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Nº: 2.201/2026
Data: 09/06/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.201/2026 DE: 03.06.2026
Descrição:   Lei nº. 2.201/2026 DE: 03.06.2026     “Altera o Anexo III, ADM-10 da Lei Municipal nº 1.326/2011, para reajustar o vencimento inicial do cargo de Operador de Escavadeira Hidráulica (PC), visando à adequação remuneratória e à equiparação com os demais cargos operacionais de nível de ensino fundamental do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica reajustado o vencimento inicial do cargo de Operador de Escavadeira Hidráulica (PC), integrante do quadro permanente do Município de Comodoro, cujo valor inicial da Classe A, Nível 2 (Ensino Fundamental) passa a ser de R$ 4.433,70 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta centavos).   Art. 2º. Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, o Anexo III, ADM-10 da Lei Municipal nº 1.326/2011 passa a vigorar com a tabela de remuneração e quadro de progressão constante do Anexo Único desta Lei.   Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.   Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 03 dias do mês de junho de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 2.200/2026
Data: 09/06/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.200/2026 DE: 03.06.2026
Descrição:   Lei nº. 2.200/2026 DE: 03.06.2026     “Altera a redação do art. 6º da Lei Municipal nº 1.683/2016, cria o quadro de cargos efetivos e a equipe técnica própria do Lar da Criança Recanto Feliz, define atribuições, estabelece vencimentos e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   1. DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS   Art. 1º. O artigo 6º da Lei Municipal nº 1.683, de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:   "Art. 6º. O Lar da Criança Recanto Feliz contará com equipe profissional própria e exclusiva, destinada ao atendimento ininterrupto das crianças e adolescentes acolhidos, composta pelos cargos constantes no Anexo I desta Lei.   § 1º. A jornada de trabalho para todos os cargos previstos neste artigo será de 40 (quarenta) horas semanais, permitida a adoção do regime de escala de revezamento de 12x36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), conforme autorizado pela Lei Municipal nº 1.326/2011, em razão da natureza ininterrupta do serviço de acolhimento.   § 2º. Os valores de remuneração dos cargos criados por esta Lei são os fixados na tabela de vencimentos constante no Anexo I, conforme a estrutura administrativa do Município.   § 3º. O Município de Comodoro disponibilizará, de forma permanente e exclusiva para o Lar da Criança, profissionais nas funções de Vigia e Motorista, garantindo a segurança da unidade e o transporte dos acolhidos.   § 4º. A unidade de acolhimento poderá utilizar, de forma complementar, serviços e servidores públicos vinculados às demais Secretarias Municipais, especialmente das pastas de Saúde, Assistência Social e Educação, para garantir o atendimento integral e intersetorial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.   § 5º. Os cargos em comissão de Gerente do Lar da Criança e de Assessor do Lar da Criança, já existentes e previstos na Lei Municipal nº 1.326/2011, permanecem vigentes e são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.”   2. DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS   Art. 2º. Ficam estabelecidas as atribuições básicas para os cargos criados conforme o Anexo I desta Lei: Coordenador do Lar da Criança: coordenar rotinas administrativas e recursos humanos; zelar pelo cumprimento do Regimento Interno; articular a rede de serviços; garantir instalações adequadas; fornecer dados para o monitoramento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); Cuidador Social: organizar a rotina doméstica; prestar cuidados básicos de higiene, alimentação e proteção; desenvolver relação afetiva personalizada; acompanhar acolhidos em serviços de saúde, escola e lazer; registrar o desenvolvimento individual dos infantes; Auxiliar de Cuidador: apoiar o Cuidador Social em todas as tarefas cotidianas; auxiliar na locomoção, higiene e alimentação dos acolhidos; zelar pela organização dos pertences e do ambiente; Cozinheira: preparar refeições conforme cardápio nutricional; zelar pela higiene da cozinha e dos alimentos; controlar a validade dos produtos; organizar a despensa e materiais de consumo; Auxiliar de Serviços Gerais: realizar a limpeza e higienização integral de todas as dependências da unidade; organizar materiais de limpeza; cuidar do destino do lixo e da conservação do mobiliário; Psicólogo: realizar o acompanhamento psicossocial dos acolhidos e suas famílias; elaborar o Plano Individual de Atendimento (PIA); preparar os infantes para o desligamento ou reintegração familiar; emitir relatórios técnicos para o Poder Judiciário; Assistente Social: realizar o estudo social e o acompanhamento das famílias de origem; elaborar e monitorar o PIA; articular com o Sistema de Garantia de Direitos; organizar prontuários individuais; mediar processos de fortalecimento de vínculos.   Parágrafo único. A presente Lei cria apenas os cargos de Cuidador Social e Auxiliar de Cuidador, pois os demais cargos já integram o quadro permanente do Município e apenas serão lotados na unidade de acolhimento.     3. DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.   ANEXO I QUADRO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA EQUIPE DO LAR DA CRIANÇA   Código Nome do Cargo Quantitativo de Vagas Valor da Remuneração Inicial 226 Coordenador do Lar da Criança 01 R$ 2.710,24 270 Cuidador Social 06 R$ 2.710,24 271 Auxiliar de Cuidador 06 R$ 2.627,87 240 Cozinheira 03 R$ 1.621,00 1 Auxiliar de Serviços Gerais 03 R$ 1.621,00 103 Psicólogo 01 R$ 6.978,13 98 Assistente Social 01 R$ 6.978,13   Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 03 dias do mês de junho de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                          
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Nº: 2.199/2026
Data: 26/05/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.199/2026 DE: 22.05.2026
Descrição:   Lei nº. 2.199/2026 DE: 22.05.2026     “Altera a Lei Municipal nº 2.198, de 07 de maio de 2026, que autoriza a realização de processo seletivo e a contratação de pessoal para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. O §4º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.198, de 07 de maio de 2026, passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV, com a seguinte redação:   “Art. 1º. [...] § 4º. Para atuação junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, ficam autorizados os seguintes cargos: [...] IV. 01 (uma) vaga para Assistente Social.”   Art. 2º. As demais disposições da Lei Municipal nº 2.198/2026 permanecem inalteradas.   Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de maio de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 2.198/2026
Data: 11/05/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.198/2026 DE: 07.05.2026
Descrição: Lei nº. 2.198/2026 DE: 07.05.2026     “Autoriza a realização de processo seletivo e a contratação de pessoal para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público no âmbito das secretarias municipais e da Defesa civil, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo simplificado e proceder à contratação de pessoal, com fundamento no art. 37,  inciso IX, da Constituição Federal, para atender necessidade administrativa decorrente de interesse público excepcional, nas quantidades e cargos a seguir indicados, a serem lotados nas respectivas secretarias municipais:   §1º. Para atuação junto à Secretaria Municipal de Saúde, inclusive para formação de cadastro de reserva, ficam autorizados os seguintes cargos:    03 (Três) vagas para Auxiliar Administrativo; 01 (uma) vaga para Técnico em Higiene Bucal; 03 (três) vagas para Auxiliar de Saúde Bucal; 03 (três) vagas para Recepcionista; 05 (cinco) vagas para Agente Comunitário de Saúde; e  04 (quatro) vagas para Motorista de Veículos Pesados.   §2º Para atuação junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, inclusive para formação de cadastro de reserva ficam autorizados os seguintes cargos:   01 (uma) vaga para Operador de Trator de Pneus; 02 (duas) vagas para Motoristas de Veículos Pesados;  01 (uma) vaga para Operador de Pá Carregadeira e Retroescavadeira; 01 (uma) vaga para Serviços Gerais (masculino); 02 (duas) vagas para Auxiliar Administrativo; e 01 (uma) vaga para recepcionista.   §3º. Para atuação junto à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, para contratação imediata e formação de cadastro de reserva ficam autorizados 13 (treze) vagas de Brigadista.   §4º. Para atuação junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, ficam autorizados os seguintes cargos: 01 (uma) vaga para Recepcionista; 01 (uma) vaga para Psicólogo; e 01 (uma) vaga para Motorista Veículo Leve.               §5º.  Para atuação junto à Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, fica autorizado o seguinte cargo: 01 (uma) vaga de Professor de Educação Física – Bacharel.          §6º.  Para atuação junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços, inclusive para formação de cadastro de reserva ficam autorizados os seguintes cargos. 04 (quatro) vagas de Operador de Máquinas Pesadas; 02 (duas) vagas de Auxiliares Administrativos; e 04 (quatro) vagas de Motorista de Veículos Pesados.   Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o inciso II do §2º e o inciso I do §3º, ambos do art. 1º da Lei Municipal nº 2.099/2024, com o acréscimo de vagas para o cargo de Assistente Administrativo, destinadas ao aproveitamento do Processo Seletivo nº 02/2024, ainda vigente e com cadastro de reserva, passando os dispositivos a vigorar com a seguinte redação:   “Art. 1º (...) § 2º (...) II – 03 (três) vagas para o cargo de Assistente Administrativo; § 3º (...) I – 05 (cinco) vagas para o cargo de Assistente Administrativo   Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o inciso III, do §7º, do art. 1º, da Lei Municipal n. 2.156/2025, incluindo 01 (uma) vaga de Nutricionista, para o aproveitamento do processo seletivo n. 02/2025 vigente e com cadastro de reserva, passando a ter a seguinte redação:   “Art. 1º. (...) §7º. (...) III – 02 (duas) Vagas para Nutricionista.   Art. 4º. A contratação dar-se pelo período máximo de 01 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período.    Art. 5º. A remuneração dos cargos previstos obedecerão à legislação específica local.   Art. 6º. O provimento das vagas previstas nesta Lei deverá observar o quantitativo de cargas existentes no lotacionograma municipal, a disponibilidade orçamentária e financeira, a compatibilidade com os limites legais de despesa com pessoal e as necessidades comprovadamente comprovadas nos autos do processo administrativo.   Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Obras e Serviços,  Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e Gabinete do Poder Executivo no que couber.   Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de maio de 2026.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 2.197/2026
Data: 11/05/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.197/2026 DE: 07.05.2026
Descrição: Lei nº. 2.197/2026 DE: 07.05.2026     "Cria cargos públicos de provimento efetivo e cargos em comissão no quadro de pessoal do Município de Comodoro e dá outras providências."     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação de cargos públicos de provimento efetivo e de cargos em comissão no quadro de pessoal do Município de Comodoro, visando à otimização dos serviços públicos e à adequação da estrutura administrativa.   CAPÍTULO II DO CARGO DE AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO   Art. 2º. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Agente Municipal de Trânsito, a ser preenchido por profissional apto a exercer atividades de fiscalização, operação e educação para o trânsito, com carreira e vencimentos compatíveis com o quadro permanente do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município, exigindo-se nível médio de formação para o ingresso.   Art. 3º. A remuneração inicial para o cargo de Agente Municipal de Trânsito será de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais) e a quantidade de vagas criadas será de 05 (cinco) vagas.   Art. 4º. São atribuições do cargo de Agente Municipal de Trânsito: I.​ executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no exercício regular do poder de polícia de trânsito, nas áreas sob jurisdição do órgão gestor de trânsito do Município; II.​ emitir pareceres e relatórios relativos às questões referentes às suas atribuições; III.​ colaborar com a observância do Código de Posturas Municipal e executar demais atividades afins, conforme determinação superior; IV.​ controlar o acesso de veículos particulares não credenciados ou autorizados; fiscalizar a manutenção, implantação e operação do sistema de estacionamento rotativo; V.​ fiscalizar, no âmbito municipal, os serviços de escolta e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; VI.​ apoiar ações do órgão ambiental local na fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos automotores ou cargas, conforme o Código de Trânsito Brasileiro; VII.​ garantir a fluidez no trânsito de veículos, pedestres e animais, bem como a segurança da circulação de pedestres e ciclistas; VIII.​ atuar em sintonia com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito para atendimento às diretrizes de policiamento; IX.​ fiscalizar o cumprimento das normas contidas no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades cabíveis; X.​ promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito; XI.​ requisitar e obter auxílio da força de segurança pública para assegurar o pleno desempenho de suas atribuições legais; XII.​ participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que determinado; XIII.​ exercer com eficácia, eficiência e efetividade as atribuições do cargo, objetivando a qualidade dos serviços prestados à população.   CAPÍTULO III DO CARGO DE FISCAL DE OBRAS E POSTURAS   Art. 5º. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Fiscal de Obras e Posturas, responsável por verificar, controlar e fazer cumprir a legislação relacionada a edificações, intervenções urbanas, ordem urbana, sossego público e uso regular dos espaços públicos e privados, conforme o Código de Posturas Municipal, exigindo-se nível médio com curso técnico na área de Engenharia ou Arquitetura para o ingresso.   Art. 6º. A remuneração inicial para o cargo de Fiscal de Obras e Posturas será de R$ 4.414,50 (quatro mil quatrocentos e quatorze reais e cinquenta centavos), e a quantidade de vagas criadas será de 03 (três).   Art. 7º. São atribuições do cargo de Fiscal de Obras e Posturas: I.​ fiscalizar obras públicas e privadas, verificando a existência de alvará ou licença de construção, a conformidade com o projeto aprovado e o atendimento às normas do Código de Obras, Plano Diretor e legislação urbanística; II.​ verificar condições de segurança, salubridade e estabilidade das edificações; III.​ conferir alvarás, certidões de uso do solo, projetos aprovados e a responsabilidade técnica (ART/RRT) das obras; IV.​ lavrar notificações, autos de infração, embargos de obra e autos de interdição em caso de irregularidade ou risco, determinando a paralisação de construções irregulares; V.​ realizar vistorias técnicas para concessão de "habite-se", certidões de conclusão ou apuração de denúncias; VI.​ fiscalizar a ocupação de calçadas, vias públicas, comércio ambulante, instalação de mobiliário urbano e engenhos de publicidade; VII.​ controlar alvarás e horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, bem como suas condições de higiene, segurança e sossego, atuando em conjunto com outros órgãos fiscalizadores; VIII.​ fiscalizar a poluição sonora, a perturbação do sossego e a realização de eventos públicos e privados; IX.​ fiscalizar a limpeza de terrenos baldios e a deposição de entulhos em logradouros, aplicando as penalidades previstas na legislação municipal; X.​ elaborar relatórios, pareceres técnicos e orientar o cidadão quanto ao cumprimento da legislação municipal.   CAPÍTULO IV DO CARGO DE ZELADOR CEMITERIAL   Art. 8º. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Zelador Cemiterial, destinado a executar atividades de conservação e organização de cemitérios, zelando pela limpeza, manutenção e respeito aos procedimentos legais, sanitários e administrativos inerentes às atividades funerárias, exigindo-se nível fundamental completo para o ingresso.   Art. 9º. A remuneração inicial para o cargo de Zelador Cemiterial será de R$ 2.288,85 (dois mil duzentos e oitenta e oito reais), e a quantidade de vagas criadas será de 02 (duas).   Art. 10. São atribuições do cargo de Zelador Cemiterial: I.​ realizar a conservação dos cemitérios, limpando sepulturas, pintando áreas comuns e reformando calçadas; II.​ executar serviços de jardinagem, poda de árvores e corte de grama; III.​ realizar o descarte de resíduos conforme as normas ambientais; IV.​ zelar pela guarda e conservação de ferramentas e equipamentos de trabalho; V.​ colaborar com a segurança local, controlando o acesso de veículos e orientando visitantes; VI.​ utilizar obrigatoriamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); VII.​ manter postura ética e respeitosa no atendimento aos familiares e ao público; VIII.​ executar outras atividades correlatas à função.   CAPÍTULO V DO CARGO DE ENGENHEIRO SANITARISTA   Art. 11. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Engenheiro Sanitarista, profissional apto a desempenhar funções ligadas ao meio ambiente e à saúde coletiva, conduzindo projetos de saneamento, tratamento de água e efluentes e monitoramento de recursos naturais, exigindo-se ensino superior completo em Engenharia Sanitária e registro no respectivo conselho de classe para o ingresso.   Art. 12. A remuneração inicial para o cargo de Engenheiro Sanitarista será de R$ 9.642,57 (nove mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), e a quantidade de vagas criadas será de 01 (uma).   Art. 13. São atribuições do cargo de Engenheiro Sanitarista: I.​ planejar e desenvolver projetos de sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e gestão de resíduos sólidos; II.​ realizar análise e controle da qualidade da água e efluentes; III.​ gerenciar e supervisionar obras de infraestrutura sanitária; IV.​ fornecer consultoria técnica e elaborar estudos de impacto ambiental; V.​ promover ações de educação sanitária e ambiental junto à população; VI.​ realizar monitoramento, inspeções e fiscalização de sistemas sanitários; VII.​ interagir com órgãos reguladores quanto a padrões técnicos e licenciamentos; VIII.​ atuar como analista ou fiscal ambiental junto à SEMDER.   CAPÍTULO VI DO CARGO DE PEDAGOGO SOCIAL   Art. 14. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Pedagogo Social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, a ser preenchido por profissional com formação em nível superior em Pedagogia, para atuar na formulação, execução e avaliação de serviços, programas e projetos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).   Art. 15. A remuneração inicial para o cargo de Pedagogo Social será de R$ 4.342,06, e a quantidade de vagas criadas será de 02 (duas).   Art. 16. São atribuições do cargo de Pedagogo Social: I.​ atuar nas equipes de referência dos serviços da Proteção Social Básica e Especial, especialmente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS); II.​ planejar, executar e avaliar práticas socioeducativas voltadas a indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade e risco social, visando ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; III.​ conduzir grupos no âmbito do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), envolvendo crianças, adolescentes, mulheres e idosos, com foco na inclusão social e no desenvolvimento de potencialidades. IV.​ integrar a equipe técnica do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa (MSE) em meio aberto, elaborando e acompanhando o Plano Individual de Atendimento (PIA); V.​ realizar atendimentos e acompanhamentos, inclusive por meio de visitas domiciliares, para identificar necessidades, realizar encaminhamentos e promover o acesso a direitos; VI.​ participar da elaboração de diagnósticos sociais, planos de ação e relatórios técnicos sobre os serviços e atendimentos realizados; VII.​ desenvolver e aplicar materiais pedagógicos e metodologias adequadas ao público da assistência social, promovendo a reflexão crítica e a cidadania; VIII.​ articular-se com a rede de serviços socioassistenciais, políticas públicas setoriais e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos para assegurar o atendimento integral dos usuários; IX.​ promover a participação dos usuários na construção e avaliação das políticas e serviços de assistência social; X.​ colaborar na gestão, monitoramento e avaliação de programas, projetos e benefícios socioassistenciais, contribuindo para a qualificação contínua do SUAS no município; XI.​ executar outras atividades correlatas que contribuam para a promoção da cidadania e a transformação social, conforme determinação superior.   CAPÍTULO VII DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR FINANCEIRO   Art. 17. Fica criado o cargo em comissão de Diretor Financeiro, de livre nomeação e exoneração, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Finanças, competindo-lhe dirigir, coordenar e supervisionar a gestão financeira, orçamentária e fiscal do Município.   Art. 18. A remuneração para o cargo em comissão de Diretor Financeiro será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo criada 01 (uma) vaga.   Art. 19. São atribuições do cargo de Diretor Financeiro: I.​ assessorar a gestão municipal em matérias financeiras e orçamentárias; II.​ planejar e controlar a execução financeira do orçamento e o fluxo de caixa; III.​ supervisionar as atividades de tesouraria, contabilidade e patrimônio; IV.​ zelar pelo cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e normas contábeis; V.​ elaborar relatórios de gestão, demonstrativos e prestar contas aos órgãos de controle; VI.​ coordenar equipes e acompanhar a execução financeira de contratos e convênios.   CAPÍTULO VIII DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE PROTEÇÃO DE DADOS (DPO)   Art. 20. Fica criado o cargo em comissão de Diretor de Proteção de Dados (DPO), de livre nomeação e exoneração, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Administração, com a finalidade de garantir a conformidade do Município com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e outras normas pertinentes.   Art. 21. A remuneração para o cargo em comissão de Diretor de Proteção de Dados (DPO) será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo criada 01 (uma) vaga.   Art. 22. São atribuições do cargo de Diretor de Proteção de Dados (DPO): I.​ atuar como canal de comunicação entre o Município, os titulares dos dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos da legislação vigente; II.​ orientar os servidores e contratados do Município sobre as práticas relativas à proteção de dados pessoais e sobre o cumprimento das normas da LGPD; III.​ receber e processar reclamações e comunicações dos titulares de dados pessoais, prestando esclarecimentos e adotando as providências necessárias; IV.​ receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar as medidas pertinentes; V.​ supervisionar a implementação e a manutenção do Programa de Governança em Privacidade do Município, garantindo a adequação dos processos de tratamento de dados pessoais; VI.​ elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD) e outros documentos exigidos pela LGPD; VII.​ monitorar a conformidade do Município com a LGPD, bem como com outras normas e políticas de proteção de dados; VIII.​ promover treinamentos e campanhas de conscientização sobre privacidade e proteção de dados para os colaboradores municipais; IX.​ auxiliar na gestão de incidentes de segurança da informação que envolvam dados pessoais.   CAPÍTULO IX DO CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DE CULTURA   Art. 23. Fica criado o cargo em comissão de Coordenador de Cultura, de livre nomeação e exoneração, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, com a finalidade de planejar, coordenar e executar as políticas públicas de fomento e desenvolvimento cultural no âmbito do Município de Comodoro.   Art. 24. A remuneração para o cargo em comissão de Coordenador de Cultura será de R$ 5.003,81 (cinco mil e três reais e oitenta e um centavos), sendo criada 01 (uma) vaga.   Art. 25. São atribuições do cargo de Coordenador de Cultura: I.​ planejar, implementar e coordenar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento cultural do Município; II.​ fomentar a produção, difusão e fruição das diversas manifestações culturais e artísticas locais, regionais e nacionais; III.​ organizar e promover eventos culturais, festivais, exposições, mostras e atividades artísticas, garantindo o acesso da população; IV.​ gerenciar e supervisionar os equipamentos culturais do Município, como centros culturais, bibliotecas e espaços de apresentação; V.​ promover a valorização e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural material e imaterial do Município; VI.​ incentivar a participação da comunidade na formulação e execução das políticas culturais; VII.​ buscar parcerias e recursos junto a outras esferas de governo, empresas e instituições para o desenvolvimento de projetos culturais; VIII.​ elaborar relatórios e pareceres sobre as atividades culturais desenvolvidas e os resultados alcançados; IX.​ apoiar e promover manifestações culturais populares, festas tradicionais e folclóricas.   CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 26. A partir da vigência desta Lei, para o ingresso nos cargos efetivos de Fiscal de Tributos e Fiscal Sanitário, será exigido nível superior de escolaridade em qualquer área de formação.   Parágrafo único. Ficam mantidos o rol de atribuições previsto nos artigos 13 e 14 da Lei Municipal nº 1.761/2018, bem como a estrutura de carreira estabelecida pelas Leis Municipais nº 1.326/2011 e 1.327/2011, utilizando-se, para fins de remuneração inicial, a classe e o nível correspondentes ao requisito de ensino superior.   Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.   Art. 28. Seguem anexo os quadros de vencimentos dos cargos criados, alterando-se os respectivos anexos das Leis Municipais n. 1.326 e 1.327/2011, naquilo que for necessário.   Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de maio de 2026.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal     ANEXO I     TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE     NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Quantidades 114 Artesão de Pintura em Tecido 02 86 Auxiliar de Mecânico 05 1 Auxiliar de Serviços Gerais 112 75 Carpinteiro 05 121 Costureira 02 2 Gari 45 89 Jardineiro 05 211 Lavador de Veículos 02 55 Marceneiro 10 4 Mecânico 07 90 Mecânico de Máquina Pesada 03 78 Mestre de Obra 03 5 Motorista de Veículo Leve 14 6 Motorista de Veículo Pesado 42 125 Operador de Estação de Tratamento de Água 05 122 Operador de Máquina de Esteira 01 7 Operador de Máquina Pesada 05 67 Operador de Moto Niveladora 05 124 Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira 13 123 Operador de Trator de Pneus 03 76 Pedreiro 06 85 Pintor Predial 03 66 Sepultador 03 82 Servente de Obras 14 8 Vigia 78 9 Zelador 47 240 Cozinheiro 03 252 Coletor de Lixo 10 260 Brigadista 10 265 Zelador Cemiterial 02       NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Quantidades 20 Assistente Administrativo 39 26 Auxiliar de Biblioteca 05 28 Auxiliar de Secretaria 15 155 Orientador Social 05 21 Fiscal de Tributos Municipal 20 190 Instrutor de Artes Livres 01 130 Instrutor Técnico Esportivo 02 193 Orientador de Atividades Lúdicas 01 23 Recepcionista 25 25 Topógrafo 01 267 Agente Municipal de Trânsito 05   NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Quantidades 32 Desenhista 04 33 Técnico Agrícola 03 233 Técnico em Segurança no Trabalho 01 241 Técnico em Edificação 01 243 Fiscal Ambiental 02 266 Fiscal de Obras e Posturas 03   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Quantidades 139 Agrônomo 01 250 Arquiteto 01 98 Assistente Social 09 194 Contador 02 179 Controlador Interno 02 100 Engenheiro Civil 06 150 Engenheiro Florestal 02 235 Fiscal de Contrato 04 149 Médico – Veterinário 01 136 Nutricionista 03 208 Ouvidor 01 234 Pregoeiro 03 209 Procurador do Município 04 103 Psicólogo 08 242 Técnico em Informática 02 244 Professor de Educação Física 02 248 Analista de Procuradoria (bacharel em Direito) 04 268 Engenheiro Sanitarista 01 269 Pedagogo Social 02     ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC     Código Denominação Remuneração 86 Auxiliar de Mecânico R$ 1.621,00 01 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.621,00 121 Costureira R$ 1.621,00 66 Sepultador R$ 1.621,00 82 Servente de Obras R$ 1.621,00 08 Vigia R$ 1.621,00 09 Zelador R$ 1.621,00 240 Cozinheira R$ 1.621,00 114 Artesão de Pintura em Tecido R$ 1.675,46 02 Gari R$ 1.675,46 211 Lavador de Veículos R$ 1.675,46 55 Marceneiro R$ 1.675,46 125 Operador de Estação de Tratamento de Água R$ 1.675,46 252 Coletor de Lixo R$ 1.675,46 75 Carpinteiro R$ 1.776,91 89 Jardineiro R$ 1.776,91 85 Pintor Predial R$ 1.776,91 04 Mecânico R$ 1.969,76 76 Pedreiro R$ 1.969,76 123 Operador de Trator de Pneus R$ 2.155,59 78 Mestre de Obra R$ 2.365,75 260 Brigadista R$ 2.584,00 05 Motorista de Veículo Leve R$ 2.700,00 06 Motorista de Veículo Pesado R$ 3.300,00 90 Mecânico de Máquina Pesada R$ 3.546,96 122 Operador de Máquina de Esteira R$ 3.546,96 07 Operador de Máquina Pesada R$ 3.546,96 67 Operador de Moto Niveladora R$ 3.546,96 124 Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira R$ 3.546,96 265 Zelador Cemiterial R$ 2.288,85   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Remuneração 28 Auxiliar de Secretaria R$ 1.621,00 23 Recepcionista R$ 1.621,00 26 Auxiliar de Biblioteca R$ 1.675,46 155 Orientador Social R$ 2.020,85 190 Instrutor de Artes Livres R$ 2.020,85 193 Orientador de Atividades Lúdicas
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Nº: 2.196/2026
Data: 30/04/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.196/2026 DE: 29.04.2026
Descrição:   Lei nº. 2.196/2026 DE: 29.04.2026     “Dispõe sobre as normas para utilização e cobrança pelo uso do espaço Pedro Zamban e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica criado e denominado o Centro de Eventos Pedro Zamban, antigo Centro Comunitário de Comodoro, órgão integrado à Secretaria Municipal de Administração, situado na Avenida Prefeito Valdir Masutti, n. 439-S, em Comodoro/MT.   Art. 2º. Esta lei visa normatizar a utilização, funcionamento e a cobrança pelo uso do patrimônio Municipal denominado Centro de Eventos Pedro Zamban.   Parágrafo único. O patrimônio público mencionado no caput fica vinculado seu gerenciamento à Secretaria Municipal de Administração.   Art. 3º. O Espaço Centro de Eventos Pedro Zamban tem por finalidade o desenvolvimento socioeconômico e cultural do Município de Comodoro/MT, destinando-se à realização de eventos, especificamente: eventos educacionais; eventos culturais e festivos; eventos religiosos; eventos técnicos promovidos por entidades de classe; eventos políticos; eventos ligados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;  eventos privados com fins empresariais;  eventos realizados por associações e sociedade civil organizada; e eventos sociais e comunitários.   Art. 4º. O Centro de Eventos Pedro Zamban é constituído de um ambiente único e dessa forma, não comporta mais de um evento simultâneo.   Parágrafo único. Os eventos terão duração máxima de 6 (seis) horas ininterruptas, podendo ser solicitada a utilização de meia diária (3 horas), conforme decreto regulamentador.   Art. 5º. A utilização do espaço Pedro Zamban fica restrita aos eventos estabelecidos no art. 2º e obedecerá normatização própria prevista em Decreto do Poder Executivo.   Art. 6º. Não será permitida qualquer forma de utilização do Centro de Eventos que importe em descumprimento de normas ambientais, jurídicas, violação de direitos ou que atente à moral e aos bons costumes.   Art. 7º. O interessado na utilização do Espaço deverá realizar requerimento à Secretaria Municipal de Administração, acompanhado dos seguintes documentos: cópia do RG e do CPF, se pessoa física; cópia do CNPJ, Inscrição Estadual e cópia do Contrato Social, se pessoa jurídica; projeto do evento, com layout e regulamento; e em caso de shows, cópia do contrato firmado com o artista e/ou empresário.   Parágrafo único. Para utilização do Espaço em reuniões, as exigências constantes nos incisos deste artigo serão sanadas pela apresentação do documento de identificação do interessado e pauta da reunião ou documento similar, no qual conste data, horário de início, horário de término e tipo de evento.   Art. 8º. No requerimento do evento deverão constar as seguintes informações: denominação do evento e seus responsáveis; período da realização com indicação de pré-evento (preparação), evento (tempo de uso) e pós-evento (desmontagem), com horários rigorosos; número de participantes; finalidade; e informação sobre eventual bilheteria.   §1º. Considera-se layout a planta baixa de disposição de maquinário e equipamentos utilizados para realização do evento, com identificação de pontos de energia.   §2º. O requeimento deverá conter normas básicas de funcionamento, comportamentos permitidos e proibidos, sanções aplicáveis e indicação de responsáveis pela segurança.   §3º. A solicitação, devidamente instruída com documentação especificada nos arts. 6º e 7º, deverá ser protocolada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do evento, sendo este prazo passível de flexibilização, nos casos de disponibilidade ou de interesse público.   Art. 9º. A Secretaria Municipal de Administração terá prazo de até 5 (cinco) dias úteis para deliberar sobre a adequação e conveniência do agendamento.               Parágrafo único. O prazo será suspenso sempre que a Secretaria requerer informações complementares àquelas apresentadas.    Art. 10. Deferido o agendamento, o mesmo será efetivado mediante recolhimento e pagamento de tarifa ou preço público ao Departamento de Tributação do Município.   Art. 11. A utilização do espaço Centro de Eventos Pedro Zamban se concretiza com o pagamento prévio de tarifa ou preço público de utilização prevista no art. 9º.   Art. 12. O valor da tarifa ou preço público pela utilização será diversificado e variável de acordo com o tipo de evento e dia a ser realizado, conforme disposto no Anexo I desta Lei.   §1º. Será permitida a cobrança de tarifa ou preço público de reserva, com finalidade específica de garantir a data agendada, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido como de utilização. Caso o agendamento não seja concretizado com pagamento do complemento da tarifa ou preço público definitivo, o processo será cancelado e não haverá restituição.   §2º. No caso de pagamento do preço público ou tarifa de reserva e posterior interesse no pagamento da utilização, o interessado deverá solicitar nova guia junto ao Departamento de Tributação, que emitirá a tarifa ou preço público de utilização com base no valor total pela utilização, deduzido o valor pago como reserva.   §3º. Os recursos oriundos do preço público ou tarifa de reserva e de utilização serão destinados a conta específica, com finalidade exclusiva para manutenção e investimento do Espaço Centro de Eventos Pedro Zambam.   Art. 13. As Associações, Igrejas, Clubes de Serviços, Instituições de Ensino Público ou Privado com reconhecimento de utilidade pública e entidades de classe terão direito de utilizar o Centro de Eventos sem cobrança da tarifa ou preço público de utilização, arcando apenas com o pagamento da tarifa ou preço público de limpeza.   Parágrafo único. Não será permitida a isenção da tarifa ou preço público de utilização em eventos com cobrança de bilheteria.   Art. 14. A tarifa ou preço público de limpeza corresponde a 90 (noventa) Unidades Fiscal Municipal.   Art. 15. O interessado poderá contratar meia diária, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa ou preço público de utilização diária.   Art. 16. São obrigações dos permissionários do espaço: iniciar e finalizar o evento no horário preestabelecido; responsabilizar-se pela impressão dos ingressos e/ou convites. realizar a divulgação do evento; responsabilizar-se por todo e qualquer equipamento e ou serviço que seja necessário para a realização do evento; transporte de materiais e equipamentos que porventura sejam utilizados; retirar das dependências do Centro de Eventos: cenários, equipamentos, bem como  todo e qualquer material que lhe pertença, logo após o término das atividades;  não afixar cartazes, equipamentos, faixas, outdoors, banners e outros veículos de comunicação, sem a expressa autorização; não utilizar materiais que danifiquem as paredes internas e externas do Centro de Eventos; utilização de cavaletes ou quadros específicos, somente será permitida se não obstruir as rotas de saída e se não danificarem o piso ou as paredes; não utilizar artefatos pirotécnicos dentro do Centro de Eventos; não utilizar o hall de entrada como praça de alimentação ou para comercialização de produtos que não venham ao encontro da finalidade do evento; entregar o espaço tal como o recebeu, responsabilizando por qualquer dano físico, material ou moral que o evento possa ter proporcionado; emitir e portar quaisquer autorizações das esferas municipais, estaduais e federais que sejam necessárias para realização do evento; garantir a segurança do evento; adquirir as devidas autorizações e alvarás necessários à realização do evento junto aos órgãos competentes, incluindo o corpo de bombeiros e vigilância sanitária quando necessário.   Art. 17. O não cumprimento das exigências previstas nesta Lei, bem como qualquer violação de suas disposições, sujeitará o responsável ao pagamento de multa conforme Código Tributário Municipal, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.   Art. 18. Ao permitente não será permitido: colocar faixas, cartazes, paineis e similares fora do local preestabelecido para esta finalidade; explorar qualquer tipo de comércio paralelo ao evento nas dependências do espaço cedido, sem autorização expressa do Município;  alterar as instalações elétricas e mecânicas do Centro de Eventos, ficando o Autorizado obrigado a indenizar o Município por quaisquer danos a que der causa nas dependências e equipamentos, bem como, eventuais danos a terceiros.   Art. 19. Fica autorizado o Município a reajustar o preço público ou tarifa da diária de utilização por meio de Decreto, seguindo o índice oficial para reajustes anuais.   Art. 20. O Município não se responsabiliza pelo cancelamento de eventos realizados pelos permissionários, tão pouco por eventuais alterações na programação, estrutura e datas do evento, sendo estas de responsabilidade exclusiva do permissionário.   Art. 21. Caso o Município constate que não se respeitou os preceitos contidos na legislação ou no termo de permissão de uso, pode a qualquer momento e sem qualquer ônus interditar, suspender e/ou cancelar a realização do evento.   Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo, mediante Decreto regulamentador.   Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de abril de 2026.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                     ANEXO I - TABELA DE VALORES TIPO DE EVENTO DE SEGUNDA A QUINTA-FEIRA   SEXTA-FEIRA SÁBADO DOMINGO Eventos Corporativos, sociais  ou festivos. 280 UFM 320 UFM 350 UFM 320 UFM Eventos Educacionais 300 UFM 300 UFM Eventos Culturais e Religiosos Eventos Técnicos e Entidades de Classe Eventos Políticos e Poder Público     Table 1: Tabela de Valores para Utilização do Espaço Centro de Eventos Pedro Zambam Descrição dos Valores: Descritivo Valor Meia diária 50% do valor da tarifa ou preço público Tarifa ou preço público de Limpeza 90 UFM                        
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Nº: 2.195/2026
Data: 30/04/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.195/2026 DE: 29.04.2026
Descrição:   Lei nº. 2.195/2026 DE: 29.04.2026       “Cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, define suas atribuições e estrutura, cria cargos e dá outras providências, alterando a Lei Municipal n. 1.313/2011 e 1.326/2011 naquilo que for necessário.”       ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica criada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com status de órgão da Administração Direta, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e avaliar políticas públicas de fomento à economia local, industrial, comercial, agrícola, tecnológica, de inovação, empreendedorismo e geração de emprego e renda.   Art. 2º. A nova Secretaria passa a integrar a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT, alterando-se, para tanto, o Anexo I, da Lei Municipal nº 1.313/2011.   Art. 3º. São competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: I. formular, implementar e monitorar políticas públicas de desenvolvimento econômico e sustentável; II. incentivar a instalação e expansão de empresas no município; III. apoiar o micro e pequeno empreendedor local; IV. atrair investimentos e fomentar parcerias público-privadas; V. desenvolver ações integradas de qualificação profissional, geração de emprego e renda; VI. executar programas em parceria com instituições públicas e privadas, inclusive organismos internacionais; VII. elaborar diagnósticos e indicadores de desenvolvimento econômico; VIII. gerenciar e articular o Distrito Industrial e outros pólos produtivos; e IX. propor e executar políticas de inovação, pesquisa e desenvolvimento.       Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico contará com a seguinte estrutura: Gabinete do Secretário Municipal de Desenvolvimento Ecônomico; Coordenadoria-Geral; Assistentes e Auxiliares Administrativos a depender da demanda e da disponibilidade; Outros cargos a serem criados por legislação específica.   Art. 5º Fica criado o cargo comissionado de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, com as seguintes atribuições; a) exercer a direção superior da Secretaria, promovendo o cumprimento das políticas públicas da pasta; b) assessorar diretamente o Chefe do Poder Executivo em temas econômicos e estratégicos; c) propor, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados ao desenvolvimento econômico; d) presidir conselhos e comissões vinculados à pasta, quando designado; e) aprovar os planos de trabalho da Secretaria e supervisionar sua execução; f) exercer outras funções correlatas, determinadas por lei ou delegação do Prefeito Municipal; e h) projetos que estimulem e incentivem o desenvolvimento cultural.   Art. 6º. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico terá a remuneração equivalente à dos demais secretários, ou seja – R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).   Art. 7º. Fica alterada a denominação do cargo comissionado de Coordenador de Indústria e Comércio, código 133, do Anexo V, da Lei Municipal n. 1.326/2011, passando a se chamar Coordenador de Desenvolvimento Econômico, mantendo-se a remuneração legalmente prevista, vinculando-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e tendo as seguintes atribuições:   a) Coordenar administrativamente os departamentos e setores da Secretaria; b) Controlar e supervisionar o fluxo de processos e documentos internos; c) Elaborar relatórios técnicos e acompanhar indicadores de desempenho da pasta; d) Apoiar a gestão de pessoal e materiais da Secretaria; e) Executar outras atribuições determinadas pelo Secretário.   Parágrafo único. O Coordenador de Desenvolvimento Econômico atuará na Coordenadoria-Geral da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, disposta no inciso II, do art. 4º.      Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir centro de custo, dotação orçamentária e outros elementos contábeis e orçamentários próprios para o ideal funcionamento da nova Secretaria.   §1º. A LOA, o PPA e a LDO deverão ser alterados conforme necessário.   §2º. O Poder Executivo poderá abrir crédito especial ou suplementar nos termos da Lei nº 4.320/1964.   §3º. Fica criado o Quadro de Demonstrativo de Despesas (QDD) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, inicialmente por excesso de arrecadação (fonte 1.500), integrando-se as atuais peças orçamentárias vigentes, conforme quadro anexo.   Art. 9º. Ficam alteradas as disposições da Lei Municipal nº 1.313/2011 e legislação correlata para adequação da nova Secretaria.   Art. 10. Poderá o Poder Executivo editar decreto complementando e regulamentando o funcionamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e seus departamentos, na medida da competência e autorização estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de Comodoro.   Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de abril de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                           Anexo V – ADM – 39 Código: 239   Código Qtd. Denominação Valor 133 01 Coordenador de Desenvolvimento Econômico R$ 2.274,44         Anexo V – ADM – 52 Código: 252   Código Qtd. Denominação Valor 40 01 Secretário Municipal de Administração ** 45 01 Secretário Municipal de Ação Social Trabalho e Cidadania ** 186 01 Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente ** 185 01 Secretário Municipal de Esporte e Turismo ** 39 01 Secretário Municipal de Finanças ** 38 01 Secretário Municipal de Obras e Serviços ** 154 01 Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento ** 262 01 Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico 12.500,00                              
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Nº: 2.194/2026
Data: 29/04/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.194/2026 DE: 27.04.2026
Descrição:   Lei nº. 2.194/2026 DE: 27.04.2026     “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.154/2025, que regulamenta o transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (táxi) no Município de Comodoro/MT, para adequação à legislação federal vigente, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Os arts. 7º. e 8º. da Lei Municipal nº 2.154/2025 passam a vigorar com a seguinte redação:   “Art. 7º. A exploração do serviço de transporte individual de passageiros por táxi no Município de Comodoro dependerá de prévia autorização do Poder Executivo Municipal, formalizada mediante a expedição de Termo de Autorização.   §1º. Poderão ser titulares da autorização: I – motorista profissional autônomo, pessoa física; II – pessoa jurídica legalmente constituída que possua atividade compatível com o transporte de passageiros.   §2º. A obtenção da autorização dependerá do atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, em seus regulamentos e na legislação federal aplicável.   §3º. A autorização terá natureza personalíssima quanto ao exercício da atividade, sem prejuízo das hipóteses de cessão ou transferência previstas nesta Lei.”   “Art. 8º. O Termo de Autorização para exploração do serviço de táxi poderá ser cedido ou transferido a terceiro, desde que o interessado comprove o atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para o exercício da atividade.   §1º. A cessão ou transferência da autorização dependerá de prévia análise e homologação pelo Poder Executivo Municipal, mediante procedimento administrativo próprio.   §2º. O novo titular da autorização deverá comprovar: I – habilitação profissional compatível; II – regularidade fiscal e documental; III – atendimento às exigências desta Lei e de seus regulamentos; IV – demais requisitos previstos na legislação federal aplicável.   §3º. Em caso de falecimento do titular da autorização, será assegurado ao cônjuge, companheiro ou herdeiro legal o direito de requerer a transferência da autorização em seu favor ou indicar terceiro que preencha os requisitos legais, no prazo de até 01 (um) ano contado da data do óbito.   §4º. Durante o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser designado condutor auxiliar para garantir a continuidade da prestação do serviço.   §5º. A transferência da autorização observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.”   Art. 2º. Fica acrescido à Lei Municipal nº 2.154/2025 o seguinte dispositivo:   “Art. 8º.A - Aplica-se ao serviço de transporte individual de passageiros por táxi no Município de Comodoro a legislação federal que disciplina a atividade profissional de taxista, inclusive no que se refere:   I – à possibilidade de cessão ou transferência da autorização; II – à sucessão da autorização em caso de falecimento do titular; III – à realização de cursos de formação ou atualização na modalidade presencial ou à distância; IV – às demais normas aplicáveis à atividade.”   Art. 3º. Fica acrescido o seguinte dispositivo:   “Art. 8º-B - Fica reconhecido no âmbito do Município de Comodoro o Dia do Taxista, a ser celebrado anualmente em 26 de agosto, em consonância com a data instituída em âmbito nacional.”   Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto:   I – ao procedimento administrativo de transferência das autorizações; II – aos critérios de análise e homologação das cessões; III – à continuidade do serviço em caso de sucessão ou vacância da autorização.   Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que estabeleçam a vedação absoluta de transferência das autorizações de táxi previstas na Lei Municipal nº 2.154/2025.   Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de abril de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 2.193/2026
Data: 23/04/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.193/2026 DE: 17.04.2026
Descrição: Lei nº. 2.193/2026 DE: 17.04.2026     “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.006, de 25 de janeiro de 2023, para atualizar a descrição de imóveis públicos situados no Setor Industrial II, e dá outras providências."     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Os incisos I, III, IV, V e VI do art. 1º da Lei Municipal nº 2.006, de 25 de janeiro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...)  Um lote urbano sob nº 01, da Quadra 16, com área de 2.169,31 m² (dois mil, cento e sessenta e nove metros e trinta e um decímetros quadrados), objeto da matrícula nº 3.639 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT; (...) ​ Um lote urbano sob nº 03, da Quadra 16, com área de 2.191,20 m² (dois mil, cento e noventa e um metros e vinte decímetros quadrados), objeto da matrícula nº 3.639 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT; IV. Um lote urbano sob nº 04, da Quadra 16, com área de 3.124,57 m² (três mil, cento e vinte e quatro metros e cinquenta e sete decímetros quadrados), objeto da matrícula nº 3.639 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT; V. Um lote urbano sob nº 05, da Quadra 16, com área de 3.130,51 m² (três mil, cento e trinta metros e cinquenta e um decímetros quadrados), objeto da matrícula nº 3.639 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT; VI. Um lote urbano sob nº 06, da Quadra 16, com área de 2.594,44 m² (dois mil, quinhentos e noventa e quatro metros e quarenta e quatro decímetros quadrados), objeto da matrícula nº 3.639 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT;"   Art. 2º. Ficam acrescidos os seguintes incisos ao art. 1º da Lei Municipal nº 2.006, de 25 de janeiro de 2023: "Art. 1º (...) (...) VII. Um lote urbano sob nº 07, da Quadra 16, com área de 4.053,73 m² (quatro mil e cinquenta e três metros e setenta e três decímetros quadrados), objeto da matrícula nº 3.639 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT; VIII. Um lote urbano sob nº 03, da Quadra 17, com área de 5.327,66 m² (cinco mil, trezentos e vinte e sete metros e sessenta e seis decímetros quadrados), objeto da matrícula nº 3.639 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT; IX.  Um lote urbano sob nº 02, da Quadra 17, com área de 5.735,12 m² (cinco mil, setecentos e trinta e cinco metros e doze decímetros quadrados), objeto da matrícula nº 3.639 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT."   Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de abril de 2026.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 2.192/2026
Data: 23/04/2026
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.192/2026 DE: 17.04.2026
Descrição: Lei nº. 2.192/2026 DE: 17.04.2026     “Altera o Artigo 15 da Lei nº 2.160, de 11 de dezembro de 2025, que "Dispõe sobre o parcelamento do solo de imóveis rurais para fins urbanos na modalidade de chácaras de recreio na forma de condomínios de lotes e loteamentos e institui zonas de urbanização específica para chácaras de recreio (ZUECR)".     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. O Artigo 15 da Lei nº 2.160, de 11 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Até a instituição formal do condomínio de lotes ou da associação de proprietários, e pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados do registro do empreendimento, caberá ao empreendedor zelar pela conservação mínima das vias de circulação internas e das demais áreas de uso comum, garantindo sua trafegabilidade e segurança.   §1º. Instituído o condomínio de lotes ou a associação de proprietários e lavrada a respectiva convenção ou estatuto, a responsabilidade pela conservação, manutenção e limpeza das vias internas e demais áreas comuns será integralmente transferida ao condomínio ou associação, nos termos dos arts. 1.336 e 1.358-A do Código Civil e do art. 36-A da Lei Federal nº 6.766/79.   §2º. Caso, decorrido o prazo previsto no caput, não tenha sido instituído condomínio ou associação, o Município notificará os proprietários para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promovam sua constituição, permanecendo o empreendedor responsável apenas pela correção de vícios construtivos das obras de infraestrutura originalmente executadas, nos prazos previstos na legislação civil e de defesa do consumidor, não lhe cabendo a realização de serviços ordinários de conservação.   §3º. É vedada a transferência ao Poder Público municipal da responsabilidade pela manutenção das vias internas e áreas comuns dos empreendimentos implantados sob a forma de condomínio de lotes ou loteamento de acesso controlado, salvo na hipótese de futura transformação das vias em logradouros públicos, mediante lei específica e aceite formal das obras."   Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de abril de 2026.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                            
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