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Titulo: Lei nº 853/2005 De: 28.11.2005
Descrição: Lei nº. 853/2005 De: 28.11.2005
“Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº. 833/2005 de 05/07/2005 que cria a JARI” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - O art. 4º da Lei Municipal nº. 833/2005 de 05/07/2005, passa a ter a seguinte redação: “A JARI, será composta por 3 (três) membros titulares de igual número de suplentes, sendo: Um integrante com conhecimento na área de trânsito, com no mínimo, nível médio de escolaridade; Um representante indicado pelo Sindicato dos Taxistas; Um representante da Coordenadoria Municipal do Trânsito e Transportes Urbanos.” Parágrafo 1º - Cada instituição integrante da JARI indicará por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos. Parágrafo 2º - Não poderão integrar a JARI, pessoas que estejam sendo processadas administrativa, civil e criminalmente e os condenados por sentença passada em julgado, ou cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com auto escolas e despachantes.
Parágrafo 3º - O presidente da JARI, poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do prefeito para designá-lo. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de novembro do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 852/2005 De: 28.11.2005
Descrição: Lei nº. 852/2005 De: 28.11.2005
“Cria a Logomarca da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - A Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania, passará a utilizar Logomarca específica, conforme o anexo I. Art. 2º - A logomarca tem por finalidade divulgar os princípios, missão e objetivos da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania. Art. 3º - A logomarca é caracterizada pelas simbologias e significados assim descritos: • Mãos: que simbolizam amparo proteção trabalho social tanto das autoridades Municipais como do coletivo. • As Pessoas: Representam as famílias como pode também representar o individuo, sendo encaminhado para instituições e apoio tais como postos de saúde hospitais creches, escolas, oficina profissionalizantes e universidades. • O Sol: Representa igualdade liberdade e progresso para todos, como também representa a luz interior através da moral fraterna. • Casa Grande: representa as instituições. • Casa Menor: representa casa própria desejo de todo o ser humano uma vez que esta conquista representa a privacidade do individuo. • As Cores: • Azul e Branco: são as cores escolhidas no período Administrativo de 2004, as quais representam o azul do nosso céu e branco da paz; • O Verde: nossas matas de acordo com a Bandeira do Brasil; • Amarelo: Nossas riquezas tendo no ser humano como nosso bem maior; • Vermelho: Representa o fogo sagrado da alta estima mola impulsora do ser humano ao progresso moral e intelectual; • O Branco das Vestes: A harmonia entre os homens e a natureza diante dos paradoxos da vida. Art. 4º - A logomarca deverá ser usada em todos os meios de comunicação de massa, em veículos automotores, prédios públicos e expedições de correspondências, da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania. Parágrafo Único - No uso em papel ofício, deverá ficar localizado na parte superior da folha, lado esquerdo e do lado direito, o Brasão Oficial do Município. Art. 5º - A veiculação da logomarca compreende ao período da Gestão Pública Municipal - 2005 a 2008. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de novembro do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Aldir Bal Marques Moraes rques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 851/2005 De: 08.11.2005
Descrição: Lei nº. 851/2005 De: 08.11.2005
“Dispõe sobre autorização ao Poder Legislativo Municipal para movimentação financeira e celebração de convênios com Instituições Financeira Oficial ou Privada, e dá outras providências.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar movimentações financeiras e celebrar convênios com Instituições Financeiras Oficial ou Privado. § 1º - As operações financeiras que atualmente são realizadas na Instituição Financeira Oficial, poderão ser também realizadas em Instituições não Oficial ou Privada. § 2º - Objetiva, entre outras operações, a obtenção de empréstimos, financiamentos e de arrendamento mercantil aos servidores públicos municipais ativos ou inativos e Vereadores da municipalidade, mediante desconto das prestações em folha de pagamento. § 3º - O desconto das prestações devidas pelo servidor e Vereador à Instituição Financeira, em decorrência das operações aludidas no caput, deverão ser procedidas pelo Legislativo, responsável pelo pagamento da remuneração do servidor e Vereador, após a devida autorização deste, que será irrevogável e irretratável durante a vigência do contrato celebrado. Art. 2º. O valor da soma das parcelas pactuadas, não poderá exceder o equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos fixos mensais e demais vantagens individuais, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, sendo excluídas: I. diárias; II. indenização de despesa de transporte; III. salário família; IV. décimo terceiro salário; V. auxílio natalidade; VI. auxílio funeral; VII. adicional de férias; VIII. diferenças resultantes de importâncias pretéritas. Art. 3º. Para celebração do convênio com desconto em folha de pagamento, as instituições financeiras deverão preencher os seguintes requisitos: a) apresentar cartão de CNPJ; Estatuto Social; Ata da Última Assembléia Geral de Eleição da Diretoria Atual do Banco; Procuração e cópia do RG e CPF dos representantes do Banco para formalização do Convênio. b) oferecer empréstimos ou financiamentos de cunho estritamente social, com taxa inferior à praticada no mercado. c) nos contratos deverão constar que as taxas de juros são pré-fixadas, para que no decorrer do contrato não se ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento), estipulado no artigo 2º desta Lei. Art. 4º. As instituições financeiras encaminharão arquivo em disquete, para os devidos descontos em folha de pagamento, ao Departamento de Recursos Humanos do órgão pagador, impreterivelmente até o dia 15 (quinze) de cada mês. Art. 5º. As instituições financeiras deverão solicitar informações sobre os descontos autorizados e realizados na folha de pagamento, que serão informados por ofício pelo Legislativo Municipal, para que não efetue contratos ou operações com funcionários que já possuam os 30% (trinta por cento), ou parte, de seus vencimentos comprometidos. Art. 6º. A Câmara Municipal de Comodoro não terá, em hipótese alguma, qualquer responsabilidade caso a instituição efetue liberações a servidores sem prévia consulta à Administração Legislativa. Art. 7º. O Servidor e o Vereador, ao assinar contrato com a instituição financeira deverá declarar que não possui outro tipo de desconto em folha de pagamento que comprometa o percentual máximo fixado e ainda a existência de outros débitos, declarando quantos e quais são. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 850/2005 De: 07.11.2005
Descrição: Lei nº. 850/2005 De: 07.11.2005
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Acordo de Cooperação com a Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S/A EMPAER – MT., e dá outras providências.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Acordo de Cooperação com a Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S/A – EMPAER-MT. Art. 2º. Autoriza ainda o Poder Executivo a complementar o salário da engenheira agrônoma no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e do veterinário no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme consta no Acordo de Cooperação n.º 01/2005, que faz parte integrante desta Lei. Art. 3º. Para cobertura das despesas decorrentes do presente termo, será utilizado a seguinte dotação orçamentária: 05. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – 3.3.90.36.00, Obras e Serviços de Terceiros Pessoa Física. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de novembro do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 849/2005 De: 24.10.2005
Descrição: Lei nº. 849/2005 De: 24.10.2005
Altero o Parágrafo Terceiro do artigo primeiro da Lei Municipal n.º 792/2004 de 24.09.2004. Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Fica alterado o Parágrafo Terceiro do Artigo Primeiro da Lei Municipal n.º 792/2004 de 24.09.2004, no que se refere a denominação das Ruas 07 – Rua Aguera e 21 – Leidier Amaral no Bairro Nova Vacaria, nesta cidade, as quais passam a ter a seguinte denominação: “Rua 07 - Aguera para Rua Leidier Amaral Rua 21 - Leidier Amaral para Rua Aguera”. Parágrafo Único – As demais Ruas constantes deste artigo, não sofrem alteração na sua denominação. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de outubro do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 848/2005 De: 19.10.2005
Descrição: Lei nº. 848/2005 De: 19.10.2005
“ALTERA O INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO ARTIGO 8º DA LEI N.º 836/2005 DE 18/07/2005, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE COMODORO, PARA O EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - O Inciso I, do parágrafo único, do artigo 8º da lei n.º 836/2005, passa a ter a seguinte redação: “Art. 8º - ................................... Parágrafo Único-.................... I- que a taxa de administração a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do regime próprio de previdência social, será de até dois pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de outubro do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 847/2005 De: 19.10.2005
Descrição: Lei nº. 847/2005 De: 19.10.2005
Altera o art. 90 da Lei Municipal 828/2005 de 01/07/2005, que alterou a Lei Municipal 784/2004 de 17/06/2004, e dá outras providências. Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - O art. 90 da Lei Municipal nº. 828/2005 de 01/07/2005, passa a ter seguinte redação: “Art. 90 – Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizada em janeiro de 2005, e para suprir custo normal, custo especial (suplementar) do Fundo Municipal de Previdência Social, conforme tabela abaixo”: Custo Normal Ano Ativos Aposentados Pensionistas Prefeitura Custo Especial 2005 11,00% 11,00% 11,00% 14,38% 0,00% 2006 11,00% 11,00% 11,00% 14,56% 0,94% 2007 11,00% 11,00% 11,00% 14,74% 1,89% 2008 11,00% 11,00% 11,00% 14,91% 2,83% 2009 11,00% 11,00% 11,00% 15,09% 3,78% 2010 11,00% 11,00% 11,00% 15,27% 4,72% 2011 11,00% 11,00% 11,00% 15,45% 5,66% 2012 11,00% 11,00% 11,00% 15,63% 6,61% 2013 11,00% 11,00% 11,00% 15,80% 7,55% 2014 11,00% 11,00% 11,00% 15,98% 8,50% 2015 11,00% 11,00% 11,00% 16,16% 9,44% Art. 2º - O déficit do custo especial é de R$ 3.923.111.14 (três milhões, novecentos e vinte e três mil, cento e onze reais e quatorze centavos), que serão pagos em 420 meses da seguinte forma:
Ano Alíquota Ano Alíquota 2005 0,00% 2010 4,72% 2006 0,94% 2011 5,66% 2007 1,89% 2012 6,61% 2008 2,83% 2013 7,55% 2009 3.78% 2014 8,50% Parágrafo Único - Do período do ano de 2015 ao ano de 2040 a alíquota a ser praticada será de 9,44% ao ano. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de outubro do ano de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 846/2005 De: 20.09.2005
Descrição: Lei nº 846/2005 De: 20.09.2005
“Dispõe sobre a alteração do anexo V da Lei Municipal nº 685/2001 de 21/12/2001, correspondente a cargo de Provimento em comissão, e dá outras providências.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o anexo - V da Lei Municipal nº 685/2001, criando novo cargo e abrindo vaga. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01/09/2005. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 dias do mês de setembro de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 845/2005 De: 12.09.2005
Descrição: Lei nº 845/2005 De: 12.09.2005
“Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os cargos constantes nesta lei com remuneração correspondente aos cargos previsto na lei 685/2001 de 21/12/2001, e dá outras providências.” Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, 04 (quatro) Inspetor de Alunos I, e 02 (dois) Inspetor de Alunos II, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Art. 2º. Os contratos realizados com base nesta lei terão a duração máxima de seis meses, contados da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogados por até seis meses nos casos de necessidade demonstrada. Art. 3º. As contratações ficam condicionadas a não existência de profissionais aprovados em Concurso Público, para as Escolas Municipais Carlos Pompermayer (NOROAGRO) e Nova União (Águas Claras). Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de setembro de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 844/2005 De: 09.09.2005
Descrição: Lei nº. 844/2005 De: 09.09.2005
“Dispõe sobre o atendimento dos usuários em estabelecimentos bancários que funcionam no Município de Comodoro/MT., e dá outras providências”. Aldir Bal Marques Moraes, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários, inclusive, casas lotéricas e correios, quando no atendimento bancário, que operam no Município de Comodoro/MT., obrigados a atender cada usuário no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha recebido sua senha de atendimento. § 1º - Em vésperas ou após feriados prolongados, nos dias de pagamento dos funcionários públicos ativos e inativos municipais, estaduais e federais e nos dias de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais, o prazo máximo de que trata o caput do art. 1º será de 30 (trinta) minutos. § 2º - Os estabelecimentos bancários informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no parágrafo anterior. § 3º - A casa lotérica e agência do correio, existentes em Comodoro, deverão adequar suas instalações para evitar que a clientela não fique ao relento enquanto aguardam o atendimento, devendo ter caixa exclusivo para, idosos, deficientes, gestantes, etc.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas: I - advertência quando da primeira infração; II - multa de 5.000 (cinco mil) Unidade Fiscal Municipal – UFM, em caso de reincidência; III - multa de 10.000 (dez mil) Unidade Fiscal Municipal – UFM, em caso de segunda reincidência; IV - suspensão do Alvará de Funcionamento por 06 (seis) meses, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no Inciso II deste artigo, no caso de terceira reincidência; V - cassação do Alvará de Funcionamento, no caso de quarta reincidência. Art. 3º - Para a comprovação do tempo de espera, os usuários receberão da Instituição Bancária, bilhete da “senha de atendimento”, onde constará impresso mecanicamente, o horário de recebimento da “senha “ e o horário de atendimento do cliente, para comprovação do tempo de espera no seu atendimento. § 1º - Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso do sistema de atendimento através de “senhas”, ficam obrigados a fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Lei. § 2º - Os estabelecimentos bancários não poderão cobrar qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das “senhas de atendimento”. § 3º - O equipamento que fornecerá os bilhetes constando à senha deverá ficar em local visível, de fácil acesso,
com destaque do tempo de atendimento, bem como a informação do número do telefone do setor de fiscalização da Prefeitura Municipal para as denúncias, nos casos previstos nesta Lei. Art. 4º - As denúncias de descumprimento serão feitas ao Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal, ou outro Órgão existente, com competência de fiscalização, tais como PROCON, CONDECON, etc., com a indicação de imediata aplicação das sanções previstas nesta Lei. Art. 5º - Ficam ainda, as Instituições Financeiras, obrigadas, no âmbito do Município de Comodoro, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa e atendimento ao público, para o cumprimento da presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 664/2001 de 13 de novembro de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de setembro de 2005.
Aldir Bal Marques Moraes Prefeito Municipal
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