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Titulo: Lei nº. 1.974/2022 DE: 23.09.2022
Descrição: Lei nº. 1.974/2022
DE: 23.09.2022
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma de suas subsidiárias ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especificados, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.
o imóvel descrito como lote nº. 09, da quadra nº. 01, no Setor Industrial II, com área total de 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados), matrícula nº. 3550, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
o imóvel descrito como lote nº. 02, da quadra nº. 02, no Setor Industrial II, com área total de 2.700,00 m² (dois mil e setecentos metros quadrados), matrícula nº. 3.553, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
o imóvel descrito como lote nº. 04, da quadra nº. 04, no Setor Industrial II, com área total de 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados), matrícula nº. 3.562, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
o imóvel descrito como lote nº. 05A, da quadra nº. 05, no Setor Industrial II, com área total de 3.600,00 m² (três mil e seiscentos metros quadrados), matrícula nº. 3.573, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
o imóvel descrito como Lote nº. 01A, da Quadra nº. 06, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 7.650,00 m² (sete mil e seiscentos e cinquenta metros quadrados), matrícula nº. 3.576, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
o imóvel descrito como Lote nº. 03, da Quadra nº. 07, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 997,80 m² (novecentos e noventa e sete metros quadrados e oitenta centímetros quadrados), matrícula nº. 3.579, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
o imóvel descrito como Lote nº. 08, da Quadra nº. 13, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 1.125,00 m² (mil cento e vinte cinco metros quadrados), matrícula nº. 3.630, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
o imóvel descrito como Lote nº. 03, da Quadra nº. 14, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 5.956,21 m² (cinco mil, novecentos e cinquenta e seis metros quadrados e vinte e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.633, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
o imóvel descrito como Lote nº. 04, da Quadra nº. 14, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 7.443,45 m² (sete mil quatrocentos e quarenta e três metros quadrados e quarenta e cinco centímetros quadrados), matrícula nº. 3.633, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
o imóvel descrito como Lote nº. 05, da Quadra nº. 14, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 7.441,42 m² (sete mil quatrocentos e quarenta e um metros quadrados e quarenta e dois centímetros), matrícula nº. 3.633, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
o imóvel descrito como Lote nº. 06, da Quadra nº. 14, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 7.439,71 m² (sete mil quatrocentos e trinta e nove metros quadrados e setenta e um centímetros quadrados), matrícula nº. 3.633, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
o imóvel descrito como Lote nº. 07, da Quadra nº. 14, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 7.437,37 m² (sete mil quatrocentos e trinta e sete metros quadrados e trinta e sete centímetros quadrados), matrícula nº. 3.633, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.
Art. 2º. As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial.
Parágrafo Único.
A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que demonstrando o interesse público através de motivação expressa.
Art. 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente comercial/industrial para a realização das atividades principais dos futuros concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público.
Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
Art. 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial.
Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária.
Art. 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil.
Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal.
Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá de aprovação do Concedente.
Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local.
Art. 11. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, §1º da LOM.
Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial II, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos.
Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município de Comodoro, em setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial II, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.
Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado.
Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de setembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.972/2022 DE: 08.09.2022
Descrição: Art. 1º. Fica estabelecido o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, alterando-se a remuneração inicial das carreiras para R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), consoante Emenda Constitucional nº 120/2022;
Art. 2º. Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 o vencimento dos ACS e ACE ficará vinculado ao salário mínimo nacional, ficando consignada a reposição/revisão/reajuste anual na mesma data base que entrar em vigor o novo salário mínimo nacional, excluindo os mesmos da reposição/revisão/reajuste anual dos demais servidores.
Art. 3º. O adicional de insalubridade previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022 ficará condicionado ao laudo técnico para aferição riscos inerentes às funções desempenhadas, de acordo com o art. 56 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 1.328/2011.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta e dotação própria consignada no orçamento vigente do Município, suplementadas se necessário, e dependerão de repasse ao Município pela União, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022.
Art. 5º. A diferença salarial que trata o art. 1º, da folha de pagamento de maio (proporcional), junho, julho e agosto/2022, será pago na folha de setembro de 2022.
Art. 6º. Para atendimento as despesas que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a fazer a abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 1% (um por cento) do total das despesas previstas na Lei nº 1.921/2021 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022.
Parágrafo Único. A abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, de que trata o caput deste artigo processar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e atenderá aos termos do art. 7º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprir as obrigações relevantes e inadiáveis do corrente exercício.
Art. 7º. O § 1º, do art. 6º, da Lei Municipal n.º 1.921, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. A abrir no curso da Execução Orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43 da 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares, até o limite de 21% (vinte e um por cento) do total da Despesa fixada no art. 3º desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de maio de 2022.
Art. 9º. Revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de setembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
11
Agente de Saúde
2.064,52
56
Agente Comunitário de Saúde
2.424,00
137
Agente de Combate as Endemias
2.424,00
14
Auxiliar de Laboratório
1.365,43
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Remuneração
126
Auxiliar de Farmácia
1.365,43
22
Fiscal Sanitário
2.173,76
213
Assistente de Laboratório
1.749,59
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
30
Auxiliar de Enfermagem
1.749,59
178
Técnico de Laboratório
1.749,59
128
Técnico de Higiene Dentária
2.064,52
35
Técnico em Enfermagem
2.064,52
212
Auxiliar de Saúde Bucal
1.749,59
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
57
Enfermeiro
6.041,93
140
Farmacêutico Bioquímico
6.041,93
141
Farmacêutico
6.041,93
143
Médico - Clínico Geral
20.506,87
102
Odontólogo
6.865,29
199
Fonoaudiólogo
6.041,93
250
Médico de Atenção Básica
12.600,00
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
34
Técnico em Raio X
3.822,04
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
142
Fisioterapeuta
6.865,29
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Agente Comunitário de Saúde
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Agente de Combate às Endemia
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