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Nº: 2.042/2023
Data: 13/09/2023
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.042/2023 De: 12.09.2023
Descrição:       Lei nº. 2.042/2023 De: 12.09.2023     “Dispõe sobre a alteração do art. 2º caput e §1º e do inciso V, do art. 15, da Lei nº 913/2006 - Gestão do Sistema Único de Saúde.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica alterado o art. 2º. (caput) e o seu §1º., da Lei Municipal nº 913/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:   Art. 2º. A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 04 (quatro) anos, com a representação dos vários segmentos sociais para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no Município, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde.   § 1º. A convocação ordinária se fará com antecedência mínima de 02 (dois) meses e a extraordinária de 01 (um) mês.   Art. 2º. Fica alterado o inciso V, do art. 15, da Lei Municipal nº 913/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:   Art. 15. (...) V. elaborar e atualizar o Regimento Interno do Conselho, disciplinando sua estrutura, organização interna e procedimentos administrativos de suas deliberações, quando for necessário e decidido pelo pleno do Conselho Municipal de Saúde;   Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º. Revogam-se as disposições contrárias.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de setembro de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 2.041/2023
Data: 28/08/2023
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.041/2023 DE: 24.08.2023
Descrição:   Lei nº. 2.041/2023 DE: 24.08.2023     “Altera a redação do inciso IV do art. 48 da Lei Municipal n. 1.519 de 23 de junho de 2014, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Comodoro/MT e, dá outras providências”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. A redação do inciso IV do Art. 48 da Lei Municipal n. 1.519, de 23 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:   Art. 48.................................................................................................   IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 34,36% (trina e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: a) 17,85% (dezessete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,00% (três inteiros por cento); b) 16,51% (dezesseis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) relativo ao custo especial, escalonados nos termos do Anexo I desta Lei.   Art. 2º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em março/2023.   Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, ficando revogadas as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de agosto de 2023.                                                Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal       ANEXO I     ANO DE AMORTIZAÇÃO ALÍQUOTA 2023 16,51% 2024 18,08% 2025 19,63% 2026 21,16% 2027 22,66% 2028 24,14% 2029 26,34% 2030 28,63% 2031 30,92% 2032 33,21% 2033 35,50% 2034 37,79% 2035 40,08% 2036 42,37% 2037 44,65% 2038 46,94% 2039 49,23% 2040 51,52% 2041 53,81% 2042 56,10% 2043 58,39% 2044 60,68%                            
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Nº: 2.040/2023
Data: 15/08/2023
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.040/2023 De: 11.08.2023
Descrição:     Lei nº. 2.040/2023 De: 11.08.2023     “Altera a redação do § 3º, do art. 2º, e revoga o § 4º, da Lei nº. 2.007/2023, prorrogando a vigência do Refis-2023.”       ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º.  Fica alterada a redação do §3º, do artigo 2º, da Lei nº. 2.007/2023, prorrogando o prazo do Refis - 2023, passando a vigorar da seguinte forma:   “Art. 2º. (...)   § 3º o prazo de vigência e formalização de ingresso no Refis-2023 contar-se-á de sua publicação e terá duração até o dia 31/10/2023.             Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 25 de julho de 2023.   Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, notadamente o parágrafo 4º, do art. 2°, da lei municipal nº. 2.007/2023.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de agosto de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal    
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Nº: 2.039/2023
Data: 15/08/2023
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.039/2023 DE: 11.08.2023
Descrição:     Lei nº. 2.039/2023 DE: 11.08.2023     “Autoriza abertura de credito adicional  especial no orçamento do exercício 2023, para viabilização do Convênio nº 062/2023 - SETASC-PRO-2022/03984 – referente à construção de 43 unidades habitacionais e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Municipal n.º 2.000/2022, de 08 de dezembro de 2022 (Lei Orçamentária Anual), no valor de R$ 2.884.896,48 (dois milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), no exercício de 2023, para a realização do Convênio nº 065/2023, Protocolo SIGADOC – SETASC-PRO-2022/03984, para a construção de 43 (quarenta e três) unidades habitacionais, conforme abaixo descriminado:   A - Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal n° 2.000/2023, de 08 de dezembro de 2022   ACRESCENTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO PROJETO/ATIVIDADE – 1.100- ANO 2023. PODER EXECUTIVO. Órgão: 08 – Secretaria Municipal de Obras Unidade: 06 – Fundo Municipal de Habitação Projeto/Atividade: 1.100 Construção de Casas Populares   Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00.00.2701 – Material de Consumo Valor: R$ 2.826.218,55;   Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00.00.2500 – Material de Consumo Valor: R$ 57.677,93;   Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.00.00.2500 – Serviço (s) de Terceiro (s) Pessoa (s) Jurídica (s) Valor: R$ 1.000,00.   Art. 2º. Para cobertura do que trata o artigo anterior fica autorizada a utilização de excesso de arrecadação por fonte de recurso.   Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de agosto de 2023.                                           Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                              
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Nº: 2.038/2023
Data: 15/08/2023
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.038/2023 DE: 11.08.2023
Descrição:   Lei nº. 2.038/2023 DE: 11.08.2023     “Altera o art. 6º e o seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.761/2018.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 6º e de seu respectivo parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.761/2018, passando a ter as seguintes redações:   “Art. 6º Os pontos referentes às ações previstas no anexo I serão descritos em boletim individual, mediante sistema de controle de ações fiscais, aferidos e elaborados durante o mês em curso pelas respectivas unidades administrativas, com a validação da Coordenadoria de Tributação e Fiscalização Municipal ou outro servidor designado, em relação aos servidores integrantes do departamento, e da Diretoria do Departamento de Vigilância Sanitária, nas atividades realizadas pelos Fiscais de Vigilância Sanitária.   Parágrafo único. Após a verificação da autenticidade das informações do boletim individual, o coordenador/diretor dos respectivos servidores, ou outro servidor designado, transcreverá os dados em mapa de apuração de produtividade, submetendo à aprovação do Secretário Municipal de Finanças, que remeterá à secretaria municipal de administração, ao controle interno e ao departamento de recursos humanos para a inclusão do adicional de produtividade fiscal em folha de pagamento, a ser disciplinado em decreto regulamentador.”   Art. 2º. As demais disposições da Lei Municipal nº 1.761/2018 permanecem inalteradas.   Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de agosto de 2023.                                                Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 2.037.2023
Data: 11/08/2023
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.037/2023 DE: 07.07.2023
Descrição:   Lei nº. 2.037/2023 DE: 07.07.2023     “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2024, e dá outras providencias.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal, art. 165, Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Comodoro para o exercício de 2024 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).   Art. 2º. As metas e prioridades do Município para o exercício de 2024, serão estabelecidas no Anexo I, desta Lei.   Parágrafo Único. Atendendo ao disposto no art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e no art. 1.º da Portaria STN n.º 577/2008, integram esta Lei os seguintes anexos:   I. demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências – Anexo de Riscos Fiscais – ARF (LRF, art. 4.º, § 3.º); II. tabela I - Metas Anuais – AMF (LRF, art. 4.º, § 1.º); III. tabela II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso I); IV. tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios anteriores – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso II); V. tabela IV - Evolução do Patrimônio Líquido – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso III); VI. tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos – AMF (LRF, art. 4.º, § 2º, Inciso III); VII. tabela VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso IV, alínea “a”); VIII. tabela VII - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso IV, alínea “a”);  IX. tabela VIII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso V), e  X. tabela IX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - AMF (LRF, art. 4.º, § 2.º, Inciso V).   Art. 3º. Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2024, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2022/2025.   §1º. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, desde que obedecido o inciso VI do Art. 167, da Constituição Federal.   §2º. Além da autorização para abertura de Créditos Especiais de que trata o caput deste artigo, fica estabelecida a inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2024, de autorização para a abertura de créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº. 4320 de 17 de março de 1964, Inciso V, do art. 167, da Constituição Federal e para a realização de operações de crédito por antecipação de receitas permitidas pela legislação pertinente.   I. O limite autorizado no parágrafo 2º não será onerado quando se tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no grupo de despesas de pessoal e encargos.   §3º. Fica autorizada a abertura de Créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2024) – detalhada a nível de modalidade de aplicação) conforme Incisos do artigos 7º e  43 da Lei 4.320/64, e da Constituição Federal, Art. 167, inciso V e VI, abaixo descritos:   I. por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II. os provenientes de excesso de arrecadação; III. por fonte de recursos e resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento); IV. até o limite dos recursos da Reserva de Contingencia, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos, e V. a fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre as mesmas fontes de recursos, bem como, entre projetos e atividades de um mesmo programa, sem onerar os limites estabelecidos no inciso III do parágrafo 3º, e do limite do parágrafo 2º.   §4º. Na LOA do exercício de 2024, a discriminação da despesa far-se-á a nível de MODALIDADE DE APLICAÇÃO, dispensando a classificação por elemento de despesa, de acordo com o Art. 6° da Portaria STN/SOF n° 163/2001, combinado com a resolução de consulta n° 15/2010 do TCE/MT, autorizando assim a movimentação de despesa por QDD (Quadro de Detalhamento da Despesa).   Art. 4º. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determina o art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).   §1º. A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.   §2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.   Art. 5º. São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de: Educação; Saúde e Saneamento; Infraestrutura Urbana Básica e Rural; Modernização Administrativa Funcional; Política Salarial de acordo as normas vigentes; Promoção e Assistência Social; Meio Ambiente e Turismo; Cultura; Indústria e Comércio, e Agricultura e Pecuária.   Art. 6º. O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de: Pagamento do Serviço da Dívida; Pagamento de Pessoal e seus Encargos; Duodécimos destinados ao Poder Legislativo; Cobertura de Precatórios Judiciais; Manutenção das Atividades do Município e seus Fundos; Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, este concomitantemente com o Estado, nos termos do FUNDEB; Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; Contribuição ao PASEP, e Reserva de Contingência nos termos do art. 19.   Parágrafo Único. Na hipótese de o Município vir a contratar Consórcios Públicos para a realização de objetivos de interesse comum, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05, deverá observar as normas contidas no art. 8.º do referido diploma legal.   Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do Município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei.   Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.   Art. 8º. A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do art. 165 da Constituição Federal.   Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, § 8.º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:   I. que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a três  pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme Lei Municipal nº 1.904/2021 de 20/08/2021, combinado com a Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, § 3.º e suas alterações; II. que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2.º da Portaria MPAS n.º 4992, e III. que os ingressos mensais de receitas sejam consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.   Art. 9º. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2024, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma Mensal de Desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.   §1º. O Cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.   §2º. No caso de Órgãos da Administração Indireta, os Cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das Transferências Intragovernamentais eventualmente previstas na Lei Orçamentária.                Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.   §1º. Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.             §2º. Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.    §3º. Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.   §4º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o art. 31 da Lei Complementar 101/2000.                         Art. 11. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.   Art. 12. Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.   Art. 13. Para fins do disposto no Parágrafo 3.º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000 considera-se irrelevante (dispensável a licitação), as despesas realizadas em caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia, os valores limites constante no Decreto Federal nº 9.412/2018, Lei Federal 8.666/1993, combinado com a Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/2021.   Art. 14. Na Execução Orçamentária de 2024, a apuração dos custos e avaliação dar-se-á através do Sistema de Gestão Pública - SGP, conforme determina a alínea “e”, do inciso I, do artigo 4.º e o § 3.º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.   §1º. O Sistema levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios: I. o levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando se referirem à execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, inciso IV, da Lei Federal 8.666/1993, Decreto Federal nº 9.412/2018 e combinado com a Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/2021; II. quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação previstos no Decreto Federal nº 9.412/2018, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/1993 e alterações posteriores e combinado com a Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/2021; III. os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência, e IV. que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais.   §2º. É de competência do Departamento de Compras e da Comissão de Licitação gestionar as ações conforme os incisos I, II, III e IV do artigo anterior, inclusive publicar os resultados dos processos licitatórios para conhecimento da população e instituições organizadas.   §3º. Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Sistema serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.   Art. 15. Na realização de Programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.   §1º. No caso de transferência a pessoas Fisicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.   §2º. A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro Município.   §3º. As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.   Art. 16. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, e ou contribuições de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, Consórcios, Associações, Iniciativa Privada desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres, bem como Entidades Federal/Estadual/Municipal devidamente constituídas, que venham oferecer benefícios à população do Município desde que existam recursos orçamentários disponíveis, e firmados os respectivos convênios/Termo de contribuição: I. EMPAER; II. Policias Civil e Militar; III. INDEA; IV. SEMA; V. Tribunal Regional Eleitoral; VI. Exatoria Estadual; VII. IBAMA; VIII. APAE; IX. INCRA; X. ASSEMUC - Associação dos Músicos de Comodoro; XI. CIRETRAN; XII. Associação Matogrossense dos Municípios; XIII. Conselho da Comunidade da Comarca de Comodoro; XIV. Sindicato Rural de Comodoro; XV. SISMUC; XVI. Associação dos Universitários de Comodoro – AEC; XVII.  Prefeitura Municipal de Campos de Júlio; XVIII. Prefeitura Municipal de Nova Lacerda; XIX. Prefeitura Municipal de Rondolândia; XX. Consórcio de Saúde Vale do Guaporé; XXI. UNEMAT; XXII. APREMAT; XXIII. Confederação Nacional dos Municípios – CNM; XXIV. Defensoria Publica; XXV. Associação ENAWENÊ NAWE; XXVI. CONSEG – Conselho de Segurança; XXVII. COAMPA; XXVIII. Guarda Mirim; XXIX. Grupo de Teatro Geração da Arte; XXX. Associação dos Produtores Rurais da Estrada da Baiana; XXXI. Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guaporé; XXXII. Associação Escola de Futebol Atlético Comodorense; XXXIII.  Associação amigos dos Animais Comodoro – AAMA/MT; XXXIV. Associação dos Surdos de Comodoro- ASSUCDO; XXXV.  Associação Indígena Waliterenawe de Comodoro;        XXXVI. Secretaria Especial de Saúde Indígena SESAI;        XXXVII.  Associação dos Artesãos de Comodoro;        XXXVIII. Associação dos Produtores Rurais Unidos do Limão-APPRUL;        XXXIX. Cooperativa Educacional de Comodoro-COEDUC;        XL. Associação Comodorense de apicultores- ACA;        XLI. Associação dos Produtores Rurais do Padronal;        XLII. AJINA- Associação de Jovens Indígenas Nambiquaras;        XLIII. AJOIMA- Associação de Jovens Indígenas Maimande Lauyoni Ndu;       XLIV. CIDESA – Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental Vale do Guaporé;      XLV . Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Granja- APPRG;      XLVI. Associação de Moradores e Pequenos Prod. Rurais do Distrito de Nova Alvorada- AMPPUDNA;     XLVII. União das Câmaras Municipais de Mato Grosso – UCMMAT;     XLVIII . Associação Desportiva Comodorense – ADEC;         XLIX Associação dos Peq. Produtores Rurais da Colônia dos Mineiros- APPRUCOLMIN;       L. Associação São Jorge de Pequenos Produtores Rurais das Águas Claras;   LI. Associação das Comunidades Indígenas Negarotê Mãrralotiru- ACINEMÃ;  LII. Associação Indígena Dukwahindo – AINDUM;  LIII  Associação Poliesportiva e Cultural de Comodoro;   LIV. Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guaporé Nova Fronteira, e  LV. Associação dos Taxistas de Comodoro – ASTAX.   Art. 17. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar n.º 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.   §1º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.   §2º. Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.   Art. 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, a manutenção de horas extras e plantões somente poderão ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo.   Art. 19. Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, equivalente a, no máximo 1,00% (hum por cento) da Receita Corrente Líquida.   §1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos Passivos Contingentes ou outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos, o Poder Executivo providenciará a abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta de reserva do caput, na forma do art. 42 da Lei Federal n.º 4320/64.   §2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de créditos adicionais autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal n.º 4320/64.   Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua Proposta Orçamentária (LOA) para o exercício de 2024 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária àquele Poder.   Parágrafo Único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2024, inclusive da Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no § 3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101/2000.   Art. 21. Até 30 de novembro de 2023, o Executivo poderá encaminhar ao Legislativo o Projeto de Lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município: Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU; Atualização das alíquotas do ISSQN; Atualização das taxas municipais; Contribuição de melhorias, e Outras receitas de competência Municipal.   Art. 22. Na ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.   Parágrafo Único. A Proposta Orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 e arts. 22 a 26 da Lei Federal nº. 4320/64 e encaminhada ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2023.   Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao Exercício Financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do Orçamento.   Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao Orçamento.   Art. 24. Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências Públicas para:   a) elaboração da Proposta Orçamentária de 2024, mediante regular processo de consulta, e b) avaliação das Metas Fiscais, conforme definido no artigo 9.º, § 4.º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.   Art. 25. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o início do Exercício de 2024, ficam os Poderes autorizados a realizarem a Proposta Orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.   Art. 26. Ficam inseridas as emendas aditivas alteradas por esta Lei, nas peças de planejamento PPA e LDO e seus anexos.   O anexo – I, desta lei, será repassado para o PPA – Plano Plurianual – 2022 a 2025.   Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de julho de 2023.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal        
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Nº: 2.036.2023
Data: 23/06/2023
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.036/2023 DE: 21.06.2023
Descrição: Lei nº. 2.036/2023 DE: 21.06.2023 “Altera os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 1.927, de 14 de fevereiro de 2022, concede reajuste às classes e níveis dos servidores da administração, em decorrência da mudança do salário mínimo, altera os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 1.954/2022, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.326/2011), concedendo revisão geral anual (RGA) em 3,83% aos servidores da Administração Municipal, com fundamento no art. 37, X, da CF/88, e dá outras providências”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 1.927, de 14 de fevereiro de 2022, no que se refere à remuneração inicial das classes e níveis dos seguintes cargos: Costureira, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Zelador, Auxiliar de Mecânica, Sepultador, Servente de Obras, Auxiliar Administrativo, Oficial de Manutenção, Auxiliar de Secretaria, Recepcionista e Assessor Especial, em decorrência da mudança do salário mínimo para R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) conforme Medida Provisória nº 1.172, de 1º de maio de 2023, da Presidência da República, e Portaria Interministerial MPS/MF nº 27 de 04/05/2023.   Art. 2º. A diferença salarial de janeiro a junho/2023, que trata o art. 1º desta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de julho/2023, com a observação de que de janeiro a abril do corrente ano o valor do salário mínimo foi de R$ 1.302,00, passando a R$ 1.320,00 a partir de 1º de maio. Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 1.954, de 20 de junho de 2022, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011) concedendo revisão geral anual no valor de 3,83% nas classes e níveis aos servidores vinculados a Administração Municipal.   Art. 4º. O índice da revisão geral anual, que trata o art. 3º foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de maio de 2022 a abril de 2023.   Art. 5º. A diferença salarial de maio e junho/2023, que trata o art. 3º desta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de julho/2023.   Art. 6º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.                                    Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de junho de 2023.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                     ANEXO I     TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE     NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Quantidades 114 Artesão de Pintura em Tecido 02 86 Auxiliar de Mecânico 05 1 Auxiliar de Serviços Gerais 112 75 Carpinteiro 05 121 Costureira 02 2 Gari 45 89 Jardineiro 05 211 Lavador de Veículos 02 55 Marceneiro 10 4 Mecânico 07 90 Mecânico de Máquina Pesada 03 78 Mestre de Obra 03 5 Motorista de Veículo Leve 14 6 Motorista de Veículo Pesado 36 125 Operador de Estação de Tratamento de Água 05 122 Operador de Máquina de Esteira 01 7 Operador de Máquina Pesada 05 67 Operador de Moto Niveladora 05 124 Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira 13 123 Operador de Trator de Pneus 03 76 Pedreiro 06 85 Pintor Predial 03 66 Sepultador 03 82 Servente de Obras 14 8 Vigia 78 9 Zelador 47 240 Cozinheiro 03 252 Coletor de Lixo 10           NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Quantidades 12 Auxiliar Administrativo 25 16 Oficial de Manutenção 05 17 Oficial Administrativo 07 177 Operador de Escavadeira Hidráulica (PC) 02     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Quantidades 20 Assistente Administrativo 39 26 Auxiliar de Biblioteca 05 28 Auxiliar de Secretaria 15 155 Educador Social 05 21 Fiscal de Tributos Municipal 20 190 Instrutor de Artes Livres 01 130 Instrutor Técnico Esportivo 02 193 Orientador de Atividades Lúdicas 01 23 Recepcionista 25 25 Topógrafo 01     NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Quantidades 32 Desenhista 04 33 Técnico Agrícola 03 233 Técnico em Segurança no Trabalho 01 241 Técnico em Edificação 01 243 Fiscal Ambiental 02     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Quantidades 139 Agrônomo 01 250 Arquiteto 01 98 Assistente Social 09 207 Auditor Público Interno 01 194 Contador 02 179 Controlador Interno 01 100 Engenheiro Civil 06 150 Engenheiro Florestal 02 235 Fiscal de Contrato 04 149 Médico – Veterinário 01 136 Nutricionista 03 208 Ouvidor 01 234 Pregoeiro 03 209 Procurador do Município 04 103 Psicólogo 08 242 Técnico em Informática 02 244 Professor de Educação Física 02 248 Analista de Procuradoria (bacharel em Direito) 04       ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 150 Engenheiro Florestal 5.919,36       ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO – EMC Código Denominação Remuneração 130 Instrutor Técnico Esportivo 1.816,59     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 98 Assistente Social 6.272,80   ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC   Código Denominação Remuneração 114 Artesão de Pintura em Tecido 1.417,71 86 Auxiliar de Mecânico 1.320,00 01 Auxiliar de Serviços Gerais 1.320,00 75 Carpinteiro 1.597,31 121 Costureira 1.320,00 02 Gari 1.478,96 89 Jardineiro 1.597,31 211 Lavador de Veículos 1.417,71 55 Marceneiro 1.417,71 04 Mecânico 1.770,66 90 Mecânico de Máquina Pesada 3.188,44 78 Mestre de Obra 2.126,63 05 Motorista de Veículo Leve 1.541,51 06 Motorista de Veículo Pesado 1.937,71 125 Operador de Estação de Tratamento de Água 1.417,71 122 Operador de Máquina de Esteira 3.188,44 07 Operador de Máquina Pesada 3.188,44 67 Operador de Moto Niveladora 3.188,44 124 Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira 3.188,44 123 Operador de Trator de Pneus 1.937,71 76 Pedreiro 1.770,66 85 Pintor Predial 1.597,31 66 Sepultador 1.320,00 82 Servente de Obras 1.320,00 08 Vigia 1.320,00 09 Zelador 1.320,00 240 Cozinheira 1.320,00 252 Coletor de Lixo 1.478,96     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Remuneração 12 Auxiliar Administrativo 1.320,00 16 Oficial de Manutenção 1.320,00 17 Oficial Administrativo 1.478,96 177 Operador de Escavadeira Hidráulica (PC) 3.219,52     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Remuneração 20 Assistente Administrativo 2.257,01 26 Auxiliar de Biblioteca 1.417,71 28 Auxiliar de Secretaria 1.320,00 155 Educador Social 1.816,59 21 Fiscal de Tributos Municipal 2.257,01 190 Instrutor de Artes Livres 1.816,59 193 Orientador de Atividades Lúdicas 1.816,59 23 Recepcionista 1.320,00 25 Topógrafo 1.816,59     NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Remuneração 32 Desenhista 3.188,44 33 Técnico Agrícola 3.968,42 233 Técnico em Segurança no Trabalho 3.968,42 241 Técnico em Edificação 3.968,42 243 Fiscal Ambiental 3.968,42     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 139 Agrônomo 8.667,92 250 Arquiteto 8.667,92 207 Auditor Público Interno 8.926,37 194 Contador 10.117,80 179 Controlador Interno 8.926,37 100 Engenheiro Civil 8.667,92 150 Engenheiro Florestal 8.667,92 235 Fiscal de Contrato 3.902,48 149 Médico – Veterinário 8.667,92 136 Nutricionista 6.272,80 208 Ouvidor 3.968,42 234 Pregoeiro 3.902,48 209 Procurador  do Município 10.117,80 103 Psicólogo 6.272,80 242 Técnico em Informática 3.968,42 244 Professor de Educação Física 3.903,18 248 Analista de Procuradoria (bacharel em Direito) 3.968,42                                                                             Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Operador de Máquinas Pesadas/Operador de Máquina de Esteira Operador de Pá Carregadeira/Retro Escavadeira Operador de Moto-Niveladora/Mecânico de Máquina Pesada       Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Mecânico/Pedreiro         Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Motorista de Veículos Pesados/Operador de Trator de Pneus     Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Motorista de Veículos Leves             Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Marceneiro/Artesão/Operador de Estação de Tratamento de Água Lavador de Veículos     Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Serviços Gerais/Vigia/Zelador/Auxiliar de Mecânico/Sepultador Servente de Obras/Costureira         Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Carpinteiro/Jardineiro/Pintor Predial     Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Gari             Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Mestre de Obras     Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)           Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar Administrativo/Oficial de Manutenção     Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Oficial Administrativo         Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Secretaria/Recepcionista     Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Biblioteca         Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Educador Social/Topógrafo/Instrutor Técnico Esportivo Instrutor de Artes Livres/Orientador de Atividades Lúdicas     Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Assistente Administrativo/Fiscal de Tributos Municipal       Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Desenhista     Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Técnico Agrícola/Técnico em Segurança no Trabalho Técnico em Edificação/Fiscal Ambiental       Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Assistente Social/Psicólogo/Nutricionista       Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Agrônomo/Engenheiro Civil/Engenheiro Florestal/Médico Veterinário/Arquiteto           Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Engenheiro Florestal (20 horas)     Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Controlador Interno/Auditor Público Interno               Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Ouvidor/Técnico em Informática/Analista de Procuradoria     Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Contador/Procurador do Município           Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Pregoeiro/Fiscal de Contrato     Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Professor de Educação Física             Anexo III-A - A partir de 2018 Remuneração e Quadro de Progressão Operador de Máquinas Pesadas/Operador de Máquina de Esteira Operador de Pá Carregadeira/Retro Escavadeira Operador de Moto-Niveladora/Mecânico de Máquina Pesada     Anexo III-A - A partir de 2018 Remuneração e Quadro de Progressão Mecânico/Pedreiro     Anexo III-A - A partir de 2018 Remuneração e Quadro de Progressão Motorista de Veículos Pesados/Operador de Trator de Pneus     Anexo III-A - A partir de 2018 Remuneração e Quadro de Progressão Motorista de Veículos Leves         Anexo III-A - A partir de 2018 Remuneração e Quadro de Progressão Marceneiro/Artesão/Operador de Estação de Tratamento de Água Lavador de Veículos     Anexo III-A - A partir de 2018 Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Serviços Gerais/Vigia/Zelador/Auxiliar de Mecânico/Sepultador Servente de Obras/Costureira/Cozinheiro     Anexo III-A - A partir de 2018 Remuneração e Quadro de Progressão Carpinteiro/Jardineiro/Pintor Predial     Anexo III-A - A partir de 2018 Remuneração e Quadro de Progressão Gari/Coletor de Lixo         Anexo III-A - A partir de 2018 Remuneração e Quadro de Progressão Mestre de Obras                                                   ANEXO IV FUNÇÕES GRATIFICADAS       Código  Critério de Gratificação   Cargos Quadro     FG IV   20% V.B do cargo Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão. 10% do total dos cargos   FG III   30% V.B. do cargo Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão 10% do total dos cargos     FG II   40% V.B do cargo Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.   15% do Total dos Cargos                                                           ANEXO V CARGOS EM COMISSÃO     Código Qtd. Denominação Valor ** 07 Secretários Municipais ** 165 01 Secretário Adjunto de Obras ** 37 26 Diretor de Departamento 2.882,97 48 10 Assessor de Gabinete 3.612,95 107 01 Assessor Especial de Gabinete 4.677,04 60 01 Chefe de Gabinete 6.054,89 170 01 Gerente de Licitações de Contratos e Convênios 6.054,89 171 01 Coordenador da Manutenção e Reparação de Veículos Leve/Pesado 3.896,89 169 01 Coordenador de Assuntos Indígenas 2.623,43 70 01 Assessor de Imprensa 2.623,43 59 01 Assessor de Comunicação 3.612,95 105 01 Assessoria de Coordenação de Projetos 2.113,24 106 01 Assessoria Técnica e Gerencial 2.113,24 96 03 Assessor Distrital 2.113,24 49 10 Assessor Especial 1.320,00 161 01 Coordenador de Serviços Topográficos 5.627,17 94 01 Coordenador de Transito 2.623,43 80 01 Coordenador de Planejamento 6.054,89 133 01 Coordenador de Indústria e Comércio 2.113,24 205 01 Coordenador de Programa CRAS 4.498,04 189 01 Coordenador de Programa CREAS 4.498,04 167 01 Coordenador Executivo 4.677,04 172 01 Coordenador de Atendimento ao Consumidor 1.622,29 58 01 Secretário da Junta de Serviço Militar 2.882,97 196   01 Coordenador Municipal de Desenvolvimento-MICROEMPREENDEDOR-INVESTIMENTOS-SEBRAE 2.113,24 222 01 Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil 3.836,25 203 01 Coordenador de Assuntos Fundiários 4.498,04 198 01 Coordenador de Serviços Administrativos 2.882,97 204 01 Coordenador de CADÚNICO 3.612,95 210 01 Coordenador de Obras e Projetos Públicos – GEO-OBRAS 6.054,89 219 01 Coordenador de Programas da Agricultura 4.498,04 220 01 Coordenador de Recursos Humanos 5.627,17 226 01 Coordenador do Lar da Criança 2.436,31 227 01 Coordenador de Tesouraria e Finanças 5.627,17 228 01 Coordenador de Frotas 5.627,17 229 01 Coordenador de Compras 5.627,17 230 01 Coordenador de Prestação de Contas e Convênios 5.627,17 231 01 Coordenador de Tributação e Fiscalização 5.627,17 232 01 Coordenador do APLIC 5.627,17 237 01 Coordenador de Transporte 4.599,31 238 01 Gerente do Lar da Criança 2.362,26 239 01 Assessor do Lar da Criança 1.532,27 245 01 Coordenador do Meio Ambiente 5.627,17 246 01 Coordenador de Pavimentação Asfáltica 5.627,17 247 01 Coordenador da Tecnologia da Informação 5.627,17 249 01 Coordenador de Prestadores de Serviços Públicos e Credenciados 4.677,04     * O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo. ** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo                                              
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Nº: 2.035/2023
Data: 23/06/2023
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.035/2023 DE: 21.06.2023
Descrição:   Lei nº. 2.035/2023 DE: 21.06.2023 "Altera os anexos II, III e V da Lei Municipal n.º 1.955/2022, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.327/2011) concedendo revisão geral  anual (RGA) de 3,83% (três, oitenta e três por cento) aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde; concede também o reajuste salarial aos agentes de saúde em decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 1.955, de 20 de junho de 2022, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.327/2011), concedendo revisão geral anual no valor de 3,83% nas classes e níveis aos servidores vinculados a Secretaria Municipal de Saúde.   Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de maio de 2022 a abril de 2023.   Art. 3º. A diferença salarial de maio e junho/2023, que trata o art. 1º desta Lei, será paga na folha salarial do funcionalismo público de julho/2023.   Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II e III, da Lei Municipal n.º 1.955, de 20 de junho, em decorrência da mudança do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, passando a ser de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), em atendimento a Lei Federal nº 13.708/2018 e Emenda Constitucional nº 120/2022.   Art. 5º. A diferença salarial de janeiro a junho/2023, que trata o art. 4º desta Lei será paga na folha do funcionalismo público de julho/2023, com a observação de que de janeiro a abril do corrente ano o valor do salário mínimo foi de R$ 1.302,00, passando a R$ 1.320,00 a partir de 1º de maio.   Art. 6º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.   Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de junho de 2023.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                               ANEXO I TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Quantidades 11 Agente de Saúde 38 56 Agente Comunitário de Saúde 82 137 Agente de Combate a Endemias 30 14 Auxiliar de Laboratório 10     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Quantidades 126 Auxiliar de Farmácia 07 22 Fiscal Sanitário 04 213 Assistente de Laboratório 02     NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Quantidades 30 Auxiliar de Enfermagem 18 178 Técnico de Laboratório 02 34 Técnico Raio X 03 35 Técnico em Enfermagem 37 128 Técnico de Higiene Dentária 06 212 Auxiliar de Saúde Bucal 02     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Quantidades 57 Enfermeiro 12 140 Farmacêutico Bioquímico 05 141 Farmacêutico 02 142 Fisioterapeuta 04 143 Médico - Clínico Geral                     02 102 Odontólogo 06 199 Fonoaudiólogo 02 250 Médico de Atenção Básica 06     ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC Código Denominação Remuneração 11 Agente de Saúde 2.143,59 56 Agente Comunitário de Saúde 2.640,00 137 Agente de Combate as Endemias 2.640,00 14 Auxiliar de Laboratório 1.417,72     NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC Código Denominação Remuneração 126 Auxiliar de Farmácia 1.417,72 22 Fiscal Sanitário 2.257,01 213 Assistente de Laboratório 1.816,59     NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Remuneração 30 Auxiliar de Enfermagem 1.816,59 178 Técnico de Laboratório 1.816,59 128 Técnico de Higiene Dentária 2.143,59 35 Técnico em Enfermagem 2.143,59 212 Auxiliar de Saúde Bucal 1.816,59       NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 57 Enfermeiro 6.273,33 140 Farmacêutico Bioquímico 6.273,33 141 Farmacêutico 6.273,33 143 Médico - Clínico Geral 21.292,28 102 Odontólogo 7.128,23 199 Fonoaudiólogo 6.273,33 250 Médico de Atenção Básica 13.082,58     ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código Denominação Remuneração 34 Técnico em Raio X 3.968,42     ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 142 Fisioterapeuta 7.128,23                     Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Agente de Saúde   Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Laboratório       Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Agente Comunitário de Saúde   Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Agente de Combate às Endemia       Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Técnico em Enfermagem/ Técnico de Higiene Dentária     Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Farmácia           Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Técnico de Laboratório/Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Saúde Bucal/Assistente de Laboratório     Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Técnico de Raio X         Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Fiscal Sanitário     Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Enfermeiro/Farmacêutico/Farmacêutico-Bioquímico/Fonoaudiólogo           Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Odontólogo/Fisioterapeuta     Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Médico Clínico Geral           Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Médico de Atenção Básica                                               ANEXO IV FUNÇÕES GRATIFICADAS       Código  Critério de Gratificação   Cargos Quadro     FG IV   20% V.B do cargo Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão. 10% do total dos cargos   FG III   30% V. B. do cargo Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão 10% do total dos cargos     FG II   40% V.B do cargo Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.   15% do Total dos Cargos       ANEXO V CARGOS EM COMISSÃO   Código Qtd. Denominação Valor 42 01 Secretário Municipal * 200 01 Secretário Adjunto de Saúde ** 254 01 Diretor Administrativo 01 2.882,97 255 01 Diretor Administrativo 02 2.882,97 256 01 Diretor do Centro de Especialidades Médicas 2.882,97 257 01 Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária 2.882,97 258 01 Diretor em Saúde Mental 2.882,97 259 01 Diretor de Logística e Remoção de Pacientes 2.882,97 201 01 Coordenador de Atenção Básica 5.485,87 162 01 Coordenador de Vigilância em Saúde 5.485,87 202 01 Coordenador de Pronto Atendimento Municipal/PAM 5.485,87 253 01 Coordenador de Atenção Especializada 5.485,87   * O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo. ** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.        
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Nº: 2.034/2023
Data: 23/06/2023
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.034/2023 DE: 21.06.2023
Descrição:   Lei nº. 2.034/2023 DE: 21.06.2023 “Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e benefícios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão geral anual de 3,83%, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz sabe,r que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.426/2013, em decorrência da concessão de revisão geral anual da remuneração em 3,83%, passando a vigorar com a seguinte redação:   “Art. 4º. A remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, com 05 (cinco) vagas para titulares, a serem preenchidas na forma estabelecida pela legislação federal, está fixada em R$ 2.882,97 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), para carga horária de 40 horas semanais, e será reajustado nos mesmos percentuais e por ocasião em que o forem os vencimentos dos servidores públicos.”   Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de maio de 2022 a abril de 2023.   Art. 3º. A diferença salarial de maio e junho/2023 será paga na folha salarial do funcionalismo público de julho/2023.   Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.   Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.    Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de junho de 2023.                                         Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 2.033.2023
Data: 23/06/2023
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.033/2023 DE: 21.06.2023
Descrição:   Lei nº. 2.033/2023 DE: 21.06.2023 “Altera os anexos I, II e III da Lei Municipal n.º 1.958/2022, alterando também os anexos respectivos da Lei 1.519/2014 que reestruturou o Fundo de Previdência dos Servidores, reajustando a remuneração do cargo de auxiliar de serviços gerais, em decorrência da mudança do salário-mínimo e concedendo revisão geral anual (RGA) em 3,83% (ter vírgula oitenta e três por cento) aos servidores do COMODORO-PREVI, e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos I, II e III, da Lei Municipal n.º 1.958, de 20 de junho de 2022, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos da Lei Municipal nº 1.519/2014, que reestruturou o Fundo de Previdência dos Servidores, para os cargos de Diretor Executivo, Diretor de Previdência, Contador e Assistente administrativo, concedendo revisão geral anual no valor 3,83%, aos servidores do COMODORO-PREVI.   Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2022 a abril de 2023.   Art. 3º. A diferença salarial de maio e junho/2023, que trata o art. 3º desta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de julho/2023.   Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo I da Lei Municipal n.º 1.958 de 20 de junho de 2022, mudando-se consequentemente a redação do respectivo anexo da Lei Municipal nº 1.519/2014, no que se refere a remuneração inicial do cargo de auxiliar de serviços gerais, em decorrência da mudança do salário mínimo conforme a Medida Provisória nº 1.172, de 1º de maio de 2023, da Presidência da República, e Portaria interministerial MPS/MF nº 27 de 04/05/2023.   Art. 5º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.   Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de junho de 2023.                                         Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                                   ANEXO I FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE COMODORO – COMODORO-PREVI             TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO e ou CONTRATADO - 40 horas/Semana   Nº CARGO   NIVEL DE FORMAÇÃO   NÚMERO DE VAGAS   REMUNERAÇÃO   01 Contador Superior 01 R$ 6.257,48 02 Assistente Administrativo   Médio 03   R$ 2.257,01 03 Auxiliar de Serviços Gerais   Fundamental 01   R$ 1.320,00                                                 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO     CARGO   NÚMERO DE VAGAS     REMUNERAÇÃO   Diretor Executivo 01 R$ 9.321,15 Diretor de Benefícios Previdenciários 01 R$ 2.882,97                                                           Anexo III   Remuneração e Quadro de Progressão Cargo Contador     Classe/ Nível 1 - Alfabetizado 2 - Ens.Fund. 3Ens. Médio C. 4 - Ens. Sup. C. 5- Pós 6 - Mestrado 7 - Doutorado Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Coeficiente 0,00 0,00 0,00 1,00 1,10 1,21 1,21 A 1,00 * * * 6.257,48 6.883,23 7.571,55 7.571,55 B 1,06 * * * 6.632,93 7.296,22 8.025,85 8.025,85 C 1,12 * * * 7.008,38 7.709,22 8.480,14 8.480,14 D 1,18 * * * 7.383,83 8.122,21 8.934,43 8.934,43 E 1,24 * * * 7.759,28 8.535,21 9.388,73 9.388,73 F 1,30 * * * 8.134,73 8.948,20 9.843,02 9.843,02 G 1,36 * * * 8.510,18 9.361,19 10.297,31 10.297,31 H 1,42 * * * 8.885,63 9.774,19 10.751,61 10.751,61 I 1,48 * * * 9.261,08 10.187,18 11.205,90 11.205,90 J 1,54 * * * 9.636,52 10.600,18 11.660,19 11.660,19 K 1,60 * * * 10.011,97 11.013,17 12.114,49 12.114,49 L 1,66 * * * 10.387,42 11.426,17 12.568,78 12.568,78                                 Anexo III   Remuneração e Quadro de Progressão Cargo Assistente Administrativo     Classe/ Nível 1 - Alfabetizado 2 - Ens.Fund. 3-Ens. Médio C. 4 - Ens. Sup. C. 5- Pós 6 - Mestrado 7 - Doutorado Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Coeficiente 0,00 0,00 1,00 1,25 1,38 1,52 1,52 A 1,00 * * 2257,02 2821,27 3114,68 3430,66 3430,66 B 1,06 * * 2392,44 2990,55 3301,57 3636,51 3636,51 C 1,12 * * 2527,86 3159,82 3488,44 3842,34 3842,34 D 1,18 * * 2663,28 3329,10 3675,33 4048,19 4048,19 E 1,24 * * 2798,70 3498,37 3862,20 4254,02 4254,02 F 1,30 * * 2934,12 3667,65 4049,09 4459,86 4459,86 G 1,36 * * 3069,54 3836,92 4235,96 4665,70 4665,70 H 1,42 * * 3204,96 4006,20 4422,85 4871,54 4871,54 I 1,48 * * 3340,38 4175,47 4609,72 5077,37 5077,37 J 1,54 * * 3475,80 4344,75 4796,61 5283,22 5283,22 K 1,60 * * 3611,23 4514,04 4983,49 5489,07 5489,07 L 1,66 * * 3746,64 4683,30 5170,37 5694,90 5694,90                                      
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