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Titulo: Lei nº 843/2005 De: 10.08.2005
Descrição: Lei nº 843/2005 De: 10.08.2005
“Autoriza o Poder Executivo a fazer a abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 12% (doze por cento), do total das despesas, na Lei Orçamentária Anual (LOA – OP) do corrente exercício – n.° 805/2004, e dá outras providências.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 12% (doze por cento) do total das despesas, na Lei Orçamentária Anual – LOA/OP (Lei n.° 805/2004), que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, para o Exercício de 2005. Parágrafo Único - A abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, de que trata o caput deste artigo processar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e atenderá aos termos do art. 7.°, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprir as obrigações relevantes e inadiáveis do último semestre do corrente exercício.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de agosto de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 842/2005 De: 10.08.2005
Descrição: Lei nº 842/2005 De: 10.08.2005
“Abre Crédito Adicional Especial no orçamento vigente do Município de Comodoro/MT., no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e dá outras providências-.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica aberto Crédito Adicional Especial no valor de R$ 34.00,00 (trinta e quatro mil reais) no orçamento geral do município de Comodoro/MT., para o exercício de 2005, abaixo descriminado: 05 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 05.01 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 20.605.016.1.094-4 – Construção da Casa do Mel 44.90.51 – Obras e Instalações.................................R$ 34.000,00 Art. 2º - Para cobertura do que trata o artigo anterior, fica reduzido parcial e ou total as dotações orçamentárias abaixo descriminadas: 05 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 05.01 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 205420015.1.020 – Combate a Erosão e Conservação do Solo 33.90.30 – Material de Consumo................................R$ 4.900,00 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica....R$ 4.900,00 44.90.51 – Obras e Instalações...................................R$ 4.900,00
206010015.1.022 – Apoio a Pequeno Produtor 33.90.32 – Material de Distribuição Gratuita..............R$ 9.900,00 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica.....R$ 1.900,00 206060018.1.024 – Apoio a Formação a Associações 33.90.36 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Física..........R$ 2.900,00 206020019.1.023 – Apoio a Produção Animal 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica.....R$ 4.600,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de agosto de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 841/2005 De: 10.08.2005
Descrição: Lei nº. 841/2005 De: 10.08.2005
“Dispõe sobre a Criação da verba denominada “Provento de Plantão” destinada aos servidores da área de Saúde e dá outras providências.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica criada a verba denominada “provento de plantão” destinado aos servidores e profissionais colocados a disposição do Pronto Atendimento Municipal do Município. Art. 2º - Os valores dos proventos de plantão são definidos conforme a natureza de cada cargo a seguir: I – Médico (a): 12 horas R$ 300,00 (trezentos reais); 24 horas R$ 800,00 (oitocentos reais); 48 horas R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais). II - Enfermeiro (a): 12 horas R$ 111,00 (cento e onze reais); 24 horas R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais). III - Motorista: 12 horas R$ 30,00 (trinta reais). Art. 3º - Os valores pagos no mês a título de plantão não deverão ser superiores ao vencimento base de cada servidor.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá enviar a relação dos servidores que trabalharem em regime de plantão até o dia 20 de cada mês ao Secretário Municipal de Finanças, para que sejam efetuados os pagamentos. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de agosto de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 840/2005 De: 10.08.2005
Descrição: Lei nº 840/2005 De: 10.08.2005
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a locar imóvel para o INCRA – Instituto Nacional de Reforma Agrária e dá outras providências". Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a locar imóvel urbano com 450 m², sobre o qual estão edificados benfeitorias com 66 m², de Josimar Santos Vilas Boas, localizado na Rua Pará, s/n.º, lote 02, quadra 162, Bairro Tertúlia, nesta cidade, para atender os funcionários do INCRA. Art. 2.º - O valor do aluguel será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), mensais, reajustáveis de acordo com os índices oficiais de aluguéis, divulgados pelo Governo Federal. Art. 3.º - O prazo de locação será de 06 (seis) meses, a contar de 01.09.2005, vencendo em 28.02.2006. Art. 4.º - O aluguel será deduzido da verba orçamentária própria. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de agosto do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 839/2005 De: 10.08.2005
Descrição: Lei nº 839/2005 De: 10.08.2005
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a locar imóvel para a Administração da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências". Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a locar imóvel urbano com 600 m², sobre o qual estão edificados benfeitorias com 132,20 m², de Josiely Malaco Cardoso, localizado na Rua dos Ipês, n.º 3.894, esquina com a Rua São Paulo, centro, nesta cidade, para funcionamento da Administração da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2.º - O valor do aluguel será de R$ 500,00 (quinhentos reais), mensais, reajustáveis de acordo com os índices oficiais de aluguéis, divulgados pelo Governo Federal. Art. 3.º - O prazo de locação será de 06 (seis) meses, a contar de 01.09.2005, vencendo em 28.02.2006. Art. 4.º - O aluguel será deduzido da verba orçamentária própria. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de agosto do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 838/2005 De: 10.08.2005
Descrição: Lei nº. 838/2005 De: 10.08.2005
“Cria no inciso VI do parágrafo 2º do artigo 11 da lei Municipal n.º 814/2005, o Departamento de Administração e dá outras providências ”. Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Altera o inciso VI do parágrafo 2º do artigo 11 da lei Municipal n.º 814/2005, criando o Departamento de Administração, passando a ter a seguinte redação: VI - Secretaria Municipal de Saúde, organizada em quatro unidades administrativas: a - Departamento de Endemias; b - Departamento de Saúde; c - Departamento de Supervisão e Vigilância Sanitária; d – Departamento de Administração. Art. 2º - Fica alterado também o anexo I da lei Municipal 814/2005. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de agosto de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 837/2005 De: 10.08.2005
Descrição: Lei nº. 837/2005 De: 10.08.2005
“Concede reajuste salarial aos Servidores Municipais e dá outras providências” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial aos Servidores do Município, nas classes e níveis constantes do anexo, em 7% (sete por cento), sobre o salário base de cada classe e nível de vencimento, excluindo os servidores que foram beneficiados com o reajuste concedido pelo Governo Federal. Art. 2º - Fica alterado o anexo II e V da lei n.º 685/2001, anexo III da lei n.º 680/2001, conforme anexo que faz parte integrante desta Lei. Parágrafo Único – Estende-se o reajuste aos contratados e comissionados. Art. 3º - Para fixação dos valores dos anexos os números após a vírgula sempre serão arredondados para cima. Art. 4º - O reajuste será concedido a partir do mês de agosto de 2005.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de agosto de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei n° 836/2005 De: 18/07/2005
Descrição: Lei n.° 836/2005 De: 18/07/2.005 “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Comodoro, para o Exercício de 2006, e dá outras providências”. Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1.° - Nos termos da Constituição Federal, artigo165 § 2.°, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2.006 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas na Lei Complementar n.° 101 de 04 de maio de 2.000. Art. 2.° - As metas e prioridades do Município para o exercício de 2.006, serão estabelecidas no Anexo I desta Lei. Art. 3.° - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2.006, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2.006/2.009. Parágrafo Único. Além da autorização para a abertura de Créditos Especiais de que trata o caput deste artigo, fica estabelecida a inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Exercício 2.006, de autorização para a abertura de créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 43, § 1.°, inciso III, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1.964, e para a realização de operações de crédito por antecipação da receita permitidas pela legislação pertinente. Art. 4.° - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. § 1.° - A regra constante do caput deste artigo aplicase no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. § 2.° - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência. Art. 5.° - São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2.006, o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de: a) Educação; b) Saúde e Saneamento; c) Infra-Estrutura Urbana Básica; d) Modernização Administrativa Funcional; e) Política Salarial de acordo com a legislação vigente; f) Promoção e Assistência Social; g) Meio Ambiente e Turismo; h) Agricultura e Pecuária. Art. 6.° - O Orçamento do Município consignará obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de: a) Pagamento do Serviço da Dívida; b) Pagamento de Pessoal e seus Encargos; c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo; d) Cobertura de Precatórios Judiciais; e) Manutenção das Atividades do Município e seus Fundos; f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde. Art. 7.° - O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei. Parágrafo Único – Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outros níveis de governo. Art. 8.° - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância as demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5.°, 6.°, 7.° e 8.° do artigo 165 da Constituição Federal. Parágrafo Único – Será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda: I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS n.° 4992, artigo 17, VIII, § 3.°; II – que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do artigo 2.° da Portaria MPAS n.° 4992;
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Titulo: Lei nº 835/2005 De: 05.07.2005
Descrição: Lei nº 835/2005
De: 05.07.2005
“Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro - CMMAC e dá outras providências.”
Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Capítulo – I
Da Natureza e Princípios
Art. 1º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro – CMMAC é um órgão institucional de participação popular e deliberativo nas questões ambientais nos termos do artigo 225 da Constituição Federal.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro – CMMAC, integra o Sistema Municipal de Gestão Ambiental e atuará em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente.
Art. 3º - Para a elaboração, implementação e acompanhamento da política do Meio Ambiente do Município serão observados os seguintes princípios:
I - multidisciplidade no trato das questões ambientais;
II - participação comunitária;
III - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
VI - unidade na política e na gestão, sem prejuízo da descentralização das ações;
V - continuidade no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental;
VI - prevalência do interesse público;
VII - educação ambiental.
Art. 4º - Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal, considera-se no que concerne ao meio ambiente, como de interesse local:
I - o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
II - adoção, no Plano Diretor do Município, de normas relativas ao desenvolvimento urbano que leve em conta a proteção ambiental;
III - ação de defesa e proteção ambiental no âmbito da região em acordo, convênio e consórcios com outros Municípios;
IV - a criação e manutenção de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, turísticos e outros;
V - recuperação de rios e matas ciliares;
VI - proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico, paisagístico e ecológico do Município;
VII - o incentivo aos estudos objetivando a solução dos problemas ambientais bem como a pesquisa de desenvolvimento sustentável.
Capítulo – II
Da Competência e Atribuições
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro - CMMAC:
I - participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;
II - participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
III - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação Federal, Estadual e Municipal;
IV - definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade ambiental do Município;
V - opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;
VI - desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;
VII - elaborar o regimento interno;
VIII - organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e a Conferência Municipal do Meio Ambiente.
Capítulo – III
Da Forma de Atuação
Art. 6º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro – CMMAC, atuará em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente de modo a assegurar o pleno funcionamento do Sistema Municipal de Gestão Ambiental.
Art. 7º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro - CMMAC, atuará também com os demais órgãos municipais e conselhos de participação popular com vistas à integridade do meio ambiente e bem, assim, com órgãos institucionais federais e estaduais que tratam da política ambiental.
Art. 8º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro - CMMAC, poderá ainda articular-se com os seguimentos da sociedade civil que tenha interesse na questão do meio ambiente para o pleno desenvolvimento de suas atribuições.
Capítulo – IV
Da Estrutura e da Organização
Art. 9º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro - CMMAC é composto de 12 (doze) membros, assim distribuídos:
04 (quatro) representantes do Poder Executivo;
02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
01 Representante do Sindicato Rural;
01 Representante da Loja Maçônica Acácia do Parecis;
01 Representante da Comunidade Universitária;
01 Representante da Comunidade Indígena;
01 Representante da Associação de Moradores;
01 Representante da Associação Comercial e Industrial.
Parágrafo Primeiro - Dos quatro representantes da prefeitura, um será obrigatoriamente da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, um da Secretaria de Saúde, um da Secretaria de Educação e Esportes e um da Secretaria de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo Segundo - A estrutura básica do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro - CMMAC é composto por um presidente, um vice-presidente, primeiro e segundo secretário.
Parágrafo Terceiro - O presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro - CMMAC, será indicado e nomeado pelo prefeito, os demais cargos serão escolhidos dentre os demais membros do conselho, através de eleição pelo sistema escrutínio, considerando eleito o membro que obtiver maioria simples dos votos presentes.
Parágrafo Quarto - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro - CMMAC, referidos no “caput” deste artigo, terão suplentes em igual número.
Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro - CMMAC, é de 02 anos, renovável uma única vez, consecutivamente, por igual período.
Parágrafo Sexto - As indicações dos membros das entidades representativas deverão ser formalizadas por ofício e encaminhadas ao Prefeito Municipal para a nomeação, através de portaria.
Parágrafo Sétimo - A participação no conselho é considerada de relevante interesse social, não podendo os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Comodoro - CMMAC, receber qualquer remuneração, seja a que título for.
Capítulo – V
Das Disposições Finais
Art. 10 – A instalação do Conselho e Nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Art. 11 - Os membros do conselho terão o prazo de 30 dias, a contar da data de nomeação do prefeito, para elaborar o regimento interno, que será aprovado por decreto do Sr. Prefeito Municipal.
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de julho do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 834/2005 De: 05.07.2005
Descrição: Lei nº 834/2005 De: 05.07.2005 “Abre Crédito Adicional Especial no orçamento vigente do Município de Comodoro/MT., no valor de R$ 109.400,00 (cento e nove mil e quatrocentos reais) e dá outras providências-.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica aberto Crédito Adicional Especial no valor de R$ 109.400,00 (cento e nove mil e quatrocentos reais) no orçamento geral do município de Comodoro/MT., para o exercício de 2005, abaixo descriminado: 02.00 – Gabinete do Prefeito 02.02 – Assessoria Administrativa Distrital 0412200112.040 – Manut. e Encargos da Assessoria Administrativa Distrital 3.1.9.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas............R$ 9.000,00 10.00 – Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente 10.01 – Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente 041220032.041 – Mant. Encargos da Séc. Turismo, Cultura e Meio Ambiente 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas........R$ 52.500,00 33.90.14.00.00 – Diárias.........................................R$ 2.500,00 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo..................R$ 5.000,00 3.3.90.33.00.00 – Passagens c/despesas com locomoção.....R$ 1.000,00 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física.......R$ 3.500,00 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica....R$ 3.800,00 4.4.90.52.00.00 – Equipamento e Material Permanente.......R$ 3.000,00 02.03 – Coordenadoria Municipal do Trânsito e Transportes Urbanos
0412200112.041 – Manutenção Coordenadoria Municipal do Trânsito e Transportes Urbanos 3.1.90.11.00.00 – Vencimento e Vantagens Fixas...........R$ 4.600,00 3.3.90.14.00.00 – Diárias........................................R$ 1.500,00 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo..................R$ 4.000,00 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física...R$ 1.800,00 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica...R$ 4.000,00 04122.00.4620.42 – Promoções de Eventos Recreativos e Culturais 3.3.90.31.00.00 – Premiações Culturais..................R$ 3.000,00 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física...R$ 4.200,00 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica...R$ 6.000,00 Art. 2º - Para cobertura do que trata o artigo anterior, fica reduzido parcial e ou total as dotações orçamentárias abaixo descriminadas: 0600 – Secretaria Municipal de Educação, Esportes 06.05 – Departamento de Cultura 1312200461.048 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Materiais Permanente...R$ 3.000,00 13.1220462.014 – Manutenção do Departamento de Cultura 3.1.90.04.00.00 – Contratação por Tempo Determinado......R$ 6.534,98 3.1.90.09.00.00 – Salário Família...............................R$ 200,00 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas....R$ 13.278,48 3.1.90.13.00.00 – Obrigações Patronais..................R$ 1.091,56 3.3.90.14.00.00 – Diárias...........................................R$ 790,00 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo..................R$ 9.745,00 3.3.90.33.00.00 – Passagens e Despesas de Locomoção.......R$ 500,00 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física...R$ 13.100,00 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica...R$ 1.742,80 05.00 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 05.01 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 041220042.006 – Manutenção e Encargos da Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas.........R$ 5.000,00
3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo................R$ 13.869,93 18.54100171.027 – Implantação de Projeto no Meio Ambiente 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica..R$ 15.000,00 13.39200461.049 – Aquisição de Aparelhamento de Banda Musical 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo....................R$ 5.000,00 4.4.90.5200.00 – Equipamento e Material Permanente.....R$ 5.000,00 1339200461-050 – Promoção de Eventos Recreativos e Culturais 3.3.90.31.00.00 – Premiações Culturais..................R$ 1.700,00 3.3.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física...R$ 9.647,25 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica..R$ 4.200,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de julho do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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