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Titulo: Lei nº. 2.052/2023 DE: 21.11.2023
Descrição: Lei nº. 2.052/2023 DE: 21.11.2023 “Autoriza a contratação de servidores público, para atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, em razão de necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para serem lotados na Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Processo Seletivo Público de provas ou provas e títulos e/ou aproveitamento da lista de aprovados do último concurso público ainda vigente, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados: I. 01 (uma) vaga para Fonoaudiólogo; II. 01 (uma) vaga para Técnico em Higiene Dental (THD); III. 01 (uma) vaga para Bioquímico/Farmacêutico; IV. 03 (três) vagas para Enfermeiros; V. 12 (doze) vagas para Técnicos de Enfermagem; VI. 04 (quatro) vagas de Agente Comunitário de Saúde; Art. 2º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período. Art. 3º. Os contratos descritos no art. 1º submetem-se ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Lei Municipal n.º 1.328/2011. Art. 4º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º obedecerá à legislação específica local. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de novembro de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.051/2023 DE: 09.11.2023
Descrição: Lei nº. 2.051/2023 DE: 09.11.2023 “Regulamenta a disposição de Placas informativas em todas as Obras públicas realizadas no Município de Comodoro.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º Todas as obras públicas realizadas no Município de Comodoro deverão conter placa informativa com os dados referentes a realização da obra, constando, obrigatoriamente: I - data de início e término da obra; II - dados referentes às empresas executoras da obra; III - número do contrato administrativo ou procedimento licitatório; IV - valor contratado e valores agregados no decorrer da realização da obra; V - contato do órgão de fiscalização; VI - endereço para vista do processo de licitação e/ou retirada de cópia do contrato; VII - nome completo, número da inscrição do CREA e o número da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pela fiscalização da obra; VIII - dotação orçamentária, origem dos recursos e Secretaria gestora dos recursos. Art. 2º É obrigatória a colocação de placas informativas complementares em obras públicas municipais ou que tenham a participação do Poder Público Municipal paralisadas. §1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á obra paralisada aquela que estiver com as atividades paradas por mais de 30 (trinta) dias. §2º As placas informativas de que trata o parágrafo anterior deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - nome, endereço e telefone do órgão público responsável pela obra; II - exposição dos motivos da paralisação da obra; III - prazo estimado da paralisação e, por corolário, do prazo estimado da retomada dos trabalhos; IV - informações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e a estimativa/medição em porcentagem do total entregue/executado. Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o §1º do Art. 2º, o órgão público responsável pela obra e/ou a empresa contratada terão um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para a fixação da placa informativa no local. Parágrafo único: O órgão público responsável pela obra, no mesmo prazo, remeterá à Câmara Municipal de Comodoro informações e indicação dos motivos da paralisação e das providências tomadas para sua breve retomada. Art. 4º As informações mencionadas nos artigos anteriores ficarão disponibilizadas no sitio eletrônico e no portal da transparência do município. Art. 5º As obrigações constantes nesta lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato, sujeita a aplicação de pena. Parágrafo Único: A falta de realização do disposto neste artigo incorrerá na aplicação de pena, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratado. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, se aplicando às obras iniciadas a partir de sua entrada em vigor. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de novembro de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.050/2023 DE: 09.11.2023
Descrição: Lei nº. 2.050/2023 DE: 09.11.2023 “Dispõe sobre o protocolo TODOS POR TODAS, que institui uma gama de ações que deverão ser adotadas por estabelecimentos privados do Município de Comodoro para acolher e atender vítimas de importunação ou abuso sexual, ou qualquer outro tipo de violência, em suas dependências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º Torna obrigatória a adoção do Protocolo TODOS POR TODAS, de Atenção à Dignidade da Mulher - Anexo I desta Lei, objetivando o cumprimento de medidas afirmativas, educativas e preventivas à importunação, abuso sexual ou qualquer outro ato de violência contra a mulher nas dependências dos seguintes estabelecimentos: I- estabelecimentos comerciais voltados ao entretenimento, tais como casas noturnas, casas de show, bares e similares; II- clubes e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga ou não. §1º. Dentre outras medidas descritas no Anexo I desta Lei, os estabelecimentos elencados nos incisos anteriores obrigar-se-ão a expor, no interior de suas dependências, em local de fácil visibilidade, preferencialmente próximo à entrada do estabelecimento e obrigatoriamente dentro dos banheiros, cartazes que deverão conter os dizeres “IMPORTUNAÇÃO OU ABUSO SEXUAL, BEM COMO QUALQUER OUTRO ATO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER SÃO CRIMES. DENUNCIE”. §2º. Os cartazes mencionados no § 1º deste artigo, além do já disposto, deverão conter: I- o número telefônico da Polícia Militar (190); II- da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (180); III- da Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso – Unidade de Comodoro (65 3283-1271); IV- o link da Delegacia Online de Mato Grosso – https://portal.sesp.mt.gov.br/delegacia-web/pages/home.seam; V- instruções básicas de como e a quem se reportar no interior do estabelecimento em caso de importunação, abuso e (ou) violência. Art. 2º Os estabelecimentos descritos nos incisos I e II do art. 1º deverão preparar seus funcionários para a aplicação efetiva das medidas previstas nesta Lei. Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei instituindo modo de fiscalização, aplicação de advertência e multa em caso de descumprimento, para garantir sua fiel execução. Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão adaptar-se às suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei ficarão a cargo dos estabelecimentos nela elencados. Art. 6º As disposições desta lei aplicar-se-ão também às mulheres transgênero. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de novembro de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal ANEXO I 1- O responsável pela segurança do estabelecimento poderá, nos limites da lei, reter o agressor no local, até a chegada das autoridades competentes, em caso de flagrante. 2- A denunciante não deve ser deixada sozinha, a não ser que solicite. 3- Ela deverá ser orientada e aconselhada, acerca das medidas legais e administrativas a serem tomadas, mas a prerrogativa da decisão final é dela, ainda que possa soar inadequada para os funcionários do estabelecimento. 4- No caso de abuso sexual, estupro ou agressão física de qualquer outra natureza, a vítima deve ser levada a um ambiente reservado para receber o devido atendimento, que será realizado por, no mínimo, uma funcionária mulher. Nos demais casos, a necessidade de um ambiente reservado não se aplica. 5- O ambiente mencionado no item 04 deve garantir a tranquilidade necessária e o isolamento seguro para a prestação da devida assistência à vítima. 6- A identidade da vítima deve ser mantida em absoluto sigilo, evitando exposições desnecessárias. 7- O estabelecimento não deve impor diferenciação, para quaisquer gêneros, quanto ao código de vestimenta.
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Titulo: Lei nº. 2.049/2023 DE: 22.09.2023
Descrição:
Lei nº. 2.049/2023
DE: 22.09.2023
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação Cultural Geração da Arte de Comodoro.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação Cultural Geração da Arte de Comodoro, com sede na Rua das Sibipirunas, 1120-N, Cristo Rei, em Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 46.886.492.0001-65.
Parágrafo Único. A Associação Cultural Geração da Arte de Comodoro é entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº 872, no Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.
Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º. Para que a Associação Cultural Geração da Arte de Comodoro usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de setembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.048/2023 DE: 22.09.2023
Descrição:
Lei nº. 2.048/2023
DE: 22.09.2023
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação de Moto 40 MX Racing de Comodoro.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação de Moto 40 MX Racing de Comodoro, com sede na Av. Paraná, 82-E, Centro de Comodoro – MT, registrada no CNPJ nº 51.308.356/0001-28.
Parágrafo Único. A Associação de Moto 40 MX Racing de Comodoro é entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº 907, no Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.
Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º. Para que a Associação de Moto 40 MX Racing usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de setembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.047/2023 DE: 22.09.2023
Descrição:
Lei nº. 2.047/2023
DE: 22.09.2023
“Altera o art. 2º-D, da Lei Municipal nº 508/1998, inserido pela Lei Municipal nº 2021/2023.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 2º-D, da Lei Municipal nº 508/1998, inserido por meio da Lei Municipal nº 2.021/2023, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 2º-D. Deverá ser lavrada escritura pública de doação do imóvel objeto desta Lei, no prazo improrrogável de 1 (um) ano após a publicação desta Lei alteradora, com todos os ônus decorrentes da alienação e registro sendo suportados pelo donatário".”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de setembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.046/2023 De: 22.09.2023
Descrição:
Lei nº. 2.046/2023
De: 22.09.2023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder com o repasse das verbas da assistência financeira complementar advindas da União destinadas ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, instituído pela lei 14.434/2022, e abre crédito suplementar especial no orçamento 2023 da forma que estabelece, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar os valores da Assistência Financeira Complementar advindos da União, destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, instituído pela Lei n. 14.434/2022.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, consideram-se as atividades de Enfermagem as desenvolvidas pelo Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, tanto da iniciativa pública como da inciativa privada consideradas pela Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, no TÍTULO IX-A, Art. 1120-B.
Art. 2º. O valor a ser recebido por cada profissional de saúde será aquele repassado pela União e discriminado no Portal do InvestSus, ou outro a critério do ente repassador, resultante dos cálculos realizados mediante os critérios estabelecidos na Portaria GM/MS nº 1.135 de 16 de agosto de 2023 e de outras alterações dela decorrente.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Municipal n.º 2.000/2022 de 08.12.2022 - Lei Orçamentária Anual, no valor de R$ 287.540,00 (duzentos e oitenta e sete mil, duzentos e quarenta reais), referente a ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS PARA O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, no exercício de 2023, abaixo descriminado, assim disposto:
A - Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal n° 2.000/2023, de 08 de Dezembro de 2022.
ACRESCENTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FONTE DE RECURSO NO PROJETO/ATIVIDADE – 2.037- ANO 2023
PODER EXECUTIVO
Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 06 – Fundo Municipal de Saúde
Projeto/Atividade: 2.037 Manutenção e encargos com Esf
Elemento de Despesa: 3.1.90.94.00.00.00.2605 – Indenizações e Restituições
Valor: R$ 287.540,00
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da competência de maio de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de setembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.045/2023 De: 22.09.2023
Descrição:
Lei nº. 2.045/2023
De: 22.09.2023
“Dispõe sobre a transposição e a transferência de recursos orçamentários para o exercício 2023, de acordo com a Lei Complementar n. 172/2020, Emenda constitucional n. 126/2022 e Lei Complementar n. 197/2022, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a abertura de crédito adicional no valor de R$ 339,611,58 (trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), para a realização de transposição, transferência e reprogramação dos recursos do Orçamento Corrente do Fundo Municipal de Saúde, conforme planilha de superavit do exercício anterior e saldos financeiros em 31 de dezembro de 2022 da fonte de recurso baixo relacionado:
FONTE
DESCRIÇÃO
SALDO
2.604
Transferências provenientes do Governo Federal
R$ 339.611,58
Órgão: 07- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade: 06 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Função: 10 - Saúde
Subfunção: 302 – Média e Alta Complexidade
Programa: 0030 – Manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde
Projeto/Atividade/Ação: 2.278 - Manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde
Elemento de Despesa
Fonte de Recurso
Descrição da Despesa
Valor Total
3.370.71.00.00
2.600.0000604
RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO
R$ 339.611,58
TOTAL
R$ 339.611,58
Art. 2º. Para dar cobertura aos créditos abertos no artigo anterior serão utilizados os recursos definidos pelo art. 43, inciso I, da Lei Federal n. 4.320/64 (superávit), dos recursos financeiros do Ministério da Saúde transferidos por meio do Fundo Nacional de Saúde – FNS, na modalidade de aplicação de despesas correntes.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações necessárias no Plano Plurianual vigente, Lei Municipal nº 1.920/2021, bem como no Anexo de Metas e Prioridades - LDO 2023, da Lei Municipal nº 1.971/2022 e na Lei Orçamentária Anual (LOA) Lei Municipal nº 2.000/2022.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de setembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.044/2023 DE: 22.09.2023
Descrição:
Lei nº. 2.044/2023
DE: 22.09.2023
“Dispõe sobre a alteração da preferência do tráfego de veículos na Avenida Paraná e na Rua Piauí.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. A Avenida Paraná e a Rua Piauí passam a ser preferenciais em toda a sua extensão, mantendo-se como vias de mão dupla.
Parágrafo único. A Avenida Paraná e a Rua Piauí apenas deixam de ser preferenciais nas intersecções com a Avenida Prefeito Valdir Masutti, com a Rua dos Ipês e com a Rua das Acácias.
Art. 2º. A alteração da sinalização viária ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de setembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.043/2023 De: 12.09.2023
Descrição:
Lei nº. 2.043/2023
De: 12.09.2023
“Ratifica a Instrução Normativa 001/2023, CIDESA Vale do Guaporé, com a finalidade de promover alterações ao Contrato do Consórcio de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Guaporé (Protocolo de Intenções).”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica ratificada, em todos os seus termos, a Resolução Normativa n°. 001/2023, de 17 de abril de 2023 do CIDESA VALE DO GUAPORÉ, que altera a redação da “CLÁUSULA SEGUNDA – DOS OBJETOS E FINALIDADES, DO CONTRATO CONSÓRCIO (Protocolo de Intenções) e dá outras providências,” aprovada na Assembleia Geral dos Prefeitos de 17 de abril de 2023, cujo instrumento faz parte integrante desta lei.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de setembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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