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Nº: 827/2005
Data: 01/07/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 827/2005 De: 01.07.2005
Descrição: Lei nº 827/2005 De: 01.07.2005 “Cria o Fundo Municipal de Investimentos Sociais e dá outras providências.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos Sociais, destinado a auferir recursos financeiros para a implementação dos programas sociais da Municipalidade. Art. 2º - Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Investimentos Sociais devem ser destinados a permitir que todos possuam acesso a níveis dignos de subsistência, e serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habilitação, educação, saúde, emprego, reforço e renda familiar, qualificação profissional e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. Parágrafo lº - Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo para o pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio. Parágrafo 2º - Adotar-se-ão indicadores de resultados, com Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública. Art. 3º - Fica instituído um comitê para avaliar programas de investimentos sociais de interesse público, bem como para receber as prestações de contas e avaliar seus resultados. Parágrafo Único – O comitê será composto por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) indicados pelo Poder Público Municipal e 03 (três) pela Sociedade Civil. Art. 4º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Investimentos Sociais: I – transferência direta à conta do fundo pelo Governo do Estado de Mato Grosso; II – transferências à conta do Orçamento Geral de Município; III – transferências da União; IV – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V – juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive os decorrentes de correção monetária; VI – doações e legados; VII – outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Municipal de Investimentos Sociais, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 01 dia do mês de julho do ano de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Nº: 826/2005
Data: 01/07/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 826/2005 De: 01.07.2005
Descrição: Lei nº 826/2005 De: 01.07.2005 “Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de Comodoro, prevista no inciso XI do artigo 156 do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de Comodoro poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da secretaria de administração pública Municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta lei. Parágrafo Único - Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de apreciar o requerimento após essa fase. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Comodoro, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir. § 1º - De acordo com o artigo 930 do Código Civil, a dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto no artigo 4º desta lei, quanto na respectiva escritura. Art. 3º - O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente: I - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município; II - avaliação administrativa do imóvel; III - lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir. Art. 4º - O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário Municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto ao Secretário de Finanças, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autêntica do título de propriedade. § 1º - O requerimento será também instruído, obrigatoriamente, com as seguintes certidões atualizadas em nome do proprietário: I - certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; II - certidão do Cartório de Protesto de Títulos e Documentos do Município de Comodoro e dos Municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos; III - certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca de Comodoro e dos Municípios onde devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas a execuções fiscais; § 2º - No caso do devedor ou terceiro interessado tratar-se de pessoa jurídica, poderão também, a critério da comissão mencionada no artigo 6º desta lei, ser exigidas as certidões previstas nos incisos II, III deste artigo dos Municípios onde a empresa tenha exercido atividades, nos últimos 5 (cinco) anos. § 3º - Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará, a final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido. § 4º - Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pelo Município o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no reconhecimento da dívida exeqüenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade. § 5º - Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios cartório competente com apresentação na Secretária de Finanças, ou nos autos dos processos judiciais a que se refiram. Art. 5º - Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo 4º desta lei, deverão ser tomadas as seguintes providências: I - o Departamento Jurídico do Município deverá requerer, em juízo, a suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se houver fundado necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município; II - os órgãos competentes informarão sobre a existência de débitos tributários relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor, inclusive os referentes a contribuições de melhoria, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre a aquisição do bem. Art. 6º - O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado por uma comissão constituída, obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, lotados na Secretaria de Administração e Secretária de Planejamento Municipal. § 1º - Na apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores: I - utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta; II - viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público; III - compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir. § 2º - A comissão deverá emitir seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se despacho do Secretário do Município em receber o imóvel e a sua destinação prioritária. Art. 7º - Exclusivamente nos casos em que houver interesse do Município em receber o imóvel oferecido pelo devedor, será procedida a sua avaliação administrativa, para determinação do preço do bem a ser dado em pagamento, nos termos do artigo 996 do Código Civil. § 1º - A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de uma equipe avaliadora, composta por servidores efetivos do Município e por representante do legislativo. § 2º - O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos relativos à avaliação dos bens, inclusive no que concerne ao processamento dos pedidos de revisão das avaliações, bem como disciplinará as funções da equipe avaliadora, prevista no parágrafo anterior. Art. 8º - Uma vez concluída a avaliação mencionada no artigo anterior, o devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de cinco dias. § 1º - Se não concordar com o valor apontado, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente o órgão avaliador no prazo de quinze dias. § 2º - Em nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao da avaliação efetuada pela Administração Municipal. Art. 9º - Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, o Secretário de Finanças decidirá, em cinco dias, o requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário. Parágrafo Único - A Assessoria Jurídica do Município deverá ser prontamente informada da decisão, qualquer que seja o seu teor, para tomar as providências cabíveis no âmbito de sua competência. Art. 10 - Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em quinze dias, a escritura de dação em pagamento, com a anuência e participação da Assessoria Jurídica do Município. Parágrafo Único - Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município de Comodoro, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de invalidação da dação em pagamento. Art. 11 - Após formalizado o registro da escritura de dação em pagamento, será providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor. § 1º - A Assessoria Jurídica do Município adotará as providências necessárias, no âmbito de sua competência. § 2º - Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado. Art. 12 - Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito tributário, o Poder Público, a pedido do interessado, poderá emitir um certificado cujo valor de face será representativo de crédito em favor do devedor, para quitação de tributos devidos ao Município de Comodoro, até o limite de 40% (quarenta por cento) do montante apurado na avaliação, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. § 1º - Se o devedor não solicitar a emissão desse certificado, não haverá, em nenhuma hipótese, saldo credor ou valor a ser-lhe restituído, devendo renunciar a qualquer importância que porventura exceda ao valor da dívida atualizado. § 2º - O regulamento de que trata o "caput" deste artigo conterá dispositivos que visam estabelecer: I - o prazo máximo para o devedor solicitar a emissão do certificado; II - o prazo máximo para o devedor fazer uso do valor constante do certificado; III - a unidade responsável pela emissão, controle e baixa do valor constante do certificado; IV - a forma como será efetuada a quitação dos tributos; V - o procedimento formal e o prazo a serem obedecidos pelo devedor para renunciar ao valor excedente, quando houver. Art. 13 - O devedor responderá pela evicção, nos termos do artigo 998 do Código Civil. Art. 14 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 01 dia do mês de julho do ano de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Nº: 825/2005
Data: 01/07/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 825/2005 De: 01.07.2005
Descrição: Lei nº 825/2005 De: 01.07.2005 “Acrescenta o inciso “X” ao artigo 302 da lei Municipal n.º 683/2001 de 21/12/2.001 e dá outras providências”. Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Acrescenta o inciso “X” ao artigo 302 da lei 683/2001, de 21/12/2.001, que passa a ter a seguinte redação: a) “ I - ... b) II - ... c) III - ... d) IV - ... e) V - ... f) VI - ... g) VII - ... h) VIII - ... i) IX - ... j) X – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei .” Art° 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art° 3° - Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 01 dia do mês de julho do ano de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Nº: 824/2005
Data: 21/06/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 824/2005 De: 21.06.2005
Descrição: Lei nº 824/2005 De: 21.06.2005 “Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os cargos constantes nesta lei com remuneração correspondente aos cargos previsto na lei 680/2001 de 21/12/2001 e dá outras providências.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 10 (dez) Professores P I, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal: Art. 2º. Os contratos realizados com base nesta lei terão a duração máxima de seis meses, contados da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogados por até seis meses nos casos de necessidade demonstrada. Art. 3º. As contratações ficam condicionadas a não existência de profissionais aprovados em Concurso Público. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de junho de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Nº: 823/2005
Data: 21/06/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 823/2005 De: 21.06.2005
Descrição: Lei nº 823/2005 De: 21.06.2005 “Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os cargos constantes nesta lei com remuneração correspondente aos cargos previsto na lei 685/2001 de 21/12/2001 e dá outras providências.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os cargos abaixo relacionados, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal: • 07 – Copeira; • 05 – Vigia; • 01 – Auxiliar de Enfermagem III; • 02 – Motorista de Veículos Leves; • 04 – Agente de Saúde Ambiental; • 03 – Digitador; • 03 – Auxiliar de Serviços Gerais. Art. 2º. Os contratos realizados com base nesta lei terão a duração máxima de seis meses, contados da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogados por até seis meses nos casos de necessidade demonstrada. Art. 3º. As contratações ficam condicionadas a não existência de profissionais aprovados em Concurso Público. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de junho de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Nº: 822/2005
Data: 17/05/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 822/2005 De: 17.05.2005
Descrição: Lei nº 822/2005 De: 17.05.2005 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a Firmar Negociação de Parcelamento de Débitos e dá outras providências". Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de parcelamento de débitos do Município de Comodoro, junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social. § 1º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar contrato de parcelamento de débitos, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, após a revisão, quanto aos valores cobrados pelo Instituto no período de competência de janeiro de 1994 a março de 2004. § 2º - O total do débito a ser parcelado junto ao INSS, deve observar o limite constitucional de comprometimento da receita do Município. ” Art. 2.º - Os débitos a serem parcelados compreendem ao período de competência de janeiro de 1994 a março de 2004. Art. 3.º - Os valores serão dedutíveis de rubrica orçamentária própria.  Art. 4.º - O prazo para parcelamento é de 60 (sessenta) meses. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de maio do ano de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Nº: 821/2005
Data: 17/05/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 821/2005 De:17.05.2005
Descrição: Lei nº 821/2005 De: 17.05.2005  “Acrescenta a alínea “C” ao artigo 3º da lei Municipal 391/97 de 25.02.97, que institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências”. Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Acrescenta a alínea “C” ao artigo 3º da lei 391/97, de 25/02/97, que passa a ter a seguinte redação: “ II) – Representantes dos prestadores de serviços públicos e privados: a) – ... b) – ... c) – Representante da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.” Art° 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art° 3° - Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de maio do ano de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Nº: 820/2005
Data: 17/05/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 820/2005 De: 17.05.2005
Descrição: Lei nº. 820/2005 De: 17.05.2005 “Cria o Conselho Municipal do Idoso de Comodoro/MT, dispõe sobre a política de Assistência ao Idoso e dá outras providências”.   Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º  - Fica instituído, no âmbito do Gabinete do PREFEITO do MUNICÍPIO DE COMODORO/MT O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, encarregado de formular a política da Terceira Idade e de promover o seu implemento.   Art° 2° - O Conselho Municipal do Idoso será composto de 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) membros suplentes, assim indicados: I - 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades privadas dedicadas à assistência do idoso, pessoas reconhecidamente envolvidas com trabalhos de valorização de idosos, especialistas em Gerontologia Social e médicos Geriatras;   II - 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes pelo Prefeito; Art° 3° - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso do Município de Comodoro/MT : I - promover a integração do idoso no contexto social; II - a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso; III - assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem estar, na família e na comunidade; IV - promover ações que visem à valorização do idoso, em todos os seus níveis; V - acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do idoso; VI - estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso; VII -  fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílio originário dos cofres públicos; VIII - representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IX - aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas, obedecendo ao que preceitua a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994; X - deliberar sobre o seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive quanto à escolha do Presidente e Vice-Presidente, bem como quanto à duração do mandato dos Conselheiros, respeitando o limite de 03 (três) anos, vedada e reeleição para o mesmo cargo por igual período do mandato; XI - para serem escolhidos, os Conselheiros deverão ter idade superior a 40 (quarenta) anos de idade.   Art° 4° - Para os efeitos da área de atuação do Conselho Municipal do Idoso, consideram-se quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade.   Art° -5° - Os Conselheiros designados para compor o Conselho do Idoso, não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros.     Art° 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 60 (sessenta) dias de sua publicação.   Art° 7 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art° 8° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 506/98 de 16/12/98.                         Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de maio do ano de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Nº: 819/2005
Data: 17/05/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 819/2005 De: 17.05.2005
Descrição: Lei nº 819/2005 De: 17.05.2005 Altera o anexo V da Lei Municipal n° 781/2004, de 12/04/2004, relativa às referências de um a quatorze, por força da vigência do novo salário mínimo. Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1.º - Altera o valor dos vencimentos funcionais das referências 01 (um) a 14 (quatorze), constante do anexo V, da citada Lei Municipal n° 781/2004 de 12/04/2004, por força do novo salário mínimo, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme demonstrativo constante do anexo V, incluso na presente. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de maio do ano de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Nº: 818/2005
Data: 25/04/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 818/2005 De: 25.04.2005
Descrição: Lei nº 818/2005 De: 25.04.2005 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a locar imóvel para a SEMEC – Secretaria de Educação, Cultura e Esportes e dá outras providências". Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a locar imóvel urbano com 400 m², sobre o qual estão edificados benfeitorias com 531 m², de Rui Domingos Carneiro Júnior, localizado na Av. Mato Grosso, n.º 3.265, nesta cidade, para funcionamento da SEMEC – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. Art. 2.º - O valor do aluguel será de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mensais, reajustáveis de acordo com os índices oficiais de aluguéis, divulgados pelo Governo Federal. Art. 3.º - O prazo de locação será de 10 (dez) meses, a contar de 01.05.2005, vencendo em 28.02.2006. Art. 4.º - O aluguel será deduzido da verba orçamentária própria. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de abril do ano de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal.
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