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Titulo: Lei nº. 2.060/2023 DE: 13.12.2023
Descrição:
Lei nº. 2.060/2023
DE: 13.12.2023
“Autoriza a contratação de servidores para o atendimento à Secretaria de Educação e Cultura, Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, Secretaria de Esportes e Turismo e Secretaria de Obras, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para serem lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do último concurso público ainda vigente, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:
§1º. Para contratação imediata - Educação urbana:
18 (dezoito) vagas de Professor PII;
25 (vinte e cinco) vagas de Auxiliar de Serviços de Creche;
02 (duas) vagas Auxiliar de Serviços Gerais;
18 (dezoito) vagas de Monitor de Educação Básica;
02 (duas) vagas de Merendeira, e
§2º. Para cadastro reserva - Educação urbana:
05 (cinco) vagas de Monitor de Educação Básica, e
01 (uma) vaga de Intérprete de Libras.
§3º. Para contratação imediata - Educação do campo:
23 (vinte e três) vagas de Professor PII/PIII;
05 (cinco) vagas de Auxiliar de Serviços Gerais, e
05 (cinco) vagas de Merendeira.
§4º. Para cadastro de reserva - Educação do campo:
10 (dez) vagas de Monitor de Educação Básica.
§5º. Para contratação imediata - Educação indígena:
29 (vinte e nove) vagas para Professor PII/PIII;
03 (três) vagas de Professor Indígena – anos iniciais;
08 (oito) vagas de Merendeira, e
06 (seis) vagas de Auxiliar de Serviços Gerais.
§6º. Para cadastro de reserva - Educação indígenas:
02 (duas) vagas de Monitor de Educação Básica.
§7º. Demais cargos para contratação imediata SEMEC:
01 (uma) vaga de Nutricionista;
01 (uma) vaga de Fonoaudiólogo;
01 (uma) vaga de Assistente Administrativo;
01 (uma) vaga de Recepcionista, e
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para serem lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, por meio de Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do último concurso público ainda vigente, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:
01 (uma) vaga de Cozinheira;
01 (uma) vaga de Recepcionista, e
03 (três) vaga de Educador Social.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para serem lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, por meio de Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do último concurso público ainda vigente, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:
01 (uma) vaga de Médico Veterinário;
01 (uma) vaga de Operador de Trator de Pneus, e
01 (uma) vaga de Operador de Pá Carregadeira/Retro Escavadeira.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para serem lotados na Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, por meio de Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do último concurso público ainda vigente, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:
§1º. Para contratação imediata:
01 (uma) vaga de Assistente Administrativo;
01 (uma) vaga de Professor de Educação Física, e
01 (uma) vaga de Auxiliar de Serviços Gerais (Masculino).
§2º. Para cadastro de reserva:
01 (uma) vaga de Assistente Administrativo;
01 (uma) vaga de Professor de Educação Física, e
01 (uma) vaga de Auxiliar de Serviços Gerais (Masculino).
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para serem lotados na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, por meio de Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do último concurso público ainda vigente, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:
§1º. Para cadastro de reserva:
06 (seis) vagas de Coletor de Lixo, e
02 (duas) vagas de Operador de Trator de Pneus.
Art. 6º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período.
Art. 7º. Os contratos temporários se submetem ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Lei Municipal n.º 1.328/2011 e art. 134 da Lei Municipal nº 1.329/2011.
Art. 8º. A remuneração dos cargos previstos obedecerá à legislação específica local.
Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria das respectivas secretarias municipais.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de dezembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.059/2023 DE: 13.12.2023
Descrição:
Lei nº. 2.059/2023
DE: 13.12.2023
“Altera a parte final do art. 2º, da Lei n. 1.610/2015, que dispõe sobre os incentivos fiscais concedidos à Amaggi Exportação e Importação Ltda, referente à unidade industrial situada no Distrito Agroindustrial de Comodoro, prorrogando sua vigência até 31 de dezembro de 2024, nos moldes da Lei nº 1.595, de 22 de junho 2015.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada apenas a parte final do artigo 2º, da Lei n. 1.610/2015, que renova o prazo de vigência da Lei de Incentivos Fiscais, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Os incentivos previstos no artigo anterior serão concedidos e renovados anualmente, conforme preconizado no art. 4º da Lei nº. 1.595, de 22 de junho de 2015, sendo os benefícios previstos na presente Lei outorgados até o dia 31 de dezembro de 2024.”
Art. 2º. Os demais dispositivos constantes da Lei n. 1.610/2015 permanecem inalterados, com a ressalva introduzida no inciso III, do art. 1º, pela Lei n. 1.758/2018.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2024.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de dezembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.058/2023 DE: 13.12.2023
Descrição:
Lei nº. 2.058/2023
DE: 13.12.2023
“Altera o art. 5º (caput), da Lei Municipal nº 1.997/2022.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 5º, da Lei Municipal nº 1.997/2022, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 5º. Para o fornecimento de material, será cobrada, por carga a ser transportada, o valor equivalente a 38 (trinta e oito) UFM-Unidade Fiscal Municipal para o volume mínimo de 12m³ (doze metros cúbicos), e 50 (cinquenta) UFM para carga de até 16m³ (dezesseis metros cúbicos).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de dezembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.057/2023 DE: 13.12.2023
Descrição:
Lei nº. 2.057/2023
DE: 13.12.2023
“Revoga os incisos II e III, do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.979/2022.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Ficam revogados os incisos II e III, do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.979/2022.
Art. 2º. A alteração da Lei Municipal nº 1.979/2022, descrita no art. 1º. se dá em virtude da alteração da quadra nº 16, do Bairro Setor Industrial II, alterando-se o respectivo mapa, mantendo-se apenas a Rua Osmar da Silva e se estendendo a Avenida Selmo Antônio Barbiero, conforme novo mapa anexo.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 13 dias do mês de dezembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.056/2023 DE: 05.12.2023
Descrição: Lei nº. 2.056/2023
DE: 05.12.2023
“Altera o §2º, do art. 2º e revoga o art. 2º-A, da Lei Municipal nº 1.983/2022.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do §2º, do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.983/2022, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§2º. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da respectiva remuneração, compreendido também o valor pago a título de contribuição de mensalidade instituída para o custeio de entidade/sindicato da classe, planos de saúde prestados mediante celebração de convênio ou contrato com o município ou com o Sindicato dos Servidores Públicos, por operadora ou entidade aberta ou fechada e cartão de crédito consignado.”
Art. 2º. Fica revogado o art. 2º-A, da Lei Municipal nº 1.983/2022.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2023.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de dezembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.055/2023 DE: 05.12.2023
Descrição: Lei nº. 2.055/2023 DE: 05.12.2023 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma de suas subsidiárias ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especificados, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967. o imóvel descrito como lote nº. 01R, da quadra nº. 02, no Setor Industrial II, com área total de 4.950,00m² (quatro mil, novecentos e cinquenta metros quadrados), matrícula nº. 3.552, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; o imóvel descrito como Lote nº. 06, da Quadra nº. 10, no Loteamento Setor Industrial II, com área total de 900 m² (novecentos e metros quadrados), matrícula nº. 3.607, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; Art. 2º. As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante justificativa, a critério do Executivo Municipal (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial. Parágrafo único. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que demonstrando o interesse público através de motivação expressa. Art. 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente comercial/industrial para a realização das atividades principais dos futuros concessionários, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público. Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa. Art. 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial. Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária. Art. 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil. Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal. Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, devidamente justificado, e dependerá de aprovação do Concedente. Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local. Art. 11. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, §1º da LOM. Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial II, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos. Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município de Comodoro, em setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial II, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967. Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores. Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado. Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de dezembro de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.054/2023 DE: 1º.12.2023
Descrição: Lei nº. 2.054/2023 DE: 1º.12.2023 “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município, para o exercício 2024, e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. O Orçamento Anual do Município de Comodoro, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, Estima a Receita e Fixa as Despesas para o Exercício Financeiro de 2024, compreendendo: O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Autarquias, Fundações, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta. O Orçamento da seguridade Social do Município abrangendo todas as entidades da Administração. Art. 2º. A Receita Orçamentária Bruta é estimada em R$ 121.798.399,99 (cento e vinte e um milhões, setecentos e noventa e oito mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e noventa e nove centavos), que depois de deduzidas as contribuições ao FUNDEB no valor de R$ 5.206.639,57 (cinco milhões, duzentos e seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), fica estimada a Receita Líquida na forma dos anexos a esta Lei em R$ 116.591.760,42 (cento e dezesseis milhões, quinhentos e noventa e um mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos), que será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento: CONSOLIDADO RECEITAS CORRENTES R$ 114.464.649,99 01 Receita Tributaria R$ 11.856.638,00 02 Receita Patrimonial R$ 307.122,50 03 Transferências Correntes R$ 102.275.889,49 04 Compensação Financeira entre RGPS e RPPS-Principal R$ 25.000,00 RECEITAS DE CAPITAL R$ 3.088.250,00 05 Transferência de Capital R$ 3.088.250,00 RECEITAS CORRENTES – INTRA-ORÇAMENTÁRIAS R$ 4.245.500,00 06 Receitas de Contribuições – Intra-Orçamentárias R$ 4.245.500,00 TOTAL DA RECEITA BRUTA R$ 121.798.399,99 DEDUÇÃO PARA O FUNDEB R$ 5.206.639,57 07 Dedução para o FUNDEB R$ 5.206.639,57 TOTAL DA RECEITA R$ 116.591.760,42 Art. 3º. A despesa do Município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 108.680.760,42 (cento e oito milhões seiscentos e oitenta mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos), para a Administração Direta, e R$ R$ 7.911.000,00 (sete milhões, novecentos e onze mil reais) para a Administração Indireta, e será realizada segundo a discriminação dos quadros de trabalho e natureza da despesa, que apresentam os seguintes desdobramentos: I - POR CATEGORIA ECONÔMICA CONSOLIDADO 01 - Despesas Correntes R$ 102.164.300,30 02 - Despesas de Capital R$ 11.527.460,12 03 - Reserva de Contingência R$ 900.000,00 04 - Reserva Legal do R P P S R$ 2.000.000,00 TOTAL GERAL R$ 116.591.760,42 II - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 Câmara Municipal R$ 4.800.000,00 02 Gabinete do Prefeito R$ 3.136.700,00 03 Secretaria Municipal de Administração R$ 4.562.000,00 04 Secretaria Municipal de Finanças R$ 4.194.326,38 05 Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento R$ 2.560.000,00 06 Secretaria Municipal de Educação e Cultura R$ 34.895.275,90 07 Secretaria Municipal de Saúde R$ 26.736.708,14 08 Secretaria M. Assistência Social, Trabalho e Cidadania R$ 4.537.600,00 09 Secretaria Municipal de Obras R$ 18.636.150,00 10 Secretaria Municipal Desenv. Rural e Meio Ambiente R$ 2.920.000,00 11 Secretaria Municipal de Esporte e Turismo R$ 1.702.000,00 TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$ 108.680.760,42 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 01 Comodoro Previ R$ 5.911.000,00 02 Reserva Legal do RPPS R$ 2.000.000,00 TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$ 7.911.000,00 TOTAL GERAL R$ 116.591.760,42 Art. 4º. O Orçamento da Seguridade Social do Município abrangendo todas as Entidades da Administração Direta é de R$ 31.274.308,14 (trinta e um milhões, duzentos e setenta e quatro mil trezentos e oito reais e quatorze centavos) e da Administração Indireta é de R$ 7.911.000,00 (sete milhões, novecentos e onze mil reais), totalizando R$ 39.185.308,14 (trinta e nove milhões cento e oitenta e cinco mil trezentos e oito reais e quatorze centavos). ADMINISTRAÇÃO DIRETA Saúde R$ 26.736.708,14 Assistência R$ 4.537.600,00 TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$ 31.274.308,14 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Previdência Social R$ 7.911.000,00 TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$ 7.911.000,00 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA R$ 39.185.308,14 Art. 5º. O Orçamento Fiscal do Município abrangendo todas as Entidades da Administração Direta é de R$ 82.613.091,85 (oitenta e dois milhões, seiscentos e treze mil, noventa e um reais e oitenta e cinco centavos) Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado: § 1º. A abrir no curso da Execução Orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, até o limite estabelecido no § 2º do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.037/2023 de 07/07/2023 (LDO/2024), do total da Despesa Fixada no art. 3º desta Lei. O limite autorizado no § 2º do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.037/2023 de 07/07/2023 (LDO/2024) não será onerado quando se tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no grupo de despesas de pessoal e encargos. § 2º. Fica autorizado a abertura de Créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2024 – detalhada a nível de modalidade de aplicação) conforme Incisos do artigo 43 da Lei 4.320/64, e da Constituição Federal Artigo 167, inciso V e VI, abaixo descritos: por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; por fonte de recursos e resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento); até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos, e a fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre as mesmas fontes de recursos, bem como, entre projetos e atividades de um mesmo programa, sem onerar os limites estabelecidos no § 2º do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.037/2023 de 07/07/2023 (LDO/2024). § 3º. A realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. § 4º. A celebrar convênios, contratos e ajustes com os Governos Federal, Estadual e Municipal; e outras entidades, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta, e a assumir as despesas pertinentes, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício. Art. 7º. Os Quadros Demonstrativos da Despesa, na forma dos anexos da Lei Federal 4.320/64, serão discriminados em nível de modalidade de aplicação. Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária da despesa, serão discriminados pelas Notas de Empenho e apropriados pela contabilidade, àquelas despesas cujo os elementos foram detalhados pela Portaria MF/STN nº. 448, de 13 de setembro de 2002, em conformidade ao § 5º do art. 3º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, combinado com o 4º da Portaria MF/STN nº 448. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 2024. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de dezembro de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.053/2023 DE: 21.11.2023
Descrição:
Lei nº. 2.053/2023
DE: 21.11.2023
“Autoriza o Poder Executivo a fazer abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 2,7% (dois vírgula sete), do total das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual (Lei nº 2.000/2022), e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica autorizado a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 1.676.059,29 (um milhão, seiscentos e setenta e seis mil, cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), destinados ao reforço das dotações orçamentárias do Poder Executivo, conforme abaixo:
PROJETO/ATIVIDADE
ELEMENTO DESPESAS
VALOR
1.052
3.3.90.39.00.00.00.00
40.000,00
2.118
3.3.90.39.00.00.00.00
5.000,00
2.118
3.3.90.39.00.00.00.00
5.000,00
2.275
3.3.90.39.00.00.00.00
350.000,00
1.006
4.4.90.52.00.00.00.00
3.600,00
2.102
3.3.90.39.00.00.00.00
6.000,00
1.018
4.4.90.52.00.00.00.00
3.620,00
2.028
3.3.90.39.00.00.00.00
13.994,00
2.048
3.3.90.30.00.00.00.00
7.895,00
2.057
3.3.90.36.00.00.00.00
15.408,59
2.275
3.3.90.39.00.00.00.00
50.000,00
2.027
3.3.90.30.00.00.00.00
20.000,00
2.027
3.3.90.39.00.00.00.00
4.500,00
2.048
3.3.90.30.00.00.00.00
8.800,00
2.028
3.3.90.39.00.00.00.00
5.000,00
2.034
3.3.90.30.00.00.00.00
20.000,00
2.048
3.3.90.30.00.00.00.00
32.100,00
2.213
3.3.90.30.00.00.00.00
7.950,00
1.088
3.3.90.39.00.00.00.00
36.000,00
2.253
3.3.90.30.00.00.00.00
58.956,37
2.016
3.3.90.39.00.00.00.00
8.000,00
2.102
3.3.90.39.00.00.00.00
20.000,00
1.085
3.3.90.30.00.00.00.00
15.900,00
2.027
3.3.90.30.00.00.00.00
26.800,00
2.048
3.3.90.30.00.00.00.00
10.000,00
2.028
3.3.90.39.00.00.00.00
8.900,00
1.015
4.4.90.52.00.00.00.00
5.500,00
2.027
3.3.90.39.00.00.00.00
7.740,00
1.015
4.4.90.52.00.00.00.00
2.999,00
2.213
3.3.90.30.00.00.00.00
26.800,00
2.034
3.3.90.36.00.00.00.00
5.000,00
1.088
3.3.90.39.00.00.00.00
114.771,33
2.037
3.3.90.40.00.00.00.00
1.620,00
2.274
3.3.90.39.00.00.00.00
6.000,00
2.102
3.3.90.39.00.00.00.00
5.000,00
1.085
3.3.90.30.00.00.00.00
63.600,00
2.019
3.3.90.39.00.00.00.00
10.000,00
2.275
3.3.90.30.00.00.00.00
169.580,00
2.027
3.3.90.30.00.00.00.00
2.100,00
2.019
3.3.90.39.00.00.00.00
3.500,00
1.085
3.3.90.30.00.00.00.00
115.000,00
2.019
3.3.90.14.00.00.00.00
5.000,00
2.077
3.3.90.30.00.00.00.00
2.000,00
2.267
3.3.90.30.00.00.00.00
3.000,00
2.048
3.3.90.30.00.00.00.00
30.000,00
1.087
3.3.90.30.00.00.00.00
118.800,00
1.073
4.4.90.52.00.00.00.00
7.000,00
1.088
3.3.90.39.00.00.00.00
67.760,00
2.275
3.3.90.39.00.00.00.00
14.865,00
2.037
3.3.90.32.00.00.00.00
30.000,00
2.045
3.3.90.32.00.00.00.00
7.000,00
2.275
3.3.90.33.00.00.00.00
5.000,00
2.275
3.3.90.30.00.00.00.00
30.000,00
2.023
3.3.90.30.00.00.00.00
33.000,00
Total
1.676.059,29
Art. 2º. Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior serão utilizados recursos resultantes de anulação parcial ou total das dotações orçamentárias do orçamento vigente do Poder Executivo, de acordo com o art. 43, §1º, inciso III, da Lei 4.320/64, abaixo elencadas:
PROJETO/ATIVIDADE
ELEMENTO DESPESAS
VALOR
2.287
3.1.90.04.00.00.00.00
40.000,00
2.118
3.3.90.14.00.00.00.00
5.000,00
1.282
3.3.90.39.00.00.00.00
5.000,00
2.279
3.3.90.30.00.00.00.00
100.000,00
2.279
3.3.90.30.00.00.00.00
40.000,00
2.276
3.3.90.30.00.00.00.00
50.000,00
2.278
3.3.50.41.00.00.00.00
100.000,00
2.275
3.3.90.14.00.00.00.00
60.000,00
2.004
3.3.90.30.00.00.00.00
3.600,00
2.010
3.3.90.39.00.00.00.00
6.000,00
2.014
3.3.90.39.00.00.00.00
3.620,00
2.138
3.3.90.39.00.00.00.00
13.994,00
2.049
3.3.90.30.00.00.00.00
7.895,00
2.124
3.3.90.30.00.00.00.00
15.408,59
2.275
3.3.90.30.00.00.00.00
50.000,00
2.286
3.1.95.13.00.00.00.00
20.000,00
2.029
3.1.90.04.00.00.00.00
4.500,00
1.076
4.4.90.51.00.00.00.00
8.800,00
1.105
3.3.90.39.00.00.00.00
5.000,00
2.037
3.1.91.13.00.00.00.00
20.000,00
1.076
4.4.90.51.00.00.00.00
32.100,00
2.212
3.3.90.30.00.00.00.00
7.950,00
1.285
4.4.90.51.00.00.00.00
36.000,00
2.111
3.3.90.39.00.00.00.00
23.000,00
1.177
4.4.90.52.00.00.00.00
12.000,00
2.112
3.3.90.30.00.00.00.00
15.000,00
1.253
4.4.90.93.00.00.00.00
8.956,37
1.252
4.6.91.71.00.00.00.00
8.000,00
2.013
3.3.90.39.00.00.00.00
20.000,00
2.131
3.3.90.30.00.00.00.00
15.900,00
2.033
3.1.90.11.00.00.00.00
26.800,00
2.049
3.3.90.30.00.00.00.00
10.000,00
2.138
3.3.90.39.00.00.00.00
8.900,00
1.014
3.3.90.39.00.00.00.00
5.500,00
1.052
3.3.90.39.00.00.00.00
7.740,00
2.012
3.3.90.39.00.00.00.00
2.999,00
2.215
3.3.90.30.00.00.00.00
26.800,00
1.290
3.3.90.39.00.00.00.00
5.000,00
1.285
4.4.90.51.00.00.00.00
114.771,33
2.037
3.3.90.39.00.00.00.00
1.620,00
2.274
3.3.90.30.00.00.00.00
6.000,00
2.013
3.3.90.30.00.00.00.00
5.000,00
2.269
3.3.90.30.00.00.00.00
50.000,00
2.269
3.3.90.39.00.00.00.00
13.600,00
2.030
3.1.90.13.00.00.00.00
10.000,00
2.051
3.3.90.39.00.00.00.00
50.000,00
2.273
3.3.50.41.00.00.00.00
46.450,00
2.273
3.3.50.41.00.00.00.00
46.200,00
2.038
3.3.90.30.00.00.00.00
26.930,00
2.254
3.3.90.39.00.00.00.00
2.100,00
1.262
4.4.90.52.00.00.00.00
3.500,00
1.076
4.4.90.51.00.00.00.00
115.000,00
2.118
3.1.95.13.00.00.00.00
5.000,00
2.077
3.3.90.30.00.00.00.00
2.000,00
2.242
3.3.90.30.00.00.00.00
3.000,00
2.049
3.3.90.30.00.00.00.00
30.000,00
2.286
4.4.90.51.00.00.00.00
125.800,00
2.287
4.4.90.51.00.00.00.00
67.760,00
2.037
3.3.90.39.00.00.00.00
14.865,00
2.037
3.3.90.30.00.00.00.00
30.000,00
2.045
3.3.90.39.00.00.00.00
7.000,00
2.276
3.3.90.30.00.00.00.00
35.000,00
2.020
3.3.90.30.00.00.00.00
33.000,00
Total
1.676.059,29
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 2,7% (dois vírgula sete por cento), do total das despesas previstas na Lei nº 2.000/2023 – Lei Orçamentária Anual - para o exercício de 2023.
Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, de que trata o caput deste artigo processar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e atenderá aos termos do art. 7º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, para cumprir as obrigações relevantes e inadiáveis do corrente exercício.
Art. 4º. O §2º, do art. 3º, da Lei Municipal n.º 1.971, de 04 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º (...)
§ 2º. Além da autorização para abertura de créditos especiais de que trata o caput deste artigo, fica estabelecida a inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2023), de autorização para a abertura de créditos suplementares até o limite de 17,7% (dezessete vírgula sete por cento) nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320/1964 e art. 167, inciso V, da Constituição Federal, e para a realização de operações de crédito por antecipação de receitas permitidas pela legislação pertinente.”
Art. 5º. O §1º do Art. 6º da Lei Municipal nº 2.000, de 08 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º (...)
§ 1º. A abrir no curso da Execução Orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17,7% (dezessete vírgula sete por cento) do total da Despesa fixada no art. 3º desta Lei.”
Art. 6º. As suplementações de que trata esta Lei modificam, além dos anexos da Lei Municipal nº 2.000/2022, os anexos da Lei Municipal nº 1.920, de 15 de dezembro de 2021 e anexos da Lei Municipal nº 1.971, de 04 de julho de 2022.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de novembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.052/2023 DE: 21.11.2023
Descrição: Lei nº. 2.052/2023 DE: 21.11.2023 “Autoriza a contratação de servidores público, para atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, em razão de necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para serem lotados na Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Processo Seletivo Público de provas ou provas e títulos e/ou aproveitamento da lista de aprovados do último concurso público ainda vigente, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados: I. 01 (uma) vaga para Fonoaudiólogo; II. 01 (uma) vaga para Técnico em Higiene Dental (THD); III. 01 (uma) vaga para Bioquímico/Farmacêutico; IV. 03 (três) vagas para Enfermeiros; V. 12 (doze) vagas para Técnicos de Enfermagem; VI. 04 (quatro) vagas de Agente Comunitário de Saúde; Art. 2º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período. Art. 3º. Os contratos descritos no art. 1º submetem-se ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Lei Municipal n.º 1.328/2011. Art. 4º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º obedecerá à legislação específica local. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de novembro de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.051/2023 DE: 09.11.2023
Descrição: Lei nº. 2.051/2023 DE: 09.11.2023 “Regulamenta a disposição de Placas informativas em todas as Obras públicas realizadas no Município de Comodoro.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º Todas as obras públicas realizadas no Município de Comodoro deverão conter placa informativa com os dados referentes a realização da obra, constando, obrigatoriamente: I - data de início e término da obra; II - dados referentes às empresas executoras da obra; III - número do contrato administrativo ou procedimento licitatório; IV - valor contratado e valores agregados no decorrer da realização da obra; V - contato do órgão de fiscalização; VI - endereço para vista do processo de licitação e/ou retirada de cópia do contrato; VII - nome completo, número da inscrição do CREA e o número da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pela fiscalização da obra; VIII - dotação orçamentária, origem dos recursos e Secretaria gestora dos recursos. Art. 2º É obrigatória a colocação de placas informativas complementares em obras públicas municipais ou que tenham a participação do Poder Público Municipal paralisadas. §1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á obra paralisada aquela que estiver com as atividades paradas por mais de 30 (trinta) dias. §2º As placas informativas de que trata o parágrafo anterior deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - nome, endereço e telefone do órgão público responsável pela obra; II - exposição dos motivos da paralisação da obra; III - prazo estimado da paralisação e, por corolário, do prazo estimado da retomada dos trabalhos; IV - informações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e a estimativa/medição em porcentagem do total entregue/executado. Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o §1º do Art. 2º, o órgão público responsável pela obra e/ou a empresa contratada terão um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para a fixação da placa informativa no local. Parágrafo único: O órgão público responsável pela obra, no mesmo prazo, remeterá à Câmara Municipal de Comodoro informações e indicação dos motivos da paralisação e das providências tomadas para sua breve retomada. Art. 4º As informações mencionadas nos artigos anteriores ficarão disponibilizadas no sitio eletrônico e no portal da transparência do município. Art. 5º As obrigações constantes nesta lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato, sujeita a aplicação de pena. Parágrafo Único: A falta de realização do disposto neste artigo incorrerá na aplicação de pena, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratado. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, se aplicando às obras iniciadas a partir de sua entrada em vigor. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de novembro de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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