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Nº: 1.982/2022
Data: 09/11/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.982/2022 DE: 08.11.2022
Descrição: Lei nº. 1.982/2022 DE: 08.11.2022     “Autoriza a criação de vagas de provimento efetivo e contratação de servidores públicos, em atendimento à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Educação e Cultura, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse, extingue cargo e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo I, da Lei Municipal n.º 1.326, de 29 de julho de 2011, no que se refere ao cargo de Assistente Social e Profissional de Educação Física, alterando-se consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, aumentando a quantidade de vagas para os cargos, caso necessário.     Parágrafo único. Fica criada mais 2 (duas) vagas de Assistente Social, perfazendo um total de 09 (nove) vagas, e 01 (uma) vaga para Profissional de Educação Física, somando um total de 2 (duas) vagas, sem qualquer alteração na remuneração já prevista em lei.   Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo I, da Lei Municipal n.º 1.327, de 29 de julho de 2011, no que se refere ao cargo de Fisioterapeuta e Fonoaudiólogo, alterando-se consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, aumentando a quantidade de vagas para os cargos, caso necessário.   Parágrafo único. Fica criada mais 1 (uma) vaga de Fisioterapeuta, perfazendo um total de 04 (quatro), e 01 (uma) vaga para Fonoaudiólogo, somando um total de 2 (duas) vagas, sem qualquer alteração na remuneração já prevista em lei.   Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo IV, da Lei Municipal n.º 1.330, de 29 de julho de 2011, no que se refere ao cargo de Auxiliar de Serviços de Creche, alterando-se consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, aumentando a quantidade de vagas para os cargos, caso necessário.   Parágrafo único: Fica criada mais 30 (trinta) vagas de Auxiliar de Serviços de Creche, perfazendo, dessa forma, um total de 63 (sessenta e três) vagas, sem qualquer alteração na remuneração já prevista em lei.   Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo XV, da Lei Municipal n.º 1.330, de 29 de julho de 2011, no que se refere ao cargo de provimento em comissão de Coordenador Pedagógico do Campo, criando-se mais uma vaga.   Parágrafo único: O cargo de provimento em comissão de Coordenador Pedagógico do Campo passa a contar com 02 (duas) vagas totais, sem qualquer alteração em sua remuneração já prevista em lei.   Art. 5º. Em razão da conveniência administrativa e do interesse público, fica declarada a desnecessidade do cargo de Telefonista previsto na Lei Municipal nº. 1.326/2011, extinguindo-se o mesmo e as respectivas vagas.   §1º. Em virtude da extinção do cargo de Telefonista, previsto no caput do art. 5º, os servidores ocupantes de tais vagas serão reaproveitados como Assistente Administrativo, pois tal cargo tem o mesmo nível de escolaridade de ingresso, similaridade de atribuições e remuneração compatível.   §2º. Em razão da extinção das vagas de Telefonistas, que contam atualmente com 04 (quatro), ficam criadas mais 04 (quatro) vagas de Assistente Administrativo, passando a conter o total de 39 (trinta e nove), alterando-se o Anexo I, da Lei Municipal nº 1.326/2011, conforme quadro em anexo.   §3º. Os servidores que ocupam o cargo de Telefonista, ora extinto, continuarão a exercer suas funções no mesmo posto de trabalho, agora como Assistente Administrativo, devendo o salário base ser substituído pela mesma classe e nível já ocupados, apenas transferindo-se para a tabela de Assistente Administrativo, no mesmo estágio da ascensão funcional, mesmo que com isso haja incremento salarial em virtude do aproveitamento.   Art. 6º. Fica criado o rol de atribuições do cargo de Assistente Administrativo, ainda inexistente no ordenamento municipal, de acordo com a descrição contida no último concurso público realizado (Edital nº. 01/2018), conforme disposto no Anexo II, desta Lei.     Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para a Secretaria Municipal de Saúde, e Educação e Cultura, via Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do concurso público nº 001/2018, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados: § 1º. Para cadastro reserva:   01 (uma) vaga para Farmacêutico; 01 (uma) vaga para Técnico em Raio x; 01 (uma) vaga para Nutricionista; 02 (duas) vagas para Odontólogo; 02 (duas) vagas para Fonoaudiólogo; 01 (uma) vaga para Fisioterapeuta; 01 (uma) vaga para Profissional de Educação Física, e 01 (uma) vaga para Assistente Social.   Art. 8º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período.     Art. 9º. Os contratos descritos no art. 7º. se submetem ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 134, da Lei Municipal n.º 1.329/2011.   Art. 10. A remuneração dos cargos previstos no art. 7º. obedecerá à legislação específica local.    Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Administração.   Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês novembro de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal           ANEXO I (Lei Municipal 1.326/2011)   NÍVEL DE FORMAÇÃO   ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Quantidades 20 Assistente Administrativo 39 26 Auxiliar de Biblioteca 05 28 Auxiliar de Secretaria 15 155 Educador Social 05 21 Fiscal de Tributos Municipal 20 190 Instrutor de Artes Livres 01 130 Instrutor Técnico Esportivo 02 193 Orientador de Atividades Lúdicas 01 23 Recepcionista 25 25 Topógrafo 01   ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Quantidades 139 Agrônomo 01 101 Arquiteto 01 98 Assistente Social 09 207 Auditor Público Interno 01 194 Contador 02 179 Controlador Interno 01 100 Engenheiro Civil 04 150 Engenheiro Florestal 02 235 Fiscal de Contrato 03 149 Médico – Veterinário 01 136 Nutricionista 03 208 Ouvidor 01 234 Pregoeiro 03 209 Procurador do Município 04 103 Psicólogo 05 244 Professor de Educação Física 02 248 Analista de Procuradoria (bacharel em Direito) 04           ANEXO I (Lei Municipal nº 1.327/2011)   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Quantidades 57 Enfermeiro 12 140 Farmacêutico Bioquímico 05 141 Farmacêutico 02 142 Fisioterapeuta 04 143 Médico - Clínico Geral                      02 102 Odontólogo 06 199 Fonoaudiólogo 02 250 Médico de Atenção Básica 06                                               ANEXO IV (Lei Municipal nº 1.330/2011)   Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) e Técnico Administrativo Educacional (TAE)     Código Cargo Nomenclatura Nº. de Vagas 10 Merendeira AAE 38 27 Auxiliar de Serviços de Creche AAE 63 18 Inspetor de Alunos I AAE 08 29 Inspetor de Alunos II AAE 09 69 Instrutor de Fanfarra AAE 01 91 Monitor de Educação Básica AAE 80 156 Instrutor de Informática TAE 10 127 Técnico em Documentação Escolar TAE 04 92 Secretário Escolar TAE 10       ANEXO XV   QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO     Cód. Qnt. Denominação Vencimento R$ 187 01 Secretário Municipal (*) 166 01 Secretário Adjunto de Educação (*) 174 02 Coordenador Pedagógico Indígena 4.897,51 175 02 Coordenador Pedagógico do Campo 4.897,51 176 02 Coordenador Pedagógico Urbano 4.897,51 223 01 Coordenador de Programa e Projetos/ PAR 4.332,12 37 06 Diretor de Departamento   2.776,63   (*) O Subsídio do Secretário Municipal e do Secretário Adjunto de Educação é o constante em Lei específica de iniciativa do Poder Legislativo.         Anexo II (Atribuições)     FONOAUDIÓLOGO   Principais atividades (atribuições): Desenvolver trabalhos de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição; realizar terapias fonoaudiológicas na área de comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões de fala e voz; Desenvolver trabalho de prevenção no que se refere á área de comunicação escrita e oral, voz e audição; participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição; realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição; realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala; colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências; projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autárquicas e mistas; dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos; supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de fonoaudiologia; assessorar órgãos e estabelecimentos públicos autárquicos, privados ou mistos no campo de audiofonologia; participar de Equipe de Orientação e Planejamento Escolar e equipe de Saúde, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos, dar parecer fonoaudiológico, na área de comunicação oral e escrita, voz e audição; realizar outras atividades afins.   Condições de trabalho: Geral: Carga horária semanal de 40 horas; Especial: O exercício do cargo exigirá atendimento ao público.   Requisito para provimento: Instrução: Ensino Superior em Fonoaudiologia e registro do órgão de classe (Conselho Federal de Fonoaudiologia).                           PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA   Principais atividades (atribuições): O profissional de educação física promove a saúde de pessoas por meio da prática de atividades físicas e práticas corporais. Coordena, desenvolve e orienta crianças, jovens e adultos. Ensinam técnicas desportivas; Realizam treinamentos especializados com atletas de diferentes esportes; Instruem-lhes acerca dos princípios e regras inerentes a cada um deles; Avaliam e supervisionam o preparo físico dos atletas; Acompanham e supervisionam as práticas desportivas: Elaboram informes técnicos e científicos na área de atividades físicas e do desporto.             O profissional de educação física devera estar à disposição da Secretaria Municipal de Saúde, para exercer suas funções nas atividades esportivas semanal.   Local de Trabalho: Secretaria Municipal de Saúde e suas unidades.     Atribuições Esportivas: Futebol de campo, futebol society, futsal, voleibol, handebol, basquete, atletismo, natação, trilhas de motociclismo, ciclismo, caminhadas e esportes aquáticos, entre outros.   Público a ser atendido: Crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos.   Carga Horária: 08 horas diárias/ 40 horas semanais.                             ASSISTENTE ADMINISTRATIVO   Principais atividades (atribuições): Protocolar a entrada e saída de documentos, autuar os documentos recebidos, preencher e arquivar fichas de registros de processos; Receber, conferir e registrar o expediente, distribuir e expedir a correspondência e preparar documentos para a expedição; Atender ao público interno e externo, seja por telefone, pessoalmente ou outro meio tecnológico disponível,  e informar consultando fichário e documentos; Preencher e datilografar textos e tabelas, fichas, formulários, e outros documentos simples; Redigir e datilografar minutas de documentos tais como Projetos de Lei, exposição de motivo, decretos, portarias, cartas, ofícios memorandos e outros; Atender e encaminhar as partes que desejam falar com a chefia da unidade em que trabalha; Encaminhar despachos e informações que devem ser submetidas consideração superior; Preencher requisições de material, formulários de inventários e demais fichas e registros relativos à administração de material da Prefeitura; Distribuir material na unidade onde exerce suas funções registrando a diminuição de estoques e solicitar as providências para sua reposição; Anotar na ficha do servidor as ocorrências funcionais, mantendo atualizado o cadastro pessoal, registrar a frequência do pessoal, preencher fichas de ponto, datilografar relações de faltas mensais e dos demais controles relativos à administração de pessoal da Prefeitura; Efetuar cálculos, empregando ou não maquina de calcular e executar trabalhos auxiliares de escrituração contábil; Executar trabalhos auxiliares relativos ao controle interno de tributos municipais e auxiliar na coleta de dados para o cadastro imobiliário; Supervisionar a limpeza, conservação e vigilância das dependências da unidade em que exerce suas funções; Executar outras tarefas afins.                                  
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Nº: 1.981.2022
Data: 09/11/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.981/2022 De: 08.11.2022
Descrição: Lei nº. 1.981/2022 De: 08.11.2022     “Define e denomina as Ruas e Avenidas do Loteamento denominado Residencial Reserva Park.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Ficam renomeadas as avenidas e ruas constantes do Loteamento “Residencial Reserva Park”, nesta cidade, substituindo-se, as inicias denominações previstas no projeto, por nomes de personalidades comodorenses ilustres, in memoriam, que contribuíram de alguma forma com o nosso município, merecendo tal reconhecimento.   Art. 2º. As avenidas e ruas denominar-se-ão:   A Avenida 01 denominar-se-á: Avenida dos Mártires; A Avenida 02 denominar-se-á: Avenida Euzébio Jonas Piovezan; A Rua 01 denominar-se-á: Rua Antônio Pereira Soares; A Rua 02 denominar-se-á: Rua Therezinha de Almeida Dias; A Rua 03 denominar-se-á: Rua Sandra Maria de Oliveira Soares; A Rua 04 denominar-se-á: Rua Prof.ª Helen Vitorino da Silva; A Rua 05 denominar-se-á: Rua José Hilário Piovezan; A Rua 06 denominar-se-á: Rua Ademir Gomes; A Rua 07 denominar-se-á: Rua Guilherme Santana; A Rua 08 denominar-se-á: Rua José Antônio Cardoso; A Rua 09 denominar-se-á: Rua Durvalino Suriano dos Santos; A Rua 10 denominar-se-á: Rua Maria Lineide Machado; A Rua 11 denominar-se-á: Rua Cecília Limara Thomazi; A Rua 12 denominar-se-á: Rua Prof. Amarildo José Farias; A Rua 13 denominar-se-á: Rua José Orival Pimenta; A Rua 14 denominar-se-á: Rua Valdir Lavratti; A Rua 15 denominar-se-á: Rua Luiz Carlos Amaro; A Rua 16 denominar-se-á: Rua Nenê Piovezan; A Rua 17 denominar-se-á: Rua Mauro Trevisan; A Rua 18 denominar-se-á: Rua Valdir Soares; A Rua 19 denominar-se-á: Rua Nelson Hansen; A Rua 20 denominar-se-á: Rua Ivanil Volpato; A Rua 21 denominar-se-á: Rua Leandro Rossi; A Rua 22 denominar-se-á: Rua Prof.ª Arlete Maria Cherubini; A Rua 23 denominar-se-á: Rua Luiz Carlos Machado; A Rua 24 denominar-se-á: Rua Aquilino Boff, e A Rua 25 denominar-se-á: Rua Francisco Tasca.   Art. 3º. Segue anexo o mapa contendo as avenidas e ruas do Loteamento Reserva Park, com as respectivas denominações para melhor visualização.   Art. 4º. O Poder Executivo fará a comunicação oficial à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Comodoro, ao jornal de circulação local e a quem mais interessar, com a finalidade dar maior publicidade e conhecimento sobre as novas denominações.   Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de novembro de 2022.                                                                                                   Rogério Vilela Victor De Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 1.980/2022
Data: 28/10/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.980/2022 DE: 26.10.2022
Descrição: Lei nº. 1.980/2022 DE: 26.10.2022     “Altera o texto do art. 1º, da Lei 1.913/2021, que institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro-CMPDA”.     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica alterada a redação da Lei Municipal nº 1.913/2021, especificadamente quanto ao caput do art. 1º, modificando a Secretaria a qual está vinculado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro-CMPDA, passando a ter as seguintes redações:   “Art. 1º. Fica instituído o Conselho de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro (CMPDA), vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, com finalidade precípua de estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais em consonância com a legislação pertinente.   Art. 2º. As demais disposições da Lei Municipal nº 1.913/2021 permanecem inalteradas.   Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 de outubro de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 1.979/2022
Data: 28/10/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.979/2022 De: 26.10.2022
Descrição: Lei nº. 1.979/2022 De: 26.10.2022     “Define e denomina as Ruas da Quadra 16, Bairro Industrial II.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Ficam renomeadas as ruas da quadra n.16, do bairro Setor Industrial II, nesta cidade usando-se nomes de personalidades comodorenses ilustres, in memoriam, que contribuíram de alguma forma com o nosso município, merecendo tal reconhecimento.   Art. 2º. As ruas denominar-se-ão: A rua 01 denominar-se-á: Rua Osmar da Silva; A rua 02 denominar-se-á: Rua Adilson Corrêa, e A rua 03 denominar-se-á: Célio Rangel da Silva.   Art. 3º. Segue anexo o mapa de localização das ruas conforme desmembramento e considerando a realidade atual da quadra, com as respectivas denominações para melhor visualização.   Art. 4º. O Poder Executivo fará a comunicação oficial à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Comodoro, ao jornal de circulação local e a quem mais interessar, com a finalidade dar maior publicidade e conhecimento sobre as novas denominações.   Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de outubro de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 1.978/2022
Data: 28/10/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.978/2022 De: 26.10.2022
Descrição: Lei nº. 1.978/2022 De: 26.10.2022     “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público, mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoa jurídica interessada, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar uma área de 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), parte integrante de uma área maior de 58.780,08 m² (cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta metros e oito centímetro quadrados), localizada no Loteamento Cidade Comodoro, descrita como quadra nº 103, lote único (reserva), tudo de acordo com o croqui e memorial descritivo em anexo, parte integrante desta Lei, registrado sob a matrícula nº 2.332, perante o 1º Serviço Registral de Comodoro - MT.   Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após procedimento licitatório na modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa ou entidade de personalidade jurídica vencedora do certame o imóvel de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especificado, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.   Parágrafo único: O objeto da concessão de direito real de uso será o imóvel de propriedade do Município de Comodoro localizado na Rua das Goiabeiras, Quadra 103, Lote 01-B, bairro Setor Industrial II, com área total de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).   Art. 3º. A concessão de direito de uso da área descrita no artigo anterior será destinada para a edificação e instalação de entidade voltada à proteção aos animais domésticos em abandono e maltratados, fazendo a recepção, acolhimento, tratamento, atendimento veterinário e a promoção para a doação.   Parágrafo Único. A concessão de direito real de uso será a título gratuito, intransferível e pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis mediante requerimento da concessionária, a critério do Poder Público. Art. 4º. A concessão dar-se-á em conformidade com as condições constantes do termo, e obrigatoriamente constarão do respectivo instrumento, sob pena de nulidade do ato, os seguintes:    Proibição de cessão, transferência, locação e empréstimo da área, a qualquer título; Retorno da área concedida ao patrimônio público municipal, após o término da concessão ou resolução, sem qualquer necessidade de notificação da Concessionária; Inexistência de qualquer direito de indenização à Concessionária ou compensações de qualquer espécie, quando extinta ou resolvida a concessão; Incorporação ao patrimônio público municipal, quando da extinção ou resolução da concessão, de todas as benfeitorias realizadas na área, sem direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias por parte da Concessionária; Utilização da área pela Concessionária para os fins a que foi concedida; Responsabilização exclusiva da Concessionária pela construção, zelo e manutenção de obras; Responsabilização da Concessionária por qualquer tributo que venha a incidir sobre a área; Manutenção, pela concessionária, em perfeitas condições de conservação, funcionamento, higiene e limpeza das instalações hidráulicas e elétricas, os pisos, forro, revestimentos de parede, a fachada e demais acessórios, do prédio construído na área, correndo por conta exclusiva do mesmo, as despesas de limpeza, consertos, reposições e reparos de pintura necessária à conservação e manutenção para assim restituí-lo quando extinta ou resolvida a concessão; Autorização à Concedente, quando esta entender conveniente, o exame ou vistoria da área concedida; Resolução, a qualquer tempo e independentemente de comunicação, da concessão de uso, caso não sejam cumpridas pela concessionária as condições previstas nesta Lei, em legislação que regem a matéria e no instrumento a ser lavrado, e Vinculação do representante legal da concessionária, atuais e sucessores, solidariamente pelo cumprimento das condições e pagamento de eventuais multas, reparação de danos e indenizações.   Parágrafo Único. O não cumprimento das obrigações expressas neste artigo e às demais disposições contidas nesta Lei acarretará a retrocessão, revertendo à área ora concedida, ao Patrimônio Público Municipal, sem ônus aos cofres públicos.   Art. 5º. O imóvel objeto da presente concessão está avaliado em R$ 27.496,35 (vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Municipal de Avaliação e Depreciação de Bens Públicos, extraída do processo administrativo nº 08/SEPLAN/2022, anexa à Lei.   Art. 6º. A concessionária terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de concessão, para dar início à construção do empreendimento descrito no art. 2º, devendo ser finalizadas as obras civis no prazo máximo de 02 (dois) anos, admitida única prorrogação, por igual período, desde que devidamente justificada.   Art. 7º. A não observância do prazo assinalado no art. 5º, bem como das demais condições estabelecidas na presente Lei e/ou a destinação do imóvel para fim diverso do estabelecido fará com que o imóvel reverta automaticamente ao patrimônio do Município, não tendo o concessionário direito a qualquer espécie de indenização, inclusive sobre benfeitorias realizadas.   Art. 8º. A partir da assinatura do respectivo Termo Concessão, logo que a concorrência pública for finalizada, a concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que, porventura, venham incidir sobre a área. Art. 9º.  Fica designada a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, com o apoio de seu corpo técnico, para a fiscalização e acompanhamento das obras. Art. 10. Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta única e exclusiva da Concessionária.   Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de outubro de 2022.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 1.977/2022
Data: 29/09/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.977/2022 De: 26.09.2022
Descrição: Lei nº. 1.977/2022 De: 26.09.2022     “Denomina o campo de futebol da Comunidade Mãe da Terra, no Distrito da Colônia dos Mineiros, como Davi Gabriel Lopes.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica denominado como “Campo Davi Gabriel Lopes” a quadra de futebol da Comunidade “Mãe da Terra”, no Distrito da Colônia dos Mineiros, no município de Comodoro/MT.   Art. 2º. Fica a cargo do Poder Executivo efetuar a afixação da placa de identificação no local, bem como demais atos que entender pertinente.   Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de setembro de 2022.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 1.976/2022
Data: 29/09/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.976/2022 De: 23.09.2022
Descrição: Lei nº. 1.976/2022 De: 23.09.2022     “Autoriza o Poder Executivo do Município de Comodoro a doar imóvel ao Estado de Mato Grosso para a construção de uma unidade da POLITEC em Comodoro/MT .”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica desafetada da sua função originária o imóvel identificado como lote nº 07, da quadra nº 13, no loteamento designado Parque Residencial Nova Vacaria, com área de 3.150,00m² (três mil, cento e cinquenta metros quadrados), matriculado sob nº 13.771, no SRI da Comarca de Comodoro/MT, passando a pertencer ao patrimônio disponível.   Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente cadastrado no CNPJ sob nº 03.507.415/0001-44, com sede administrativa no Palácio Paiaguás, localizado na Rua C, s/n - Centro Político e Administrativo – Cuiabá/MT, CEP 78050-970, o imóvel de propriedade do Município, descrito no art. 1º, conforme memorial descritivo e mapa de localização em anexo.   § 1º. O imóvel mencionado no presente artigo se destina exclusivamente à construção da Unidade da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso, de acordo com Projeto Arquitetônico e Registro de Responsabilidade Técnica – RRT a serem apresentados para aprovação pelo doador.   § 2º. O imóvel objeto da presente doação está avaliado em R$ 241.859,52 (duzentos e quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme certidão de avaliação extraída do processo administrativo nº 46/SEPLAN/2021 e anexa à Lei.   § 3º. A construção e o funcionamento de uma Unidade da Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC) em Comodoro/MT, para atuação perante toda a região é reivindicação contumaz da comunidade e autoridades locais, objeto de constantes debates no seio do GGIM – Gabinete Municipal de Gestão Integrada, revelando, com isso, seu nítido interesse e necessidade pública.   Art. 3º. O Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública ou outro órgão ou entidade conveniada para tal fim, terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de doação, para dar início à construção da Unidade da Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC), devendo ser finalizadas as obras civis no prazo máximo de 02 (dois) anos, admitida única prorrogação, por igual período, desde que devidamente justificada.   Art. 4º. A não observância do prazo assinalado no art. 3º, bem como das demais condições estabelecidas na presente Lei e/ou a destinação do imóvel para fim diverso do estabelecido fará com que o imóvel reverta automaticamente ao patrimônio do Município, não tendo o donatário direito a qualquer espécie de indenização, inclusive sobre benfeitorias realizadas.   Art. 5º. Deverá ser lavrada escritura pública de doação do imóvel                       objeto desta Lei, tendo como donatário o Estado de Mato Grosso, mediante designação de representante legalmente constituído para tal fim, com posterior remessa ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro.   Art. 6º. Fica vedado ao beneficiário (donatário) ceder, locar, transmitir ou vender o imóvel objeto da doação, sob pena de automática reversão do imóvel doado ao patrimônio do Poder Público Municipal de Comodoro.   Art. 7º.  Fica designada a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, com o apoio de seu corpo técnico, para a fiscalização e acompanhamento das obras de instalação da unidade da POLITEC.   Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta e dotação própria consignada no orçamento vigente do Município.   Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de setembro de 2022.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 1.975/2022
Data: 29/09/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.975/2022 DE: 23.09.2022
Descrição: Lei nº. 1.975/2022 DE: 23.09.2022     “Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial – FUMDERSI e dá outras providências”.     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Ficam autorizadas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2022, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal n° 4.320/64, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente, aplicável à espécie.               A - Plano Plurianual (PPA) – Lei Municipal n° 1.920/2021, de 15 de dezembro de 2021.    ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS  PODER EXECUTIVO   Produto (Serviço): Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Ano: 2022 Metas Físicas: R$ 60.000,00 Órgão: 10 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente Unidade: 07 – Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Função: 20 – Agricultura Sub-Função: 608 – Promoção da Produção Agropecuária Programa: 0018 – Promoção e extensão Rural Ação/Projeto: Apoio a Produção Agropecuária e Industrial    B - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei Municipal n° 1.902/2021, de 02 de Julho de 2021; e   ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2022 PODER EXECUTIVO Órgão: 10 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente Unidade: 07 Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Ação/Projeto: Apoio a Produção Agropecuária e Industrial Valor: R$ 60.000,00   Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Municipal n. 1.921/2021 de 15.12.2021 no valor de 60.000,00 (sessenta mil reais), abaixo descriminado:   C - Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal n° 1.921/2021, de 15 de Dezembro de 2021.   ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2022 PODER EXECUTIVO   Órgão: 10 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente Unidade: 07 - Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial Projeto/Atividade: Manutenção e Encargos com Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial 20.608.0018 3.3.90.30.00.00.0000 - Material de Consumo Valor: R$ 48.000,00 3.3.90.39.00.00.0000 - Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica Valor: R$12.000,00.   Art. 3º. Para cobertura do que trata o artigo anterior fica reduzido o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), abaixo descriminado:   Órgão: 02 - Gabinete do Prefeito Unidade: 01 - Gabinete do Prefeito Projeto/Atividade: 2.004 - Manut. E Encargos com Gabinete do Prefeito. 04.122.007 - 3.3.90.30.00.00.0000 - Material de Consumo. Valor: R$ 60.000,00   Art. 4º. As emendas autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 1º, e a abertura de crédito(s) adicional(is) de que trata o art. 2º, vedam a alteração dos valores globais fixados nas Leis que instituíram o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Orçamentária Anual (LOA) – Orçamento Programa (OP), admitindo-se somente a transposição e o remanejamento por redução de dotação para reforço de outra, vedada a eliminação de qualquer projeto, e permitida sua redução/adequação sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de planejamento adotado, para a inclusão de novo(s) projeto(s).   Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 6º. Revogando-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de setembro de 2022.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 1.974/2022
Data: 29/09/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.974/2022 DE: 23.09.2022
Descrição: Lei nº. 1.974/2022 DE: 23.09.2022     “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma de suas subsidiárias ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especificados, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.   o imóvel descrito como lote nº. 09, da quadra nº. 01, no Setor Industrial II, com área total de 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados), matrícula nº. 3550, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; o imóvel descrito como lote nº. 02, da quadra nº. 02, no Setor Industrial II, com área total de 2.700,00 m² (dois mil e setecentos metros quadrados), matrícula nº. 3.553, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; o imóvel descrito como lote nº. 04, da quadra nº. 04, no Setor Industrial II, com área total de 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados), matrícula nº. 3.562, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; o imóvel descrito como lote nº. 05A, da quadra nº. 05, no Setor Industrial II, com área total de 3.600,00 m² (três mil e seiscentos metros quadrados), matrícula nº. 3.573, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; o imóvel descrito como Lote nº. 01A, da Quadra nº. 06, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 7.650,00 m² (sete mil e seiscentos e cinquenta metros quadrados), matrícula nº. 3.576, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; o imóvel descrito como Lote nº. 03, da Quadra nº. 07, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 997,80 m² (novecentos e noventa e sete metros quadrados e oitenta centímetros quadrados), matrícula nº. 3.579, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; o imóvel descrito como Lote nº. 08, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.125,00 m² (mil cento e vinte cinco metros quadrados), matrícula nº. 3.630, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;  o imóvel descrito como Lote nº. 03, da Quadra nº. 14, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 5.956,21 m² (cinco mil, novecentos e cinquenta e seis metros quadrados e vinte e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.633, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; o imóvel descrito como Lote nº. 04, da Quadra nº. 14, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 7.443,45 m² (sete mil quatrocentos e quarenta e três metros quadrados e quarenta e cinco centímetros quadrados), matrícula nº. 3.633, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; o imóvel descrito como Lote nº. 05, da Quadra nº. 14, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 7.441,42 m² (sete mil quatrocentos e quarenta e um metros quadrados e quarenta e dois centímetros), matrícula nº. 3.633, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; o imóvel descrito como Lote nº. 06, da Quadra nº. 14, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 7.439,71 m² (sete mil quatrocentos e trinta e nove metros quadrados e setenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.633, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; o imóvel descrito como Lote nº. 07, da Quadra nº. 14, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 7.437,37 m² (sete mil quatrocentos e trinta e sete metros quadrados e trinta e sete centímetros quadrados), matrícula nº. 3.633, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.   Art. 2º. As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial.   Parágrafo Único. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que demonstrando o interesse público através de motivação expressa.   Art. 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente comercial/industrial para a realização das atividades principais dos futuros concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público.   Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.   Art. 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial.   Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.   Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária. Art. 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil.   Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal.   Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá de aprovação do Concedente.   Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local. Art. 11. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, §1º da LOM.    Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial II, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos.   Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município de Comodoro, em setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial II, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.   Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores.    Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado.     Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.   Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de setembro de 2022.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal      
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Nº: 1.973/2022
Data: 14/09/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.973/2022 DE: 12.09.2022
Descrição: Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Granja – APPRG, com sede no Projeto de Assentamento Granja, Zona Rural de Comodoro – MT, registrada no CNPJ nº 00.784.034/0001-14.   Parágrafo Único. A Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Granja – APPRG é entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº 827, no registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.   Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.   Art. 3º. Para que a APPRG usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.   Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de setembro de 2022.                                   Rogério Vilela Victor de Oliveira                               Prefeito Municipal
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