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Titulo: LEI N.º 859/2005 De: 26/12/2005
Descrição:
LEI N.º 859/2005
De: 26/12/2005
“Institui o Código Tributário Municipal de Comodoro, MT.”
Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
LIVRO PRIMEIRO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.° Esta lei institui o Código Tributário do Município de Comodoro, que disciplina a atividade tributária e regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal, decorrente da tributação, e dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito tributário a eles pertinentes, tendo a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COMODORO”.
Art. 2.° Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais do Sistema Tributário, obedecendo os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação estadual, da Lei Orgânica Municipal, do Código de Postura e demais legislação municipal, e de Legislação Complementar posterior que as modifiquem.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Da legislação tributária aplicável ao município
Art. 3.° A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações Jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4.° O executivo Municipal regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município observando:
I as normas constitucionais vigentes;
II as normas gerais do direito tributário estabelecido pelo Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172, de outubro de 1966) e legislação federal posterior;
III as disposições deste Código e das leis municipais a ele subseqüentes.
§ 1.° O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão ao das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I dispor sobre matéria não tratada em lei;
II acrescentar ou ampliar disposições legais;
III suprimir ou limitar disposições legais;
IV interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
Art. 5.° São normas complementares das lei e decretos:
I os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira e segunda instância, nos termos estabelecidos na parte processual deste Código.
III as práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas;
IV os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal e/ou Estadual.
SEÇÃO II
Das limitações do poder de tributar
Art. 6.° Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV utilizar tributo com efeito de confisco;
V estabelecer limitações ao tráfego de pessoa ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estado e do Município.
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas Fundações, das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das Instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão.
§ 1.° O disposto na alínea "c" do inciso VI é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2.° Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 3.° Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso VI são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 7.° Somente a lei pode estabelecer:
I a instituição de tributos ou a sua extinção;
II a majoração de tributos ou a sua redução;
III a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo;
V a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;
VII Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a tributos e contribuições.
§ 1.° Não constitui majoração de tributos para os efeitos do inciso II do presente artigo a atualização monetária da base de cálculo pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme disposto neste Código.
§ 2.° A atualização a que se refere o parágrafo primeiro será determinada anualmente por Decreto do Executivo Municipal.
SEÇÃO III
Dos tributos municipais
Art. 8.° Ficam instituídos os seguintes tributos municipais:
I IMPOSTOS:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN;
c) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI - a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição.
II TAXAS: divididas em duas categorias:
a) De Serviço Urbano, que são devidas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços prestado pelo Município ao contribuinte, ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária:
Taxa de Coleta de Lixo.
b) De Fiscalização, que são devidas pelo exercício do poder de policia administrativa do município para prévio exame, dentro do seu território, das condições de localização e funcionamento de estabelecimento industrial, comercial, agropecuária e de prestação de serviços de qualquer natureza, sendo devida ainda para cumprimento da legislação disciplinadora do uso, ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança ou tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretender estabelecer quaisquer atividades, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigências específicas sobre o assunto, a saber:
Taxa de fiscalização para licença de localização e/ou funcionamento de estabelecimento de atividades de qualquer natureza;
Taxa de fiscalização para licença de funcionamento em horário especial;
Taxa de fiscalização para licença de veiculação de publicidade em geral;
Taxa de fiscalização para licença de comércio eventual e/ou ambulante;
Taxa de fiscalização para licença de aprovação, execução de obras, instalação, arruamentos e loteamento particular;
Taxa de fiscalização para licença de ocupação de solo nas vias e logradouros públicos;
Taxa de fiscalização para licença de abate de animais;
Taxa de fiscalização para licença de transporte de passageiros e carga;
III CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTES DE OBRAS PÚBLICAS:
§ 1.° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos estabelecidos nessa lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2.° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3.° Serão instituído por Decreto do Executivo Municipal, os preços e tarifas públicas, não compreendidas como taxa de prestação de serviços, constante no inciso II do artigo 8.° deste Código.
TÍTULO II
DOS CADASTROS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9.° O Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal compreende:
I Cadastro Fiscal Imobiliário;
II Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas.
§ 1.° O Cadastro Fiscal Imobiliário compreende:
a) os lotes de terrenos com edificação ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana;
b) os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural, desde que preenchidos os requisitos contidos no art. 30.
§ 2.° O Cadastro Fiscal das Atividades Econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços de qualquer natureza, habituais e/ou temporários, lucrativos ou não, existentes no território do Município.
§ 3.° Entende-se como prestadores de serviços de qualquer natureza as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal.
Art. 10. Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis mencionados no parágrafo primeiro do artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razão social e de qualquer espécie, exercerem atividades, lucrativas ou não, no Município, estarão sujeitos à inscrição obrigatória do Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 11. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado visando utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros com a finalidade de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO
Art. 13. Todos os imóveis, edificados ou não, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município, em quaisquer situações e que incide o lançamento do IPTU, deverão ser inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário pelo órgão competente.
§ 1.° A inscrição no cadastro fiscal imobiliário será promovida:
I pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel;
II de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal, ou de suas entidades autárquicas e funcionais;
III pela Prefeitura Municipal, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente da sujeição do responsável à penalidade do art. 61, I, desse Código.
III quando no todo ou em parte for realizado cadastramento ou recadastramento "in loco" dos imóveis, verificando que a realidade destoa do conteúdo do Cadastro Imobiliário;
IV a critério da administração municipal em quaisquer outras circunstâncias não especificadas nos incisos anteriores.
Art. 14. Para complementar a inscrição do cadastro fiscal imobiliário dos imóveis urbanos, urbanizáveis ou de expansão urbana, serão os responsáveis obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente.
§ 1.° São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares:
I o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título;
II qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III o compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de Compra e Venda, transcrito no Cartório de Registro de Imóveis;
IV o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
V a pessoa física ou jurídica que tenha como atividade a compra e a venda de bens imóveis.
§ 2.° As informações solicitadas deverão serão fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da solicitação, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPTU do imóvel, que será cobrada a critério da Administração Tributária
§ 3.° Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e lançará o tributo.
Art. 15. O pedido de inscrição será feito em formulário próprio para esse fim, aprovado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, que poderá, a seu critério, colocá-lo à venda na rede comercial local, ou fornecê-la no próprio setor competente, cobrando a taxa devida.
Art. 16. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, e os dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, juízo e o cartório por onde tramita a ação.
§ 1.° Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 17. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números da quadra e dos lotes, e o valor do contrato de venda, juntamente com a cópia da certidão de quitação dos imóveis alterados, a fim de ser feita a anotação e atualização no Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 18. Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, todas as ocorrências com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Art. 19. Os cartórios ficam obrigados a remeter à Prefeitura, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relação dos imóveis escriturados ou contratos de compromisso de compra e venda no mês anterior, com os nomes dos outorgantes e respectivos valores.
Art. 20. Somente será concedido "habite-se" pelo setor competente, após quitação da taxa devida, após constar no referido processo já ter sido procedida a atualização do cadastro do imóvel, constando a nova situação.
Art. 21. Serão considerados infratores os responsáveis pelos imóveis quando:
I os imóveis não forem inscritos, ou as informações solicitadas não forem prestadas, dentro do prazo estipulado no art. 14, § 2.° dessa Lei;
II os formulários de inscrição dos imóveis apresentarem falsidade, má-fé ou dolo quanto a qualquer elemento que nele deva constar;
III quando in loco, o servidor tiver seus trabalhos dificultados, embaraçados ou impedido de cadastramento ou recadastramento.
§ 1.° Nos casos mencionados neste artigo, a autoridade tributária competente poderá lavrar Auto de Infração, lançando no Cadastro Fiscal Imobiliário os dados obtidos através de fiscalização e outras informações que dispuser, lançando a multa de conformidade com disposto no do artigo 61, desse Código.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 22. A inscrição no cadastro fiscal das atividades econômicas exercidas no Município será feita pelo responsável do estabelecimento, ou seu representante legal, que preencherá e entregará à repartição competente ficha própria para cada estabelecimento.
§ 1.° A inscrição, a critério da administração municipal, poderá ser promovida:
I pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do estabelecimento que pretende desenvolver determinada atividade econômica no território do Município;
II de ofício, em se tratando de atividade desenvolvida pelo governo federal, estadual ou municipal, ou de suas entidades autárquicas e funcionais;
III pela Prefeitura Municipal, quando a inscrição deixar de ser feita na forma disposta no Art. 23, sujeitando o responsável às penalidades contidas em seu § 1.°.
IV quando no todo ou em parte for realizado cadastramento ou recadastramento "in loco" dos imóveis, verificando que a realidade destoa do conteúdo do Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas;
V a critério da administração municipal em quaisquer outras circunstâncias não especificadas nos incisos anteriores.
Art. 23. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios.
§ 1.° A não entrega da ficha de inscrição antes da abertura do estabelecimento onde pretende desenvolver a atividade sujeita o responsável por faze-lo ao pagamento de multa de 100% (cem por cento) do valor a taxa de fiscalização para licença de localização e funcionamento de estabelecimento de atividades de qualquer natureza, disciplinada nesse Código.
Art. 24. A inscrição é intransferível e deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar repartição competente, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente.
§ 1.° No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 25. A cessação temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento será requerida ao setor competente da Prefeitura Municipal, através de requerimento, expondo todos elementos necessário do fato, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da paralisação.
§ 1.° A cessação temporária não deverá ultrapassar a 2 (dois) anos, não podendo ser feita com data retroativa.
§ 2.° A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, cuja diligência deverá ser feita pela fiscalização no prazo de 10 dias, a contar do protocolo do requerimento, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício da atividade.
§ 3.° Considera-se como cessação definitiva, para efeito de cancelamento da inscrição, a transferência e/ou a venda do estabelecimento.
§ 4.° Em caso de transferência ou venda de estabelecimento, em havendo pendência tributária de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal, a administração tributária poderá cobrar do novo proprietário ou administrador as dívidas deixadas pelo antecessor.
Art. 26. Haverá suspensão ou cancelamento ex-ofício da inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas nos seguintes casos:
I suspensão da atividade:
a) não apresentação de movimento econômico de ISSQN, por período igual ou superior a 06(seis) meses consecutivos;
b) não for atendida a convocação para o recadastramento.
II cancelamento da atividade:
a) quando em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado no domicílio tributário constante no Cadastro Fiscal de Atividade Econômica;
b) não apresentação da documentação exigida para conclusão de baixa solicitada voluntariamente.
§ 1.° No caso de existência de débitos perante a Prefeitura Municipal, em ocorrendo uma das hipóteses previstas neste artigo, deverão os débitos serem calculados até a data em que ocorra a suspensão ou cancelamento da inscrição, sem prejuízo das demais medidas a serem adotados pelo departamento competente para fins de recebimento do crédito pendente.
Art. 27. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
I os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
§ 1.° Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
Da hipótese de incidência e do fato gerador
Art. 28. A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana, nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana do Município.
Art. 29. A incidência do imposto independe:
I da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ao bem imóvel.
Art. 30. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II abastecimento de água;
III sistema de esgotos sanitários;
IV rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar;
V escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1° O IPTU incide também sobre imóveis localizados em áreas urbanizáveis, de expansão urbana e/ou em área rural, mesmo que localizados fora dos requisitos mínimos definidos nos termos do caput deste artigo, desde que se enquadrem num dos seguintes casos:
I loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, que sejam destinados a habitação, indústria ou ao comércio.
II imóvel que se destina a residência de recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão.
§ 2.° O IPTU não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua área.
Art. 31. Bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1.° Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2.° Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não esteja compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 32. O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro, quando será feito o lançamento do tributo pela Administração Tributária.
Art. 33. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, inter-vivos ou mortis-causa.
§ 1.° Para a lavratura de escritura pública, relativa a bem imóvel, é obrigatória a apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
§ 1.° Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.
§ 2.° Conhecido o proprietário, ou o titular do domínio útil, ou o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil.
§ 3.° O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 4.° Subsidiaria e solidariamente, poderão ser considerados como devedores do tributo, todas as partes contratantes, bem como os tabeliães, oficiais de registro e demais serventuários do ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pela omissões por que forem responsáveis, ficando sujeitos as penalidade deste Código, desde que não cumprida a exigência disposta no § 1.° do art. 33 desse Código.
SEÇÃO III
Da planta genérica de valores
Art. 35. A planta genérica de valores consiste na atualização permanente e constante do Cadastro Fiscal Imobiliário através do zoneamento dos imóveis prediais e territoriais localizados na zona urbana, em áreas urbanizáveis, de expansão urbana do Município, bem como os casos previstos no art. 30, § 1.°, I e II.
§ 1.° A planta genérica de valores servirá de subsídio para obtenção do valor venal dos imóveis, que servirá de base de cálculo para o lançamento dos seguintes tributos municipais;
I Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II Imposto sobre Transmissão inter-vivos de bens imóveis e direitos reais a eles relativos;
III Contribuição de Melhoria.
Art. 36. O valor unitário do metro quadrado de terreno e de construção será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II custos de produção;
III locações correntes;
IV características da região onde se situa o imóvel;
V fator de obsolescência;
VI padrão ou tipo de construção.
§ 1.° Na determinação da base de cálculo, não serão considerados:
I o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento;
II as vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão.
Art. 37. A planta genérica de valores será atualizada anualmente, mediante lei específica, até o dia 30 de novembro.
§ 1.° O valor venal dos imóveis levará em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas implantadas na região onde se localizam, bem como os preços correntes no mercado.
§ 2.° Quando não forem objeto da atualização prevista neste artigo, os valores serão corrigidos monetariamente conforme estabelece o parágrafo primeiro do artigo 470 desse Código.
Art. 38. Para efeito de lançamento do IPTU servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel apurado no exercício anterior ao do lançamento.
SEÇÃO IV
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 39. A base de cálculo do imposto localizado na zona urbana, nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana do município é o valor venal do imóvel e será conhecido através da seguinte fórmula:
VVI = VVT + VVE
onde:
VVI = Valor venal do imóvel;
VVT = Valor venal do terreno;
VVE = Valor venal da edificação.
Art. 40. O valor venal do terreno - VVT - será obtido através da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os coeficientes corretivos, de acordo com a seguinte formula:
VVT = Vm2t x At x P x T x S
onde:
VVT = Valor venal do terreno;
Vm2t = Valor do metro quadrado do terreno;
At = Área do terreno;
P = Coeficiente corretivo de pedologia;
T = Coeficiente corretivo de topografia;
S = Coeficiente corretivo de situação do terreno.
I o valor de metro quadrado do terreno (Vm2t) será obtido através da tabela de valores de terreno contida no Anexo XI, por nome de logradouro e por face de quadra;
II a área do terreno (At) será encontrada no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município;
III o coeficiente corretivo da pedologia (P) consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do solo, sendo seu valor obtido através da tabela de valores de terreno contida no Anexo XI;
IV o coeficiente corretivo de topografia (T) consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do solo, sendo seu valor obtido através da tabela de valores de terreno contida no Anexo XI;
III O coeficiente corretivo de situação (S) consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra, sendo seu valor obtido através da tabela de valores de terreno contida no Anexo XI;
§ 1.° Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, poderá ser feito o arredondamento para a unidade imediatamente inferior.
§ 2.° O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
I ao da face da quadra onde situado o imóvel;
II no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para a qual se volte a frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra à qual seja atribuído maior valor;
III no caso de imóvel construído, corresponderá ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal construída;
IV no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;
V no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de passagem.
§ 3.° Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem na planta de valores terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno considerados automaticamente ao da face de quadra mais próximo existente na referida tabela.
§ 4.° Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, poderá utilizar a fração ideal do terreno, de acordo com a seguinte fórmula:
onde:
Fi = Fração ideal do terreno;
Ae = Área edificada da unidade;
At = Área do terreno;
Ate = Área total construída no lote.
Art. 41. O valor venal da edificação - VVE - será obtido através da multiplicação do valor de metro quadrado por faixa de pontuação da edificação, multiplicado pela área construída da unidade e posteriormente multiplicado pelo fator do coeficiente de alinhamento, posicionamento, situação da unidade construída e do estado de conservação, de acordo com a seguinte fórmula:
VVE = Vm2e x Ae x AL x P x St x Ec
onde:
VVE = Valor venal da edificação;
Vm2e = Valor do metro quadrado de edificação é a soma dos coeficiente das característica da edificação e enquadrado por faixa de valor;
Ae = Área edificada;
AL = Alinhamento da edificação;
P = Posicionamento da edificação;
St = Situação da edificação
Ec = Estado de conservação.
I O valor do metro quadrado da edificação (Vm2e) será obtido tomando-se por base os componentes básicos das edificações que são classificadas por categorias de materiais, aos quais serão atribuídos pontos visando determinar o custo de sua reprodução com base nos materiais efetivamente utilizados, sendo enquadrado por faixa de valores conforme tabela de valores de construção, por metro quadrado e por faixa de construção, de acordo com as características construtivas constante no Anexo X;
II A área edificada (Ae) será usada de acordo com a constante no cadastro fiscal imobiliário do Município;
III O coeficiente corretivo de alinhamento da edificação (AL) consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme o sue alinhamento mais ou menos favorável dentro do lote, sendo enquadrado por faixa de valores conforme tabela de valores de construção, por metro quadrado e por faixa de construção, de acordo com as características construtivas constantes no Anexo X;
IV O coeficiente corretivo de posicionamento da edificação (P) consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme sua posição, podendo ser frente ou fundo do lote, sendo enquadrado por faixa de valores conforme tabela de valores de construção, por metro quadrado e por faixa de construção, de acordo com as características construtivas constantes no Anexo X;
V O coeficiente corretivo de situação da edificação (St) consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável dentro do lote, sendo enquadrado por faixa de valores conforme tabela de valores de construção, por metro quadrado e por faixa de construção, de acordo com as características construtivas constantes no Anexo X;
VI O coeficiente corretivo do estado da edificação (Ec) consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme sua conservação, sendo enquadrado por faixa de valores conforme tabela de valores de construção, por metro quadrado e por faixa de construção, de acordo com as características construtivas constantes no Anexo X.
Art. 42. Quando o imóvel for edificado, soma-se o Valor Venal do Terreno - VVT - ao Valor Venal da Edificação - VVE - para se encontrar o Valor Venal do Imóvel VVI.
Art. 43. O IPTU será calculado de acordo com as seguintes alíquotas:
I para imóvel construído:
a) 1% (um por cento).
II para imóvel não construído (terreno):
a) 3% (três por cento).
III para gleba:
a) 1% (um por cento), tratando-se de imóvel não edificado e sem benfeitoria necessária;
b) 0,5% (meio por cento), tratando-se de imóvel, com edificação e benfeitorias necessárias.
§ 1.° Toda gleba terá seu valor venal reduzido em até 30% (trinta por cento).
§ 2.° Entende-se por gleba a porção de terra, independente de sua localização, que tiver área de 10.000m² (dez mil metros quadrados) acima que atenda aos seguintes requisitos:
I não seja destinada à exploração agrícola, pecuária, extrativo vegetal ou agro-industrial ou industrial;
II seja destinada à residência de recreio ou lazer, independente de sua dimensão ou localização.
§ 3.° A gleba terá benefício fiscal de acordo com as benfeitorias necessárias, conforme constar em regulamento.
§ 4.° Tratando-se de imóvel cuja área não edificada seja superior a 50 (cinqüenta) vezes a área edificada, aplicar-se-á, sobre seu valor venal, a alíquota de 3% (três por cento), excetuados os casos dispostos no parágrafo anterior.
Art. 44. Será atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis urbanos, áreas urbanizáveis e de expansão urbanas, de conformidade com o art. 37.
§ 1.° O valor venal dos imóveis, para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será de 100% (cem por cento) do valor constante do cadastro imobiliário, apurado com base nos dados obtidos através da Planta de Valores Genéricos.
§ 2.° Com base no princípio da capacidade contributiva, fica o
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