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Nº: 837/2005
Data: 10/08/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 837/2005 De: 10.08.2005
Descrição: Lei nº. 837/2005 De: 10.08.2005 “Concede reajuste salarial aos Servidores Municipais e dá outras providências” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial aos Servidores do Município, nas classes e níveis constantes do anexo, em 7% (sete por cento), sobre o salário base de cada classe e nível de vencimento, excluindo os servidores que foram beneficiados com o reajuste concedido pelo Governo Federal. Art. 2º - Fica alterado o anexo II e V da lei n.º 685/2001, anexo III da lei n.º 680/2001, conforme anexo que faz parte integrante desta Lei. Parágrafo Único – Estende-se o reajuste aos contratados e comissionados. Art. 3º - Para fixação dos valores dos anexos os números após a vírgula sempre serão arredondados para cima. Art. 4º - O reajuste será concedido a partir do mês de agosto de 2005. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de agosto de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal  
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Nº: 836/2005
Data: 18/07/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei n° 836/2005 De: 18/07/2005
Descrição: Lei n.° 836/2005 De: 18/07/2.005 “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Comodoro, para o Exercício de 2006, e dá outras providências”. Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1.° - Nos termos da Constituição Federal, artigo165 § 2.°, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2.006 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas na Lei Complementar n.° 101 de 04 de maio de 2.000. Art. 2.° - As metas e prioridades do Município para o exercício de 2.006, serão estabelecidas no Anexo I desta Lei. Art. 3.° - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2.006, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2.006/2.009. Parágrafo Único. Além da autorização para a abertura de Créditos Especiais de que trata o caput deste artigo, fica estabelecida a inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Exercício 2.006, de autorização para a abertura de créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 43, § 1.°, inciso III, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1.964, e para a realização de operações de crédito por antecipação da receita permitidas pela legislação pertinente. Art. 4.° - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. § 1.° - A regra constante do caput deste artigo aplicase no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. § 2.° - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência. Art. 5.° - São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2.006, o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de: a) Educação; b) Saúde e Saneamento; c) Infra-Estrutura Urbana Básica; d) Modernização Administrativa Funcional; e) Política Salarial de acordo com a legislação vigente; f) Promoção e Assistência Social; g) Meio Ambiente e Turismo; h) Agricultura e Pecuária. Art. 6.° - O Orçamento do Município consignará obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de: a) Pagamento do Serviço da Dívida; b) Pagamento de Pessoal e seus Encargos; c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo; d) Cobertura de Precatórios Judiciais; e) Manutenção das Atividades do Município e seus Fundos; f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde. Art. 7.° - O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei. Parágrafo Único – Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outros níveis de governo. Art. 8.° - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância as demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5.°, 6.°, 7.° e 8.° do artigo 165 da Constituição Federal. Parágrafo Único – Será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda: I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS n.° 4992, artigo 17, VIII, § 3.°; II – que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do artigo 2.° da Portaria MPAS n.° 4992; 
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Nº: 835/2005
Data: 05/07/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 835/2005 De: 05.07.2005
Descrição: Lei nº 835/2005 De: 05.07.2005 “Dispõe sobre a Criação do Conselho            Municipal do Meio Ambiente de                                    Comodoro - CMMAC e dá outras providências.”     Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Capítulo – I Da Natureza e Princípios   Art. 1º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro – CMMAC é um órgão institucional de participação popular e deliberativo nas questões ambientais nos termos do artigo 225 da Constituição Federal.   Art. 2º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro – CMMAC, integra o Sistema Municipal de Gestão Ambiental e atuará em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente.   Art. 3º - Para a elaboração, implementação e acompanhamento da política do Meio Ambiente do Município serão observados os seguintes princípios: I - multidisciplidade no trato das questões ambientais; II - participação comunitária;     III - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;     VI - unidade na política e na gestão, sem prejuízo da descentralização das ações;     V - continuidade no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental; VI - prevalência do interesse público; VII - educação ambiental.   Art. 4º - Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal, considera-se no que concerne ao meio ambiente, como de interesse local: I - o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente; II - adoção, no Plano Diretor do Município, de normas relativas ao desenvolvimento urbano que leve em conta a proteção ambiental;     III - ação de defesa e proteção ambiental no âmbito da região em acordo, convênio e consórcios com outros Municípios;     IV - a criação e manutenção de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, turísticos e outros; V - recuperação de rios e matas ciliares;     VI - proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico, paisagístico e ecológico do Município;      VII - o incentivo aos estudos objetivando a solução dos problemas ambientais bem como a pesquisa de desenvolvimento sustentável.     Capítulo – II Da Competência e Atribuições   Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro - CMMAC: I - participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais; II - participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente; III - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação Federal, Estadual e  Municipal; IV - definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade ambiental do Município;     V - opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;     VI - desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente; VII - elaborar o regimento interno; VIII - organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e a Conferência Municipal do Meio Ambiente.     Capítulo – III Da Forma de Atuação   Art. 6º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro – CMMAC, atuará em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente de modo a assegurar o pleno funcionamento do Sistema Municipal de Gestão Ambiental.   Art. 7º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro - CMMAC, atuará também com os demais órgãos municipais e conselhos de participação popular com vistas à integridade do meio ambiente e bem, assim, com órgãos institucionais federais e estaduais que tratam da política ambiental. Art. 8º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro - CMMAC, poderá ainda articular-se com os seguimentos da sociedade civil que tenha interesse na questão do meio ambiente para o pleno desenvolvimento de suas atribuições.     Capítulo – IV Da Estrutura e da Organização   Art. 9º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro - CMMAC é composto de 12 (doze) membros, assim distribuídos: 04 (quatro) representantes do Poder Executivo; 02 (dois) representantes do Poder Legislativo; 01 Representante do Sindicato Rural; 01 Representante da Loja Maçônica Acácia do Parecis; 01 Representante da Comunidade Universitária; 01 Representante da Comunidade Indígena; 01 Representante da Associação de Moradores; 01 Representante da Associação Comercial e Industrial.   Parágrafo Primeiro - Dos quatro representantes da prefeitura, um será obrigatoriamente da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, um da Secretaria de Saúde, um da Secretaria de Educação e Esportes e um da Secretaria de Desenvolvimento Rural.   Parágrafo Segundo - A estrutura básica do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro - CMMAC é composto por um presidente, um vice-presidente, primeiro e segundo secretário.   Parágrafo Terceiro - O presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro - CMMAC, será indicado e nomeado pelo prefeito, os demais cargos serão escolhidos dentre os demais membros do conselho, através de eleição pelo sistema escrutínio, considerando eleito o membro que obtiver maioria simples dos votos presentes.   Parágrafo Quarto - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro - CMMAC, referidos no “caput” deste artigo, terão suplentes em igual número.   Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro - CMMAC, é de 02 anos, renovável uma única vez, consecutivamente, por igual período.   Parágrafo Sexto - As indicações dos membros das entidades representativas deverão ser formalizadas por ofício e encaminhadas ao Prefeito Municipal para a nomeação, através de portaria.   Parágrafo Sétimo - A participação no conselho é considerada de relevante interesse social, não podendo os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro - CMMAC, receber qualquer remuneração, seja a que título for.     Capítulo – V Das Disposições Finais   Art. 10 – A instalação do Conselho e Nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei.   Art. 11 - Os membros do conselho terão o prazo de 30 dias, a contar da data de nomeação do prefeito, para elaborar o regimento interno, que será aprovado por decreto do Sr. Prefeito Municipal.   Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.   Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de julho do ano de 2005.     Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Nº: 834/2005
Data: 05/07/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 834/2005 De: 05.07.2005
Descrição: Lei nº 834/2005 De: 05.07.2005 “Abre Crédito Adicional Especial no orçamento vigente do Município de Comodoro/MT., no valor de R$ 109.400,00 (cento e nove mil e quatrocentos reais) e dá outras providências-.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica aberto Crédito Adicional Especial no valor de R$ 109.400,00 (cento e nove mil e quatrocentos reais) no orçamento geral do município de Comodoro/MT., para o exercício de 2005, abaixo descriminado: 02.00 – Gabinete do Prefeito 02.02 – Assessoria Administrativa Distrital 0412200112.040 – Manut. e Encargos da Assessoria Administrativa Distrital 3.1.9.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas............R$ 9.000,00 10.00 – Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente 10.01 – Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente 041220032.041 – Mant. Encargos da Séc. Turismo, Cultura e Meio Ambiente 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas........R$ 52.500,00 33.90.14.00.00 – Diárias.........................................R$ 2.500,00 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo..................R$ 5.000,00 3.3.90.33.00.00 – Passagens c/despesas com locomoção.....R$ 1.000,00 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física.......R$ 3.500,00 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica....R$ 3.800,00 4.4.90.52.00.00 – Equipamento e Material Permanente.......R$ 3.000,00 02.03 – Coordenadoria Municipal do Trânsito e Transportes Urbanos 0412200112.041 – Manutenção Coordenadoria Municipal do Trânsito e Transportes Urbanos 3.1.90.11.00.00 – Vencimento e Vantagens Fixas...........R$ 4.600,00 3.3.90.14.00.00 – Diárias........................................R$ 1.500,00 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo..................R$ 4.000,00 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física...R$ 1.800,00 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica...R$ 4.000,00 04122.00.4620.42 – Promoções de Eventos Recreativos e Culturais 3.3.90.31.00.00 – Premiações Culturais..................R$ 3.000,00 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física...R$ 4.200,00 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica...R$ 6.000,00 Art. 2º - Para cobertura do que trata o artigo anterior, fica reduzido parcial e ou total as dotações orçamentárias abaixo descriminadas: 0600 – Secretaria Municipal de Educação, Esportes 06.05 – Departamento de Cultura 1312200461.048 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Materiais Permanente...R$ 3.000,00 13.1220462.014 – Manutenção do Departamento de Cultura 3.1.90.04.00.00 – Contratação por Tempo Determinado......R$ 6.534,98 3.1.90.09.00.00 – Salário Família...............................R$ 200,00 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas....R$ 13.278,48 3.1.90.13.00.00 – Obrigações Patronais..................R$ 1.091,56 3.3.90.14.00.00 – Diárias...........................................R$ 790,00 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo..................R$ 9.745,00 3.3.90.33.00.00 – Passagens e Despesas de Locomoção.......R$ 500,00 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física...R$ 13.100,00 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica...R$ 1.742,80 05.00 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 05.01 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 041220042.006 – Manutenção e Encargos da Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas.........R$ 5.000,00 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo................R$ 13.869,93 18.54100171.027 – Implantação de Projeto no Meio Ambiente 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica..R$ 15.000,00 13.39200461.049 – Aquisição de Aparelhamento de Banda Musical 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo....................R$ 5.000,00 4.4.90.5200.00 – Equipamento e Material Permanente.....R$ 5.000,00 1339200461-050 – Promoção de Eventos Recreativos e Culturais 3.3.90.31.00.00 – Premiações Culturais..................R$ 1.700,00 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física...R$ 9.647,25 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica..R$ 4.200,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de julho do ano de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Nº: 833/2005
Data: 05/07/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 833/2005 De: 05.07.2005
Descrição: Lei nº 833/2005 De: 05.07.2005 “Cria a Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI , junto à Coordenadoria Municipal do Trânsito e Transportes Urbanos e dá outras providências.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica criada a JARI – Junta Administrativa de Recursos e Infrações, com funcionamento junto à Coordenadoria Municipal do Trânsito e Transportes Urbanos de Comodoro C.M.T.T.U., com sede e foro na cidade de Comodoro, Estado de Mato Grosso e jurisdição em todo o território municipal, reger-se-á pela Lei Federal nº 9503 de 23/09/97- Código Brasileiro do Trânsito. Art. 2º - A JARI será responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pela entidade executiva de trânsito do município. Art. 3º - Compete à JARI: I – Julgar os recursos interpostos pelos infratores; II – solicitar ao órgão e a entidade executora do trânsito do município informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida; III – encaminhar ao órgão e a entidade executora de trânsito do município, informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente; IV - formular seu regimento interno e propostas de alterações, segundo as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, submetendo à aprovação do chefe do executivo municipal; Art. 4º - A JARI, será composta por 04 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, sendo: Um presidente indicado pelo Prefeito Municipal; Um indicado pelo Sindicato dos Taxistas; Um representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Comodoro; Um representante da Sociedade Civil, entre aqueles que demonstrem conhecimento e interesse na matéria do trânsito. Parágrafo 1º - Cada instituição integrante da JARI, indicará por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos; Parágrafo 2º - Não poderão integrar a JARI, pessoas que estejam sendo processadas administrativa, civil e criminalmente e os condenados por sentença passada em julgado, ou cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com auto escolas e despachantes. Art. 5º - O presidente e membros da Junta Administrativa de Recursos e Infrações serão nomeados pelo chefe do executivo para um período de 02 (dois) anos, sendo admitida à recondução a no máximo dois períodos consecutivos. Art. 6º - O Presidente e os membros da JARI perceberão por cessões a que comparecerem, “jeton” correspondente a 1/6 (um/sexto) do salário mínimo vigente no Município. Art. 7º - O Secretário Municipal de Administração determinará as providências indispensáveis ao pleno funcionamento da JARI, designando funcionários necessários às suas finalidades. Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta de doações e orçamento e, se necessário, suplementações. Art. 9º - O prefeito nomeará através de portaria, os membros titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam da JARI. Art. 10 - A organização e funcionamento da JARI e de seus serviços administrativos serão objeto de elaboração do regimento interno a ser baixado por decreto pelo Prefeito Municipal, dentro de 30 dias contados da data de promulgação desta lei. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei 463/98 de 16/03/98.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de julho do ano de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Nº: 832/2005
Data: 01/07/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 832/2005 De: 01.07.2005
Descrição: Lei nº 832/2005 De: 01.07.2005 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder progressão funcional ao profissional do Magistério Público Municipal contratado até 28/02/06, na forma desta Lei.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder progressão funcional ao profissional do magistério, contratado até 28/02/2006, de um nível para outro imediatamente superior ao que ocupa, na mesma séria de classes, em razão de nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada. Art. 2º. – A movimentação funcional dar-se-á na forma prevista pelos anexos I e II da Lei Municipal nº. 680/2001. Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, por afixação na forma de costume, revogando-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 01 dia do mês de julho do ano de 2005. Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Nº: 831/2005
Data: 01/07/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 831/2005 De: 01.07.2005
Descrição: Lei nº 831/2005 De: 01.07.2005 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o Inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, 03 (três) operadores de Máquinas Pesadas. Art. 2º. – A presente contratação será feita pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período. Art. 3º. – A contratação fica condicionada ainda a não existência de candidatos aprovados em concurso público. Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, por afixação na forma de costume, revogandose as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 01 dia do mês de julho do ano de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Nº: 830/2005
Data: 01/07/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 830/2005 De: 01.07.2005
Descrição: Lei nº. 830/2005 De: 01.07.2005 “Altera o artigo segundo da Lei Municipal nº. 199/92” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - O artigo segundo da Lei Municipal nº. 199/92 passa a ter a seguinte redação. “Art. 2º - Fica alterada a letra do Hino Municipal de Comodoro, conforme anexo I da presente lei.” Art. 2º. – A Música do Hino Municipal é de autoria de Jurandir Mazza e a musicografia de Isaldina Gonçalves dos Santos, que fará parte integrante desta lei, conforme anexo II. Art. 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 4º - Revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 01 dia do mês de julho do ano de 2005. Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal “A N E X O I” HINO MUNICIPAL DE COMODORO NOVO OESTE, FOI O NOME PRIMEIRO NOS ALBORES DE SUA FUNDAÇÃO TE AGRADEÇO VALENTE PIONEIRO POR DESPERTAR O QUERIDO RINCÃO. PIONEIROS, HOMENS DE FIBRA DERRUBANDO O NATIVO CERRADO TRANSFORMARAM ESSE PLANALTO NUM CELEIRO DO ESTADO. VENTRE QUE ABRIGA CULTURAS, SEM DEIXAR QUE FUJAM DE TI, ENOBRECENDO CONSTANTEMENTE AOS NHAMBIQUARAS E PARECIS. DO MATO GROSSO, CIDADE HOSPITALEIRA DO BRASIL, PEDACINHO DE CHÃO PELA FORÇA E LABOR OH! FUTURO ACOLHENDO NOSSOS IRMÃOS. DE TUAS ENTRANHAS ESCOAM ÁGUAS DESLUMBRANTES E BOAS TENS ARROZ, SOJA E CAFÉ, OH! PRINCESA DO GUAPORÉ. COMODORO, VIGÍLIA E PATRULHA ESTRELA QUE BRILHA NA CONSTELAÇÃO MATO GROSSO DE TI SE ORGULHA, POIS ENRIQUECES NOSSA NAÇÃO. COMODORO, TEU DESTINO É A GLÓRIA, POIS CAMINHA NA ESTRADA DO PROGRESSO GLORIOSA HA DE SER SUA VITÓRIA ALCANÇANDO UM BRILHANTE SUCESSO. DO MATO GROSSO, CIDADE HOSPITALEIRA DO BRASIL, PEDACINHO DE CHÃO PELA FORÇA E LABOR OH! FUTURO ACOLHENDO NOSSOS IRMÃOS. AUTORES: FÁTIMA SUZANA CELLA E CLEOMAR LAZZARETTI DA SILVA.
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Nº: 829/2005
Data: 01/07/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 829/2005 De: 01.07.2005
Descrição: Lei nº 829/2005 De: 01.07.2005 “Dá nova denominação à Secretaria Municipal de Assistência Social.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - A Secretaria Municipal de Assistência Social passará a denominar-se de Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 01 dia do mês de julho do ano de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Nº: 828/2005
Data: 01/07/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 828/2005 De: 01.07.2005
Descrição: Lei nº 828/2005 De: 01.07.2005 “Altera a Lei Municipal n.° 784/2004, de 17/06/2004.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, CAPÍTULO I DO SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 1.º A Lei Municipal n.° 784/2004, de 17 de Junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 2º. § 1º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. § 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. § 3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. § 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 5º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela. Art. 44. III – De uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14,56% (quatorze inteiros e cinqüenta e seis décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos Art. 72. O cargo de Diretor Executivo símbolo , nos termos desta Lei, será provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com o mesmo “status” de Assessor de Gabinete. Art. 90. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizada em janeiro /2005, que faz parte integrante da presente lei. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 01 dia do mês de julho do ano de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal.
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