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Titulo: Lei nº. 857/2005 De: 29.11.2005
Descrição: Lei nº. 857/2005
De: 29.11.2005
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. O Orçamento Anual do Município, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa as Despesas para o exercício financeiro 2006, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta.
II – O Orçamento da Seguridade Social do Município abrangendo todas as Entidades da Administração Direta.
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 19.390.474,28 (Dezenove milhões, trezentos e noventa mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 18.686.729,28 ( Dezoito milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos ) para a Administração Direta e R$ 703.745,00 (setecentos e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais) para a Administração Indireta que serão arrecadados na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
CONSOLIDADO
Receitas Correntes
R$
17.443.345,00
01
Receita Tributaria
R$
1.245.526,40
02
Receita de Contribuições
R$
211.572,00
03
Receita Patrimonial
R$
215.764,52
04
Receita de Serviços
R$
315.364,48
5
Transferências Correntes
R$
15.271.569,87
06
Outras Receitas Correntes
R$
183.547,73
Receitas de Capital
R$
1.641.129,28
07
Transferência de Capital
R$
1.641.129,28
Transferências Patronais
R$
306.000,00
08
Transferências Patronais
R$
306.000,00
l
TOTAL GERAL
R$
19.390.474,28
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Receitas Correntes
R$
17.045.600,00
01
Receita Tributaria
R$
1.245.526,40
02
Receita Patrimonial
R$
29.591,52
03
Receita de Serviços
R$
315.364,48
04
Transferências Correntes
R$
15.271.569,87
05
Outras Receitas Correntes
R$
183.547,73
Receitas de Capital
R$
1.641.129,28
06
Transferência de Capital
R$
1.641.129,28
l
Total da Administração Direta
R$
18.686,729,28
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Receitas Correntes
R$
397.745,00
01
Receita Contribuição Social
R$
211.572,00
02
Receita Patrimonial
R$
186.173,00
Transferências Patronais
R$
306.000,00
03
Transferências Patronais
R$
306.000,00
Total da Administração Indireta
R$
703.745,00
TOTAL GERAL
R$
19.390.474,28
Art. 3º. A despesa do Município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 19.390.474,28 (dezenove milhões, trezentos e noventa mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 18.686.729,28 (dezoito milhões seiscentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos) para a Administração Direta, e R$ 703.745,00(setecentos e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais) para a Administração Indireta, e será realizada segundo a discriminação dos quadros de trabalho e natureza da despesa, que apresentam os seguintes desdobramentos:
I - POR CATEGORIA ECONÔMICA
CONSOLIDADO
01- Despesas Correntes
R$
15.574.960,28
02 – Despesas de Capital
R$
2.995.170,00
03 – Reserva de Contingência
R$
178.000,00
04 – Transferências Patronais
R$
306.000,00
05 – Reserva do R. P. P. S.
R$
336.344,00
TOTAL GERAL
R$
19.390.474,28
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01- Despesas Correntes
R$
15.210.059,28
02 – Despesas de Capital
R$
2.992.670,00
03 – Reserva de Contingência
R$
178.000,00
04 – Transferências Patronais
RS
306.000,00
Total da Administração Direta
R$
18.686.729,28
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
01- Despesas Correntes
R$
364.901,00
02 – Despesas de Capital
R$
2.500,00
03 – Reserva do R. P. P. S.
R$
336.344,00
Total da Administração Indireta
R$
703.745,00
TOTAL GERAL
R$
19.390.474,28
II - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01
Câmara Municipal
R$
959.000,00
02
Gabinete do Prefeito
R$
953.850,00
03
Secretaria Mun. de Administração
R$
1.160.060,00
04
Secretaria Mun. de Finanças
R$
1.155.310,00
05
Secretaria Mun de Desenvolvimento Rural
R$
473.609,28
06
Secretaria Mun. de Educação e Esporte
R$
5.783.155,00
07
Secretaria Mun. de Saúde
R$
3.554.730,00
08
Secretaria Mun. de Obras e Serv. Públicos
R$
3.208.220,00
09
Secretaria Mun. de Ação Social,Trabalho e Cidadania
R$
566.815,00
10
Secretaria Mun. de Turismo, Cultura e Meio Ambiente
R$
265.980,00
11
Secretaria Mun. de Planejamento e Orçamento
R$
300.000,00
12
Reserva de contingência
R$
178.000,00
Transferências Patronais
R$
306.000,00
Total Administração Direta
R$
18.686.729,28
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
01
Comodoro Previ.
R$
367.401,00
02
Reserva do R. P. P. S.
R$
336.344,00
Total Administração Indireta
R$
703.745,00
Total Geral
R$
19.390.474,28
III - POR FUNÇÃO DE GOVERNO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01
Legislativa
R$
959.000,00
04
Administração
R$
3.945.450,00
08
Assistência Social
R$
576.385,00
09
Previdência Social
R$
187.000,00
10
Saúde
R$
3.569.730,00
12
Educação
R$
5.665.170,00
13
Cultura
R$
184.000,00
15
Urbanismo
R$
25.000,00
16
Habitação
R$
32.000,00
17
Saneamento
R$
767.900,00
20
Agricultura
R$
473.609,28
23
Comercio e Serviços
R$
25.000,00
25
Energia
R$
320.000,00
26
Transportes
R$
1.041.000,00
27
Desporto e Lazer
R$
117.985,00
28
Encargos Especiais
R$
313.500,00
99
Reserva de Contingência
R$
178.000,00
Transferências Patronais
R$
306.000,00
Total Administração Direta
R$
18.686.729,28
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
09
Previdência Social
R$
367.401,00
Reserva do R. P. P. S.
R$
336.344,00
Total Administração Indireta
R$
703.745,00
Total Geral
R$
19.390.474,28
IV - POR SUBFUNÇÕES
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
031
Ação Legislativa
R$
959.000,00
121
Planejamento e Orçamento
R$
300.000,00
122
Administração Geral
R$
3.521.880,00
128
Formação de Recursos Humanos
R$
46.000,00
129
Administração de Receitas
R$
639.810,00
131
Comunicação Social
R$
75.000,00
241
Assistência ao Idoso
R$
55.685,00
243
Assistência. a Criança e Adolescente
R$
142.150,00
244
Assistência Comunitária
R$
309.210,00
301
Atenção Básica
R$
2.501.340,00
302
Assistência Hospitalar e Ambulatorial
R$
661.200,00
303
Suporte Profilático e Terapêutico
R$
178.600,00
304
Vigilância Sanitária
R$
39.800,00
305
Vigilância Epidemiológica
R$
188.790,00
306
Alimentação e Nutrição
R$
208.000,00
331
Proteção e Benefício ao Trabalhador
R$
187.000,00
361
Ensino Fundamental
R$
4.516.060,00
362
Ensino Médio
R$
160.000,00
363
Ensino Profissional
R$
11.000,00
365
Ensino Infantil
R$
770.110,00
392
Difusão Cultural
R$
184.000,00
452
Serviços Urbanos
R$
5.000,00
482
Habitação Urbana
R$
32.000,00
512
Saneamento Básico Urbano
R$
210.000,00
606
Extensão Rural
R$
473.609,28
695
Turismo
25.000,00
752
Energia Elétrica
R$
320.000,00
782
Transporte Rodoviário
R$
1.041.000,00
812
Desporto Comunitário
R$
117.985,00
813
Lazer
R$
10.000,00
843
Serviço da Divida Interna
R$
313.500,00
999
Reserva de Contingência
R$
178.000,00
Transferências Patronais
R$
306.000,00
Total Administração Direta
R$
18.686.729,28
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
272
Previdência de Regime Estatutário
R$
367.401,00
Reserva do R. P. P. S.
R$
336.344,00
Total Administração Indireta
R$
703.745,00
Total Geral
R$
19.390.474,28
V - POR PROGRAMA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
001
Processo Legislativo
R$
959.000,00
004
Administração Geral
R$
3.621.250,00
005
Administração Fiscalização de Receitas
R$
654.810,00
007
Form. de Patrimônio do Serv. Público
R$
187.000,00
018
Promoção e Extensão Rural
R$
473.609,28
025
Ação de Saneamento
R$
200.000,00
034
Ensino Profissionalizante
R$
11.000,00
039
Expansão e Melhoria do Ensino Infantil
R$
770.110,00
040
Exp. e Melhoria do Ensino Fundamental
R$
4.476.060,00
043
Ensino Médio
R$
160.000,00
044
Incentivo ao Desporto Amador e Lazer
R$
117.985,00
045
Assistência ao Educando
R$
248.000,00
046
Difusão Cultural
R$
184.000,00
056
Eletrificação Rural
R$
320.000,00
057
Eletrificação Urbana
R$
170.000,00
059
Habitação
R$
32.000,00
062
Serviços de Utilidade Pública
R$
25.000,00
079
Ampliação e Atendimento a Saúde
R$
3.554.730,00
090
Assistência Social Geral
R$
374.465,00
091
Assistência a Criança e ao Adolescente
R$
309.210,00
100
Operações Especiais
R$
313.500,00
101
Transporte Rodoviário
R$
1.041.000,00
999
Reserva de Contingência
R$
178.000,00
Transferências Patronais
R$
306.000,00
Total Administração Direta
R$
18.686.729,28
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
007
Form. do Patrimônio do Serv. Público
R$
7.600,00
096
Previdência Social
R$
359.801,00
Reserva do R. P. P. S.
R$
336.344,00
Total Administração Indireta
R$
703.745,00
TOTAL GERAL
R$
19.390.474,28
Art. 4º. O Orçamento da Seguridade Social do Município abrangendo todas as Entidades da Administração Direta é de R$ 4.146.115,00 (quatro milhões, cento e quarenta e seis mil, cento e quinze reais) e da Administração Indireta é de R$ 703.745,00 (setecentos e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais), totalizando R$ 4.849.860,00 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e sessenta reais).
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Saúde
R$
3.569.730,00
Assistência
R$
576.385,00
Total Administração Direta
R$
4.146.115,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Previdência Social
R$
703.745.00
Total Administração Indireta
R$
703.745,00
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
4.849.860,00
Art. 5º. Fica o poder executivo autorizado:
I – a abrir no curso da Execução Orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43, § 1.º, III da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, transpor e remanejar nas categorias econômicas e unidades orçamentárias, Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 20 % (vinte por cento), do total da Despesa Fixada no art. 3.º desta Lei.
II – a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
III – a celebrar convênios, contratos e ajustes com os governos federal, estadual e municipal; e outras entidades, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta, e a assumir as despesas pertinentes, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.
Art. 6º. Os Quadros Demonstrativos da Despesa, na forma dos anexos da Lei Federal 4.320/64, serão discriminados em nível de elemento de despesa.
Parágrafo Único – Durante a execução orçamentária da despesa, serão discriminados pelas Notas de Empenho e apropriados pela contabilidade, àquelas despesas cujo os elementos foram detalhados pela Portaria MF/STN nº. 448, de 13 de setembro de 2002, em conformidade ao § 5º do art. 3º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, combinado com o 4º da Portaria MF/STN nº. 448.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 2006.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de novembro de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 856/2005 De: 29.11.2005
Descrição: Lei nº. 856/2005
De: 29.11.2005
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, e dá outras providências.”
Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal de 1.988, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal de Comodoro.
Art. 2º - O Plano Plurianual, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos seguintes anexos:
Anexo – I – Identificação dos Programas;
Anexo-II – Metas da Administração por unidade executora, programas, atividades e ações;
Anexo-III – Demonstrativo da Aplicação dos Recursos por unidade orçamentária e programas.
Parágrafo 1º - Para fins desta lei, considera-se:
a) – Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização de objetivos pretendidos;
b) – Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;
c) – Publico alvo - população, órgão, setor da comunidade a que se destina o programa;
d) – Projeto/Atividade ou Operações especiais e especificação da natureza da ação que se pretende realizar;
e) – Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
f) – Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
g) – Unidade de medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;
h) – Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
Art. 3º - Os valores constantes no Plano Plurianual são os de agosto de 2005.
Art. 4º - O Poder Executivo promoverá medidas necessárias à efetiva execução, no período, do Plano Plurianual, que poderá ser revisado ou modificado, ao longo de sua vigência, mediante lei específica, em decorrência de alterações de prioridades ou do contexto social, econômico ou financeiro.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º - As codificações de programas e ações constantes no Plano Plurianual serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, Lei do Orçamento Anual ou de seus créditos adicionais.
Art. 7º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de novembro do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 855/2005 De: 29.11.2005
Descrição: Lei nº. 855/2005 De: 29.11.2005
“Autoriza o Poder Executivo a fazer a abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 5% (cinco por cento), do total das despesas, na Lei Orçamentária Anual (LOA – OP) do corrente exercício – n.° 805/2004, e dá outras providências.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 5% (cinco por cento) do total das despesas, na Lei Orçamentária Anual – LOA/OP (Lei n.° 805/2004), que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, para o Exercício de 2005. Parágrafo Único - A abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, de que trata o caput deste artigo processar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e atenderá aos termos do art. 7.°, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 167 inciso VI da Constituição Federal para cumprir as obrigações relevantes e inadiáveis do último semestre do corrente exercício.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de novembro do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 854/2005 De: 28.11.2005
Descrição: Lei nº. 854/2005 De: 28.11.2005
“Dá nova denominação as Escolas Municipais em atendimento a Resolução n.º 384/2004 de 29/12/2004, do Conselho Estadual de Educação.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Em atendimento a Resolução 384/2004 de 29/12/2004, as Escolas abaixo relacionadas passam a ter a seguinte denominação:
Nome Atual da Escola Nova Denominação Escola Municipal de Primeiro Grau Nossa Senhora das Graças Escola Municipal Nossa Senhora das Graças Escola Municipal de Primeiro Grau João Medeiros Calmon Escola Municipal João Medeiros Calmon Escola Municipal de Primeiro Grau Érico Veríssimo Escola Municipal Érico Veríssimo Escola Municipal de Primeiro Grau Bom Jardim Escola Municipal Bom Jardim Escola Municipal de Primeiro Grau Carlos Pompermayer Escola Municipal Carlos Pompermayer Escola Municipal de Primeiro Grau Darcy Ribeiro Escola Municipal Darcy Ribeiro Escola Municipal de Primeiro Grau Castelo Branco Escola Municipal Castelo Branco Escola Municipal de Primeiro Grau Aroeira Escola Municipal Indígena Aroeira Escola Municipal de Primeiro Grau Nambiquara Escola Municipal Indígena Nambiquara
Art. 2º - Ficam extintas as escolas abaixo relacionadas que permanecerão em atividade como salas anexas conforme demonstrativo abaixo: Nova Denominação Salas Anexas Escola Municipal Darcy Ribeiro Progresso Escola Municipal Bom Jardim Estrela do Guaporé Nova União Rosa Kasinski São Domingos de Sávio Vale do Guaporé Escola Municipal Castelo Branco Tancredo Neves Vale do Cabixi Escola Municipal Indígena Aroeira Kithaulu Camararé Capitão Pedro Escola Municipal Indígena Nambiquara Aldeia Branca Alantesu Manairisu Negarote Wanunsu Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de novembro do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 853/2005 De: 28.11.2005
Descrição: Lei nº. 853/2005 De: 28.11.2005
“Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº. 833/2005 de 05/07/2005 que cria a JARI” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - O art. 4º da Lei Municipal nº. 833/2005 de 05/07/2005, passa a ter a seguinte redação: “A JARI, será composta por 3 (três) membros titulares de igual número de suplentes, sendo: Um integrante com conhecimento na área de trânsito, com no mínimo, nível médio de escolaridade; Um representante indicado pelo Sindicato dos Taxistas; Um representante da Coordenadoria Municipal do Trânsito e Transportes Urbanos.” Parágrafo 1º - Cada instituição integrante da JARI indicará por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos. Parágrafo 2º - Não poderão integrar a JARI, pessoas que estejam sendo processadas administrativa, civil e criminalmente e os condenados por sentença passada em julgado, ou cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com auto escolas e despachantes.
Parágrafo 3º - O presidente da JARI, poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do prefeito para designá-lo. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de novembro do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 852/2005 De: 28.11.2005
Descrição: Lei nº. 852/2005 De: 28.11.2005
“Cria a Logomarca da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - A Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania, passará a utilizar Logomarca específica, conforme o anexo I. Art. 2º - A logomarca tem por finalidade divulgar os princípios, missão e objetivos da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania. Art. 3º - A logomarca é caracterizada pelas simbologias e significados assim descritos: • Mãos: que simbolizam amparo proteção trabalho social tanto das autoridades Municipais como do coletivo. • As Pessoas: Representam as famílias como pode também representar o individuo, sendo encaminhado para instituições e apoio tais como postos de saúde hospitais creches, escolas, oficina profissionalizantes e universidades. • O Sol: Representa igualdade liberdade e progresso para todos, como também representa a luz interior através da moral fraterna. • Casa Grande: representa as instituições. • Casa Menor: representa casa própria desejo de todo o ser humano uma vez que esta conquista representa a privacidade do individuo. • As Cores: • Azul e Branco: são as cores escolhidas no período Administrativo de 2004, as quais representam o azul do nosso céu e branco da paz; • O Verde: nossas matas de acordo com a Bandeira do Brasil; • Amarelo: Nossas riquezas tendo no ser humano como nosso bem maior; • Vermelho: Representa o fogo sagrado da alta estima mola impulsora do ser humano ao progresso moral e intelectual; • O Branco das Vestes: A harmonia entre os homens e a natureza diante dos paradoxos da vida. Art. 4º - A logomarca deverá ser usada em todos os meios de comunicação de massa, em veículos automotores, prédios públicos e expedições de correspondências, da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania. Parágrafo Único - No uso em papel ofício, deverá ficar localizado na parte superior da folha, lado esquerdo e do lado direito, o Brasão Oficial do Município. Art. 5º - A veiculação da logomarca compreende ao período da Gestão Pública Municipal - 2005 a 2008. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de novembro do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Aldir Bal Marques Moraes rques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 851/2005 De: 08.11.2005
Descrição: Lei nº. 851/2005 De: 08.11.2005
“Dispõe sobre autorização ao Poder Legislativo Municipal para movimentação financeira e celebração de convênios com Instituições Financeira Oficial ou Privada, e dá outras providências.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar movimentações financeiras e celebrar convênios com Instituições Financeiras Oficial ou Privado. § 1º - As operações financeiras que atualmente são realizadas na Instituição Financeira Oficial, poderão ser também realizadas em Instituições não Oficial ou Privada. § 2º - Objetiva, entre outras operações, a obtenção de empréstimos, financiamentos e de arrendamento mercantil aos servidores públicos municipais ativos ou inativos e Vereadores da municipalidade, mediante desconto das prestações em folha de pagamento. § 3º - O desconto das prestações devidas pelo servidor e Vereador à Instituição Financeira, em decorrência das operações aludidas no caput, deverão ser procedidas pelo Legislativo, responsável pelo pagamento da remuneração do servidor e Vereador, após a devida autorização deste, que será irrevogável e irretratável durante a vigência do contrato celebrado. Art. 2º. O valor da soma das parcelas pactuadas, não poderá exceder o equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos fixos mensais e demais vantagens individuais, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, sendo excluídas: I. diárias; II. indenização de despesa de transporte; III. salário família; IV. décimo terceiro salário; V. auxílio natalidade; VI. auxílio funeral; VII. adicional de férias; VIII. diferenças resultantes de importâncias pretéritas. Art. 3º. Para celebração do convênio com desconto em folha de pagamento, as instituições financeiras deverão preencher os seguintes requisitos: a) apresentar cartão de CNPJ; Estatuto Social; Ata da Última Assembléia Geral de Eleição da Diretoria Atual do Banco; Procuração e cópia do RG e CPF dos representantes do Banco para formalização do Convênio. b) oferecer empréstimos ou financiamentos de cunho estritamente social, com taxa inferior à praticada no mercado. c) nos contratos deverão constar que as taxas de juros são pré-fixadas, para que no decorrer do contrato não se ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento), estipulado no artigo 2º desta Lei. Art. 4º. As instituições financeiras encaminharão arquivo em disquete, para os devidos descontos em folha de pagamento, ao Departamento de Recursos Humanos do órgão pagador, impreterivelmente até o dia 15 (quinze) de cada mês. Art. 5º. As instituições financeiras deverão solicitar informações sobre os descontos autorizados e realizados na folha de pagamento, que serão informados por ofício pelo Legislativo Municipal, para que não efetue contratos ou operações com funcionários que já possuam os 30% (trinta por cento), ou parte, de seus vencimentos comprometidos. Art. 6º. A Câmara Municipal de Comodoro não terá, em hipótese alguma, qualquer responsabilidade caso a instituição efetue liberações a servidores sem prévia consulta à Administração Legislativa. Art. 7º. O Servidor e o Vereador, ao assinar contrato com a instituição financeira deverá declarar que não possui outro tipo de desconto em folha de pagamento que comprometa o percentual máximo fixado e ainda a existência de outros débitos, declarando quantos e quais são. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 850/2005 De: 07.11.2005
Descrição: Lei nº. 850/2005 De: 07.11.2005
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Acordo de Cooperação com a Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S/A EMPAER – MT., e dá outras providências.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Acordo de Cooperação com a Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S/A – EMPAER-MT. Art. 2º. Autoriza ainda o Poder Executivo a complementar o salário da engenheira agrônoma no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e do veterinário no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme consta no Acordo de Cooperação n.º 01/2005, que faz parte integrante desta Lei. Art. 3º. Para cobertura das despesas decorrentes do presente termo, será utilizado a seguinte dotação orçamentária: 05. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – 3.3.90.36.00, Obras e Serviços de Terceiros Pessoa Física. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de novembro do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 849/2005 De: 24.10.2005
Descrição: Lei nº. 849/2005 De: 24.10.2005
Altero o Parágrafo Terceiro do artigo primeiro da Lei Municipal n.º 792/2004 de 24.09.2004. Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica alterado o Parágrafo Terceiro do Artigo Primeiro da Lei Municipal n.º 792/2004 de 24.09.2004, no que se refere a denominação das Ruas 07 – Rua Aguera e 21 – Leidier Amaral no Bairro Nova Vacaria, nesta cidade, as quais passam a ter a seguinte denominação: “Rua 07 - Aguera para Rua Leidier Amaral Rua 21 - Leidier Amaral para Rua Aguera”. Parágrafo Único – As demais Ruas constantes deste artigo, não sofrem alteração na sua denominação. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de outubro do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 848/2005 De: 19.10.2005
Descrição: Lei nº. 848/2005 De: 19.10.2005
“ALTERA O INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO ARTIGO 8º DA LEI N.º 836/2005 DE 18/07/2005, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE COMODORO, PARA O EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - O Inciso I, do parágrafo único, do artigo 8º da lei n.º 836/2005, passa a ter a seguinte redação: “Art. 8º - ................................... Parágrafo Único-.................... I- que a taxa de administração a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do regime próprio de previdência social, será de até dois pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de outubro do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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