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Titulo: Lei nº. 2.090/2024 DE: 28.06.2024
Descrição: Lei nº. 2.090/2024
DE: 28.06.2024
“Acrescenta a Associação de Moto 40 MX Racing no art. 16, da Lei nº 2.037/2023, de 07/07/2023, Lei de Diretrizes Orçamentária.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a acrescentar a Associação de Moto 40 MX Racing, CNPJ n. 51.308.356/0001-28, no art. 16, da Lei Municipal n. 2.037/2023, passando a listar no inciso “LVI”, com a seguinte redação:
Art. 16. (...)
LVI. Associação de Moto 40 MX Racing.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês junho de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.089/2024 DE: 28.06.2024
Descrição: Lei nº. 2.089/2024
DE: 28.06.2024
“Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Comodoro-MT, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO I - DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Comodoro/MT, que disciplina a Educação Escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
Parágrafo único. A criação do Sistema Municipal de Ensino de Comodoro/MT ressaltará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, normativas do Conselho Nacional de Educação e a Lei Orgânica do Município de Comodoro/MT, observados os princípios da democracia e respeito à liberdade e à solidariedade humana.
Art. 2º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organização da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Seção I - Dos objetivos da Educação Municipal
Art. 3º. São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:
formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas educativas dialógicas;
garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares;
promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social;
assegurar padrão de qualidade na oferta de educação escolar;
promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino;
oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções pedagógicas;
valorizar os profissionais da Educação Pública Municipal.
Seção II - Das Responsabilidades do Poder Público Municipal
Art. 4º. As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de:
oferta de Educação Básica obrigatória e gratuita para os alunos de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade na Educação Infantil e a partir de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, completos até 31 de março do ano da matrícula;
atendimento gratuito em creches aos alunos de 0 (zero) mês a 3 (três) anos de idade;
atendimento Educacional Especializado - AEE gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino;
formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior;
padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos com a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
atendimento ao educando, na Educação Básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos, em nível federal, estadual e municipal;
formação continuada aos profissionais da educação, com vistas à melhoria da qualidade do ensino;
participação de docentes e demais profissionais da educação, de pais e segmentos ligados às questões da educação municipal na formulação de políticas públicas e diretrizes para a educação no Município;
manter educação de qualidade e equidade;
aferir o ensino municipal por meio de avaliações diagnósticas internas e externas.
Parágrafo único. O Ensino Fundamental será oferecido por meio de regime de colaboração com o Estado.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 5º. O Sistema Municipal de Ensino será organizado com base nos princípios da Educação Nacional e atenderá as seguintes diretrizes:
oferecer educação de qualidade e equidade nas escolas municipais de Educação Básica;
organizar a atuação dos diversos órgãos e estruturas que o compõem;
pautar-se pelos princípios da gestão democrática.
Art. 6º. O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e Instituições de Ensino:
a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Comodoro/MT - SEMEC;
o Conselho Municipal de Educação de Comodoro/MT - CME;
o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB;
o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE;
as Instituições de Ensino, mantidas pelo Poder Público Municipal;
as Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Parágrafo único. Cabe ao município, por meio de seus órgãos próprios, baixar normas que garantam a unidade do Sistema e disciplinem o funcionamento adequado de seus órgãos e suas instituições.
Seção I - Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Comodoro/MT é o órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino, que lidera, planeja, coordena, executa, orienta, acompanha e avalia as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da Educação Básica, cabendo-lhe:
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União;
exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, visando equalizar as oportunidades educacionais;
homologar normas complementares para seu sistema de ensino;
oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal manutenção e desenvolvimento do ensino;
organizar-se em etapa/ano, períodos semestrais, ciclos, integral, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar;
elaborar e executar políticas públicas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e implementação das políticas públicas de educação;
coordenar a elaboração e revisão do Plano Municipal de Educação;
supervisionar as instituições da Rede Municipal de Ensino, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas e acompanhar a execução das propostas pedagógicas;
monitorar os resultados educacionais das unidades escolares por meio de avaliações diagnósticas;
nortear as unidades escolares através de ações estratégicas para melhorar a qualidade e equidade educacional da Rede Municipal de Ensino;
coordenar o processo de avaliação das políticas públicas educacionais com a participação do Conselho Municipal de Educação;
gerenciar os recursos educacionais.
Parágrafo único. As atribuições gerais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura estão descritas em seu regimento interno.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação – CME, é um órgão colegiado e autônomo, que desempenha funções de caráter normativo, deliberativo, propositivo, consultivo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com representação de profissionais da educação pública e privada, do governo municipal e da sociedade civil organizada, e tem como atribuições:
participar na definição das políticas públicas municipais de educação e na discussão do Plano Municipal de Educação;
elaborar, em parceria com a SEMEC, normas para o funcionamento da Rede Municipal de Ensino, respeitando as leis e diretrizes do Conselho Nacional de Educação;
autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos públicos municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental e os estabelecimentos privados de Educação Infantil;
zelar pela garantia do cumprimento das leis e normas estabelecidas;
acompanhar e fiscalizar as ações da Rede Municipal de Ensino;
propor, a partir de estudos, medidas para a melhoria da educação;
propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico;
estimular e fortalecer a participação dos setores organizados da sociedade na discussão das políticas públicas educacionais;
analisar as estatísticas educacionais;
acompanhar o recenseamento e matrícula da população em idade escolar em todas as modalidades da Educação Básica;
fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
acompanhar a elaboração e execução das avaliações internas e externas da Rede Municipal de Ensino, para a garantia da qualidade e equidade da educação;
participar no planejamento para elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA;
manifestar sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e/ou por entidades de âmbito municipal ligadas a educação, ou por qualquer cidadão;
emitir pareceres, notas técnicas, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
manter intercâmbio com demais Sistemas de Educação, Conselho Estadual de Educação e organizações que possam contribuir com a educação municipal;
zelar pelo cumprimento da legislação vigente;
dar publicidade aos atos e demais ações do Conselho Municipal de Educação;
participar de evento da educação em nível nacional, estadual e municipal, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
acompanhar e fiscalizar os recursos do FUNDEB, Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e demais recursos educacionais;
conferir e emitir pareceres conclusivos acerca da aplicação quanto às prestações de contas referentes aos Fundos e Programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
exercer outras atribuições previstas em Lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, composição, organização, funcionamento e demais atribuições definidas em legislação específica e em regimento próprio.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Educação contará, além de seus conselheiros, com um corpo de assessoramento técnico específico, de apoio e espaço físico adequado, necessário ao atendimento de seus serviços.
Art. 10. Os membros do corpo de assessoramento técnico, mencionados no art. 9º, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, devendo atender aos requisitos e atribuições do respectivo cargo.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de assessoramento técnico especifico o município será responsável pela contratação.
Seção III - Das Instituições Educacionais
Art. 11. As Instituições de Ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da Educação Básica que atuam, terão as seguintes incumbências:
elaborar, executar, avaliar e operacionalizar o Projeto Político Pedagógico - PPP, em consonância com os princípios do Plano Municipal de Educação;
dar condições para concretização de projetos educativos elaborados a partir do PPP da escola;
assegurar a qualidade do trabalho prestado e o acesso e permanência de todos na Educação Básica;
desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores;
promover e classificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais;
prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
garantir a continuidade do desempenho dos alunos que estão com bom rendimento;
realizar controle de frequência dos alunos, garantindo a permanência do aluno na escola;
cumprir o calendário escolar, conforme legislação vigente;
garantir ensino de qualidade e equidade;
garantir a inclusão a todos de direito;
velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
elaborar o regimento escolar;
administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros.
Art. 12. As Instituições Municipais de Ensino serão criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, prioritariamente Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais.
Art. 13. Para o credenciamento das Instituições de Ensino será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. As instituições de Educação Infantil mantidas e administradas por iniciativa privada, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, terão que comprovar capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da Constituição Federal.
Art. 14. A autorização para funcionamento das Instituições de Ensino, bem como de seus cursos, séries, ou ciclos, será concedida com base em parecer prévio favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO III - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 15. As ações dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino pautar-se-ão nos princípios de gestão democrática, da participação da comunidade escolar, da transparência, produtividade, racionalidade sistêmica, em consonância com a SEMEC nas decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, e nas legislações vigentes.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 16. A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da Educação Básica:
Educação Infantil:
Creche 0 a 3 anos;
Pré-escola 4 e 5 anos.
Ensino Fundamental:
Anos iniciais.
Seção I - Da Educação Infantil
Art. 17. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 18. A Educação Infantil será dividida em:
Creche, para crianças de até 3 (três) anos de idade;
Pré-escola, para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Para fins de matrícula na etapa correta, será considerada a idade que a criança tiver completado até o dia 31 de março.
Art. 19. A Educação Infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos;
atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
Seção II - Do Ensino Fundamental
Art. 20. O Ensino Fundamental de 09 anos é etapa da Educação Básica de escolarização obrigatória e gratuita, a partir dos seis anos de idade, completos até 31 de março, e tem por objetivo a formação básica do cidadão.
Art. 21. O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá, com a participação dos profissionais da educação, a organização do currículo do Ensino Fundamental, em etapa/ano, integral, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o interesse do processo de aprendizagem.
Art. 22. O Ensino Fundamental será oferecido em instituições de ensino criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, atendidas as normas gerais de educação nacional e do seu sistema de ensino.
Art. 23. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com frequência, de acordo com a proposta pedagógica da escola. Em caso da oferta de educação em tempo integral será de no mínimo 7 horas diárias.
Art. 24. Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação adequada entre números de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Art. 25. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Seção III - Da Educação Especial
Art. 26. Entende-se por Educação Especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º. A oferta de Educação Especial na rede escolar municipal, dever constitucional do Poder Público, terá início na Educação Infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 da lei nº 9.394/96 – LDB.
Art. 27. O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento ao educando com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, por meio de convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO V - DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 28. O Sistema Municipal de Ensino definirá, juntamente com as Secretarias Municipal e Estadual de Educação, formas de colaboração para assegurar a universalização do Ensino Fundamental obrigatório.
§ 1º. A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.
§ 2º. Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do Estado e da municipalidade.
§ 3º. O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do planejamento, execução e avaliação de maneira integrada:
na formulação de políticas públicas e planos educacionais e remanejamento das matrículas no ensino fundamental;
no recenseamento e chamada pública da população para o Ensino Fundamental e controle da frequência dos alunos;
III. na definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar;
na expansão e otimização da rede escolar de Educação Básica;
em programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e ações de promoção da saúde.
Art. 29. O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar, em articulação com o Sistema Estadual de Educação, na elaboração de normas complementares com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas.
Art. 30. O Poder Público Municipal poderá estabelecer colaboração com outros municípios, inclusive por meio de consórcios, visando qualificar a educação pública de sua responsabilidade.
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 31. As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Sistema Municipal de Ensino ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria, consignada no orçamento da Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 32. O Município de Comodoro/MT aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 69 da lei nº 9.394/96 - LDB.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é a gestora dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação.
Art. 35. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura autorizar, de acordo com lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura encaminhará ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Educação, sempre que necessário, relatório gerencial indicando ações, projetos e atividades executadas, e destacando as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, visando à sua correção.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Demais especificidades serão regulamentadas e definidas em legislação específica, elaborado e aprovado por no mínimo dois terços do Conselho Municipal de Educação e homologado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês junho de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.088/2024 DE: 28.06.2024
Descrição: Lei nº. 2.088/2024
DE: 28.06.2024
“Autoriza a criação de vaga de provimento efetivo e a contratação de servidor público para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse da Secretaria Municipal de Saúde.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo I, da Lei Municipal n.º 1.327, de 29 de julho de 2011, criando mais 1 (uma) vaga de Farmacêutico, sem qualquer alteração na remuneração já prevista, conforme quadro em anexo.
Parágrafo único: Com a criação da vaga disciplinada no caput, o Município de Comodoro passará a contar com 03 (três) vagas de Farmacêutico.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidor a ser lotado na Secretaria Municipal de Saúde, para suprir as necessidades em saúde na Farmácia Básica do Município, por meio de Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do último concurso público ainda vigente, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargo abaixo relacionado:
§ 1º. Para contratação imediata:
I. 01 (uma) vaga para Farmacêutico;
Art. 3º. A contratação dar-se pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período.
Art. 4º. O contrato descrito no art. 2º submete-se ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Lei Municipal n.º 1.328/2011.
Art. 5º. A remuneração do cargo previstos no art. 2º obedecerá à legislação específica local.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de junho de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Denominação
Quantidades
Enfermeiro
12
Farmacêutico Bioquímico
05
Farmacêutico
03
Fisioterapeuta
04
Médico- Clínico Geral
02
Odontólogo
06
Fonoaudiólogo
02
Médico de Atenção Básica
06
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Titulo: Lei nº. 2.087/2024 DE: 28.06.2024
Descrição: Lei nº. 2.087/2024
DE: 28.06.2024
“Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no município de Comodoro-MT e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal de Comodoro-MT, conforme art. 23, II, c/c art. 24, V, VIII e XII, da CF e em consonância com as Leis 1.283/50 e 7.889/89, sendo o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal, ficando, também estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização industrial e sanitária de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, através do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.), dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e aplicar as penalidades nela previstas.
Art. 2º. São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
o pescado e seus derivados;
o leite e seus derivados;
os ovos e seus derivados, e
os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º. A fiscalização, de que trata essa lei, far-se-á:
nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas na legislação para abate ou industrialização;
nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização, e
nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.
Art. 4º. É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º. A inspeção sanitária e industrial, conforme art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário Oficial, em conformidade com a Lei Federal 5.517/1968.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico veterinário oficial.
Art. 6º. Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 7º. Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se darão em caráter periódico, devendo, estes atenderem os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 8º. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Comodoro-MT sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Município de Comodoro-MT, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Comodoro-MT.
Art. 10. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto Federal nº 8.471/2015 e Instrução Normativa MAPA nº 05/2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei Federal nº 13.680/2018 serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 13. O Município de Comodoro–MT poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar do CIDESA VALE DO GUAPORÉ – Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental do Vale do Guaporé para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao SISBI de forma consorciada.
§1º. O município poderá transferir ao CIDESA VALE DO GUAPORÉ a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM.
§2º. No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Comodoro/MT, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios participantes do Consórcio.
§3º. Os Servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas extras.
Art. 14. O poder executivo municipal irá publicar dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º supracitado.
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a classificação dos estabelecimentos;
as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
a higiene dos estabelecimentos;
as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus propostos;
a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
o registro de rótulos e marcas;
as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
as análises de laboratórios;
o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, e
quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agravante;
multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do estado do Mato Grosso).
apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora, e
interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§2º. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 15 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§3º. Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
primariedade;
gravidade da infração;
não embaraço na fiscalização;
capacidade econômica do infrator;
a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
a infração não afetar a qualidade do produto.
§4º. Consideram-se circunstâncias agravantes:
reincidência do infrator;
embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
a infração ser cometida para obtenção de lucro;
agir com dolo ou má-fé;
descaso com a autoridade fiscalizadora, e
a infração causar dano à população ou ao consumidor.
§5º. Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§6º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§7º. A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 16. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário.
Art. 17. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Comodoro-MT que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 19. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§1º. O auto de infração conterá os seguintes elementos:
o nome e a qualificação do autuado;
o local, data e hora da sua lavratura;
a descrição do fato;
o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
o prazo de defesa;
a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§2º. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§3º. A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento – AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§4º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 20. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Comodoro-MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 21. As regaras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo Único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar, as taxas de serviços de vigilância e inspeção de produtos de origem animal.
Parágrafo único – os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, constantes no Orçamento do Município de Comodoro/MT.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 1.461, de 25 de setembro de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de junho de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.086/2024 DE: 12.06.2024
Descrição: Lei nº. 2.086/2024
DE: 12.06.2024
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Comodoro – FUNBEM/PROANIMAL e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Comodoro – FUNBEM/PROANIMAL, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e demais medidas para a promoção e preservação da saúde dos animais.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Comodoro – FUNBEM/PROANIMAL terá autonomia administrativa e financeira, com contabilidade própria, e obrigação de apresentar relatórios trimestrais de suas atividades financeiras à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro, sem prejuízo da submissão institucional aos controles interno e externo.
Parágrafo único. O Fundo deverá, obrigatoriamente, ser cadastrado no CNPJ, com natureza jurídica de fundo público (código: 133-3 Fundo Público da Administração Direta Municipal), vedada a utilização do CNPJ do Poder Executivo Municipal ou de qualquer outro órgão.
Art. 3º. A gestão do Fundo será de responsabilidade do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro – CMPDA, a quem compete aprovar a alocação de recursos do Fundo para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, voltados para a promoção, proteção e defesa de interesses e direitos dos animais.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Comodoro – FUNB.M/PROANIMAL serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos:
incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;
implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem castração, registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;
apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
promoção de medidas educativas e de conscientização;
informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal, e
capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
Art. 5º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Comodoro – FUNBEM/PROANIMAL:
doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado advindos do Ministério Público ou outros órgãos;
recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, firmados pelo Município, em casos que tratem de ações envolvendo a causa animal, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais e controle animal;
transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal;
empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais, e
outras receitas eventuais.
Art. 6º. Os recursos do Fundo serão depositados, em conta específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, gerida única e exclusivamente pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro – CMPDA.
Parágrafo único. O Fundo integrará o orçamento do Município e observará, em sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 7º. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza assumidas para a administração, a manutenção e a execução dos objetivos propostos.
Art. 8º. Os recursos disponíveis no Fundo serão aplicados, exclusivamente, para financiar programas, projetos, ações e atividades relacionadas aos interesses e direitos dos animais, vedada a aplicação de recursos do Fundo em projetos de construção, ampliação, recuperação ou conservação de bens imóveis, bem como em despesas de pessoal e de capital.
Parágrafo único. O Fundo poderá destinar recursos para a construção, reforma, ampliação e locação de imóveis necessários à implementação de programas, projetos e ações relacionadas à sua finalidade, sendo obrigatória a apresentação de projeto técnico pela entidade governamental ou organização da sociedade civil responsável pela sua execução.
Art. 9º. Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro – CMPDA.
§ 1º. Cabe ao Conselho mencionado no caput estabelecer em seu Regimento Interno critérios que garantam que os projetos apoiados sejam regularmente executados, prevendo inclusive valor limite por projeto a ser aprovado.
§ 2º. O projeto deverá, necessariamente, conter cronograma de execução físico-financeira, que habilitará o proponente ao recebimento parcial após a prestação de contas de cada etapa.
§ 3º. A ausência de prestação de contas implicará nas sanções penais, cíveis e administrativas previstas em lei e inscrição na Divida Ativa Municipal, além do impedimento de apresentar qualquer projeto ao Fundo por um período de 05 (cinco) anos.
Art. 10. Na hipótese de liquidação do Fundo, os ativos e bens imobilizados serão transferidos para o patrimônio do Município.
Art. 11. As despesas para atender a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 12. O Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Comodoro – FUNBEM/PROANIMAL terá vigência indeterminada
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de junho de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.085/2024 DE: 12.06.2024
Descrição:
Lei nº. 2.085/2024
DE: 12.06.2024
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Comodoro (CMDPD/Comodoro) e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPD) e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD/Comodoro, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir sua promoção e proteção, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre seus direitos.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento, de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e que em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
avaliar, propor, discutir, participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município;
formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com deficiência, e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho;
acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;
pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências;
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;
receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
promover canais de diálogo com a sociedade civil;
propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;
manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno, e
elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período.
§1º. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários.
§2º. Os representantes da sociedade civil serão oriundos de entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, dos seguintes segmentos:
a) 01 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência auditiva:
b) 01 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência visual;
c) 01 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência física, e
d) 01 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência intelectual.
§3º. Não havendo no município entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do §2º, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento, ou, ainda havendo ausência, por representante das demais áreas.
§4º. O representante da entidade deverá preferencialmente ser pessoa com deficiência.
§5º. O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas:
01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e
01 (um) do Poder Legislativo, cabendo a este indicado aceitar ou indicar outro representante.
Art. 6º. A eleição das entidades representantes de cada segmento, bem como das pessoas com deficiência, dar-se-á preferencialmente em fórum próprio.
Parágrafo único. A entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7º. Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelas Secretarias que os compõe, cabendo ao indicado representante do Poder Legislativo sua aceitação ou indicação de outro membro.
Art. 8º. Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.
Art. 10. O secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Art. 12. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 13. Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições de realização.
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Comodoro – FMDPD/Comodoro.
§1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD está vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização.
§2º. O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento geral do município de Comodoro/MT.
§3º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 15. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, tais como:
registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao Fundo;
registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência, e
liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo:
recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
transferências do exterior;
dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas especificamente para o atendimento desta lei;
receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e
outras receitas.
§1º O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.
§2º As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo Poder Executivo.
Art. 17. Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de capacitação permanente dos Conselheiros;
no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência, e
no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do Fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 18. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 19. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária.
Art. 20. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o Município.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de junho de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.084/2024 DE: 23.05.2024
Descrição: Lei nº. 2.084/2024
DE: 23.05.2024
“Autoriza a criação de vaga de provimento efetivo em atendimento à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica autorizado a alterar o Anexo I, da Lei Municipal n.º 1.326, de 29 de julho de 2011, criando mais 1 (uma) vaga de Operador de Escavadeira Hidráulica - PC, sem qualquer alteração na remuneração já prevista, conforme quadro anexo.
Parágrafo único. Com a criação da vaga disciplinada no caput, o Município de Comodoro passará a contar com 03 (três) vagas de Operados de Escavadeira Hidráulica – PC.
Art. 2º. A remuneração, plano de carreira e demais benefícios do cargo previstos no art. 1º obedecerá à legislação específica local.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de maio de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM
A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Denominação
Quantidades
Auxiliar Administrativo
15
Fiscal de Tributos I
04
Oficial de Manutenção
05
Oficial Administrativo
07
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC)
03
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Titulo: Lei nº. 2.083/2024 DE: 09.05.2024
Descrição:
Lei nº. 2.083/2024
DE: 09.05.2024
“Dispõe sobre a priorização da contratação de artistas locais em eventos culturais realizados pelo município e sobre a obrigatoriedade de contratação destes artistas para a abertura de shows nacionais ou internacionais consagrados, financiados por recursos públicos, no âmbito do município de Comodoro”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica estabelecido que em todos os eventos culturais com utilização de recursos públicos do município, sejam eles festivos, esportivos ou de qualquer outra natureza, em havendo contratação de artistas, esta será prioritariamente direcionada aos talentos locais.
Art. 2º. Para fins desta lei, consideram-se artistas locais aqueles que nasceram, vivem ou residem no Município de Comodoro há mais de 02 (dois) anos.
Art. 3º. A priorização da contratação de artistas locais não exclui a possibilidade de participação de outros artistas, devendo o poder público optar por ambas contratações ou, após a negativa ou exaurimento das opções locais, contratar a opção residual justificando-a devidamente.
Art. 4º. Em havendo shows, apresentações musicais ou culturais de qualquer gênero, de reconhecimento nacional ou internacional consagrados, financiados por recursos públicos municipais, será obrigatória a contratação de artistas locais para a sua abertura.
§ 1º. Na impossibilidade de se cumprir o estabelecido no caput deste artigo, admitir-se-á a contratação de artistas que residam no Estado em que ocorre o show ou a apresentação musical.
Art. 5º. O descumprimento da contratação local sem justificativas plausíveis implicará nas sanções e penalidades previstas em legislação específica.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de maio de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.082/2024 DE: 09.05.2024
Descrição:
Lei nº. 2.082/2024
DE: 09.05.2024
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, através do site da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT, da listagem de medicamentos e da distribuição gratuita disponíveis na Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Passa a ser obrigatória a divulgação, através do site da Prefeitura, da listagem de medicamentos distribuídos gratuitamente pela Secretaria Municipal de Saúde através da Farmácia Básica de Comodoro/MT.
Art. 2º. A listagem mencionada no artigo 1º desta lei deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da prefeitura, de modo que indique quais medicamentos estão disponíveis.
Parágrafo Único. A listagem deverá ser atualizada a cada 15 dias caso ocorra modificações de inclusão/exclusão de medicamentos, ou ausência dos mesmos.
Art. 3º. Deverão ser informados os locais onde os medicamentos se encontram disponíveis para retirada, bem como a documentação necessária a ser apresentada para ter acesso aos fármacos.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de maio de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Titulo: Lei nº. 2.081/2024 DE: 09.05.2024
Descrição:
Lei nº. 2.081/2024
DE: 09.05.2024
“Determina a igualdade do valor de premiações a homens e mulheres em competições esportivas organizadas, patrocinadas ou apoiadas pela administração direta e indireta do Município de
Comodoro.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. As competições esportivas organizadas, patrocinadas ou apoiadas pela administração direta e indireta do Município de Comodoro deverão promover a igualdade de premiação entre atletas homens e mulheres.
Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo entende-se por:
patrocínio: a transferência de recurso público ou fornecimento de material para viabilizar a realização de competição esportiva, condicionado ao direito da patrocinadora fazer constarem qualquer meio de publicidade e divulgação do evento o seu nome ou a sua logomarca;
apoio: a permissão de uso ou o comodato de qualquer bem, móvel ou imóvel, necessários para realização da competição esportiva, condicionado ao direito da apoiadora fazer constar em qualquer meio de publicidade e divulgação do evento o seu nome ou a sua logomarca.
Art. 2º. A pessoa física ou jurídica organizadora de competição esportiva recebedora de patrocínio ou de apoio das entidades descritas no caput do art. 1º desta Lei deverá apresentar comprovante de que cumpriu com a obrigação nela contida, no prazo de trinta dias, a contar do último dia da competição esportiva.
Art. 3º. Em caso de descumprimento desta Lei, a pessoa física ou jurídica organizadora da competição esportiva deverá equiparar, em até sessenta dias, o pagamento igualitário da premiação aos atletas homens e mulheres, sob pena de multa de 500 UFM.
Parágrafo único. O pagamento da multa prevista no caput deste artigo não dispensa a pessoa física ou jurídica organizadora da competição esportiva de promover o pagamento igualitário da premiação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de maio de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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