|
|
Titulo: Lei nº 833/2005 De: 05.07.2005
Descrição: Lei nº 833/2005 De: 05.07.2005 “Cria a Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI , junto à Coordenadoria Municipal do Trânsito e Transportes Urbanos e dá outras providências.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica criada a JARI – Junta Administrativa de Recursos e Infrações, com funcionamento junto à Coordenadoria Municipal do Trânsito e Transportes Urbanos de Comodoro C.M.T.T.U., com sede e foro na cidade de Comodoro, Estado de Mato Grosso e jurisdição em todo o território municipal, reger-se-á pela Lei Federal nº 9503 de 23/09/97- Código Brasileiro do Trânsito. Art. 2º - A JARI será responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pela entidade executiva de trânsito do município. Art. 3º - Compete à JARI: I – Julgar os recursos interpostos pelos infratores; II – solicitar ao órgão e a entidade executora do trânsito do município informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida; III – encaminhar ao órgão e a entidade executora de trânsito do município, informações sobre os problemas
observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente; IV - formular seu regimento interno e propostas de alterações, segundo as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, submetendo à aprovação do chefe do executivo municipal; Art. 4º - A JARI, será composta por 04 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, sendo: Um presidente indicado pelo Prefeito Municipal; Um indicado pelo Sindicato dos Taxistas; Um representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Comodoro; Um representante da Sociedade Civil, entre aqueles que demonstrem conhecimento e interesse na matéria do trânsito. Parágrafo 1º - Cada instituição integrante da JARI, indicará por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos; Parágrafo 2º - Não poderão integrar a JARI, pessoas que estejam sendo processadas administrativa, civil e criminalmente e os condenados por sentença passada em julgado, ou cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com auto escolas e despachantes. Art. 5º - O presidente e membros da Junta Administrativa de Recursos e Infrações serão nomeados pelo chefe do executivo para um período de 02 (dois) anos, sendo admitida à recondução a no máximo dois períodos consecutivos.
Art. 6º - O Presidente e os membros da JARI perceberão por cessões a que comparecerem, “jeton” correspondente a 1/6 (um/sexto) do salário mínimo vigente no Município. Art. 7º - O Secretário Municipal de Administração determinará as providências indispensáveis ao pleno funcionamento da JARI, designando funcionários necessários às suas finalidades. Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta de doações e orçamento e, se necessário, suplementações. Art. 9º - O prefeito nomeará através de portaria, os membros titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam da JARI. Art. 10 - A organização e funcionamento da JARI e de seus serviços administrativos serão objeto de elaboração do regimento interno a ser baixado por decreto pelo Prefeito Municipal, dentro de 30 dias contados da data de promulgação desta lei. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei 463/98 de 16/03/98.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de julho do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº 832/2005 De: 01.07.2005
Descrição: Lei nº 832/2005 De: 01.07.2005
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder progressão funcional ao profissional do Magistério Público Municipal contratado até 28/02/06, na forma desta Lei.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder progressão funcional ao profissional do magistério, contratado até 28/02/2006, de um nível para outro imediatamente superior ao que ocupa, na mesma séria de classes, em razão de nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada. Art. 2º. – A movimentação funcional dar-se-á na forma prevista pelos anexos I e II da Lei Municipal nº. 680/2001. Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, por afixação na forma de costume, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 01 dia do mês de julho do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº 831/2005 De: 01.07.2005
Descrição: Lei nº 831/2005 De: 01.07.2005
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o Inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, 03 (três) operadores de Máquinas Pesadas. Art. 2º. – A presente contratação será feita pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período. Art. 3º. – A contratação fica condicionada ainda a não existência de candidatos aprovados em concurso público. Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, por afixação na forma de costume, revogandose as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 01 dia do mês de julho do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº 830/2005 De: 01.07.2005
Descrição: Lei nº. 830/2005 De: 01.07.2005 “Altera o artigo segundo da Lei Municipal nº. 199/92” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - O artigo segundo da Lei Municipal nº. 199/92 passa a ter a seguinte redação. “Art. 2º - Fica alterada a letra do Hino Municipal de Comodoro, conforme anexo I da presente lei.” Art. 2º. – A Música do Hino Municipal é de autoria de Jurandir Mazza e a musicografia de Isaldina Gonçalves dos Santos, que fará parte integrante desta lei, conforme anexo II. Art. 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 4º - Revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 01 dia do mês de julho do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
“A N E X O I” HINO MUNICIPAL DE COMODORO NOVO OESTE, FOI O NOME PRIMEIRO NOS ALBORES DE SUA FUNDAÇÃO TE AGRADEÇO VALENTE PIONEIRO POR DESPERTAR O QUERIDO RINCÃO. PIONEIROS, HOMENS DE FIBRA DERRUBANDO O NATIVO CERRADO TRANSFORMARAM ESSE PLANALTO NUM CELEIRO DO ESTADO. VENTRE QUE ABRIGA CULTURAS, SEM DEIXAR QUE FUJAM DE TI, ENOBRECENDO CONSTANTEMENTE AOS NHAMBIQUARAS E PARECIS. DO MATO GROSSO, CIDADE HOSPITALEIRA DO BRASIL, PEDACINHO DE CHÃO PELA FORÇA E LABOR OH! FUTURO ACOLHENDO NOSSOS IRMÃOS. DE TUAS ENTRANHAS ESCOAM ÁGUAS DESLUMBRANTES E BOAS TENS ARROZ, SOJA E CAFÉ, OH! PRINCESA DO GUAPORÉ. COMODORO, VIGÍLIA E PATRULHA ESTRELA QUE BRILHA NA CONSTELAÇÃO MATO GROSSO DE TI SE ORGULHA, POIS ENRIQUECES NOSSA NAÇÃO. COMODORO, TEU DESTINO É A GLÓRIA, POIS CAMINHA NA ESTRADA DO PROGRESSO GLORIOSA HA DE SER SUA VITÓRIA ALCANÇANDO UM BRILHANTE SUCESSO. DO MATO GROSSO, CIDADE HOSPITALEIRA DO BRASIL, PEDACINHO DE CHÃO PELA FORÇA E LABOR OH! FUTURO ACOLHENDO NOSSOS IRMÃOS. AUTORES: FÁTIMA SUZANA CELLA E CLEOMAR LAZZARETTI DA SILVA.
|
|
|
|
Titulo: Lei nº 829/2005 De: 01.07.2005
Descrição: Lei nº 829/2005 De: 01.07.2005
“Dá nova denominação à Secretaria Municipal de Assistência Social.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - A Secretaria Municipal de Assistência Social passará a denominar-se de Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 01 dia do mês de julho do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº 828/2005 De: 01.07.2005
Descrição: Lei nº 828/2005 De: 01.07.2005
“Altera a Lei Municipal n.° 784/2004, de 17/06/2004.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, CAPÍTULO I DO SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 1.º A Lei Municipal n.° 784/2004, de 17 de Junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 2º. § 1º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. § 3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. § 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 5º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela. Art. 44. III – De uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14,56% (quatorze inteiros e cinqüenta e seis décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos Art. 72. O cargo de Diretor Executivo símbolo , nos termos desta Lei, será provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com o mesmo “status” de Assessor de Gabinete. Art. 90. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizada em janeiro /2005, que faz parte integrante da presente lei. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 01 dia do mês de julho do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal.
|
|
|
|
Titulo: Lei nº 827/2005 De: 01.07.2005
Descrição: Lei nº 827/2005 De: 01.07.2005 “Cria o Fundo Municipal de Investimentos Sociais e dá outras providências.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos Sociais, destinado a auferir recursos financeiros para a implementação dos programas sociais da Municipalidade. Art. 2º - Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Investimentos Sociais devem ser destinados a permitir que todos possuam acesso a níveis dignos de subsistência, e serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habilitação, educação, saúde, emprego, reforço e renda familiar, qualificação profissional e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. Parágrafo lº - Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo para o pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio. Parágrafo 2º - Adotar-se-ão indicadores de resultados, com Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública.
Art. 3º - Fica instituído um comitê para avaliar programas de investimentos sociais de interesse público, bem como para receber as prestações de contas e avaliar seus resultados. Parágrafo Único – O comitê será composto por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) indicados pelo Poder Público Municipal e 03 (três) pela Sociedade Civil. Art. 4º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Investimentos Sociais: I – transferência direta à conta do fundo pelo Governo do Estado de Mato Grosso; II – transferências à conta do Orçamento Geral de Município; III – transferências da União; IV – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V – juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive os decorrentes de correção monetária; VI – doações e legados; VII – outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Municipal de Investimentos Sociais, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 01 dia do mês de julho do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº 826/2005 De: 01.07.2005
Descrição: Lei nº 826/2005 De: 01.07.2005
“Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de Comodoro, prevista no inciso XI do artigo 156 do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de Comodoro poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da secretaria de administração pública Municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta lei. Parágrafo Único - Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de apreciar o requerimento após essa fase. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Comodoro, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir. § 1º - De acordo com o artigo 930 do Código Civil, a dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto no artigo 4º desta lei, quanto na respectiva escritura. Art. 3º - O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente: I - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município; II - avaliação administrativa do imóvel; III - lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir. Art. 4º - O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário Municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto ao Secretário de Finanças, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autêntica do título de propriedade. § 1º - O requerimento será também instruído, obrigatoriamente, com as seguintes certidões atualizadas em nome do proprietário: I - certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; II - certidão do Cartório de Protesto de Títulos e Documentos do Município de Comodoro e dos Municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos; III - certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca de Comodoro e dos Municípios onde devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas a execuções fiscais; § 2º - No caso do devedor ou terceiro interessado tratar-se de pessoa jurídica, poderão também, a critério da comissão mencionada no artigo 6º desta lei, ser exigidas as certidões previstas nos incisos II, III deste artigo dos Municípios onde a empresa tenha exercido atividades, nos últimos 5 (cinco) anos. § 3º - Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará, a final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido. § 4º - Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pelo Município o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no reconhecimento da dívida exeqüenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade. § 5º - Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios cartório competente com apresentação na Secretária de Finanças, ou nos autos dos processos judiciais a que se refiram. Art. 5º - Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo 4º desta lei, deverão ser tomadas as seguintes providências: I - o Departamento Jurídico do Município deverá requerer, em juízo, a suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se houver fundado necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município; II - os órgãos competentes informarão sobre a existência de débitos tributários relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor, inclusive os referentes a contribuições de melhoria, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre a aquisição do bem. Art. 6º - O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado por uma comissão constituída, obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, lotados na Secretaria de Administração e Secretária de Planejamento Municipal. § 1º - Na apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores: I - utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta; II - viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público; III - compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir. § 2º - A comissão deverá emitir seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se despacho do Secretário do Município em receber o imóvel e a sua destinação prioritária. Art. 7º - Exclusivamente nos casos em que houver interesse do Município em receber o imóvel oferecido pelo devedor, será procedida a sua avaliação administrativa, para determinação do preço do bem a ser dado em pagamento, nos termos do artigo 996 do Código Civil. § 1º - A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de uma equipe avaliadora, composta por servidores efetivos do Município e por representante do legislativo. § 2º - O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos relativos à avaliação dos bens, inclusive no que concerne ao processamento dos pedidos de revisão das avaliações, bem como disciplinará as funções da equipe avaliadora, prevista no parágrafo anterior. Art. 8º - Uma vez concluída a avaliação mencionada no artigo anterior, o devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de cinco dias. § 1º - Se não concordar com o valor apontado, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente o órgão avaliador no prazo de quinze dias. § 2º - Em nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao da avaliação efetuada pela Administração Municipal. Art. 9º - Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, o Secretário de Finanças decidirá, em cinco dias, o requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário. Parágrafo Único - A Assessoria Jurídica do Município deverá ser prontamente informada da decisão, qualquer que seja o seu teor, para tomar as providências cabíveis no âmbito de sua competência. Art. 10 - Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em quinze dias, a escritura de dação em pagamento, com a anuência e participação da Assessoria Jurídica do Município. Parágrafo Único - Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município de Comodoro, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de invalidação da dação em pagamento. Art. 11 - Após formalizado o registro da escritura de dação em pagamento, será providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor. § 1º - A Assessoria Jurídica do Município adotará as providências necessárias, no âmbito de sua competência. § 2º - Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado. Art. 12 - Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito tributário, o Poder Público, a pedido do interessado, poderá emitir um certificado cujo valor de face será representativo de crédito em favor do devedor, para quitação de tributos devidos ao Município de Comodoro, até o limite de 40% (quarenta por cento) do montante apurado na avaliação, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. § 1º - Se o devedor não solicitar a emissão desse certificado, não haverá, em nenhuma hipótese, saldo credor ou valor a ser-lhe restituído, devendo renunciar a qualquer importância que porventura exceda ao valor da dívida atualizado. § 2º - O regulamento de que trata o "caput" deste artigo conterá dispositivos que visam estabelecer: I - o prazo máximo para o devedor solicitar a emissão do certificado; II - o prazo máximo para o devedor fazer uso do valor constante do certificado; III - a unidade responsável pela emissão, controle e baixa do valor constante do certificado; IV - a forma como será efetuada a quitação dos tributos; V - o procedimento formal e o prazo a serem obedecidos pelo devedor para renunciar ao valor excedente, quando houver. Art. 13 - O devedor responderá pela evicção, nos termos do artigo 998 do Código Civil. Art. 14 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 01 dia do mês de julho do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº 825/2005 De: 01.07.2005
Descrição: Lei nº 825/2005 De: 01.07.2005
“Acrescenta o inciso “X” ao artigo 302 da lei Municipal n.º 683/2001 de 21/12/2.001 e dá outras providências”. Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Acrescenta o inciso “X” ao artigo 302 da lei 683/2001, de 21/12/2.001, que passa a ter a seguinte redação: a) “ I - ... b) II - ... c) III - ... d) IV - ... e) V - ... f) VI - ... g) VII - ... h) VIII - ... i) IX - ... j) X – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei .” Art° 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art° 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 01 dia do mês de julho do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº 824/2005 De: 21.06.2005
Descrição: Lei nº 824/2005 De: 21.06.2005 “Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os cargos constantes nesta lei com remuneração correspondente aos cargos previsto na lei 680/2001 de 21/12/2001 e dá outras providências.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 10 (dez) Professores P I, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal: Art. 2º. Os contratos realizados com base nesta lei terão a duração máxima de seis meses, contados da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogados por até seis meses nos casos de necessidade demonstrada. Art. 3º. As contratações ficam condicionadas a não existência de profissionais aprovados em Concurso Público. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de junho de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
|
|