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Nº: 2.024/2023
Data: 24/04/2023
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.024/2023 DE: 20.04.2023
Descrição: Lei nº. 2.024/2023 DE: 20.04.2023     “Altera a Lei Municipal nº 626/2001, incluindo quatro artigos.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 1º, da Lei Municipal nº 626/2001, passando a ter o seguinte texto:   “Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, um lote urbano com área de 1.812,08 m² (mil oitocentos e doze metros quadrados e oito decímetros quadrados), localizado no Loteamento Nova Vacaria, Área Verde –A, Lote n. 01, neste município, matriculado sob nº. 14.287, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT, com os limites e confrontações constantes do croqui e memorial descritivo anexo, e que faz parte integrante desta Lei.”    Art. 2º. Fica alterada a redação da Lei Municipal nº 626/2001, inserindo-se os artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, passando a ter as seguintes redações:   “Art. 2º-A. O imóvel objeto da presente doação está desafetado do seu original estado, sendo avaliado em R$ 211.545,30 (duzentos e onze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), conforme certidão de Laudo de Avaliação extraído do processo administrativo nº 19/PGM/2022 e anexo à Lei.”   “Art. 2º-B. A não observância do prazo assinalado no art. 2º, bem como das demais condições estabelecidas na presente Lei e/ou a destinação do imóvel para fim diverso do estabelecido fará com que o imóvel reverta automaticamente ao patrimônio do município, não tendo o donatário direito a qualquer espécie de indenização, inclusive sobre benfeitorias realizadas”.   “Art. 2º-C. Fica vedado ao beneficiário (donatário) ceder, locar, transmitir ou vender o imóvel objeto da doação, sob pena de automática reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município de Comodoro.”   “Art. 2º-D. Deverá ser lavrada escritura pública de doação do imóvel objeto desta Lei, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias após a publicação, com todos os ônus decorrentes da alienação e registro sendo suportados pelo donatário.”          Art. 3º. Continuam inalterados os demais artigos da Lei Municipal nº 626/2001.   Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de abril de 2023.                                  Rogério Vilela Victor de Oliveira                            Prefeito Municipal                  
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Nº: 2.023/2023
Data: 24/04/2023
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.023/2023 DE: 20.04.2023
Descrição:   Lei nº. 2.023/2023 DE: 20.04.2023     “Autoriza a criação de vagas de provimento efetivo de servidores públicos, em atendimento à Secretaria Municipal de Obras e Serviços, Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e Secretaria Municipal de Educação, para atender a necessidade das pastas.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo I, da Lei Municipal n.º 1.326, de 29 de julho de 2011, criando mais 3 (três) vagas de Psicólogo, 3 (três) vagas de Motorista de Veículos Pesados e 5 (cinco) vagas de Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira, sem qualquer alteração na remuneração já prevista, conforme quadro anexo.     Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo IV, da Lei Municipal n.º 1.330, de 29 de julho de 2011, criando mais 4 (quatro) vagas de Técnico em Documentação Escolar, sem qualquer alteração na remuneração já prevista, conforme quadro anexo.   Art. 3º. A remuneração e demais previsões regulamentares dos cargos previstos nos artigos 1º e 2º obedecerá à legislação específica local.    Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, Secretaria Municipal de Obras e Serviços e Secretaria Municipal de Educação de Cultura   Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 6º.  Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês abril de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal            ANEXO I   TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE   NÍVEL DE FORMAÇÃO  FUNDAMENTAL COMPLETO – EFC   Código Denominação Quantidades 114 Artesão de Pintura em Tecido 02 86 Auxiliar de Mecânico 05 1 Auxiliar de Serviços Gerais 92 75 Carpinteiro 05 121 Costureira 02 2 Gari 45 89 Jardineiro 05 211 Lavador de Veículos 02 55 Marceneiro 10 4 Mecânico 07 90 Mecânico de Máquina Pesada 03 78 Mestre de Obra 03 5 Motorista de Veículo Leve 14 6 Motorista de Veículo Pesado 36 125 Operador de Estação de Tratamento de Água 05 122 Operador de Máquina de Esteira 01 7 Operador de Máquina Pesada 05 67 Operador de Moto Niveladora 05 124 Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira 13 123 Operador de Trator de Pneus 03 76 Pedreiro 06 85 Pintor Predial 03 66 Sepultador 03 82 Servente de Obras 14 8 Vigia 78 9 Zelador 47 240 Cozinheira 03 252 Coletor de Lixo 10                 NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC   Código Denominação Quantidades 139 Agrônomo 01 101 Arquiteto 01 98 Assistente Social 09 207 Auditor Público Interno 01 194 Contador 02 179 Controlador Interno 01 100 Engenheiro Civil 04 150 Engenheiro Florestal 02 235 Fiscal de Contrato 03 149 Médico - Veterinário 01 136 Nutricionista 03 208 Ouvidor 01 234 Pregoeiro 03 209 Procurador do Município 04 103 Psicólogo 08 244 Professor de Educação Física 02 248 Analista de Procuradoria (bacharel em Direito) 04                               ANEXO IV   Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) e Técnico Administrativo Educacional (TAE)   Código Cargo Nomenclatura Nº. de Vagas 10 Merendeira AAE 48 27 Auxiliar de Serviços de Creche AAE 33 18 Inspetor de Alunos I AAE 08 29 Inspetor de Alunos II AAE 09 69 Instrutor de Fanfarra AAE 01 91 Monitor de Educação Básica AAE 80 156 Instrutor de Informática TAE 10 127 Técnico em Documentação Escolar TAE 08 92 Secretário Escolar TAE 10                                              
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Nº: 2.022/2023
Data: 24/04/2023
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.022/2023 DE: 20/04/2023
Descrição: Lei nº. 2.022/2023 DE: 20/04/2023   “Altera a Lei Municipal nº 1.509/2014, incluindo e modificando artigos.”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica alterado o texto da Lei Municipal nº 1.509/2014, modificando-se o teor do artigo 1º e inserindo-se os artigos 1º-A e 1º-B, passando a ter as seguintes redações: “Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Comodoro/MT – APAE, entidade associativa cadastrada no CNPJ sob n°. 04.583.879/0001-00, um imóvel com área de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados,) localizado na Rua Rubens Marques Moura, n°. 439 W, Lote n. 01-A, Quadra n. 02, Bairro Senador Jonas Pinheiro, parte integrante da matrícula nº 4.710, Comodoro-MT, conforme croqui e memorial descritivo anexo, ficando também autorizado seu desmembramento, se necessário.   Art. 1º-A. O imóvel objeto da presente doação está desafetado do seu original estado, sendo avaliado em R$ 723.465,00 (setecentos e vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), conforme certidão de Laudo de Avaliação extraído do processo administrativo nº 21/2022 e anexo à Lei.   Art. 1º-B. Deverá ser lavrada escritura pública de doação do imóvel                       objeto desta Lei, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias após a publicação, com todos os ônus decorrentes da alienação e registro sendo suportados pelas donatárias”.              Art. 2º. Continuam inalterados os demais artigos da Lei Municipal nº 1.509/2014.   Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de abril de 2023.                                                                                    Rogério Vilela Victor de Oliveira                                     Prefeito Municipal
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Nº: 2.021/2023
Data: 24/04/2023
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.021/2023 DE: 20.04.2023
Descrição: Lei nº. 2.021/2023 DE: 20.04.2023     “Altera a Lei Municipal nº 508/1.998, modificando o texto do art. 1º e incluindo quatro novos artigos.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 1º, da Lei Municipal nº 508/1998, passando a ter o seguinte texto:   “Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER/MT, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEAF, um lote urbano com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), localizado na Quadra n. 18, Lote n. 03, na Rua Rio Grande do Sul, Loteamento Cidade Comodoro, neste município, matriculado sob nº. 14.335, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT, com os limites e confrontações constantes do croqui e memorial descritivo em anexo, e que faz parte integrante desta Lei.”     Art. 2º. Fica alterada a Lei Municipal nº 508/98, inserindo-se os artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, passando a ter as seguintes redações:   “Art. 2º-A. O imóvel objeto da presente doação está desafetado do seu original estado, sendo avaliado em R$ 137.646,14 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais, quatorze centavos), conforme certidão de Laudo de Avaliação extraído do processo administrativo nº 19/PGM/2022 e anexo à Lei.”   “Art. 2º-B. A não observância do prazo assinalado no art. 2º, bem como das demais condições estabelecidas na presente Lei e/ou a destinação do imóvel para fim diverso do estabelecido fará com que o imóvel reverta automaticamente ao patrimônio do município, não tendo o donatário direito a qualquer espécie de indenização, inclusive sobre benfeitorias realizadas”.   “Art. 2º-C. Fica vedado ao beneficiário (donatário) ceder, locar, transmitir ou vender o imóvel objeto da doação, sob pena de automática reversão do imóvel doado ao patrimônio do Municipal de Comodoro.”   “Art. 2º-D. Deverá ser lavrada escritura pública de doação do imóvel objeto desta Lei, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias após a publicação, com todos os ônus decorrentes da alienação e registro sendo suportados pelo donatário”.           Art. 3º. Continuam inalterados os demais artigos da Lei Municipal nº 508/1998.   Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de abril de 2023.                                 Rogério Vilela Victor de Oliveira                             Prefeito Municipal                
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Nº: 2.020/2023
Data: 24/04/2023
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.020/2023 DE: 20.04.2023
Descrição: Lei nº. 2.020/2023 DE: 20.04.2023   “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”       ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma de suas subsidiárias ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especificados, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.   o imóvel descrito como área verde n. 01, da quadra nº. 11, no Setor Industrial II, com área total de 1.625,48 m² (mil, seiscentos e vinte e cinco metros quadrados e quarenta e oito centímetros quadrados), matrícula nº. 3.610, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa;   Art. 2º. As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial.   § 1º. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que demonstrando o interesse público através de motivação expressa.    Art. 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente comercial/industrial para a realização das atividades principais dos futuros concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público.   Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.   Art. 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial.   Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.   Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária.   Art. 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil.   Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal.   Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá de aprovação do Concedente.   Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato intervivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local.   Art. 11. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, §1º da LOM.    Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial II, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos.   Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município de Comodoro, em setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial II, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.   Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores.    Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado.   Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.   Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de abril de 2023.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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Nº: 2.019/2023
Data: 11/04/2023
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei n.º 2.019/2023 DE: 10.04.2023
Descrição: Lei n.º 2.019/2023 DE: 10.04.2023 “Altera as Leis Municipais 1.557/2014 e 1.780/2018, estabelecendo como dever do Município levar saneamento básico não somente a área urbana, mas também aos Distritos, considerando-os também integrados ao ordenamento urbano.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 34, da Lei Municipal nº 1.557/2014 (Plano Diretor Municipal), passando a ter o seguinte texto: “Art. 34. São considerados Serviços Especiais aqueles de interesse público prestados por órgãos ou concessionárias administradas pelo Estado, significativamente inter-relacionados com a expansão urbana e com o desempenho da economia do Município. 1º. São Serviços Especiais o abastecimento de água, a coleta e tratamento do esgoto, o controle do saneamento básico e o fornecimento de energia elétrica. §2º Os Serviços Especiais devem contemplar não somente a área urbana do município de Comodoro, mas também os Distritos de Nova Alvorada, Noroagro e Padronal. §3º O Distritos de Nova Alvorada, Noroagro e Padronal passam a ser considerados como “área urbana” para fins de realização dos Serviços Especiais, de acordo com o Plano Diretor e a Lei Municipal de Saneamento Básico (Lei 1.780/2018).” Art. 2º. Fica acrescido ao art. 37, da Lei n°. 1.780/2018, o §4º, com a seguinte redação: “Art. 37. (...) §4º Considera-se como urbana, para fins de instalação e conexão de rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário, também as unidades habitacionais presentes nos Distritos de Nova Alvorada, Noroagro e Padronal.” Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de abril de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                      
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Nº: 2.018/2023
Data: 24/03/2023
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei n.º 2.018/2023 DE: 23.03.2023
Descrição: Lei n.º 2.018/2023 DE: 23.03.2023     “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Taxistas de Comodoro – MT – ASTAX.”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Taxistas de Comodoro – MT – ASTAX, com sede na Av. Prefeito Valdir Masutti, s/n, Centro de Comodoro – MT, registrada no CNPJ nº 04.572.176/0001-79.   Parágrafo Único. A Associação dos Taxistas de Comodoro – MT – ASTAX é entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº 902, no registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.   Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.   Art. 3º. Para que a ASTAX usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.   Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 de março de 2023.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 2.017/2023
Data: 24/03/2023
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.017/2023 DE: 22.03.2023
Descrição:   Lei nº. 2.017/2023 DE: 22.03.2023     “Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Comodoro/MT e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR   Art. 1º. Fica mantido o Conselho Tutelar de Comodoro/MT, criado pela Lei Municipal n. 676/2001 de 11.12.2001, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.[1]   Art. 2º. Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Comodoro/MT, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.   §1º. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.   §2º. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Comodoro/MT, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.   § 3º. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.   Art. 3º. Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.   Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município.   SEÇÃO I Da Manutenção do Conselho Tutelar   Art. 4º. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:   o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; custeio com remuneração e formação continuada;  custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;  manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão; computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.   §1º. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.   §2º. O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.   §3º. Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.   §4º. Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.   §5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.   Art. 5º. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.   §1º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:   placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população; sala reservada para o atendimento e a recepção do público; sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;  sala reservada para os serviços administrativos; sala reservada para reuniões;  computadores, impressora e serviço de internet banda larga, e banheiros.   §2º. O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.   §3º. Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.   §4º. O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.[2]   §5º. É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.   §6º. Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.   Art. 6º. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.   Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.   Art. 7º. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.   §1º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).   §2º.  O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.   §3º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.     SEÇÃO II Do Funcionamento do Conselho Tutelar   Art. 8º. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 07h às 11h e das 13h às 17h.   §1º. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.[3]   §2º. O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.   §3º. Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.   Art. 9º. O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Comodoro/MT.   §1º. O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.   §2º. Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.   §3º. Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público municipal.   §4º. Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 01 dias para cada 10 dias[4] de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil.   §5º. O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.   §6º. Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.   Art. 10. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.   §1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.   §2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.   §3º. Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.   SEÇÃO III Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar   Art. 11. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.   Art. 12. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.   §1º. A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.   §2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral.   §3º. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.   §4º. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.   §5º. As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.   §6º. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.   Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.   §1º. A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.   §2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.   §3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;   §4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.   §5º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.   §6º. Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.   §7º. A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.   §8º. O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.   §9º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.   Art. 14. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.   §1º. O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.   §2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).   §3º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:   a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame; b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990; c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei; d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria; e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar, e f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.   §4º. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.   Art. 15. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.   §1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.   §2º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. SEÇÃO IV Dos Requisitos à Candidatura   Art. 16. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar[5]:   reconhecida idoneidade moral; idade superior a 21 (vinte e um) anos;  residência no Município;  experiência mínima de 1 (um) ano na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; conclusão do Ensino Médio;[6] comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);  não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).   Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.[7]   Art. 17. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.   SEÇÃO V Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova   Art. 18. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.   §1º. Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.   §2º. Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências.   §3º. Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.   §4º. Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.   Art. 19. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.   Art. 20. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.   Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.   SEÇÃO VI Da Prova de Avaliação dos Candidatos   Art. 21. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.   §1º. A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).   §2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.   Art. 22. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.   Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.   SEÇÃO VII Da Campanha Eleitoral   Art. 23. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem; doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal; confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário; propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X. propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa. XI. abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.   §1º. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.   §2º. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.   §3º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.   §4º. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.   §5º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.   §6º. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:   a) utilização de espaço na mídia; b) transporte aos eleitores; c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".   §7º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.   §8º. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.   §9º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.   Art. 24. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.   §1º. A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.   §2º. Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.   §3º. Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.   Art. 25. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.   §1º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.   §2º. É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.   §3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.   §4º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.   § 5º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:   em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.   SEÇÃO VIII Da Votação e Apuração dos Votos   Art. 26. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.   §1º. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.   §2º. A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.   §3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.   Art. 27. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.   §1º. Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.   §2º. Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.   Art. 28. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.   §1º. Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.   §2º. No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.   §3º. Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.     SEÇÃO IX Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato   Art. 29. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.   Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.     SEÇÃO X Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse   Art. 30. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.   §1º. Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.   §2º. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.   §3º. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.   §4º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.   §5º. Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).   §6º. Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.   §7º. Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.   §8º. Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.   §9º. Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.   §10. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.   §11. Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.     CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR   Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:   a coordenação administrativa; o colegiado, e  os serviços auxiliares.     SEÇÃO I Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar     Art. 32. O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno.   Art. 33. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.   Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.   Art. 34. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:   coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações; convocar as sessões deliberativas extraordinárias;  representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;  assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar; zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;  participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso; participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar; comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários; encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas; encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência; submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado; exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.   SEÇÃO II Do Colegiado do Conselho Tutelar   Art. 35. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato: exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena; definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;  organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;  opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional; organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;  propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar; destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração; publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, e encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.   §1º. As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.   §2º. A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.   SEÇÃO III Dos Impedimentos na Análise dos Casos   Art. 36. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:   o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo; for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento, e tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.   §1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.   §2º. O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.     SEÇÃO IV Dos Deveres   Art. 37. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:   manter ilibada conduta pública e particular; zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;  cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado; obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;  comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno; desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei; declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação; cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;  prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); identificar-se nas manifestações funcionais; atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público; atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo; zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade; ser assíduo e pontual.   Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.     SEÇÃO V Das Responsabilidades   Art. 38. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.   Art. 39. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.   Art. 40. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.   Art. 41. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.   SEÇÃO VI Da Regra de Competência   Art. 42. A competência do Conselho Tutelar será determinada: pelo domicílio dos pais ou responsável; pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal.   §1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.   §2º. A execução da
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Nº: 2.016/2023
Data: 23/03/2023
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei n.º 2.016/2023 DE: 22.03.2023
Descrição: Lei n.º 2.016/2023 DE: 22.03.2023     “Altera a Lei nº 859/2005 (Código Tributário Municipal), incluindo os parágrafos 3º, 4º e 5º no art. 63.”   ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica alterada a redação da Lei Municipal nº 859/2005, inserindo-se os parágrafos 3º, 4º e 5º no art. 63, passando a ter as seguintes redações:   Art. 63 (...).   § 3º Não se incluem na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003.   § 4º O valor da dedução dos materiais previstos nos itens 7.02 e 7.05, que trata §3º, deverá ser comprovado contabilmente pela escrituração fiscal individualizada do material utilizado em cada obra, devendo ser demonstrados por notas fiscais de compra dos materiais e comprovada a sua incorporação à obra.   § 5º Não sendo possível comprovar o valor correspondente aos materiais utilizados e empregados na obra, ou em não sendo verossímil a discriminação apresentada na nota fiscal, considerar-se-á como tal para fins da base de cálculo do ISS o equivalente aos materiais em 40% da nota fiscal, devendo a alíquota incidir sobre os 60% restante equivalente aos serviços.   Art. 2º. Continuam inalterados os demais artigos da Lei Municipal nº 859/2005.   Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 de março de 2023.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 2.015/2023
Data: 14/03/2023
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.015/2023 DE: 13.03.2023
Descrição: Lei nº. 2.015/2023 DE: 13.03.2023     “Autoriza o Poder Executivo a suplementar o repasse duodecimal do Poder Legislativo para o exercício 2023, em consonância com o art. 29-A, I, da CF, alterando as peças orçamentárias pertinentes, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 3º, inciso II, da Lei Municipal nº 2.000/2022, passando a constar a seguinte composição:   “Art. 3º. (...)   II - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 Câmara Municipal R$ 3.732.500,00 02 Gabinete do Prefeito R$ 2.473.800,00 03 Secretaria Municipal de Administração R$ 4.062.000,00 04 Secretaria Municipal de Finanças R$ 3.694.326,38 05 Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento R$ 1.010.000,00 06 Secretaria Municipal de Educação e Cultura R$   27.474.280,00 07 Secretaria Municipal de Saúde R$ 21.736.708,14 08 Secretaria Municipal Assistência Social, Trabalho e Cidadania R$ 4.037.600,00 09 Secretaria Municipal de Obras R$ 16.136.150,00 10 Secretaria Municipal Desenv. Rural e Meio Ambiente R$ 2.234.500,00 11 Secretaria Municipal de Esporte e Turismo R$ 2.385.000,00   TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$      88.976.864,52   ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 01 Comodoro Previ R$ 5.075.000,00 02 Reserva Legal do RPPS R$ 1.200.000,00   TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$           6.275.000,00   TOTAL GERAL R$      67.345.900,00   Art. 2º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2023, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal n° 4.320/64, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente, aplicável à espécie: A - Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal n° 2.000/2022, de 08 de dezembro de 2022;   PODER LEGISLATIVO    1.  Órgão: 01 – Câmara Municipal de Comodoro      Unidade: 01 – Câmara Municipal de Comodoro      Projeto/Atividade: 2.001 – Manutenção e Encargos com a Câmara Municipal      3.1.90.11.00.00.00.00 1009 – vencimentos e vantagens fixas        Valor: R$ 400.000,00                                           Art. 3º. Fica autorizado a abertura de crédito(s) adicional (is) suplementares por transposição e remanejamento, no Orçamento Programa do Exercício Financeiro de 2023, para cobertura dos créditos discriminados no artigo anterior, de acordo com  a classificação funcional programática abaixo:           PODER EXECUTIVO   1.  Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura      Unidade: 06 – Departamento do Prog. De alimentação e Transporte Escolar      Projeto/Atividade: 2.075 – Manutenção do Programa PNATE-Ensino Médio      12.362.0007 – 3.3.90.39.00.00.0000 – Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica                Valor: R$ 400.000,00   Art. 4º. A finalidade da suplementação mencionada no art. 1º se dá pela Revisão Geral Anual a ser concedida aos servidores do Poder Legislativo, e encontra respaldo no art. 167, V, da Constituição Federal.   Art. 5º. Ficam alteradas por esta Lei, as peças de planejamento PPA e LDO e seus anexos, quanto aos dados atrelados ao objeto aqui disposto.   Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.   Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de março de 2023.       Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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