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Titulo: Lei nº. 1.992/2022 DE: 08.12.2022
Descrição: Lei nº. 1.992/2022
DE: 08.12.2022 “Autoriza a criação de vagas de provimento efetivo e autoriza a Contratação de Servidores Públicos, para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e de Assistência Social, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para serem lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do concurso público nº 001/2018, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:
§ 1º. Para contratação imediata (urbana):
13 (treze) vagas de Professor PII;
30 (trinta) vagas de Auxiliar de Serviços de Creche;
21 (vinte e uma) vagas de Monitor de Educação Básica;
02 (duas) vagas Auxiliar de Serviços Gerais Masculino;
01 (uma) vaga de Merendeira, e
01 (uma) vaga de Inspetor de Aluno.
§ 2º. Para cadastro reserva (urbana):
15 (quinze) vagas de Professor PII;
20 (vinte) vagas de Auxiliar de Serviços de Creche;
06 (seis) vagas de Auxiliar de Serviços Gerais Masculino;
20 (vagas) vagas de Monitor de Educação Básica, e
08 (oito) vagas de Merendeira.
§ 3º. Para contratação imediata (campo):
15 (quinze) vagas de Professor PII/PIII;
07 (sete) vagas de Auxiliar de Serviços Gerais;
03 (três) vagas de Monitor de Educação Básica, e
04 (quatro) vagas de Merendeira.
§ 4º. Para cadastro reserva (campo):
07 (sete) vagas de Professor PII;
04 (quatro) vagas de Monitor de Educação Básica, e
03 (três) vagas de Auxiliar de Serviços Gerais.
§ 5º. Para contratação imediata (indígenas):
27 (vinte e sete) vagas para Professor PII/PIII;
01 (uma) vaga de Professor Indígena – anos iniciais;
04 (quatro) vagas de Monitor de Educação Básica;
04 (quatro) vagas de Merendeira, e
05 (cinco) vagas de Auxiliar de Serviços Gerais.
§ 6º. Para cadastro reserva (indígenas):
05 (cinco) vagas para Auxiliar de Serviços Gerais;
06 (seis) vagas de Professor Indígena – anos iniciais;
02 (duas) vagas de Professor PII/PIII, e
07 (sete) vagas de Monitor de Educação Básica.
§ 7º. Para contratação imediata (SEMEC):
01 (uma) vaga de Nutricionista;
01 (uma) vaga de Fonoaudiólogo, e
02 (duas) vagas de Assistente Administrativo.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para serem lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, por meio de Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do concurso público nº 001/2018, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:
§ 1º. Para contratação imediata:
01 (uma) vaga para Cozinheira;
§ 2º. Para cadastro reserva (CRAS):
01 (uma) vaga de Recepcionista, e
01 (uma) vaga de Educador Social
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo IV, da Lei Municipal n.º 1.330/2011, no que se refere ao cargo de Merendeira, aumentando a quantidade de vagas.
Parágrafo único. Ficam criadas mais 10 (dez) vagas de Merendeira, perfazendo, dessa forma, um total de 48 (quarenta e oito) vagas, sem qualquer alteração na remuneração já prevista em lei.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo I, da Lei Municipal n.º 1.326/2011, no que se refere ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, aumentando a quantidade de vagas para os cargos.
Parágrafo único. Ficam criadas mais 20 (vinte) vagas de Auxiliar de Serviços Gerais, perfazendo, dessa forma, um total de 112 (cento e doze) vagas, sem qualquer alteração na remuneração já prevista em lei.
Art. 5º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período.
Art. 6º. Os contratos descritos no art. 1º submetem-se ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Lei Municipal n.º 1.328/2011 e art. 134 da Lei Municipal nº. 1.329/2011.
Art. 7º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º obedecerá à legislação específica local.
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANEXO I
(Lei Municipal 1.326/2011)
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
114
Artesão de Pintura em Tecido
02
86
Auxiliar de Mecânico
05
1
Auxiliar de Serviços Gerais
112
75
Carpinteiro
05
121
Costureira
02
2
Gari
45
89
Jardineiro
05
211
Lavador de Veículos
02
55
Marceneiro
10
4
Mecânico
07
90
Mecânico de Máquina Pesada
03
78
Mestre de Obra
03
5
Motorista de Veículo Leve
14
6
Motorista de Veículo Pesado
33
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
05
122
Operador de Máquina de Esteira
01
7
Operador de Máquina Pesada
05
67
Operador de Moto Niveladora
05
124
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira
08
123
Operador de Trator de Pneus
03
76
Pedreiro
06
85
Pintor Predial
03
66
Sepultador
03
82
Servente de Obras
14
8
Vigia
78
9
Zelador
47
240
Cozinheiro
03
ANEXO II
ANEXO IV
(Lei Municipal 1.330/2011)
Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) e Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Cargo
Nomenclatura
Nº de Vagas
Merendeira
AAE
48
Auxiliar de Serviços de Creche
AAE
07
Inspetor de Alunos I
AAE
06
Inspetor de Alunos II
AAE
09
Instrutor de Fanfarra
AAE
01
Monitor de Educação Básica
AAE
80
Instrutor de Informática
TAE
10
Técnico em Documentação Escolar
TAE
04
Secretário Escolar
TAE
10
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Titulo: Lei nº. 1.991/2022 DE: 08.12.2022
Descrição: Lei nº. 1.991/2022
DE: 08.12.2022 “Acrescenta parágrafos ao art. 5º, da Lei n. 1.897/2021, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O art. 5º, da Lei n. 1.897/2021, passará a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º. Para beneficiar-se do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:
ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa como produtor rural junto à fazenda estadual ou federal;
comprovar que a renda principal seja da atividade rural, e
estar quite com todos os tributos municipais, estaduais e federais.
§1º. Entende-se como renda principal para fins de cumprimento do requisito de que trata o inciso II deste artigo, a renda total familiar em que no mínimo de 60% (sessenta por cento) seja originária da agropecuária.
§2º. Os miniprodutores que de suas atividades rurais não tenham renda com suficiência para pagar pelos serviços disponibilizados pelo programa “Porteira Adentro”, serão atendidos gratuitamente, nas seguintes condições:
promover sua inscrição junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente-SEMDER; e
requerer e indicar os serviços que pretende realizar.
§3º. A SEMDER, mediante prévio ajuste com o miniprodutor rural, definirá os serviços que poderá realizar, tendo em vista a disponibilidade de máquinas e operadores.
§4º. O miniprodutor, observada a disponibilidade do programa “Porteira Adentro”, terá direito a um atendimento a cada intervalo de 06 (seis) meses, em medida não excedente a 30 (trinta) horas-máquina em cada vez.
§5º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-CMDRS homologará o pleito do requerente, dando conformidade quanto a tratar-se de miniprodutor que de sua atividade rural não aufere renda que lhe permita custear os serviços do programa.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.990/2022 De: 08.12.2022
Descrição: Lei nº. 1.990/2022
De: 08.12.2022
“Autoriza o Poder Público Municipal a instituir gratificação aos integrantes de Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, Tomada de Contas, Comissão de Licitação, aos fiscais de contrato não efetivos e demais comissões e dá outras providências”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Aos servidores designados que integrarem e participarem efetivamente da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, Comissão de Tomada de Contas Especial, da Comissão Permanente de Licitação e aos Fiscais de Contratos, Convênios e outros instrumentos congêneres, da Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico, da Comissão de Avaliação e Desempenho e da Comissão de Readaptação Funcional será devido, além da remuneração do cargo ou função que ocupa, uma gratificação.
Art. 2º. As comissões serão instituídas mediante Portaria, pelo Prefeito Municipal, que indicará o nome dos membros titulares e suplentes, quando necessário, devendo ser, obrigatoriamente, publicadas em diário oficial.
Parágrafo único. Para os fins desta lei entende-se por comissão o grupo de servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos administrativos disciplinares e de sindicância, tomada de constas especial e processos de licitação, além da instrução, coordenação e manutenção de processos administrativos, com expedição de documentos e realização, se necessário, de reuniões e audiências com os interessados.
Art. 3º. Somente os servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo poderão receber a gratificação, sendo vedado o pagamento a servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. Também estão excluídos do recebimento da gratificação tratada os agentes políticos (Prefeito; Vice-Prefeito e Secretários) e aqueles detentores de cargo em comissão.
Art. 4º. Após a publicação da portaria de designação das comissões ou de nomeação dos fiscais contratuais, o Departamento de Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos servidores que efetivamente participaram das funções constantes desta lei, podendo, para tanto, solicitar informações das respectivas Secretarias Municipais responsáveis pelos contratos.
Art. 5º. O pagamento das gratificações estipuladas por esta Lei deverá ser efetuada de forma eletrônica, por meio de processo contábil e com as devidas retenções tributárias.
DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Art. 6º. Para fazer jus à gratificação, os membros da Comissão de Licitação deverão desenvolver atividades relativas a licitações, na qualidade de titulares, por um período mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a seguinte:
Pregoeiro: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Presidente da Comissão Permanente de Licitação: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e
Membro da equipe de Apoio ao Pregoeiro: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§1º. O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.
§2º. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular informar mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades, com vistas à atribuição do valor da gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal, podendo o Departamento de Recursos Humanos solicitar informações à Secretaria Municipal de Administração.
DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E
COMISSÃO DE TOMADAS DE CONTAS.
Art. 8º. Para fazer jus à gratificação, os membros da comissão deverão desenvolver atividades relativas a sindicâncias e/ou processos administrativos em que estejam inseridos na qualidade de titulares, até a conclusão do processo.
Parágrafo único. Para a conclusão dos feitos deverão ser respeitados os prazos máximos previstos em lei, com possibilidade de prorrogação, desde que devidamente justificado e com amparo também em legislação específica.
Art. 9º. O pagamento da gratificação ao integrante das comissões será devido por procedimento devidamente finalizado e encaminhado à autoridade competente, independentemente do período de duração compreendido entre a data da portaria de instauração e a decisão final.
§1º. A gratificação pelo encargo de participação em Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar e de Tomada de Contas Especial será paga em parcela única ao servidor integrante da comissão, no momento da conclusão, na folha de pagamento de salários do mês subsequente em que a comissão apresentar o respectivo Relatório Conclusivo, ou outro documento equivalente, desde que este seja aceito pela autoridade superior.
§2º. Na hipótese de o servidor ser nomeado para mais de uma Comissão desta natureza, dentro do mesmo período, este fará jus ao recebimento da gratificação correspondente a cada procedimento.
Art. 10. O valor da gratificação devida ao Presidente da Comissão respectiva será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e aos demais membros será de R$ 1.000,00 (um mil reais), por processo finalizado, reajustado anualmente e com o mesmo índice de revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.
DA GRATIFICAÇÃO AOS FISCAIS DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 11. O servidor efetivo que for designado, mediante Portaria, para desempenhar a função de fiscal de contrato, convênio ou outro instrumento congênere, receberá uma gratificação mensal por contrato, convênio ou outro instrumento congênere fiscalizado, da seguinte forma:
quando o contrato, convênio ou instrumento se referir a fornecimento (entrega) de bens: R$ 100,00 (cem reais) por contrato;
quando o contrato, convênio ou instrumento se referir a prestação de serviços, mesmo que cumulado com fornecimento de bens: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por contrato;
quando o contrato, convênio ou outro instrumento se referir a obras: R$ 200,00 (duzentos reais) por contrato.
Art. 12. Fica limitado, em regra, para cada fiscal nomeado, a quantidade de 20 (vinte) contratos, com distribuição paritária entre os mesmos, visando manter a qualidade e eficiência na fiscalização.
Art. 13. Não se aplicam aos servidores efetivos lotados no cargo de Fiscal de Contratos as regras do art.11 desta Lei.
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 14. Para fazer jus à gratificação por desempenho especial, a Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico deverá desempenhar seu papel de acordo com a normatização do Programa de Apoio ao Gerenciamento do Planejamento Estratégico instituído e fomentado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial as regras editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato e do Decreto Municipal que regulamentará a matéria.
Parágrafo único. A Comissão deverá implementar e dar fiel cumprimento ao Programa de Apoio ao Gerenciamento do Planejamento Estratégico criado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em parceria com a Universidade Federal do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de promover a cultura do planejamento dentro da administração dos municípios, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à população e nos resultados das políticas públicas.
Art. 15. O valor da gratificação mensal ao membro da Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e vigerá desde a emissão da portaria de nomeação até a finalização dos trabalhos ou sua substituição.
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO E DA
COMISSÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 16. Para fazer jus à gratificação por desempenho especial, a Comissão de Avaliação e Desempenho, instituida pelo Estatudo dos Servidores Públicos e a Comissão de Readaptação Funcional, criada e regulamentada por meio do Decreto n. 45/2021, deverá desempenhar seu papel de acordo com as normas vigentes que regulamentam tais atividades.
Art. 17. O valor da gratificação mensal ao membro da Comissão de Avaliação e Desempenho e da Comissão de Readaptação Funcional será de R$ 300,00 (trezentos reais), por processo finalizado.
§1º. O pagamento da gratificação ao integrante das comissões dispostas do caput será devido por procedimento devidamente finalizado e encaminhado à autoridade competente, independentemente do período de duração compreendido entre a data da portaria de instauração e a decisão final.
§2º. A gratificação pelo encargo de participação será paga em parcela única ao servidor integrante da Comissão de Avaliação e Desempenho e da Comissão de Readaptação Funcional, no momento da conclusão, na folha de pagamento de salários do mês subsequente em que a comissão apresentar o respectivo Relatório Conclusivo, ou outro documento equivalente, desde que este seja aceito pela Autoridade Superior.
§3º. Na hipótese em que o servidor for nomeado para mais de uma Comissão desta natureza, dentro do mesmo período, este fará jus ao recebimento da gratificação correspondente a cada procedimento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O valor recebido a título de gratificação por participação nas comissões não será incorporado na remuneração do servidor, não pode ser incluído na base de cálculo para a contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens ou licenças, inclusive sobre férias e 13º salário, porém integrará a base de cálculo para o imposto de renda retido na fonte.
Art. 19. No afastamento ou substituição do titular da comissão, a percepção da gratificação será repassada ao seu substituto proporcionalmente aos dias trabalhados, e de maneira integral caso a substituição supere 30 (trinta) dias.
Art. 20. Os membros das comissões já iniciadas e em trâmite, e os fiscais de contratos/convênios em andamento quando da vigência da presente lei, também receberão a respectiva gratificação.
Parágrafo único. A gratificação criada por esta lei não repercutirá em trabalhos já finalizados.
Art. 21. Os serviços realizados pelos servidores nomeados, seja nas comissões ou como fiscal de contrato, ocorrerá concomitantemente e sem prejuízo com as funções do cargo de origem.
Art. 22. Sempre que possível, deverá haver alternância entre os servidores públicos nomeados para comporem as comissões de que trata esta Lei, com paridade de distribuição de feitos, para que não haja sobrecarga de trabalho, podendo a autoridade competente valer-se de lista pré-estabelecida de servidores predispostos a atuarem.
Art. 23. Poderá o Poder Executivo editar decreto para regulamentar ou suprimir omissões da presente lei, em especial, dispor sobre a sua forma de controle, com vistas a assegurar a efetiva participação dos servidores integrantes das comissões e fiscais de contratos e instrumentos congêneres, de modo a legitimar o recebimento das respectivas gratificações.
Art. 24. As despesas da aplicação desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.989/2022 DE: 01.12.2022
Descrição: Lei nº. 1.989/2022
DE: 01.12.2022
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação Poliesportiva e Cultural de Comodoro/MT.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação Poliesportiva e Cultural de Comodoro/MT, com sede na Rua Nilton Carlos Marques Moraes, nº 148-W, Cidade Verde, Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 44.493.565/0001-23.
Parágrafo Único. A Associação Poliesportiva e Cultural de Comodoro/MT é entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº 842, livro A-10, no registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.
Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º. Para que a Associação Poliesportiva e Cultural de Comodoro/MT usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de dezembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.988/2022 DE: 01.12.2022
Descrição: Lei nº. 1.988/2022
DE: 01.12.2022
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação São Jorge dos Pequenos Produtores Rurais da Colônia Águas Claras”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação São Jorge dos Pequenos Produtores Rurais da Colônia Águas Claras, com sede na BR 174, Km 395, margem direita, s/n, zona rural, Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 04.346.479/0001-73.
Parágrafo Único. A Associação São Jorge dos Pequenos Produtores Rurais da Colônia Águas Claras é entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº 48, no registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.
Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º. Para que a Associação São Jorge dos Pequenos Produtores Rurais da Colônia Águas Claras usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de dezembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.987/2022 DE: 01.12.2022
Descrição: Lei nº. 1.987/2022
DE: 01.12.2022
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Moradores do PA MACUCO – APRUMMA”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Moradores do PA MACUCO – APRUMMA, com sede na Agrovilla PA Macuco, Zona Rural de Comodoro – MT, registrada no CNPJ nº 29.211.146/0001-68.
Parágrafo Único. A Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Moradores do PA MACUCO – APRUMMA é entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº 843, no registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.
Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º. Para que a APRUMMA usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de dezembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.986/2022 DE: 01.12.2022
Descrição: Lei nº. 1.986/2022
DE: 01.12.2022
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Colônia dos Mineiros – APPRUCOLMIN”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Colônia dos Mineiros – APPRUCOLMIN, com sede na Av. BR 174, s/n, Colônia dos Mineiros, Comodoro – MT, registrada no CNPJ nº 37.464.724/0001-04.
Parágrafo Único. A Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Colônia dos Mineiros – APPRUCOLMIN é entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo objetivo primordial é a prestação de serviços que contribuam para o fomento e racionalização das explorações agropecuárias e para melhoria da condição de vida de seus associados.
Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º. Para que a APPRUCOLMIN usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de dezembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.985/2022 DE: 29.11.2022
Descrição: Lei nº. 1.985/2022
DE: 29.11.2022
“Altera a redação do §1º, do art. 7º, da Lei Municipal nº 1.982/2022, acrescentando vagas para contratação temporária de Técnico em Higiene Dental.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterado o §1º, do art. 7º, da Lei Municipal n. 1.982/2022, para se acrescentar 03 (três) vagas para contratação de Técnico de Higiene Dental (THD), passando a ter a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
§ 1º. Para cadastro reserva:
01 (uma) vaga para Farmacêutico;
01 (uma) vaga para Técnico em Raio x;
01 (uma) vaga para Nutricionista;
02 (duas) vagas para Odontólogo;
02 (duas) vagas para Fonoaudiólogo;
01 (uma) vaga para Fisioterapeuta.
01 (uma) vaga para Profissional de Educação Física.
01 (uma) vaga para Assistente Social.
03 (três) vagas para Técnico em Higiene Dental (THD);”
2º. Esta Lei entra em vigor no momento da sua publicação, permanecendo inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal n. 1.982/2022.
3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de novembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.984/2022 DE: 29.11.2022
Descrição: Lei nº. 1.984/2022
DE: 29.11.2022
“Altera o anexo XII, da Lei Municipal nº 1.330/2011, aumentando a remuneração de diretores e coordenadores escolares.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo XII, da Lei Municipal n.º 1.330/2011 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Educação Básica), alterando o valor da tabela de percentual da vantagem acessória das funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico.
Parágrafo único. O aumento tratado no caput corresponde a dez pontos percentuais acima do valor antes previsto, conforme demonstrado em anexo.
Art. 2º. As despesas públicas originadas com a edição da presente lei ocorrerão por conta de dotações específicas do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês novembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO XII
Quadro das Funções na Forma de Dedicação Exclusiva (DE)
FUNÇÃO
CRITÉRIOS
% (VALOR) SOBRE O
VENCIMENTO BASE (VVB)
Nº DE VAGAS
Nº DE TURNOS
Nº DE ALUNOS
DIRETOR DE ESCOLA
1
De 120 a 200
40
05
201 a 500
45
Acima de 500
50
DIRETOR DE ESCOLA
2
De 120 a 200
45
09
201 a 500
50
Acima de 500
55
DIRETOR DE ESCOLA
3
De 120 a 200
50
02
201 a 500
55
Acima de 500
60
SECRETÁRIO ESCOLAR
2
De 120 a 200
10
11
201 a 500
15
Acima de 500
20
SECRETÁRIO ESCOLAR
3
Acima de 120 alunos no Período Noturno
25
02
COORDENADOR
PEDAGÓGICO DE ESCOLA
1
De 120 a 200
35
05
201 a 500
40
Acima de 500
45
COORDENADOR
PEDAGÓGICO DE ESCOLA
2
De 120 a 200
40
12
201 a 500
45
Acima de 500
50
COORDENADOR
PEDAGÓGICO DE ESCOLA
3
De 120 a 200
45
06
201 a 500
50
Acima de 500
55
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Titulo: Lei nº. 1.983/2022 DE: 24.11.2022
Descrição: Lei nº. 1.983/2022
DE: 24.11.2022
“Dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Autoriza a Administração Municipal do Município de Comodoro e demais e eventuais autarquias e fundações a firmar convênio com instituições financeiras para contrair empréstimos aos servidores públicos ativos e inativos do município, mediante consignação das prestações em folha de pagamento.
Parágrafo Único. Os empréstimos realizados pelas entidades a que se refere esta lei, deverão ser amortizáveis até o limite máximo de 120 (cento e vinte) meses.
Art. 2º. As consignações em folha de pagamento serão realizadas única e exclusivamente com órgãos, instituições e empresas conveniadas com o Município de Comodoro/MT, conforme as normas disciplinadas em regulamento a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Administração, respeitada a legislação pertinente à matéria.
§1º. Conceitua-se para fins de consignações em folha de pagamento:
consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
consignante: órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, que procede, por intermédio do Sistema de Folha de Pagamento, descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;
consignado: servidor público integrante da administração pública municipal direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo consignante e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;
consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;
consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma de Leis e Regulamentos vigentes;
suspensão da consignação: sobrestamento pelo período de até 12 (doze) meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até 12 (doze) meses, vedada inclusão de novas consignações no Sistema da Folha de Pagamento e alterações das já efetuadas;
descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio firmado com o consignante, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrado no município, ficando vedada qualquer operação de consignação no Sistema de Folha do órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta pelo período de 120 (cento e vinte) meses;
inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com o órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta para operações de consignação; e
margem consignável: é o valor máximo que dispõe cada servidor para consignações facultativas, observado o disposto no §2º deste artigo.
§2º. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, compreendido também o valor pago a título de contribuição de mensalidade instituída para o custeio de entidade/sindicato da classe e planos de saúde prestados mediante celebração de convênio ou contrato com o município ou com o Sindicato dos Servidores Públicos, por operadora ou entidade aberta ou fechada, e mais 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
§3º. Considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
diárias;
ajuda de custo;
indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
salário-família;
gratificação natalina;
auxílio-natalidade;
auxílio-funeral;
adicional de férias;
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
adicional noturno;
adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades
penosas; e
qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha
caráter indenizatório.
§4º. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos municipais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo consignante, observado o disciplinamento a cargo da Secretaria Municipal de Administração.
§5º. As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.
§6º. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite previsto no §2º, do art. 2º, quando a sua soma com as compulsórias exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração do consignado.
§7º. Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no §6º serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite.
Art. 3º. Nenhuma consignação prevista nesta lei poderá ser efetuada sem prévia autorização do servidor e do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. As quantias descontadas serão repassadas de acordo com as cláusulas do convênio.
Art. 4º. O servidor exonerado, demitido ou dispensado, continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo contraído que poderá ser cobrado pelos meios legais.
Art. 5º. Será restaurada a consignação em folha, nos casos de reintegração, readmissão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprego.
Art. 6º. É lícito ao consignatário requerer prova da situação funcional e da idade do candidato ao empréstimo, bem como recusar a operação até o ato da averbação.
Art. 7º. Caso os descontos e consignações já existentes na data da promulgação da presente lei ultrapassar os limites previstos no §2º, do art. 2º, o servidor municipal não poderá obter/autorizar novas consignações em Folha de Pagamento até haja limite disponível para tanto.
Art. 8º. A Fazenda Pública não responderá pela consignação nos casos de morte do servidor, de perda do cargo ou emprego, redução ou suspensão de sua remuneração.
Parágrafo Único. A Unidade de Controle Interno do Município fica autorizada a editar instruções normativas de execução da presente lei, podendo estabelecer limites a consignação, e ainda estabelecer as regras procedimentais.
Art. 9º. Cabe à Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos a execução e fiscalização das disposições desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de novembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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