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Titulo: Lei nº. 2.034/2023 DE: 21.06.2023
Descrição: Lei nº. 2.034/2023 DE: 21.06.2023 “Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e benefícios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão geral anual de 3,83%, e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz sabe,r que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.426/2013, em decorrência da concessão de revisão geral anual da remuneração em 3,83%, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. A remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, com 05 (cinco) vagas para titulares, a serem preenchidas na forma estabelecida pela legislação federal, está fixada em R$ 2.882,97 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), para carga horária de 40 horas semanais, e será reajustado nos mesmos percentuais e por ocasião em que o forem os vencimentos dos servidores públicos.” Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de maio de 2022 a abril de 2023. Art. 3º. A diferença salarial de maio e junho/2023 será paga na folha salarial do funcionalismo público de julho/2023. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de junho de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.033/2023 DE: 21.06.2023
Descrição: Lei nº. 2.033/2023 DE: 21.06.2023 “Altera os anexos I, II e III da Lei Municipal n.º 1.958/2022, alterando também os anexos respectivos da Lei 1.519/2014 que reestruturou o Fundo de Previdência dos Servidores, reajustando a remuneração do cargo de auxiliar de serviços gerais, em decorrência da mudança do salário-mínimo e concedendo revisão geral anual (RGA) em 3,83% (ter vírgula oitenta e três por cento) aos servidores do COMODORO-PREVI, e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos I, II e III, da Lei Municipal n.º 1.958, de 20 de junho de 2022, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos da Lei Municipal nº 1.519/2014, que reestruturou o Fundo de Previdência dos Servidores, para os cargos de Diretor Executivo, Diretor de Previdência, Contador e Assistente administrativo, concedendo revisão geral anual no valor 3,83%, aos servidores do COMODORO-PREVI. Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2022 a abril de 2023. Art. 3º. A diferença salarial de maio e junho/2023, que trata o art. 3º desta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de julho/2023. Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo I da Lei Municipal n.º 1.958 de 20 de junho de 2022, mudando-se consequentemente a redação do respectivo anexo da Lei Municipal nº 1.519/2014, no que se refere a remuneração inicial do cargo de auxiliar de serviços gerais, em decorrência da mudança do salário mínimo conforme a Medida Provisória nº 1.172, de 1º de maio de 2023, da Presidência da República, e Portaria interministerial MPS/MF nº 27 de 04/05/2023. Art. 5º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de junho de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal ANEXO I FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE COMODORO – COMODORO-PREVI TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO e ou CONTRATADO - 40 horas/Semana Nº CARGO NIVEL DE FORMAÇÃO NÚMERO DE VAGAS REMUNERAÇÃO 01 Contador Superior 01 R$ 6.257,48 02 Assistente Administrativo Médio 03 R$ 2.257,01 03 Auxiliar de Serviços Gerais Fundamental 01 R$ 1.320,00 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO NÚMERO DE VAGAS REMUNERAÇÃO Diretor Executivo 01 R$ 9.321,15 Diretor de Benefícios Previdenciários 01 R$ 2.882,97 Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Cargo Contador Classe/ Nível 1 - Alfabetizado 2 - Ens.Fund. 3Ens. Médio C. 4 - Ens. Sup. C. 5- Pós 6 - Mestrado 7 - Doutorado Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Coeficiente 0,00 0,00 0,00 1,00 1,10 1,21 1,21 A 1,00 * * * 6.257,48 6.883,23 7.571,55 7.571,55 B 1,06 * * * 6.632,93 7.296,22 8.025,85 8.025,85 C 1,12 * * * 7.008,38 7.709,22 8.480,14 8.480,14 D 1,18 * * * 7.383,83 8.122,21 8.934,43 8.934,43 E 1,24 * * * 7.759,28 8.535,21 9.388,73 9.388,73 F 1,30 * * * 8.134,73 8.948,20 9.843,02 9.843,02 G 1,36 * * * 8.510,18 9.361,19 10.297,31 10.297,31 H 1,42 * * * 8.885,63 9.774,19 10.751,61 10.751,61 I 1,48 * * * 9.261,08 10.187,18 11.205,90 11.205,90 J 1,54 * * * 9.636,52 10.600,18 11.660,19 11.660,19 K 1,60 * * * 10.011,97 11.013,17 12.114,49 12.114,49 L 1,66 * * * 10.387,42 11.426,17 12.568,78 12.568,78 Anexo III Remuneração e Quadro de Progressão Cargo Assistente Administrativo Classe/ Nível 1 - Alfabetizado 2 - Ens.Fund. 3-Ens. Médio C. 4 - Ens. Sup. C. 5- Pós 6 - Mestrado 7 - Doutorado Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Coeficiente 0,00 0,00 1,00 1,25 1,38 1,52 1,52 A 1,00 * * 2257,02 2821,27 3114,68 3430,66 3430,66 B 1,06 * * 2392,44 2990,55 3301,57 3636,51 3636,51 C 1,12 * * 2527,86 3159,82 3488,44 3842,34 3842,34 D 1,18 * * 2663,28 3329,10 3675,33 4048,19 4048,19 E 1,24 * * 2798,70 3498,37 3862,20 4254,02 4254,02 F 1,30 * * 2934,12 3667,65 4049,09 4459,86 4459,86 G 1,36 * * 3069,54 3836,92 4235,96 4665,70 4665,70 H 1,42 * * 3204,96 4006,20 4422,85 4871,54 4871,54 I 1,48 * * 3340,38 4175,47 4609,72 5077,37 5077,37 J 1,54 * * 3475,80 4344,75 4796,61 5283,22 5283,22 K 1,60 * * 3611,23 4514,04 4983,49 5489,07 5489,07 L 1,66 * * 3746,64 4683,30 5170,37 5694,90 5694,90
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Titulo: Lei nº 2.032/2023 De: 21.06.2023
Descrição: Lei nº 2.032/2023 De: 21.06.2023 “Altera os anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal n. 1.956/2022, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011) , concedendo revisão geral anual (RGA), em 3,83% (três virgula oitenta e três por cento), concede reajuste nas classes e níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da outras providências” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo V (Professores nível superior PII e PIII), anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal 1.956 de 20 de junho de 2022, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.330/2011), concedendo revisão geral anual no valor de 3,83% nas classes e níveis aos servidores vinculados a Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2022 a abril de 2023. Art. 3º. A diferença salarial de maio e junho/2023, que trata o art. 1º desta Lei, será paga na folha salarial do funcionalismo público de julho/2023. Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos VIII, IX, X da Lei Municipal n.º 1.956 de 20 de junho de 2022, no que se refere a remuneração inicial das classes e níveis dos cargos de: (AAE) – Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviços de Creche e Monitor de Educação Básica, em decorrência da mudança do salário mínimo conforme Medida Provisória nº 1.172, de 1º de maio de 2023, da Presidência da República, e Portaria interministerial MPS/MF nº 27 de 04/05/2023. Art. 5º. A diferença salarial de janeiro a junho/2023, que trata o art. 4º desta Lei será paga na folha do funcionalismo público de julho/2023, com a observação de que de janeiro a abril do corrente ano o valor do salário mínimo foi de R$ 1.302,00, passando a R$ 1.320,00 a partir de 1º de maio. Art. 6º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de junho de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal ANEXO I Quadro Permanente dos Cargos de Professor Conforme o Nível de Escolaridade Cargo e número de Vagas Nível Escolaridade Cargo: Professor P I Número de Vagas: 62 1 Ensino Médio profissionalizante – Magistério. Cargo: Professor P II Número de Vagas: 140 2 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC. Cargo: Professor P III Número de Vagas: 82 3 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente. Cargo: Professor P IV 4 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu. Cargo: Professor P V e P VI 5 e 6 Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Educação ou em Formação Docente pertinente. Doutorado em Educação ou em Formação Docente pertinente. ANEXO II Quadro Permanente dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional (TAE) Conforme o Nível de Escolaridade Cargo/Nível Classe Escolaridade Técnico Administrativo Educacional TAE-3 A Ensino Médio Profissionalizante – Técnico em Administração ou Ensino Médio com Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do profissional em nutrição no referido ensino, na condição de Técnico. Técnico Administrativo Educacional TAE-4 A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal. Técnico Administrativo Educacional TAE-5 A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação. Técnico Administrativo Educacional TAE-6 A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação. Técnico Administrativo Educacional TAE-7 A Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Doutorado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação. ANEXO III Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) Conforme o Nível de Escolaridade Cargo/Nível Classe Escolaridade Apoio Administrativo Educacional AAE-1 A Ensino Fundamental Completo Apoio Administrativo Educacional AAE-2 A Ensino Fundamental Completo e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições. Apoio Administrativo Educacional AAE-3 A Ensino Médio e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições. Apoio Administrativo Educacional AAE-4 A Ensino Superior e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições. Apoio Administrativo Educacional AAE-5 A Pós Graduação Apoio Administrativo Educacional AAE-6 A Mestrado Apoio Administrativo Educacional AAE-7 A Doutorado ANEXO IV Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) e Técnico Administrativo Educacional (TAE) Código Cargo Nomenclatura Nº. de Vagas 10 Merendeira AAE 48 27 Auxiliar de Serviços de Creche AAE 63 18 Inspetor de Alunos I AAE 08 29 Inspetor de Alunos II AAE 09 69 Instrutor de Fanfarra AAE 01 91 Monitor de Educação Básica AAE 80 156 Instrutor de Informática TAE 10 127 Técnico em Documentação Escolar TAE 08 92 Secretário Escolar TAE 10 ANEXO V Quadros Permanentes de Carreira dos Cargos de Professores e Tabelas de Vencimentos Professores de Nível Médio – Magistério – 30 horas Professores de Nível Superior – 30 horas ANEXO VI Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Instrutor de Informática Técnico Administrativo Educacional (TAE) Tabela de Vencimentos ANEXO VII Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Técnico em Documentação Escolar e Secretário Escolar Técnico Administrativo Educacional (TAE) Tabela de Vencimentos ANEXO VIII Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos ANEXO VIII-A Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos ANEXO IX Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Instrutor de Fanfarra/Inspetor de Aluno I Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos ANEXO X Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Auxiliar de Serviços de Creche e Monitor de Educação Básica Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos ANEXO XI Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Inspetor de Aluno II Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos ANEXO XII Quadro das Funções na Forma de Dedicação Exclusiva (DE) FUNÇÃO CRITÉRIOS % (VALOR) SOBRE O VENCIMENTO BASE (VVB) Nº DE VAGAS Nº DE TURNOS Nº DE ALUNOS DIRETOR DE ESCOLA 1 De 120 a 200 30 05 201 a 500 35 Acima de 500 40 DIRETOR DE ESCOLA 2 De 120 a 200 35 09 201 a 500 40 Acima de 500 45 DIRETOR DE ESCOLA 3 De 120 a 200 40 02 201 a 500 45 Acima de 500 50 SECRETÁRIO ESCOLAR 2 De 120 a 200 10 11 201 a 500 15 Acima de 500 20 SECRETÁRIO ESCOLAR 3 Acima de 120 alunos no Período Noturno 25 02 COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ESCOLA 1 De 120 a 200 25 05 201 a 500 30 Acima de 500 35 COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ESCOLA 2 De 120 a 200 30 12 201 a 500 35 Acima de 500 40 COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ESCOLA 3 De 120 a 200 35 06 201 a 500 40 Acima de 500 45 ANEXO XIII Quadro Permanente da Transformação de Cargos NOMENCLATURAS ANTERIORES (Instituídos pela Lei 685/2001, de 21/12/2001 e alterações) ROL DE ATRIBUIÇÕES NOMENCLATURA ATUAL Auxiliar de Serviços de Creche Auxiliar e apoiar o docente regente de educação infantil nas atividades pedagógicas e recreativas, promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças. Apoio Administrativo Educacional (AAE) Inspetor de Alunos I Inspetor de Alunos II Manutenção da disciplina discente e da ordem nas áreas externas das Unidades Escolares e comunicação às autoridades competentes de eventuais condutas incompatíveis, observado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Apoio Administrativo Educacional (AAE) Instrutor de Informática Instrução de ordem técnica quanto aos componentes básicos de microcomputadores e acessórios, operação dos mesmos e utilização dos recursos programáticos e virtuais. Técnico Administrativo Educacional (TAE) Instrutor de Fanfarra Instrução de ordem técnica quanto aos tipos de instrumentos musicais pertinentes às fanfarras e bandas, teoria e prática musical em ensaios e apresentações públicas. Apoio Administrativo Educacional (AAE) Merendeira Preparo dos alimentos que compõem a merenda escolar, organização e controle dos insumos utilizados; manutenção da limpeza e a organização do local, do material e dos equipamentos da cozinha e refeitório e higiene. Apoio Administrativo Educacional (AAE) Monitor de Educação Básica e “MEB/Professor Indígena” (Cargo em Extinção constante em Quadro Suplementar) Respectivamente: Auxiliar e apoiar o docente regente do ensino fundamental nas atividades pedagógicas e recreativas, promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças, e: Regência de classe em caráter temporário sob a supervisão da Coordenação Pedagógica com as atribuições pertinentes. Tendo curso médio ou superior em magistério, com o respectivo vencimento de Professor I ou II, Classe A ou B, Ref. A ou B. Apoio Administrativo Educacional (AAE) Técnico em Documentação Escolar Escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios e afim. Técnico Administrativo Educacional (TAE) Secretario Escolar Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola (PDE), atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais (TAEs), preparar a escala de férias e gozo de licença dos Profissionais da Educação Básica da escola, assinar juntamente com a Direção todos os documentos escolares pertinentes aos educados. Técnico Administrativo Educacional (TAE) ANEXO XIV Quadro Suplementar de Cargo de “Professor Indígena” Cargo Vagas Requisitos Rol de Atribuições Vencimento “Professor Indígena” 20 Origem indígena reconhecida, integração à cultura indígena predominante e coexistência pacífica com as demais, formação escolar no mínimo fundamental e pedagógica aplicável, domínio dos conteúdos pertinentes e disposição para adquirir a formação necessária para o exercício da docência com inclusão no Estatuto dos Profissionais da Educação Básica e respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV). Regência de classe em caráter temporário sob a supervisão da Coordenação Pedagógica com as atribuições pertinentes. R$ 2.270,04 ANEXO XV QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Cód. Qnt. Denominação Vencimento R$ 187 01 Secretário Municipal (*) 166 01 Secretário Adjunto de Educação (*) 174 02 Coordenador Pedagógico Indígena 5.085,08 175 02 Coordenador Pedagógico do Campo 5.085,08 176 02 Coordenador Pedagógico Urbano 5.085,08 223 01 Coordenador de Programa e Projetos/ PAR 4.498,04 37 06 Diretor de Departamento 2.882,97 (*) O Subsídio do Secretário Municipal e do Secretário Adjunto de Educação é o constante em Lei específica de iniciativa do Poder Legislativo. ANEXO XVI FUNÇÕES GRATIFICADAS Código Critério de Gratificação Cargos Quadro FG IV 20% V.B do cargo Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão. 10% do total dos cargos FG III 30% V. B. do cargo Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão 10% do total dos cargos FG II 40% V.B do cargo Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão. 15% do Total dos Cargos ANEXO XVII “INTERPRETE DE LIBRAS” Nível Médio Cargo Vagas Requisitos Rol de Atribuições Vencimento Interprete de Libras 40 horas Semanais 02 Diploma ou Certificado de conclusão do Ensino Médio, certificado de proficiência em tradução e interpretação de libras-prolibras ou certificado do curso de LIBRAS. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: Traduzir e interpretar artigos, livros, textos diversos bem idioma para o outro, bem como traduzir e interpretar palavras, conversações, narrativas, palestras, atividades didático-pedagógicas em um outro idioma, reproduzindo Libras ou na modalidade oral da Língua Portuguesa o pensamento e intenção do emissor. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão. DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO CARGO • Interpretação consecutiva: Examinar previamente o texto original a ser traduzido/interpretado; transpor o texto para a Língua Brasileira de Sinais, consultando dicionários e outras fontes de informações sobre as diferenças regionais; interpretar os textos de conteúdos curriculares, avaliativos e culturais; interpretar as produções de textos , escritas ou sinalizadas das pessoas surdas. • Interpretação simultânea Interpretar diálogos realizados entre pessoas que falam idiomas diferentes (Libras e Português); interpretar discursos, palestras, aulas expositivas,comentários, explicações, debates, enunciados de questões avaliativas e outras reuniões análogas; interpretar discussões e negociações entre pessoas que falam idiomas diferentes (Libras e Português). • Utilizar recursos de informática. •Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. R$ 1.776,83 ANEXO XVIII Quadros Permanentes de Carreira dos Cargos de Professores e Tabelas de Vencimentos Professores de Nível Superior – 30 horas
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Titulo: Lei nº. 2.031/2023 DE: 21.06.2023
Descrição: Lei nº. 2.031/2023 DE: 21.06.2023 “Concede Revisão Geral Anual (RGA), aos aposentados e pensionistas vinculados ao Comodoro-Previ em 3,83%, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e dá outras providencias” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei Municipal n.º 1.957, de 20 de junho de 2022, concedendo revisão geral anual no valor de 3,83% aos aposentados e pensionistas vinculados ao COMODORO-PREVI. Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2022 a abril de 2023. Art. 3º. A diferença salarial de maio e junho/2023 será paga na folha dos aposentados e pensionistas de julho/2023. Art. 4º. Exclui-se do reajuste que trata o caput do art. 1º, aposentados e pensionistas com proventos de salário mínimo que foram reajustados em janeiro de 2023 e maio de 2023, em atendimento a Medida Provisória nº 1.172/2023, da Presidência da República, e Portaria Interministerial MPS/MF nº 27 de 04/05/2023. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. As despesas correrão por conta de dotação específica já constante no orçamento vigente. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de junho de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.030/2023 DE: 21.06.2023
Descrição: Lei nº. 2.030/2023 DE: 21.06.2023 “Concede Revisão Geral Anual aos Servidores Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Concede Revisão Geral Anual do Vencimento dos Servidores de Provimento Efetivo e aos Servidores de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Comodoro, abrangidos pela Lei Municipal nº 1.257/2010 de 29/06/2010, e Lei nº 1.258/2010 de 29/06/2010 e suas alterações, no percentual de 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento), alterando-se assim, os anexos I e II da Lei Municipal nº 1.257/2010; o anexo I da Lei Municipal nº 1.258/2010; e por corolário, o anexo único da Lei Municipal nº 1.259/2010. Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de maio de 2022 a abril de 2023. Art. 3º. A diferença salarial que trata o art. 1º, da folha de pagamento de maio e junho de 2023, será pago na folha de julho de 2023. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01/05/2023. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de junho de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.029/2023 DE: 13/06/2023
Descrição: Lei nº. 2.029/2023 DE: 13/06/2023 “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Cooperativa Educacional de Comodoro – COEDUC.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Cooperativa Educacional de Comodoro - COEDUC, com sede na Rua dos Araçás, nº 990-N, Bairro Cristo Rei de Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 03.452.624/0001-49. Parágrafo Único. A Cooperativa Educacional COEDUC é entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº 2618416, na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso. Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública. Art. 3º. Para que a COEDUC usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de junho de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.028/2023 DE: 12.06.2023
Descrição: Lei nº. 2.028/2023 DE: 12.06.2023 “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação-CME, e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação - CME é um órgão colegiado e autônomo que desempenha funções de caráter normativo, deliberativo, propositivo, consultivo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Educação compete: Elaborar o seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação, quando necessário; Estabelecer critérios para a adequação da rede física dos estabelecimentos de ensino, observadas as diretrizes traçadas nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação; Incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino no território do Município; Emitir parecer sobre: Assuntos de natureza educacional, em análise na comunidade, livremente ou por solicitação, independentemente de sua origem; Concessão de auxílios ou subvenções e projetos ou programas especiais de interesse do Município. Promover análise continuada dos métodos de integração nas diferentes esferas do governo, evidenciando o caráter educacional, visando à integração e a qualidade no atendimento da população, com vistas à otimização das ações; Participar na definição das políticas públicas municipais de educação e na discussão do Plano Municipal de Educação; Elaborar, em parceria com a SEMEC, normas para o funcionamento da Rede Municipal de Ensino, respeitando as leis e diretrizes do Conselho Nacional de Educação; Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos públicos municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental e os estabelecimentos privados de Educação Infantil; Zelar pela garantia do cumprimento das leis e normas estabelecidas; Acompanhar e fiscalizar as ações da Rede Municipal de Ensino; Propor, a partir de estudos, medidas para a melhoria da educação; Propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico; Estimular e fortalecer a participação dos setores organizados da sociedade na discussão das políticas públicas educacionais; Analisar as estatísticas educacionais; Acompanhar o recenseamento e matrícula da população em idade escolar em todas as modalidades da Educação Básica; Fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; Acompanhar a elaboração e execução das avaliações internas e externas da Rede Municipal de Ensino, para a garantia da qualidade e equidade da educação; Participar no planejamento para elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA; Manifestar sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e/ou por entidades de âmbito municipal ligadas a educação, ou por qualquer cidadão; Emitir pareceres, notas técnicas, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento; Manter intercâmbio com demais Sistemas de Educação, Conselho Estadual de Educação e organizações que possam contribuir com a educação municipal; Zelar pelo cumprimento da legislação vigente; Dar publicidade aos atos e demais ações do Conselho Municipal de Educação; Participar de eventos da educação em nível nacional, estadual e municipal, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Acompanhar e fiscalizar os recursos do FUNDEB, Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e demais recursos educacionais; Conferir e emitir pareceres conclusivos acerca da aplicação quanto às prestações de contas referentes aos Fundos e Programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; Exercer outras atribuições previstas em Lei. Art. 3º. Compete ao Dirigente Municipal de Educação e Cultura ou ao Secretário Municipal de Educação e Cultura homologar as decisões do Conselho Municipal de Educação, referentes a pareceres, resoluções, normativas, documentações que emitam decisões, regimento interno, bem como os credenciamentos, autorizações e renovação de autorizações das unidades escolares. Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação será constituído de 11 (onze) integrantes, assim distribuídos: 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal; 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal; 01 (um) representante dos professores efetivos da Educação Infantil, da rede pública de ensino; 01 (um) representante dos professores efetivos de Ensino Fundamental, da rede pública de ensino; 01 (um) representante dos professores da rede particular ou conveniada de ensino, da Educação Básica ou Ensino Superior; 01 (um) representante dos diretores de unidades da rede municipal de ensino; 01 (um) representante dos pais de alunos; 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais (SISMUC); 01 (um) Representante da sociedade civil, e 01 (um) representante de profissional atuante na Educação Especial (APAE). Parágrafo único. A cada membro titular corresponderá 01(um) suplente que terá direito a voto somente na ausência do conselheiro titular. Art. 5º. Os membros do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos entre pessoas de reconhecido espírito público, de notável saber e experiência em matéria de educação, com formação preferencialmente na área pedagógica. §1º. Somente poderão integrar o Conselho Municipal de Educação, quando representando órgãos municipais, servidores efetivos. §2º. Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Comodoro - MT. A depender da intensidade e nível de dedicação dos servidores efetivos designados para compor o Conselho Municipal de Educação, poderá ser autorizada a dedicação exclusiva ao Conselho, com o objetivo de secretariar e manter os registros dos trabalhos, bem como expedir documentos e demais expedientes necessários ao bom funcionamento. Art. 6º. A nomeação dos membros titulares e dos suplentes será feita pelo Prefeito Municipal para o prazo de 03 (três) anos. Na composição de um novo mandato do Conselho, deve ser assegurada a permanência de um número mínimo de 1/3 dos membros em atuação, de modo a garantir a continuidade dos trabalhos do órgão. A estrutura e o funcionamento do CME serão estabelecidos em regimento próprio, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros e publicado pelo chefe do Poder Executivo. . Ocorrendo vaga no CME será nomeado novo membro que completará o mandato anterior. . CME reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que for necessário. § 5º. Não havendo quantitativo mínimo previsto no § 1º poderá ser nomeado através de ato oficial pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º. O CME reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que for necessário, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno. Art. 8º. A estrutura organizacional do CME terá a seguinte composição: o Plenário; a Presidência e Vice-Presidência; Secretária Executiva; Equipe Técnica; As Câmaras Permanentes, e As Câmaras Especiais. Art. 9º. A Presidência e a Vice-Presidência serão escolhidas entre os membros titulares do CME, entre seus pares, em votação nominal e aberta, em Sessão Plenária devidamente convocada para este fim, por um mandato de 03 (três) anos, podendo os mesmos concorrerem por mais um mandato. Art. 10. O CME contará, além de seus conselheiros, com um corpo de assessoramento técnico específico, de apoio e espaço físico adequado, necessário ao atendimento de seus serviços. Art. 11. Os membros do corpo de assessoramento técnico serão nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 12. Para início do cumprimento do objeto dessa legislação fica de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura as devidas deliberações para a composição inicial deste Conselho. Art. 13. Em 60 (sessenta) dias a contar da posse dos primeiros Conselheiros, deverá ser promulgado o regimento interno. Art. 14. Eventuais despesas serão suportadas pelo orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 15. Revoga-se as Leis Municipais nº 1.471/2013 e Lei Municipal nº 251/1993 e demais disposições em contrário. Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de junho de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.027/2023 DE: 11.05.2023
Descrição: Lei nº. 2.027/2023
DE: 11.05.2023
“Institui o Conselho Municipal da Cidade e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade - CMC, como órgão colegiado de caráter consultivo em matéria de natureza urbanística e de acompanhamento e avaliação da política de desenvolvimento urbano e territorial do Município, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento - SEPLAN, em consonância com os artigo 182 da Constituição Federal, a Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e os arts. 83 e 84 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal da Cidade:
Acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal, de seus ajustes e atualizações sucessivas, bem como de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano dele decorrentes;
Apresentar, apreciar, avaliar propostas de adequação ou alteração do Plano Diretor Municipal e da legislação urbanística a ele referente, bem como opinar a respeito;
Acompanhar ativamente o processo participativo de revisão do Plano Diretor Municipal;
Acompanhar a elaboração de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
Zelar pela integração das políticas setoriais de desenvolvimento urbano, dentre as quais a habitação, o saneamento, o transporte e a mobilidade urbana e o planejamento do solo urbano;
Acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor Municipal;
Apresentar, apreciar e avaliar propostas relativas a operações urbanas consorciadas e outras propostas de projetos de lei com interesse urbanístico, bem como opinar a respeito;
Sugerir ao Poder Executivo adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos municipais, desde que com vistas ao planejamento e desenvolvimento urbano mais justo e sustentável;
Propor, apreciar e avaliar anteprojetos de lei e medidas administrativas que tenham repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabilidade e na equidade do Município, bem como opinar a respeito, e
Convocar, coordenar, supervisionar e promover audiências públicas, bem como convidar secretários e servidores públicos para prestarem informações pertinentes.
Art. 3º O Conselho Municipal da Cidade será composto por 19 (dezenove) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:
08 (oito) representantes do Poder Executivo:
a) Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;
b) Secretaria Municipal de Finanças;
c) Secretaria Municipal de Administração;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Educação;
g) Secretaria Municipal de Obras, e
h) Um Engenheiro Civil servidor público.
02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
09 (nove) representantes de entidades profissionais, empresariais, movimentos populares, organizações não-governamentais e outras entidades da sociedade civil organizada.
Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – 26ª Subseção de Comodoro/MT;
Um representante do Sindicato Rural;
Um representante da Câmara de Dirigentes Logistas - CDL;
Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;
Um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso – CAU;
Um representante da Maçonaria;
Um representante do Conselho da Comunidade;
Um representante de entidade associativa sem fins lucrativos, e
Um representante de entidade associativa educacional.
§ 1º. A presidência do Conselho Municipal da Cidade será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento de Comodoro.
§ 2º. A atuação no Conselho não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
§ 3º. Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento de Comodoro - SEPLAN dar suporte administrativo para o funcionamento do Conselho.
Art. 4º. O Conselho Municipal da Cidade de Comodoro será regulamentado por Regimento Interno aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º. O Regimento Interno disporá sobre a forma de organização e funcionamento do Conselho, devendo se ajustar sempre que necessário à lei do Plano Diretor Municipal vigente e à legislação urbana correlata.
§ 2º. O prazo para a regulamentação do Regimento Interno será de 90 (noventa) dias a partir do início das atividades do Conselho ou da posse de seus membros e respectivos suplentes.
Art. 5º. O Conselho Municipal da Cidade poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos, nos termos dispostos no Regimento Interno.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de maio de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.026/2023 DE: 27.04.2023
Descrição: Lei nº. 2.026/2023
DE: 27.04.2023
“Altera o art. 2º-A, da Lei Municipal nº 1.983/2022, prorrogando seus efeitos por mais 180 dias.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 2º-A, da Lei Municipal nº 1.983/2022, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 127. A margem de 5% (cinco por cento) destinada exclusivamente ao cartão de crédito consignado, prevista na parte final do §2º, do art. 2º, terá vigência a partir do dia 1º de novembro de 2023.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de abril de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.025/2023 DE: 27.04.2023
Descrição:
Lei nº. 2.025/2023
DE: 27.04.2023
“Altera a redação do art. 2º “caput”, da Lei nº. 2.007/2023, acrescentando o parágrafo 4º, prorrogando por mais 90 dias o Refis -2023, e dá outras providências.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica Acrescentado o parágrafo 4º, no artigo 2º, da Lei nº. 2.007/2023, prorrogando o prazo do Refis - 2023, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 2º. (...)
§ 4º o prazo de vigência e formalização de ingresso no Refis-2023 previsto no §3º fica prorrogado por mais 90 dias.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de abril de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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