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Titulo: Lei nº. 1.984/2022 DE: 29.11.2022
Descrição: Lei nº. 1.984/2022
DE: 29.11.2022
“Altera o anexo XII, da Lei Municipal nº 1.330/2011, aumentando a remuneração de diretores e coordenadores escolares.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo XII, da Lei Municipal n.º 1.330/2011 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Educação Básica), alterando o valor da tabela de percentual da vantagem acessória das funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico.
Parágrafo único. O aumento tratado no caput corresponde a dez pontos percentuais acima do valor antes previsto, conforme demonstrado em anexo.
Art. 2º. As despesas públicas originadas com a edição da presente lei ocorrerão por conta de dotações específicas do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês novembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO XII
Quadro das Funções na Forma de Dedicação Exclusiva (DE)
FUNÇÃO
CRITÉRIOS
% (VALOR) SOBRE O
VENCIMENTO BASE (VVB)
Nº DE VAGAS
Nº DE TURNOS
Nº DE ALUNOS
DIRETOR DE ESCOLA
1
De 120 a 200
40
05
201 a 500
45
Acima de 500
50
DIRETOR DE ESCOLA
2
De 120 a 200
45
09
201 a 500
50
Acima de 500
55
DIRETOR DE ESCOLA
3
De 120 a 200
50
02
201 a 500
55
Acima de 500
60
SECRETÁRIO ESCOLAR
2
De 120 a 200
10
11
201 a 500
15
Acima de 500
20
SECRETÁRIO ESCOLAR
3
Acima de 120 alunos no Período Noturno
25
02
COORDENADOR
PEDAGÓGICO DE ESCOLA
1
De 120 a 200
35
05
201 a 500
40
Acima de 500
45
COORDENADOR
PEDAGÓGICO DE ESCOLA
2
De 120 a 200
40
12
201 a 500
45
Acima de 500
50
COORDENADOR
PEDAGÓGICO DE ESCOLA
3
De 120 a 200
45
06
201 a 500
50
Acima de 500
55
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Titulo: Lei nº. 1.983/2022 DE: 24.11.2022
Descrição: Lei nº. 1.983/2022
DE: 24.11.2022
“Dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Autoriza a Administração Municipal do Município de Comodoro e demais e eventuais autarquias e fundações a firmar convênio com instituições financeiras para contrair empréstimos aos servidores públicos ativos e inativos do município, mediante consignação das prestações em folha de pagamento.
Parágrafo Único. Os empréstimos realizados pelas entidades a que se refere esta lei, deverão ser amortizáveis até o limite máximo de 120 (cento e vinte) meses.
Art. 2º. As consignações em folha de pagamento serão realizadas única e exclusivamente com órgãos, instituições e empresas conveniadas com o Município de Comodoro/MT, conforme as normas disciplinadas em regulamento a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Administração, respeitada a legislação pertinente à matéria.
§1º. Conceitua-se para fins de consignações em folha de pagamento:
consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
consignante: órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, que procede, por intermédio do Sistema de Folha de Pagamento, descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;
consignado: servidor público integrante da administração pública municipal direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo consignante e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;
consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;
consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma de Leis e Regulamentos vigentes;
suspensão da consignação: sobrestamento pelo período de até 12 (doze) meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até 12 (doze) meses, vedada inclusão de novas consignações no Sistema da Folha de Pagamento e alterações das já efetuadas;
descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio firmado com o consignante, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrado no município, ficando vedada qualquer operação de consignação no Sistema de Folha do órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta pelo período de 120 (cento e vinte) meses;
inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com o órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta para operações de consignação; e
margem consignável: é o valor máximo que dispõe cada servidor para consignações facultativas, observado o disposto no §2º deste artigo.
§2º. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, compreendido também o valor pago a título de contribuição de mensalidade instituída para o custeio de entidade/sindicato da classe e planos de saúde prestados mediante celebração de convênio ou contrato com o município ou com o Sindicato dos Servidores Públicos, por operadora ou entidade aberta ou fechada, e mais 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
§3º. Considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
diárias;
ajuda de custo;
indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
salário-família;
gratificação natalina;
auxílio-natalidade;
auxílio-funeral;
adicional de férias;
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
adicional noturno;
adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades
penosas; e
qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha
caráter indenizatório.
§4º. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos municipais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo consignante, observado o disciplinamento a cargo da Secretaria Municipal de Administração.
§5º. As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.
§6º. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite previsto no §2º, do art. 2º, quando a sua soma com as compulsórias exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração do consignado.
§7º. Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no §6º serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite.
Art. 3º. Nenhuma consignação prevista nesta lei poderá ser efetuada sem prévia autorização do servidor e do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. As quantias descontadas serão repassadas de acordo com as cláusulas do convênio.
Art. 4º. O servidor exonerado, demitido ou dispensado, continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo contraído que poderá ser cobrado pelos meios legais.
Art. 5º. Será restaurada a consignação em folha, nos casos de reintegração, readmissão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprego.
Art. 6º. É lícito ao consignatário requerer prova da situação funcional e da idade do candidato ao empréstimo, bem como recusar a operação até o ato da averbação.
Art. 7º. Caso os descontos e consignações já existentes na data da promulgação da presente lei ultrapassar os limites previstos no §2º, do art. 2º, o servidor municipal não poderá obter/autorizar novas consignações em Folha de Pagamento até haja limite disponível para tanto.
Art. 8º. A Fazenda Pública não responderá pela consignação nos casos de morte do servidor, de perda do cargo ou emprego, redução ou suspensão de sua remuneração.
Parágrafo Único. A Unidade de Controle Interno do Município fica autorizada a editar instruções normativas de execução da presente lei, podendo estabelecer limites a consignação, e ainda estabelecer as regras procedimentais.
Art. 9º. Cabe à Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos a execução e fiscalização das disposições desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de novembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.982/2022 DE: 08.11.2022
Descrição: Lei nº. 1.982/2022
DE: 08.11.2022
“Autoriza a criação de vagas de provimento efetivo e contratação de servidores públicos, em atendimento à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Educação e Cultura, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse, extingue cargo e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo I, da Lei Municipal n.º 1.326, de 29 de julho de 2011, no que se refere ao cargo de Assistente Social e Profissional de Educação Física, alterando-se consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, aumentando a quantidade de vagas para os cargos, caso necessário.
Parágrafo único. Fica criada mais 2 (duas) vagas de Assistente Social, perfazendo um total de 09 (nove) vagas, e 01 (uma) vaga para Profissional de Educação Física, somando um total de 2 (duas) vagas, sem qualquer alteração na remuneração já prevista em lei.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo I, da Lei Municipal n.º 1.327, de 29 de julho de 2011, no que se refere ao cargo de Fisioterapeuta e Fonoaudiólogo, alterando-se consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, aumentando a quantidade de vagas para os cargos, caso necessário.
Parágrafo único. Fica criada mais 1 (uma) vaga de Fisioterapeuta, perfazendo um total de 04 (quatro), e 01 (uma) vaga para Fonoaudiólogo, somando um total de 2 (duas) vagas, sem qualquer alteração na remuneração já prevista em lei.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo IV, da Lei Municipal n.º 1.330, de 29 de julho de 2011, no que se refere ao cargo de Auxiliar de Serviços de Creche, alterando-se consequentemente os respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, aumentando a quantidade de vagas para os cargos, caso necessário.
Parágrafo único: Fica criada mais 30 (trinta) vagas de Auxiliar de Serviços de Creche, perfazendo, dessa forma, um total de 63 (sessenta e três) vagas, sem qualquer alteração na remuneração já prevista em lei.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo XV, da Lei Municipal n.º 1.330, de 29 de julho de 2011, no que se refere ao cargo de provimento em comissão de Coordenador Pedagógico do Campo, criando-se mais uma vaga.
Parágrafo único: O cargo de provimento em comissão de Coordenador Pedagógico do Campo passa a contar com 02 (duas) vagas totais, sem qualquer alteração em sua remuneração já prevista em lei.
Art. 5º. Em razão da conveniência administrativa e do interesse público, fica declarada a desnecessidade do cargo de Telefonista previsto na Lei Municipal nº. 1.326/2011, extinguindo-se o mesmo e as respectivas vagas.
§1º. Em virtude da extinção do cargo de Telefonista, previsto no caput do art. 5º, os servidores ocupantes de tais vagas serão reaproveitados como Assistente Administrativo, pois tal cargo tem o mesmo nível de escolaridade de ingresso, similaridade de atribuições e remuneração compatível.
§2º. Em razão da extinção das vagas de Telefonistas, que contam atualmente com 04 (quatro), ficam criadas mais 04 (quatro) vagas de Assistente Administrativo, passando a conter o total de 39 (trinta e nove), alterando-se o Anexo I, da Lei Municipal nº 1.326/2011, conforme quadro em anexo.
§3º. Os servidores que ocupam o cargo de Telefonista, ora extinto, continuarão a exercer suas funções no mesmo posto de trabalho, agora como Assistente Administrativo, devendo o salário base ser substituído pela mesma classe e nível já ocupados, apenas transferindo-se para a tabela de Assistente Administrativo, no mesmo estágio da ascensão funcional, mesmo que com isso haja incremento salarial em virtude do aproveitamento.
Art. 6º. Fica criado o rol de atribuições do cargo de Assistente Administrativo, ainda inexistente no ordenamento municipal, de acordo com a descrição contida no último concurso público realizado (Edital nº. 01/2018), conforme disposto no Anexo II, desta Lei.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para a Secretaria Municipal de Saúde, e Educação e Cultura, via Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do concurso público nº 001/2018, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:
§ 1º. Para cadastro reserva:
01 (uma) vaga para Farmacêutico;
01 (uma) vaga para Técnico em Raio x;
01 (uma) vaga para Nutricionista;
02 (duas) vagas para Odontólogo;
02 (duas) vagas para Fonoaudiólogo;
01 (uma) vaga para Fisioterapeuta;
01 (uma) vaga para Profissional de Educação Física, e
01 (uma) vaga para Assistente Social.
Art. 8º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período.
Art. 9º. Os contratos descritos no art. 7º. se submetem ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 134, da Lei Municipal n.º 1.329/2011.
Art. 10. A remuneração dos cargos previstos no art. 7º. obedecerá à legislação específica local.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Administração.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês novembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
(Lei Municipal 1.326/2011)
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Quantidades
20
Assistente Administrativo
39
26
Auxiliar de Biblioteca
05
28
Auxiliar de Secretaria
15
155
Educador Social
05
21
Fiscal de Tributos Municipal
20
190
Instrutor de Artes Livres
01
130
Instrutor Técnico Esportivo
02
193
Orientador de Atividades Lúdicas
01
23
Recepcionista
25
25
Topógrafo
01
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Quantidades
139
Agrônomo
01
101
Arquiteto
01
98
Assistente Social
09
207
Auditor Público Interno
01
194
Contador
02
179
Controlador Interno
01
100
Engenheiro Civil
04
150
Engenheiro Florestal
02
235
Fiscal de Contrato
03
149
Médico – Veterinário
01
136
Nutricionista
03
208
Ouvidor
01
234
Pregoeiro
03
209
Procurador do Município
04
103
Psicólogo
05
244
Professor de Educação Física
02
248
Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)
04
ANEXO I
(Lei Municipal nº 1.327/2011)
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Quantidades
57
Enfermeiro
12
140
Farmacêutico Bioquímico
05
141
Farmacêutico
02
142
Fisioterapeuta
04
143
Médico - Clínico Geral
02
102
Odontólogo
06
199
Fonoaudiólogo
02
250
Médico de Atenção Básica
06
ANEXO IV
(Lei Municipal nº 1.330/2011)
Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) e Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Código
Cargo
Nomenclatura
Nº. de Vagas
10
Merendeira
AAE
38
27
Auxiliar de Serviços de Creche
AAE
63
18
Inspetor de Alunos I
AAE
08
29
Inspetor de Alunos II
AAE
09
69
Instrutor de Fanfarra
AAE
01
91
Monitor de Educação Básica
AAE
80
156
Instrutor de Informática
TAE
10
127
Técnico em Documentação Escolar
TAE
04
92
Secretário Escolar
TAE
10
ANEXO XV
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cód.
Qnt.
Denominação
Vencimento R$
187
01
Secretário Municipal
(*)
166
01
Secretário Adjunto de Educação
(*)
174
02
Coordenador Pedagógico Indígena
4.897,51
175
02
Coordenador Pedagógico do Campo
4.897,51
176
02
Coordenador Pedagógico Urbano
4.897,51
223
01
Coordenador de Programa e Projetos/ PAR
4.332,12
37
06
Diretor de Departamento
2.776,63
(*) O Subsídio do Secretário Municipal e do Secretário Adjunto de Educação é o constante em Lei específica de iniciativa do Poder Legislativo.
Anexo II (Atribuições)
FONOAUDIÓLOGO
Principais atividades (atribuições):
Desenvolver trabalhos de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição; realizar terapias fonoaudiológicas na área de comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões de fala e voz;
Desenvolver trabalho de prevenção no que se refere á área de comunicação escrita e oral, voz e audição; participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição; realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição; realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala; colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências; projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autárquicas e mistas; dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos; supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de fonoaudiologia; assessorar órgãos e estabelecimentos públicos autárquicos, privados ou mistos no campo de audiofonologia; participar de Equipe de Orientação e Planejamento Escolar e equipe de Saúde, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos, dar parecer fonoaudiológico, na área de comunicação oral e escrita, voz e audição; realizar outras atividades afins.
Condições de trabalho:
Geral: Carga horária semanal de 40 horas;
Especial: O exercício do cargo exigirá atendimento ao público.
Requisito para provimento:
Instrução: Ensino Superior em Fonoaudiologia e registro do órgão de classe (Conselho Federal de Fonoaudiologia).
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Principais atividades (atribuições):
O profissional de educação física promove a saúde de pessoas por meio da prática de atividades físicas e práticas corporais.
Coordena, desenvolve e orienta crianças, jovens e adultos.
Ensinam técnicas desportivas;
Realizam treinamentos especializados com atletas de diferentes esportes;
Instruem-lhes acerca dos princípios e regras inerentes a cada um deles;
Avaliam e supervisionam o preparo físico dos atletas;
Acompanham e supervisionam as práticas desportivas:
Elaboram informes técnicos e científicos na área de atividades físicas e do desporto.
O profissional de educação física devera estar à disposição da Secretaria Municipal de Saúde, para exercer suas funções nas atividades esportivas semanal.
Local de Trabalho:
Secretaria Municipal de Saúde e suas unidades.
Atribuições Esportivas:
Futebol de campo, futebol society, futsal, voleibol, handebol, basquete, atletismo, natação, trilhas de motociclismo, ciclismo, caminhadas e esportes aquáticos, entre outros.
Público a ser atendido:
Crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos.
Carga Horária:
08 horas diárias/ 40 horas semanais.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Principais atividades (atribuições):
Protocolar a entrada e saída de documentos, autuar os documentos recebidos, preencher e arquivar fichas de registros de processos; Receber, conferir e registrar o expediente, distribuir e expedir a correspondência e preparar documentos para a expedição; Atender ao público interno e externo, seja por telefone, pessoalmente ou outro meio tecnológico disponível, e informar consultando fichário e documentos; Preencher e datilografar textos e tabelas, fichas, formulários, e outros documentos simples; Redigir e datilografar minutas de documentos tais como Projetos de Lei, exposição de motivo, decretos, portarias, cartas, ofícios memorandos e outros; Atender e encaminhar as partes que desejam falar com a chefia da unidade em que trabalha; Encaminhar despachos e informações que devem ser submetidas consideração superior; Preencher requisições de material, formulários de inventários e demais fichas e registros relativos à administração de material da Prefeitura; Distribuir material na unidade onde exerce suas funções registrando a diminuição de estoques e solicitar as providências para sua reposição; Anotar na ficha do servidor as ocorrências funcionais, mantendo atualizado o cadastro pessoal, registrar a frequência do pessoal, preencher fichas de ponto, datilografar relações de faltas mensais e dos demais controles relativos à administração de pessoal da Prefeitura; Efetuar cálculos, empregando ou não maquina de calcular e executar trabalhos auxiliares de escrituração contábil; Executar trabalhos auxiliares relativos ao controle interno de tributos municipais e auxiliar na coleta de dados para o cadastro imobiliário; Supervisionar a limpeza, conservação e vigilância das dependências da unidade em que exerce suas funções; Executar outras tarefas afins.
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Titulo: Lei nº. 1.981/2022 De: 08.11.2022
Descrição:
Lei nº. 1.981/2022
De: 08.11.2022
“Define e denomina as Ruas e Avenidas do Loteamento denominado Residencial Reserva Park.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Ficam renomeadas as avenidas e ruas constantes do Loteamento “Residencial Reserva Park”, nesta cidade, substituindo-se, as inicias denominações previstas no projeto, por nomes de personalidades comodorenses ilustres, in memoriam, que contribuíram de alguma forma com o nosso município, merecendo tal reconhecimento.
Art. 2º. As avenidas e ruas denominar-se-ão:
A Avenida 01 denominar-se-á: Avenida dos Mártires;
A Avenida 02 denominar-se-á: Avenida Euzébio Jonas Piovezan;
A Rua 01 denominar-se-á: Rua Antônio Pereira Soares;
A Rua 02 denominar-se-á: Rua Therezinha de Almeida Dias;
A Rua 03 denominar-se-á: Rua Sandra Maria de Oliveira Soares;
A Rua 04 denominar-se-á: Rua Prof.ª Helen Vitorino da Silva;
A Rua 05 denominar-se-á: Rua José Hilário Piovezan;
A Rua 06 denominar-se-á: Rua Ademir Gomes;
A Rua 07 denominar-se-á: Rua Guilherme Santana;
A Rua 08 denominar-se-á: Rua José Antônio Cardoso;
A Rua 09 denominar-se-á: Rua Durvalino Suriano dos Santos;
A Rua 10 denominar-se-á: Rua Maria Lineide Machado;
A Rua 11 denominar-se-á: Rua Cecília Limara Thomazi;
A Rua 12 denominar-se-á: Rua Prof. Amarildo José Farias;
A Rua 13 denominar-se-á: Rua José Orival Pimenta;
A Rua 14 denominar-se-á: Rua Valdir Lavratti;
A Rua 15 denominar-se-á: Rua Luiz Carlos Amaro;
A Rua 16 denominar-se-á: Rua Nenê Piovezan;
A Rua 17 denominar-se-á: Rua Mauro Trevisan;
A Rua 18 denominar-se-á: Rua Valdir Soares;
A Rua 19 denominar-se-á: Rua Nelson Hansen;
A Rua 20 denominar-se-á: Rua Ivanil Volpato;
A Rua 21 denominar-se-á: Rua Leandro Rossi;
A Rua 22 denominar-se-á: Rua Prof.ª Arlete Maria Cherubini;
A Rua 23 denominar-se-á: Rua Luiz Carlos Machado;
A Rua 24 denominar-se-á: Rua Aquilino Boff, e
A Rua 25 denominar-se-á: Rua Francisco Tasca.
Art. 3º. Segue anexo o mapa contendo as avenidas e ruas do Loteamento Reserva Park, com as respectivas denominações para melhor visualização.
Art. 4º. O Poder Executivo fará a comunicação oficial à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Comodoro, ao jornal de circulação local e a quem mais interessar, com a finalidade dar maior publicidade e conhecimento sobre as novas denominações.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de novembro de 2022.
Rogério Vilela Victor De Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.980/2022 DE: 26.10.2022
Descrição: Lei nº. 1.980/2022
DE: 26.10.2022
“Altera o texto do art. 1º, da Lei 1.913/2021, que institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro-CMPDA”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação da Lei Municipal nº 1.913/2021, especificadamente quanto ao caput do art. 1º, modificando a Secretaria a qual está vinculado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro-CMPDA, passando a ter as seguintes redações:
“Art. 1º. Fica instituído o Conselho de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro (CMPDA), vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, com finalidade precípua de estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais em consonância com a legislação pertinente.
Art. 2º. As demais disposições da Lei Municipal nº 1.913/2021 permanecem inalteradas.
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 de outubro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.979/2022 De: 26.10.2022
Descrição: Lei nº. 1.979/2022
De: 26.10.2022
“Define e denomina as Ruas da Quadra 16, Bairro Industrial II.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Ficam renomeadas as ruas da quadra n.16, do bairro Setor Industrial II, nesta cidade usando-se nomes de personalidades comodorenses ilustres, in memoriam, que contribuíram de alguma forma com o nosso município, merecendo tal reconhecimento.
Art. 2º. As ruas denominar-se-ão:
A rua 01 denominar-se-á: Rua Osmar da Silva;
A rua 02 denominar-se-á: Rua Adilson Corrêa, e
A rua 03 denominar-se-á: Célio Rangel da Silva.
Art. 3º. Segue anexo o mapa de localização das ruas conforme desmembramento e considerando a realidade atual da quadra, com as respectivas denominações para melhor visualização.
Art. 4º. O Poder Executivo fará a comunicação oficial à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Comodoro, ao jornal de circulação local e a quem mais interessar, com a finalidade dar maior publicidade e conhecimento sobre as novas denominações.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de outubro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.978/2022 De: 26.10.2022
Descrição: Lei nº. 1.978/2022
De: 26.10.2022
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público, mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoa jurídica interessada, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar uma área de 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), parte integrante de uma área maior de 58.780,08 m² (cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta metros e oito centímetro quadrados), localizada no Loteamento Cidade Comodoro, descrita como quadra nº 103, lote único (reserva), tudo de acordo com o croqui e memorial descritivo em anexo, parte integrante desta Lei, registrado sob a matrícula nº 2.332, perante o 1º Serviço Registral de Comodoro - MT.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após procedimento licitatório na modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa ou entidade de personalidade jurídica vencedora do certame o imóvel de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especificado, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.
Parágrafo único: O objeto da concessão de direito real de uso será o imóvel de propriedade do Município de Comodoro localizado na Rua das Goiabeiras, Quadra 103, Lote 01-B, bairro Setor Industrial II, com área total de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 3º. A concessão de direito de uso da área descrita no artigo anterior será destinada para a edificação e instalação de entidade voltada à proteção aos animais domésticos em abandono e maltratados, fazendo a recepção, acolhimento, tratamento, atendimento veterinário e a promoção para a doação.
Parágrafo Único. A concessão de direito real de uso será a título gratuito, intransferível e pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis mediante requerimento da concessionária, a critério do Poder Público.
Art. 4º. A concessão dar-se-á em conformidade com as condições constantes do termo, e obrigatoriamente constarão do respectivo instrumento, sob pena de nulidade do ato, os seguintes:
Proibição de cessão, transferência, locação e empréstimo da área, a qualquer título;
Retorno da área concedida ao patrimônio público municipal, após o término da concessão ou resolução, sem qualquer necessidade de notificação da Concessionária;
Inexistência de qualquer direito de indenização à Concessionária ou compensações de qualquer espécie, quando extinta ou resolvida a concessão;
Incorporação ao patrimônio público municipal, quando da extinção ou resolução da concessão, de todas as benfeitorias realizadas na área, sem direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias por parte da Concessionária;
Utilização da área pela Concessionária para os fins a que foi concedida;
Responsabilização exclusiva da Concessionária pela construção, zelo e manutenção de obras;
Responsabilização da Concessionária por qualquer tributo que venha a incidir sobre a área;
Manutenção, pela concessionária, em perfeitas condições de conservação, funcionamento, higiene e limpeza das instalações hidráulicas e elétricas, os pisos, forro, revestimentos de parede, a fachada e demais acessórios, do prédio construído na área, correndo por conta exclusiva do mesmo, as despesas de limpeza, consertos, reposições e reparos de pintura necessária à conservação e manutenção para assim restituí-lo quando extinta ou resolvida a concessão;
Autorização à Concedente, quando esta entender conveniente, o exame ou vistoria da área concedida;
Resolução, a qualquer tempo e independentemente de comunicação, da concessão de uso, caso não sejam cumpridas pela concessionária as condições previstas nesta Lei, em legislação que regem a matéria e no instrumento a ser lavrado, e
Vinculação do representante legal da concessionária, atuais e sucessores, solidariamente pelo cumprimento das condições e pagamento de eventuais multas, reparação de danos e indenizações.
Parágrafo Único. O não cumprimento das obrigações expressas neste artigo e às demais disposições contidas nesta Lei acarretará a retrocessão, revertendo à área ora concedida, ao Patrimônio Público Municipal, sem ônus aos cofres públicos.
Art. 5º. O imóvel objeto da presente concessão está avaliado em R$ 27.496,35 (vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Municipal de Avaliação e Depreciação de Bens Públicos, extraída do processo administrativo nº 08/SEPLAN/2022, anexa à Lei.
Art. 6º. A concessionária terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de concessão, para dar início à construção do empreendimento descrito no art. 2º, devendo ser finalizadas as obras civis no prazo máximo de 02 (dois) anos, admitida única prorrogação, por igual período, desde que devidamente justificada.
Art. 7º. A não observância do prazo assinalado no art. 5º, bem como das demais condições estabelecidas na presente Lei e/ou a destinação do imóvel para fim diverso do estabelecido fará com que o imóvel reverta automaticamente ao patrimônio do Município, não tendo o concessionário direito a qualquer espécie de indenização, inclusive sobre benfeitorias realizadas.
Art. 8º. A partir da assinatura do respectivo Termo Concessão, logo que a concorrência pública for finalizada, a concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que, porventura, venham incidir sobre a área.
Art. 9º. Fica designada a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, com o apoio de seu corpo técnico, para a fiscalização e acompanhamento das obras.
Art. 10. Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta única e exclusiva da Concessionária.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de outubro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.977/2022 De: 26.09.2022
Descrição: Lei nº. 1.977/2022
De: 26.09.2022
“Denomina o campo de futebol da Comunidade Mãe da Terra, no Distrito da Colônia dos Mineiros, como Davi Gabriel Lopes.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica denominado como “Campo Davi Gabriel Lopes” a quadra de futebol da Comunidade “Mãe da Terra”, no Distrito da Colônia dos Mineiros, no município de Comodoro/MT.
Art. 2º. Fica a cargo do Poder Executivo efetuar a afixação da placa de identificação no local, bem como demais atos que entender pertinente.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de setembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.976/2022 De: 23.09.2022
Descrição: Lei nº. 1.976/2022
De: 23.09.2022
“Autoriza o Poder Executivo do Município de Comodoro a doar imóvel ao Estado de Mato Grosso para a construção de uma unidade da POLITEC em Comodoro/MT .”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica desafetada da sua função originária o imóvel identificado como lote nº 07, da quadra nº 13, no loteamento designado Parque Residencial Nova Vacaria, com área de 3.150,00m² (três mil, cento e cinquenta metros quadrados), matriculado sob nº 13.771, no SRI da Comarca de Comodoro/MT, passando a pertencer ao patrimônio disponível.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente cadastrado no CNPJ sob nº 03.507.415/0001-44, com sede administrativa no Palácio Paiaguás, localizado na Rua C, s/n - Centro Político e Administrativo – Cuiabá/MT, CEP 78050-970, o imóvel de propriedade do Município, descrito no art. 1º, conforme memorial descritivo e mapa de localização em anexo.
§ 1º. O imóvel mencionado no presente artigo se destina exclusivamente à construção da Unidade da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso, de acordo com Projeto Arquitetônico e Registro de Responsabilidade Técnica – RRT a serem apresentados para aprovação pelo doador.
§ 2º. O imóvel objeto da presente doação está avaliado em R$ 241.859,52 (duzentos e quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme certidão de avaliação extraída do processo administrativo nº 46/SEPLAN/2021 e anexa à Lei.
§ 3º. A construção e o funcionamento de uma Unidade da Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC) em Comodoro/MT, para atuação perante toda a região é reivindicação contumaz da comunidade e autoridades locais, objeto de constantes debates no seio do GGIM – Gabinete Municipal de Gestão Integrada, revelando, com isso, seu nítido interesse e necessidade pública.
Art. 3º. O Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública ou outro órgão ou entidade conveniada para tal fim, terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de doação, para dar início à construção da Unidade da Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC), devendo ser finalizadas as obras civis no prazo máximo de 02 (dois) anos, admitida única prorrogação, por igual período, desde que devidamente justificada.
Art. 4º. A não observância do prazo assinalado no art. 3º, bem como das demais condições estabelecidas na presente Lei e/ou a destinação do imóvel para fim diverso do estabelecido fará com que o imóvel reverta automaticamente ao patrimônio do Município, não tendo o donatário direito a qualquer espécie de indenização, inclusive sobre benfeitorias realizadas.
Art. 5º. Deverá ser lavrada escritura pública de doação do imóvel objeto desta Lei, tendo como donatário o Estado de Mato Grosso, mediante designação de representante legalmente constituído para tal fim, com posterior remessa ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro.
Art. 6º. Fica vedado ao beneficiário (donatário) ceder, locar, transmitir ou vender o imóvel objeto da doação, sob pena de automática reversão do imóvel doado ao patrimônio do Poder Público Municipal de Comodoro.
Art. 7º. Fica designada a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, com o apoio de seu corpo técnico, para a fiscalização e acompanhamento das obras de instalação da unidade da POLITEC.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta e dotação própria consignada no orçamento vigente do Município.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de setembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 1.975/2022 DE: 23.09.2022
Descrição: Lei nº. 1.975/2022
DE: 23.09.2022
“Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial – FUMDERSI e dá outras providências”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Ficam autorizadas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2022, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal n° 4.320/64, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente, aplicável à espécie.
A - Plano Plurianual (PPA) – Lei Municipal n° 1.920/2021, de 15 de dezembro de 2021.
ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS
PODER EXECUTIVO
Produto (Serviço): Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial
Ano: 2022
Metas Físicas: R$ 60.000,00
Órgão: 10 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
Unidade: 07 – Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial
Função: 20 – Agricultura
Sub-Função: 608 – Promoção da Produção Agropecuária
Programa: 0018 – Promoção e extensão Rural
Ação/Projeto: Apoio a Produção Agropecuária e Industrial
B - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei Municipal n° 1.902/2021, de 02 de Julho de 2021; e
ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2022
PODER EXECUTIVO
Órgão: 10 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
Unidade: 07 Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial
Ação/Projeto: Apoio a Produção Agropecuária e Industrial
Valor: R$ 60.000,00
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Municipal n. 1.921/2021 de 15.12.2021 no valor de 60.000,00 (sessenta mil reais), abaixo descriminado:
C - Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal n° 1.921/2021, de 15 de Dezembro de 2021.
ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2022
PODER EXECUTIVO
Órgão: 10 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
Unidade: 07 - Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial
Projeto/Atividade: Manutenção e Encargos com Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Industrial
20.608.0018
3.3.90.30.00.00.0000 - Material de Consumo Valor: R$ 48.000,00
3.3.90.39.00.00.0000 - Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica Valor: R$12.000,00.
Art. 3º. Para cobertura do que trata o artigo anterior fica reduzido o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), abaixo descriminado:
Órgão: 02 - Gabinete do Prefeito
Unidade: 01 - Gabinete do Prefeito
Projeto/Atividade: 2.004 - Manut. E Encargos com Gabinete do Prefeito.
04.122.007 - 3.3.90.30.00.00.0000 - Material de Consumo.
Valor: R$ 60.000,00
Art. 4º. As emendas autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 1º, e a abertura de crédito(s) adicional(is) de que trata o art. 2º, vedam a alteração dos valores globais fixados nas Leis que instituíram o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Orçamentária Anual (LOA) – Orçamento Programa (OP), admitindo-se somente a transposição e o remanejamento por redução de dotação para reforço de outra, vedada a eliminação de qualquer projeto, e permitida sua redução/adequação sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de planejamento adotado, para a inclusão de novo(s) projeto(s).
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de setembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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