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Titulo: Lei nº. 2.080/2024 DE: 09.05.2024
Descrição:
Lei nº. 2.080/2024
DE: 09.05.2024
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação de Moradores e Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Nova Alvorada – AMPPRUDNA.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação de Moradores e Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Nova Alvorada – AMPPRUDNA, com sede no Centro Comunitário de Nova Alvorada, s/n, zona rural de Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 01.328.178/0001-29.
Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º. Para que a AMPPRUDNA usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de maio de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.079/2024 DE: 08.05.2024
Descrição:
Lei nº. 2.079/2024
DE: 08.05.2024
“Dispõe sobre a criação do sistema municipal de cultura de Comodoro/MT, do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Cultura - SMC, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 215 e 216 e a Lei Orgânica do Município, art. 193, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais, que visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural, estabelecer novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais, promoverem a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural e criar instâncias de efetivas participações de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural em Comodoro.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município de Comodoro/MT, com a participação da sociedade no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no município.
Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas públicas para:
assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
contribuir para a construção da cidadania cultural;
reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais, e
contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Art. 10. O Sistema Municipal de Cultura observará os seguintes princípios:
reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município;
cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura;
complementaridade nos papeis dos agentes culturais;
cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento;
autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e serviço;
integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania;
liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural, e
territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.
Art. 11. O Sistema Municipal de Cultura é constituído pelos seguintes entes orgânicos:
Secretaria Municipal de Educação e Cultura - Departamento de Cultura;
Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal nº 650/2001;
Centro de Eventos Lourenço Nambikwra;
Banda Municipal de Comodoro;
Biblioteca Pública Municipal de Comodoro;
Casa do Artesão;
Fanfarra Municipal.
§ 1º. O Sistema Municipal de Cultura contará com os seguintes instrumentos de suporte institucional:
plano Municipal de Cultura, e
fundo Municipal de Incentivo à Cultura.
§ 2º. O Sistema Municipal de Cultura buscará atuar de forma integrada e convergente aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do município através da cultura.
§ 3º. Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura, organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 12. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
o direito à identidade e à diversidade cultural;
o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão, e
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III. o direito autoral;
IV. o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 13. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 14. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do município, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 16. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 18. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 19. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 20. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 21. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 22. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 23. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 24. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 25. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 26. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 27. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 28. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 29. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 30. As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais.
Art. 31. O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do município, deverá no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei, ser elaborado pelo órgão oficial de cultura, com participação das diversas instâncias de consulta.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura e submetido à homologação do Executivo Municipal, através de decreto específico.
CAPÍTULO V
DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 32. O Fórum Municipal de Cultura é um espaço de diálogo, de pactuação e formulação das políticas públicas para cada segmento, sugerindo ações e acompanhando sua execução pelo governo.
Art. 33. O Conselho Municipal de Cultura realizará anualmente o Fórum Municipal de Cultura, organizado em duas áreas: Arte/Cultura e Patrimônio Cultural.
§ 1º. Participarão da plenária do Fórum Municipal de Cultura todos os integrantes do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
§ 2º. O Fórum Municipal de Cultura pode ter reuniões extraordinárias quando houver necessidade, mediante convocação do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 34. São atribuições do Fórum Municipal de Cultura:
reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, para debater questões relacionadas ás políticas culturais;
propor inclusão de novos segmentos nas áreas temáticas do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
criar Câmaras Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural, quando necessário; e
eleger a cada 02 (dois) anos os representantes dos Produtores Culturais e os representantes da Sociedade Civil Organizada para compor o Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único. Em cada processo eleitoral, o cadastro só pode ser para se candidatar para representar um segmento ou área.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 35. A Conferência Municipal de Cultura, promovida e organizada pelo Conselho Municipal de Cultura é a instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, e com direito a voz todo cidadão inscrito previamente na Conferência.
Parágrafo único. A participação com direito a voz e voto se dará com a inscrição no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, efetuadas, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Conferência.
Art. 36. São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:
subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura, observando quando pertinentes às diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura, e o Plano Estadual de Cultura;
aprovar o Regimento Interno da Conferência no ato da abertura desta;
garantir a representatividade setorial presente no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais nas eleições do Conselho Municipal de Cultura;
dar legitimidade ao Fórum Municipal de Cultura como instância representativa de entidades, artistas, artesãos, agentes e produtores culturais para compor o Conselho Municipal de Cultura;
mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município;
facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;
auxiliar o Governo Municipal, subsidiar o Governo Estadual e Federal e consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;
identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo;
promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente da consolidação com os Sistema Estadual e Nacional de Cultura;
avaliar a estrutura e o funcionamento do Sistema Conselho Municipal de Cultura levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando forem necessárias, e
avaliar a estruturação e a funcionalidade do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais apresentando modificações, quando forem necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelo Conselho Municipal de Política Públicas de Cultura.
Art. 37. A Conferência Municipal de Cultura é realizada, em caráter ordinário, a cada 02 (dois) anos e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, são elaborados pelo Conselho Municipal respectivo, de acordo com o estabelecimento no Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
Art. 38. Fica instituído o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º. O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura é vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização.
§ 2º. A fiscalização e a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura serão exercidas pelo Conselho Municipal de Cultura e a gestão pelo Prefeito Municipal de Comodoro.
§ 3º. Os desembolsos de recursos e a prestação de contas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura serão exercidas pelo Conselho de Cultura e a gestão pelo Prefeito Municipal de Comodoro.
Art. 39. Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura:
transferência à conta do orçamento geral do município;
transferências realizadas pelo Estado e pela União;
receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura;
contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
doações e legados;
saldos financeiros de exercícios anteriores;
outros recursos a ele destinados na forma da lei.
Art. 40. O Regimento do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura definirá:
as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
os limites de financiamento;
os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
as formas de prestação de contas.
Parágrafo único. O Regimento do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Cultura e pelo Prefeito Municipal de Comodoro.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Art. 41. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores.
Parágrafo único. A organização e manutenção do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais ficam sob a responsabilidade do Departamento de Cultura.
Art. 42. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem por finalidades:
reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;
servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da produção cultural local;
ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura; e
promover cursos de gestão e produção cultural, técnica e artística nas suas diversas áreas.
Art. 43. O Sistema Municipal de informações e Indicadores Culturais, deverá ser organizado de acordo com as áreas temáticas de atuação do Departamento de Cultura e seus respectivos segmentos.
§ 1º. As áreas temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível à área de atuação das atividades, a saber:
Arte/Cultura:
a) Artes plásticas e visuais;
b) Música;
c) Artesanato e artes aplicadas;
d) Artes cênicas;
e) Literatura;
f) Audiovisual;
g) Culturas populares;
h) Carnaval;
i) Capoeira;
j) Artes gráficas;
k) Agente cultural; e
l) Produtor cultural
Patrimônio Cultural:
a) Tradições populares;
b) Arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares;
c) Historiografia, incluindo produções de outros campos do conhecimento: antropologia, geografia, sociologia, entre outros;
d) Patrimônio material;
e) Patrimônio imaterial;
f) Organizações sociais; e
g) Cidadãos.
§ 2º. O Fórum Municipal de Cultura, organizado pelo Conselho Municipal de Cultura pode deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
Art. 44. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, disponibilizado em formato impresso ou digital, tem sua implementação através de ato administrativo do Chefe do Executivo em acordo com o Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - Departamento de Cultura e Conselho Municipal de Cultura.
Art. 45. Podem se cadastrar no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais:
pessoas físicas residentes em Comodoro, com comprovada atuação na área cultural;
agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de Comodoro;
pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Comodoro há, no mínimo, 01 (um) ano; e
teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, bibliotecas, "sebos", acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, ateliês e galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.
Art. 46. Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou segmento.
Art. 47. Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de Cultura impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, devendo este analisar e tomar decisão.
CAPITULO IX
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 48. Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de Profissionais, através de cursos, palestras, debates e atividades similares.
Art. 49. O Executivo Municipal regulamentará no que couber esta Lei promovendo, no orçamento vigente, as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de maio de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.078/2024 DE: 02.04.2024
Descrição:
Lei nº. 2.078/2024
DE: 02.04.2024
“Dispõe sobre o piso salarial dos Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito do Município, em atenção à Lei nº 14.434/2022 e à Emenda Constitucional nº 127/2022.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído o direito da categoria dos Técnicos em Enfermagem e Auxiliares em Enfermagem vinculados ao Município de Comodoro/MT ao recebimento de piso salarial nos termos da Lei Federal nº 14.434/2022 e da Emenda Constitucional nº 127/2022.
Art. 2º. O piso salarial é equivalente ao vencimento base mínimo devido às categorias e serão atribuídos nos seguintes termos:
o piso salarial do Técnico de Enfermagem será equivalente a 70% do piso nacional dos Enfermeiros, totalizando o valor de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) mensais;
o piso salarial do Auxiliar de Enfermagem será equivalente a 50% do piso nacional dos Enfermeiros, totalizando o valor de R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco) mensais.
Art. 3º. Em razão do reajuste remuneratório previsto no art. 2º, ficam alterados os anexos II e III da Lei Municipal n. 1.327/20211 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos), conforme disposto anexo.
Art. 4º. A categoria profissional dos Enfermeiros lotados no Município de Comodoro recebe remuneração superior ao piso nacional da Enfermagem, disposto na Lei Federal nº 14.434/2022 e da Emenda Constitucional nº 127/2022.
Art. 5º. O piso salarial estabelecido nesta lei entrará em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei possuem previsão legal e serão custeadas com o complemento financeiro repassado mensalmente pela União, nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022, ou com recursos próprios do Município.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 de abril de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
30
Auxiliar de Enfermagem
R$ 2.375,00
178
Técnico de Laboratório
R$ 1.864,37
128
Técnico de Higiene Dentária
R$ 2.199,97
35
Técnico em Enfermagem
R$ 3.325,00
212
Auxiliar de Saúde Bucal
R$ 1.864,37
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Enfermagem
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico em Enfermagem
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Titulo: Lei nº. 2.077/2024 DE: 02.04.2024
Descrição:
Lei nº. 2.077/2024
DE: 02.04.2024
“Altera a Lei Municipal nº 1.990/2022, que institui gratificação especial a servidores membros de comissões, incluindo e modificando artigos.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação da Lei Municipal nº 1.990/2022, modificando-se o teor do artigo 1º e inserindo-se os artigos 17-A e 17-B, passando a ter as seguintes redações:
“Art. 1º. Aos servidores designados que integrarem e participarem efetivamente da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, Comissão de Tomada de Contas Especial, da Comissão Permanente de Licitação e aos Fiscais de Contratos, Convênios e outros instrumentos congêneres, da Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico, da Comissão de Avaliação e Desempenho, da Comissão de Readaptação Funcional e Comissão de Avaliação, Reavaliação, Depreciação de Bens Móveis e Imóveis será devido, além da remuneração do cargo ou função que ocupa, uma gratificação”.
“DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO, DEPRECIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.
Art. 17-A. Para fazer jus à gratificação por desempenho especial pela participação na Comissão de Avaliação, Reavaliação, Depreciação de Bens Móveis e Imóveis, o servidor efetivo que for designado, mediante Portaria, deverá desempenhar a avaliação e reavaliação dos bens móveis e imóveis de propriedade dessa municipalidade.
Art. 17-B. O valor mensal da gratificação aos membros da Comissão de Avaliação, Reavaliação, Depreciação de Bens Móveis e Imóveis será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o Presidente da comissão e R$ 1.000,00 (mil reais) aos demais membros da comissão, e vigerá desde a emissão da portaria de nomeação até a finalização dos trabalhos ou sua substituição.”
Art. 2º. Permanecem inalterados os demais artigos da Lei Municipal nº 1.990/2022.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 02 de abril de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº 2.076/2024 De: 27.03.2024
Descrição:
Lei nº 2.076/2024
De: 27.03.2024
“Dispõe sobre a extinção dos cargos de: oficial legislativo, auxiliar legislativo de administração e agente legislativo de zeladoria; cria os cargos de assistente administrativo legislativo, agente legislativo de serviços gerais e analista de Procuradoria Legislativa, alterando os anexos I, II e III, da Lei Municipal nº 1.257/2010, e por corolário, o Anexo Único da Lei Municipal nº 1.259/2010.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a alterar os anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.257/2010) extinguindo-se os cargos de Oficial Legislativo; Auxiliar Legislativo de Administração e Agente Legislativo de Zeladoria.
Parágrafo Único. A extinção dos cargos previstos no caput se dá devido à desnecessidade e rearranjo estrutural, somada à ausência de ocupação dos mesmos.
Art. 2º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a alterar os anexos I, II e III do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.257/2010) criando cargos, vagas, dispondo sobre remuneração e suas respectivas atribuições para: Assistente Administrativo Legislativo; Agente Legislativo de Serviços Gerais e Analista de Procuradoria Legislativa.
§1º A descrição dos cargos, o quantitativo de vagas e as respectivas remunerações e atribuições estão descriminados nos anexos que compõem a presente lei.
§2º Os cargos de Assistente Administrativo Legislativo e Agente Legislativo de Serviços Gerais, criados nesta Lei, ficarão vinculados à Diretoria Legislativa.
§3º O cargo de Analista de Procuradoria Legislativa, criado nesta Lei, ficará vinculado à Procuradoria Jurídica Legislativa, fazendo parte da estrutura e organização daquele órgão.
Art. 3º Em razão da criação do cargo de Analista de Procuradoria, prevista no caput do art. 2º, fica alterada a redação do art. 9º da Lei Municipal nº 1.258/2010, passando a constar:
“Art. 9º A Procuradoria Jurídica Legislativa da Câmara Municipal de Comodoro será composta pelos seguintes cargos de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público:
I- 1 (um) Procurador Jurídico Legislativo;
II- 1 (um) Analista de Procuradoria Legislativa (bacharel em Direito)”.
Art. 4º Ante a extinção e a criação dos cargos mencionados nos artigos 1º e 2º, caput, fica alterado o Anexo Único da Lei Municipal nº 1.259/2010 (Lotacionograma da Câmara Municipal de Comodoro), consoante Anexo III desta lei.
Art. 5º As despesas públicas originadas com a edição da presente lei ocorrerão por conta de dotações específicas do orçamento Cameral municipal.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de março de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
Lei nº 2.076/2024 de 27/03/2024 à Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.257/2010
Anexo I – Lei Municipal nº 1.257/2010
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Cargos de Provimento Efetivo
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO SUPERIOR COMPLETO
Procurador Jurídico Legislativo / Bacharel em Direito (com registro na OAB- Ordem dos Advogados do Brasil).
2412-25
10.733,97
01
Contador / Bacharel em Ciências Contábeis (com registro no CRC - Conselho Regional de Contabilidade).
2522-10
6.494,97
01
Controlador Interno Bacharel em Administração/Ciências Contábeis/Economia/Direito.
2522-05
6.494,97
01
Analista de Procuradoria Legislativa / Bacharel em Direito
2410-40
3.500,00
01
TOTAL DE VAGAS
04
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO MÉDIO COMPLETO
Agente Legislativo de Recepção e Telefonia
Assistente Administrativo Legislativo
Secretária Legislativa
Técnico em Informática
4221-05
3514-25
3515-05
3172-10
1.517,47
2.316,37
3.312,01
3.312,01
01
03
01
01
TOTAL DE VAGAS
06
GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
CBO*
VENCIMENTO INICIAL EM R$
VAGAS
CRIADAS
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
Agente Legislativo de Copa e Limpeza
Agente Legislativo de Serviços Auxiliares
Agente Legislativo de Transporte Cat. “AC”
Agente Legislativo de Segurança
Agente Legislativo de Serviços Gerais
5134-25
5143-25
7823-05
5173-30
5143-20
1.444,05
1.444,05
2.004,89
1.444,05
1.444,05
02
01
01
02
01
TOTAL DE VAGAS
07
ANEXO II
Lei nº 2.076/2024 de 27/03/2024 – Altera o Anexo II da Lei Municipal nº 1.257/2010
A
0%
NIVEL
6,50%
B
20,00%
C
25,00%
D
55,00%
E
70,00%
ENSINO MÉDIO
SECRETÁRIA LEGISLATIVA E TÉCNICO EM INFORMÁTICA
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Méd.Completo
80hs cursos
120hs ou C.Superior
C.Superior/Especial.
Mest/Doutorado
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
3.312,01
3.974,41
4.140,01
5.133,62
5.630,42
2
3.527,29
4.232,75
4.409,11
5.467,30
5.996,39
3
3.756,56
4.507,88
4.695,71
5.822,68
6.386,16
4
4.000,74
4.800,89
5.000,93
6.201,15
6.801,26
5
4.260,79
5.112,95
5.325,99
6.604,22
7.243,34
6
4.537,74
5.445,29
5.672,18
7.033,50
7.714,16
7
4.832,69
5.799,23
6.040,87
7.490,68
8.215,58
8
5.146,82
6.176,18
6.433,52
7.977,57
8.749,59
9
5.481,36
6.577,63
6.851,70
8.496,11
9.318,32
10
5.837,65
7.005,18
7.297,06
9.048,36
9.924,01
11
6.217,10
7.460,52
7.771,37
9.636,50
10.569,07
12
6.621,21
7.945,45
8.276,51
10.262,87
11.256,06
AGENTE LEGISLATIVO DE RECEPÇÃO E TELEFONIA
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Méd.Completo
80hs cursos
120hs ou C.Superior
C.Superior/Especial.
Mest/Doutorado
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
1.517,47
1.820,96
1.896,84
2.352,08
2.579,70
2
1.616,11
1.939,33
2.020,13
2.504,96
2.747,38
3
1.721,15
2.065,38
2.151,44
2.667,79
2.925,96
4
1.833,03
2.199,63
2.291,28
2.841,19
3.116,15
5
1.952,17
2.342,61
2.440,22
3.025,87
3.318,70
6
2.079,07
2.494,88
2.598,83
3.222,55
3.534,41
7
2.214,20
2.657,05
2.767,76
3.432,02
3.764,15
8
2.358,13
2.829,75
2.947,66
3.655,10
4.008,82
9
2.511,41
3.013,69
3.139,26
3.892,68
4.269,39
10
2.674,65
3.209,58
3.343,31
4.145,70
4.546,90
11
2.848,50
3.418,20
3.560,62
4.415,17
4.842,45
12
3.033,65
3.640,38
3.792,07
4.702,16
5.157,21
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Méd.Completo
80hs cursos
120hs ou C.Superior
C.Superior/Especial.
Mest/Doutorado
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
2.316,37
2.779,64
2.895,46
3.590,37
3.937,83
2
2.466,93
2.960,32
3.083,67
3.823,75
4.193,79
3
2.627,28
3.152,74
3.284,11
4.072,29
4.466,38
4
2.798,06
3.357,67
3.497,57
4.336,99
4.756,70
5
2.979,93
3.575,92
3.724,92
4.618,89
5.065,88
6
3.173,63
3.808,35
3.967,03
4.919,12
5.395,17
7
3.379,91
4.055,90
4.224,89
5.238,87
5.745,85
8
3.599,61
4.319,53
4.499,51
5.579,39
6.119,33
9
3.833,58
4.600,30
4.791,98
5.942,05
6.517,09
10
4.082,77
4.899,32
5.103,46
6.328,29
6.940,70
11
4.348,14
5.217,77
5.435,18
6.739,62
7.391,85
12
4.630,77
5.556,93
5.788,47
7.177,70
7.872,32
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
AGENTE LEGISLATIVO DE TRANSPORTE CAT. "AC"
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Fund.Completo
40hs cursos
80hs/Ens.Méd.Comp.
120hs/Ens.Méd.Comp.
Ensino Superior
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
2.004,89
2.405,87
2.506,11
3.107,58
3.408,31
2
2.135,21
2.562,25
2.669,01
3.309,57
3.629,85
3
2.274,00
2.728,80
2.842,50
3.524,69
3.865,79
4
2.421,81
2.906,17
3.027,26
3.753,80
4.117,07
5
2.579,22
3.095,07
3.224,03
3.997,80
4.384,68
6
2.746,87
3.296,25
3.433,59
4.257,65
4.669,68
7
2.925,42
3.510,50
3.656,77
4.534,40
4.973,21
8
3.115,57
3.738,69
3.894,47
4.829,14
5.296,47
9
3.318,08
3.981,70
4.147,61
5.143,03
5.640,74
10
3.533,76
4.240,51
4.417,20
5.477,33
6.007,39
11
3.763,45
4.516,14
4.704,32
5.833,35
6.397,87
12
4.008,08
4.809,69
5.010,10
6.212,52
6.813,73
AGENTE LEGISLATIVO DE COPA E LIMPEZA, AGENTE LEGISLATIVO DE SEGURANÇA,
AGENTE LEGISLATIVO DE SERVIÇOS AUXILIARES E
AGENTE LEGISLATIVO DE SERVIÇOS GERAIS
Classe
A
B
C
D
E
Ens.Fund.Completo
40hs cursos
80hs/Ens.Méd.Comp.
120hs/Ens.Méd.Comp.
Ensino Superior
Nível
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
Vencimento
1
1.444,05
1.732,86
1.805,06
2.238,28
2.454,89
2
1.537,91
1.845,50
1.922,39
2.383,77
2.614,45
3
1.637,88
1.965,45
2.047,35
2.538,71
2.784,39
4
1.744,34
2.093,21
2.180,42
2.703,73
2.965,38
5
1.857,72
2.229,27
2.322,15
2.879,47
3.158,13
6
1.978,47
2.374,17
2.473,09
3.066,63
3.363,41
7
2.107,07
2.528,49
2.633,84
3.265,97
|
|
|
|
Titulo: Lei nº 2.075/2024 De: 26.03.2024
Descrição:
Lei nº 2.075/2024
De: 26.03.2024
“Altera os anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal n. 2.032/2023, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011) , concedendo revisão geral anual (RGA), em 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento), concede reajuste nas classes e níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da outras providências”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo V (Professores nível superior PII e PIII), anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal 2.032 de 21 de junho de 2023, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.330/2011), concedendo revisão geral anual no valor de 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de maio de 2023 a fevereiro de 2024, consoante art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Art. 3º. A diferença salarial referente ao mês de março/2024, de que trata o art. 1º desta Lei, será paga na folha salarial do funcionalismo público de abril/2024.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos VIII, IX, X da Lei Municipal n.º 2.032 de 21 de junho de 2023, no que se refere à remuneração inicial das classes e níveis dos cargos de: (AAE) – Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviços de Creche e Monitor de Educação Básica, em decorrência da mudança do salário mínimo conforme Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023, da Presidência da República.
Art. 5º. A diferença salarial referente aos meses de janeiro a março/2024, de que trata o art. 4º desta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de abril/2024.
Art. 6º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2024.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de março de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
Quadro Permanente dos Cargos de Professor
Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo e número de Vagas
Nível
Escolaridade
Cargo: Professor P I
Número de Vagas: 62
1
Ensino Médio profissionalizante – Magistério.
Cargo: Professor P II
Número de Vagas: 140
2
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC.
Cargo: Professor P III
Número de Vagas: 82
3
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente.
Cargo: Professor P IV
4
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu.
Cargo: Professor P V e P VI
5 e 6
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou em outra Licenciatura com Formação Docente pertinente ou não docente (bacharelado) mais Complementação Pedagógica reconhecida pelo MEC e mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Educação ou em Formação Docente pertinente. Doutorado em Educação ou em Formação Docente pertinente.
ANEXO II
Quadro Permanente dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo/Nível
Classe
Escolaridade
Técnico Administrativo Educacional
TAE-3
A
Ensino Médio Profissionalizante – Técnico em Administração ou Ensino Médio com Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do profissional em nutrição no referido ensino, na condição de Técnico.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-4
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-5
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-6
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
Técnico Administrativo Educacional
TAE-7
A
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e/ou Bacharelado em Administração e/ou em outro Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições mais Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Doutorado em Administração ou em área pertinente; com exceção do Nutricionista, habilitado em nível superior como tal, mais o referido curso de pós-graduação.
ANEXO III
Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo
Educacional (AAE) Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo/Nível
Classe
Escolaridade
Apoio Administrativo Educacional
AAE-1
A
Ensino Fundamental Completo
Apoio Administrativo Educacional
AAE-2
A
Ensino Fundamental Completo e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-3
A
Ensino Médio e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-4
A
Ensino Superior e/ou Curso Profissionalizante Adicional pertinente ao rol de atribuições.
Apoio Administrativo Educacional
AAE-5
A
Pós Graduação
Apoio Administrativo Educacional
AAE-6
A
Mestrado
Apoio Administrativo Educacional
AAE-7
A
Doutorado
ANEXO IV
Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional (AAE) e Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Código
Cargo
Nomenclatura
Nº. de Vagas
10
Merendeira
AAE
48
27
Auxiliar de Serviços de Creche
AAE
63
18
Inspetor de Alunos I
AAE
08
29
Inspetor de Alunos II
AAE
09
69
Instrutor de Fanfarra
AAE
01
91
Monitor de Educação Básica
AAE
80
156
Instrutor de Informática
TAE
10
127
Técnico em Documentação Escolar
TAE
08
92
Secretário Escolar
TAE
10
ANEXO V
Quadros Permanentes de Carreira dos Cargos de
Professores e Tabelas de Vencimentos
Cargo:Professores de Nível Médio – Magistério – 30 horas
Código Cargo: 51
Professores de Nível Superior – 30 horas
Cargo: Professor PII Código Cargo: 52
Cargo: Professor PIII Código Cargo: 53
ANEXO VI
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Instrutor de Informática/
Código Cargo: 156
Técnico Administrativo Educacional (TAE) Tabela de Vencimentos
ANEXO VII
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de
Técnico em Documentação Escolar/ Código Cargo: 124
Secretário Escolar / Código Cargo: 92
Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Tabela de Vencimentos
ANEXO VIII
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira/ Código Cargo: 10
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
ANEXO VIII-A
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira/ Código Cargo: 10
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
ANEXO IX
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de
Instrutor de Fanfarra/ Código Cargo: 69
Inspetor de Aluno I/ Código Cargo: 18
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
ANEXO X
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de
Auxiliar de Serviços de Creche/ Código Cargo: 27
Monitor de Educação Básica/ Código Cargo: 91
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
ANEXO XI
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de
Inspetor de Aluno II/ Código Cargo: 29
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
ANEXO XII
Quadro das Funções na Forma de Dedicação Exclusiva (DE)
FUNÇÃO
CRITÉRIOS
% (VALOR) SOBRE O
VENCIMENTO BASE (VVB)
Nº DE VAGAS
Nº DE TURNOS
Nº DE ALUNOS
DIRETOR DE ESCOLA
1
De 120 a 200
30
05
201 a 500
35
Acima de 500
40
DIRETOR DE ESCOLA
2
De 120 a 200
35
09
201 a 500
40
Acima de 500
45
DIRETOR DE ESCOLA
3
De 120 a 200
40
02
201 a 500
45
Acima de 500
50
SECRETÁRIO ESCOLAR
2
De 120 a 200
10
11
201 a 500
15
Acima de 500
20
SECRETÁRIO ESCOLAR
3
Acima de 120 alunos no Período Noturno
25
02
COORDENADOR
PEDAGÓGICO DE ESCOLA
1
De 120 a 200
25
05
201 a 500
30
Acima de 500
35
COORDENADOR
PEDAGÓGICO DE ESCOLA
2
De 120 a 200
30
12
201 a 500
35
Acima de 500
40
COORDENADOR
PEDAGÓGICO DE ESCOLA
3
De 120 a 200
35
06
201 a 500
40
Acima de 500
45
ANEXO XIII
Quadro Permanente da
Transformação de Cargos
NOMENCLATURAS ANTERIORES
(Instituídos pela Lei 685/2001, de 21/12/2001 e alterações)
ROL DE ATRIBUIÇÕES
NOMENCLATURA ATUAL
Auxiliar de Serviços de Creche
Auxiliar e apoiar o docente regente de educação infantil nas atividades pedagógicas e recreativas, promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças.
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Inspetor de Alunos I
Inspetor de Alunos II
Manutenção da disciplina discente e da ordem nas áreas externas das Unidades Escolares e comunicação às autoridades competentes de eventuais condutas incompatíveis, observado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Instrutor de Informática
Instrução de ordem técnica quanto aos componentes básicos de microcomputadores e acessórios, operação dos mesmos e utilização dos recursos programáticos e virtuais.
Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Instrutor de Fanfarra
Instrução de ordem técnica quanto aos tipos de instrumentos musicais pertinentes às fanfarras e bandas, teoria e prática musical em ensaios e apresentações públicas.
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Merendeira
Preparo dos alimentos que compõem a merenda escolar, organização e controle dos insumos utilizados; manutenção da limpeza e a organização do local, do material e dos equipamentos da cozinha e refeitório e higiene.
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Monitor de Educação Básica e
“MEB/Professor Indígena” (Cargo em Extinção constante em Quadro Suplementar)
Respectivamente: Auxiliar e apoiar o docente regente do ensino fundamental nas atividades pedagógicas e recreativas, promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças, e: Regência de classe em caráter temporário sob a supervisão da Coordenação Pedagógica com as atribuições pertinentes. Tendo curso médio ou superior em magistério, com o respectivo vencimento de Professor I ou II, Classe A ou B, Ref. A ou B.
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Técnico em Documentação Escolar
Escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios e afim.
Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Secretario Escolar
Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola (PDE), atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais (TAEs), preparar a escala de férias e gozo de licença dos Profissionais da Educação Básica da escola, assinar juntamente com a Direção todos os documentos escolares pertinentes aos educados.
Técnico Administrativo Educacional (TAE)
ANEXO XIV
Quadro Suplementar de Cargo de
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Titulo: Lei nº. 2.074/2024 DE: 26.03.2024
Descrição: Lei nº. 2.074/2024
DE: 26.03.2024
“Altera os anexos II, III e V da Lei Municipal n.º 2.035/2023, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.327/2011) concedendo revisão geral anual (RGA) de 2,63% (dois virgula sessenta e três por cento) aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde; concede também o reajuste salarial aos agentes de saúde em decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.035, de 21 de junho de 2023, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.327/2011), concedendo revisão geral anual no valor de 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de maio de 2023 a fevereiro de 2024, consoante art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Art. 3º. A diferença salarial referente ao mês de março/2024, de que trata o art. 1º desta Lei, será paga na folha salarial do funcionalismo público de abril/2024.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II e III, da Lei Municipal n.º 2.035, de 21 de junho de 2023, em decorrência da mudança do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, passando a ser de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), em atendimento a Lei Federal nº 13.708/2018, Emenda Constitucional nº 120/2022 e Decreto nº 11.864/2023, da Presidência da República.
Art. 5º. A diferença salarial referente aos meses de janeiro a março/2024, de que trata o art. 4º desta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de abril/2024.
Art. 6º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2024.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de março de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
11
Agente de Saúde
38
56
Agente Comunitário de Saúde
82
137
Agente de Combate a Endemias
30
14
Auxiliar de Laboratório
10
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Quantidades
126
Auxiliar de Farmácia
07
22
Fiscal Sanitário
04
213
Assistente de Laboratório
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Quantidades
30
Auxiliar de Enfermagem
18
178
Técnico de Laboratório
02
34
Técnico Raio X
03
35
Técnico em Enfermagem
37
128
Técnico de Higiene Dentária
06
212
Auxiliar de Saúde Bucal
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Quantidades
57
Enfermeiro
12
140
Farmacêutico Bioquímico
05
141
Farmacêutico
02
142
Fisioterapeuta
04
143
Médico - Clínico Geral
02
102
Odontólogo
06
199
Fonoaudiólogo
02
250
Médico de Atenção Básica
06
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
11
Agente de Saúde
R$ 2.199,97
56
Agente Comunitário de Saúde
R$ 2.824,00
137
Agente de Combate as Endemias
R$ 2.824,00
14
Auxiliar de Laboratório
R$ 1.455,01
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Remuneração
126
Auxiliar de Farmácia
R$ 1.455,01
22
Fiscal Sanitário
R$ 2.316,37
213
Assistente de Laboratório
R$ 1.864,37
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
30
Auxiliar de Enfermagem
R$ 1.864,37
178
Técnico de Laboratório
R$ 1.864,37
128
Técnico de Higiene Dentária
R$ 2.199,97
35
Técnico em Enfermagem
R$ 2.199,97
212
Auxiliar de Saúde Bucal
R$ 1.864,37
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
57
Enfermeiro
R$ 6.438,32
140
Farmacêutico Bioquímico
R$ 6.438,32
141
Farmacêutico
R$ 6.438,32
143
Médico - Clínico Geral
R$ 21.852,27
102
Odontólogo
R$ 7.315,70
199
Fonoaudiólogo
R$ 6.438,32
250
Médico de Atenção Básica
R$ 13.426,65
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
34
Técnico em Raio X
R$ 4.072,79
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
142
Fisioterapeuta
R$ 7.315,70
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Agente de Saúde
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Laboratório
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Agente Comunitário de Saúde
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Agente de Combate às Endemia
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico em Enfermagem/ Técnico de Higiene Dentária
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Farmácia
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico de Laboratório/Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Saúde Bucal/Assistente de Laboratório
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico de Raio X
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Fiscal Sanitário
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Enfermeiro/Farmacêutico/Farmacêutico-Bioquímico/Fonoaudiólogo
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Odontólogo/Fisioterapeuta
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Médico Clínico Geral
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Médico de Atenção Básica
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código
Critério de Gratificação
Cargos
Quadro
FG IV
20% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível superior que não estejam exercendo cargo em comissão.
10% do total dos cargos
FG III
30% V. B. do cargo
Servidores efetivos de nível médio que não estejam exercendo cargo em comissão
10% do total dos cargos
FG II
40% V.B do cargo
Servidores efetivos de nível fundamental completo, incompleto e alfabetizado que não estejam exercendo cargo em comissão.
15% do Total dos Cargos
ANEXO V
CARGOS EM COMISSÃO
Código
Qtd.
Denominação
Valor
42
01
Secretário Municipal
*
200
01
Secretário Adjunto de Saúde
**
254
01
Diretor Administrativo 01
R$ 2.958,79
255
01
Diretor Administrativo 02
R$ 2.958,79
256
01
Diretor do Centro de Especialidades Médicas
R$ 2.958,79
257
01
Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária
R$ 2.958,79
258
01
Diretor em Saúde Mental
R$ 2.958,79
259
01
Diretor de Logística e Remoção de Pacientes
R$ 2.958,79
201
01
Coordenador de Atenção Básica
R$ 5.630,15
162
01
Coordenador de Vigilância em Saúde
R$ 5.630,15
202
01
Coordenador de Pronto Atendimento Municipal/PAM
R$ 5.630,15
253
01
Coordenador de Atenção Especializada
R$ 5.630,15
* O subsídio do Secretariado ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.
** O subsídio do Secretariado Adjunto ao constante de Lei própria é de iniciativa do Poder Legislativo.
|
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Titulo: Lei nº. 2.073/2024 DE: 26.03.2024
Descrição: Lei nº. 2.073/2024
DE: 26.03.2024
“Altera os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.036, de 21 de junho de 2023, concede reajuste às classes e níveis dos servidores da administração, em decorrência da mudança do salário mínimo, altera os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.036/2023, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.326/2011), concedendo revisão geral anual (RGA) em 2,63% aos servidores da Administração Municipal, com fundamento no art. 37, X, da CF/88, e dá outras providências”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.036, de 21 de junho de 2023, no que se refere à remuneração inicial das classes e níveis dos seguintes cargos: Costureira, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Zelador, Auxiliar de Mecânica, Sepultador, Servente de Obras, Auxiliar Administrativo, Oficial de Manutenção, Auxiliar de Secretaria, Recepcionista e Assessor Especial, em decorrência da mudança do salário mínimo para R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) em decorrência da mudança do salário mínimo conforme a Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023, da Presidência da República.
Art. 2º. A diferença salarial de janeiro a março/2024, que trata o art. 1º desta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de abril/2024.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.036, de 21 de junho de 2023, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.326/2011) concedendo revisão geral anual no valor de 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento) nas classes e níveis aos servidores vinculados a Administração Municipal.
Art. 4º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de maio de 2023 a fevereiro de 2024, consoante art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Art. 5º. A diferença salarial referente ao mês de março/2024, de que trata o art. 3º desta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de abril/2024.
Art. 6º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2024.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de março de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
114
Artesão de Pintura em Tecido
02
86
Auxiliar de Mecânico
05
1
Auxiliar de Serviços Gerais
112
75
Carpinteiro
05
121
Costureira
02
2
Gari
45
89
Jardineiro
05
211
Lavador de Veículos
02
55
Marceneiro
10
4
Mecânico
07
90
Mecânico de Máquina Pesada
03
78
Mestre de Obra
03
5
Motorista de Veículo Leve
14
6
Motorista de Veículo Pesado
36
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
05
122
Operador de Máquina de Esteira
01
7
Operador de Máquina Pesada
05
67
Operador de Moto Niveladora
05
124
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira
13
123
Operador de Trator de Pneus
03
76
Pedreiro
06
85
Pintor Predial
03
66
Sepultador
03
82
Servente de Obras
14
8
Vigia
78
9
Zelador
47
240
Cozinheiro
03
252
Coletor de Lixo
10
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Quantidades
12
Auxiliar Administrativo
25
16
Oficial de Manutenção
05
17
Oficial Administrativo
07
177
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Quantidades
20
Assistente Administrativo
39
26
Auxiliar de Biblioteca
05
28
Auxiliar de Secretaria
15
155
Educador Social
05
21
Fiscal de Tributos Municipal
20
190
Instrutor de Artes Livres
01
130
Instrutor Técnico Esportivo
02
193
Orientador de Atividades Lúdicas
01
23
Recepcionista
25
25
Topógrafo
01
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Quantidades
32
Desenhista
04
33
Técnico Agrícola
03
233
Técnico em Segurança no Trabalho
01
241
Técnico em Edificação
01
243
Fiscal Ambiental
02
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Quantidades
139
Agrônomo
01
250
Arquiteto
01
98
Assistente Social
09
207
Auditor Público Interno
01
194
Contador
02
179
Controlador Interno
01
100
Engenheiro Civil
06
150
Engenheiro Florestal
02
235
Fiscal de Contrato
04
149
Médico – Veterinário
01
136
Nutricionista
03
208
Ouvidor
01
234
Pregoeiro
03
209
Procurador do Município
04
103
Psicólogo
08
242
Técnico em Informática
02
244
Professor de Educação Física
02
248
Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)
04
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
150
Engenheiro Florestal
R$ 6.075,04
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO – EMC
Código
Denominação
Remuneração
130
Instrutor Técnico Esportivo
R$ 1.864,37
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
98
Assistente Social
R$ 6.437,77
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
114
Artesão de Pintura em Tecido
R$ 1.455,00
86
Auxiliar de Mecânico
R$ 1.412,00
01
Auxiliar de Serviços Gerais
R$ 1.412,00
75
Carpinteiro
R$ 1.639,32
121
Costureira
R$ 1.412,00
02
Gari
R$ 1.517,86
89
Jardineiro
R$ 1.639,32
211
Lavador de Veículos
R$ 1.455,00
55
Marceneiro
R$ 1.455,00
04
Mecânico
R$ 1.817,23
90
Mecânico de Máquina Pesada
R$ 3.272,30
78
Mestre de Obra
R$ 2.182,56
05
Motorista de Veículo Leve
R$ 1.582,05
06
Motorista de Veículo Pesado
R$ 1.988,67
125
Operador de Estação de Tratamento de Água
R$ 1.455,00
122
Operador de Máquina de Esteira
R$ 3.272,30
07
Operador de Máquina Pesada
R$ 3.272,30
67
Operador de Moto Niveladora
R$ 3.272,30
124
Operador de Pá Carregadeira/Retroescavadeira
R$ 3.272,30
123
Operador de Trator de Pneus
R$ 1.988,67
76
Pedreiro
R$ 1.817,23
85
Pintor Predial
R$ 1.639,32
66
Sepultador
R$ 1.412,00
82
Servente de Obras
R$ 1.412,00
08
Vigia
R$ 1.412,00
09
Zelador
R$ 1.412,00
240
Cozinheira
R$ 1.412,00
252
Coletor de Lixo
R$ 1.517,86
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código
Denominação
Remuneração
12
Auxiliar Administrativo
R$ 1.412,00
16
Oficial de Manutenção
R$ 1.412,00
17
Oficial Administrativo
R$ 1.517,86
177
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
R$ 3.304,19
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO – 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código
Denominação
Remuneração
20
Assistente Administrativo
R$ 2.316,37
26
Auxiliar de Biblioteca
R$ 1.455,00
28
Auxiliar de Secretaria
R$ 1.412,00
155
Educador Social
R$ 1.864,37
21
Fiscal de Tributos Municipal
R$ 2.316,37
190
Instrutor de Artes Livres
R$ 1.864,37
193
Orientador de Atividades Lúdicas
R$ 1.864,37
23
Recepcionista
R$ 1.412,00
25
Topógrafo
R$ 1.864,37
NÍVEL DE FORMAÇÃO – ENSINO MÉDIO – 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código
Denominação
Remuneração
32
Desenhista
R$ 3.272,30
33
Técnico Agrícola
R$ 4.072,79
233
Técnico em Segurança no Trabalho
R$ 4.072,79
241
Técnico em Edificação
R$ 4.072,79
243
Fiscal Ambiental
R$ 4.072,79
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código
Denominação
Remuneração
139
Agrônomo
R$ 8.895,89
250
Arquiteto
R$ 8.895,89
207
Auditor Público Interno
R$ 9.161,13
194
Contador
R$ 10.383,90
179
Controlador Interno
R$ 9.161,13
100
Engenheiro Civil
R$ 8.895,89
150
Engenheiro Florestal
R$ 8.895,89
235
Fiscal de Contrato
R$ 4.005,12
149
Médico – Veterinário
R$ 8.895,89
136
Nutricionista
R$ 6.437,77
208
Ouvidor
R$ 4.072,79
234
Pregoeiro
R$ 4.005,12
209
Procurador do Município
R$ 10.383,90
103
Psicólogo
R$ 6.437,77
242
Técnico em Informática
R$ 4.072,79
244
Professor de Educação Física
R$ 4.005,83
248
Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)
R$ 4.072,79
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Operador de Máquinas Pesadas/Operador de Máquina de Esteira
Operador de Pá Carregadeira/Retro Escavadeira
Operador de Moto-Niveladora/Mecânico de Máquina Pesada
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Mecânico/Pedreiro
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Motorista de Veículos Pesados/Operador de Trator de Pneus
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Motorista de Veículos Leves
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Marceneiro/Artesão/Operador de Estação de Tratamento de Água
Lavador de Veículos
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Serviços Gerais/Vigia/Zelador/Auxiliar de Mecânico/Sepultador
Servente de Obras/Costureira
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Carpinteiro/Jardineiro/Pintor Predial
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Gari
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Mestre de Obras
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar Administrativo/Oficial de Manutenção
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Oficial Administrativo
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|
|
Titulo: Lei nº. 2.072/2024 DE: 26.03.2024
Descrição: Lei nº. 2.072/2024
DE: 26.03.2024
“Concede Revisão Geral Anual (RGA), aos aposentados e pensionistas vinculados ao Comodoro-Previ em 2,63%, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e dá outras providencias”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei Municipal n.º 2.031, de 21 de junho de 2023, concedendo revisão geral anual no valor de 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento) aos aposentados e pensionistas vinculados ao COMODORO-PREVI.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de maio de 2023 a fevereiro de 2024, consoante art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Art. 3º. A diferença salarial referente ao mês de março/2024 será paga na folha dos aposentados e pensionistas de abril/2024.
Art. 4º. Exclui-se do reajuste de que trata o art. 1º, os aposentados e pensionistas com proventos com base no salário mínimo, que foram reajustados em janeiro de 2024, em atendimento ao Decreto nº 11.864/2023, da Presidência da República.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2024.
Art. 6º. As despesas correrão por conta de dotação específica já constante no orçamento vigente.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de março de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
|
|
|
|
Titulo: Lei nº. 2.071/2024 DE: 26.03.2024
Descrição: Lei nº. 2.071/2024
DE: 26.03.2024
“Altera os anexos I, II e III da Lei Municipal n.º 2.033/2023, alterando também os anexos respectivos da Lei 1.519/2014 que reestruturou o Fundo de Previdência dos Servidores, reajustando a remuneração do cargo de auxiliar de serviços gerais, em decorrência da mudança do salário-mínimo e concedendo revisão geral anual (RGA) em 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento) aos servidores do COMODORO-PREVI, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos I, II e III, da Lei Municipal n.º 2.033, de 21 de junho de 2023, mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos da Lei Municipal nº 1.519/2014, que reestruturou o Fundo de Previdência dos Servidores, para os cargos de Diretor Executivo, Diretor de Previdência, Contador e Assistente Administrativo, concedendo revisão geral anual no valor 2,63% (dois virgula sessenta e três por cento), aos servidores do COMODORO-PREVI.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de maio de 2023 a fevereiro de 2024, consoante art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Art. 3º. A diferença salarial referente a março/2024, que trata o art. 1º desta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de abril/2024.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo I, da Lei Municipal n.º 2.033, de 21 de junho de 2023, mudando-se consequentemente a redação do respectivo anexo da Lei Municipal nº 1.519/2014, no que se refere a remuneração inicial do cargo de auxiliar de serviços gerais, em decorrência da mudança do salário mínimo conforme a Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023, da Presidência da República.
Art. 5º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2024.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de março de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE COMODORO – COMODORO-PREVI
TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO e ou CONTRATADO - 40 horas/Semana
Nº
CARGO
NIVEL DE FORMAÇÃO
NÚMERO DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
01
Contador
Superior
01
R$ 6.422,05
02
Assistente Administrativo
Médio
03
R$ 2.316,38
03
Auxiliar de Serviços Gerais
Fundamental
01
R$ 1.412,00
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
NÚMERO DE VAGAS
REMUNERAÇÃO
Diretor Executivo
01
R$ 9.566,29
Diretor de Benefícios Previdenciários
01
R$ 2.958,79
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Cargo
Contador
Classe/ Nível
1 - Alfabetizado
2 - Ens.Fund.
3Ens. Médio C.
4 - Ens. Sup. C.
5- Pós
6 - Mestrado
7 - Doutorado
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Coeficiente
0,00
0,00
0,00
1,00
1,10
1,21
1,21
A
1,00
*
*
*
6.422,05
7.064,26
7.770,68
7.770,68
B
1,06
*
*
*
6.807,37
7.488,11
8.236,92
8.236,92
C
1,12
*
*
*
7.192,70
7.911,97
8.703,17
8.703,17
D
1,18
*
*
*
7.578,02
8.335,82
9.169,40
9.169,40
E
1,24
*
*
*
7.963,35
8.759,69
9.635,65
9.635,65
F
1,30
*
*
*
8.348,67
9.183,54
10.101,89
10.101,89
G
1,36
*
*
*
8.733,99
9.607,39
10.568,13
10.568,13
H
1,42
*
*
*
9.119,32
10.031,25
11.034,38
11.034,38
I
1,48
*
*
*
9.504,64
10.455,10
11.500,61
11.500,61
J
1,54
*
*
*
9.889,96
10.878,96
11.966,85
11.966,85
K
1,60
*
*
*
10.275,28
11.302,81
12.433,09
12.433,09
L
1,66
*
*
*
10.660,60
11.726,66
12.899,33
12.899,33
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Cargo
Assistente Administrativo
Classe/ Nível
1 - Alfabetizado
2 - Ens.Fund.
3-Ens. Médio C.
4 - Ens. Sup. C.
5- Pós
6 - Mestrado
7 - Doutorado
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Coeficiente
0,00
0,00
1,00
1,25
1,38
1,52
1,52
A
1,00
*
*
2.316,38
2.895,48
3.196,60
3.520,90
3.520,90
B
1,06
*
*
2.455,36
3.069,20
3.388,40
3.732,15
3.732,15
C
1,12
*
*
2.594,34
3.242,93
3.580,19
3.943,40
3.943,40
D
1,18
*
*
2.733,32
3.416,65
3.771,98
4.154,65
4.154,65
E
1,24
*
*
2.872,30
3.590,38
3.963,77
4.365,90
4.365,90
F
1,30
*
*
3.011,28
3.764,10
4.155,57
4.577,15
4.577,15
G
1,36
*
*
3.150,26
3.937,83
4.347,36
4.788,40
4.788,40
H
1,42
*
*
3.289,25
4.111,56
4.539,17
4.999,66
4.999,66
I
1,48
*
*
3.428,23
4.285,29
4.730,96
5.210,91
5.210,91
J
1,54
*
*
3.567,21
4.459,01
4.922,75
5.422,16
5.422,16
K
1,60
*
*
3.706,20
4.632,75
5.114,56
5.633,42
5.633,42
L
1,66
*
*
3.845,17
4.806,46
5.306,33
5.844,66
5.844,66
|
|