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Nº: 845/2005
Data: 12/09/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 845/2005 De: 12.09.2005
Descrição: Lei nº 845/2005 De: 12.09.2005 “Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os cargos constantes nesta lei com remuneração correspondente aos cargos previsto na lei 685/2001 de 21/12/2001, e dá outras providências.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, 04 (quatro) Inspetor de Alunos I, e 02 (dois) Inspetor de Alunos II, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Art. 2º. Os contratos realizados com base nesta lei terão a duração máxima de seis meses, contados da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogados por até seis meses nos casos de necessidade demonstrada. Art. 3º. As contratações ficam condicionadas a não existência de profissionais aprovados em Concurso Público, para as Escolas Municipais Carlos Pompermayer (NOROAGRO) e Nova União (Águas Claras). Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de setembro de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Nº: 844/2005
Data: 09/09/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 844/2005 De: 09.09.2005
Descrição: Lei nº. 844/2005 De: 09.09.2005 “Dispõe sobre o atendimento dos usuários em estabelecimentos bancários que funcionam no Município de Comodoro/MT., e dá outras providências”. Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários, inclusive, casas lotéricas e correios, quando no atendimento bancário, que operam no Município de Comodoro/MT., obrigados a atender cada usuário no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha recebido sua senha de atendimento. § 1º - Em vésperas ou após feriados prolongados, nos dias de pagamento dos funcionários públicos ativos e inativos municipais, estaduais e federais e nos dias de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais, o prazo máximo de que trata o caput do art. 1º será de 30 (trinta) minutos. § 2º - Os estabelecimentos bancários informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no parágrafo anterior. § 3º - A casa lotérica e agência do correio, existentes em Comodoro, deverão adequar suas instalações para evitar que a clientela não fique ao relento enquanto aguardam o atendimento, devendo ter caixa exclusivo para, idosos, deficientes, gestantes, etc. Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas: I - advertência quando da primeira infração; II - multa de 5.000 (cinco mil) Unidade Fiscal Municipal – UFM, em caso de reincidência; III - multa de 10.000 (dez mil) Unidade Fiscal Municipal – UFM, em caso de segunda reincidência; IV - suspensão do Alvará de Funcionamento por 06 (seis) meses, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no Inciso II deste artigo, no caso de terceira reincidência; V - cassação do Alvará de Funcionamento, no caso de quarta reincidência. Art. 3º - Para a comprovação do tempo de espera, os usuários receberão da Instituição Bancária, bilhete da “senha de atendimento”, onde constará impresso mecanicamente, o horário de recebimento da “senha “ e o horário de atendimento do cliente, para comprovação do tempo de espera no seu atendimento. § 1º - Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso do sistema de atendimento através de “senhas”, ficam obrigados a fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Lei. § 2º - Os estabelecimentos bancários não poderão cobrar qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das “senhas de atendimento”. § 3º - O equipamento que fornecerá os bilhetes constando à senha deverá ficar em local visível, de fácil acesso, com destaque do tempo de atendimento, bem como a informação do número do telefone do setor de fiscalização da Prefeitura Municipal para as denúncias, nos casos previstos nesta Lei. Art. 4º - As denúncias de descumprimento serão feitas ao Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal, ou outro Órgão existente, com competência de fiscalização, tais como PROCON, CONDECON, etc., com a indicação de imediata aplicação das sanções previstas nesta Lei. Art. 5º - Ficam ainda, as Instituições Financeiras, obrigadas, no âmbito do Município de Comodoro, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa e atendimento ao público, para o cumprimento da presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 664/2001 de 13 de novembro de 2001.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de setembro de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Nº: 843/2005
Data: 10/08/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 843/2005 De: 10.08.2005
Descrição: Lei nº 843/2005 De: 10.08.2005 “Autoriza o Poder Executivo a fazer a abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 12% (doze por cento), do total das despesas, na Lei Orçamentária Anual (LOA – OP) do corrente exercício – n.° 805/2004, e dá outras providências.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 12% (doze por cento) do total das despesas, na Lei Orçamentária Anual – LOA/OP (Lei n.° 805/2004), que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, para o Exercício de 2005. Parágrafo Único - A abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, de que trata o caput deste artigo processar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e atenderá aos termos do art. 7.°, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprir as obrigações relevantes e inadiáveis do último semestre do corrente exercício. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de agosto de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal  
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Nº: 842/2005
Data: 10/08/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 842/2005 De: 10.08.2005
Descrição: Lei nº 842/2005 De: 10.08.2005 “Abre Crédito Adicional Especial no orçamento vigente do Município de Comodoro/MT., no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e dá outras providências-.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica aberto Crédito Adicional Especial no valor de R$ 34.00,00 (trinta e quatro mil reais) no orçamento geral do município de Comodoro/MT., para o exercício de 2005, abaixo descriminado: 05 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 05.01 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 20.605.016.1.094-4 – Construção da Casa do Mel 44.90.51 – Obras e Instalações.................................R$ 34.000,00 Art. 2º - Para cobertura do que trata o artigo anterior, fica reduzido parcial e ou total as dotações orçamentárias abaixo descriminadas: 05 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 05.01 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 205420015.1.020 – Combate a Erosão e Conservação do Solo 33.90.30 – Material de Consumo................................R$ 4.900,00 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica....R$ 4.900,00 44.90.51 – Obras e Instalações...................................R$ 4.900,00 206010015.1.022 – Apoio a Pequeno Produtor 33.90.32 – Material de Distribuição Gratuita..............R$ 9.900,00 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica.....R$ 1.900,00 206060018.1.024 – Apoio a Formação a Associações 33.90.36 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Física..........R$ 2.900,00 206020019.1.023 – Apoio a Produção Animal 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica.....R$ 4.600,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de agosto de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Nº: 841/2005
Data: 10/08/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 841/2005 De: 10.08.2005
Descrição: Lei nº. 841/2005 De: 10.08.2005 “Dispõe sobre a Criação da verba denominada “Provento de Plantão” destinada aos servidores da área de Saúde e dá outras providências.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica criada a verba denominada “provento de plantão” destinado aos servidores e profissionais colocados a disposição do Pronto Atendimento Municipal do Município. Art. 2º - Os valores dos proventos de plantão são definidos conforme a natureza de cada cargo a seguir: I – Médico (a): 12 horas R$ 300,00 (trezentos reais); 24 horas R$ 800,00 (oitocentos reais); 48 horas R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais). II - Enfermeiro (a): 12 horas R$ 111,00 (cento e onze reais); 24 horas R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais). III - Motorista: 12 horas R$ 30,00 (trinta reais). Art. 3º - Os valores pagos no mês a título de plantão não deverão ser superiores ao vencimento base de cada servidor. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá enviar a relação dos servidores que trabalharem em regime de plantão até o dia 20 de cada mês ao Secretário Municipal de Finanças, para que sejam efetuados os pagamentos. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de agosto de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Nº: 840/2005
Data: 10/08/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 840/2005 De: 10.08.2005
Descrição: Lei nº 840/2005 De: 10.08.2005 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a locar imóvel para o INCRA – Instituto Nacional de Reforma Agrária e dá outras providências". Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a locar imóvel urbano com 450 m², sobre o qual estão edificados benfeitorias com 66 m², de Josimar Santos Vilas Boas, localizado na Rua Pará, s/n.º, lote 02, quadra 162, Bairro Tertúlia, nesta cidade, para atender os funcionários do INCRA. Art. 2.º - O valor do aluguel será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), mensais, reajustáveis de acordo com os índices oficiais de aluguéis, divulgados pelo Governo Federal. Art. 3.º - O prazo de locação será de 06 (seis) meses, a contar de 01.09.2005, vencendo em 28.02.2006. Art. 4.º - O aluguel será deduzido da verba orçamentária própria. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de agosto do ano de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Nº: 839/2005
Data: 10/08/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 839/2005 De: 10.08.2005
Descrição: Lei nº 839/2005 De: 10.08.2005 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a locar imóvel para a Administração da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências". Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a locar imóvel urbano com 600 m², sobre o qual estão edificados benfeitorias com 132,20 m², de Josiely Malaco Cardoso, localizado na Rua dos Ipês, n.º 3.894, esquina com a Rua São Paulo, centro, nesta cidade, para funcionamento da Administração da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2.º - O valor do aluguel será de R$ 500,00 (quinhentos reais), mensais, reajustáveis de acordo com os índices oficiais de aluguéis, divulgados pelo Governo Federal. Art. 3.º - O prazo de locação será de 06 (seis) meses, a contar de 01.09.2005, vencendo em 28.02.2006. Art. 4.º - O aluguel será deduzido da verba orçamentária própria. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de agosto do ano de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Nº: 838/2005
Data: 10/08/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 838/2005 De: 10.08.2005
Descrição: Lei nº. 838/2005 De: 10.08.2005 “Cria no inciso VI do parágrafo 2º do artigo 11 da lei Municipal n.º 814/2005, o Departamento de Administração e dá outras providências ”. Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Altera o inciso VI do parágrafo 2º do artigo 11 da lei Municipal n.º 814/2005, criando o Departamento de Administração, passando a ter a seguinte redação: VI - Secretaria Municipal de Saúde, organizada em quatro unidades administrativas: a - Departamento de Endemias; b - Departamento de Saúde; c - Departamento de Supervisão e Vigilância Sanitária; d – Departamento de Administração. Art. 2º - Fica alterado também o anexo I da lei Municipal 814/2005. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de agosto de 2005. Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal  
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Nº: 837/2005
Data: 10/08/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº 837/2005 De: 10.08.2005
Descrição: Lei nº. 837/2005 De: 10.08.2005 “Concede reajuste salarial aos Servidores Municipais e dá outras providências” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial aos Servidores do Município, nas classes e níveis constantes do anexo, em 7% (sete por cento), sobre o salário base de cada classe e nível de vencimento, excluindo os servidores que foram beneficiados com o reajuste concedido pelo Governo Federal. Art. 2º - Fica alterado o anexo II e V da lei n.º 685/2001, anexo III da lei n.º 680/2001, conforme anexo que faz parte integrante desta Lei. Parágrafo Único – Estende-se o reajuste aos contratados e comissionados. Art. 3º - Para fixação dos valores dos anexos os números após a vírgula sempre serão arredondados para cima. Art. 4º - O reajuste será concedido a partir do mês de agosto de 2005. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de agosto de 2005.   Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal  
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Nº: 836/2005
Data: 18/07/2005
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei n° 836/2005 De: 18/07/2005
Descrição: Lei n.° 836/2005 De: 18/07/2.005 “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Comodoro, para o Exercício de 2006, e dá outras providências”. Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1.° - Nos termos da Constituição Federal, artigo165 § 2.°, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2.006 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas na Lei Complementar n.° 101 de 04 de maio de 2.000. Art. 2.° - As metas e prioridades do Município para o exercício de 2.006, serão estabelecidas no Anexo I desta Lei. Art. 3.° - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2.006, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2.006/2.009. Parágrafo Único. Além da autorização para a abertura de Créditos Especiais de que trata o caput deste artigo, fica estabelecida a inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Exercício 2.006, de autorização para a abertura de créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 43, § 1.°, inciso III, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1.964, e para a realização de operações de crédito por antecipação da receita permitidas pela legislação pertinente. Art. 4.° - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. § 1.° - A regra constante do caput deste artigo aplicase no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. § 2.° - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência. Art. 5.° - São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2.006, o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de: a) Educação; b) Saúde e Saneamento; c) Infra-Estrutura Urbana Básica; d) Modernização Administrativa Funcional; e) Política Salarial de acordo com a legislação vigente; f) Promoção e Assistência Social; g) Meio Ambiente e Turismo; h) Agricultura e Pecuária. Art. 6.° - O Orçamento do Município consignará obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de: a) Pagamento do Serviço da Dívida; b) Pagamento de Pessoal e seus Encargos; c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo; d) Cobertura de Precatórios Judiciais; e) Manutenção das Atividades do Município e seus Fundos; f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde. Art. 7.° - O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei. Parágrafo Único – Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outros níveis de governo. Art. 8.° - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância as demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5.°, 6.°, 7.° e 8.° do artigo 165 da Constituição Federal. Parágrafo Único – Será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda: I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS n.° 4992, artigo 17, VIII, § 3.°; II – que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do artigo 2.° da Portaria MPAS n.° 4992; 
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