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Titulo: Lei n.º 2.014/2023 DE: 02.03.2023
Descrição: Lei n.º 2.014/2023
DE: 02.03.2023
“Altera a Lei Municipal nº 1.327/2011, Anexo V, renomeando cargos e criando novos, para exercício perante a Secretaria Municipal de Saúde.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a nomenclatura dos cargos em comissão dispostos no Anexo V, da Lei Municipal nº 1.327/2011, notadamente os de coordenação, passando a ter a seguinte denominação:
o cargo de Coordenador de Estratégia da Saúde da Família, cód. 201, passará a se denominar Coordenador de Atenção Básica;
o cargo de Coordenador de Programas, cód. 162, passará a se denominar Coordenador de Vigilância em Saúde, e
o cargo de Coordenador de Pronto Atendimento Municipal/PAM permanece com a mesma nomenclatura.
Art. 2º. Fica alterada a nomenclatura dos cargos em comissão dispostos no Anexo V, da Lei Municipal nº 1.327/2011, notadamente os de direção, passando a ter a seguinte denominação:
o cargo de Diretor de Departamento de Saúde, cód. 37, passará a se denominar Diretor Administrativo 01, cód. 254;
O cargo de Diretor de Departamento de Endemias, cód. 37, passará a se denominar Diretor Administrativo 02, cód. 255;
o cargo de Diretor de Departamento de Administração, cód. 37, passará a se denominar Diretor do Centro de Especialidades Médicas, cód. 256, e
o cargo de Diretor de Departamento de Vigilância Sanitária permanece com a mesma nomenclatura, apenas se acrescentando o cód. 257.
Art. 3º. Fica alterado o Anexo V, da Lei Municipal nº 1.327/2011, acrescentando-se um novo cargo de coordenador, denominado Coordenador de Atenção Especializada, cód. 253.
Parágrafo único. O cargo de Coordenador de Atenção Especializada terá como remuneração o valor mensal de R$ 5.283,52 (cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), idêntica aos dos demais cargos de mesma função.
Art. 4º. Fica alterado o Anexo V, da Lei Municipal nº 1.327/2011, acrescentando-se dois novos cargos de diretores, denominados Diretor em Saúde Mental, cód. 258 e Diretor de Logística e Remoção de Pacientes, cód. 259.
Parágrafo único. Os cargos de Diretor em Saúde Mental e Diretor de Logística e Remoção de Pacientes terão como remuneração o valor mensal de R$ 2.776,63 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), idêntica aos dos demais cargos de mesma função.
Art. 5º. Os cargos comissionados de coordenação e direção, previstos no Anexo V, da Lei Municipal nº 1.327/2011, passam a ter as seguintes atribuições:
§1º. Ao Coordenador de Atenção Básica compete:
Implementar o modelo de atenção à saúde em consonância com as diretrizes assistenciais definidas pela política municipal de saúde, propondo e coordenando estratégias para sua operacionalização;
Coordenar ações e serviços advindos da atenção primária de saúde e das ações programáticas estratégicas;
Implantar estratégias e ações de atenção à saúde para grupos prioritários da população, apontados no Plano Municipal de Saúde e Planejamento Estratégico;
Participar da formulação da política municipal de saúde e atuar no controle de sua execução;
Coordenar a execução das ações de promoção, prevenção e/ou dar seguimento às de recuperação e reabilitação da saúde para a população de Comodoro, de acordo com as competências assumidas junto às instâncias de pactuação;
Coordenar o planejamento, execução e controle dos programas estratégicos da SMS;
Coordenar o planejamento, execução e controle da estratégia da saúde na família como eixo norteador da política municipal de saúde;
Coordenar o Departamento de Saúde Bucal;
Coordenar, apoiar, orientar as Unidades Básicas de Saúde, Estratégia de Saúde da Família
Coordenar o planejamento, execução e controle da estratégia da saúde na família como eixo norteador da política municipal de saúde, e
participar do gerenciamento de gestão de pessoas disponíveis para o departamento junto ao setor, considerando a legislação pertinente ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
§2º. Ao Coordenador de Vigilância em Saúde compete:
Coordenar a Vigilância Epidemiológica e Saúde do Trabalhador;
Coordenar a Vigilância Sanitária e Ambiental;
Executar as ações básicas, de média e alta complexidade, de acordo com as diretrizes e determinações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), atendendo à legislação em vigor;
Exercer o poder de polícia administrativa no desenvolvimento das ações de promoção e proteção da saúde humana e animal, controle de doenças e agravos à saúde, preservação do meio ambiente, inclusive o de trabalho, e defesa da vida;
Promover medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes das atividades humanas, inclusive do trabalho, produção e circulação de bens;
Planejar, implantar e avaliar ações de Vigilância em Saúde visando a plena promoção da saúde da população de forma pactuada com os demais gestores do SUS e em consonância com o Plano Municipal de Saúde e legislação vigente;
Desenvolver atividades de licenciamento e concessão dos respectivos alvarás sanitários para estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de saúde e de interesse da saúde;
Desenvolver atividades de análise de fluxo para estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, aprovação de projetos hidrossanitários e habite-se sanitário para as edificações;
Desenvolver atividades de registro e informações de interesse da saúde, na sua área de competência;
Gerenciar o provimento, uso, manutenção e conservação de materiais, insumos e bens móveis necessários ao desenvolvimento das ações de Vigilância em Saúde;
Gerenciar os Recursos Humanos lotados na Vigilância em Saúde;
Promover a integração das ações de Vigilância em Saúde através de atividades interdisciplinares e descentralizadas, respeitadas nas suas ações específicas, de acordo com o Código de Vigilância em Saúde do Município;
Coordenar a execução das ações de Vigilância em Saúde, em concordância com o modelo de gestão do município;
Propor estratégias e coordenar operações para o controle de situações de risco e situações eventuais que possam comprometer as condições de saúde da população;
Orientar sobre coleta de dados no campo de Vigilância em Saúde, visando o desenvolvimento e confiabilidade dos sistemas de informação em saúde;
Responsabilizar-se pela manutenção, encaminhamento de informações e ajustes de sistemas vinculados ao sistema nacional de informações do Ministério da Saúde e Sistema Nacional de Vigilância em Saúde;
Monitorar e analisar a notificação e investigação de doenças de notificação compulsória, surtos e agravos inusitados, de acordo com normatização pertinente, especialmente através do Sistema Nacional de doenças de Notificação – SINAN, dentre outros;
Promover, através das equipes de saúde locais e regionais, a busca ativa de casos de notificação compulsória nas unidades de saúde, laboratórios, domicílios, creches e instituições de ensino, entre outros pertencentes ao seu território;
Monitorar e analisar as ações de Vigilância em Saúde desenvolvidas e as relacionadas com os sistemas de informações vinculados: Sistema de Informações de Mortalidade - SIM e Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC, dentre outros;
Promover, executar e monitorar as ações de vacinação, incluindo a vacinação de rotina e estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio, notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação, e
Incentivar, acompanhar e executar análises e estudos epidemiológicos, sanitários e ambientais provenientes dos sistemas de informação vinculados à Vigilância em Saúde.
§3º. Ao Coordenador de Pronto Atendimento Municipal/PAM compete:
atuar como estruturas de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde e as portas de urgência hospitalares;
prestar atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos ou crônicos agudizados;
prestar atendimento médico hospitalar de urgência e emergência, 24 horas/dia;
promover transporte/remoção de pacientes entre unidades de serviços hospitalares de urgência e emergência de referencias;
realizar outras atividades correlatas que lhe for solicitada pelo gestor, e
estruturar e apoiar, orientar a diretoria Clínica e Administrativa.
§4º. Ao Coordenador de Atenção Especializada compete:
gerenciar a Urgência e Emergência de Serviços de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
implementar o modelo de atenção à saúde em consonância com as diretrizes definidas pela política municipal de saúde, emitindo parecer sobre normas para sua operacionalização;
planejar, executar, controlar e acompanhar os serviços de média e alta complexidade e especializados;
promover o acesso universal à assistência em saúde, zelando pelos princípios de equidade e integralidade e pela consolidação da vigilância em saúde;
participar da formulação da política municipal de saúde e atuar no controle de sua execução, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros e nas estratégias para sua aplicação, respeitando as decisões emanadas das instâncias legais e a programação local e regional estabelecida;
viabilizar estratégias de gestão que garantam a execução da política municipal de saúde no âmbito dos órgãos de saúde especializada;
garantir os procedimentos de coleta de dados, subsidiando o sistema de informação como apoio à gestão e ao gerenciamento da política municipal de saúde;
promover o acesso da população aos recursos ambulatoriais, de apoio diagnóstico - terapêutico e à assistência hospitalar, nos seus diferentes níveis de complexidade;
promover a elaboração de protocolos de atenção em média complexidade e serviços especializados;
articular-se com os demais níveis de gestão do SUS, assim como com outros Órgãos e Secretarias Municipais, com a finalidade de cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns para garantir a promoção e a prevenção dos riscos à saúde;
cooperar com para a consecução dos compromissos contratuais com o SUS, apoiando e participando do diagnóstico e planejamento e programação estratégicos, os Planos de Saúde e a elaboração dos instrumentos anuais de acompanhamento e avaliação da gestão;
promover a instalação e acompanhar comissões e comitês de interesse da política municipal de saúde e do SUS;
participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
realizar interfaces com órgãos técnicos, setores governamentais e não governamentais de interesse da atenção de média complexidade e serviços especializados, representando a Secretaria Municipal de Saúde nos processos de articulação e gestão interinstitucionais afins;
gerenciar os serviços de alta e média complexidade hospitalar;
coordenar todas as ações que visem garantir o acesso da população aos serviços especializados em saúde;
regular a assistência à saúde de maneira que a garantia do acesso seja oferecida com equidade no Sistema Único de Saúde;
programar e coordenar a Central de Regulação de Consultas e exames e Alta Complexidade ambulatorial, através do SISREG;
programar e supervisionar a Central de Especialidades Médicas;
planejar, coordenar e executar as atividades do Programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, e
realizar outras atividades correlatas ao modelo de atenção vigente.
§5º. Ao Diretor Administrativo 1 e 2 compete:
executar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de rotinas Administrativas da SMS;
desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário, e
manter contato e articular-se com as organizações da sociedade civil, Câmara de Vereadores e instituições de interesse público.
§6º. Ao Diretor do Centro de Especialidades Médicas:
executar, coordenar, orientar e supervisionar a ações e atividades do Centro;
executar ações direta ou indiretamente de atendimento ao público;
executar, coordenar, orientar e organizar as agendas de atendimento médicas juntamente com a equipe do Centro;
auxiliar na execução das atividades, atendimento e procedimentos médicos juntamente com a equipe do Centro;
executar, coordenar, orientar as atividades relacionadas aos Sistemas disponibilizados pelo Governo Federal de Gerenciamentos, Agendamentos, Controle e liberação de procedimentos, consultas e exames;
redigir e enviar as correspondências e documentos oriundos do Centro, e
desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário.
§7º. Ao Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária compete:
executar, orientar e supervisionar a ações e atividades da VISA;
executar ações direta ou indiretamente de atendimento ao público;
auxiliar, gerenciar as execução e atividades do departamento;
executar, coordenar, orientar as atividades relacionadas aos Sistemas disponibilizados pelo Governo Federal, e
desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário.
§8º. Ao Diretor em Saúde Mental compete:
executar, orientar e supervisionar ações e atividades em saúde mental;
executar ações de atendimento direta ou indiretamente de atendimento ao público;
auxiliar na execução das atividades, ações e de promoção e campanhas relacionadas a Saúde Mental;
executar as atividades relacionadas aos Sistemas disponibilizados pelo Governo Federal (ou semelhantes) de Gerenciamentos e base de dados;
desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário, e
manter contato e articular-se com as instituições de interesse público na realização das atividades em saúde mental.
§9º. Ao Diretor de Logística e Remoção de Pacientes compete:
executar, orientar e supervisionar ações de apoio logístico e transporte sanitário para outros municípios, Estados, transportes dentro do município;
executar, orientar e supervisionar ações de organização e manutenção de frotas e pessoal relacionados ao setor;
executar ações de atendimento direta ou indiretamente de atendimento ao público;
executar as atividades relacionadas aos Sistemas disponibilizados pelo Governo Federal (ou semelhantes) de gerenciamentos e base de dados, e
desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário.
Art. 6º. Em função das alterações e inclusões previstas, o Anexo V, da Lei Municipal nº. 1.327/2011 passa a ter a seguinte redação:
ANEXO V
CARGOS EM COMISSÃO
Código
Qtd.
Denominação
Valor
42
01
Secretário Municipal
*
200
01
Secretário Adjunto de Saúde
**
254
01
Diretor de Administrativo 01
2.776,63
255
01
Diretor Administrativo 02
2.776,63
256
01
Diretor do Centro de Especialidades Médicas
2.776,63
257
01
Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária
2.776,63
258
01
Diretor em Saúde Mental
2.776,63
259
01
Diretor de Logística e Remoção de Pacientes
2.776,63
201
01
Coordenador de Atenção Básica
5.283,52
202
01
Coordenador do Pronto Atendimento Municipal/PAM
5.283,52
162
01
Coordenador de Vigilância em Saúde
5.283,52
253
01
Coordenador de Atenção Especializada
5.283,52
* O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.
** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.
Art. 7º. Todas as despesas porventura originadas dos efeitos da Lei correrão por conta de dotação específica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de março de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei n.º 2.013/2023 DE: 02.03.2023
Descrição: Lei n.º 2.013/2023
DE: 02.03.2023
“Altera a Lei Municipal n.º 1.326/2011, acrescentando-se o inciso VI, ao art. 18, e a Lei e n.º 1.330/2011, inserindo-se o inciso VII, ao art. 22.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido ao art. 18, da Lei nº. 1.326/2011, o inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 18. (...)
VI - Completar no mínimo três anos de permanência na última classe em que estiver enquadrado, na referência do cargo que ocupe.”
Art. 2º. Fica acrescido ao art. 22, da Lei n°. 1.330/2011, o inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 22. (...)
VII - Completar no mínimo três anos de permanência na última classe em que estiver enquadrado, na referência do cargo que ocupe.”
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de março de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.012/2023 DE: 02.03.2023
Descrição: Lei nº. 2.012/2023
DE: 02.03.2023
“Acrescenta parágrafos ao art. 38, da Lei n°. 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos), criando a possibilidade de fracionamento de férias.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1.º Fica acrescido ao art. 38, da Lei Municipal n.º 1.328/2011, os parágrafos 4º e 5º, com as seguintes redações:
“Art. 38. (...)
§4.º O Servidor Público Municipal, no interesse da Administração, poderá fracionar o período descrito no caput deste artigo em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias consecutivos.
§5.º Quando houver fracionamento das férias, o valor da remuneração integral deverá ser pago no primeiro período da fração.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de março de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.011/2023 DE: 16/02/2023
Descrição: Lei nº. 2.011/2023
DE: 16/02/2023
“Altera os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Municipal nº 1.643/2016, dispondo sobre a idade máxima de fabricação de alguns veículos prestadores de serviços ao Poder Executivo Municipal. ”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação dos arts. 4º, 5º e 6º, da Lei Municipal nº 1.643, de 14 de março de 2016, passando a constar:
Art. 4º Os Caminhões locados para prestarem serviços no âmbito do Município de Comodoro (MT), contratos por meio de processo licitatório, deverão ter no máximo 20 (vinte) anos de fabricação.
Art. 5º As Máquinas pesadas, locadas para prestarem serviços no âmbito do Município de Comodoro (MT), exceto trator de esteira, que será avaliado pelo seu estado de conservação, contratos por meio de processo licitatório, deverão ter no máximo 20 (vinte) anos de fabricação.
Art. 6º Os tratores de pneus locados para integrarem a frota municipal, contratos por meio de processo licitatório, deverão ter no máximo 20 (vinte) anos de fabricação.
Art. 2º. As demais disposições da Lei Municipal nº 1.938/2022 permanecem inalteradas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 de fevereiro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.010/2023 DE: 16.02.2023
Descrição: Lei nº. 2.010/2023
DE: 16.02.2023
“Autoriza o Poder Executivo do Município de Comodoro a doar imóvel localizado no Setor Industrial II para a empresa Glinfértil Fertilizantes Ltda, para construção de unidade comercial e de prestação de serviços da empresa.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar uma área de 14.361,90 m² (quatorze mil, trezentos e sessenta e um metros quadrados e noventa centímetro quadrados), parte integrante de uma área maior, de propriedade do Município de Comodoro, localizada no Setor Industrial II, descrita como quadra nº 16, lote nº 01, tudo de acordo com o croqui e memorial descritivo anexo, parte integrante desta Lei, registrado sob a matrícula nº 3.639, perante o 1º Serviço Registral de Comodoro - MT.
Art. 2º. Fica desafetada do uso público a área mencionada no artigo anterior, com 14.361,90 m² (quatorze mil, trezentos e sessenta e um metros quadrados e noventa centímetro quadrados), descrita como quadra nº 16, lote nº 01, localizado na Avenida Selmo Antônio Barbiero, Setor Industrial II, neste Município, passando a pertencer ao patrimônio disponível.
Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Glinfértil Fertilizantes Ltda, pessoa jurídica de direito privado, devidamente cadastrado no CNPJ sob nº 15.807.135/0001-30, com sede na Rodovia Olívio Nobrega, nº 4960, sala 1 Anexo SF LOG, bairro Água Branca, em São Francisco do Sul/SC, CEP n°. 89.240-000, o imóvel de propriedade do Município, descrito no art. 1º, conforme memorial descritivo e mapa de localização em anexo.
§ 1º. O imóvel mencionado no presente artigo destina-se exclusivamente à construção da unidade comercial e de prestação de serviços da Glinfértil Fertilizantes Ltda, de acordo com o requerimento, declaração para fins de edificação, previsão de faturamento, projeto arquitetônico e demais documentos pertinentes anexados ao processo administrativo nº 59/SEPLAN/2022, onde também se demonstram as intenções da donatária, previsão do número de contratações de empregados e o manifesto interesse público.
§ 2º. O imóvel objeto da presente doação está avaliado em R$ 114.895,20 (cento e quatorze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), conforme certidão de avaliação extraída do processo administrativo nº 59/SEPLAN/2022 e anexa à Lei.
Art. 4º. A donatária – Glinfértil Fertilizantes Ltda, terá o prazo de 06 (seis) meses, a contar da assinatura do termo de doação, para dar início à construção das edificações (unidade comercial e de prestação de serviços), devendo ser finalizadas as obras civis no prazo máximo de 02 (dois) anos, admitida única prorrogação, por igual período, desde que devidamente justificada.
Art. 5º. A não observância do prazo assinalado no art. 4º, bem como das demais condições estabelecidas na presente Lei e/ou a destinação do imóvel para fim diverso do estabelecido fará com que o imóvel reverta automaticamente ao patrimônio do Município, não tendo o donatário direito a qualquer espécie de indenização, inclusive sobre benfeitorias realizadas.
Art. 6º. Deverá ser lavrada escritura pública de doação do imóvel objeto desta Lei, tendo como donatária a empresa Glinfértil Fertilizantes Ltda, CNPJ nº 15.807.135/0001-30, por intermédio de seu representante legal, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias após a publicação, com todos os ônus decorrentes da alienação e registro sendo suportados pela donatária, com posterior remessa ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro.
Art. 7º. Fica vedado ao beneficiário (donatário) ceder, locar, transmitir ou vender o imóvel objeto da doação, sob pena de automática reversão do imóvel doado ao patrimônio do Poder Público Municipal de Comodoro.
Art. 8º. Fica designada a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, com o apoio de seu corpo técnico, para a fiscalização e acompanhamento das obras de instalação da Glinfértil Fertilizantes Ltda em Comodoro.
Art. 9º. As despesas por ventura existentes da execução desta Lei correrão por conta e dotação própria consignada no orçamento vigente do Município.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de fevereiro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.009/2023 DE: 16.02.2023
Descrição: Lei nº. 2.009/2023
DE: 16.02.2023
“Altera o parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº. 1.938/2022 que tratou do “IPTU Premiado”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação da Lei Municipal nº 1.938/2022, especificadamente quanto ao parágrafo único, do artigo 5º, passando a ter a seguinte redação:
Art. 5º. (...)
“Parágrafo único. Participarão dos sorteios os contribuintes adimplentes com o IPTU do exercício vigente e anteriores, portadores de cupom para sorteio relacionado ao(s) imóvel (is) com vinculação jurídica, em que o número sequencial do cupom possa ser identificado através dos arquivos eletrônicos da Secretaria Municipal de Finanças, ou outro sistema de sorteio definido por decreto pelo Município.”
Art. 2º. As demais disposições da Lei Municipal nº 1.938/2022 permanecem inalteradas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 de fevereiro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.008/2023 DE: 16.02.2023
Descrição: Lei nº. 2.008/2023
DE: 16.02.2023
“Faculta o uso de calçadas e outros espaços públicos para a atividade comercial, e dá outras providências”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Às empresas em geral e ao microempreendedor individual, quando comercialmente estabelecidos no ramo de alimentos, bebidas e produtos congêneres, é facultada a utilização gratuita de calçadas e outros espaços públicos eventualmente existentes na adjacência do respectivo fundo de comércio, desde que não obstem a passagem de pedestres, sendo a estes reservada uma faixa livre, na largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), respeitando-se o piso táctil e demais sinalizações de acessibilidade, quando existentes ou exigíveis.
Art. 2º. O espaço franqueado ao comércio deve corresponder à extensão da testada do terreno em que se encontra edificado o prédio empresarial, salvo quando entre empresas contíguas haja outra convenção.
Parágrafo único. Havendo conflito de interesses entre as empresas comerciais, independentemente da natureza de suas atividades, aplicar-se-á a regra da extensão da testada do prédio.
Art. 3º. As empresas e microempreendedores individuais que fizerem uso de espaços públicos, nos limites desta Lei, ficarão diretamente responsáveis pela limpeza do local, imediatamente à desocupação, além de responderem pela conservação e pelos danos que eventualmente sobrevier ao patrimônio público durante a sua atividade ou em razão dela.
Art. 4º. O não cumprimento das obrigações referidas no artigo anterior sujeitará a empresa infratora ou o microempreendedor faltoso à multa de 100 (cem) UFM-Unidade Fiscal Municipal, sem prejuízo de outras cominações cabíveis, além da responsabilidade pelo dano.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de fevereiro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.007/2023 DE: 25.01.2023
Descrição:
Lei nº. 2.007/2023
DE: 25.01.2023
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Comodoro – REFIS 2023, em conformidade com o inciso VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal e art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-2023, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de imposto declarado ou retido, para pagamento exclusivamente em dinheiro e solvência em cota única ou parcelamento, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º. Não poderão ser incluídos no REFIS-2023 os débitos referentes:
I. a infrações à legislação de trânsito;
II. as obrigações de natureza contratual, e
III. as indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao seu patrimônio.
§ 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2023 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, ainda que interrompidos por falta de pagamento.
§3º. Ficam excluídos do REFIS-2023, os contribuintes que aderiram a qualquer dos REFIS anteriores, exceto se quitarem as obrigações fiscais deles decorrentes, observando-se o prazo estabelecido no §3º, do art. 2º e o disposto no inciso I, do §1º, do art. 4º, desta Lei.
§4º. O REFIS-2023 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, Departamento e Fiscalização e Tributação, ao qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei, podendo notificar os contribuintes em situação de débitos, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 4º, I, desta lei, dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação Municipal – DAM, anexo à notificação, com apoio da Procuradoria do Município.
Art. 2º. O ingresso no REFIS-2023 dar-se-á por opção do sujeito passivo ou responsável legal, pessoa física ou jurídica, o qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, mediante requerimento fornecido pelo Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT.
§ 1º. Os débitos tributários incluídos no REFIS-2023 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2023 os débitos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2022.
§ 3º. O prazo de vigência e formalização de ingresso no REFIS-2023 contar-se-á de sua publicação e terá duração de 90 (noventa) dias.
Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS-2023 implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência e/ou não interposição de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência e/ou não interposição de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924, do Código de Processo Civil.
§ 3º. As custas, honorários, despesas processuais, bem como outros eventuais encargos incidentes sobre as ações de execução fiscal e arbitrados pelo juízo, serão suportados pelos contribuintes inadimplentes.
§ 4º. Não serão concedidos pelo REFIS-2023 parcelamentos, descontos, isenções ou quaisquer disposições sobre custas processuais, bem como sobre honorários advocatícios que incidirem por força da Lei Municipal n.º 1.677/2016, sobre os créditos tributários inscritos em dívida ativa ou em sede de cobrança judicial.
Art. 4º. Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS-2023 incidirão atualização monetária, multa, e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados e devidos em razão de Ação de Execução Fiscal, estes últimos, pagos na forma do art. 5º, da Lei Municipal n.º 1.677/2016, conjuntamente com o pagamento da cota única ou vencimento da primeira parcela.
§ 1º. Os débitos tributários, excetos os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária e os relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – poderão ser pagos da seguinte forma:
I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 90% de exclusão dos juros e multas;
II. quando tratar-se de pagamento em até 04 parcelas mensais e consecutivas, com 80% (oitenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
III. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 a 12 parcelas mensais e consecutivas, com 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
§ 2º. Os débitos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos da seguinte forma:
I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 90% (noventa por cento) de exclusão dos juros e multas;
II. quando tratar-se de pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com 85% (oitenta e cinco por cento) de exclusão dos juros e multas;
III. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 e 12 parcelas mensais e consecutivas, com 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
§ 3º. Os débitos tributários decorrentes de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – poderão ser pagos da seguinte forma:
em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 75% (setenta e cinco por cento) de exclusão dos juros;
II. quando tratar-se de pagamento em até 02 parcelas mensais e consecutivas, com 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros;
III. quando tratar-se de pagamento entre 03 e 04 parcelas mensais e consecutivas, com 50% (cinquenta por cento) de exclusão dos juros;
§ 4º. O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário e comprovado quando do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, sob pena de exclusão do REFIS-2023.
Art. 5º. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado em conformidade com o art. 4º desta Lei.
Parágrafo Único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I. 20/UFM (vinte unidades fiscais municipal), para pessoas físicas.
40/UFM (quarenta unidades fiscais municipal), para as demais pessoas jurídicas.
Art. 6º. O vencimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á em até 05 (cinco) dias após o requerimento de inclusão ao REFIS-2023, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias subsequentes.
Parágrafo Único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir do mês seguinte ao do vencimento.
Art. 7º. O ingresso no REFIS-2023 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único e inciso IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º. A homologação do ingresso no REFIS-2023 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º desta Lei.
§ 2º. O ingresso no REFIS-2023 impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 8º. A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ou responsável a:
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida ativa relativa aos débitos tributários nele incluídos;
pagamento regular das parcelas do débito consolidado, e
pagamento regular dos tributos municipais.
Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de inclusão no REFIS-2023:
requerimento devidamente assinado pelo sujeito passivo ou seu responsável legal, com poderes de representação nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
apresentação de documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica, e
cópia de documento de identificação, nos casos de débito relativos à pessoa física.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do REFIS-2023, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial o disposto no § 2º do art. 7º;
estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação dos débitos tributários do REFIS-2019;
decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, e
cisão da pessoa jurídica, exceto se o débito consolidado for atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica em caso de nova sociedade oriunda da cisão, ou se aquela que absorver o patrimônio vertido assumir, de forma expressa e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
§ 1º. A pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado será considerada optante do REFIS 2023, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa.
§ 2º. A exclusão do sujeito passivo do REFIS-2023 implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa e encaminhadas para protesto.
§ 3º. O REFIS-2023 não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.
§ 4º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 12. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no REFIS-2023, exceto os débitos:
de natureza contratual;
referentes a indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao seu patrimônio.
§ 1º. O débito não tributário consolidado será desmembrado do montante principal, constituído pelo débito não tributário, atualização monetária, juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais, honorários advocatícios, e 100% (cem por cento) da multa de mora e de infração.
§ 2º. Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não pagamento de preço público, ela comporá o montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condições previstas pelo art. 4º desta Lei.
§ 3º. Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as demais disposições desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicadas aos casos omissos as disposições das legislações tributárias municipais e federais.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de janeiro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.006/2023 DE: 25.01.2023
Descrição:
Lei nº. 2.006/2023
DE: 25.01.2023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma de suas subsidiárias ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT, abaixo especificados, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.
o imóvel descrito como lote nº. 01, da quadra nº. 16, no Setor Industrial II, com área total de 8.462,16 m² (oito mil, quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados e dezesseis centímetros), matrícula nº. 3.639, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
o imóvel descrito como lote nº. 02, da quadra nº. 16, no Setor Industrial II, com área total de 14.361,90m² (quatorze mil, trezentos e sessenta e um metros quadrados e noventa centímetros), matrícula nº. 3.639, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
o imóvel descrito como lote nº. 03, da quadra nº. 16, no Setor Industrial II, com área total de 4.719,68 m² (quatro mil, setecentos e dezenove metros quadrados e sessenta e oito centímetros quadrados), matrícula nº. 3.639, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
o imóvel descrito como lote nº. 04, da quadra nº. 16, no Setor Industrial II, com área total de 2.114,00 m² (dois mil, cento e quatorze metros quadrados), matrícula nº. 3.639, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
o imóvel descrito como Lote nº. 05, da Quadra nº. 16, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 10.174,26 m² (dez mil, cento e setenta e quatro metros quadrados e vinte e seis centímetros quadrados), matrícula nº. 3.639, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
o imóvel descrito como Lote nº. 06, da Quadra nº. 16, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 7.150,00 m² (sete mil, cento e cinquenta metros quadrados), matrícula nº. 3.639, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;
Art. 2º. As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial.
Parágrafo único. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que demonstrando o interesse público através de motivação expressa.
Art. 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente comercial/industrial para a realização das atividades principais dos futuros concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público.
Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
Art. 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial.
Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária.
Art. 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil.
Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal.
Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá de aprovação do Concedente.
Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local.
Art. 11. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, §1º da LOM.
Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial II, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos.
Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município de Comodoro, em setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial II, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.
Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado.
Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de janeiro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: LEI Nº. 2.005/2022 DE: 09.12.2022
Descrição: LEI Nº. 2.005/2022
DE: 09.12.2022 “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública ao Sindicato Rural de Comodoro”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública o Sindicato Rural de Comodoro, com sede na Rua Minas Gerais, 179-E, Centro de Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 01.487.991/0001-41.
Parágrafo Único. O Sindicato Rural de Comodoro é uma associação sindical de 1º grau, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº 888, livro A-11, no registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.
Art. 2º. O Sindicato referido no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º. Para que o Sindicato Rural de Comodoro usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de dezembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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