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Nº: 1.208/2009
Data: 26/12/2009
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.208/2009 De: 23.12.2009
Descrição: Lei nº. 1.208/2009 De: 23.12.2009 “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Comodoro, para o exercício 2010” e dá outras providências”. MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. O Orçamento Anual do Município de Comodoro, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, Estima a Receita e Fixa as Despesas para o Exercício Financeiro de 2010, compreendendo: I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Autarquias, Fundações, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; II - o Orçamento da Seguridade Social do Município abrangendo todas as entidades da Administração.
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Nº: 1.207/2009
Data: 26/12/2009
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.207/2009 De: 23.12.2009
Descrição: Lei nº. 1.207/2009 De: 23.12.2009 “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, e dá outras providências.” MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica Instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, constituído pelos anexos integrantes desta Lei, que será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Art. 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentária de cada Exercício Financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária. Art. 3º. Na ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, o Poder Executivo poderá fazer alteração no Plano Plurianual com inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados esperados, projetos, metas e montante de investimentos autorizado pelo Poder Legislativo. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Nº: 1.206/2009
Data: 26/12/2009
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.206/2009 De: 09.12.2009
Descrição: Lei nº. 1.206/2009 De: 09.12.2009 “Altera o anexo V da Lei Municipal n.º 1.150 de 05 de março de 2009, criando cargo e vagas e dá outras providências.” MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o anexo V da Lei Municipal 1.150 de 05 de março de 2009, criando os seguintes cargos: • Coordenador Jurídico do PROCON; • Agente de Atendimento ao Consumidor e, • Agente de Fiscalização do PROCON. Art. 2º. Os salários e vagas dos cargos constantes no art. 1º, estão inseridos no Anexo V, que faz parte integrante desta Lei. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 06 de novembro de 2009. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
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Nº: 1.205/2009
Data: 26/12/2009
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.205/2009 De: 09.12.2009
Descrição: Lei nº. 1.205/2009 De: 09.12.2009 “Autoriza a Contratação Temporária de Servidores Públicos nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.” MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal dos cargos abaixo relacionados: • 02 (dois) Monitor de Educação Básica e, • 03 (três) – Professor P I.
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Nº: 1.204/2009
Data: 26/12/2009
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.204/2009 De: 30.11.2009
Descrição: Lei nº. 1.204/2009 De: 30.11.2009 “Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os artigos 63 e 74 e acrescentar inciso VI no art. 188 da Lei Municipal nº. 859, de 26 de dezembro de 2005, bem como seus Anexos I e II e dá outras providências”. MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os artigos 63 e 74 e acrescentar inciso VI no art. 188 da Lei Municipal nº. 859, de 26 de dezembro de 2005, bem como seus Anexos I e II, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 63. Os profissionais autônomos recolherão o ISS em 12 (doze) parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de cada ano, no dia dez de cada mês, facultado o pagamento em parcela única com desconto de 10% (dez por cento). Art. 74. Os profissionais autônomos recolherão o ISS em 12 (doze) parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de cada ano, no dia dez de cada mês, facultado o pagamento em parcela única com desconto de 10% (dez por cento).
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Nº: 1.217/2009
Data: 23/12/2009
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.217/2009 De: 23.12.2009
Descrição: Lei nº. 1.217/2009 De: 23.12.2009     “Dispõe sobre a criação do regime obrigatório de plantão às farmácias, drogarias e similares instaladas no Município de Comodoro e dá outras providências”.     MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Esta Lei, cria o regime obrigatório de plantão às farmácias, drogarias e similares instaladas no Município de Comodoro, pelo sistema de rodízio, para o atendimento ininterrupto à comunidade, observado os preceitos da Legislação Federal.   Art. 2º. O horário normal de funcionamento das farmácias e drogarias obedecerá aos seguintes horários:   I – de segunda à sexta-feira, das 07h:00min até às     19h:00min; II – aos sábados, das 07h:00min até às 13h:00min.   Art. 3º. O regime obrigatório de plantão das farmácias e drogarias será cumprido nos seguintes dias e horário:   I – de segunda à sexta-feira, das 19h:00min até às      07h:00min do dia seguinte; II – aos sábados, das 13h:00min às 07h:00min, do dia seguinte; III – aos domingos e feriados, das 07h:00min às 07h:00min do dia seguinte.   § 1º. Durante o plantão de que trata este artigo, será facultado às farmácias e drogarias incluídas na escala de plantão, a permanência com suas portas abertas após às 22h:00min, assim como as demais ficarão impedidas de realizar suas atividades, sob pena de aplicação das sanções do artigo 6.º desta lei.   I – somente poderão manter suas portas abertas durante vinte e quatro horas, as farmácias e drogarias que estiverem na escala de plantão obrigatório daquele dia ou semana.   § 2º. Todos os estabelecimentos, em plantão ou não, deverão ter afixado, obrigatoriamente, em lugar visível, placa indicativa com o nome dos estabelecimentos, endereços e telefones das que estejam de plantão.   § 3º. A escala de plantão adotará o sistema de rodízio, para que apenas 02 (duas) farmácias ou drogarias permaneçam em funcionamento.   § 4º. O início de cada plantão será às 13h:00min dos sábados e encerramento às 07h:00min  do sábado subseqüente.                   Art. 4º. As farmácias, drogarias e similares, poderão ser dispensadas do plantão obrigatório, desde que solicitem, por escrito, até o dia 31 de dezembro de cada ano, anterior à elaboração da escala de plantão.   § 1º. A escala anual de plantão das farmácias e drogarias será estabelecida, através de Decreto Municipal do Poder Executivo Municipal e será expedido até o dia 10 de janeiro de cada ano.   § 2º. Em casos de solicitação de dispensa, caso fortuito ou força maior, ocorrido após a expedição do Decreto que se refere o parágrafo anterior, no prazo de 10 dias, será editado novo Decreto Municipal com a escala de plantão anual e suas alterações, ao ser criado de um novo estabelecimento o mesmo será incluído, caso queira, no sorteio da escala de plantões do ano subseqüente.   § 3º. Optando pelo plantão, as farmácias e drogarias deverão cumprir a escala anual, sob pena de serem excluídas, salvo por motivos justificados.               Art. 5º. Somente poderão participar dos plantões, os estabelecimentos que possuírem Certificado de Regularidade junto ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso – CFR/MT, bem como, deverão preencher os seguintes requisitos: I – permanência do farmacêutico responsável no estabelecimento durante todo o plantão; II –    alvará sanitário expedido pelo órgão competente; III – estoque de drogas e medicamentos suficientes e adequados à demanda, em conformidade às prescrições médicas, para atender a necessidade e a demanda dos consumidores.   Parágrafo Único. As farmácias e drogarias, até o dia 31 de dezembro de cada ano, deverão efetuar alterações e atualizações cadastrais que acharem necessárias, perante a Secretaria Municipal de Finanças e Departamento de Tributação, para que constem na escala de plantão do ano subseqüente.   Art. 6º. As infrações, pelo não cumprimento desta Lei, estarão sujeitas às seguintes penalidades: I – advertência, na primeira infração, além de multa    equivalente a 200 UFM; II – multa equivalente a 400 UFM, na segunda infração; III – suspensão, por duas vezes seguidas de funcionamento no regime de plantão e multa equivalente a 400 UFM, na terceira infração; IV – suspensão, por quatro vezes seguidas de funcionamento no regime de plantão e multa equivalente a 800 UFM, na quarta infração; V – cassação da licença de funcionamento, na quinta infração.   Parágrafo Único. Os meios de defesa e procedimentos a serem adotados, nos casos das sanções que se referem a presente Lei, serão regidos pelo Livro Segundo, Título II, da Lei Municipal 859/2005, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.           Art. 7º. Para o cumprimento dos horários de plantão, as farmácias e drogarias por seus responsáveis, deverão observar, para seus empregados, o que dispuser a Lei Federal 5.991/1973 e a Legislação Trabalhista.           Art. 8º. A fiscalização para o que trata esta Lei, caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, podendo qualquer do povo, denunciar eventuais irregularidades no seu cumprimento perante o referido órgão para que se proceda a aplicação das sanções cabíveis.           Art. 9º. As somas advindas do recebimento das multas aplicadas com base nesta Lei, serão revertidas à Secretaria Municipal de Saúde, Setor de Fiscalização de Vigilância Sanitária.   Parágrafo Único. O não pagamento das infrações será lançado na dívida ativa municipal e sujeitas a posterior execução fiscal.   Art. 10. O Decreto Municipal, estabelecendo a escala anual de plantão das farmácias e drogarias e similares, com vigência para o ano de 2010, será elaborado e expedido, conforme registro cadastral existente no banco de dados da Secretaria Municipal de Finanças e Departamento de Tributação.   Art. 11. A Farmácia Básica Municipal terá seu horário de funcionamento estabelecido pelo Poder Executivo.   Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.    
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Nº: 1.203/2009
Data: 24/11/2009
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.203/2009 De: 16.11.2009
Descrição: Lei nº. 1.203/2009 De: 16.11.2009 “Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o anexo I da Lei Municipal n.º 1090, de 17 de junho de 2008 – LDO e dá outras providências” MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as ações e metas do COMODORO-PREVI, constante na Lei Municipal n.º 1090, de 17 de junho de 2008 – LDO. Art. 2º. As ações e metas do COMODORO-PREVI para o exercício de 2009, estão estabelecidas no anexo I, desta Lei. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de novembro de 2009. Marcelo Beduschi Prefeito Municipal
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Nº: 1.202/2009
Data: 24/11/2009
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.202/2009 De: 16.11.2009
Descrição: Lei nº. 1.202/2009 De: 16.11.2009 “Insere emendas aditivas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e no Orçamento Programa (OP-LOA), pertinentes ao Exercício 2009; autoriza a abertura de crédito(s) adicional(is) por excesso de arrecadação, e dá outras providências”. MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
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Nº: 1.201/2009
Data: 24/11/2009
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.201/2009 De: 03.11.2009
Descrição: Lei nº. 1.201/2009 De: 03.11.2009 “Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o art. 14 da Lei Municipal n.º 1.028, de 07 de dezembro de 2007 e dá outras providências.” MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o art. 14 da Lei Municipal n.º 1.028, de 07 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 – É permitido o uso de carro de som de propriedade da empresa, devidamente registrado em seu nome ou de seu sócio proprietário, para fins de divulgação de seus produtos ou serviços do próprio estabelecimento comercial. Parágrafo Único: Para a aplicação do disposto no caput deste artigo e no caput do art. 3º desta Lei, o veículo deverá estar devidamente registrado no Município de Comodoro perante o Departamento Estadual de Trânsito” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume.
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Nº: 1.200/2009
Data: 24/11/2009
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 1.200/2009 De: 03.11.2009
Descrição: Lei nº. 1.200/2009 De: 03.11.2009 “Autoriza a Contratação Temporária de Servidor Público nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.” MARCELO BEDUSCHI, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar servidor para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal no cargo abaixo relacionado: • 01 (um) Enfermeiro. Art. 2º. Considerando que desde o mês de maio/2009, estão sendo convocados candidatos para o cargo acima mencionado e até a presente data os mesmo não tomaram posse por motivos pessoais, fica o Poder Executivo autorizado a contratar Enfermeiro até a entrada do efetivo exercício dos candidatos convocados no Concurso Público n.º 001/2008.
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