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Titulo: Lei nº. 1.949/2022 DE: 09.06.2022
Descrição: Lei nº. 1.949/2022
DE: 09.06.2022
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Surdos de Comodoro – ASSUCDO.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Surdos de Comodoro – ASSUCDO, com sede na Rua Ceará, nº 177-N, Bairro Jardim Mato Grosso, em Comodoro/MT.
Art. 2º. A associação referida no artigo anterior gozará de todos os benefícios previstos em leis, que são ou serão concedidos, às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.948/2022 DE: 09.06.2022
Descrição: Lei nº. 1.948/2022
DE: 09.06.2022
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Pequenos Produtores Rurais Vida Nova – APPRUVINO.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais Vida Nova – APPRUVINO, com sede na Estrada Principal, s/n, Assentamento Nova Miranda, Zona Rural, em Comodoro/MT.
Art. 2º. A associação referida no artigo anterior gozará de todos os benefícios previstos em leis, que são ou serão concedidos, às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.947/2022 DE: 09.06.2022
Descrição:
Lei nº. 1.947/2022
DE: 09.06.2022
“Dispõe Sobre Autorização ao Poder Legislativo para filiar a Câmara Municipal de Vereadores de Comodoro à UCMMAT – União das Câmaras Municipais de Mato Grosso e dá outras providências".
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a filiar-se à UCMMAT (União das Câmaras Municipais de Mato Grosso), pessoa jurídica de direito privado, na forma de Associação Civil, sem fins lucrativos, localizada na capital do Estado de Mato Grosso, Cuiabá, e a repassar, mensalmente, recursos financeiros a título de contribuição associativa.
Parágrafo Único. A filiação se dará através da assinatura de Termo de Filiação e Cooperação Técnica, conforme minuta que segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, passando a ser parte integrante.
Art. 2º. Para custear a filiação junto à UCMMAT, a Câmara Municipal contribuirá financeiramente com a entidade representativa em valores mensais a serem estabelecidos em Assembleia Geral da mesma, sendo que as mensalidades correrão por conta do seguinte endereçamento orçamentário:
Dados a serem inseridos pelo setor contábil:
3.3.90-41 Contribuições:
3. Despesas correntes;
3. Outras despesas correntes;
90. Aplicações Direta;
41- Contribuições.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
MINUTA DO TERMO DE FILIAÇÃO E COOPERAÇÃO TÉCNICA
TERMO DE FILIAÇÃO E COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COMODORO E A UCMMAT – UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE COMODORO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa Na Rua Bahia, nº 600-N, Bairro São Francisco de Assis, inscrita no CNPJ sob o nº 03.109.581.0001-92, neste ato representada por seu (sua) Presidente, Sr. (a), ________________, portador (a) da Cédula de Identidade RG n.º ________________ e CPF nº ________________ e a UCMMAT – UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito privado, na forma de Associação Civil, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.003.757/0001 -98, com sede na Rua Joaquim Murtinho, nº 1.713, esquina com a Rua Senador Metello, na cidade de Cuiabá-MT, representado por seu Presidente, Sr. _______________, portador da Cédula de Identidade RG n.º _______________e CPF nº _______________, de comum acordo, resolvem celebrar o presente Termo de Filiação e Cooperação Técnica, mediante cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a filiação da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Comodoro junto à União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso – UCMMAT, tendo em vista a autorização legal exarada pela Lei Municipal nº ________________, e, por consequência, a adesão, na qualidade de associada, aos princípios e características institucionais da entidade de representação, conforme previsto em seu Estatuto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA UCMMAT
2.1. A União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso deverá:
I- Zelar pelo cumprimento das disposições contidas em seu estatuto e no presente termo de filiação;
II- Promover o intercâmbio de experiências legislativas, através de seminários, congressos, simpósios, propiciando a capacitação dos Agentes Públicos Municipais;
III- Promover a divulgação, difusão e publicação dos conhecimentos acumulados através dos meios que se fizerem necessários;
IV- Atuar em defesa dos interesses de seus membros como um todo e exercer a representatividade dos Vereadores e das Câmaras Municipais no Estado de Mato Grosso e no país;
V- Oferecer apoio logístico e suporte técnico, jurídico, administrativo e contábil, além de orientação legislativa ao Poder Legislativo do Município de Comodoro.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COMODORO
3.1. A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Comodoro deverá:
I- Efetuar, mensalmente, o pagamento da contribuição associativa, conforme estabelecido na Lei Municipal N. ________________
II- Sugerir à UCMMAT, medidas de interesses do Poder Legislativo;
III- Disponibilizar, sempre que possível, dados para serem utilizados no desenvolvimento do intercâmbio de informações e da integração das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso;
IV- Cumprir as obrigações e compromissos contraídos com a UCMMAT;
V- Evitar fazer compromissos e fazer declarações públicas em nome da UCMMAT, sem que, para isso esteja autorizado por escrito pela Diretoria Executiva.
CLÁUSULA QUARTA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
4.1. A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Comodoro repassará mensalmente à UCMMAT a importância de R$ ________________ a título de contribuição associativa;
I- O repasse da contribuição associativa deverá ser feito até o dia 30 de cada mês, por meio de depósito bancário através dos seguintes dados: Banco do Brasil, Agência 3325-1, Conta Corrente 10.647-X.
CLÁUSLULA QUINTA – DA FONTE DE RECURSO
5.1. As despesas decorrentes da assinatura deste Termo de Filiação serão custeadas com recursos próprios da Câmara Municipal de Vereadores de Comodoro previstos no Orçamento Anual, na seguinte rubrica orçamentária: DADOS A SEREM INSERIDOS PELO SETOR CONTÁBIL.
5.2. Em caso de prorrogação da vigência da filiação, os recursos financeiros referentes ao exercício ulterior correrão por conta de dotação orçamentária prevista no Orçamento Anual do ano subsequente.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E DEMAIS ALTERAÇÕES
6.1. O prazo de vigência do presente instrumento de filiação é de 02 (dois) anos, tendo início em ________________ e término em ________________I- O prazo de vigência poderá ser prorrogado, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que haja interesse público e conveniência econômico-financeira por parte da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Comodoro
6.2. O presente instrumento poderá ser alterado em comum acordo entre as partes, com as devidas justificativas, mediante Termo Aditivo, nos casos previstos na Lei 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1. O presente termo de filiação poderá ser rescindido a qualquer tempo, desde que a parte interessada comunique a outra parte sua intenção por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
I- A rescisão não importará em qualquer indenização para a União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso –UCMMAT, todavia, caso a rescisão seja requerida pela Associada, esta deverá pagar uma multa no percentual de 5% do valor das contribuições associativas remanescentes, salvo se a UCMMAT tiver dado causa à rescisão, ocasião em que nenhuma multa será devida.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
8.1. Os casos omissos neste Instrumento, detectados durante sua execução, serão resolvidos pelas partes, através de Termos Aditivos.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Comodoro, com recusa expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas do presente Termo de Filiação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÃO FINAL
E, assim, por estarem de acordo, as partes firmam o presente Instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas infra-assinadas, para que surtam seus efeitos legais.
Comodoro - MT, ____ de ____de 20___.
UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
_______________
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COMODORO
________________
PRESIDENTE
TESTEMUNHAS:
01.
02.
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Titulo: Lei nº. 1.946/2022 DE: 09.06.2022
Descrição:
Lei nº. 1.946/2022
DE: 09.06.2022
“Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Comodoro, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Comodoro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os similares que acarretem barulho de baixa intensidade.
Art. 2º. A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º. A desobediência aos dispositivos desta Lei implicará na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo.
Art. 4º. Os estabelecimentos que comercializam artefatos pirotécnicos deverão afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: "É proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Comodoro/MT- Lei Municipal n. (número da lei)".
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput acarretará ao estabelecimento a imposição da multa nos termos do art. 3º.
Art. 5º. A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 6º. Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para:
Custeio de ações que visem a implantação e/ou manutenção de programas de ações de Saúde da população idosa;
Custeio de ações que visem a implantação e/ou manutenção de programas de ações de Saúde da população portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA);
Das ações e/ou publicações para a conscientização da população sobre a divulgação desta Lei;
Para instituições protetoras, abrigos ou santuários de animais localizados no Município;
Para programas municipais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem a proteção e bem-estar dos animais.
Art. 7º. Caberá ao Executivo regulamentar a presente Lei naquilo que lhe couber ou convier.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei n. 1.945/2022
Descrição: Lei nº. 1.945/2022
DE: 06.06.2022
“Autoriza o Poder Executivo a fazer abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 5% (cinco por cento), do total das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual (Lei nº 1.921/2021) alterando-se o art. 6ª da citada lei municipal, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 5% (cinco por cento), do total das despesas previstas na Lei Municipal n. 1.921/2021 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022.
Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, de que trata o caput deste artigo processar-se-á por Decreto do Poder Executivo, e atenderá aos termos dos arts. 7º e 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964, para cumprir as obrigações relevantes e inadiáveis do corrente exercício.
Art. 2º. Em decorrência da autorização estabelecida no art. 1º, o § 1º, do art. 6º, da Lei Municipal n.º 1.921/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. (...)
§ 1º. A abrir no curso da Execução Orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada no art. 3º desta Lei”.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de junho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei n. 1.944/2022
Descrição:
Lei nº. 1.944/2022
DE: 06.06.2022
“Altera os anexos I, II, III e V, da Lei Municipal n.º 1.927, de 14 de fevereiro de 2022, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.326/2011), criando cargos, vagas e reajustando salários.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos I, II e III, da Lei Municipal n.º 1.927/2022, alterando consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011) extinguindo-se os cargos de Artesão de Bordado Ponto Russo, Artesão de Bordado Vagonit, Artesão de Crochê, Artesão de Festonê, Artesão/Auxiliar Operacional de Serviços, Artesão de Macramé, Artesão de Ponto Cruz, Artesão de Reciclagem e Artesão de Tricô.
Parágrafo único. A extinção dos cargos previstos no caput se dá devido à desnecessidade e rearranjo estrutural, somada à ausência de ocupação.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 1.927/2022, alterando consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011) criando cargos, vagas, e remuneração para Cozinheiro; Técnico em Edificação; Técnico em Informática; Fiscal Ambiental; Arquiteto, Professor de Educação Física; Coordenador do Meio Ambiente; Coordenador de Pavimentação Asfáltica; Coordenador de Tecnologia da Informação, Analista de Procuradoria e Coordenador de Prestadores de Serviços Públicos e Credenciados.
§1º. A descrição dos cargos, o quantitativo de vagas e as respectivas remunerações estão descriminados nos anexos que compõem a presente lei.
§2º. O cargo de Professor de Educação Física, especialmente criado nesta Lei, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo.
§3ª. Os cargos de Analista de Procuradoria criados nesta Lei ficarão vinculados à Procuradoria-Geral do Município, fazendo parte da estrutura e organização daquele órgão, consoante Lei Municipal nº 1.607/2015.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo I, da Lei Municipal n.º 1.927/2022, alterando consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011), aumentando o número de vagas para os cargos de Desenhista, Engenheiro Civil e Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira, Fiscal de Contrato e Auxiliar Administrativo, passando os referidos cargos a conter 04 (quatro) vagas, 06 (seis) vagas, 08 (oito) vagas, 04 (quatro) e 25 (vinte e cinco) respectivamente, conforme descrito no anexo citado.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo II, da Lei Municipal n.º 1.927/2022, alterando consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011), reajustando a remuneração dos cargos de Técnico de Segurança do Trabalho e de Auditor Público Interno, passando os mesmos a ter as seguintes remunerações iniciais: R$ 3.418,34 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos) e 7.689,04 (sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quatro centavos) respectivamente, conforme descrito no anexo citado.
Art. 5º. Em razão da criação do cargo de Analista de Procuradoria, prevista no caput do art. 2º, fica alterada a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 1.607/2015, incluindo-se o inciso IV em seu texto, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. A Procuradoria Jurídica do Município é constituída dos seguintes cargos:
I- Chefe da Procuradoria Jurídica;
II- Procurador Municipal;
III- Assistente Administrativo;
IV- Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)”
(...)
Art. 6º. Em razão da criação do cargo de Analista de Procuradoria, prevista no caput do art. 2º, fica inserido na Lei Municipal nº 1.607/2015, os artigos 14-A e 14-B com as seguintes redações:
“Art. 14-A. O cargo Analista de Procuradoria (bacharel em Direito) será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.
Art. 14-B. São atribuições do cardo de Analista de Procuradoria (bacharel em Direito):
I- Prestar auxílio técnico-jurídico às atividades processuais e extraprocessuais da Procuradoria-Geral do Município;
II- elaborar minutas de peças processuais, pareceres e outras manifestações próprias da função de execução, além de análises, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica atinentes a feitos judiciais ou a procedimentos administrativos de alçada da Procuradoria-Geral do Município, somente em apoio e colaboração aos afazeres dos Procuradores do Município, não podendo exercer atos exclusivos à advocacia pública de maneira isolada;
III- acompanhar o andamento de processos judiciais, inquéritos policiais ou civis ou procedimentos administrativos, prestando informações aos Procuradores do Município;
IV- auxiliar na realização de reuniões e sessões, referentes à execução de atividades extraprocessuais da Procuradoria-Geral do Município;
V- realizar diligências determinadas pelos Procuradores;
VI- assegurar a exatidão e o fluxo normal de ofícios, certidões, laudos, documentos, atestados, informações, circulares, processos judiciais e outros textos oficiais pertinentes aos Procuradores do Município;
VII- preparar a entrada e saída de dados ou inserir dados em sistemas aplicados de recepção, controle e andamento de procedimentos administrativos e processos judiciais; acompanhar publicações de interesse de sua área no Diário Oficial;
VIII- manter registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando os consequentes relatórios;
IX- realizar, mediante determinação superior, contatos com pessoas e organismos públicos ou privados para atender às necessidades de trabalho;
X- elaborar cálculos judiciais; executar demais tarefas correlatas a seu cargo que lhe forem atribuídas pela Procuradoria-Geral do Município.”
Art. 7º. As despesas públicas originadas com a edição da presente lei ocorrerão por conta de dotações específicas do orçamento municipal.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de junho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
114
Artesão de Pintura em Tecido
02
86
Auxiliar de Mecânico
05
1
Auxiliar de Serviços Gerais
92
75
Carpinteiro
05
121
Costureira
02
2
Gari
45
89
Jardineiro
05
211
Lavador de Veículos
02
55
Marceneiro
10
4
Mecânico
07
90
Mecânico de Máquina Pesada
03
78
Mestre de Obra
03
5
Motorista de Veículo Leve
14
6
Motorista de Veículo Pesado
33
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
05
122
Operador de Máquina de Esteira
01
7
Operador de Máquina Pesada
05
67
Operador de Moto Niveladora
05
124
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira
08
123
Operador de Trator de Pneus
03
76
Pedreiro
06
85
Pintor Predial
03
66
Sepultador
03
82
Servente de Obras
14
8
Vigia
78
9
Zelador
47
240
Cozinheiro
03
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
12
Auxiliar Administrativo
25
16
Oficial de Manutenção
05
17
Oficial Administrativo
07
177
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Quantidades
20
Assistente Administrativo
35
26
Auxiliar de Biblioteca
05
28
Auxiliar de Secretaria
15
155
Educador Social
05
21
Fiscal de Tributos Municipal
20
190
Instrutor de Artes Livres
01
130
Instrutor Técnico Esportivo
02
193
Orientador de Atividades Lúdicas
01
23
Recepcionista
25
24
Telefonista
12
25
Topógrafo
01
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Quantidades
32
Desenhista
04
33
Técnico Agrícola
03
233
Técnico em Segurança no Trabalho
01
241
Técnico em Edificação
01
243
Fiscal Ambiental
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Quantidades
139
Agrônomo
01
101
Arquiteto
01
98
Assistente Social
07
207
Auditor Público Interno
01
194
Contador
02
179
Controlador Interno
01
100
Engenheiro Civil
06
150
Engenheiro Florestal
02
235
Fiscal de Contrato
04
149
Médico – Veterinário
01
136
Nutricionista
03
208
Ouvidor
01
234
Pregoeiro
03
209
Procurador do Município
04
103
Psicólogo
05
242
Técnico em Informática
02
244
Professor de Educação Física
01
248
Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)
04
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
150
Engenheiro Florestal
5.098,85
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO – EMC
Código
Denominação
Remuneração
130
Instrutor Técnico Esportivo
1.564,79
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
98
Assistente Social
5.403,30
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
114
Artesão de Pintura em Tecido
1.221,20
86
Auxiliar de Mecânico
1.212,00
01
Auxiliar de Serviços Gerais
1.212,00
75
Carpinteiro
1.375,90
121
Costureira
1.212,00
02
Gari
1.273,96
89
Jardineiro
1.375,90
211
Lavador de Veículos
1.221,20
55
Marceneiro
1.221,20
04
Mecânico
1.525,23
90
Mecânico de Máquina Pesada
2.746,48
78
Mestre de Obra
1.831,85
05
Motorista de Veículo Leve
1.327,84
06
Motorista de Veículo Pesado
1.669,12
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
1.221,20
122
Operador de Máquina de Esteira
2.746,48
07
Operador de Máquina Pesada
2.746,48
67
Operador de Moto Niveladora
2.746,48
124
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira
2.746,48
123
Operador de Trator de Pneus
1.669,12
76
Pedreiro
1.525,23
85
Pintor Predial
1.375,90
66
Sepultador
1.212,00
82
Servente de Obras
1.212,00
08
Vigia
1.212,00
09
Zelador
1.212,00
240
Cozinheira
1.212,00
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
12
Auxiliar Administrativo
1.212,00
16
Oficial de Manutenção
1.212,00
17
Oficial Administrativo
1.273,96
177
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
2.773,25
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Remuneração
20
Assistente Administrativo
1.944,16
26
Auxiliar de Biblioteca
1.221,20
28
Auxiliar de Secretaria
1.212,00
155
Educador Social
1.564,79
21
Fiscal de Tributos Municipal
1.944,16
190
Instrutor de Artes Livres
1.564,79
193
Orientador de Atividades Lúdicas
1.564,79
23
Recepcionista
1.212,00
24
Telefonista
1.212,00
25
Topógrafo
1.564,79
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
32
Desenhista
2.746,48
33
Técnico Agrícola
3.418,34
233
Técnico em Segurança no Trabalho
3.418,34
241
Técnico em Edificação
3.418,34
243
Fiscal Ambiental
3.418,34
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
139
Agrônomo
7.466,41
101
Arquiteto
7.466,41
207
Auditor Público Interno
7.689,04
194
Contador
8.715,32
179
Controlador Interno
7.689,04
100
Engenheiro Civil
7.466,41
150
Engenheiro Florestal
7.466,41
235
Fiscal de Contrato
3.361,54
149
Médico – Veterinário
7.466,41
136
Nutricionista
5.403,30
208
Ouvidor
3.418,34
234
Pregoeiro
3.361,54
209
Procurador do Município
8.715,32
103
Psicólogo
5.403,30
242
Técnico em Informática
3.418,34
244
Professor de Educação Física
3.362,15
248
Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)
3.418,34
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código
Critério de Gratificação
Cargos
Quadro
FG IV
20% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão.
10% do total dos cargos
FG III
30% V.B. do cargo
Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão
10% do total dos cargos
FG II
40% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.
15% do Total dos Cargos
ANEXO V
CARGOS EM COMISSÃO
Código
Qtd.
Denominação
Valor
**
07
Secretários Municipais
**
165
01
Secretário Adjunto de Obras
**
37
26
Diretor de Departamento
2.483,35
48
10
Assessor de Gabinete
3.112,14
107
01
Assessor Especial de Gabinete
4.028,73
60
01
Chefe de Gabinete
5.215,59
170
01
Gerente de Licitações de Contratos e Convênios
5.215,59
171
01
Coordenador da Manutenção e Reparação de Veículos Leve/Pesado
3.356,73
169
01
Coordenador de Assuntos Indígenas
2.259,78
70
01
Assessor de Imprensa
2.259,78
59
01
Assessor de Comunicação
3.112,14
105
01
Assessoria de Coordenação de Projetos
1.820,32
106
01
Assessoria Técnica e Gerencial
1.820,32
96
03
Assessor Distrital
1.820,32
49
10
Assessor Especial
1.212,00
161
01
Coordenador de Serviços Topográficos
4.847,16
94
01
Coordenador de Transito
2.259,78
80
01
Coordenador de Planejamento
5.215,59
133
01
Coordenador de Indústria e Comércio
1.820,32
205
01
Coordenador de Programa CRAS
3.874,54
189
01
Coordenador de Programa CREAS
3.874,54
167
01
Coordenador Executivo
4.028,73
172
01
Coordenador de Atendimento ao Consumidor
1.397,42
58
01
Secretário da Junta de Serviço Militar
2.483,35
196
01
Coordenador Municipal de Desenvolvimento-MICROEMPREENDEDOR-INVESTIMENTOS-SEBRAE
1.820,32
222
01
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil
3.304,49
203
01
Coordenador de Assuntos Fundiários
3.874,54
198
01
Coordenador de Serviços Administrativos
2.483,81
204
01
Coordenador de CADÚNICO
3.112,14
210
01
Coordenador de Obras e Projetos Públicos – GEO-OBRAS
5.215,59
219
01
Coordenador de Programas da Agricultura
3.874,54
220
01
Coordenador de Recursos Humanos
4.847,16
226
01
Coordenador do Lar da Criança
2.098,61
227
01
Coordenador de Tesouraria e Finanças
4.847,16
228
01
Coordenador de Frotas
4.847,16
229
01
Coordenador de Compras
4.847,16
230
01
Coordenador de Prestação de Contas e Convênios
4.847,16
231
01
Coordenador de Tributação e Fiscalização
4.847,16
232
01
Coordenador do APLIC
4.847,16
237
01
Coordenador de Transporte
3.961,78
238
01
Gerente do Lar da Criança
2.034,82
239
01
Assessor do Lar da Criança
1.319,88
245
01
Coordenador do Meio Ambiente
4.847,16
246
01
Coordenador de Pavimentação Asfáltica
4.847,16
247
01
Coordenador da Tecnologia da Informação
4.847,16
249
01
Coordenador de Prestadores de Serviços Públicos e Credenciados
4.028,73
* O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.
** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CRIADOS POR ESTA LEI:
Arquiteto
CBO: 2141-05
Arquiteto de edificações
Descrição Sumária:
Elaboram planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, analisando dados e informações. Fiscalizam e executam obras e serviços, desenvolvem estudos de viabilidade financeira, econômica, ambiental. Podem prestar serviços de consultoria e assessoramento, bem como estabelecer políticas de gestão.
Atribuições do Cargo:
As atribuições de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação:
de Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;
de Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos;
de Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;
d
|
|
|
|
Titulo: Lei n. 1.943/2022
Descrição: Lei nº. 1.943/2022
DE: 06.06.2022
“Altera os anexos I, II III e V da Lei Municipal n.º 1.929, de 14 de fevereiro de 2022, criando novos cargos, com as respectivas atribuições e remuneração, alterando a quantidade de vagas e a remuneração do cargo de Agente de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos I, II e III, da Lei Municipal n.º 1.929/2022, alterando consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.327/2011) criando o cargo de Médico de Atenção Básica, dispondo do número de vagas e rol de atribuições, conforme quadro em apenso.
Parágrafo único. O cargo de Médico de Atenção Básica contará, inicialmente, com 06 (seis) vagas e remuneração de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), de provimento efetivo por meio de concurso público de provas e títulos.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo I da Lei Municipal n.º 1.929/2022, alterando consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.327/2011), aumentando a quantidade de vagas para os cargos de Técnico em Enfermagem, Técnico de Higiene Dentária.
Parágrafo único. Ficam criadas mais 10 (dez) vagas de Técnico em Enfermagem, perfazendo um total de 37 (trinta e sete), e 01 (uma) vaga para Técnico em Higiene Dentária, somando um total de 06 (seis) vagas, sem qualquer alteração na remuneração já prevista, conforme quadro em anexo.
Art. 3º. Em razão da criação do cargo de Médico de Atenção Básica, conforme previsto no art. 1º, fica extinta 06 (seis) vagas de Médico Clínico Geral, que estão em desuso e sem ocupação, passando a prever 02 (duas) vagas para tal cargo, consoante quadro em apenso.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os Anexos II, III, da Lei Municipal n.º 1.929/2022, alterando consequentemente os respectivos Anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.327/2011), reajustando a remuneração do cargo de Agente de Saúde, passando a R$ 1.846,46 (um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), conforme quadro em anexo.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de junho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
11
Agente de Saúde
38
56
Agente Comunitário de Saúde
82
137
Agente de Combate a Endemias
30
14
Auxiliar de Laboratório
10
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Quantidades
126
Auxiliar de Farmácia
07
22
Fiscal Sanitário
04
213
Assistente de Laboratório
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Quantidades
30
Auxiliar de Enfermagem
18
178
Técnico de Laboratório
02
34
Técnico Raio X
03
35
Técnico em Enfermagem
37
128
Técnico de Higiene Dentária
06
212
Auxiliar de Saúde Bucal
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Quantidades
57
Enfermeiro
12
140
Farmacêutico Bioquímico
05
141
Farmacêutico
02
142
Fisioterapeuta
03
143
Médico - Clínico Geral
02
102
Odontólogo
06
199
Fonoaudiólogo
01
250
Médico de Atenção Básica
06
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
11
Agente de Saúde
1.846,46
56
Agente Comunitário de Saúde
1.663,92
137
Agente de Combate as Endemias
2.005,09
14
Auxiliar de Laboratório
1.221,21
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Remuneração
126
Auxiliar de Farmácia
1.221,21
22
Fiscal Sanitário
1.944,16
213
Assistente de Laboratório
1.564,79
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
30
Auxiliar de Enfermagem
1.564,79
178
Técnico de Laboratório
1.564,79
128
Técnico de Higiene Dentária
1.846,46
35
Técnico em Enfermagem
1.846,46
212
Auxiliar de Saúde Bucal
1.564,79
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
57
Enfermeiro
5.403,75
140
Farmacêutico Bioquímico
5.403,75
141
Farmacêutico
5.403,75
143
Médico - Clínico Geral
18.340,82
102
Odontólogo
6.140,14
199
Fonoaudiólogo
5.403,75
250
Médico de Atenção Básica
12.600,00
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
34
Técnico em Raio X
3.418,34
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
142
Fisioterapeuta
6.140,14
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Agente de Saúde
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Laboratório
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Agente Comunitário de Saúde
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Agente de Combate às Endemia
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico em Enfermagem/ Técnico de Higiene Dentária
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Farmácia
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico de Laboratório/Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Saúde Bucal/Assistente de Laboratório
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico de Raio X
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Fiscal Sanitário
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Enfermeiro/Farmacêutico/Farmacêutico-Bioquímico/Fonoaudiólogo
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Odontólogo/Fisioterapeuta
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Médico Clínico Geral
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Médico de Atenção Básica
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código
Critério de Gratificação
Cargos
Quadro
FG IV
20% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão.
10% do total dos cargos
FG III
30% V. B. do cargo
Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão
10% do total dos cargos
FG II
40% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.
15% do Total dos Cargos
ANEXO V
CARGOS EM COMISSÃO
Código
Qtd.
Denominação
Valor
42
01
Secretário Municipal
*
200
01
Secretário Adjunto de Saúde
**
37
04
Diretor de Departamento
2.483,35
201
01
Coordenador de Estratégia da Saúde da Família
4.725,45
162
01
Coordenador de Programas de Saúde
4.725,45
202
01
Coordenador de Pronto Atendimento/PAM
4.725,45
* O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.
** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.
Anexo: Atribuições do cardo de Médico de Atenção Básica:
I. participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
II. realizar o cuidado em saúde da população adstrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário;
III. realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;
IV. garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;
V. realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
VI. realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII. responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;
VIII. participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
IX. promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;
X. identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS;
XI. alimentar e garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica;
XII. participar das atividades de educação permanente;
XIII. realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais, sob a coordenação da SMS.
XIV. comunicar com a devida antecedência a SMS em caso de faltas.
XV. realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
XVI. realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;
XVII. encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, preenchendo devidamente os formulários com as informações necessárias que justificam o encaminhamento, respeitando fluxos de referência e contra-referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência X;
XVIII. indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;
XIX. contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, ACD e THD;
XX. participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS/PSF;
XXI. cumprir a carga horária semanal de 40 horas;
XXII. acolher aos usuários do Sistema Único de Saúde, no que lhe couber, dentro dos princípios de Humanização do SUS;
XXIII. aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; fomentar a criação de grupos de promoção da saúde e prevenção de doenças, bem como, patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental e outras definidas pela equipe;
XXIV. poderá realizar Plantão Médico no Pronto Atendimento, conforme acordo entre a SMS e a contratada em períodos opostos.
XXV. auxiliar no atendimento do Pronto Atendimento em casos de epidemias e acidentes de grandes proporções, quando solicitado pelo gestor do contrato.
XXVI. ter critérios clínicos e terapêuticos baseados nos protocolos definidos pelo Ministério da Saúde na solicitação de exames e procurar adequar os medicamentos prescritos constados na Lista REMUME.
XXVII. cumprir todas as Diretrizes da PNAB e Previne Brasil atribuída a área médica.
|
|
|
|
Titulo: Lei nº 1.942/2022 De: 23.05.2022
Descrição: Lei nº 1.942/2022
De: 23.05.2022
“Altera o Anexos I, da Lei Municipal n.º 1.519/2014, acrescentando02 vagas ao cargo de Assistente Administrativo para atuar perante o COMODORO-PREVI, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo I da Lei Municipal n.º 1.519, de 23 de junho de 2014, no que se refere ao cargo de Assistente Administrativo, acrescentando-se mais 02 (duas) vagas, perfazendo, dessa forma, um total de 03 (três) vagas, conforme demonstrado no anexo.
Art. 2º. As atribuições do cargo de Assistente Administrativo que atuará perante o Comodoro Previ estão elencadas no Anexo II da presente Lei, que é parte integrante da mesma.
Art. 3º. As despesas decorrentes da criação do cargo correrão por conta de dotações próprias do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Comodoro/MT (Comodoro Previ).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de maio de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE COMODORO – COMODORO-PREVI
TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO e ou CONTRATADO
40 HORAS/SEMANA
Nº
CARGO
NIVEL DE FORMAÇÃO
NÚMERO DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
01
Contador
Superior
01
R$ 5.390,09
02
Assistente Administrativo
Médio
03
R$ 1.944,16
03
Auxiliar de Serviços Gerais
Fundamental
01
R$ 1.212,00
ANEXO II
Atribuições do cargo de Assistente Administrativo:
Principais Atividades: Protocolar a entrada e saída de documentos, autuar os documentos recebidos, preencher e arquivar fichas de registros de processos; Receber, conferir e registrar o expediente, distribuir e expedir a correspondência e preparar documentos para a expedição; Atender ao público interno e externo e informar consultando fichário e documentos; Preencher e digitar textos e tabelas, fichas, formulários, e outros documentos simples; Redigir e digitar minutas de documentos tais como Projetos de Lei, exposição de motivo, decretos, portarias, cartas, ofícios memorandos e outros; Atender e encaminhar as partes que desejam falar com a chefia da unidade em que trabalha; Encaminhar despachos e informações que devem ser submetidas consideração superior; Preencher requisições de material, formulários de inventários e demais fichas e registros relativos à administração de material da Prefeitura; Distribuir material na unidade onde exerce suas funções registrando a diminuição de estoques e solicitar as providências para sua reposição; Anotar na ficha do servidor as ocorrências funcionais, mantendo atualizado o cadastro pessoal, registrar a frequência do pessoal, preencher fichas de ponto, digitar relações de faltas mensais e dos demais controles relativos à administração de pessoal da Prefeitura; Efetuar cálculos, empregando ou não máquina de calcular e executar trabalhos auxiliares de escrituração contábil; Supervisionar a limpeza, conservação e vigilância das dependências da unidade em que exerce suas funções; Executar outras tarefas afins designadas pelo Diretor Executivo do Comodoro Previ.
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Titulo: Lei nº. 1.941/2022 DE: 03.05.2022
Descrição: Lei nº. 1.941/2022
DE: 03.05.2022
“Autoriza a contratação de servidores públicos para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas escolas do campo, área urbana e aldeias indígenas, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, via Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do concurso público nº 001/2018, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:
Parágrafo único: Para contratação imediata:
I. 17 (dezessete) vagas para Professor PII e PIII, podendo ser utilizados na zona urbana, no campo ou nas aldeias indígenas;
II. 06 (seis) vagas de auxiliar de serviços de creche;
III. 05 (cinco) vagas de monitor de educação básica;
IV. 02 (duas) vagas de auxiliar de serviços gerais para as escolas do campo, e;
V. 02 (duas) vagas de merendeira para escolas do campo.
Art. 2º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período.
Art. 3º. Os contratos descritos no art. 1º submetem-se ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 134, da Lei Municipal n.º 1.329/2011.
Art. 4º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º obedecerá à legislação específica local.
Art. 5º. O quantitativo de vagas previstas no art. 1º respeita o limite total disposto no organograma do Poder Executivo, ou seja, todas as vagas estão previamente previstas em lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 03 dias do mês de maio de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.937/2022 DE: 22.03.2022
Descrição:
Lei nº. 1.937/2022
DE: 22.03.2022
“Concede Revisão Geral Anual aos Servidores Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Concede Revisão Geral Anual do Vencimento dos Servidores de Provimento Efetivo e aos Servidores de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Comodoro, abrangidos pela Lei Municipal nº 1.257/2010 de 29/06/2010, e Lei nº 1.258/2010 de 29/06/2010 e suas alterações, no percentual de 7,35% (sete vírgula trinta e cinco por cento), alterando-se assim, os anexos I e II da Lei Municipal nº 1.257/2010; o anexo I da Lei Municipal nº 1.258/2010; e por corolário, o anexo único da Lei Municipal nº 1.259/2010.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de maio de 2020 a abril de 2021.
Art. 3º. A diferença salarial que trata o art. 1º, da folha de pagamento de janeiro de 2022, será pago na folha de fevereiro de 2022.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01/01/2022.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de março de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
Lei nº 1.937/2022 de 22/03/2022 à Alteração parcial do Anexo I da Lei Municipal nº 1.258/2010.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO
VENCIMENTO MENSAL (R$)
CC-10
R$ 9.009,12
CC-09
R$ 4.430,12
CC-08
R$ 3.099,91
CC-07
R$ 2.168,50
CC-06
R$ 1.518,31
ANEXO II
Lei nº 1.937/2022 de 22/03/2022 à Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.257/2010
Anexo I – Lei Municipal nº 1.257/2010
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Cargos de Provimento Efetivo
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO SUPERIOR COMPLETO
Procurador Jurídico Legislativo / Bacharel em Direito (com registro na OAB- Ordem dos Advogados do Brasil).
2412-25
9.009,12
01
Contador / Bacharel em Ciências Contábeis (com registro no CRC - Conselho Regional de Contabilidade).
2522-10
5.451,29
01
Controlador Interno Bacharel em Administração/Ciências Contábeis/Economia/Direito.
2522-05
5.451,29
01
TOTAL DE VAGAS
03
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO MÉDIO COMPLETO
Auxiliar Legislativo de Administração
Agente Legislativo de Recepção e Telefonia
Oficial Legislativo
Secretária Legislativa
Técnico em Informática
4110-10
4221-05
3514-25
3515-05
3172-10
1.273,63
1.273,63
2.779,81
2.779,81
2.779,81
02
02
01
01
01
TOTAL DE VAGAS
07
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
Agente Legislativo de Copa e Limpeza
Agente Legislativo de Serviços Auxiliares
Agente Legislativo de Transporte Cat. “AC”
Agente Legislativo de Segurança
Agente Legislativo de Zeladoria
5134-25
5143-25
7823-05
5173-30
5141-20
1.212,00
1.212,00
1.682,72
1.212,00
1.212,00
02
01
01
02
01
TOTAL DE VAGAS
07
ANEXO IV – Altera o Anexo Único da Lei Municipal nº 1.259/2010
Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo
Denominação do Cargo
Forma de Provimento
Vencimento Inicial
(em R$)
Grau de
Escolaridade
Vagas
Neces-
sárias
Vagas
Ocupa-das
Vagas
Livres
Controlador Interno
Efetivo
5.451,29
Ensino Superior Completo (Administração/Ciências Contábeis/Direito/Economia)
01
01
00
Contador
Efetivo
5.451,29
Ensino Superior Completo (Bacharel em Ciências Contábeis - com registro no CRC)
01
01
00
Procurador Jurídico Legislativo
Efetivo
9.009,12
Ensino Superior Completo (Bacharel em Direito – com registro na OAB)
01
01
00
Auxiliar Legislativo de Administração
Efetivo
1.273,63
Ensino Médio Completo
02
01
01
Oficial Legislativo
Efetivo
2.779,81
Ensino Médio Completo
01
01
00
Secretária Legislativa
Efetivo
2.779,81
Ensino Médio Completo
01
01
00
Agente Legislativo de Recepção e Telefonia
Efetivo
1.273,63
Ensino Médio Completo
01
00
01
Técnico em Informática
Efetivo
2.779,81
Ensino Médio Completo (Curso Técnico em Informática)
01
01
00
Agente Legislativo de Transporte Cat. “AC”
Efetivo
1.682,72
Ensino Fundamental Completo
01
01
00
Agente Legislativo de Segurança
Efetivo
1.212,00
Ensino Fundamental Completo
02
01
01
Agente Legislativo de Zeladoria
Efetivo
1.212,00
Ensino Fundamental Completo
01
01
00
Agente Legislativo de Copa e Limpeza
Efetivo
1.212,00
Ensino Fundamental Completo
02
02
00
Agente Legislativo de Serviços Auxiliares
Efetivo
1.212,00
Ensino Fundamental Completo
01
01
00
TOTAL
16
13
02
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