Seção de atalhos e links de acessibilidade

Seção de atalhos e links

Portal Transparência

Leis

Informações Documento Visualizar
Nº: 1.953/2022
Data: 22/06/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.953/2022 De: 20.06.2022
Descrição: Lei nº. 1.953/2022 De: 20.06.2022     “Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 1.925/2022, modificando-se também a Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e benefícios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão geral anual, aos mesmos, e dá outras providências.”       ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.925/2022, modificando-se consequentemente o art. 4º, da Lei Municipal nº 1.426/2013, passando a vigorar com a seguinte redação:   “A remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, com 05 (cinco) vagas para titulares, a serem preenchidas na forma estabelecida pela legislação federal, está fixada em R$ 2.776,63 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), para carga horária de 40 horas semanais, e será reajustado nos mesmos percentuais e por ocasião em que o forem os vencimentos dos servidores públicos.”   Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de maio de 2021 a abril de 2022.   Art. 3º. A diferença salarial de maio/2022 será paga na folha de junho/2022.   Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.   Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2022.   Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de junho de 2022.                                                                                       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
Baixado: 7 vezes
Nº: 1.952/2022
Data: 22/06/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.952/2022 DE: 20.06.2022
Descrição: Lei nº. 1.952/2022 DE: 20.06.2022     “Autoriza o Poder Executivo a alterar as peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA/2022) quanto ao Fundo Municipal de Saúde, criando dotação específica na Vigilância Epidemiológica para a viabilização da aquisição do veículo “Castra Móvel”, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º.  Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as peças orçamentárias a saber: o PPA (Lei nº 1.920/2021), a LDO (Lei nº 1.902/2021) e a LOA (Lei nº 1.921/2021), para exercício do ano de 2022, acrescentado-se dotação ao projeto atividade nº 2.279 (Manutenção e encargos da Vigilância Epidemiológica e Ambiental), para aquisição de um veículo denominado “Castra Móvel”, advindo da Emenda Parlamentar Estadual nº 83.   Art. 2º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art. 165 da CF/88, para o exercício de 2022, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal n° 4.320/64, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente, aplicável à espécie:   A - Plano Plurianual (PPA) – Lei Municipal n° 1.920/2021, de 15 de dezembro de 2021;    PODER EXECUTIVO   Produto (Serviço) – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Ano: 2022 Metas Físicas: R$ 250.000,00 Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade: 06 – Fundo Municipal de Saúde                      B - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei Municipal n° 1.902/2021, de 02 de julho de 2021;   PODER EXECUTIVO   1.  Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Saúde      Unidade: 06 – Fundo Municipal de Saúde      Ação/Projeto: Aquisição de Equipamentos e Material Permanente      Valor: R$ 250.000,00   C - Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal n° 1.921/2021, de 15 de dezembro de 2021;     PODER EXECUTIVO   1.  Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Saúde      Unidade: 06 – Fundo Municipal de Saúde      Projeto/Atividade: 2.279 – Manutenção e encargos da Vigilância Epidemiológica e ambiental;     Aquisição de Equipamentos e Material Permanente;     10.305.0050 – 4.4.90.52.00.00.2631 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente;     Valor: R$ 250.000,00    Art. 3º. Fica autorizado a abertura de crédito(s) adicional(is) suplementares por transposição e remanejamento, no Orçamento Programa do Exercício Financeiro de 2022,  para cobertura do crédito discriminado no artigo anterior.      Art. 4º. As emendas autorizadas por esta Lei, nos termos do art.2º, e a abertura de crédito(s) adicional(is) de que trata o art. 3º, vedam a alteração dos valores globais fixados nas  Leis  que  instituíram  o  Plano  Plurianual  (PPA),  as  Diretrizes  Orçamentárias  (LDO) e  a  Orçamentária  Anual  (LOA)  –  Orçamento  Programa  (OP),   admitindo-se   somente  a transposição  e  o  remanejamento  por  redução  de  dotação  para  reforço  de outra,  vedada a eliminação de qualquer projeto, e permitida sua redução/adequação sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de planejamento adotado, para a inclusão de novo(s) projeto(s).   Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de junho de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal        
Baixado: 9 vezes
Nº: 1.951/2022
Data: 22/06/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.951/2022 DE: 20.06.2022
Descrição: Lei nº. 1.951/2022 DE: 20.06.2022     “Altera a Lei Municipal nº 1.155/2009 de 19/03/2009, que Instituiu o regime de Plantões para os Profissionais da Saúde, e do suporte logístico, vinculados à Secretaria de Saúde, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica instituído o regime de plantões (urgência e emergência) para os Profissionais da Saúde, e apoio logístico, vinculados à Secretaria de Saúde, constantes no quadro de provimento efetivo, de provimento temporário e os contratados.   Art. 2º. Ficam fixados os seguintes valores para os plantões destinados a remunerar os Profissionais da Saúde no serviço extraordinário de que trata o art. 1º.    PLANTÃO LOCAL DO PLANTÃO VALOR POR HORA PLANTÃO   DIAS DA SEMANA   Médicos de todas as especialidades Pronto Atendimento e ou Pronto Socorro, demais unidades de saúde   R$ 52,08   Segunda a sexta feira, sábados domingos e feriados   Enfermeiros Pronto Atendimento e ou Pronto Socorro, demais unidades de saúde   R$ 14,58 Segunda a sexta feira, sábados domingos e feriados   Farmacêutico Bioquímico Pronto Atendimento e ou Pronto Socorro, demais unidades de saúde   R$ 14,58 Segunda a sexta feira, sábados domingos e feriados   Técnico de Raio X Pronto Atendimento e ou Pronto Socorro, demais unidades de saúde   R$ 12,50 Segunda a sexta feira, sábados domingos e feriados   Técnico de enfermagem Pronto Atendimento e ou Pronto Socorro, demais unidades de saúde   R$ 12,50 Segunda a sexta feira, sábados domingos e feriados PLANTÃO LOCAL DO PLANTÃO VALOR POR HORA PLANTÃO DIAS DA SEMANA   Auxiliar de Enfermagem Pronto Atendimento e ou Pronto Socorro, demais unidades de saúde   R$ 12,50 Segunda a sexta feira, sábados domingos e feriados   Agente de Saúde Pronto Atendimento e ou Pronto Socorro, demais unidades de saúde   R$ 12,50 Segunda a sexta feira, sábados domingos e feriados     Art. 3º. Aos Servidores no exercício dos cargos de motorista e auxiliar de serviços gerais, que atuam no apoio logístico para a execução do atendimento em regime integral (URGÊNCIA E EMERGÊNCIA) nas Unidades Municipais de Saúde e na remoção para outras Unidades de maior complexidade e amplitude, a remuneração pelo serviço extraordinário de que trata o art. 1º.  se dará na forma de plantão com a seguinte remuneração.     PLANTÃO LOCAL DO PLANTÃO VALOR POR HORA PLANTÃO   DIAS DA SEMANA   Motorista Pronto Atendimento e ou Pronto Socorro, demais unidades de saúde   R$ 8,26 Segunda a sexta feira, sábados domingos e feriados   Auxiliar de serviços gerais Pronto Atendimento e ou Pronto Socorro, demais unidades de saúde   R$ 8,26 Segunda a sexta feira, sábados domingos e feriados   Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos à partir de  01.05.2022.   Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.155/2009 de 19.03/2009.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de junho de 2022.                                   Rogério Vilela Victor de Oliveira                             Prefeito Municipal
Baixado: 12 vezes
Nº: 1.950/2022
Data: 13/06/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.950/2022 DE: 09.06.2022
Descrição: Lei nº. 1.950/2022 DE: 09.06.2022     “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Convenção Missionária Brasileira – CONVEMBRAS.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Convenção Missionária Brasileira – CONVEMBRAS, com sede na Avenida Odair Rangel da Silva, nº 1243-W, Bairro Cidade Verde, em Comodoro/MT.   Art. 2º. A associação referida no artigo anterior gozará de todos os benefícios previstos em leis, que são ou serão concedidos, às entidades declaradas de utilidade pública.   Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2022.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
Baixar
Baixado: 6 vezes
Nº: 1.949/2022
Data: 10/06/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.949/2022 DE: 09.06.2022
Descrição: Lei nº. 1.949/2022 DE: 09.06.2022     “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Surdos de Comodoro – ASSUCDO.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Surdos de Comodoro – ASSUCDO, com sede na Rua Ceará, nº 177-N, Bairro Jardim Mato Grosso, em Comodoro/MT.   Art. 2º. A associação referida no artigo anterior gozará de todos os benefícios previstos em leis, que são ou serão concedidos, às entidades declaradas de utilidade pública.   Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2022.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
Baixar
Baixado: 3 vezes
Nº: 1.948/2022
Data: 10/06/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.948/2022 DE: 09.06.2022
Descrição: Lei nº. 1.948/2022 DE: 09.06.2022     “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Pequenos Produtores Rurais Vida Nova – APPRUVINO.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais Vida Nova – APPRUVINO, com sede na Estrada Principal, s/n, Assentamento Nova Miranda, Zona Rural, em Comodoro/MT.   Art. 2º. A associação referida no artigo anterior gozará de todos os benefícios previstos em leis, que são ou serão concedidos, às entidades declaradas de utilidade pública.   Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
Baixar
Baixado: 3 vezes
Nº: 1.947/2022
Data: 10/06/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.947/2022 DE: 09.06.2022
Descrição:   Lei nº. 1.947/2022 DE: 09.06.2022     “Dispõe Sobre Autorização ao Poder Legislativo para filiar a Câmara Municipal de Vereadores de Comodoro à UCMMAT – União das Câmaras Municipais de Mato Grosso e dá outras providências".     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a filiar-se à UCMMAT (União das Câmaras Municipais de Mato Grosso), pessoa jurídica de direito privado, na forma de Associação Civil, sem fins lucrativos, localizada na capital do Estado de Mato Grosso, Cuiabá, e a repassar, mensalmente, recursos financeiros a título de contribuição associativa.   Parágrafo Único. A filiação se dará através da assinatura de Termo de Filiação e Cooperação Técnica, conforme minuta que segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, passando a ser parte integrante.   Art. 2º. Para custear a filiação junto à UCMMAT, a Câmara Municipal contribuirá financeiramente com a entidade representativa em valores mensais a serem estabelecidos em Assembleia Geral da mesma, sendo que as mensalidades correrão por conta do seguinte endereçamento orçamentário: Dados a serem inseridos pelo setor contábil: 3.3.90-41 Contribuições: 3. Despesas correntes; 3. Outras despesas correntes;                                                                               90. Aplicações Direta; 41- Contribuições.   Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º. Revogam-se todas as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO   MINUTA DO TERMO DE FILIAÇÃO E COOPERAÇÃO TÉCNICA       TERMO DE FILIAÇÃO E COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COMODORO E A UCMMAT – UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO.   A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE COMODORO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa Na Rua Bahia, nº 600-N, Bairro São Francisco de Assis, inscrita no CNPJ sob o nº 03.109.581.0001-92, neste ato representada por seu (sua) Presidente, Sr. (a), ________________, portador (a) da Cédula de Identidade RG n.º ________________ e CPF nº ________________ e a UCMMAT – UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito privado, na forma de Associação Civil, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.003.757/0001 -98, com sede na Rua Joaquim Murtinho, nº 1.713, esquina com a Rua Senador Metello, na cidade de Cuiabá-MT, representado por seu Presidente, Sr. _______________, portador da Cédula de Identidade RG n.º _______________e CPF nº _______________, de comum acordo, resolvem celebrar o presente Termo de Filiação e Cooperação Técnica, mediante cláusulas e condições que seguem:   CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O objeto do presente instrumento é a filiação da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Comodoro junto à União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso – UCMMAT, tendo em vista a autorização legal exarada pela Lei Municipal nº ________________, e, por consequência, a adesão, na qualidade de associada, aos princípios e características institucionais da entidade de representação, conforme previsto em seu Estatuto.   CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA UCMMAT 2.1. A União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso deverá: I- Zelar pelo cumprimento das disposições contidas em seu estatuto e no presente termo de filiação; II- Promover o intercâmbio de experiências legislativas, através de seminários, congressos, simpósios, propiciando a capacitação dos Agentes Públicos Municipais; III- Promover a divulgação, difusão e publicação dos conhecimentos acumulados através dos meios que se fizerem necessários; IV- Atuar em defesa dos interesses de seus membros como um todo e exercer a representatividade dos Vereadores e das Câmaras Municipais no Estado de Mato Grosso e no país; V- Oferecer apoio logístico e suporte técnico, jurídico, administrativo e contábil, além de orientação legislativa ao Poder Legislativo do Município de Comodoro.   CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COMODORO 3.1. A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Comodoro deverá: I- Efetuar, mensalmente, o pagamento da contribuição associativa, conforme estabelecido na Lei Municipal N. ________________ II- Sugerir à UCMMAT, medidas de interesses do Poder Legislativo; III- Disponibilizar, sempre que possível, dados para serem utilizados no desenvolvimento do intercâmbio de informações e da integração das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso; IV- Cumprir as obrigações e compromissos contraídos com a UCMMAT; V- Evitar fazer compromissos e fazer declarações públicas em nome da UCMMAT, sem que, para isso esteja autorizado por escrito pela Diretoria Executiva.   CLÁUSULA QUARTA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA 4.1. A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Comodoro repassará mensalmente à UCMMAT a importância de R$ ________________ a título de contribuição associativa; I- O repasse da contribuição associativa deverá ser feito até o dia 30 de cada mês, por meio de depósito bancário através dos seguintes dados: Banco do Brasil, Agência 3325-1, Conta Corrente 10.647-X.   CLÁUSLULA QUINTA – DA FONTE DE RECURSO 5.1. As despesas decorrentes da assinatura deste Termo de Filiação serão custeadas com recursos próprios da Câmara Municipal de Vereadores de Comodoro previstos no Orçamento Anual, na seguinte rubrica orçamentária: DADOS A SEREM INSERIDOS PELO SETOR CONTÁBIL. 5.2. Em caso de prorrogação da vigência da filiação, os recursos financeiros referentes ao exercício ulterior correrão por conta de dotação orçamentária prevista no Orçamento Anual do ano subsequente.   CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E DEMAIS ALTERAÇÕES 6.1. O prazo de vigência do presente instrumento de filiação é de 02 (dois) anos, tendo início em ________________ e término em ________________I- O prazo de vigência poderá ser prorrogado, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que haja interesse público e conveniência econômico-financeira por parte da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Comodoro 6.2. O presente instrumento poderá ser alterado em comum acordo entre as partes, com as devidas justificativas, mediante Termo Aditivo, nos casos previstos na Lei 8.666/93, no que couber.   CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO 7.1. O presente termo de filiação poderá ser rescindido a qualquer tempo, desde que a parte interessada comunique a outra parte sua intenção por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. I- A rescisão não importará em qualquer indenização para a União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso –UCMMAT, todavia, caso a rescisão seja requerida pela Associada, esta deverá pagar uma multa no percentual de 5% do valor das contribuições associativas remanescentes, salvo se a UCMMAT tiver dado causa à rescisão, ocasião em que nenhuma multa será devida.   CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS 8.1. Os casos omissos neste Instrumento, detectados durante sua execução, serão resolvidos pelas partes, através de Termos Aditivos.   CLÁUSULA NONA – DO FORO 9.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Comodoro, com recusa expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas do presente Termo de Filiação.   CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÃO FINAL E, assim, por estarem de acordo, as partes firmam o presente Instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas infra-assinadas, para que surtam seus efeitos legais. Comodoro - MT, ____ de ____de 20___.   UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO _______________ PRESIDENTE   CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COMODORO ________________ PRESIDENTE   TESTEMUNHAS: 01. 02.    
Baixar
Baixado: 3 vezes
Nº: 1.946/2022
Data: 10/06/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.946/2022 DE: 09.06.2022
Descrição:   Lei nº. 1.946/2022 DE: 09.06.2022     “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Comodoro, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Comodoro.   Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os similares que acarretem barulho de baixa intensidade.   Art. 2º. A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.   Art. 3º. A desobediência aos dispositivos desta Lei implicará na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo.   Art. 4º. Os estabelecimentos que comercializam artefatos pirotécnicos deverão afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: "É proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Comodoro/MT- Lei Municipal n. (número da lei)".  Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput acarretará ao estabelecimento a imposição da multa nos termos do art. 3º.    Art. 5º. A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.   Art. 6º. Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para: Custeio de ações que visem a implantação e/ou manutenção de programas de ações de Saúde da população idosa; Custeio de ações que visem a implantação e/ou manutenção de programas de ações de Saúde da população portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA); Das ações e/ou publicações para a conscientização da população sobre a divulgação desta Lei; Para instituições protetoras, abrigos ou santuários de animais localizados no Município; Para programas municipais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem a proteção e bem-estar dos animais.   Art. 7º. Caberá ao Executivo regulamentar a presente Lei naquilo que lhe couber ou convier.   Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
Baixar
Baixado: 12 vezes
Nº: 1.945/2022
Data: 09/06/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei n. 1.945/2022
Descrição: Lei nº. 1.945/2022 DE: 06.06.2022     “Autoriza o Poder Executivo a fazer abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 5% (cinco por cento), do total das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual (Lei nº 1.921/2021) alterando-se o art. 6ª da citada lei municipal, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 5% (cinco por cento), do total das despesas previstas na Lei Municipal n. 1.921/2021 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022.   Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, de que trata o caput deste artigo processar-se-á por Decreto do Poder Executivo, e atenderá aos termos dos arts. 7º e 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964, para cumprir as obrigações relevantes e inadiáveis do corrente exercício.   Art. 2º. Em decorrência da autorização estabelecida no art. 1º, o § 1º, do art. 6º, da Lei Municipal n.º 1.921/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:   “Art. 6º. (...) § 1º. A abrir no curso da Execução Orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada no art. 3º desta Lei”.   Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de junho de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
Baixar
Baixado: 16 vezes
Nº: 1.944/2022
Data: 09/06/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei n. 1.944/2022
Descrição:   Lei nº. 1.944/2022 DE: 06.06.2022     “Altera os anexos I, II, III e V, da Lei Municipal n.º 1.927, de 14 de fevereiro de 2022, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.326/2011), criando cargos, vagas e reajustando salários.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos I, II e III, da Lei Municipal n.º 1.927/2022, alterando consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011) extinguindo-se os cargos de Artesão de Bordado Ponto Russo, Artesão de Bordado Vagonit, Artesão de Crochê, Artesão de Festonê, Artesão/Auxiliar Operacional de Serviços, Artesão de Macramé, Artesão de Ponto Cruz, Artesão de Reciclagem e Artesão de Tricô.   Parágrafo único. A extinção dos cargos previstos no caput se dá devido à desnecessidade e rearranjo estrutural, somada à ausência de ocupação.                                      Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 1.927/2022, alterando consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011)  criando cargos, vagas, e remuneração para Cozinheiro; Técnico em Edificação; Técnico em Informática; Fiscal Ambiental; Arquiteto, Professor de Educação Física; Coordenador do Meio Ambiente; Coordenador de Pavimentação Asfáltica; Coordenador de Tecnologia da Informação, Analista de Procuradoria e Coordenador de Prestadores de Serviços Públicos e Credenciados.   §1º. A descrição dos cargos, o quantitativo de vagas e as respectivas remunerações estão descriminados nos anexos que compõem a presente lei.   §2º. O cargo de Professor de Educação Física, especialmente criado nesta Lei, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo.   §3ª. Os cargos de Analista de Procuradoria criados nesta Lei ficarão vinculados à Procuradoria-Geral do Município, fazendo parte da estrutura e organização daquele órgão, consoante Lei Municipal nº 1.607/2015.                                      Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo I, da Lei Municipal n.º 1.927/2022, alterando consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011), aumentando o número de vagas para os cargos de Desenhista, Engenheiro Civil e Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira, Fiscal de Contrato e Auxiliar Administrativo, passando os referidos cargos a conter 04 (quatro) vagas, 06 (seis) vagas, 08 (oito) vagas, 04 (quatro) e 25 (vinte e cinco) respectivamente, conforme descrito no anexo citado.   Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo II, da Lei Municipal n.º 1.927/2022, alterando consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011), reajustando a remuneração dos cargos de Técnico de Segurança do Trabalho e de Auditor Público Interno, passando os mesmos a ter as seguintes remunerações iniciais: R$ 3.418,34 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos) e 7.689,04 (sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quatro centavos) respectivamente, conforme descrito no anexo citado.   Art. 5º. Em razão da criação do cargo de Analista de Procuradoria, prevista no caput do art. 2º, fica alterada a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 1.607/2015, incluindo-se o inciso IV em seu texto, passando a ter a seguinte redação:   “Art. 2º. A Procuradoria Jurídica do Município é constituída dos seguintes cargos: I- Chefe da Procuradoria Jurídica; II- Procurador Municipal; III- Assistente Administrativo; IV- Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)” (...)   Art. 6º. Em razão da criação do cargo de Analista de Procuradoria, prevista no caput do art. 2º, fica inserido na Lei Municipal nº 1.607/2015, os artigos 14-A e 14-B com as seguintes redações:   “Art. 14-A. O cargo Analista de Procuradoria (bacharel em Direito) será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.   Art. 14-B. São atribuições do cardo de Analista de Procuradoria (bacharel em Direito):   I- Prestar auxílio técnico-jurídico às atividades processuais e extraprocessuais da Procuradoria-Geral do Município; II- elaborar minutas de peças processuais, pareceres e outras manifestações próprias da função de execução, além de análises, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica atinentes a feitos judiciais ou a procedimentos administrativos de alçada da Procuradoria-Geral do Município, somente em apoio e colaboração aos afazeres dos Procuradores do Município, não podendo exercer atos exclusivos à advocacia pública de maneira isolada; III- acompanhar o andamento de processos judiciais, inquéritos policiais ou civis ou procedimentos administrativos, prestando informações aos Procuradores do Município;   IV- auxiliar na realização de reuniões e sessões, referentes à execução de atividades extraprocessuais da Procuradoria-Geral do Município;   V- realizar diligências determinadas pelos Procuradores;   VI- assegurar a exatidão e o fluxo normal de ofícios, certidões, laudos, documentos, atestados, informações, circulares, processos judiciais e outros textos oficiais pertinentes aos Procuradores do Município;   VII- preparar a entrada e saída de dados ou inserir dados em sistemas aplicados de recepção, controle e andamento de procedimentos administrativos e processos judiciais; acompanhar publicações de interesse de sua área no Diário Oficial;   VIII- manter registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando os consequentes relatórios;   IX- realizar, mediante determinação superior, contatos com pessoas e organismos públicos ou privados para atender às necessidades de trabalho;   X- elaborar cálculos judiciais; executar demais tarefas correlatas a seu cargo que lhe forem atribuídas pela Procuradoria-Geral do Município.”   Art. 7º. As despesas públicas originadas com a edição da presente lei ocorrerão por conta de dotações específicas do orçamento municipal.   Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de junho de 2022.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                                     ANEXO I   TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE   NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Quantidades 114 Artesão de Pintura em Tecido 02 86 Auxiliar de Mecânico 05 1 Auxiliar de Serviços Gerais 92 75 Carpinteiro 05 121 Costureira 02 2 Gari 45 89 Jardineiro 05 211 Lavador de Veículos 02 55 Marceneiro 10 4 Mecânico 07 90 Mecânico de Máquina Pesada 03 78 Mestre de Obra 03 5 Motorista de Veículo Leve 14 6 Motorista de Veículo Pesado 33 125 Operador de Estação de Tratamento de Água 05 122 Operador de Máquina de Esteira 01 7 Operador de Máquina Pesada 05 67 Operador de Moto Niveladora 05 124 Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira 08 123 Operador de Trator de Pneus 03 76 Pedreiro 06 85 Pintor Predial 03 66 Sepultador 03 82 Servente de Obras 14 8 Vigia 78 9 Zelador 47 240 Cozinheiro 03   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Quantidades 12 Auxiliar Administrativo 25 16 Oficial de Manutenção 05 17 Oficial Administrativo 07 177 Operador de Escavadeira Hidráulica (PC) 02 NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Quantidades 20 Assistente Administrativo 35 26 Auxiliar de Biblioteca 05 28 Auxiliar de Secretaria 15 155 Educador Social 05 21 Fiscal de Tributos Municipal 20 190 Instrutor de Artes Livres 01 130 Instrutor Técnico Esportivo 02 193 Orientador de Atividades Lúdicas 01 23 Recepcionista 25 24 Telefonista 12 25 Topógrafo 01     NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Quantidades 32 Desenhista 04 33 Técnico Agrícola 03 233 Técnico em Segurança no Trabalho 01 241 Técnico em Edificação 01 243 Fiscal Ambiental 02     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Quantidades 139 Agrônomo 01 101 Arquiteto 01 98 Assistente Social 07 207 Auditor Público Interno 01 194 Contador 02 179 Controlador Interno 01 100 Engenheiro Civil 06 150 Engenheiro Florestal 02 235 Fiscal de Contrato 04 149 Médico – Veterinário 01 136 Nutricionista 03 208 Ouvidor 01 234 Pregoeiro 03 209 Procurador do Município 04 103 Psicólogo 05 242 Técnico em Informática 02 244 Professor de Educação Física 01 248 Analista de Procuradoria (bacharel em Direito) 04   ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 150 Engenheiro Florestal 5.098,85   ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO – EMC Código Denominação Remuneração 130 Instrutor Técnico Esportivo 1.564,79     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 98 Assistente Social 5.403,30   ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC   Código Denominação Remuneração 114 Artesão de Pintura em Tecido 1.221,20 86 Auxiliar de Mecânico 1.212,00 01 Auxiliar de Serviços Gerais 1.212,00 75 Carpinteiro 1.375,90 121 Costureira 1.212,00 02 Gari 1.273,96 89 Jardineiro 1.375,90 211 Lavador de Veículos 1.221,20 55 Marceneiro 1.221,20 04 Mecânico 1.525,23 90 Mecânico de Máquina Pesada 2.746,48 78 Mestre de Obra 1.831,85 05 Motorista de Veículo Leve 1.327,84 06 Motorista de Veículo Pesado 1.669,12 125 Operador de Estação de Tratamento de Água 1.221,20 122 Operador de Máquina de Esteira 2.746,48 07 Operador de Máquina Pesada 2.746,48 67 Operador de Moto Niveladora 2.746,48 124 Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira 2.746,48 123 Operador de Trator de Pneus 1.669,12 76 Pedreiro 1.525,23 85 Pintor Predial 1.375,90 66 Sepultador 1.212,00 82 Servente de Obras 1.212,00 08 Vigia 1.212,00 09 Zelador 1.212,00 240 Cozinheira 1.212,00     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Remuneração 12 Auxiliar Administrativo 1.212,00 16 Oficial de Manutenção 1.212,00 17 Oficial Administrativo 1.273,96 177 Operador de Escavadeira Hidráulica (PC) 2.773,25     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Remuneração 20 Assistente Administrativo 1.944,16 26 Auxiliar de Biblioteca 1.221,20 28 Auxiliar de Secretaria 1.212,00 155 Educador Social 1.564,79 21 Fiscal de Tributos Municipal 1.944,16 190 Instrutor de Artes Livres 1.564,79 193 Orientador de Atividades Lúdicas 1.564,79 23 Recepcionista 1.212,00 24 Telefonista 1.212,00 25 Topógrafo 1.564,79     NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Remuneração 32 Desenhista 2.746,48 33 Técnico Agrícola 3.418,34 233 Técnico em Segurança no Trabalho 3.418,34 241 Técnico em Edificação 3.418,34 243 Fiscal Ambiental 3.418,34     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 139 Agrônomo 7.466,41 101 Arquiteto 7.466,41 207 Auditor Público Interno 7.689,04 194 Contador 8.715,32 179 Controlador Interno 7.689,04 100 Engenheiro Civil 7.466,41 150 Engenheiro Florestal 7.466,41 235 Fiscal de Contrato 3.361,54 149 Médico – Veterinário 7.466,41 136 Nutricionista 5.403,30 208 Ouvidor 3.418,34 234 Pregoeiro 3.361,54 209 Procurador do Município 8.715,32 103 Psicólogo 5.403,30 242 Técnico em Informática 3.418,34 244 Professor de Educação Física 3.362,15 248 Analista de Procuradoria (bacharel em Direito) 3.418,34                 ANEXO IV FUNÇÕES GRATIFICADAS       Código  Critério de Gratificação   Cargos Quadro     FG IV   20% V.B do cargo Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão. 10% do total dos cargos   FG III   30% V.B. do cargo Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão 10% do total dos cargos     FG II   40% V.B do cargo Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.   15% do Total dos Cargos                                                         ANEXO V CARGOS EM COMISSÃO     Código Qtd. Denominação Valor ** 07 Secretários Municipais ** 165 01 Secretário Adjunto de Obras ** 37 26 Diretor de Departamento 2.483,35 48 10 Assessor de Gabinete 3.112,14 107 01 Assessor Especial de Gabinete 4.028,73 60 01 Chefe de Gabinete 5.215,59 170 01 Gerente de Licitações de Contratos e Convênios 5.215,59 171 01 Coordenador da Manutenção e Reparação de Veículos Leve/Pesado 3.356,73 169 01 Coordenador de Assuntos Indígenas 2.259,78 70 01 Assessor de Imprensa 2.259,78 59 01 Assessor de Comunicação 3.112,14 105 01 Assessoria de Coordenação de Projetos 1.820,32 106 01 Assessoria Técnica e Gerencial 1.820,32 96 03 Assessor Distrital 1.820,32 49 10 Assessor Especial 1.212,00 161 01 Coordenador de Serviços Topográficos 4.847,16 94 01 Coordenador de Transito 2.259,78 80 01 Coordenador de Planejamento 5.215,59 133 01 Coordenador de Indústria e Comércio 1.820,32 205 01 Coordenador de Programa CRAS 3.874,54 189 01 Coordenador de Programa CREAS 3.874,54 167 01 Coordenador Executivo 4.028,73 172 01 Coordenador de Atendimento ao Consumidor 1.397,42 58 01 Secretário da Junta de Serviço Militar 2.483,35 196   01 Coordenador Municipal de Desenvolvimento-MICROEMPREENDEDOR-INVESTIMENTOS-SEBRAE 1.820,32 222 01 Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil 3.304,49 203 01 Coordenador de Assuntos Fundiários 3.874,54 198 01 Coordenador de Serviços Administrativos 2.483,81 204 01 Coordenador de CADÚNICO 3.112,14 210 01 Coordenador de Obras e Projetos Públicos – GEO-OBRAS 5.215,59 219 01 Coordenador de Programas da Agricultura 3.874,54 220 01 Coordenador de Recursos Humanos 4.847,16 226 01 Coordenador do Lar da Criança 2.098,61 227 01 Coordenador de Tesouraria e Finanças 4.847,16 228 01 Coordenador de Frotas 4.847,16 229 01 Coordenador de Compras 4.847,16 230 01 Coordenador de Prestação de Contas e Convênios 4.847,16 231 01 Coordenador de Tributação e Fiscalização 4.847,16 232 01 Coordenador do APLIC 4.847,16 237 01 Coordenador de Transporte 3.961,78 238 01 Gerente do Lar da Criança 2.034,82 239 01 Assessor do Lar da Criança 1.319,88 245 01 Coordenador do Meio Ambiente 4.847,16 246 01 Coordenador de Pavimentação Asfáltica 4.847,16 247 01 Coordenador da Tecnologia da Informação 4.847,16 249 01 Coordenador de Prestadores de Serviços Públicos e Credenciados 4.028,73     * O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo. ** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo                                                   ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CRIADOS POR ESTA LEI: Arquiteto CBO: 2141-05   Arquiteto de edificações   Descrição Sumária: Elaboram planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, analisando dados e informações. Fiscalizam e executam obras e serviços, desenvolvem estudos de viabilidade financeira, econômica, ambiental. Podem prestar serviços de consultoria e assessoramento, bem como estabelecer políticas de gestão.   Atribuições do Cargo: As atribuições de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação: de Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos; de Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos;  de Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;  do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades; d
Baixar
Baixado: 79 vezes