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), conforme quadro em anexo.     Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de junho de 2022.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                         ANEXO I TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Quantidades 11 Agente de Saúde 38 56 Agente Comunitário de Saúde 82 137 Agente de Combate a Endemias 30 14 Auxiliar de Laboratório 10     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Quantidades 126 Auxiliar de Farmácia 07 22 Fiscal Sanitário 04 213 Assistente de Laboratório 02     NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Quantidades 30 Auxiliar de Enfermagem 18 178 Técnico de Laboratório 02 34 Técnico Raio X 03 35 Técnico em Enfermagem 37 128 Técnico de Higiene Dentária 06 212 Auxiliar de Saúde Bucal 02     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Quantidades 57 Enfermeiro 12 140 Farmacêutico Bioquímico 05 141 Farmacêutico 02 142 Fisioterapeuta 03 143 Médico - Clínico Geral                     02 102 Odontólogo 06 199 Fonoaudiólogo 01 250 Médico de Atenção Básica 06     ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Remuneração 11 Agente de Saúde 1.846,46 56 Agente Comunitário de Saúde 1.663,92 137 Agente de Combate as Endemias 2.005,09 14 Auxiliar de Laboratório 1.221,21     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Remuneração 126 Auxiliar de Farmácia 1.221,21 22 Fiscal Sanitário 1.944,16 213 Assistente de Laboratório 1.564,79     NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Remuneração 30 Auxiliar de Enfermagem 1.564,79 178 Técnico de Laboratório 1.564,79 128 Técnico de Higiene Dentária 1.846,46 35 Técnico em Enfermagem 1.846,46 212 Auxiliar de Saúde Bucal 1.564,79         NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 57 Enfermeiro 5.403,75 140 Farmacêutico Bioquímico 5.403,75 141 Farmacêutico 5.403,75 143 Médico - Clínico Geral 18.340,82 102 Odontólogo 6.140,14 199 Fonoaudiólogo 5.403,75 250 Médico de Atenção Básica 12.600,00       ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Remuneração 34 Técnico em Raio X 3.418,34     ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 142 Fisioterapeuta 6.140,14                 Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Agente de Saúde   Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Laboratório     Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Agente Comunitário de Saúde   Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Agente de Combate às Endemia         Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Técnico em Enfermagem/ Técnico de Higiene Dentária     Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Farmácia             Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Técnico de Laboratório/Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Saúde Bucal/Assistente de Laboratório     Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Técnico de Raio X       Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Fiscal Sanitário     Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Enfermeiro/Farmacêutico/Farmacêutico-Bioquímico/Fonoaudiólogo           Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Odontólogo/Fisioterapeuta     Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Médico Clínico Geral         Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Médico de Atenção Básica                                                   ANEXO IV FUNÇÕES GRATIFICADAS       Código  Critério de Gratificação   Cargos Quadro     FG IV   20% V.B do cargo Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão. 10% do total dos cargos   FG III   30% V. B. do cargo Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão 10% do total dos cargos     FG II   40% V.B do cargo Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.   15% do Total dos Cargos                                         ANEXO V CARGOS EM COMISSÃO   Código Qtd. Denominação Valor 42 01 Secretário Municipal * 200 01 Secretário Adjunto de Saúde ** 37 04 Diretor de Departamento 2.483,35 201 01 Coordenador de Estratégia da Saúde da Família 4.725,45 162 01 Coordenador de Programas de Saúde 4.725,45 202 01 Coordenador de Pronto Atendimento/PAM 4.725,45   * O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo. ** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.                                                                             Anexo: Atribuições do cardo de Médico de Atenção Básica:     I. participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;  II. realizar o cuidado em saúde da população adstrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário; III. realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; IV. garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde; V. realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local; VI. realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo; VII. responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde; VIII. participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis; IX. promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social; X. identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS; XI. alimentar e garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica; XII. participar das atividades de educação permanente;  XIII. realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais, sob a coordenação da SMS. XIV. comunicar com a devida antecedência a SMS em caso de faltas. XV. realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; XVI. realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos; XVII. encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, preenchendo devidamente os formulários com as informações necessárias que justificam o encaminhamento, respeitando fluxos de referência e contra-referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência X; XVIII. indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário; XIX. contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, ACD e THD; XX. participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS/PSF; XXI. cumprir a carga horária semanal de 40 horas; XXII. acolher aos usuários do Sistema Único de Saúde, no que lhe couber, dentro dos princípios de Humanização do SUS; XXIII. aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; fomentar a criação de grupos de promoção da saúde e prevenção de doenças, bem como, patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental e outras definidas pela equipe; XXIV. poderá realizar Plantão Médico no Pronto Atendimento, conforme acordo entre a SMS e a contratada em períodos opostos. XXV. auxiliar no atendimento do Pronto Atendimento em casos de epidemias e acidentes de grandes proporções, quando solicitado pelo gestor do contrato. XXVI. ter critérios clínicos e terapêuticos baseados nos protocolos definidos pelo Ministério da Saúde na solicitação de exames e procurar adequar os medicamentos prescritos constados na Lista REMUME. XXVII. cumprir todas as Diretrizes da PNAB e Previne Brasil atribuída a área médica.  
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Nº: 1.942/2022
Data: 02/06/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 1.942/2022 De: 23.05.2022
Descrição: Lei nº 1.942/2022 De: 23.05.2022     “Altera o Anexos I, da Lei Municipal n.º 1.519/2014, acrescentando02 vagas ao cargo de Assistente Administrativo para atuar perante o COMODORO-PREVI, e dá outras providências.”       ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,            Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo I da Lei Municipal n.º 1.519, de 23 de junho de 2014, no que se refere ao cargo de Assistente Administrativo, acrescentando-se mais 02 (duas) vagas, perfazendo, dessa forma, um total de 03 (três) vagas, conforme demonstrado no anexo.   Art. 2º. As atribuições do cargo de Assistente Administrativo que atuará perante o Comodoro Previ estão elencadas no Anexo II da presente Lei, que é parte integrante da mesma.   Art. 3º. As despesas decorrentes da criação do cargo correrão por conta de dotações próprias do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Comodoro/MT (Comodoro Previ).   Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de maio de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal     ANEXO I FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE COMODORO – COMODORO-PREVI     TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO e ou CONTRATADO 40 HORAS/SEMANA   Nº CARGO   NIVEL DE FORMAÇÃO   NÚMERO DE VAGAS   REMUNERAÇÃO   01 Contador Superior 01 R$ 5.390,09 02 Assistente Administrativo   Médio 03   R$ 1.944,16 03 Auxiliar de Serviços Gerais   Fundamental 01   R$ 1.212,00                                                     ANEXO II   Atribuições do cargo de Assistente Administrativo:   Principais Atividades: Protocolar a entrada e saída de documentos, autuar os documentos recebidos, preencher e arquivar fichas de registros de processos; Receber, conferir e registrar o expediente, distribuir e expedir a correspondência e preparar documentos para a expedição; Atender ao público interno e externo e informar consultando fichário e documentos; Preencher e digitar textos e tabelas, fichas, formulários, e outros documentos simples; Redigir e digitar minutas de documentos tais como Projetos de Lei, exposição de motivo, decretos, portarias, cartas, ofícios memorandos e outros; Atender e encaminhar as partes que desejam falar com a chefia da unidade em que trabalha; Encaminhar despachos e informações que devem ser submetidas consideração superior; Preencher requisições de material, formulários de inventários e demais fichas e registros relativos à administração de material da Prefeitura; Distribuir material na unidade onde exerce suas funções registrando a diminuição de estoques e solicitar as providências para sua reposição; Anotar na ficha do servidor as ocorrências funcionais, mantendo atualizado o cadastro pessoal, registrar a frequência do pessoal, preencher fichas de ponto, digitar relações de faltas mensais e dos demais controles relativos à administração de pessoal da Prefeitura; Efetuar cálculos, empregando ou não máquina de calcular e executar trabalhos auxiliares de escrituração contábil; Supervisionar a limpeza, conservação e vigilância das dependências da unidade em que exerce suas funções; Executar outras tarefas afins designadas pelo Diretor Executivo do Comodoro Previ.                     
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Nº: 1.941/2022
Data: 03/05/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.941/2022 DE: 03.05.2022
Descrição: Lei nº. 1.941/2022 DE: 03.05.2022     “Autoriza a contratação de servidores públicos para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas escolas do campo, área urbana e aldeias indígenas, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, via Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do concurso público nº 001/2018, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:   Parágrafo único: Para contratação imediata:   I. 17 (dezessete) vagas para Professor PII e PIII, podendo ser utilizados na zona urbana, no campo ou nas aldeias indígenas; II. 06 (seis) vagas de auxiliar de serviços de creche; III. 05 (cinco) vagas de monitor de educação básica; IV. 02 (duas) vagas de auxiliar de serviços gerais para as escolas do campo, e; V. 02 (duas) vagas de merendeira para escolas do campo.   Art. 2º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período.     Art. 3º. Os contratos descritos no art. 1º submetem-se ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 134, da Lei Municipal n.º 1.329/2011.   Art. 4º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º obedecerá à legislação específica local.    Art. 5º. O quantitativo de vagas previstas no art. 1º respeita o limite total disposto no organograma do Poder Executivo, ou seja, todas as vagas estão previamente previstas em lei.   Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.   Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 03 dias do mês de maio de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                                          
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Nº: 1.937/2022
Data: 22/04/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.937/2022 DE: 22.03.2022
Descrição: Lei nº. 1.937/2022 DE: 22.03.2022     “Concede Revisão Geral Anual aos Servidores Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Concede Revisão Geral Anual do Vencimento dos Servidores de Provimento Efetivo e aos Servidores de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Comodoro, abrangidos pela Lei Municipal nº 1.257/2010 de 29/06/2010, e Lei nº 1.258/2010 de 29/06/2010 e suas alterações, no percentual de 7,35% (sete vírgula trinta e cinco por cento), alterando-se assim, os anexos I e II da Lei Municipal nº 1.257/2010; o anexo I da Lei Municipal nº 1.258/2010; e por corolário, o anexo único da Lei Municipal nº 1.259/2010.   Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de maio de 2020 a abril de 2021.   Art. 3º. A diferença salarial que trata o art. 1º, da folha de pagamento de janeiro de 2022, será pago na folha de fevereiro de 2022.   Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01/01/2022.   Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de março de 2022.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal       ANEXO I     Lei nº 1.937/2022 de 22/03/2022 à Alteração parcial do Anexo I da Lei Municipal nº 1.258/2010.       TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO     SÍMBOLO VENCIMENTO MENSAL (R$) CC-10  R$ 9.009,12 CC-09  R$ 4.430,12 CC-08  R$ 3.099,91 CC-07  R$ 2.168,50 CC-06           R$ 1.518,31                               ANEXO II   Lei nº 1.937/2022 de 22/03/2022 à Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.257/2010   Anexo I – Lei Municipal nº 1.257/2010 PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS   Cargos de Provimento Efetivo   GRAU DE ESCOLARIDADE CARGO/PERFIL PROFISSIONAL CBO* VENCIMENTO INICIAL EM R$ VAGAS CRIADAS           ENSINO SUPERIOR COMPLETO Procurador Jurídico Legislativo / Bacharel em Direito (com registro na OAB- Ordem dos Advogados do Brasil). 2412-25 9.009,12   01   Contador / Bacharel em Ciências Contábeis (com registro no CRC - Conselho Regional de Contabilidade). 2522-10 5.451,29   01   Controlador Interno Bacharel em Administração/Ciências Contábeis/Economia/Direito. 2522-05 5.451,29   01   TOTAL DE VAGAS   03           GRAU DE ESCOLARIDADE CARGO/PERFIL PROFISSIONAL CBO* VENCIMENTO INICIAL EM R$ VAGAS CRIADAS   ENSINO MÉDIO COMPLETO Auxiliar Legislativo de Administração Agente Legislativo de Recepção e Telefonia Oficial Legislativo Secretária Legislativa Técnico em Informática 4110-10   4221-05   3514-25 3515-05 3172-10 1.273,63   1.273,63   2.779,81 2.779,81 2.779,81 02   02   01 01 01 TOTAL DE VAGAS   07           GRAU DE ESCOLARIDADE CARGO/PERFIL PROFISSIONAL CBO* VENCIMENTO INICIAL EM R$ VAGAS CRIADAS   ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO Agente Legislativo de Copa e Limpeza Agente Legislativo de Serviços Auxiliares Agente Legislativo de Transporte Cat. “AC” Agente Legislativo de Segurança Agente Legislativo de Zeladoria 5134-25 5143-25   7823-05   5173-30 5141-20 1.212,00 1.212,00   1.682,72   1.212,00 1.212,00 02 01   01   02 01 TOTAL DE VAGAS   07                                                         ANEXO IV – Altera o Anexo Único da Lei Municipal nº 1.259/2010 Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo Denominação do Cargo Forma de Provimento Vencimento Inicial (em R$) Grau de Escolaridade Vagas Neces- sárias Vagas Ocupa-das Vagas Livres Controlador Interno Efetivo 5.451,29 Ensino Superior Completo (Administração/Ciências Contábeis/Direito/Economia) 01 01 00 Contador Efetivo 5.451,29 Ensino Superior Completo (Bacharel em Ciências Contábeis - com registro no CRC) 01 01 00 Procurador Jurídico Legislativo Efetivo 9.009,12 Ensino Superior Completo (Bacharel em Direito – com registro na OAB) 01 01 00 Auxiliar Legislativo de Administração Efetivo 1.273,63 Ensino Médio Completo 02 01 01 Oficial Legislativo Efetivo 2.779,81 Ensino Médio Completo 01 01 00 Secretária Legislativa Efetivo 2.779,81 Ensino Médio Completo 01 01 00 Agente Legislativo de Recepção e Telefonia Efetivo 1.273,63 Ensino Médio Completo 01 00 01 Técnico em Informática Efetivo 2.779,81 Ensino Médio Completo (Curso Técnico em Informática) 01 01 00 Agente Legislativo de Transporte Cat. “AC” Efetivo 1.682,72 Ensino Fundamental Completo 01 01 00 Agente Legislativo de Segurança Efetivo 1.212,00 Ensino Fundamental Completo 02 01 01 Agente Legislativo de Zeladoria Efetivo 1.212,00 Ensino Fundamental Completo 01 01 00 Agente Legislativo de Copa e Limpeza Efetivo 1.212,00 Ensino Fundamental Completo 02 02 00 Agente Legislativo de Serviços Auxiliares Efetivo 1.212,00 Ensino Fundamental Completo 01 01 00 TOTAL 16 13 02  
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