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Titulo: Lei nº. 1.953/2022 De: 20.06.2022
Descrição: Lei nº. 1.953/2022
De: 20.06.2022
“Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 1.925/2022, modificando-se também a Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e benefícios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão geral anual, aos mesmos, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.925/2022, modificando-se consequentemente o art. 4º, da Lei Municipal nº 1.426/2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“A remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, com 05 (cinco) vagas para titulares, a serem preenchidas na forma estabelecida pela legislação federal, está fixada em R$ 2.776,63 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), para carga horária de 40 horas semanais, e será reajustado nos mesmos percentuais e por ocasião em que o forem os vencimentos dos servidores públicos.”
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de maio de 2021 a abril de 2022.
Art. 3º. A diferença salarial de maio/2022 será paga na folha de junho/2022.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2022.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de junho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.952/2022 DE: 20.06.2022
Descrição: Lei nº. 1.952/2022
DE: 20.06.2022
“Autoriza o Poder Executivo a alterar as peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA/2022) quanto ao Fundo Municipal de Saúde, criando dotação específica na Vigilância Epidemiológica para a viabilização da aquisição do veículo “Castra Móvel”, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as peças orçamentárias a saber: o PPA (Lei nº 1.920/2021), a LDO (Lei nº 1.902/2021) e a LOA (Lei nº 1.921/2021), para exercício do ano de 2022, acrescentado-se dotação ao projeto atividade nº 2.279 (Manutenção e encargos da Vigilância Epidemiológica e Ambiental), para aquisição de um veículo denominado “Castra Móvel”, advindo da Emenda Parlamentar Estadual nº 83.
Art. 2º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art. 165 da CF/88, para o exercício de 2022, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal n° 4.320/64, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente, aplicável à espécie:
A - Plano Plurianual (PPA) – Lei Municipal n° 1.920/2021, de 15 de dezembro de 2021;
PODER EXECUTIVO
Produto (Serviço) – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
Ano: 2022
Metas Físicas: R$ 250.000,00
Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 06 – Fundo Municipal de Saúde
B - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei Municipal n° 1.902/2021, de 02 de julho de 2021;
PODER EXECUTIVO
1. Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 06 – Fundo Municipal de Saúde
Ação/Projeto: Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
Valor: R$ 250.000,00
C - Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal n° 1.921/2021, de 15 de dezembro de 2021;
PODER EXECUTIVO
1. Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 06 – Fundo Municipal de Saúde
Projeto/Atividade: 2.279 – Manutenção e encargos da Vigilância Epidemiológica e ambiental;
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente;
10.305.0050 – 4.4.90.52.00.00.2631 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente;
Valor: R$ 250.000,00
Art. 3º. Fica autorizado a abertura de crédito(s) adicional(is) suplementares por transposição e remanejamento, no Orçamento Programa do Exercício Financeiro de 2022, para cobertura do crédito discriminado no artigo anterior.
Art. 4º. As emendas autorizadas por esta Lei, nos termos do art.2º, e a abertura de crédito(s) adicional(is) de que trata o art. 3º, vedam a alteração dos valores globais fixados nas Leis que instituíram o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Orçamentária Anual (LOA) – Orçamento Programa (OP), admitindo-se somente a transposição e o remanejamento por redução de dotação para reforço de outra, vedada a eliminação de qualquer projeto, e permitida sua redução/adequação sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de planejamento adotado, para a inclusão de novo(s) projeto(s).
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de junho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.951/2022 DE: 20.06.2022
Descrição: Lei nº. 1.951/2022
DE: 20.06.2022
“Altera a Lei Municipal nº 1.155/2009 de 19/03/2009, que Instituiu o regime de Plantões para os Profissionais da Saúde, e do suporte logístico, vinculados à Secretaria de Saúde, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído o regime de plantões (urgência e emergência) para os Profissionais da Saúde, e apoio logístico, vinculados à Secretaria de Saúde, constantes no quadro de provimento efetivo, de provimento temporário e os contratados.
Art. 2º. Ficam fixados os seguintes valores para os plantões destinados a remunerar os Profissionais da Saúde no serviço extraordinário de que trata o art. 1º.
PLANTÃO
LOCAL DO PLANTÃO
VALOR POR HORA PLANTÃO
DIAS DA SEMANA
Médicos de todas as especialidades
Pronto Atendimento e ou Pronto Socorro, demais unidades de saúde
R$ 52,08
Segunda a sexta feira, sábados domingos e feriados
Enfermeiros
Pronto Atendimento e ou Pronto Socorro, demais unidades de saúde
R$ 14,58
Segunda a sexta feira, sábados domingos e feriados
Farmacêutico
Bioquímico
Pronto Atendimento e ou Pronto Socorro, demais unidades de saúde
R$ 14,58
Segunda a sexta feira, sábados domingos e feriados
Técnico de Raio X
Pronto Atendimento e ou Pronto Socorro, demais unidades de saúde
R$ 12,50
Segunda a sexta feira, sábados domingos e feriados
Técnico de enfermagem
Pronto Atendimento e ou Pronto Socorro, demais unidades de saúde
R$ 12,50
Segunda a sexta feira, sábados domingos e feriados
PLANTÃO
LOCAL DO PLANTÃO
VALOR POR HORA PLANTÃO
DIAS DA SEMANA
Auxiliar de Enfermagem
Pronto Atendimento e ou Pronto Socorro, demais unidades de saúde
R$ 12,50
Segunda a sexta feira, sábados domingos e feriados
Agente de Saúde
Pronto Atendimento e ou Pronto Socorro, demais unidades de saúde
R$ 12,50
Segunda a sexta feira, sábados domingos e feriados
Art. 3º. Aos Servidores no exercício dos cargos de motorista e auxiliar de serviços gerais, que atuam no apoio logístico para a execução do atendimento em regime integral (URGÊNCIA E EMERGÊNCIA) nas Unidades Municipais de Saúde e na remoção para outras Unidades de maior complexidade e amplitude, a remuneração pelo serviço extraordinário de que trata o art. 1º. se dará na forma de plantão com a seguinte remuneração.
PLANTÃO
LOCAL DO PLANTÃO
VALOR POR HORA PLANTÃO
DIAS DA SEMANA
Motorista
Pronto Atendimento e ou Pronto Socorro, demais unidades de saúde
R$ 8,26
Segunda a sexta feira, sábados domingos e feriados
Auxiliar de serviços gerais
Pronto Atendimento e ou Pronto Socorro, demais unidades de saúde
R$ 8,26
Segunda a sexta feira, sábados domingos e feriados
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos à partir de 01.05.2022.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.155/2009 de 19.03/2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de junho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.950/2022 DE: 09.06.2022
Descrição: Lei nº. 1.950/2022
DE: 09.06.2022
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Convenção Missionária Brasileira – CONVEMBRAS.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Convenção Missionária Brasileira – CONVEMBRAS, com sede na Avenida Odair Rangel da Silva, nº 1243-W, Bairro Cidade Verde, em Comodoro/MT.
Art. 2º. A associação referida no artigo anterior gozará de todos os benefícios previstos em leis, que são ou serão concedidos, às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.949/2022 DE: 09.06.2022
Descrição: Lei nº. 1.949/2022
DE: 09.06.2022
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Surdos de Comodoro – ASSUCDO.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Surdos de Comodoro – ASSUCDO, com sede na Rua Ceará, nº 177-N, Bairro Jardim Mato Grosso, em Comodoro/MT.
Art. 2º. A associação referida no artigo anterior gozará de todos os benefícios previstos em leis, que são ou serão concedidos, às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.948/2022 DE: 09.06.2022
Descrição: Lei nº. 1.948/2022
DE: 09.06.2022
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Pequenos Produtores Rurais Vida Nova – APPRUVINO.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais Vida Nova – APPRUVINO, com sede na Estrada Principal, s/n, Assentamento Nova Miranda, Zona Rural, em Comodoro/MT.
Art. 2º. A associação referida no artigo anterior gozará de todos os benefícios previstos em leis, que são ou serão concedidos, às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.947/2022 DE: 09.06.2022
Descrição:
Lei nº. 1.947/2022
DE: 09.06.2022
“Dispõe Sobre Autorização ao Poder Legislativo para filiar a Câmara Municipal de Vereadores de Comodoro à UCMMAT – União das Câmaras Municipais de Mato Grosso e dá outras providências".
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a filiar-se à UCMMAT (União das Câmaras Municipais de Mato Grosso), pessoa jurídica de direito privado, na forma de Associação Civil, sem fins lucrativos, localizada na capital do Estado de Mato Grosso, Cuiabá, e a repassar, mensalmente, recursos financeiros a título de contribuição associativa.
Parágrafo Único. A filiação se dará através da assinatura de Termo de Filiação e Cooperação Técnica, conforme minuta que segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, passando a ser parte integrante.
Art. 2º. Para custear a filiação junto à UCMMAT, a Câmara Municipal contribuirá financeiramente com a entidade representativa em valores mensais a serem estabelecidos em Assembleia Geral da mesma, sendo que as mensalidades correrão por conta do seguinte endereçamento orçamentário:
Dados a serem inseridos pelo setor contábil:
3.3.90-41 Contribuições:
3. Despesas correntes;
3. Outras despesas correntes;
90. Aplicações Direta;
41- Contribuições.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
MINUTA DO TERMO DE FILIAÇÃO E COOPERAÇÃO TÉCNICA
TERMO DE FILIAÇÃO E COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COMODORO E A UCMMAT – UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE COMODORO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa Na Rua Bahia, nº 600-N, Bairro São Francisco de Assis, inscrita no CNPJ sob o nº 03.109.581.0001-92, neste ato representada por seu (sua) Presidente, Sr. (a), ________________, portador (a) da Cédula de Identidade RG n.º ________________ e CPF nº ________________ e a UCMMAT – UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito privado, na forma de Associação Civil, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.003.757/0001 -98, com sede na Rua Joaquim Murtinho, nº 1.713, esquina com a Rua Senador Metello, na cidade de Cuiabá-MT, representado por seu Presidente, Sr. _______________, portador da Cédula de Identidade RG n.º _______________e CPF nº _______________, de comum acordo, resolvem celebrar o presente Termo de Filiação e Cooperação Técnica, mediante cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a filiação da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Comodoro junto à União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso – UCMMAT, tendo em vista a autorização legal exarada pela Lei Municipal nº ________________, e, por consequência, a adesão, na qualidade de associada, aos princípios e características institucionais da entidade de representação, conforme previsto em seu Estatuto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA UCMMAT
2.1. A União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso deverá:
I- Zelar pelo cumprimento das disposições contidas em seu estatuto e no presente termo de filiação;
II- Promover o intercâmbio de experiências legislativas, através de seminários, congressos, simpósios, propiciando a capacitação dos Agentes Públicos Municipais;
III- Promover a divulgação, difusão e publicação dos conhecimentos acumulados através dos meios que se fizerem necessários;
IV- Atuar em defesa dos interesses de seus membros como um todo e exercer a representatividade dos Vereadores e das Câmaras Municipais no Estado de Mato Grosso e no país;
V- Oferecer apoio logístico e suporte técnico, jurídico, administrativo e contábil, além de orientação legislativa ao Poder Legislativo do Município de Comodoro.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COMODORO
3.1. A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Comodoro deverá:
I- Efetuar, mensalmente, o pagamento da contribuição associativa, conforme estabelecido na Lei Municipal N. ________________
II- Sugerir à UCMMAT, medidas de interesses do Poder Legislativo;
III- Disponibilizar, sempre que possível, dados para serem utilizados no desenvolvimento do intercâmbio de informações e da integração das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso;
IV- Cumprir as obrigações e compromissos contraídos com a UCMMAT;
V- Evitar fazer compromissos e fazer declarações públicas em nome da UCMMAT, sem que, para isso esteja autorizado por escrito pela Diretoria Executiva.
CLÁUSULA QUARTA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
4.1. A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Comodoro repassará mensalmente à UCMMAT a importância de R$ ________________ a título de contribuição associativa;
I- O repasse da contribuição associativa deverá ser feito até o dia 30 de cada mês, por meio de depósito bancário através dos seguintes dados: Banco do Brasil, Agência 3325-1, Conta Corrente 10.647-X.
CLÁUSLULA QUINTA – DA FONTE DE RECURSO
5.1. As despesas decorrentes da assinatura deste Termo de Filiação serão custeadas com recursos próprios da Câmara Municipal de Vereadores de Comodoro previstos no Orçamento Anual, na seguinte rubrica orçamentária: DADOS A SEREM INSERIDOS PELO SETOR CONTÁBIL.
5.2. Em caso de prorrogação da vigência da filiação, os recursos financeiros referentes ao exercício ulterior correrão por conta de dotação orçamentária prevista no Orçamento Anual do ano subsequente.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E DEMAIS ALTERAÇÕES
6.1. O prazo de vigência do presente instrumento de filiação é de 02 (dois) anos, tendo início em ________________ e término em ________________I- O prazo de vigência poderá ser prorrogado, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que haja interesse público e conveniência econômico-financeira por parte da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Comodoro
6.2. O presente instrumento poderá ser alterado em comum acordo entre as partes, com as devidas justificativas, mediante Termo Aditivo, nos casos previstos na Lei 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1. O presente termo de filiação poderá ser rescindido a qualquer tempo, desde que a parte interessada comunique a outra parte sua intenção por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
I- A rescisão não importará em qualquer indenização para a União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso –UCMMAT, todavia, caso a rescisão seja requerida pela Associada, esta deverá pagar uma multa no percentual de 5% do valor das contribuições associativas remanescentes, salvo se a UCMMAT tiver dado causa à rescisão, ocasião em que nenhuma multa será devida.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
8.1. Os casos omissos neste Instrumento, detectados durante sua execução, serão resolvidos pelas partes, através de Termos Aditivos.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Comodoro, com recusa expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas do presente Termo de Filiação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÃO FINAL
E, assim, por estarem de acordo, as partes firmam o presente Instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas infra-assinadas, para que surtam seus efeitos legais.
Comodoro - MT, ____ de ____de 20___.
UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
_______________
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COMODORO
________________
PRESIDENTE
TESTEMUNHAS:
01.
02.
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Titulo: Lei nº. 1.946/2022 DE: 09.06.2022
Descrição:
Lei nº. 1.946/2022
DE: 09.06.2022
“Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Comodoro, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Comodoro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os similares que acarretem barulho de baixa intensidade.
Art. 2º. A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º. A desobediência aos dispositivos desta Lei implicará na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo.
Art. 4º. Os estabelecimentos que comercializam artefatos pirotécnicos deverão afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: "É proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Comodoro/MT- Lei Municipal n. (número da lei)".
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput acarretará ao estabelecimento a imposição da multa nos termos do art. 3º.
Art. 5º. A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 6º. Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para:
Custeio de ações que visem a implantação e/ou manutenção de programas de ações de Saúde da população idosa;
Custeio de ações que visem a implantação e/ou manutenção de programas de ações de Saúde da população portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA);
Das ações e/ou publicações para a conscientização da população sobre a divulgação desta Lei;
Para instituições protetoras, abrigos ou santuários de animais localizados no Município;
Para programas municipais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem a proteção e bem-estar dos animais.
Art. 7º. Caberá ao Executivo regulamentar a presente Lei naquilo que lhe couber ou convier.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de junho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei n. 1.945/2022
Descrição: Lei nº. 1.945/2022
DE: 06.06.2022
“Autoriza o Poder Executivo a fazer abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 5% (cinco por cento), do total das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual (Lei nº 1.921/2021) alterando-se o art. 6ª da citada lei municipal, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 5% (cinco por cento), do total das despesas previstas na Lei Municipal n. 1.921/2021 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022.
Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, de que trata o caput deste artigo processar-se-á por Decreto do Poder Executivo, e atenderá aos termos dos arts. 7º e 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964, para cumprir as obrigações relevantes e inadiáveis do corrente exercício.
Art. 2º. Em decorrência da autorização estabelecida no art. 1º, o § 1º, do art. 6º, da Lei Municipal n.º 1.921/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. (...)
§ 1º. A abrir no curso da Execução Orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada no art. 3º desta Lei”.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de junho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei n. 1.944/2022
Descrição:
Lei nº. 1.944/2022
DE: 06.06.2022
“Altera os anexos I, II, III e V, da Lei Municipal n.º 1.927, de 14 de fevereiro de 2022, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.326/2011), criando cargos, vagas e reajustando salários.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos I, II e III, da Lei Municipal n.º 1.927/2022, alterando consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011) extinguindo-se os cargos de Artesão de Bordado Ponto Russo, Artesão de Bordado Vagonit, Artesão de Crochê, Artesão de Festonê, Artesão/Auxiliar Operacional de Serviços, Artesão de Macramé, Artesão de Ponto Cruz, Artesão de Reciclagem e Artesão de Tricô.
Parágrafo único. A extinção dos cargos previstos no caput se dá devido à desnecessidade e rearranjo estrutural, somada à ausência de ocupação.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 1.927/2022, alterando consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011) criando cargos, vagas, e remuneração para Cozinheiro; Técnico em Edificação; Técnico em Informática; Fiscal Ambiental; Arquiteto, Professor de Educação Física; Coordenador do Meio Ambiente; Coordenador de Pavimentação Asfáltica; Coordenador de Tecnologia da Informação, Analista de Procuradoria e Coordenador de Prestadores de Serviços Públicos e Credenciados.
§1º. A descrição dos cargos, o quantitativo de vagas e as respectivas remunerações estão descriminados nos anexos que compõem a presente lei.
§2º. O cargo de Professor de Educação Física, especialmente criado nesta Lei, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo.
§3ª. Os cargos de Analista de Procuradoria criados nesta Lei ficarão vinculados à Procuradoria-Geral do Município, fazendo parte da estrutura e organização daquele órgão, consoante Lei Municipal nº 1.607/2015.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo I, da Lei Municipal n.º 1.927/2022, alterando consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011), aumentando o número de vagas para os cargos de Desenhista, Engenheiro Civil e Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira, Fiscal de Contrato e Auxiliar Administrativo, passando os referidos cargos a conter 04 (quatro) vagas, 06 (seis) vagas, 08 (oito) vagas, 04 (quatro) e 25 (vinte e cinco) respectivamente, conforme descrito no anexo citado.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo II, da Lei Municipal n.º 1.927/2022, alterando consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011), reajustando a remuneração dos cargos de Técnico de Segurança do Trabalho e de Auditor Público Interno, passando os mesmos a ter as seguintes remunerações iniciais: R$ 3.418,34 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos) e 7.689,04 (sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quatro centavos) respectivamente, conforme descrito no anexo citado.
Art. 5º. Em razão da criação do cargo de Analista de Procuradoria, prevista no caput do art. 2º, fica alterada a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 1.607/2015, incluindo-se o inciso IV em seu texto, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. A Procuradoria Jurídica do Município é constituída dos seguintes cargos:
I- Chefe da Procuradoria Jurídica;
II- Procurador Municipal;
III- Assistente Administrativo;
IV- Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)”
(...)
Art. 6º. Em razão da criação do cargo de Analista de Procuradoria, prevista no caput do art. 2º, fica inserido na Lei Municipal nº 1.607/2015, os artigos 14-A e 14-B com as seguintes redações:
“Art. 14-A. O cargo Analista de Procuradoria (bacharel em Direito) será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.
Art. 14-B. São atribuições do cardo de Analista de Procuradoria (bacharel em Direito):
I- Prestar auxílio técnico-jurídico às atividades processuais e extraprocessuais da Procuradoria-Geral do Município;
II- elaborar minutas de peças processuais, pareceres e outras manifestações próprias da função de execução, além de análises, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica atinentes a feitos judiciais ou a procedimentos administrativos de alçada da Procuradoria-Geral do Município, somente em apoio e colaboração aos afazeres dos Procuradores do Município, não podendo exercer atos exclusivos à advocacia pública de maneira isolada;
III- acompanhar o andamento de processos judiciais, inquéritos policiais ou civis ou procedimentos administrativos, prestando informações aos Procuradores do Município;
IV- auxiliar na realização de reuniões e sessões, referentes à execução de atividades extraprocessuais da Procuradoria-Geral do Município;
V- realizar diligências determinadas pelos Procuradores;
VI- assegurar a exatidão e o fluxo normal de ofícios, certidões, laudos, documentos, atestados, informações, circulares, processos judiciais e outros textos oficiais pertinentes aos Procuradores do Município;
VII- preparar a entrada e saída de dados ou inserir dados em sistemas aplicados de recepção, controle e andamento de procedimentos administrativos e processos judiciais; acompanhar publicações de interesse de sua área no Diário Oficial;
VIII- manter registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando os consequentes relatórios;
IX- realizar, mediante determinação superior, contatos com pessoas e organismos públicos ou privados para atender às necessidades de trabalho;
X- elaborar cálculos judiciais; executar demais tarefas correlatas a seu cargo que lhe forem atribuídas pela Procuradoria-Geral do Município.”
Art. 7º. As despesas públicas originadas com a edição da presente lei ocorrerão por conta de dotações específicas do orçamento municipal.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de junho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
114
Artesão de Pintura em Tecido
02
86
Auxiliar de Mecânico
05
1
Auxiliar de Serviços Gerais
92
75
Carpinteiro
05
121
Costureira
02
2
Gari
45
89
Jardineiro
05
211
Lavador de Veículos
02
55
Marceneiro
10
4
Mecânico
07
90
Mecânico de Máquina Pesada
03
78
Mestre de Obra
03
5
Motorista de Veículo Leve
14
6
Motorista de Veículo Pesado
33
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
05
122
Operador de Máquina de Esteira
01
7
Operador de Máquina Pesada
05
67
Operador de Moto Niveladora
05
124
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira
08
123
Operador de Trator de Pneus
03
76
Pedreiro
06
85
Pintor Predial
03
66
Sepultador
03
82
Servente de Obras
14
8
Vigia
78
9
Zelador
47
240
Cozinheiro
03
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
12
Auxiliar Administrativo
25
16
Oficial de Manutenção
05
17
Oficial Administrativo
07
177
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Quantidades
20
Assistente Administrativo
35
26
Auxiliar de Biblioteca
05
28
Auxiliar de Secretaria
15
155
Educador Social
05
21
Fiscal de Tributos Municipal
20
190
Instrutor de Artes Livres
01
130
Instrutor Técnico Esportivo
02
193
Orientador de Atividades Lúdicas
01
23
Recepcionista
25
24
Telefonista
12
25
Topógrafo
01
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Quantidades
32
Desenhista
04
33
Técnico Agrícola
03
233
Técnico em Segurança no Trabalho
01
241
Técnico em Edificação
01
243
Fiscal Ambiental
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Quantidades
139
Agrônomo
01
101
Arquiteto
01
98
Assistente Social
07
207
Auditor Público Interno
01
194
Contador
02
179
Controlador Interno
01
100
Engenheiro Civil
06
150
Engenheiro Florestal
02
235
Fiscal de Contrato
04
149
Médico – Veterinário
01
136
Nutricionista
03
208
Ouvidor
01
234
Pregoeiro
03
209
Procurador do Município
04
103
Psicólogo
05
242
Técnico em Informática
02
244
Professor de Educação Física
01
248
Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)
04
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
150
Engenheiro Florestal
5.098,85
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO – EMC
Código
Denominação
Remuneração
130
Instrutor Técnico Esportivo
1.564,79
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
98
Assistente Social
5.403,30
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
114
Artesão de Pintura em Tecido
1.221,20
86
Auxiliar de Mecânico
1.212,00
01
Auxiliar de Serviços Gerais
1.212,00
75
Carpinteiro
1.375,90
121
Costureira
1.212,00
02
Gari
1.273,96
89
Jardineiro
1.375,90
211
Lavador de Veículos
1.221,20
55
Marceneiro
1.221,20
04
Mecânico
1.525,23
90
Mecânico de Máquina Pesada
2.746,48
78
Mestre de Obra
1.831,85
05
Motorista de Veículo Leve
1.327,84
06
Motorista de Veículo Pesado
1.669,12
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
1.221,20
122
Operador de Máquina de Esteira
2.746,48
07
Operador de Máquina Pesada
2.746,48
67
Operador de Moto Niveladora
2.746,48
124
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira
2.746,48
123
Operador de Trator de Pneus
1.669,12
76
Pedreiro
1.525,23
85
Pintor Predial
1.375,90
66
Sepultador
1.212,00
82
Servente de Obras
1.212,00
08
Vigia
1.212,00
09
Zelador
1.212,00
240
Cozinheira
1.212,00
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
12
Auxiliar Administrativo
1.212,00
16
Oficial de Manutenção
1.212,00
17
Oficial Administrativo
1.273,96
177
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
2.773,25
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Remuneração
20
Assistente Administrativo
1.944,16
26
Auxiliar de Biblioteca
1.221,20
28
Auxiliar de Secretaria
1.212,00
155
Educador Social
1.564,79
21
Fiscal de Tributos Municipal
1.944,16
190
Instrutor de Artes Livres
1.564,79
193
Orientador de Atividades Lúdicas
1.564,79
23
Recepcionista
1.212,00
24
Telefonista
1.212,00
25
Topógrafo
1.564,79
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
32
Desenhista
2.746,48
33
Técnico Agrícola
3.418,34
233
Técnico em Segurança no Trabalho
3.418,34
241
Técnico em Edificação
3.418,34
243
Fiscal Ambiental
3.418,34
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
139
Agrônomo
7.466,41
101
Arquiteto
7.466,41
207
Auditor Público Interno
7.689,04
194
Contador
8.715,32
179
Controlador Interno
7.689,04
100
Engenheiro Civil
7.466,41
150
Engenheiro Florestal
7.466,41
235
Fiscal de Contrato
3.361,54
149
Médico – Veterinário
7.466,41
136
Nutricionista
5.403,30
208
Ouvidor
3.418,34
234
Pregoeiro
3.361,54
209
Procurador do Município
8.715,32
103
Psicólogo
5.403,30
242
Técnico em Informática
3.418,34
244
Professor de Educação Física
3.362,15
248
Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)
3.418,34
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código
Critério de Gratificação
Cargos
Quadro
FG IV
20% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão.
10% do total dos cargos
FG III
30% V.B. do cargo
Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão
10% do total dos cargos
FG II
40% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.
15% do Total dos Cargos
ANEXO V
CARGOS EM COMISSÃO
Código
Qtd.
Denominação
Valor
**
07
Secretários Municipais
**
165
01
Secretário Adjunto de Obras
**
37
26
Diretor de Departamento
2.483,35
48
10
Assessor de Gabinete
3.112,14
107
01
Assessor Especial de Gabinete
4.028,73
60
01
Chefe de Gabinete
5.215,59
170
01
Gerente de Licitações de Contratos e Convênios
5.215,59
171
01
Coordenador da Manutenção e Reparação de Veículos Leve/Pesado
3.356,73
169
01
Coordenador de Assuntos Indígenas
2.259,78
70
01
Assessor de Imprensa
2.259,78
59
01
Assessor de Comunicação
3.112,14
105
01
Assessoria de Coordenação de Projetos
1.820,32
106
01
Assessoria Técnica e Gerencial
1.820,32
96
03
Assessor Distrital
1.820,32
49
10
Assessor Especial
1.212,00
161
01
Coordenador de Serviços Topográficos
4.847,16
94
01
Coordenador de Transito
2.259,78
80
01
Coordenador de Planejamento
5.215,59
133
01
Coordenador de Indústria e Comércio
1.820,32
205
01
Coordenador de Programa CRAS
3.874,54
189
01
Coordenador de Programa CREAS
3.874,54
167
01
Coordenador Executivo
4.028,73
172
01
Coordenador de Atendimento ao Consumidor
1.397,42
58
01
Secretário da Junta de Serviço Militar
2.483,35
196
01
Coordenador Municipal de Desenvolvimento-MICROEMPREENDEDOR-INVESTIMENTOS-SEBRAE
1.820,32
222
01
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil
3.304,49
203
01
Coordenador de Assuntos Fundiários
3.874,54
198
01
Coordenador de Serviços Administrativos
2.483,81
204
01
Coordenador de CADÚNICO
3.112,14
210
01
Coordenador de Obras e Projetos Públicos – GEO-OBRAS
5.215,59
219
01
Coordenador de Programas da Agricultura
3.874,54
220
01
Coordenador de Recursos Humanos
4.847,16
226
01
Coordenador do Lar da Criança
2.098,61
227
01
Coordenador de Tesouraria e Finanças
4.847,16
228
01
Coordenador de Frotas
4.847,16
229
01
Coordenador de Compras
4.847,16
230
01
Coordenador de Prestação de Contas e Convênios
4.847,16
231
01
Coordenador de Tributação e Fiscalização
4.847,16
232
01
Coordenador do APLIC
4.847,16
237
01
Coordenador de Transporte
3.961,78
238
01
Gerente do Lar da Criança
2.034,82
239
01
Assessor do Lar da Criança
1.319,88
245
01
Coordenador do Meio Ambiente
4.847,16
246
01
Coordenador de Pavimentação Asfáltica
4.847,16
247
01
Coordenador da Tecnologia da Informação
4.847,16
249
01
Coordenador de Prestadores de Serviços Públicos e Credenciados
4.028,73
* O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.
** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CRIADOS POR ESTA LEI:
Arquiteto
CBO: 2141-05
Arquiteto de edificações
Descrição Sumária:
Elaboram planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, analisando dados e informações. Fiscalizam e executam obras e serviços, desenvolvem estudos de viabilidade financeira, econômica, ambiental. Podem prestar serviços de consultoria e assessoramento, bem como estabelecer políticas de gestão.
Atribuições do Cargo:
As atribuições de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação:
de Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;
de Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos;
de Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;
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