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Nº: 1.994/2022
Data: 13/12/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.994/2022 DE: 08.12.2022
Descrição: Lei nº. 1.994/2022 DE: 08.12.2022  “Autoriza a criação de vagas de provimento efetivo (coletor de lixo) e contratação de servidores públicos, em atendimento à Secretaria Municipal de Obras, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o cargo público de Coletor de Lixo, alterando-se, dessa forma, o Anexo I, II e III da Lei Municipal n.º 1.326/2011, com 10 (dez) vagas, com seu respectivo vencimento e plano de carreira e vencimentos.   §1º. O Coletor de Lixo terá remuneração inicial de R$ 1.424,41 (um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), sendo seu ingresso por meio de aprovação em concurso público de provas e títulos e exigido o nível fundamental de educação.   §2º. São atribuições do Coletor de Lixo Domiciliar:   Caberá aos trabalhadores nos serviços de coleta de resíduos, de limpeza e conservação de áreas públicas, preferencialmente, a coleta de resíduos domiciliares, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos coletados nos serviços de limpeza e conservação de áreas públicas; Preservar as vias públicas, varrendo calçadas, sarjetas, e calçadões, acondicionando o lixo para que seja coletado e encaminhado para o aterro sanitário a critério da administração pública, conservação das áreas públicas lavando-as, pintando guias, postes, muretas etc; Zelar pela segurança das pessoas sinalizando isolando áreas de risco e de trabalho, e Trabalhar com segurança, utilizando equipamento de proteção individual e promovendo a segurança individual e da equipe.   Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para a Secretaria Municipal de Obras, via Processo Seletivo, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados: § 1º. Para Vaga imediata:     03 (três) vagas para Coletor de Lixo.   § 2º. Para cadastro reserva:   07 (sete) vagas para Coletor de Lixo;   Art. 3º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período.                    Art. 4º. A remuneração dos cargos previstos no art. 2º obedecerá à presente lei.    Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Obras e Serviços.    Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 7º.  Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês dezembro de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal   ANEXO I TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC   Código                         Denominação Quantidades 114 Artesão de Pintura em Tecido 02 86 Auxiliar de Mecânico 05 1 Auxiliar de Serviços Gerais 92 75 Carpinteiro 05 121 Costureira 02 2 Gari 45 89 Jardineiro 05 211 Lavador de Veículos 02 55 Marceneiro 10 4 Mecânico 07 90 Mecânico de Máquina Pesada 03 78 Mestre de Obra 03 5 Motorista de Veículo Leve 14 6 Motorista de Veículo Pesado 33 125 Operador de Estação de Tratamento de Água 05 122 Operador de Máquina de Esteira 01 7 Operador de Máquina Pesada 05 67 Operador de Moto Niveladora 05 124 Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira 08 123 Operador de Trator de Pneus 03 76 Pedreiro 06 85 Pintor Predial 03 66 Sepultador 03 82 Servente de Obras 14 8 Vigia 78 9 Zelador 47 240 Cozinheiro 03 252 Coletor de Lixo 10                                                                           ANEXO II   REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC   Código Denominação Remuneração 114 Artesão de Pintura em Tecido 1.221,20 86 Auxiliar de Mecânico 1.212,00 01 Auxiliar de Serviços Gerais 1.212,00 75 Carpinteiro 1.538,39 121 Costureira 1.212,00 02 Gari 1.424,41 89 Jardineiro 1.538,39 211 Lavador de Veículos 1.365,42 55 Marceneiro 1.365,42 04 Mecânico 1.705,35 90 Mecânico de Máquina Pesada 3.070,83 78 Mestre de Obra 2.048,19 05 Motorista de Veículo Leve 1.484,65 06 Motorista de Veículo Pesado 1.866,24 125 Operador de Estação de Tratamento de Água 1.365,42 122 Operador de Máquina de Esteira 3.070,83 07 Operador de Máquina Pesada 3.070,83 67 Operador de Moto Niveladora 3.070,83 124 Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira 3.070,83 123 Operador de Trator de Pneus 1.866,24 76 Pedreiro 1.705,35 85 Pintor Predial 1.538,39 66 Sepultador 1.212,00 82 Servente de Obras 1.212,00 08 Vigia 1.212,00 09 Zelador 1.212,00 240 Cozinheira 1.212,00 252 Coletor de Lixo 1.424,41             Anexo III   Remuneração e Quadro de Progressão Gari/Coletor de Lixo  
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Nº: 1.993/2022
Data: 13/12/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.993/2022 DE: 08.12.2022
Descrição: Lei nº. 1.993/2022 DE: 08.12.2022  “Acrescenta entidades e associações ao art. 16 da Lei nº 1.971/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentária exercício 2023, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 16, da Lei Municipal nº 1.971/2022, acrescentando-se as associações e entidades a seguir dispostas, respectivamente indicadas nos incisos XLVI ao LI.   XLVI. Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI; XLVII.  Associação dos Artesãos de Comodoro - ACOARTES; XLVIII. Associação dos Produtores Rurais do Padronal – CNPJ - 38.216.030/0001-02; XLIX. Associação dos Pequenos Produtores Rurais Unidos do Limão - APPRUL; L. Cooperativa Educacional de Comodoro – COEDUC; LI. Associação Comodorense de Apicultores – ACA, e LII. AJINA – Associação de Jovens Indígenas Nambiquaras.   Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º. Revogando-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 1.992/2022
Data: 13/12/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.992/2022 DE: 08.12.2022
Descrição: Lei nº. 1.992/2022 DE: 08.12.2022  “Autoriza a criação de vagas de provimento efetivo e autoriza a Contratação de Servidores Públicos, para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e de Assistência Social, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para serem lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do concurso público nº 001/2018, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:   § 1º. Para contratação imediata (urbana): 13 (treze) vagas de Professor PII; 30 (trinta) vagas de Auxiliar de Serviços de Creche; 21 (vinte e uma) vagas de Monitor de Educação Básica; 02 (duas) vagas Auxiliar de Serviços Gerais Masculino; 01 (uma) vaga de Merendeira, e 01 (uma) vaga de Inspetor de Aluno.   § 2º. Para cadastro reserva (urbana): 15 (quinze) vagas de Professor PII; 20 (vinte) vagas de Auxiliar de Serviços de Creche; 06 (seis) vagas de Auxiliar de Serviços Gerais Masculino; 20 (vagas) vagas de Monitor de Educação Básica, e 08 (oito) vagas de Merendeira. § 3º. Para contratação imediata (campo): 15 (quinze) vagas de Professor PII/PIII; 07 (sete) vagas de Auxiliar de Serviços Gerais; 03 (três) vagas de Monitor de Educação Básica, e 04 (quatro) vagas de Merendeira.   § 4º. Para cadastro reserva (campo): 07 (sete) vagas de Professor PII; 04 (quatro) vagas de Monitor de Educação Básica, e 03 (três) vagas de Auxiliar de Serviços Gerais.               § 5º.  Para contratação imediata (indígenas): 27 (vinte e sete) vagas para Professor PII/PIII; 01 (uma) vaga de Professor Indígena – anos iniciais; 04 (quatro) vagas de Monitor de Educação Básica; 04 (quatro) vagas de Merendeira, e 05 (cinco) vagas de Auxiliar de Serviços Gerais.   § 6º.   Para cadastro reserva (indígenas): 05 (cinco) vagas para Auxiliar de Serviços Gerais;  06 (seis) vagas de Professor Indígena – anos iniciais; 02 (duas) vagas de Professor PII/PIII, e 07 (sete) vagas de Monitor de Educação Básica.    § 7º. Para contratação imediata (SEMEC): 01 (uma) vaga de Nutricionista; 01 (uma) vaga de Fonoaudiólogo, e 02 (duas) vagas de Assistente Administrativo.                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para serem lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, por meio de Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do concurso público nº 001/2018, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:   § 1º. Para contratação imediata:  01 (uma) vaga para Cozinheira;   § 2º.  Para cadastro reserva (CRAS): 01 (uma) vaga de Recepcionista, e 01 (uma) vaga de Educador Social   Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo IV, da Lei Municipal n.º 1.330/2011, no que se refere ao cargo de Merendeira, aumentando a quantidade de vagas.   Parágrafo único. Ficam criadas mais 10 (dez) vagas de Merendeira, perfazendo, dessa forma, um total de 48 (quarenta e oito) vagas, sem qualquer alteração na remuneração já prevista em lei.   Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo I, da Lei Municipal n.º 1.326/2011, no que se refere ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, aumentando a quantidade de vagas para os cargos.   Parágrafo único. Ficam criadas mais 20 (vinte) vagas de Auxiliar de Serviços Gerais, perfazendo, dessa forma, um total de 112 (cento e doze) vagas, sem qualquer alteração na remuneração já prevista em lei.   Art. 5º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período.     Art. 6º. Os contratos descritos no art. 1º submetem-se ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Lei Municipal n.º 1.328/2011 e art. 134 da Lei Municipal nº. 1.329/2011.   Art. 7º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º obedecerá à legislação específica local.    Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.   Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art.10. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal           ANEXO I     ANEXO I (Lei Municipal 1.326/2011)   TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC   Código Denominação Quantidades 114 Artesão de Pintura em Tecido 02 86 Auxiliar de Mecânico 05 1 Auxiliar de Serviços Gerais 112 75 Carpinteiro 05 121 Costureira 02 2 Gari 45 89 Jardineiro 05 211 Lavador de Veículos 02 55 Marceneiro 10 4 Mecânico 07 90 Mecânico de Máquina Pesada 03 78 Mestre de Obra 03 5 Motorista de Veículo Leve 14 6 Motorista de Veículo Pesado 33 125 Operador de Estação de Tratamento de Água 05 122 Operador de Máquina de Esteira 01 7 Operador de Máquina Pesada 05 67 Operador de Moto Niveladora 05 124 Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira 08 123 Operador de Trator de Pneus 03 76 Pedreiro 06 85 Pintor Predial 03 66 Sepultador 03 82 Servente de Obras 14 8 Vigia 78 9 Zelador 47 240 Cozinheiro 03       ANEXO II   ANEXO IV (Lei Municipal 1.330/2011)   Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) e Técnico Administrativo Educacional (TAE)   Cargo Nomenclatura Nº de Vagas Merendeira AAE 48 Auxiliar de Serviços de Creche AAE 07 Inspetor de Alunos I AAE 06 Inspetor de Alunos II AAE 09 Instrutor de Fanfarra AAE 01 Monitor de Educação Básica AAE 80 Instrutor de Informática TAE 10 Técnico em Documentação Escolar TAE 04 Secretário Escolar TAE 10      
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Nº: 1.991/2022
Data: 13/12/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.991/2022 DE: 08.12.2022
Descrição: Lei nº. 1.991/2022 DE: 08.12.2022 “Acrescenta parágrafos ao art. 5º, da Lei n. 1.897/2021, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. O art. 5º, da Lei n. 1.897/2021, passará a vigorar com a seguinte alteração:   “Art. 5º. Para beneficiar-se do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:   ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa como produtor rural junto à fazenda estadual ou federal; comprovar que a renda principal seja da atividade rural, e estar quite com todos os tributos municipais, estaduais e federais.   §1º. Entende-se como renda principal para fins de cumprimento do requisito de que trata o inciso II deste artigo, a renda total familiar em que no mínimo de 60% (sessenta por cento) seja originária da agropecuária.   §2º. Os miniprodutores que de suas atividades rurais não tenham renda com suficiência para pagar pelos serviços disponibilizados pelo programa “Porteira Adentro”, serão atendidos gratuitamente, nas seguintes condições:   promover sua inscrição junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente-SEMDER; e   requerer e indicar os serviços que pretende realizar.   §3º. A SEMDER, mediante prévio ajuste com o miniprodutor rural, definirá os serviços que poderá realizar, tendo em vista a disponibilidade de máquinas e operadores.   §4º. O miniprodutor, observada a disponibilidade do programa “Porteira Adentro”, terá direito a um atendimento a cada intervalo de 06 (seis) meses, em medida não excedente a 30 (trinta) horas-máquina em cada vez.   §5º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-CMDRS homologará o pleito do requerente, dando conformidade quanto a tratar-se de miniprodutor que de sua atividade rural não aufere renda que lhe permita custear os serviços do programa.”   Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal          
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Nº: 1.990/2022
Data: 13/12/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.990/2022 De: 08.12.2022
Descrição: Lei nº. 1.990/2022 De: 08.12.2022 “Autoriza o Poder Público Municipal a instituir gratificação aos integrantes de Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, Tomada de Contas, Comissão de Licitação, aos fiscais de contrato não efetivos e demais comissões e dá outras providências”.     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Aos servidores designados que integrarem e participarem efetivamente da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, Comissão de Tomada de Contas Especial, da Comissão Permanente de Licitação e aos Fiscais de Contratos, Convênios e outros instrumentos congêneres, da Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico, da Comissão de Avaliação e Desempenho e da Comissão de Readaptação Funcional será devido, além da remuneração do cargo ou função que ocupa, uma gratificação.   Art. 2º. As comissões serão instituídas mediante Portaria, pelo Prefeito Municipal, que indicará o nome dos membros titulares e suplentes, quando necessário, devendo ser, obrigatoriamente, publicadas em diário oficial.   Parágrafo único. Para os fins desta lei entende-se por comissão o grupo de servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos administrativos disciplinares e de sindicância, tomada de constas especial e processos de licitação, além da instrução, coordenação e manutenção de processos administrativos, com expedição de documentos e realização, se necessário, de reuniões e audiências com os interessados.    Art. 3º. Somente os servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo poderão receber a gratificação, sendo vedado o pagamento a servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.               Parágrafo único. Também estão excluídos do recebimento da gratificação tratada os agentes políticos (Prefeito; Vice-Prefeito e Secretários) e aqueles detentores de cargo em comissão.   Art. 4º. Após a publicação da portaria de designação das comissões ou de nomeação dos fiscais contratuais, o Departamento de Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos servidores que efetivamente participaram das funções constantes desta lei, podendo, para tanto, solicitar informações das respectivas Secretarias Municipais responsáveis pelos contratos.   Art. 5º. O pagamento das gratificações estipuladas por esta Lei deverá ser efetuada de forma eletrônica, por meio de processo contábil e com as devidas retenções tributárias.   DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO   Art. 6º. Para fazer jus à gratificação, os membros da Comissão de Licitação deverão desenvolver atividades relativas a licitações, na qualidade de titulares, por um período mínimo de 30 (trinta) dias.   Art. 7º. O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a seguinte:   Pregoeiro: R$ 2.000,00 (dois mil reais); Presidente da Comissão Permanente de Licitação: R$ 2.000,00 (dois mil reais); Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e Membro da equipe de Apoio ao Pregoeiro: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).   §1º. O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.   §2º. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular informar mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades, com vistas à atribuição do valor da gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal, podendo o Departamento de Recursos Humanos solicitar informações à Secretaria Municipal de Administração.     DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E COMISSÃO DE TOMADAS DE CONTAS.   Art. 8º. Para fazer jus à gratificação, os membros da comissão deverão desenvolver atividades relativas a sindicâncias e/ou processos administrativos em que estejam inseridos na qualidade de titulares, até a conclusão do processo.   Parágrafo único. Para a conclusão dos feitos deverão ser respeitados os prazos máximos previstos em lei, com possibilidade de prorrogação, desde que devidamente justificado e com amparo também em legislação específica.   Art. 9º. O pagamento da gratificação ao integrante das comissões será devido por procedimento devidamente finalizado e encaminhado à autoridade competente, independentemente do período de duração compreendido entre a data da portaria de instauração e a decisão final.   §1º. A gratificação pelo encargo de participação em Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar e de Tomada de Contas Especial será paga em parcela única ao servidor integrante da comissão, no momento da conclusão, na folha de pagamento de salários do mês subsequente em que a comissão apresentar o respectivo Relatório Conclusivo, ou outro documento equivalente, desde que este seja aceito pela autoridade superior.   §2º. Na hipótese de o servidor ser nomeado para mais de uma Comissão desta natureza, dentro do mesmo período, este fará jus ao recebimento da gratificação correspondente a cada procedimento.   Art. 10. O valor da gratificação devida ao Presidente da Comissão respectiva será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e aos demais membros será de R$ 1.000,00 (um mil reais), por processo finalizado, reajustado anualmente e com o mesmo índice de revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.     DA GRATIFICAÇÃO AOS FISCAIS DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES   Art. 11. O servidor efetivo que for designado, mediante Portaria, para desempenhar a função de fiscal de contrato, convênio ou outro instrumento congênere, receberá uma gratificação mensal por contrato, convênio ou outro instrumento congênere fiscalizado, da seguinte forma:   quando o contrato, convênio ou instrumento se referir a fornecimento (entrega) de bens: R$ 100,00 (cem reais) por contrato; quando o contrato, convênio ou instrumento se referir a prestação de serviços, mesmo que cumulado com fornecimento de bens: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por contrato; quando o contrato, convênio ou outro instrumento se referir a obras: R$ 200,00 (duzentos reais) por contrato.   Art. 12. Fica limitado, em regra, para cada fiscal nomeado, a quantidade de 20 (vinte) contratos, com distribuição paritária entre os mesmos, visando manter a qualidade e eficiência na fiscalização.   Art. 13. Não se aplicam aos servidores efetivos lotados no cargo de Fiscal de Contratos as regras do art.11 desta Lei.     DA COMISSÃO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO   Art. 14. Para fazer jus à gratificação por desempenho especial, a Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico deverá desempenhar seu papel de acordo com a normatização do Programa de Apoio ao Gerenciamento do Planejamento Estratégico instituído e fomentado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial as regras editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato e do Decreto Municipal que regulamentará a matéria.   Parágrafo único. A Comissão deverá implementar e dar fiel cumprimento ao Programa de Apoio ao Gerenciamento do Planejamento Estratégico criado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em parceria com a Universidade Federal do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de promover a cultura do planejamento dentro da administração dos municípios, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à população e nos resultados das políticas públicas.   Art. 15.  O valor da gratificação mensal ao membro da Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e vigerá desde a emissão da portaria de nomeação até a finalização dos trabalhos ou sua substituição.     DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO E DA COMISSÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL   Art. 16. Para fazer jus à gratificação por desempenho especial, a Comissão de Avaliação e Desempenho, instituida pelo Estatudo dos Servidores Públicos e a Comissão de Readaptação Funcional, criada e regulamentada por meio do Decreto n. 45/2021, deverá desempenhar seu papel de acordo com as normas vigentes que regulamentam tais atividades.   Art. 17. O valor da gratificação mensal ao membro da Comissão de Avaliação e Desempenho e da Comissão de Readaptação Funcional será de R$ 300,00 (trezentos reais), por processo finalizado.   §1º. O pagamento da gratificação ao integrante das comissões dispostas do caput será devido por procedimento devidamente finalizado e encaminhado à autoridade competente, independentemente do período de duração compreendido entre a data da portaria de instauração e a decisão final.   §2º. A gratificação pelo encargo de participação será paga em parcela única ao servidor integrante da Comissão de Avaliação e Desempenho e da Comissão de Readaptação Funcional, no momento da conclusão, na folha de pagamento de salários do mês subsequente em que a comissão apresentar o respectivo Relatório Conclusivo, ou outro documento equivalente, desde que este seja aceito pela Autoridade Superior.   §3º. Na hipótese em que o servidor for nomeado para mais de uma Comissão desta natureza, dentro do mesmo período, este fará jus ao recebimento da gratificação correspondente a cada procedimento.     DISPOSIÇÕES FINAIS             Art. 18. O valor recebido a título de gratificação por participação nas comissões não será incorporado na remuneração do servidor, não pode ser incluído na base de cálculo para a contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens ou licenças, inclusive sobre férias e 13º salário, porém integrará a base de cálculo para o imposto de renda retido na fonte.   Art. 19. No afastamento ou substituição do titular da comissão, a percepção da gratificação será repassada ao seu substituto proporcionalmente aos dias trabalhados, e de maneira integral caso a substituição supere 30 (trinta) dias.   Art. 20. Os membros das comissões já iniciadas e em trâmite, e os fiscais de contratos/convênios em andamento quando da vigência da presente lei, também receberão a respectiva gratificação.   Parágrafo único. A gratificação criada por esta lei não repercutirá em trabalhos já finalizados.     Art. 21. Os serviços realizados pelos servidores nomeados, seja nas comissões ou como fiscal de contrato, ocorrerá concomitantemente e sem prejuízo com as funções do cargo de origem.   Art. 22. Sempre que possível, deverá haver alternância entre os servidores públicos nomeados para comporem as comissões de que trata esta Lei, com paridade de distribuição de feitos, para que não haja sobrecarga de trabalho, podendo a autoridade competente valer-se de lista pré-estabelecida de servidores predispostos a atuarem.   Art. 23. Poderá o Poder Executivo editar decreto para regulamentar ou suprimir omissões da presente lei, em especial, dispor sobre a sua forma de controle, com vistas a assegurar a efetiva participação dos servidores integrantes das comissões e fiscais de contratos e instrumentos congêneres, de modo a legitimar o recebimento das respectivas gratificações.   Art. 24. As despesas da aplicação desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município.   Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 1.989/2022
Data: 02/12/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.989/2022 DE: 01.12.2022
Descrição: Lei nº. 1.989/2022 DE: 01.12.2022   “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação Poliesportiva e Cultural de Comodoro/MT.”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação Poliesportiva e Cultural de Comodoro/MT, com sede na Rua Nilton Carlos Marques Moraes, nº 148-W, Cidade Verde, Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 44.493.565/0001-23.   Parágrafo Único. A Associação Poliesportiva e Cultural de Comodoro/MT é entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº 842, livro A-10, no registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.   Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.   Art. 3º. Para que a Associação Poliesportiva e Cultural de Comodoro/MT usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.   Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de dezembro de 2022.                                  Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 1.988/2022
Data: 02/12/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.988/2022 DE: 01.12.2022
Descrição: Lei nº. 1.988/2022 DE: 01.12.2022   “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação São Jorge dos Pequenos Produtores Rurais da Colônia Águas Claras”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação São Jorge dos Pequenos Produtores Rurais da Colônia Águas Claras, com sede na BR 174, Km 395, margem direita, s/n, zona rural, Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 04.346.479/0001-73.   Parágrafo Único. A Associação São Jorge dos Pequenos Produtores Rurais da Colônia Águas Claras é entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº 48, no registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.   Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.   Art. 3º. Para que a Associação São Jorge dos Pequenos Produtores Rurais da Colônia Águas Claras usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.   Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de dezembro de 2022.                                  Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 1.987/2022
Data: 02/12/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.987/2022 DE: 01.12.2022
Descrição: Lei nº. 1.987/2022 DE: 01.12.2022     “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Moradores do PA MACUCO – APRUMMA”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Moradores do PA MACUCO – APRUMMA, com sede na Agrovilla PA Macuco, Zona Rural de Comodoro – MT, registrada no CNPJ nº 29.211.146/0001-68.   Parágrafo Único. A Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Moradores do PA MACUCO – APRUMMA é entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº 843, no registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.   Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.   Art. 3º. Para que a APRUMMA usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.   Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de dezembro de 2022.                                  Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 1.986/2022
Data: 02/12/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.986/2022 DE: 01.12.2022
Descrição: Lei nº. 1.986/2022 DE: 01.12.2022   “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Colônia dos Mineiros – APPRUCOLMIN”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Colônia dos Mineiros – APPRUCOLMIN, com sede na Av. BR 174, s/n, Colônia dos Mineiros, Comodoro – MT, registrada no CNPJ nº 37.464.724/0001-04.   Parágrafo Único. A Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Colônia dos Mineiros – APPRUCOLMIN é entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo objetivo primordial é a prestação de serviços que contribuam para o fomento e racionalização das explorações agropecuárias e para melhoria da condição de vida de seus associados.   Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.   Art. 3º. Para que a APPRUCOLMIN usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.   Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de dezembro de 2022.                                  Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 1.985/2022
Data: 30/11/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.985/2022 DE: 29.11.2022
Descrição: Lei nº. 1.985/2022 DE: 29.11.2022     “Altera a redação do §1º, do art. 7º, da Lei Municipal nº 1.982/2022, acrescentando vagas para contratação  temporária de Técnico em Higiene Dental.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica alterado o §1º, do art. 7º, da Lei Municipal n. 1.982/2022, para se acrescentar 03 (três) vagas para contratação de Técnico de Higiene Dental (THD), passando a ter a seguinte redação:   “Art. 7º (...)   § 1º. Para cadastro reserva:   01 (uma) vaga para Farmacêutico; 01 (uma) vaga para Técnico em Raio x; 01 (uma) vaga para Nutricionista; 02 (duas) vagas para Odontólogo; 02 (duas) vagas para Fonoaudiólogo; 01 (uma) vaga para Fisioterapeuta. 01 (uma) vaga para Profissional de Educação Física. 01 (uma) vaga para Assistente Social. 03 (três) vagas para Técnico em Higiene Dental (THD);”   2º. Esta Lei entra em vigor no momento da sua publicação, permanecendo inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal n. 1.982/2022.   3º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de novembro de 2022.                                  Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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