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Nº: 2.004/2022
Data: 13/12/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: LEI Nº. 2.004/2022 DE: 09.12.2022
Descrição: LEI Nº. 2.004/2022 DE: 09.12.2022 “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Produtores Rurais do Vale Do Guaporé Nova Fronteira”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública a Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guaporé Nova Fronteira, com sede na Rua Rio Grande do Sul, 396-E, Centro de Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 35.547.440/0001-48.   Parágrafo Único. A Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guaporé Nova Fronteira é entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº 775, livro A-09, no registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.   Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.   Art. 3º. Para que a Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guaporé Nova Fronteira usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.   Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entrará em vigor na data da sua publicação.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de dezembro de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 2.003/2022
Data: 13/12/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: LEI Nº. 2.003/2022 DE: 09.12.2022
Descrição: LEI Nº. 2.003/2022 DE: 09.12.2022 “Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro.” Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica criada a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro/MT. Parágrafo único. A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa, sendo órgão independente, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal. Art. 2º. A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) vereadora Procuradora Especial da Mulher, de 2 (duas) vereadoras Procuradoras Adjuntas e de 1 (um) vereador Procurador Adjunto, todos designados pelo Presidente da Câmara Municipal a cada 02 (dois) anos, no início da sessão legislativa. § 1º. As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira e Segunda e, nessa ordem, substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria. § 2º. Na falta de vereadoras para composição da Procuradoria da Mulher, a sua composição pode ser feita por meio da designação de cidadãs do Município de Comodoro, desde que demostrem envolvimento com a causa feminina e mediante prévia aprovação do Plenário da Câmara. § 3º. Os mandatos da Procuradoria da Mulher acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora. Art. 3º. Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetiva das mulheres nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda: receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências e discriminação contra a mulher;   fiscalizar e acompanhar a execução de programas do município, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;   cooperar com organismos locais, estaduais e nacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;   promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre temas atrelados à representação feminina, tais como: violência e discriminação contra a mulher e déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal.   Art. 4º. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.   Art. 5º. A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher ou Procuradora Adjunta.   Art. 6º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata dos membros da Procuradoria aqui instituída.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de dezembro de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 2.002/2022
Data: 13/12/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.002/2022 DE: 08.12.2022
Descrição: Lei nº. 2.002/2022 DE: 08.12.2022  “Acrescenta o art. 2º-A, na Lei n. 1.983/2022, e dá outras providências.”      ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica acrescentado o art. 2ª-A, na Lei nº 1.983/2022, com a seguinte redação:   “Art. 2º-A. A margem de 5% (cinco por cento) destinada exclusivamente ao cartão de crédito consignado, previsto na parte final do §2º, do art. 2º, terá vigência a partir do dia 1º de maio de 2023.”   Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 24 de novembro de 2022.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 2.001/2022
Data: 13/12/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.001/2022 DE: 08.12.2022
Descrição: Lei nº. 2.001/2022 DE: 08.12.2022 “Autoriza o Poder Executivo a suplementar o repasse duodecimal do Poder Legislativo para o exercício 2022, em consonância com o art. 29-A, I, da CF, alterando as peças orçamentárias pertinentes, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 3º, inciso II, da Lei Municipal nº 1.921/2021, passando a constar a seguinte composição:   “Art. 3º. (...)   II - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 Câmara Municipal R$ 3.435.000,00 02 Gabinete do Prefeito R$ 2.259.00,00 03 Secretaria Municipal de Administração R$ 2.429.000,00 04 Secretaria Municipal de Finanças R$ 3.095.000,00 05 Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento R$ 824.000,00 06 Secretaria Municipal de Educação e Cultura R$ 21.091.500,00 07 Secretaria Municipal de Saúde R$ 17.046.996,16 08 Secretaria Municipal Assistência Social, Trabalho e Cidadania R$ 3.160.000,00 09 Secretaria Municipal de Obras R$ 11.387.750,00 10 Secretaria Municipal Desenv. Rural e Meio Ambiente R$ 1.912.000,00 11 Secretaria Municipal de Esporte e Turismo R$ 896.000,00   TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$      67.538.746,16 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 01 Comodoro Previ R$ 5.075.000,00 02 Reserva Legal do RPPS R$ 1.200.000,00   TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$           6.275.000,00   TOTAL GERAL R$      73.813.746,16   Art. 2º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2022, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal n° 4.320/64, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente, aplicável à espécie:   A - Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal n° 1.921/2021, de 15 de dezembro de 2021;   PODER LEGISLATIVO    1.  Órgão: 01 – Câmara Municipal de Comodoro      Unidade: 01 – Câmara Municipal de Comodoro      Projeto/Atividade: 2.001 – Manutenção e Encargos com a Câmara Municipal      3.3.90.30.00.00.00.00 1009 – Material de Consumo        Valor: R$ 30.000,00      3.3.90.33.00.00.00.00 1009 – Passagens e despesas de Locomoção        Valor: R$ 5.000,00      3.3.90.39.00.00.00.00 1009 – Serviços de Terceiro PJ        Valor: R$ 5.000,00   Art. 3º. Fica autorizado a abertura de crédito(s) adicional (is) suplementares por transposição e remanejamento, no Orçamento Programa do Exercício Financeiro de 2022, para cobertura dos créditos discriminados no artigo anterior, de acordo com a classificação funcional programática abaixo:         PODER EXECUTIVO   Excesso de arrecadação na fonte de Recurso 2500, conforme Inciso I do § 2º do Art. 6º, da Lei Municipal n° 1.921/2021, de 15 de dezembro de 2021;   Valor: R$ 40.000,00   Art. 4º. Ficam alteradas por esta Lei, as peças de planejamento PPA e LDO e seus anexos, quanto aos dados atrelados ao objeto aqui disposto.   Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2022.                                Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                
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Nº: 2.000/2022
Data: 13/12/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.000/2022 DE: 08.12.2022
Descrição: Lei nº. 2.000/2022 DE: 08.12.2022 “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município, para o exercício 2023, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. O Orçamento Anual do Município de Comodoro, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, Estima a Receita e Fixa as Despesas para o Exercício Financeiro de 2023, compreendendo:   o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Autarquias, Fundações, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, e o Orçamento da seguridade Social do Município abrangendo todas as entidades da Administração.   Art. 2º.  A Receita Orçamentária Bruta é estimada em R$ 101.787.434,15 (cento e um milhões, setecentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), que depois de deduzidas as contribuições ao FUNDEB no valor de R$ 5.030.540,13 (cinco milhões, trinta mil, quinhentos e quarenta reais e treze centavos), fica estimada a Receita Líquida na forma dos anexos a esta Lei em R$ 96.756.864,52 (noventa e seis milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), que será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:     CONSOLIDADO   RECEITAS CORRENTES R$ 94.005.184,15 01 Receita Tributaria R$ 8.195.159,02 02 Contribuições R$ 3.815.000,00 03 Receita Patrimonial R$ 253.500,00 04 Transferências Correntes  R$ 81.539.540,13 05 Outras Receitas correntes R$ 176.985,00 06 Compensação Financeira entre RGPS e RPPS-Principal R$ 25.000,00   RECEITAS DE CAPITAL R$ 3.592.250,00 07 Transferência de Capital R$ 3.592.250,00   RECEITAS CORRENTES – INTRA-ORÇAMENTÁRIAS R$ 4.190.000,00 08 Receitas de Contribuições – Intra-Orçamentárias R$ 4.190.000,00   TOTAL DA RECEITA BRUTA R$           101.787.434,15   DEDUÇÃO PARA O FUNDEB R$ 5.030.569,63 09 Dedução para o FUNDEB R$ 5.030.569,63   TOTAL DA RECEITA R$ 96.756.864,52   Art. 3º. A despesa do Município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 88.976.864,52 (oitenta e oito milhões, novecentos e setenta e seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), para a Administração Direta, e R$ 7.780.000,00 (sete milhões, setecentos e oitenta mil reais) para a Administração Indireta, e será realizada segundo a discriminação dos quadros de trabalho e natureza da despesa, que apresentam os seguintes desdobramentos:   I - POR CATEGORIA ECONÔMICA CONSOLIDADO 01 - Despesas Correntes              R$          80.881.139,52 02 - Despesas de Capital R$     12.984.725,00 03 - Reserva de Contingência R$        891.000,00 04 - Reserva Legal do R P P S R$            2.000.000,00 TOTAL GERAL R$      R$96.756.864,52       II - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 Câmara Municipal R$ 3.332.500,00 02 Gabinete do Prefeito R$ 2.473.800,00 03 Secretaria Municipal de Administração R$ 4.062.000,00 04 Secretaria Municipal de Finanças R$ 3.694.326,38 05 Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento R$ 1.010.000,00 06 Secretaria Municipal de Educação e Cultura R$ 27.874.280,00 07 Secretaria Municipal de Saúde R$ 21.736.708,14 08 Secretaria Municipal Assistência Social, Trabalho e Cidadania R$ 4.037.600,00 09 Secretaria Municipal de Obras R$ 16.136.150,00 10 Secretaria Municipal Desenvolvimento, Rural e Meio Ambiente R$ 2.234.500,00 11 Secretaria Municipal de Esporte e Turismo R$ 2.385.000,00   TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$           88.976.864,52     ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 01 Comodoro Previ R$ 5.780.000,00 02 Reserva Legal do RPPS R$ 2.000.000,00   TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$           7.780.000,00   TOTAL GERAL R$                    96.756.864,52   Art. 4º. O Orçamento da Seguridade Social do Município abrangendo todas as Entidades da Administração Direta é de R$ 25.774.308,14 (vinte e cinco milhões, setecentos e setenta e quatro mil, trezentos e oito reais e quatorze centavos) e da Administração Indireta é de R$ 7.780.000,00 (sete milhões setecentos e oitenta mil reais), totalizando R$ 33.554.308,14 (trinta e três milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e oito reais  reais e quatorze centavos).   ADMINISTRAÇÃO DIRETA Saúde                                 R$ 21.736.708,14 Assistência R$ 4.037.600,00 TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$         25.774.308,14     ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Previdência Social                          R$ 7.780.000,00 TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$         7.780.000,00 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA R$ 33.554.308,14                                        Art. 5º. O Orçamento Fiscal do Município abrangendo todas as Entidades da Administração Direta é de R$ 88.976.864,52 (oitenta e oito milhões, novecentos e setenta e seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).   Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado:   § 1º. A abrir no curso da Execução Orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da Despesa Fixada no art. 3º desta Lei.   o limite autorizado no § 2º do Art. 3º da Lei Municipal nº 1.971/2022 de 04/07/2022 (LDO/2023) não será onerado quando se tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no grupo de despesas de pessoal e encargos.   § 2º. Fica autorizado a abertura de Créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2023 – detalhada a nível de modalidade de aplicação) conforme Incisos do artigo 43 da Lei 4.320/64, e da Constituição Federal Artigo 167, inciso V e VI, abaixo descritos:   por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; por fonte de recursos e resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento); até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos, e a fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre as mesmas fontes de recursos, bem como, entre projetos e atividades de um mesmo programa, sem onerar os limites estabelecidos no § 2º do Art. 3º da Lei Municipal nº 1.971/2022 de 04/07/2022 (LDO/2023).   § 3º. A realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.             § 4º. A celebrar convênios, contratos e ajustes com os Governos Federal, Estadual e Municipal; e outras entidades, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta, e a assumir as despesas pertinentes, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.   Art. 7º. Os Quadros Demonstrativos da Despesa, na forma dos anexos da Lei Federal 4.320/64, serão discriminados em nível de modalidade de aplicação.   Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária da despesa, serão discriminados pelas Notas de Empenho e apropriados pela contabilidade, àquelas despesas cujo os elementos foram detalhados pela Portaria MF/STN nº. 448, de 13 de setembro de 2002, em conformidade ao § 5º do art. 3º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, combinado com o 4º da Portaria MF/STN nº 448.   Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 2023.   Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 1.999/2022
Data: 13/12/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.999/2022 DE: 08.12.2022
Descrição: Lei nº. 1.999/2022 DE: 08.12.2022 “Autoriza o Poder Executivo, em caso de premente necessidade, a prestar serviços públicos em estradas vicinais (via de acesso) de imóveis rurais encravados.”       ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Com a finalidade especial de restabelecer as condições de passagem para imóveis rurais que se encontrem encravados, em caráter excepcional, e uma vez verificada a premente necessidade de intervenção pública, fica o Poder Executivo, nos limites do município, autorizado a fazer uso de máquinas, equipamentos, materiais e demais recursos públicos para a recuperação ou manutenção de pontos específicos da via de acesso comum a diversas propriedades.   Art. 2º. O interessado nesse atendimento deverá requerer por escrito, à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, por quaisquer meios de comunicação, em especial pelo aplicativo de mensagens (whatsApp), indicando a necessidade e a localidade em que se situa o imóvel encravado.   Art. 3º. Recebido o pedido, a Secretaria de Obras e Serviços Públicos deverá constatar se o imóvel se encontra encravado, se há outra via de acesso ou, se existir, se esta é mais gravosa.   Art. 4º. Independentemente do número de imóveis encravados em cada localidade, os serviços a serem realizados não terão o caráter personalíssimo, e devem ser executados até que atinjam os fins previstos no art. 1º desta Lei, ou seja a recuperação e manutenção da via de acesso comum a imóveis encravados.   Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, se necessário.   Art. 6º. As despesas decorrentes da execução dos serviços serão suportadas por dotação orçamentária já prevista no orçamento anual da Secretaria Municipal de Obras.   Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                
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Nº: 1.998/2022
Data: 13/12/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.998/2022 DE: 08.12.2022
Descrição: Lei nº. 1.998/2022 DE: 08.12.2022  “Altera a parte final do art. 2º, da Lei n. 1.610/2015, que dispõe sobre os incentivos fiscais concedidos à Amaggi Exportação e Importação Ltda, referente à unidade industrial situada no Distrito Agroindustrial de Comodoro, prorrogando sua vigência até 31 de dezembro de 2023, nos moldes da Lei nº 1.595, de 22 de junho 2015.”     Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica alterada apenas a parte final do artigo 2º, da Lei n. 1.610/2015, que renova o prazo de vigência da Lei de Incentivos Fiscais, passando a vigorar com a seguinte redação:   “Art. 2º. Os incentivos previstos no artigo anterior serão concedidos e renovados anualmente, conforme preconizado no art. 4º da Lei nº. 1.595, de 22 de junho de 2015, sendo os benefícios previstos na presente Lei outorgados até o dia 31 de dezembro de 2023.”   Art. 2º. Os demais dispositivos constantes da Lei n. 1.610/2015 permanecem inalterados, com a ressalva introduzida no inciso III, do art. 1º, pela Lei n. 1.758/2018.   Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2023.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 1.997/2022
Data: 13/12/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.997/2022 DE: 08.12.2022
Descrição:   Lei nº. 1.997/2022 DE: 08.12.2022 “Autoriza o Poder Executivo a fornecer aterro para construção civil e respectivo terreno nos limites do município, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, nos limites do município, cargas de terras e materiais servíveis ao aterramento para a construção civil e respectivo terreno, se necessário, mediante o pagamento de preço público, conforme definido nesta Lei.   §1º. O aterramento de terrenos urbanos dar-se-á mediante a apresentação de projeto arquitetônico de futura edificação, aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, e comprovação do recolhimento de tributos pertinentes.   §2º. Excepcionalmente, com a finalidade de reduzir o déficit habitacional no município, será admitido o fornecimento de aterros para os hipossuficientes e demais beneficiários referidos no §2º, do art. 2º, desta Lei, sem a necessidade de, no ato do atendimento, apresentar o projeto arquitetônico e a prova da regularidade fiscal, ficando estas exigências postergadas para momento oportuno, a ser tratado em ato infralegal regulamentador.   Art. 2º. Cada carga de aterro deverá ter medida não inferior a 12m³ (doze metros cúbicos), correspondendo à capacidade mínima de um caminhão-caçamba.   §1º. O fornecimento de material para aterramento terá o caráter personalíssimo e será limitado à estrita necessidade do beneficiário. §2º. O fornecimento do material para aterramento e o seu transporte serão gratuitos para beneficiário hipossuficiente, seja no perímetro urbano ou fora dele, observando-se os seguintes critérios:   a) aposentados cujos proventos correspondam a até 03 (três) salários mínimos e não possuam outra renda ou benefício para a própria subsistência ou de sua família; b) pessoas acometidas de doenças graves e incuráveis e que não possuam rendimentos suficientes para tanto, sem comprometer o tratamento de saúde; c) Os beneficiários de auxílios emergenciais e assistenciais, inscritos no CadÚnico; d) pessoas identificadas na condição de vulneráveis ou que, mesmo auferindo renda mínima, necessitem do material e não tenham condições de adquiri-lo sem comprometer a própria subsistência ou de sua família; e) Os portadores de invalidez permanente e irreversível que os impeça de auferir renda para adquirir o material e custear o seu transporte sem se privar do necessário para a sua subsistência; f) Os que se encontrarem com debilidade física, mesmo que momentânea, que os impeçam de exercer atividade econômica e obter renda, e a família, se houver, não aufira rendimento superior a três salários mínimos, e g) os contemplados pelo fornecimento da planta-padrão (projeto arquitetônico), em conformidade com o art. 309 da Lei Municipal n. 1.884/2021.   §3º. As condições estabelecidas no parágrafo anterior poderão ser provadas por todos os meios em direito admitidos, sem necessidade do reconhecimento de firmas.   §4º. Outras condições poderão ser avaliadas pela Secretaria Municipal de Obras, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, em especial para aqueles beneficiários que não se enquadrarem nas condições das alíneas anteriores, desde que demonstrem a impossibilidade financeira.   §5º. Verificada a falsidade do documento de prova, o autor e o servidor municipal que tenha atestado a condição de hipossuficiência responderão civil e criminalmente pelos danos que causarem ao município, além da responsabilidade administrativa aplicável ao servidor faltoso.   §6º. Farão jus aos benefícios de que trata o §2º, do art. 2º, as entidades beneficentes, sem fins lucrativos, filantrópicas e equiparadas, sempre que realizarem edificações em terrenos de sua exclusiva propriedade ou sobre os quais detenham algum direito real, devendo, no ato do pedido, fazer prova de sua regular constituição jurídica.   Art. 3º. O atendimento aos beneficiários dar-se-á no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da solicitação apresentada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, juntamente com o comprovante de recolhimento do respectivo preço público ou da comprovação da hipossuficiência, ficando a cargo do Poder Executivo todos os demais trâmites procedimentos após apresentação pelo demandante.   Art. 4º. Para fornecer o material destinado a aterramento, o município deverá dispor de área licenciada pelo órgão ambiental competente, para o fim de realizar a extração.   Art. 5. Para o fornecimento de material, será cobrada, por carga a ser transportada, o valor equivalente a 75 (setenta e cinco) UFM-Unidade Fiscal Municipal para o volume mínimo de 12m³ (doze metros cúbicos), e 100 (cem) UFM para carga de até 16m³ (dezesseis metros cúbicos).   §1º. será gratuito o transporte de cargas nos limites do perímetro urbano e da zona de expansão urbana da cidade de Comodoro.   §2º. O transporte para qualquer localidade que extrapole os limites do perímetro urbano e da zona de expansão urbana, terá o custo acrescido de ¼ (um quarto) da UFM por quilômetro estimado até o local de entrega, considerando-se a distância para ir e retornar.   §3º. O pagamento da coleta e transporte de aterros dar-se-á mediante Documento de Arrecadação Municipal-DAM, e sua liquidação via rede bancária.   Art. 6º. As despesas decorrentes do fornecimento do material para aterramento de edificações, terrenos e o seu transporte, serão suportadas por dotação orçamentária já prevista no orçamento anual da Secretaria Municipal de Obras.   Art. 7º. Fica outorgada ao Poder Executivo a prerrogativa de regulamentar esta Lei, se necessário, principalmente diante de omissões, lacunas e imprecisões.                       Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n. 081/2011.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                    
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Nº: 1.996/2022
Data: 13/12/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.996/2022 DE: 08.12.2022
Descrição:   Lei nº. 1.996/2022 DE: 08.12.2022 “Dispõe sobre autorização e regulamentação da extração de cascalho de cascalheiras em áreas privadas pelo Município Comodoro/MT, e dá outras providências”.           ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica autorizada a extração de cascalho com a finalidade de utilização para obras, estradas e ruas municipais, atendendo às necessidades de interesse público no que se refere à trafegabilidade, ao escoamento da  produção rural e industrial do Município Comodoro/MT e demais obras públicas em que se necessite a aplicação desse tipo de material.   Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo fica     condicionada a obtenção de licenças e autorizações necessárias, principalmente de ordem ambiental, bem como registros de extração e toda e qualquer medida à espécie de exploração, nos termos da legislação vigente.   Art. 2º. Fica o Município de Comodoro autorizado a firmar Termo de Cessão de Direito Real de Uso, gratuito ou oneroso, na qualidade de cessionário, podendo, através do referido termo, ou outro modelo de ato ou contrato público que melhor se amolde, utilizar os imóveis urbanos e rurais de propriedade privada para a extração/exploração de cascalheiras, a fim de atender às demandas de interesse público.   Art. 3º. A presente lei autoriza o Poder Executivo a efetuar o pagamento das despesas com taxas e serviços, com a finalidade de obtenção de licenças, autorizações, registros junto aos órgãos competentes, bem como a qualquer outro não expressamente previsto nesta lei, objetivando a extração/exploração de cascalheira a fim de atender às demandas de serviços públicos, podendo, para tanto, realizar a contratação de profissionais habilitados para solicitação das licenças para elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, mediante justificação e apuração formal da  necessidade e atenção aos procedimentos licitatórios.   § 1º. O Município é responsável pelo licenciamento ambiental da área a ser explorada para extração de cascalho a fim de atender o interesse público, salvo em caso onde a cascalheira já possua licença junto aos órgãos competentes, ou outra excepcionalidade tratada em legislação especial de mesma natureza, de competência Estadual ou Federal.   § 2º. Caso a área onde se localize a cascalheira já possua licenciamento ambiental, poderá o Município explorar a área com a finalidade de atender ao interesse público, ficando, no entanto, sob sua responsabilidade aplicar e executar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas ou outros encargos de mesma estirpe, desde que legalmente previstos.   §3º. Em sendo as licenças ambientais e demais atos autorizativos da exploração/extração do cascalho custeados pelo Município, fica vedado o uso pelo cedente da área objeto da cessão para fins econômicos.   § 4º. Caso o proprietário/cedente exija a suspensão ou paralisação da extração e retirada de cascalho, ficará obrigado a reparar os cofres públicos pelos custos inerentes à exploração do cascalho que o Município suportou, sendo que eventual inércia na indenização ensejará a inscrição do valor em dívida ativa e sujeição às medidas judiciais.     Art. 4º. As pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de cascalheiras interessadas em celebrar Termo de Cessão de Uso nos termos desta Lei, deverão apresentar requerimento junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços.   §1º. Apresentado requerimento, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços realizará avaliação da área a fim de verificar se preenche os requisitos estabelecidos nessa lei e na legislação ambiental em vigor, sempre objetivando o melhor interesse público.   §2º. Será fomentado pelo Município de Comodoro a cessão a título gratuito do cascalho pelos particulares, para o emprego nas estradas vicinais e demais construções e obras públicas, para isso podendo se utilizar de demais institutos legais que tratem do uso de imóvel particular pelo Poder Público.   §3º. Havendo necessidade do Município pelo material e não tendo a disponibilidade de áreas cedidas a título gratuito, o Poder Público está autorizado a realizar a aquisição do mesmo mediante prévio procedimento licitatório, nos termos da Lei 8.666/93 e 14.133/2021, desde que o valor seja compatível com o praticado no mercado, mediante ampla pesquisa de preços, com demonstração clara da vantajosidade ao ente público, conforme o caso.   Art. 5º. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços manterá rígido controle de extração do cascalho e do uso de bens e mão de obra pública, no período em que o maquinário estiver na cascalheira, ficando permitido o uso da frota do Município e de empresas terceirizadas para efetivar a retirada, carregamento e transporte de cascalhos, bem como todos os demais serviços a fim de dar cumprimento à finalidade da presente Lei.   Art. 6º. Os proprietários das áreas a serem exploradas devem estar de acordo em recuperar a área conforme consta no Plano de Recuperação de Áreas Degradadas ou outro congênere, sendo da responsabilidade do Município a aplicação e execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, bem como de recompor a área conforme estabelecido no Plano de Recuperação de Áreas Degradada.   Art. 7º. O material a ser extraído da cascalheira será utilizado em obras, estradas e ruas municipais, atendendo às necessidades de interesse público no  que se refere à trafegabilidade e ao escoamento da produção agropecuária e industrial do município.   Art. 8º. É permitido a extração/exploração de cascalheira em município vizinho, cuja despesa seja menos onerosa e inviável a extração no município de Comodoro em razão da distância de distribuição e aplicação do cascalho.   Art. 9º. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Obras e Serviços a realizar o cadastramento de áreas com cascalheira, mesmo que potenciais, para a realização de chamamento público ou outro procedimento licitatório que melhor se enquadre, visando garantir a impessoalidade e o tratamento igualitário entre os pretensos beneficiados.   Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta lei, no que for julgado necessário para sua perfeita execução.   Art. 11. O disposto na presente lei não dispensa o cumprimento de demais regras normativas, mesmo que infralegais, de competência do Estado de Mato Grosso ou da União, notadamente quanto ao tema em questão (exploração e uso de cascalho), a teor do art. 20, IX e 176 da CF.   Art. 12. As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Obras e Serviços.   Art. 13.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 14.  Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 1.995/2022
Data: 13/12/2022
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.995/2022 DE: 08.12.2022
Descrição: Lei nº. 1.995/2022 DE: 08.12.2022  “Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses - CONSPREV e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica ratificado em todos os seus termos o Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses – CONSPREV, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno cadastrado no CNPJ n.º 26.469.179/0001-14.             § 1º. Quaisquer alterações posteriores no protocolo de intenção ficam desde já convalidadas por esta Lei.             § 2º. A partir da publicação desta Lei, o Município de Comodoro e seu Regime Próprio de Previdência Social estará autorizado a integrar o Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses – CONSPREV.   Art. 2º. A finalidade do consórcio é a congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos municípios participantes no âmbito previdenciário bem como a prestação de serviços necessários à administração da gestão do passivo previdenciário e consultoria à gestão própria de ativos.             Parágrafo único. O consorciamento é apenas em relação à atividade meio, ficando a cargo do Regime Próprio de Previdência Social a atividade fim, dentre as quais destaca-se:   concessão e pagamento dos benefícios previdenciários; movimentação das contas bancárias (receita e despesa); aplicação das reservas financeiras no mercado financeiro em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, Comitê de Investimentos e Conselhos em caráter deliberativo;  representação em juízo ou fora dele dos interesses do RPPS, e comunicação com os órgãos públicos e de controles interno e externo e com seus servidores.   Art. 3º. O estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses – CONSPREV, dispõe sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.   Art. 4º. Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições da legislação de cada um.   Art. 5º. O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses – CONSPREV, previsto no art. 8°, da Lei n°. 11.107/2005 e Decreto n° 6.017/2007, deverão estar consignados em rubrica específica nas Leis Orçamentárias em vigência.             § 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.             § 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.   § 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.   § 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.   § 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.   Art. 6º. A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses – CONSPREV.   Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.   Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral; no caso de extinção deverá ocorrer a ratificação mediante lei por todos os entes Consorciados.   Art. 8º. O Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receita, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.   Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder por ato próprio, à abertura de Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária para o Exercício financeiro de 2022, Lei Municipal n.º 1.921 de 15 de dezembro de 2021 na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o disposto a seguir: Órgão: 12 – COMODORO-PREVI Unidade:00001 – COMODORO-PREVI PROGRAMA: 0082 – PREVIDENCIA Projeto Atividade: 2.067 – MANUT. E ENCARGOS DO COMODORO-PREVI 3.1.71.70.00.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público...R$ 1.120.00 3.3.71.70.00.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público...R$     746,80 4.4.71.70.00.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público...R$     133,20   Parágrafo único. Para atendimento do Crédito autorizado pelo caput, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à redução parcial da dotação orçamentária abaixo discriminada e constante da mesma matéria orçamentária em execução:   Órgão: 12 – COMODORO-PREVI Unidade: 00001 – COMODORO-PREVI PROGRAMA: 0082 – PREVIDENCIA PROJETO ATIVIDADE: 2.071 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS 9.9.99.99.00.00.00 – Reserva de Contingência........................................................................R$ 2.000,00   Art. 10. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005 e Decreto n° 6.017/2007 de 17 de janeiro de 2007.   Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 12.  Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês dezembro de 2022.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                      
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