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Titulo: Lei n.º 750/2003 de: 27.06.2003
Descrição: Lei n.º 750/2003
de: 27.06.2003
O Excelentíssimo Senhor VILSON PIOVESAN POMPERMAYER, Prefeito Municipal de Comodoro – Estado de Mato Grosso - MT, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE COMODORO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta lei estabelece normas de proteção, promoção e preservação da saúde individual e coletiva. Regulamenta as atividades relacionadas à saúde desenvolvidas no município, por entidades públicas ou privadas.
Art. 2º. O direito à saúde é inerente ao indivíduo e pressupõe o acesso a bens e serviços essenciais, como a alimentação, a moradia, a saúde, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, o lazer, o transporte, a segurança e a educação.
Parágrafo Único. O cidadão tem direito a:
I – ter garantido e respeitado o sigilo sobre os dados pessoais revelados;
II – obter informações e esclarecimentos adequados a respeito das ações e serviços de saúde prestados, sobre situações atinentes a saúde e, quando for o caso, sobre seu estado de saúde, a evolução do quadro e possíveis alternativas de tratamento;
III – decidir livremente sobre a aceitação ou recusa à assistência oferecida pelos serviços de saúde e pela sociedade, salvo em casos que caracterizam riscos à saúde da coletividade.
Art. 3º. Os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, movimentada pela Secretaria Municipal de Saúde sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º. A gestão financeira se fará por meio do Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º. Taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do SUS serão repassados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO ao Fundo de Saúde.
Art. 4º. O Gestor Municipal de Saúde observará no planejamento e na organização dos serviços as diretrizes da política nacional e estadual de saúde.
Art. 5º. Será garantida a participação na gestão do sistema municipal de Saúde no âmbito municipal, através do Conselho Municipal de Saúde e das conferências municipais de saúde.
Art. 6º. Sujeita-se a esta legislação todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse da saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais e produtos que oferecerem riscos à saúde.
CAPÍTULO II
Das Competências e Atribuições
Art. 7º. Sem prejuízo de outras atribuições e as conferências pelos órgãos oficiais, compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – a execução das atividades de proteção e promoção da saúde da população, respeitando a legislação Federal e Estadual;
II – consolidar o direito de cidadania, configurando saúde como processo social que determina às pessoas e à coletividade condições de bem estar físico e mental;
III – promover por todos os meios o planejamento, educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária em todo o território do Município;
IV – planejar e organizar os serviços de atenção e vigilância à saúde individual e coletiva, tendo como base o perfil epidemiológico do Município;
V – prestar assistência individual e coletiva a população por meio das ações de proteção, promoção e recuperação da saúde, garantindo acesso igualitário e universal em todos os níveis de complexidade;
VI – celebrar convênios com instituições de caráter público, filantrópico e privado, visando ao melhor cumprimento desta lei;
VII – celebrar consórcios intermunicipais, visando a integridade e as melhorias na qualidade dos serviços prestados, assim como ao controle de produtos de interesse da saúde;
VIII – garantir adequação dos recursos humanos disponíveis no setor de saúde as necessidades específicas da população no que se refere a serviços a serem prestados;
IX – promover a capacitação e a valorização dos recursos humanos existentes no SUS visando aumentar a eficiência e eficácia dos serviços prestados no setor de saúde;
X – promover, orientar, coordenar e financiar, podendo ser, através de parcerias, estudos e pesquisas de interesse da saúde pública;
XI – fiscalizar, auditar, controlar e inovar os procedimentos, equipamentos e tecnologias utilizados no SUS;
XII – prestar assistência farmacêutica aos usuários do SUS, garantindo maior acessibilidade aos medicamentos e componentes farmacêuticos básicos através da organização, controle, fiscalização e distribuição dos mesmos;
XIII – na licitação, carta convite e contratação de serviços de saúde pelo SUS, considerar padrões de qualidade dos equipamentos, produtos, procedimentos e serviços prestados;
XIV – exercer o poder de polícia sanitária administrativa do Município.
§ 1º. O Município de Comodoro poderá, através de seus órgãos competentes, utilizar-se da rede de serviços públicos para o ensino, a pesquisa e o treinamento em saúde pública.
§ 2º. O poder de polícia sanitária administrativa do Município tem como finalidade promover e fazer cumprir normas para o melhor exercício das ações de vigilância e fiscalização sanitária, investigação epidemiológica, controle de zoonoses, meio ambiente, ambiente de trabalho, saúde ocupacional, nos estabelecimentos de interesse da saúde, assim como outros locais e produtos que ofereçam riscos à saúde visando ao benefício da coletividade e do próprio Município.
§ 3º. O poder de polícia sanitária do Município será exercido pelos fiscais sanitários devidamente habilitados e contratados pela Secretaria Municipal de Saúde, atuando conforme Capítulo V deste código.
CAPÍTULO III
Da Atenção à Saúde
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Saúde possuirá unidades de serviços básicos de saúde inter-relacionados através de convênio, comércio ou outros, com as unidades de maior complexidade, para onde poderão encaminhar, sob garantia de atendimento, a clientela que necessitar de cuidados especializados.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Saúde fará o controle e a avaliação da qualidade dos serviços de saúde, prestados no âmbito do município, por entidades públicas, filantrópicas e privadas conveniadas com o sistema único de saúde.
Art. 10. As ambulâncias públicas, os veículos, bem como os equipamentos utilizados para transporte de pacientes ou por prestadores de serviços de saúde, serão mantidos sempre em bom estado de funcionamento e em boas condições higiênicas, de modo a impedir a transmissão de agentes patógenos e parasitários e estar de acordo com as normas sanitárias.
Parágrafo Único. Em caso de transporte de portadores de doenças contagiosas, a desinfecção será imediata.
Art. 11. Os estabelecimentos de pronto-socorros deverão ser estruturados para prestar atendimentos às urgências, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e dar continuidade à assistência no local ou em outro referenciado.
CAPÍTULO IV
Da Vigilância Epidemiológica
Art. 12. Para os fins desta lei, entende-se por Vigilância Epidemiológica o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção e a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.
Art. 13. São de notificação compulsória, positiva ou negativa, ao Sistema Único de Saúde, os casos suspeitos ou confirmados de:
I - doença que possa requerer medida de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional;
II - doenças e agravos à saúde relacionados pelo Ministério da Saúde;
III - doença constante de relação elaborada pela Secretaria de Estado da Saúde,atualizada periodicamente, observada a legislação federal.
Parágrafo Único. É facultado à direção municipal do SUS a indicação de outras doenças e agravos à saúde na relação das doenças de notificação compulsória na sua área de abrangência, quando a situação epidemiológica assim o justificar, obedecidas as legislações federal e estadual.
Art. 14. É obrigatória a notificação da autoridade sanitária local, na seguinte ordem de prioridade, por:
I - médico que for chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assuma a direção do tratamento;
II - responsável por hospital ou estabelecimento congênere, organização para-hospitalar e instituição médico-social de qualquer natureza;
III - responsável por laboratório que execute exame microbiológico, sorológico, anatomopatológico ou radiológico;
IV - farmacêutico, farmacêutico-bioquímico, veterinário, dentista, enfermeiro e pessoa que exerça profissão afim;
V - responsável por estabelecimento profissional de ensino, creche, local de trabalho ou habitação coletiva em que se encontre o doente;
VI - responsável pelo serviço de verificação de óbitos e instituto médico-legal;
VII - responsável pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.
§ 1º. O Cartório de Registro Civil que registrar óbito por moléstia transmissível ou de notificação compulsória, comunicará o fato dentro de vinte e quatro (24) horas à autoridade sanitária local, que verificará se o caso foi notificado nos termos desta lei, sendo que à Vigilância Epidemiológica competente adotará as medidas referentes à investigação epidemiológica.
§ 2º. A notificação efetuada pela Autoridade Sanitária Local, de qualquer das doenças e agravos referidos neste artigo, deverá ser feita para a Autoridade Sanitária Estadual mediante a simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível.
Art. 15. Na inclusão de doença ou agravo de saúde no elenco das doenças de notificação compulsória do Estado, os procedimentos, formulários e fluxos de informações necessários a esse fim, bem como as instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença, constarão de normas técnicas especiais.
Art. 16. Recebida a notificação, a autoridade sanitária procederá, na população sob risco, a investigação epidemiológica pertinente para a elucidação do diagnóstico e avaliação do comportamento da doença ou agravo à saúde.
§ 1º. A autoridade sanitária poderá sempre que julgar oportuno, visando a proteção pública, exigir e executar investigação, inquérito e levantamento epidemiológico junto a indivíduos e grupos populacionais determinados.
§ 2º. Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir a coleta de material para exames complementares, mediante justificativa escrita.
Art. 17. Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, de investigação, inquérito ou levantamento epidemiológico de que trata o artigo anterior, fica a autoridade sanitária obrigada a adotar prontamente as medidas para o controle de doenças, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambientais.
Art. 18. A notificação compulsória de casos de doenças e agravos deve ter caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, a identificação do paciente, fora do âmbito médico-sanitário, poderá ser feita em caso de grande risco para a comunidade, a critério da autoridade e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, estando o ato formalmente motivado.
CAPÍTULO V
Da Saúde do Trabalhador
Art. 19. O serviço de saúde do trabalhador atuará em relação ao processo produtivo e na vigilância dos ambientes de trabalho visando à prevenção de riscos e agravos à saúde.
Parágrafo Único. A vigilância à saúde do trabalhador será exercida por técnicos habilitados e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 20. A vigilância à saúde do trabalhador dar-se-á através da investigação, visita técnica, normalização e controle do ambiente e das instalações comerciais, industriais, agro-industriais e de prestadores de serviços de caráter público, privado, filantrópico ou misto, com fins de verificar:
I – as condições sanitárias dos locais de trabalho;
II – os trabalhadores, os aparelhos e os instrumentos de trabalho, assim como os procedimentos e dispositivos de produção individuais e coletivos;
III – condições de prevenção das doenças ocupacionais e acidentes de trabalho;
IV – se o serviço possui sistema de informações aos trabalhadores, entidades sindicais e empresas, sobre os riscos de acidentes e de doenças ocupacionais, bem como sobre os resultados de fiscalização, avaliação ambiental e os exames de saúde, respeitados os princípios éticos e legais;
V – como é feita a assistência ao trabalhador, vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença ocupacional, visando a sua recuperação e habilitação.
Art. 21. A vigilância à saúde do trabalhador está relacionada aos produtos, serviços, procedimentos, métodos e técnicas empregadas nos ambientes de trabalho.
Art. 22. O relatório final da visita técnica, realizada pelos técnicos da vigilância da saúde do trabalhador, conforme o parágrafo único do art. 19, quando houver necessidade do exercício do poder de polícia administrativa sanitária, deverá ser encaminhado à Vigilância Sanitária para as providências devidas.
Art. 23. Os profissionais e os estabelecimentos de serviços de saúde que prestarem assistência a casos de acidentes e/ou doenças do trabalho, estarão obrigados a notificá-los à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 24. É assegurado aos sindicatos o acompanhamento das ações de fiscalização e controle, executadas pelo órgão municipal, relativas à saúde do trabalhador.
Art. 25. São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:
I – permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo informações e dados solicitados;
II – em situação de risco grave e iminente no local de trabalho, paralisar as atividades preservando todos os direitos dos trabalhadores;
III – notificar a Secretaria Municipal de Saúde sobre os casos de doenças profissionais, doença do trabalho e acidentes de trabalho.
Parágrafo Único. A administração pública, direta ou indireta, observará, na contratação de serviços e obras, o respeito e a observância das normas relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores.
Art. 26. A autoridade sanitária poderá exigir o afastamento temporário dos trabalhadores das suas atividades, quando julgar necessário o controle de doenças.
Art. 27. As ações de vigilância e fiscalização da saúde do trabalhador serão pautadas na legislação e nas normas técnicas existentes, além das constantes neste código e na sua regulamentação.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Art. 28. A Vigilância Sanitária exercerá o poder de polícia administrativa sanitária e fiscalizará todos os estabelecimentos de serviços de saúde, de serviços de interesse da saúde, os ambientes de trabalho e outros ambientes de riscos à saúde, públicos e privados no Município, sem prejuízo da ação das autoridades sanitárias federais e estaduais e em consonância com a legislação sanitária pertinente.
Art. 29. A autoridade sanitária municipal terá livre acesso a qualquer estabelecimento e ambientes citados neste artigo.
Art. 30. Todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de serviços de interesse da saúde deverão possuir Alvará Sanitário e Caderneta Sanitária autenticadas.
§ 1º. Nos estabelecimentos de maior complexidades poderão ser adotadas instrumentos próprios de registro das ações de fiscalização, além dos citados nos artigos anteriores, a fim de garantir a efetividade e a qualidade das mesmas.
§ 2º. Para a liberação do Alvará Sanitário será considerado o cumprimento das normas legais vigentes, avaliados os aspectos relativos às instalações, equipamentos, procedimentos, organização do serviço e recursos humanos.
§ 3º. O Alvará Sanitário deverá ser renovado anualmente, até 31 de março do ano correspondente.
I – o Alvará Sanitário deverá estar exposto dentro do estabelecimento, em local visível à população;
II – o Alvará Sanitário e a Caderneta Sanitária deverão ser apresentados sempre que exigidos pela autoridade sanitária competente.
§ 4º. Constarão da Caderneta Sanitária todas as infrações cometidas por aqueles sujeitos às normas desta Lei, bem como outras observações de interesse da autoridade sanitária competente.
§ 5º. Os projetos de construção e reforma do estabelecimento de que trata este artigo, considerando suas especificações, deverão ser aprovados previamente pela Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária antes da sua execução.
§ 6º. Será obrigatória a afixação, em local visível ou em local de fácil acesso e manuseio no estabelecimento, de cartazes e informações de interesse público, determinado pela autoridade sanitária competente, além das informações necessárias ao consumidor sobre os serviços prestados.
CAPÍTULO VII
Dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde.
Art. 31. Os órgãos e entidades públicas e as entidades de setor privado, participantes ou não do SUS, estão obrigados a fornecer todas as informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Saúde, na forma por ela indicada, para fins de planejamento, controle, avaliação de ações e elaboração de estatísticas de saúde.
Art. 32. Os estabelecimentos deverão possuir condições físicas de funcionamento, adequadas ao exercício das ações de saúde, adotando medidas de segurança que garantam a proteção individual e coletiva, evitando riscos aos trabalhadores, pacientes, clientes e circunstantes.
Art. 33. Os estabelecimentos que executarem procedimentos em regime de internação ou procedimentos invasivos de alta complexidade em regime ambulatorial, implantarão e manterão comissões e serviços de controle de infecção hospitalar, conforme legislação vigente.
Art. 34. Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo estarão sujeitos às ações de fiscalização, avaliação e controle dos procedimentos, tecnologias e equipamentos.
CAPÍTULO VIII
Dos Estabelecimentos de Serviços de Interesse da Saúde
Art. 35. Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo deverão atender ao disposto neste artigo, sem prejuízo das exigências já especificadas em artigos anteriores, atendendo às seguintes regras:
I – serão mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza organizadas de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo, devendo ser objeto de desratização, desinsetização e pintura periódicas, de acordo com as normas sanitárias;
II – deverão possuir instalações sanitárias dotadas de paredes impermeabilizadas, água corrente, vasos sanitários, pia, sabão, toalhas, papel higiênico e lixeiras, sendo que as instalações deverão ser separadas por sexo, em número suficiente ao conjunto de trabalhadores;
III – as áreas destinadas ao armazenamento, acondicionamento e depósito de produtos, matérias-primas e materiais deverão ser adequadas ao volume de produção e/ou comercialização do estabelecimento, a critério da autoridade sanitária competente;
IV – tais áreas possuirão luminosidade e ventilação suficientes à manutenção da qualidade do ambiente e produtos, matérias-primas e materiais armazenados;
V – os produtos, matérias-primas e materiais armazenados ou depositados deverão ser dispostos mantendo a organização, distanciamento de piso e parede, de modo a permitir a circulação de ar, fácil limpeza e a investigação e controle sobre roedores, animais sinantrópicos e outros;
VI – os produtos, matérias-primas e materiais perecíveis, bem como, aqueles que por suas características específicas estejam sujeitos a maiores alterações, em decorrência da forma de acondicionamento, deverão ser armazenados em local de fácil controle e em adequadas condições de limpeza, organização, temperatura, luminosidade, aeração e umidade, de acordo com as especificações do produto e/ou orientação da autoridade sanitária competente;
VII – os trabalhadores deverão se apresentar em boas condições de higiene e saúde, portando vestuário adequado aos trabalhos realizados, de acordo com as orientações da autoridade sanitária competente;
VIII – é expressamente proibido ao vendedor e manipulador de alimentos o manuseio de dinheiro;
IX – são proibidas as comercializações e/ou guarda de produtos não compatíveis com a atividade dos mesmos;
X – a venda de saneantes, desinfetantes e similares nestes estabelecimentos fica condicionada à existência de local separado para estes produtos, aprovado pela autoridade sanitária competente;
XI - o piso deve ser de material resistente e compatível com a atividade exercida;
XII - as paredes deverão ser revestidas com material impermeável e em cor clara e adequada;
XIII - deverá ter dispositivos que impossibilitem o acesso de insetos, roedores, vetores e animais;
XIV - os equipamentos e maquinários deverão ser suficientes e compatíveis com as atividades e o volume de produção a que se propõe, mantidos sempre em perfeitas condições de funcionamento;
XV - são proibidas a manutenção e a comercialização de animais vivos nos estabelecimentos que comercializarem alimentos para o consumo humano.
Art. 36. A venda de animais vivos para o consumo alimentar fica restrita a estabelecimentos de que trata este capítulo.
Parágrafo Único. É proibido o abate de animais nos estabelecimentos de que trata este capítulo.
Art. 37. Todos os estabelecimentos produtores deverão possuir e apresentar à autoridade sanitária competente normas de boas práticas de produção e de controle da qualidade dos produtos.
Art. 38. Os estabelecimentos de hospedagem (hotéis, motéis, pensões e correlatos) deverão manter roupas de cama e banho desinfetadas e/ou esterilizadas, através da utilização de produtos e métodos aprovados pela autoridade sanitária competente.
Art. 39. Os motéis manterão, à disposição dos usuários, preservativos e materiais informativos, destinados à preservação de doenças sexualmente transmissíveis.
Parágrafo Único. O conteúdo das informações veiculadas pelos materiais informativos deverá ser apresentado previamente para avaliação e aprovação pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 40. Os institutos de beleza, barbearias, salão e congêneres deverão manter todo o instrumental pérfuro-cortante e utensílios, assim como a rouparia de banho que entrem em contato direto com os usuários e trabalhadores, desinfetados e/ou esterilizados, através de métodos aprovados pela autoridade sanitária competente.
Art. 41. As casas de diversão, cinemas, clubes recreativos e congêneres deverão ter aeração natural e/ou artificial, suficiente para sua capacidade de lotação.
Parágrafo Único. Deverão ser de fácil e rápida higienizacão e limpeza todas as suas dependências de uso coletivo e individual.
Art. 42. As academias de natação, ginástica e estabelecimentos similares deverão manter, como responsáveis, técnicos profissionais registrados em conselhos de classe ou instituições afins.
Art. 43. As creches, os lactários, asilos, escolinhas e similares só poderão abrigar pessoas em número adequado às suas instalações, de acordo com normas específicas.
Art. 44. As piscinas de uso coletivo ou destinadas ao ensino de treinamento de práticas esportivas serão mantidas em condições higiênico-sanitárias e suas águas dentro de padrões físico-químicos.
Parágrafo Único. As instalações sanitárias serão separadas por sexo e em número suficiente ao conjunto dos usuários.
Art. 45. Quando solicitado, os terminais ferroviários e rodoviários, aeroportos e empresas de turismo informarão à Secretaria Municipal de Saúde sobre a chegada de veículos oriundos de áreas endêmicas e/ou de áreas onde estejam ocorrendo surtos de doenças infecto-contagiosas e outras de interesse da saúde.
§ 1º. As vigilâncias sanitárias e epidemiológicas tomarão as medidas necessárias no sentido de prevenir a transmissão de doenças.
§ 2º. Cabem às vigilâncias sanitárias e epidemiológicas as informações e orientações sobre os procedimentos a serem seguidos para o controle das doenças infecto-contagiosas.
Art. 46. Os restaurantes, bares e similares deverão possuir instalações sanitárias em número suficiente aos usuários, além daquelas destinadas aos trabalhadores, já mencionadas anteriormente.
Parágrafo Único. Os referidos estabelecimentos deverão manter a área de manipulação de alimentos e seus utensílios em excelentes condições de organização, limpeza e higienizacão.
Art. 47. As empresas de beneficiamento de produtos de origem animal deverão seguir as normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
Art. 48. As empresas de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes privados ou públicos deverão manter responsáveis técnicos, de acordo com a norma vigente, observando ainda as seguintes normas:
I – utilizar produtos registrados e aprovados pelos órgãos competentes, sendo sua aplicação condicionada às especificações do mesmo;
II – proceder a manipulação e destinação final de embalagens de acordo com a legislação vigente;
III – fornecer aos trabalhadores equipamentos de proteção individuais adequados aos produtos utilizados, de acordo com o responsável técnico e a autoridade sanitária competente;
IV – possuir chuveiros para acesso de manipuladores e aplicadores de produtos;
V – possuir lavanderias para higienizacão dos equipamentos de proteção individual;
VI – possuir espaço físico adequado para o armazenamento dos produtos químicos utilizados;
VII – registrar em livro próprio e fornecer ao usuário do serviço, no ato da realização do mesmo, material informativo sobre os produtos utilizados em que conste nome, composição e classificação toxicológica dos produtos, natureza do serviço, quantidade empregada por área e instrução quanto a possíveis intoxicações.
Art. 49. O comércio ambulante de interesse da saúde obedecerá às normas desta lei no que couber e sua autorização para funcionamento dar-se-á após a aprovação da autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO IX
Dos Produtos de Interesse da Saúde
Art. 50. Todo o produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no Município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e da legislação federal e estadual vigentes.
Art. 51. Todos os produtos industrializados e comercializados em embalagens próprias deverão possuir registro, rotulagem, padrão de identidade e qualidade de acordo com as normas vigentes dos órgãos competentes.
Art. 52. Os alimentos produzidos e comercializados no âmbito do Município obedecerão a padrões de qualidade determinados pela autoridade municipal através de normas técnicas.
Art. 53. É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos.
Art. 54. A fiscalização sanitária municipal deverá realizar análises de rotina dos produtos cujo fabrico, beneficiamento ou industrialização estejam sob sua inspeção e daqueles expostos à venda, no sentido de verificar sua conformidade com os padrões de qualidade vigentes.
Parágrafo Único. As análises fiscais e de controle obedecerão às normas federais vigentes.
Art. 55. Os alimentos destinados ao consumo, tenham ou não sofrida cocção, deverão ser expostos em condições que possibilitem sua adequação e conservação, determinados através de normas técnicas específicas.
Art. 56. O transporte de produtos e subprodutos deverá ser adequado, preservando a integridade e qualidade dos mesmos, determinados através de normas técnicas específicas.
Parágrafo Único. Os veículos deverão atender as condições técnicas específicas necessárias à segurança da coletividade e à conservação do tipo de produto transportado.
CAPÍTULO X
Do Meio Ambiente e Saneamento
Art. 57. A Secretaria Municipal de Saúde participará da formulação de saneamento e meio ambiente, bem como da sua execução, no que couber, no âmbito do Município.
Art. 58. A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação de projetos de loteamento e de parcelamento do solo, visando a garantir as condições sanitárias necessárias para a proteção da saúde coletiva.
§ 1º. Fica proibido o loteamento em áreas de preservação ambiental, em áreas aterradas com material nocivo à saúde e em áreas onde a poluição atinja níveis inaceitáveis, de acordo com as normas vigentes.
§ 2º. Os mananciais deverão ser protegidos, assegurando a qualidade das fontes de captação de água.
Art. 59. O órgão credenciado para o abastecimento de água fornecerá à Secretaria Municipal de Saúde relatórios mensais do controle da qualidade da água, que deverão ser avaliados segundo as normas vigentes.
Art. 60. Sempre que o órgão competente da Saúde Pública Municipal detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de água e esgoto que represente risco à saúde, comunicarão o fato aos responsáveis para imediatas medidas corretivas.
Art. 61. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável a rede pública de abastecimento de água e à rede coletora de esgoto, sempre que estas existirem.
§ 1º. A ligação é de responsabilidade do proprietário do imóvel, cabendo ao órgão responsável pelas redes de água e esgoto sua execução e ao usuário a manutenção das instalações em bom estado de conservação e funcionamento.
§ 2º. Nos casos em que não existirem as redes, o serviço de vigilância sanitária, em conjunto com os órgãos competentes, orientará os proprietários quanto às medidas a serem adotadas.
Art. 62. Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outra procedência, feita na galeria de águas pluviais, deverá ser desconectada desta e ligada à rede pública coletora.
Art. 63. É de responsabilidade do poder público a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos em condições que não representem riscos ao meio ambiente e a saúde individual ou coletiva.
Parágrafo Único. Os resíduos de estabelecimentos de serviços de saúde terão coleta separada dos resíduos domiciliares, com destinação final adequada, de modo a não apresentar riscos de proliferação de agentes patológicos e de contaminação ambiental.
Art. 64. É de responsabilidade dos estabelecimentos produtores o transporte e a destinação final dos resíduos industriais, que deverão ser realizados de forma adequada, que não represente riscos ao meio ambiente e à saúde.
Art. 65. A utilização de materiais oriundos de esgoto sanitário em atividades agrícolas obedecerá às especificações e normas do órgão competente.
Art. 66. As habitações, os terrenos não edificados e as construções em geral deverão ser mantidos em condições que não propiciem a proliferação de insetos, roedores, vetores e demais animais que representam riscos à saúde.
CAPÍTULO XI
Das Infrações Sanitárias e Penalidades
Art. 67. Considera-se infração, para os fins desta Lei e de suas normas técnicas especiais, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas formas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 68. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 69. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de forca maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstancias imprevisíveis, que venha determinar avaria, deterioração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 70. As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente com uma ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis:
I – advertência por escrito;
II – pena educativa;
III – multa;
IV – apreensão de produtos e/ou animais;
V –inutilização de produtos;
VI – suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VII – cancelamento de registro de produtos;
VIII – interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX – cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
X – cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento.
§ 1º. A pena educativa consiste em:
I - divulgar a infração, com objetivo de esclarecer o público consumidor ou a clientela do estabelecimento acerca das medidas adotadas em relação ao ato ou fato de natureza sanitária;
II - reciclagem de dirigentes, técnicos ou empregados de estabelecimento infrator;
III - veiculação, para a clientela, de mensagens educativas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º. A graduação da multa será definida em Resoluções, Portarias ou Normas Técnicas Especiais, baixadas pelo Secretário Municipal de Saúde, em consonância com a gravidade da infração.
§ 3º. No caso de reincidência de infração prevista nesta lei, as penalidades de caráter pecuniário serão aplicadas em dobro, e assim sucessivamente.
Art. 71. São infrações sanitárias:
I – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do município, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes de demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes.
PENA – advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
II – construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviços de saúde ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes.
PENA – advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
III – instalar estabelecimentos de serviços de saúde ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde,sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.
PENA – advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
IV – instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviço de interesse da saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.
PENA – advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
V – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.
PENA – advertência, pena educativa, apreensão e inutilizacão, interdição, cancelamento do registro e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.
VI – fazer propaganda de produtos e serviços sob vigilância sanitária, contrariando a legislação sanitária.
PENA – advertência, pena educativa, apreensão e inutilizacão, interdição, cancelamento do registro e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.
VII – deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença transmissível e agravos aos homens, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes.
PENA – advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.
VIII – impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias competentes.
PENA – advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.
IX – reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação à preservação e à manutenção da saúde.
PENA – advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
X – opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias competentes.
PENA – advertência, pena educativa e/ou multa.
XI – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.
PENA – advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XII – desobedecer, desrespeitar ou desacatar a autoridade sanitária competente no exercício de suas funções.
PENA – Multa.
XIII – prescrever receituário, prontuário e semelhantes de natureza médica, odontológica ou veterinária em desacordo com a legislação e as normas vigentes.
PENA – advertência, pena educativa e/ou multa.
XIV – aviar receita em desacordo com prescrições médicas, veterinárias ou odontológicas ou com determinações expressas de Lei e normas regulamentares.
PENA – advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XV – fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares.
PENA – advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XVI – proceder a coleta, processamento e inutilizacão de sangue e hemoderivados ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.
PENA – advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XVII – comercializar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares.
PENA – advertência, pena educativa, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XVIII – rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares.
PENA – advertência, pena educativa, apreensão e inutilizacão, interdição, e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.
XIX – alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente.
PENA – advertência, pena educativa, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XX – reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de ser nocivos a saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.
PENA – advertência, pena educativa, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XXI – expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhe novas datas, depois de expirado o prazo, sem a autorização do órgão competente.
PENA – advertência, pena educativa, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XXII – industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, conforme determinação de normas específicas.
PENA – advertência, pena educativa, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XXIII – comercializar produtos que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação.
PENA – advertência, pena educativa, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XXIV – aplicação, por empresas de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes, de produtos e/ou métodos contrariando as indicações e normas técnicas.
PENA – advertência, pena educativa, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XXV – fornecer produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança do indivíduo, meio ambiente ou da coletividade, sem informação adequada a respeito de sua nocividade ou periculosidade.
PENA – advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará e/ou multa.
XXVI – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, tóxico, explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação em vigor.
PENA – advertência, pena educativa, apreensão, inutilizacão e interdição do produto, suspensão de venda do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição do estabelecimento e/ou multa.
XXVII – manter condição de trabalho que ofereça risco para a saúde do trabalhador.
PENA – advertência, pena educativa, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
XXVIII – fabricar, operar ou comercializar máquina ou equipamento em condições que ofereçam riscos à saúde do trabalhador.
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