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Titulo: Lei nº. 2.070/2024 DE: 26.03.2024
Descrição: Lei nº. 2.070/2024
DE: 26.03.2024
“Altera o art. 4º, da Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e benefícios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão geral anual de 2,63%, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.426/2013, em decorrência da concessão de revisão geral anual da remuneração em 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento), passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. A remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, com 05 (cinco) vagas para titulares, a serem preenchidas na forma estabelecida pela legislação federal, está fixada em R$ 2.958,79 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), para carga horária de 40 horas semanais, e será reajustado nos mesmos percentuais e por ocasião em que o forem os vencimentos dos servidores públicos.”
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de maio de 2023 a fevereiro de 2024, consoante art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2024.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de março de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.069/2024 DE: 26.03.2024
Descrição:
Lei nº. 2.069/2024
DE: 26.03.2024
“Concede Revisão Geral Anual aos Servidores Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Concede Revisão Geral Anual do Vencimento dos Servidores de Provimento Efetivo e aos Servidores de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Comodoro, abrangidos pela Lei Municipal nº 1.257/2010 de 29/06/2010, e Lei nº 1.258/2010 de 29/06/2010 e suas alterações, no percentual de 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento), alterando-se assim, os anexos I e II da Lei Municipal nº 1.257/2010; o anexo I da Lei Municipal nº 1.258/2010; e por corolário, o anexo único da Lei Municipal nº 1.259/2010.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de maio de 2023 a fevereiro de 2024, consoante art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2024.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de março de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
Lei nº 2.069/2024, de 26/03/2024 Alteração parcial do Anexo I da Lei Municipal nº 1.258/2010.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO
VENCIMENTO MENSAL (R$)
CC-10
R$ 10.733,97
CC-09
R$ 5.278,29
CC-08
R$ 3.693,41
CC-07
R$ 2.583,67
CC-06
R$ 1.809,00
ANEXO II
Lei nº 2.069/2024 de 26/03/2024
Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.257/2010
Anexo I – Lei Municipal nº 1.257/2010
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Cargos de Provimento Efetivo
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO SUPERIOR COMPLETO
Procurador Jurídico Legislativo / Bacharel em Direito (com registro na OAB- Ordem dos Advogados do Brasil).
2412-25
10.733,97
01
Contador / Bacharel em Ciências Contábeis (com registro no CRC - Conselho Regional de Contabilidade).
2522-10
6.494,97
01
Controlador Interno Bacharel em Administração/Ciências Contábeis/Economia/Direito.
2522-05
6.494,97
01
TOTAL DE VAGAS
03
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO MÉDIO COMPLETO
Auxiliar Legislativo de Administração
Agente Legislativo de Recepção e Telefonia
Oficial Legislativo
Secretária Legislativa
Técnico em Informática
4110-10
4221-05
3514-25
3515-05
3172-10
1.517,47
1.517,47
3.312,01
3.312,01
3.312,01
02
02
01
01
01
TOTAL DE VAGAS
07
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
Agente Legislativo de Copa e Limpeza
Agente Legislativo de Serviços Auxiliares
Agente Legislativo de Transporte Cat. “AC”
Agente Legislativo de Segurança
Agente Legislativo de Zeladoria
5134-25
5143-25
7823-05
5173-30
5141-20
1.444,05
1.444,05
2.004,89
1.444,05
1.444,05
02
01
01
02
01
TOTAL DE VAGAS
07
ANEXO III
LEI Nº 2.069/2024 de 26/03/2024 – Altera o Anexo II da Lei Municipal nº 1.257/2010
A
0%
NIVEL
6,50%
B
20,00%
C
25,00%
D
55,00%
E
70,00%
ENSINO MÉDIO
SECRETÁRIA LEGISLATIVA, OFICIAL LEGISLATIVO E TÉCNICO EM INFORMÁTICA
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Méd.Completo
80hs cursos
120hs ou C.Superior
C.Superior/Especial.
Mest/Doutorado
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
3.312,01
3.974,41
4.140,01
5.133,62
5.630,42
2
3.527,29
4.232,75
4.409,11
5.467,30
5.996,39
3
3.756,56
4.507,88
4.695,71
5.822,68
6.386,16
4
4.000,74
4.800,89
5.000,93
6.201,15
6.801,26
5
4.260,79
5.112,95
5.325,99
6.604,22
7.243,34
6
4.537,74
5.445,29
5.672,18
7.033,50
7.714,16
7
4.832,69
5.799,23
6.040,87
7.490,68
8.215,58
8
5.146,82
6.176,18
6.433,52
7.977,57
8.749,59
9
5.481,36
6.577,63
6.851,70
8.496,11
9.318,32
10
5.837,65
7.005,18
7.297,06
9.048,36
9.924,01
11
6.217,10
7.460,52
7.771,37
9.636,50
10.569,07
12
6.621,21
7.945,45
8.276,51
10.262,87
11.256,06
AUXILIAR LEGISLATIVO DE ADMINISTRAÇÃO,
AGENTE LEGISLATIVO DE RECEPÇÃO E TELEFONIA
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Méd.Completo
80hs cursos
120hs ou C.Superior
C.Superior/Especial.
Mest/Doutorado
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
1.517,47
1.820,96
1.896,84
2.352,08
2.579,70
2
1.616,11
1.939,33
2.020,13
2.504,96
2.747,38
3
1.721,15
2.065,38
2.151,44
2.667,79
2.925,96
4
1.833,03
2.199,63
2.291,28
2.841,19
3.116,15
5
1.952,17
2.342,61
2.440,22
3.025,87
3.318,70
6
2.079,07
2.494,88
2.598,83
3.222,55
3.534,41
7
2.214,20
2.657,05
2.767,76
3.432,02
3.764,15
8
2.358,13
2.829,75
2.947,66
3.655,10
4.008,82
9
2.511,41
3.013,69
3.139,26
3.892,68
4.269,39
10
2.674,65
3.209,58
3.343,31
4.145,70
4.546,90
11
2.848,50
3.418,20
3.560,62
4.415,17
4.842,45
12
3.033,65
3.640,38
3.792,07
4.702,16
5.157,21
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
AGENTE LEGISLATIVO DE TRANSPORTE CAT. "AC"
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Fund.Completo
40hs cursos
80hs/Ens.Méd.Comp.
120hs/Ens.Méd.Comp.
Ensino Superior
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
2.004,89
2.405,87
2.506,11
3.107,58
3.408,31
2
2.135,21
2.562,25
2.669,01
3.309,57
3.629,85
3
2.274,00
2.728,80
2.842,50
3.524,69
3.865,79
4
2.421,81
2.906,17
3.027,26
3.753,80
4.117,07
5
2.579,22
3.095,07
3.224,03
3.997,80
4.384,68
6
2.746,87
3.296,25
3.433,59
4.257,65
4.669,68
7
2.925,42
3.510,50
3.656,77
4.534,40
4.973,21
8
3.115,57
3.738,69
3.894,47
4.829,14
5.296,47
9
3.318,08
3.981,70
4.147,61
5.143,03
5.640,74
10
3.533,76
4.240,51
4.417,20
5.477,33
6.007,39
11
3.763,45
4.516,14
4.704,32
5.833,35
6.397,87
12
4.008,08
4.809,69
5.010,10
6.212,52
6.813,73
AGENTE LEGISLATIVO DE COPA E LIMPEZA, AGENTE LEGISLATIVO DE SEGURANÇA,
AGENTE LEGISLATIVO DE ZELADORIA, AGENTE LEGISLATIVO DE SERVIÇOS AUXILIARES
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Fund.Completo
40hs cursos
80hs/Ens.Méd.Comp.
120hs/Ens.Méd.Comp.
Ensino Superior
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
1.444,05
1.732,86
1.805,06
2.238,28
2.454,89
2
1.537,91
1.845,50
1.922,39
2.383,77
2.614,45
3
1.637,88
1.965,45
2.047,35
2.538,71
2.784,39
4
1.744,34
2.093,21
2.180,42
2.703,73
2.965,38
5
1.857,72
2.229,27
2.322,15
2.879,47
3.158,13
6
1.978,47
2.374,17
2.473,09
3.066,63
3.363,41
7
2.107,07
2.528,49
2.633,84
3.265,97
3.582,03
8
2.244,03
2.692,84
2.805,04
3.478,25
3.814,86
9
2.389,90
2.867,88
2.987,37
3.704,34
4.062,82
10
2.545,24
3.054,29
3.181,55
3.945,12
4.326,91
11
2.710,68
3.252,82
3.388,35
4.201,55
4.608,16
12
2.886,87
3.464,25
3.608,59
4.474,66
4.907,69
ENSINO SUPERIOR
CONTROLADOR INTERNO/CONTADOR
Classe
A
B
C
D
E
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.068/2024 DE: 08.03.2024
Descrição:
Lei nº. 2.068/2024
DE: 08.03.2024
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Pequenos Produtores Agricultores Rurais de Miranda Estância - APARME”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Agricultores Rurais de Miranda Estância - APARME, com sede na Estrada Municipal, Gleba Miranda Estancia, zona rural de Comodoro – MT, registrada no CNPJ nº 08.860.279/0001-95.
Art. 2º A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º Para que a APARME usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de março de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.067/2024 DE: 07.03.2024
Descrição:
Lei nº. 2.067/2024
DE: 07.03.2024
“Autoriza a contratação de servidores públicos para o atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em virtude de necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para serem lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do concurso público nº 001/2018, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:
§ 1º. Para contratação imediata (urbana):
01 (uma) vaga de Professor PII, e
01 (uma) vaga de Auxiliar de Serviços de Creche.
§ 2º. Para cadastro reserva (urbana):
09 (nove) vagas de Professor PII, e
04 (quatro) vagas de Auxiliar de Serviços de Creche.
Art. 2º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período.
Art. 3º. Os contratos descritos no art. 1º submetem-se ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 134 da Lei Municipal nº. 1.329/2011.
Art. 4º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º obedecerá à legislação específica local.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de março de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.066/2024 DE: 07.03.2024
Descrição:
Lei nº. 2.066/2024
DE: 07.03.2024
“Autoriza a Contratação de servidor público para atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidor a ser lotado na Secretaria Municipal de Saúde, para suprir as necessidades em saúde na Unidade de Saúde de Apoio do PA Macuco, por meio de Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do último concurso público ainda vigente, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargo abaixo relacionado:
§ 1º. Para contratação imediata:
I. 01 (uma) vaga para Enfermeiro;
Art. 2º. A contratação dar-se pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período.
Art. 3º. O contrato descrito no art. 1º. submete-se ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Lei Municipal n.º 1.328/2011.
Art. 4º. A remuneração do cargo previstos no art. 1º obedecerá à legislação específica local.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de março de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
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|
Titulo: Lei nº. 2.065/2024 DE: 07.03.2024
Descrição:
Lei nº. 2.065/2024
DE: 07.03.2024
“Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Comodoro/MT e dá outras providências”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Comodoro tem por objetivos:
a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo, e
centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, ser- viços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
cofinanciamento partilhado dos entes federados;
matricialidade sócio-familiar;
territorialização;
fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil, e
participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742/1993.
Art. 6º. O Município de Comodoro atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município Comodoro é a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Comodoro organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, e
proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, e
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
§1º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
§2º. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
Proteção social especial de média complexidade:
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
Serviço Especializado de Abordagem Social;
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias, e
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Proteção social especial de alta complexidade:
Serviço de Acolhimento Institucional;
Serviço de Acolhimento em República;
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, e
Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Comodoro, quais sejam:
CRAS;
CREAS, e
Unidade de Acolhimento para crianças e adolescentes.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
§ 1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
§ 2º. O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
§ 3º. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
§ 4º. Unidade de acolhimento
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capa- cidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população, e
regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
acolhida;
renda;
convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
desenvolvimento de autonomia;
apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Comodoro, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742/1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742/1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal Social;
regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836/2004;
organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;
elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;
elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS;
elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
elaborar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS e o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742/1993 e o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
implementar os protocolos pactuados na CIT;
implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;
acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo, e
submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município Comodoro.
§1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
diagnóstico sócio territorial;
objetivos gerais e específicos;
diretrizes e prioridades deliberadas;
ações estratégicas para sua implementação;
metas estabelecidas;
resultados e impactos esperados;
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
mecanismos e fontes de financiamento;
indicadores de monitoramento e avaliação, e
cronograma de execução.
§2º. O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
as deliberações das conferências de assistência social;
metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
ações articuladas e intersetoriais, e
ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituída a nova regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Comodoro/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
03 (três) representantes governamentais:
03 (três) representantes da sociedade civil, observadas as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público:
§ 2º. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalha dores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social;
de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, conforme art. 3º da LOAS.
§ 3º. Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos Conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da sociedade Civil.
§ 4º. O Conselho Municipal de Assistência Social é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§ 5º. Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.
§ 6º. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§7º. O Conselho Municipal de Assistência Social terá no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por e representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por representantes da Sociedade Civil vinculados à assistência Social, sendo:
I. Governamental:
a) 01 (um) Representante Municipal da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 01 (um) representante Municipal da Educação.
II. Não Governamental:
a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;
b) 01 (um) representante das entidades e organizações de assistência social;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores da Assistência Social.
§ 1º. Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
§ 2º. Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
Art. 21. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pautas e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 22. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 23. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 24. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional básica – NOBSUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:
elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social
aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
zelar pela efetivação do SUAS no Município;
zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social e com as diretrizes das conferências;
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
orientar e fiscalizar o FMAS;
divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
emitir resolução quanto às suas deliberações;
Registrar em Ata as reuniões;
instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 25. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
publicidade de seus resultados;
determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações, e
articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 29. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 30. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS
DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 31. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
§1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 32. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 33. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 34. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 35. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 36. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais estão estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social de Comodoro/MT - CMAS, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 37. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
à genitora que comprove residir no Município;
à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer benefício ou tenha falecido;
à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração Pública.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 39. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 40. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Perdas: privação de bens e de segurança material;
Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
Ausência de documentação;
Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 41. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 42. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 43. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOSEVENTUAIS
Art. 44. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 45. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e
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Titulo: Lei nº. 2.064/2024 DE: 22.02.2024
Descrição: Lei nº. 2.064/2024
DE: 22.02.2024
“Autoriza abertura de crédito adicional especial no orçamento do exercício de 2024, Lei Municipal nº 2.054/2023, para o atendimento ao Conselho Municipal da Educação, Lei Municipal 2.028/2023, em atendimento ao acórdão nº 1.026/2023 do TCE-MT e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Municipal nº 2.054/2023 (lei orçamentária anual) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e da mesma forma nas demais peças de Planejamento, o plano pluri anual (Lei Municipal nº 1.920/2021) e a lei de diretrizes orçamentárias (Lei Municipal nº 2.037/2023), consoante emendas inseridas previstas no art. 2º.
Parágrafo único. O crédito adicional especial previsto no caput visa tratar de recursos específicos ao Conselho Municipal de Educação em atendimento à recomendação contida no Acórdão nº 1.026/2023 – PV, de 1ª de dezembro de 2023, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a inserir as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, para o exercício do ano de 2024, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal n° 4.320/64, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (LRF) e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente aplicável à espécie:
I - Plano Plurianual (PPA) – Lei Municipal n° 1.920/2021, de15 de dezembro de 2021:
ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS PODER EXECUTIVO:
Produto (Serviço): Manutenção e Encargos com Conselho Municipal da Educação
Ano: 2024
Metas Físicas: R$ 100.000,00
Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Unidade: 03 – Depto de Administração Escolar
Função: 12 – Educação
Sub-Função: 361 – Ensino Fundamental
Programa: 0042 – Ensino Fundamental
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Lei Municipal n° 2.037/2023, de 07 de Julho de 2023:
ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES – ANO 2024 PODER EXECUTIVO:
Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Educação
Unidade: 03 – Depto de Administração Escolar
Ação/Projeto: Manutenção e Encargos com Conselho Municipal da Educação
Valor: R$ 100.000,00
III - Lei Orçamentária Anual (LOA) – Lei Municipal n° 2.054/2023, de 01 de Dezembro de 2023:
CRIA PROJETO/ATIVIDADE – 2.295 - ANO 2024, E INSERE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO REFERIDO PROJETO/ATIVIDADE.
PODER EXECUTIVO:
Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Unidade: 03 – Depto de Administração Escolar
Projeto/Atividade: 2.295 Manutenção e Encargos com Conselho Municipal da Educação
Elemento de Despesa: 3.3.90.14.00.00.00.2500 – Diária Civil
Valor: R$ 15.000,00
Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00.00.2500 – Material de Consumo
Valor: R$ 25.000,00
Elemento de Despesa: 3.3.90.33.00.00.00.2500 – Passagens e Despesa de Locomoção
Valor: R$ 10.000,00
Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00.00.00.2500 – Serviços de Terceiro Pessoa Física
Valor: R$ 10.000,00
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.00.00.2500 – Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica
Valor: R$ 15.000,00
Elemento de Despesa: 4.4.90.52.00.00.00.2500 – Equipamento e Material Permanente
Valor: R$ 25.000,00
Art. 3º. Para cobertura orçamentária do crédito especial tratado no artigo anterior, fica reduzido o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na lei orçamentária anual (Lei Municipal nº 2.054/2023), da forma abaixo descriminada:
Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Educação
Unidade: 06 – Depto do Programa de Alimentação e Transporte Escolar
Projeto/Atividade: 2.075 – Manutenção do Programa PNATE-Ensino Superior
3.3.90.39.00.00.2569 Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica
Valor: R$ 100.000,00
Art. 4º. As emendas inseridas e a abertura de crédito adicional especial, vedam a alteração dos valores globais fixados nas Leis que instituíram o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Orçamentária Anual (LOA) – Orçamento Programa (OP), admitindo-se somente a transposição e o remanejamento por redução de dotação para reforço de outra, vedada a eliminação de qualquer projeto e permitida sua redução/adequação sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de planejamento adotado, para a inclusão de novo(s) projeto(s).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.063/2023 DE: 28.12.2023
Descrição:
Lei nº. 2.063/2023
DE: 28.12.2023
“Revoga o inciso II, do art. 6º da Lei Municipal nº 1.918/2021”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica revogado o inciso II, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.918 de 26 de novembro de 2021.
Art. 2º. Ficam mantidos, a partir do exercício de 2024, inclusive, os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em vigor no exercício de 2023, suspendendo-se novos aumentos até que sobrevenha nova Planta Genérica de Valores.
Art. 3º. Para o lançamento do IPTU referente ao ano de 2024 será utilizada a mesma fórmula empregada para o ano de 2023, tratada no inciso I, do art. 6º, da Lei Municipal 1.918/2021, conferindo-se apenas a correção monetária da Unidade Fiscal Municipal, prevista no §1º, do art. 469 do Código Tributário Municipal (Lei nº 859/2005).
Parágrafo único. Para os exercícios seguintes será utilizada a mesma fórmula aplicada para o ano de 2023, empregando-se apenas a correção monetária anual prevista no §1º, do art. 469, do Código Tributário Municipal (Lei nº 859/2005).
Art. 4º. Fica alterado o anexo (tabela) previsto no inciso IX, do art. 2º, da Lei Municipal nº 2.037/2023 (LDO 2024), Tabela VIII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – AMF (LRF, art. 4º, §2º, inciso V), em atendimento ao requisito previsto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Parágrafo único. Ficam também alterados os seguintes documentos previstos na Lei Municipal nº 2.037/2023, abaixo listados, em decorrência da previsão da renúncia de receita e em cumprimento ao requisito previsto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000):
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas – Totais das Receitas;
Discriminação das Receitas;
Relação de Despesas – Planejadas;
Art. 5º. Ficam modificados os seguintes documentos previstos na Lei Municipal nº 2.054/2023 (LOA 2024), abaixo listados, em decorrência da previsão da renúncia de receita e em cumprimento ao requisito previsto no art. 14, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000):
Relação da Proposta da Receita;
Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1 da Lei n. 4.320/64);
Demonstrativo da Evolução da Receita (conforme art. 22, III, da Lei n. 4.320/64).
Art. 6º Os documentos citados nos arts 4º e 5º estão anexados à presente Lei, fazendo-se parte integrante.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de dezembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.061/2023 DE: 26.12.2023
Descrição:
Lei nº. 2.061/2023
DE: 26.12.2023
“Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais de Comodoro, Estado do Mato Grosso, para o quadriênio de 2025/2028 e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Em observância ao art. 29, V, da Constituição Federal e ao art. 17, II da Lei Orgânica Municipal, o subsídio do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e dos Secretários Adjuntos Municipais de Comodoro para o quadriênio de 2025/2028 é fixado nos seguintes valores:
I – Prefeito - R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II – Vice-prefeito - R$ 18.134,19 (dezoito mil, cento e trinta e quatro reais e dezenove centavos);
III – Secretários Municipais - R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais);
IV – Secretários Adjuntos Municipais - R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 2º Os subsídios de que tratam o artigo 1º desta Lei são fixados em parcela única mensal, vedado o acréscimo de qualquer espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI e art. 169, ambos da Constituição Federal e o art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de dezembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.062/2023 DE: 26.12.2023
Descrição:
Lei nº. 2.062/2023
DE: 26.12.2023
“Fixa o subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Comodoro, Estado do Mato Grosso, para o quadriênio de 2025/2028 e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Em observância ao art. 29, VI, “a” da Constituição Federal e ao art. 17, III da Lei Orgânica Municipal, o subsídio do Vereador da Câmara Municipal de Comodoro para o quadriênio de 2025/2028 é fixado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Art. 2º Ao Presidente e ao 1º Secretário, integrantes da Mesa Diretora, obedecidos os mesmos limites constitucionais, fixa-se, para o quadriênio de 2025/2028, os subsídios nos moldes a seguir:
I - R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) para o Presidente da Mesa Diretora;
II - R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais) para o 1º Secretário.
Art. 3º Os subsídios de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei são fixados em parcela única mensal, vedado o acréscimo de qualquer espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI e art. 169, ambos da Constituição Federal e o art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Em caso de ausência injustificada do parlamentar nas sessões ordinárias será descontado do subsídio o valor proporcional ao número de sessões ordinárias mensal, estabelecido na Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º As sessões extraordinárias da Câmara Municipal não serão remuneradas.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de dezembro de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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