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Nº: 2110/2025
Data: 27/03/2025
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.110/2025 DE: 25.03.2025
Descrição: Lei nº. 2.110/2025 DE: 25.03.2025     “Dispõe sobre o Estatuto da Controladoria Geral da Prefeitura Municipal de Comodoro-MT.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   Seção I Da Abrangência   Art. 1º. Fica instituído o Estatuto da Controladoria Geral da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT, o qual estabelece o conjunto de regras fundamentais para a prática profissional da atividade de controladoria e auditoria interna.   Seção II Dos Conceitos   Art. 2º. Para fins deste estatuto, adotam-se as seguintes definições:   Auditoria interna: atividade independente e objetiva que presta serviços de avaliação e de consultoria, que tem como objetivo adicionar valor e melhorar as operações da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT, auxiliando-os no alcance dos seus objetivos estratégicos. A auditoria adota uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle, e de governança corporativa; Avaliação (assurance): exame objetivo da evidência obtida pelo controlador interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operação, função, processo, projeto, sistema, processos de governança, gerenciamento de riscos, controles internos administrativos ou outro ponto importante;    Consultoria: atividades de aconselhamento e serviços relacionados prestados ao cliente, cuja natureza e escopo são acordados com o cliente e se destinam a adicionar valor e aperfeiçoar os processos de governança, gerenciamento de riscos e controles da organização, sem que o controlador interno assuma qualquer responsabilidade que seja da administração; Controlador Interno: cargo de carreira de controle interno de nível superior em bacharel em direito ou ciências contábeis ou administração, provido por meio de concurso público de provas e títulos em observância aos requisitos legais, lotado na Controladoria Geral e que exerce as atividades de avaliação e consultoria; O Estatuto da Controladoria Geral é um documento formal que define o propósito, a autoridade e a responsabilidade da atividade de auditoria interna. O estatuto estabelece a posição da atividade de auditoria interna dentro da organização; autoriza o acesso aos registros, ao pessoal e às propriedades físicas relevantes para o desempenho dos trabalhos de auditoria; e define o escopo das atividades de auditoria interna;  Modelo de 3 linhas: modelo de gerenciamento de riscos, fomentado internacionalmente pelo IIA (Instituto de Auditores Internos), que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão, com as seguintes responsabilidades e funções:   a) 1ª Linha: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio, e é responsável por: 1. instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes; 2. implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos; 3. identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos; 4. dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização; e 5. guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e objetivos da organização;   b) 2ª Linha: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª linha sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades: 1. intervenção na 1ª linha para modificação dos controles internos estabelecidos; e 2. estabelecimento de diversas funções de gerenciamento de risco e conformidade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1ª linha;   c) 3ª Linha: representada pela atividade de controladoria e auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da 1ª e 2ª linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de independência e objetividade; e   Controladoria Geral (CG): unidade que desempenha atividades de auditoria e controladoria interna no âmbito da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT.   CAPÍTULO II DO PRÓPÓSITO E DA MISSÃO   Art. 3º. O propósito da Controladoria Geral (CG) é contribuir para o alcance dos objetivos da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT, mediante enfoque sistemático de avaliação e consultoria, a fim de agregar valor e aperfeiçoar as operações, bem como apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.   Art. 4º. A missão da Controladoria Geral (CG) é aumentar e proteger o valor organizacional, fornecendo avaliações e consultorias baseadas em risco, sobre os processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT.   CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO   Seção I Da Estrutura   Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Comodoro/MT contará com a Controladoria Geral (CG) como Órgão Central do Sistema de Controle Interno que será instituída na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito.    Art. 6º. A Controladoria Geral (CG) é órgão autônomo, vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com o status de Secretaria Municipal e liderada pelo (a) Controlador (a) Geral.   Art. 7º. A Estrutura Organizacional e os níveis hierárquicos, orgânicos e funcionais da Controladoria Geral compreendem as seguintes unidades administrativas:   Direção Superior: Controlador (a) Geral.   1ª Diretoria de Controle Interno (DCI) Diretor (a) da 1ª DCI Controlador Interno. Assistente/auxiliar administrativo.    2ª Diretoria de Controle Interno (DCI) Diretor (a) da 2ª DCI Controlador Interno Assistente/auxiliar administrativo.   3ª Diretoria de Controle Interno (DCI) Diretor (a) da 3ª DCI Controlador Interno Assistente/auxiliar administrativo.   Art. 8º. Se necessário, a Controladoria Geral poderá ter equipe de apoio administrativo, a qual será provida por servidor público em caráter efetivo no cargo de assistente administrativo ou auxiliar administrativo.   Art. 9º. A Controladoria Geral (CG) será dirigida pelo (a) Controlador (a) Geral designado (a) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal entre os servidores públicos estáveis pertencentes a carreira de controlador interno.               §1º. A permanência na função de Controlador (a) Geral é de 03 (três) anos consecutivos.   §2º. A designação do servidor para a função de Controlador (a) Geral ocorrerá por meio de rodízio entre os servidores estáveis no mecanismo de antiguidade.   §3º. É possível a nomeação de servidores em estágio probatório para o cargo de Controlador Geral, desde que inexistam no quadro funcional da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT servidores públicos estáveis no cargo de controlador interno.   Art. 10. As Diretorias de Controle Interno (DCI) serão dirigidas pelo (a) Diretor (a) de DCI designado (a) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal entre os servidores públicos estáveis pertencentes a carreira de controlador interno.   Parágrafo único. A distribuição das Diretorias de Controle Interno entre os (as) controladores (as) interno ocorrerá por critério de antiguidade, iniciando-se na 1ª DCI para as demais.   Art. 11. É vedada a designação para exercício das funções de Controlador (a) Geral e de Diretor (a) de DCI pessoas que não sejam servidores de carreira de controlador interno e que não possuam formação compatível, experiência relacionadas com as atividades de controladoria e auditoria interna e tenham sido nos últimos cinco anos:   responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas; punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; condenadas judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou na forma da lei: a) pela prática de improbidade administrativa; b) em sede de processo criminal.   Parágrafo único. Serão imediatamente dispensados de função os servidores que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.   Art. 12. O (a) controlador (a) interno designado (a) na função de direção da Controladoria Geral faz jus a gratificação especial de Controlador Geral de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo.               §1º. O (a) Controlador (a) Geral acumulará as funções de direção da Controladoria Geral e as atividades da Diretoria de Controle Interno da qual é originário.   §2º. É vedada a acumulação da gratificação especial de Controlador Geral com a de Diretor de DCI.   Art. 13. O (a) controlador (a) interno designado (a) na função de direção da Diretoria de Controle Interno fará jus a gratificação especial de Diretor de DCI de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo.               §1º. O (a) controlador (a) interno que cumular as funções de direção de duas ou mais DCI fará jus a gratificação especial de Diretor de DCI de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo.               §2º. É vedada a acumulação da gratificação especial de Diretor de DCI descrita no caput com a prevista no §1º.   Seção II Do Corpo Técnico   Art. 14. A Prefeitura Municipal de Comodoro/MT deverá organizar a sua Controladoria Geral (CG) com o suporte necessário de recursos humanos, tecnológicos e materiais para seu adequado funcionamento, compatível com a demanda dos trabalhos.   §1º. A Controladoria Geral deve ter corpo funcional que, coletivamente, assegure os conhecimentos e habilidades necessários ao desempenho de suas atividades.   §2º. Deverão ser implementadas políticas de desenvolvimento profissional a fim de promover o aperfeiçoamento do corpo funcional da Controladoria Geral, incluída a obtenção de certificações e qualificações profissionais apropriadas.   §3º. A Controladoria Geral poderá solicitar auxílio temporário de servidores que possuam formação específica ou experiência na área a ser avaliada, previamente cadastrados, visando à formação de equipe multidisciplinar.   §4º. Aplicam-se aos servidores que atuarem em avaliações na forma do §3º deste artigo as disposições deste Estatuto e do Código de Ética da Controladoria Geral.   Seção III Das Atividades   Art. 15. A Controladoria Geral realizará avaliações e consultorias com a finalidade de: avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual respectivo; avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos estratégicos dos órgãos e sua vinculação ao Plano Plurianual e aos planos dos órgãos de governança superior; acompanhar e avaliar a execução orçamentária e os programas de gestão; verificar a observância e comprovação da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão; avaliar os resultados, especialmente quanto à eficiência e à eficácia das ações administrativas, relativas à governança e à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal; examinar as aplicações de recursos públicos alocados por entidades de direito privado; realizar auditorias e certificações de contas, em atendimento aos normativos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para a tomada e prestação de contas dos administradores públicos; subsidiar meios, informações e análises com vistas a apoiar o controle externo, na figura do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; e Auxiliar a administração no aprimoramento dos processos de gestão de riscos, governança e controles internos da instituição.   Art. 16. Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à Controladoria Geral (CG) exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular de processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão, o que não impede os integrantes da controladoria participarem de reuniões com a administração e nem mesmo de responderem a consultas formuladas no caso de dúvidas pertinentes à atuação dos órgãos da administração.   Art. 17. A Controladoria Geral (CG) utilizará os recursos tecnológicos disponíveis e as auditorias serão realizadas preferencialmente por meio de sistemas automatizados, visando celeridade, segurança dos dados, acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e melhoria da gestão.     Subseção I Do Escopo   Art. 18. A atuação da Controladoria Geral abrange, entre outros temas, o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria, assim como a avaliação da adequação e eficácia da governança, do gerenciamento de riscos, dos processos e controle internos, da qualidade no cumprimento das responsabilidades e do alcance de metas e objetivos organizacionais.   Subseção II Das Avaliações   Art. 19. Quanto à finalidade, as avaliações classificam-se em:   avaliação de Conformidade ou Compliance – com o objetivo de verificar se os atos e fatos da gestão obedecem às condições, às regras e aos regulamentos aplicáveis; avaliação Operacional ou de Desempenho – com o objetivo de avaliar a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de organizações, programas, planos estratégicos e atividades governamentais, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, avaliar os resultados organizacionais e certificar o funcionamento dos controles internos, baseando-se em análises de risco; avaliação Financeira ou Contábil – com o objetivo de averiguar, de acordo com normas específicas, a exatidão dos registros e das demonstrações contábeis no que se refere aos eventos que alteram o patrimônio e a representação do patrimônio do ente governamental, com a finalidade de aumentar o grau de confiança das informações por parte dos usuários.   Subseção III Das Consultorias   Art. 20. Consideram-se serviços de consultoria as atividades de assessoramento, aconselhamento, facilitação e treinamento cujo objetivo seja auxiliar a alta administração e demais gestores no aperfeiçoamento dos processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos da instituição.   Art. 21. São requisitos para a realização de serviços de consultoria pela Controladoria Geral: solicitação específica da unidade interessada para realização dos serviços de consultoria, os quais devem ser condizentes com os valores, as estratégias e os objetivos da Controladoria Geral; estabelecimento de um acordo formal (Termo de Compromisso) com a área interessada acerca da natureza, do escopo e dos objetivos do trabalho, e das responsabilidades e formas de monitoramento das recomendações eventualmente emitidas; e  prévia inclusão dos serviços de consultoria no Plano Anual de Auditoria Interna.   §1º. Excepcionalmente, poderão ser aceitos pelo dirigente da Controladoria Geral (CG) serviços de consultoria não previamente incluídos no Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI).   §2º. Na aceitação dos trabalhos de consultoria, é vedado à Controladoria Geral assumir responsabilidades próprias das áreas de gestão.   §3º. Os controladores internos devem assegurar que o escopo do trabalho de consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acordados, zelando para que eventuais alterações ou restrições sejam apropriadamente discutidas e acordadas com a unidade solicitante.   Art. 22. Os serviços de consultoria são vocacionados a agregar valor ao órgão, por meio da disseminação de conhecimentos e do fomento à estruturação ou melhoria de processos de trabalho, não se destinando a esclarecer dúvidas sobre casos concretos, em subsídio à efetivação de ato ou contrato administrativo pelas áreas de gestão.   CAPÍTULO IV DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE   Art. 23. São pressupostos fundamentais para o exercício da atividade de auditoria interna a independência e a objetividade. A independência significa que a Controladoria Geral deve possuir autonomia técnica para a realização de suas atividades, não podendo sofrer interferências externas. A objetividade significa que o controlador interno deve atuar de forma imparcial e isenta em suas avaliações.   Art. 24. A fim de favorecer condições para uma atuação independente, é garantido à Controladoria Geral (CG):   livre acesso de comunicação direta de seu dirigente com a alta administração; autonomia na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados.   Art. 25. A fim de favorecer condições para uma atuação objetiva, é garantido à Controladoria Geral (CG):   não participação no curso regular dos atos, processos e procedimentos administrativos típicos do ciclo da gestão; não incorporação de atividades que devem estar acometidas a outras unidades por não se enquadrarem nos conceitos de avaliação e consultoria.   Art. 26. A Controladoria Geral (CG) deverá adotar prática profissional de auditoria, aderindo às orientações gerais dos órgãos de controle externo e às boas práticas de auditoria.   Art. 27. Aplicam-se aos controladores internos as disposições do Código de Ética da Controladoria Geral da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT, instituído em norma específica.   CAPÍTULO V DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE   Seção I Da Autoridade   Art. 28. Os integrantes da Controladoria Geral terão acesso completo, livre e irrestrito às dependências da unidade auditada, aos servidores e colaboradores que nela atuam, e a todo e qualquer documento, registro ou informações sob sua guarda, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados, no desenvolvimento de seus trabalhos.   §1º. Os servidores de outras unidades do órgão deverão auxiliar a Controladoria Geral, sempre que necessário, para que esta possa cumprir integralmente as competências, atribuições e responsabilidades a ela conferidas.   §2º. Em decorrência do acesso previsto no caput, a Controladoria Geral poderá ser requisitada pela autoridade máxima a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos.   §3º. A Controladoria Geral, no desempenho de atividades de avaliação ou consultoria, poderá requisitar documentos, informações ou manifestações necessários à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoável para atendimento.   Art. 29. Situações de obstrução ao livre exercício da avaliação e consultoria ou de sonegação de processo, documento ou informação, bem como qualquer ocorrência de ameaça velada ou explícita, de indisposição ou de intimidação de controladores internos no desenvolvimento dos trabalhos deverão ser comunicadas, imediatamente, ao Controlador Geral para as providências cabíveis.   Art. 30. Eventuais limitações de acesso deverão ser comunicadas, de imediato e por escrito, pelo (a) Controlador (a) Geral, à autoridade máxima do órgão ou entidade, com a solicitação das providências necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria.       Seção II Da Responsabilidade   Art. 31. Caberá à Controladoria Geral (CG) da Prefeitura Municipal de Comodoro: I. auxiliar a Prefeitura Municipal de Comodoro/MT no alcance dos objetivos organizacionais, fornecendo avaliações e consultorias, atuando na 3ª linha, buscando alinhamento aos padrões internacionais reconhecidos de auditoria, aderindo, para tanto: a) às orientações gerais dos órgãos de controle externo; b) ao Código de Ética da Controladoria Geral; c) aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria; d) às Normas Internacionais para Prática Profissional de Auditoria Interna; e) às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria.   II. reportar periodicamente à alta administração os resultados dos trabalhos realizados; planejar os trabalhos de cada avaliação, a fim de delimitar o escopo da auditoria, indicar os conhecimentos e as habilidades necessárias aos controladores, definir a equipe de auditoria, estabelecer o cronograma de cada etapa dos trabalhos, estimar os custos envolvidos, elaborar as questões de auditoria, levantar os testes e procedimentos de auditoria e identificar os possíveis achados;  assegurar que o escopo do trabalho de consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acordados, zelando para que eventuais alterações ou restrições quanto ao escopo sejam apropriadamente discutidas e acordadas com a unidade solicitante; elaborar e encaminhar relatório anual das atividades de controladoria e auditoria interna realizadas no exercício anterior à alta administração; monitorar o cumprimento das determinações e recomendações decorrentes de avaliações ou outras ações de fiscalização; elaborar, executar e, quando necessário, propor modificação do Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) nos programas de sua competência; orientar e elaborar instrução normativa de todos os sistemas administrativos;  responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos externos de controle e, quando necessário, cooperar no desenvolvimento de suas atividades no âmbito do órgão; auxiliar as unidades da Administração Direta no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, elaboração de respostas, tramitação dos processos, apresentação dos recursos e demais atos relacionados ao Tribunal de Contas; parecer em atos de pessoal quando solicitados;  parecer consultivos e/ou orientações técnicas quando formulados pelos diversos subsistemas de controle da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT; realizar o monitoramento da implementação das recomendações exaradas;   emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, nas matérias de sua competência;  disponibilizar os relatórios das atividades elaboradas no exercício para inclusão no parecer de contas de gestão e de governo do Chefe do Poder Executivo a ser encaminhado ao TCE-MT; auditorias requisitadas pela Administração Municipal, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e outros órgãos de controle.   §1º. No processo de elaboração dos planos de auditoria, a Controladoria Geral deve considerar os objetivos estratégicos da organização, bem como a análise de riscos realizada pelas unidades auditadas.   §2º. Caso a unidade auditada não tenha instituído processo formal de gerenciamento de riscos, a Controladoria Geral poderá coletar informações com a alta administração e gestores para obter entendimento sobre os principais processos e riscos associados e assim definir o planejamento das atividades de auditoria.   §3º. O planejamento da Controladoria Geral deve ser flexível, considerando a possibilidade de mudanças no contexto organizacional da unidade auditada, a exemplo de alterações no planejamento estratégico, revisão dos objetivos, alterações significativas nas áreas de maior risco ou mesmo alterações de condições externas.               §4º. As auditorias requisitadas, os pareceres em ato de pessoal e a elaboração de instruções normativas serão distribuídos de forma igual entre às Diretorias de Controle Interno a fim de garantir a imparcialidade.               §5º. As Instruções Normativas de controle interno serão elaboradas após a solicitação do gestor responsável do sistema a ser regulamentado, momento em que haverá a participação de todos os setores e pessoas envolvidas.               §6º. Até a publicação no Portal Transparência, os servidores da Controladoria Geral deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para coordenação, normatização e fiscalização, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.   Art. 32. Cabe à 1ª Diretoria de Controle Interno (DCI) a realização de avaliações e consultorias nas temáticas: contribuições previdenciárias; transparência pública;  acesso à informação; alimentação escolar; metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; planejamento estratégico; gestão da frota municipal; transporte escolar, e nível de entidade.               Parágrafo único. A 1ª DCI é a responsável pela elaboração dos pareceres das contas anuais de gestão do Chefe do Poder Executivo e contas de governo do Município de Comodoro, nos padrões e prazos pré-estabelecidos pelo TCE-MT.   Art. 33. Cabe à 2ª Diretoria de Controle Interno (DCI) a realização de avaliações e consultorias nas temáticas: pagamentos a prestadores/fornecedores de forma geral; gestão financeira; contas de consumo; alimentação, exceto alimentação escolar; fiscalização de contratos; contratação de médicos terceirizados; licitações e contratos de forma geral; adiantamentos, e diárias.   Art. 34. Cabe à 3ª Diretoria de Controle Interno (DCI) a realização de avaliações e consultorias nas temáticas: estoques e almoxarifado; patrimônio; credenciamento; convênios recebidos e concedidos; unidade hospitalar prestadora de serviços médicos-hospitalares; tributos/receitas/dívida ativa; logística de medicamentos; recursos humanos; obras.   Art. 35. Cabe ao (à) Controlador (a) Geral: orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e à aderência aos procedimentos; assegurar que o tempo disponível para os trabalhos seja suficiente para a consecução dos objetivos, considerando a etapas de obtenção e análise das informações, teste e revisão e, ainda, a necessária capacitação dos controladores e auditores; desenvolver e documentar a metodologia da atividade de avaliação aplicando os métodos definidos; manter diálogo frequente com a alta administração, a fim de identificar fatores essenciais para preservação do adequado ambiente de gestão de risco, de controle e de governança no âmbito do órgão; comunicar à autoridade máxima, de imediato e por escrito, a ocorrência de limitações de acesso, com a solicitação das providências necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria; consultar a autoridade máxima sobre a necessidade de tratar o processo como sigiloso, quando os trabalhos de auditoria resultarem em informações de natureza confidencial; ao tomar conhecimento de irregularidade e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela Administração, o (a) Controlador (a) Geral deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sob pena de responsabilidade solidária;  assegurar que as atividades de controladoria e auditoria interna estejam em conformidade com as normas legais aplicáveis e as boas práticas nacionais e internacionais relativas ao tema; Encaminhar ao TCE-MT e publicar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) no Portal Transparência da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT; realizar a distribuição das auditorias específicas, pareceres em ato de pessoal e elaboração de instruções normativas entre as Diretorias de Controle Interno.   Parágrafo único. As irregularidades que não ensejam em prejuízo ao erário serão relatadas nos pareceres de contas de gestão e governo encaminhados semestralmente ao TCE-MT. Art. 36. Cabe ao (à) Diretor (a) de DCI: representar a equipe de auditoria perante a unidade auditada; promover as discussões da equipe a respeito do escopo, procedimentos e técnicas a serem utilizados; zelar pelo cumprimento dos prazos; acompanhar e revisar todo o trabalho de auditoria, bem como a emissão dos documentos relacionados; dar conhecimento da ocorrência de situações de obstrução ao livre exercício da auditoria ao (à) Controlador (a) Geral.   Parágrafo único. O (a) Diretor (a) de DCI também desempenhará as funções próprias de controlador interno nos trabalhos de auditoria.   Art. 37. Cabe ao (à) controlador (a) interno: realizar auditoria específica; elaborar instruções normativas; emitir atos de pessoal; planejar as atividades de auditoria, conforme orientação do Diretor de DCI, documentando-a no programa de auditoria; aplicar os procedimentos de auditoria e registrar em relatório os possíveis achados; analisar a manifestação dos gestores acerca dos achados de auditoria e elaborar o relatório de auditoria, submetendo-o ao Diretor de DCI; exibir objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame; realizar avaliação imparcial e equilibrada de todas as circunstâncias relevantes; executar os trabalhos com a proficiência e zelo profissional devidos, respeitando o valor e a propriedade das informações recebidas, as quais não devem ser divulgadas sem autorização e considerando: a) a extensão do trabalho necessária para alcançar os objetivos; b) a complexidade, materialidade e relevância dos assuntos aos quais os procedimentos de avaliação são aplicados; c) a probabilidade de erros significativos, fraudes ou não conformidades; d) o custo de avaliação em relação aos potenciais benefícios.   abster-se de realizar exame de auditoria caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos.   CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 38. Nos pareceres de gestão e governo, deverão ser relatadas todas as irregularidades identificadas no exercício, as medidas adotadas pelos gestores municipais visando o cumprimento das determinações e recomendações expedidas pelo TCE-MT em suas decisões, pela Controladoria Geral, pela equipe técnica do TCE-MT e de alertas emitidos durante o exercício, sob pena de responsabilidade.   Art. 39. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores da Controladoria Geral no desempenho de suas funções institucionais, bem como não disponibilizar informações e documentos dentro do prazo legal, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.   Art. 40. Os cargos de carreira de controlador devem ter vencimento inicial de carreira compatível com no mínimo o subsídio de secretário municipal.   Art. 41. O servidor público do cargo de controlador interno da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT que consentir com a designação do exercício das funções de controle interno do Comodoro-Previ fará jus ao recebimento de gratificação especial, a ser tratada em lei especial, com ônus ao Fundo de Previdência Municipal.               §1º. A partir da designação para o desempenho das funções de controlador interno perante o Fundo de Previdência Municipal dos Servidores Públicos – Comodoro-Previ, aplica-se, no que couber, todas as disposições da presente lei também aquele órgão.                §2º. A designação ocorrerá por meio do critério antiguidade.   Art. 42. A responsabilização em face das deficiências detectadas no Sistema de Controle Interno deve ser individualizada e atrelada às competências dos diversos agentes e servidores que integram o Sistema de Controle Interno.   Art. 43. Os servidores públicos da Controladoria Geral somente serão responsabilizados por deficiências no sistema de controle interno quando decorrerem de conduta omissiva ou comissiva atrelada as suas competências.   Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs. 1.025/2007 e 1.774/2018.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de março de 2025.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal              
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Nº: 2109/2025
Data: 27/03/2025
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.109/2025 DE: 25.03.2025
Descrição: Lei nº. 2.109/2025 DE: 25.03.2025     “Extingue o cargo público de Auditor Público Interno, enquadrando-o como Controlador Interno, cria vagas, reajusta a remuneração de demais cargos públicos e da outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Em razão da conveniência administrativa e do interesse público, fica declarada a desnecessidade do cargo de Auditor Público Interno previsto na Lei Municipal nº. 1.326/2011, extinguindo-se com a respectiva.   §1º. Em virtude da extinção do cargo de Auditor Público Interno, previsto no caput, o servidor ocupante da vaga será reaproveitado como Controlador Interno, haja vista o mesmo nível de escolaridade para ingresso e a identidade de atribuições e de remuneração.   §2º. Em razão da extinção do cargo e vaga de Auditor Público Interno, ficam criadas mais 02 (duas) vagas de Controlador Interno, passando a conter o total de 03 (três), alterando-se o Anexo I, da Lei Municipal nº 1.326/2011, conforme quadro anexo.   §3º. O servidor que ocupa o cargo de Auditor Público Interno, ora extinto, continuará a exercer suas funções agora como Controlador Interno, devendo o salário base ser substituído pela mesma classe e nível já ocupado, apenas transferindo-se para a tabela de Controlador Interno no mesmo estágio da ascensão funcional.   Art. 2º. Fica unificado o rol de atribuições de Auditor Público Interno (ora extinto) e Controlador Interno, devendo constar em lei especial, o Estatuto da Controladoria Geral do Município de Comodoro/MT.   §1º. O projeto de lei que institui o Estatuto da Controladoria Interna será encaminhado à Câmara Municipal de Comodoro/MT em no máximo trinta dias a contar da aprovação do presente projeto de lei.   §2º. Enquanto não for aprovado e entrar em vigência o Estatuto da Controladoria Geral do Município, os Controladores Internos deverão continuar a cumprir os termos da Lei Municipal n. 1.774/2018, no que couber, especialmente o rol de atribuições previstos no art. 13.     Art. 3º. Em atenção ao Plano de Ação ajustado com a Unidade de Controle Interno, item 5.5, em atendimento ao acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso n. 117/2020-TP e seguindo-se o equilíbrio salarial entre os cargos de maior nível de responsabilidade, complexidade e dedicação, faz-se o reajuste salarial dos cargos abaixo do Poder Executivo da seguinte forma:   §1º. Fica reajustado o salário base inicial do cargo de Controlador Interno para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais);   §2º. Fica reajustado o salário base do cargo de Contador para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);   §3º. Fica reajustado o salário base do cargo de Procurador Jurídico do Município para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).   Art. 4º. Em razão dos reajustes salariais descritos no art. 3º, altera-se o Anexo II, da Lei Municipal n. 1.326/2011 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos), conforme quadro anexo.      Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Gabinete do Poder Executivo e da Secretaria Municipal de Finanças.   Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art. 7º.  Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês março de 2025.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                   ANEXO I (Lei Municipal 1.326/2011)   NÍVEL DE FORMAÇÃO     ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Quantidades 139 Agrônomo 01 101 Arquiteto 01 98 Assistente Social 09 194 Contador 02 179 Controlador Interno 03 100 Engenheiro Civil 04 150 Engenheiro Florestal 02 235 Fiscal de Contrato 03 149 Médico – Veterinário 01 136 Nutricionista 03 208 Ouvidor 01 234 Pregoeiro 03 209 Procurador do Município 04 103 Psicólogo 05 244 Professor de Educação Física 02 248 Analista de Procuradoria (bacharel em Direito) 04     ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS NÍVEL DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL COMPLETO – EFC (Lei Municipal n. 1.326/2011)   NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Código Denominação Remuneração 139 Agrônomo  R$ 8.895,89 250 Arquiteto  R$ 8.895,89 194 Contador  R$ 14.000,00 179 Controlador Interno  R$ 12.500,00 100 Engenheiro Civil  R$ 8.895,89 150 Engenheiro Florestal  R$ 8.895,89 235 Fiscal de Contrato  R$ 4.005,12 149 Médico – Veterinário  R$ 8.895,89 136 Nutricionista  R$ 6.437,77 208 Ouvidor  R$ 4.072,79 234 Pregoeiro  R$ 4.005,12 209 Procurador do Município  R$ 14.000,00 103 Psicólogo  R$ 6.437,77 242 Técnico em Informática  R$ 4.072,79 244 Professor de Educação Física  R$ 4.005,83 248 Analista de Procuradoria (bacharel em Direito)  R$ 4.072,79                                                               Anexo III – ADM – 24 Código: 224 Remuneração e Quadro de Progressão Contador/Procurador do Município                                                                                    Anexo III – ADM – 22 Código: 222 Remuneração e Quadro de Progressão Controlador Interno/Auditor Público Interno  
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Nº: 2108/2025
Data: 26/02/2025
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.108/2025 DE: 25.02.2025
Descrição: Lei nº. 2.108/2025 DE: 25.02.2025 “Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Comodoro – REFIS 2025, em conformidade com o inciso VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal e art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-2025, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos tributários de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de imposto declarado ou retido, para pagamento exclusivamente em dinheiro e solvência em cota única ou parcelamento, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. §1º. Não poderão ser incluídos no REFIS-2025 os débitos referentes: I. a infrações à legislação de trânsito; II. as obrigações de natureza contratual, e III. as indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao seu patrimônio. §2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2025 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, ainda que interrompidos por falta de pagamento. §3º. Ficam excluídos do REFIS-2025, os contribuintes que aderiram a qualquer dos REFIS anteriores, exceto se quitarem as obrigações fiscais deles decorrentes, observando-se o prazo estabelecido no §3º, do art. 2º e o disposto no inciso I, do §1º, do art. 4º, desta Lei. §4º. O REFIS-2025 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, Departamento e Fiscalização e Tributação, ao qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei, podendo notificar os contribuintes em situação de débitos, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 4º, I, desta lei, dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação Municipal – DAM, anexo à notificação, com apoio da Procuradoria do Município. Art. 2º. O ingresso no REFIS-2025 dar-se-á por opção do sujeito passivo ou responsável legal, pessoa física ou jurídica, o qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, mediante requerimento fornecido pelo Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT. §1º. Os débitos tributários incluídos no REFIS-2025 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso. §2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2025 os débitos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2024. §3º. O prazo de vigência e formalização de ingresso no REFIS-2025 contar-se-á de sua publicação e terá duração de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS-2025 implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência e/ou não interposição de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência e/ou não interposição de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento. §1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil. §2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924, do Código de Processo Civil. §3º. As custas, honorários, despesas processuais, bem como outros eventuais encargos incidentes sobre as ações de execução fiscal e arbitrados pelo juízo, serão suportados pelos contribuintes inadimplentes. §4º. Não serão concedidos pelo REFIS-2025 parcelamentos, descontos, isenções ou quaisquer disposições sobre custas processuais, bem como sobre honorários advocatícios que incidirem por força da Lei Municipal n.º 1.677/2016, sobre os créditos tributários inscritos em dívida ativa ou em sede de cobrança judicial. Art. 4º. Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS-2025 incidirão atualização monetária, multa, e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados e devidos em razão de ação de execução fiscal, estes últimos, pagos na forma do art. 5º, da Lei Municipal n.º 1.677/2016, conjuntamente com o pagamento da cota única ou vencimento da primeira parcela. §1º. Os débitos tributários, excetos os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária e os relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – poderão ser pagos da seguinte forma: I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 90% (noventa por cento) de exclusão dos juros e multas; II. quando tratar-se de pagamento em até 04 parcelas mensais e consecutivas, com 80% (oitenta por cento) de exclusão dos juros e multas; III. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas, e IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 a 12 parcelas mensais e consecutivas, com 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e multas. §2º. Os débitos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos da seguinte forma: I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 90% (noventa por cento) de exclusão dos juros e multas; II. quando tratar-se de pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com 85% (oitenta e cinco por cento) de exclusão dos juros e multas; III. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas, e IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 e 12 parcelas mensais e consecutivas, com 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e multas; §3º.  Os débitos tributários decorrentes de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – poderão ser pagos da seguinte forma: em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 75% (setenta e cinco por cento) de exclusão dos juros; II. quando tratar-se de pagamento em até 02 parcelas mensais e consecutivas, com 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros; III. quando tratar-se de pagamento entre 03 e 04 parcelas mensais e consecutivas, com 50% (cinquenta por cento) de exclusão dos juros; §4º. O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário e comprovado quando do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, sob pena de exclusão do REFIS-2025. Art. 5º. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado em conformidade com o art. 4º desta Lei. Parágrafo Único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a: I. 20/UFM (vinte unidades fiscal municipal), para pessoas físicas. 40/UFM (quarenta unidades fiscal municipal), para as demais pessoas jurídicas. Art. 6º. O vencimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á em até 05 (cinco) dias após o requerimento de inclusão ao REFIS-2025, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias subsequentes. Parágrafo Único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir do mês seguinte ao do vencimento. Art. 7º. O ingresso no REFIS-2025 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único e inciso IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. A homologação do ingresso no REFIS-2025 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º desta Lei. O ingresso no REFIS-2025 impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo. Art. 8º. A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ou responsável a: aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida ativa relativa aos débitos tributários nele incluídos;  pagamento regular das parcelas do débito consolidado, e pagamento regular dos tributos municipais. Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de inclusão no REFIS-2025: requerimento devidamente assinado pelo sujeito passivo ou seu responsável legal, com poderes de representação   nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;  apresentação de documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica, e cópia de documento de identificação, nos casos de débito relativos à pessoa física. Art. 10. O sujeito passivo será excluído do REFIS-2025, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial o disposto no § 2º do art. 7º; estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;  a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação dos débitos tributários do REFIS-2025; decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, e  cisão da pessoa jurídica, exceto se o débito consolidado for atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica em caso de nova  sociedade oriunda da cisão, ou se aquela que absorver o patrimônio vertido assumir, de forma expressa e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido. §1º. A pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado será considerada optante do REFIS 2025, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa. §2º. A exclusão do sujeito passivo do REFIS-2025 implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa e encaminhadas para protesto. §3º. O REFIS-2025 não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil. §4º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Art. 12. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no REFIS-2025, exceto os débitos: de natureza contratual; referentes a indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao seu patrimônio. §1º. O débito não tributário consolidado será desmembrado do montante principal, constituído pelo débito não tributário, atualização monetária, juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais, honorários advocatícios, e 100% (cem por cento) da multa de mora e de infração. §2º. Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não pagamento de preço público, ela comporá o montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condições previstas pelo art. 4º desta Lei. §3º. Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as demais disposições desta Lei. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicadas aos casos omissos as disposições das legislações tributárias municipais e federais. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2025.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                
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Nº: 2107/2025
Data: 26/02/2025
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.107/2025 DE: 25.02.2025
Descrição: Lei nº. 2.107/2025 DE: 25.02.2025 “Autoriza o município de Comodoro/MT a aderir ao Consórcio Interfederativo de Compras Públicas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, instituído com fundamento na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, com a finalidade de realizar compras públicas compartilhadas e desenvolver atividades de interesse comum dos municípios consorciados. Art. 2º. Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: I. firmar o Termo de Adesão ao Consórcio Interfederativo de Compras Públicas do Estado de Mato Grosso, obrigando-se a cumprir as disposições estatutárias; II. submeter à Assembléia Geral do consórcio o pedido formal de adesão do Município; III. contribuir financeiramente para a manutenção do consórcio, conforme rateio de despesas aprovado pela Assembléia Geral; IV. designar representante oficial do Município para atuar junto ao consórcio, com poderes para deliberar, nos termos do Estatuto. Art. 3º. A contribuição financeira referida no inciso III do art. 2º. desta Lei será consignada em dotacão própria no orçamento municipal, podendo ser custeada com recursos próprios ou de transferências voluntárias, observadas as disposições legais aplicáveis. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá adotar todas as medidas necessárias para a implementação e funcionamento do consórcio, inclusive a celebração de contratos, cessão de pessoal, convênios e outros ajustes necessários ao cumprimento das finalidades do Consórcio Interfederativo de Compras Públicas do Estado de Mato Grosso. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2025. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                                        
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Nº: 2106/2025
Data: 11/02/2025
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.106/2025 DE: 07.02.2025
Descrição: Lei nº. 2.106/2025 DE: 07.02.2025   “Altera o art. 46, §1º da Lei Municipal nº 1.257/2010, ajustando o mês de referência para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos da Câmara Municipal de Comodoro/MT, e dá outras providências”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica alterado o mês de referência para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos da Câmara Municipal de Comodoro/MT para o mês de março, forte no art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97.   Art. 2º. O art. 46, §1º da Lei Municipal nº 1.257/2010 – Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Comodoro, passa a constar com a seguinte redação:   Art. 46. (...) § 1º A revisão geral do vencimento dos servidores do Legislativo Municipal deverá ocorrer no mês de março de cada ano, considerando-se este mês como data base das categorias funcionais, observadas as disposições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Comodoro - MT.   Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de fevereiro de 2025.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 2104/2025
Data: 10/02/2025
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.104/2025 DE: 05.02.2025
Descrição:   Lei nº. 2.104/2025 DE: 05.02.2025     “Altera o mês de referência para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos do município de Comodoro/MT, e dá outras providências”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica alterado o mês de referência para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos de Comodoro/MT para o mês de março, forte no art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97.   Art. 2º. O art. 33, §1º da Lei Municipal nº 1.328/2011 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Comodoro/MT e o art. 141 da Lei Municipal nº 1.330/2011 – Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Município de Comodoro/MT, passam a constar com a seguinte redação, respectivamente:   Art. 33. (...) § 1º Para o atendimento aos dispositivos do art. 37, inciso X da Constituição Federal, fica instituído o mês de março de cada ano, para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que tratam esta Lei.   Art. 141. A revisão geral de vencimentos deverá ser aplicada no mês de março de cada ano, deixando de ser concedida, excepcionalmente, se não houver disponibilidade orçamentária e financeira efetiva ou por força do cumprimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quando os gastos com pessoal estiverem no limite ou acima do máximo permitido.   Art. 3º. O art. 15 da Lei Municipal nº 1.326/2011 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores da Prefeitura Municipal de Comodoro (MT) passa a apresentar a seguinte escrita:   Art. 15. Os valores dos vencimentos e vantagens acessórias percebidas pelos Servidores da Prefeitura Municipal serão reajustados monetariamente mediante Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, nas condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício, com revisão geral anual a ser concedida em março, constatada a disponibilidade efetiva de recursos financeiros, e o limite legal estabelecido para as despesas com pessoal.   Art. 4º. Fica alterado o art. 15 da Lei Municipal nº 1.327/2011 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Município e o art. 12 da Lei Municipal nº 1.330/2011 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação Básica do Município, passando-se a constar a seguinte redação, respectivamente:   Art. 15. Os valores dos vencimentos e vantagens acessórias percebidos pelos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde serão reajustados monetariamente mediante Lei de iniciativa do Prefeito Municipal, nas condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício, com revisão geral anual em março de cada ano, constatada a disponibilidade efetiva de recursos financeiros, e o limite legal estabelecido para as despesas com pessoal.   Art. 12. Os valores dos vencimentos e vantagens acessórias percebidas pelos Profissionais da Educação Básica serão reajustados monetariamente mediante Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nas condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício, com revisão geral anual em março de cada ano, constatada a disponibilidade efetiva de recursos financeiros, e o limite legal estabelecido para as despesas com pessoal.   Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2025.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal        
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Nº: 2105/2025
Data: 07/02/2025
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.105/2025 DE: 05.02.2025
Descrição: Lei nº. 2.105/2025 DE: 05.02.2025   “Autoriza a realização de processo seletivo e a contratação de servidores públicos para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,     Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para serem lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de processo seletivo, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:   §1º. Para contratação imediata (educação urbana): 27 (vinte e sete) vagas de auxiliar de serviços de Creche; 28 (vinte e oito) vagas de monitor de educação básica; 06 (seis) vagas de merendeira; 02 (duas) vagas de inspetor de alunos II.   §2º.  Para cadastro reserva (educação urbana): 05 (cinco) vagas de auxiliar de serviços de creche; 05 (cinco) vagas de monitor de educação básica;   §3º.  Para contratação imediata (educação campo): 14 (quatorze) vagas de monitor de educação básica; 07 (sete) vagas de merendeira;   §4º.  Para cadastro reserva (educação campo): 05 (cinco) vagas de monitor de educação básica; 02 (duas) vagas de merendeira;   §5º.  Para contratação imediata (educação indígena): 02 (duas) vagas para monitor de educação básica; 07 (sete) vagas de merendeira;      §6º.  Para cadastro reserva (educação indígena): 05 (cinco) vagas de monitor de educação básica; 01 (uma) vaga de merendeira;   §7º. Para contratação imediata (SEMEC): 07 (sete) vagas de motorista de veículos pesados;   Art. 2º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período.   Art. 3º. O processo seletivo e as contratações ocorrerão no corrente ano, cumprindo-se as disposições estabelecidas em lei e de acordo com a normatização do Tribunal de Constas do Estado de Mato Grosso.   Parágrafo único. Em atendimento ao que dispõe o art. 21, I, da Lei Complementar n. 101/2000, não haverá aumento de despesa com as contratações temporárias autorizadas, mas apenas a substituição de contratos que se encerrarão pelo decurso do prazo, bem como se respeitará os limites previstos para a despesa com pessoal tratado no art. 169 da CF/88 e art. 19 da Lei Complementar n. 101/2000.       Art. 4º. Os contratos descritos no art. 1º submetem-se ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Lei Municipal n.º 1.328/2011 e art. 134 da Lei Municipal nº. 1.329/2011.   Art.5º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º obedecerá à legislação específica local.    Art. 6º. O número de vagas descritas no art. 1º, parágrafos 1º ao 7º, respeitará o quantitativo já existente no lotacinograma do município e sua disponibilidade.    Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.   Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Art.9º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2025.   Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 2.103/2024
Data: 20/12/2024
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.103/2024 DE: 18.12.2024
Descrição: Lei nº. 2.103/2024 DE: 18.12.2024     “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município, para o exercício 2025, e dá outras providências.”     ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. O Orçamento Anual do Município de Comodoro, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, Estima a Receita e Fixa as Despesas para o Exercício Financeiro de 2025, compreendendo:   O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Autarquias, Fundações, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta. O Orçamento da seguridade Social do Município abrangendo todas as entidades da Administração.   Art. 2º.  A Receita Orçamentária Bruta é estimada em R$ 153.640.645,11 (cento e cinquenta e três milhões, seiscentos e quarenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), que depois de deduzidas as contribuições ao FUNDEB no valor de R$ 5.388.871.95 (cinco milhões, trezentos e oitenta e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), fica estimada a Receita Líquida na forma dos anexos a esta Lei em R$ 148.251.773,16 (cento quarenta e oito milhões, duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), que será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:   CONSOLIDADO   RECEITAS CORRENTES R$ 150.551.145,11 01 Receita Tributaria R$ 23.065.156,15 02 Contribuições R$ 4.058.000,00 03 Receita Patrimonial R$ 307.122,50 04 Transferências Correntes       R$ 111.056.366,46   RECEITAS DE CAPITAL R$ 3.089.500,00 05 Transferência de Capital R$ 3.089.500,00   RECEITAS CORRENTES – INTRA-ORÇAMENTÁRIAS R$ 12.064.500,00 06 Receitas de Contribuições – Intra-Orçamentárias R$ 12.064.500,00   TOTAL DA RECEITA BRUTA R$           153.640.645,11   DEDUÇÃO PARA O FUNDEB R$ 5.388.871,95 07 Dedução para o FUNDEB R$ 5.388.871,95   TOTAL DA RECEITA R$ 148.251.773,16   Art. 3º. A despesa do Município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 132.777.473,16 (cento e trinta e dois milhões setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), para a Administração Direta, e R$ 15.474.300,00 (quinze milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil e trezentos reais) para a Administração Indireta, e será realizada segundo a discriminação dos quadros de trabalho e natureza da despesa, que apresentam os seguintes desdobramentos:   I - POR CATEGORIA ECONÔMICA   CONSOLIDADO 01 - Despesas Correntes              R$ 129.068.547,54 02 - Despesas de Capital R$ 13.133.425.62 03 - Reserva de Contingência R$ 1.100.000,00 04 - Reserva Legal do R P P S R$ 4.949.800,00 TOTAL GERAL R$ 148.251.773,16   II - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO   ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 Câmara Municipal R$ 5.467.821,34 02 Gabinete do Prefeito R$ 3.316.700,00 03 Secretaria Municipal de Administração R$ 8.303.780,32 04 Secretaria Municipal de Finanças R$ 4.194.326,38 05 Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento R$ 3.060.000,00 06 Secretaria Municipal de Educação e Cultura R$ 37.613.596,40 07 Secretaria Municipal de Saúde R$ 35.056.650,65 08 Secretaria M. Assistência Social, Trabalho e Cidadania R$ 5.436.000,00 09 Secretaria Municipal de Obras R$ 24.206.348,07 10 Secretaria Municipal Desenv. Rural e Meio Ambiente R$ 3.520.000,00 11 Secretaria Municipal de Esporte e Turismo R$ 2.602.250,00   TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$      132.777.473,16   ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 01 Comodoro Previ R$ 10.524.500,00 02 Reserva Legal do RPPS R$ 4.949.800,00   TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$           15.474.300,00   TOTAL GERAL R$      148.251.773,16   Art. 4º. O Orçamento da Seguridade Social do Município abrangendo todas as Entidades da Administração Direta é de R$ 40.492.650,65 (quarenta milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos) e da Administração Indireta é de R$ 15.474.300,00 (quinze milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil e trezentos reais), totalizando R$ 55.966.950,65 (cinquenta e cinco milhões novecentos e sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos).   ADMINISTRAÇÃO DIRETA Saúde                          R$ 35.056.650,65 Assistência R$ 5.436.000,00 TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$         40.492.650,65     ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Previdência Social                 R$ 15.474.300,00 TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$         15.474.300,00 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA R$ 55.966.950,65   Art. 5º. O Orçamento Fiscal do Município abrangendo todas as Entidades da Administração Direta é de R$ 92.284.822,51 (noventa e dois milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos)   Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado:   § 1º. A abrir no curso da Execução Orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, até o limite estabelecido no § 2º do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.093/2024 de 11/07/2024 (LDO/2025), do total da Despesa Fixada no art. 3º desta Lei.   O limite autorizado no § 2º do Art. Art. 3º da Lei Municipal nº 2.093/2024 de 11/07/2024 (LDO/2025) não será onerado quando se tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no grupo de despesas de pessoal e encargos. § 2º. Fica autorizado a abertura de Créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual (LOA do Exercício de 2025 – detalhada a nível de modalidade de aplicação) conforme Incisos do artigo 43 da Lei 4.320/64, e da Constituição Federal Artigo 167, inciso V e VI, abaixo descritos:   por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; por fonte de recursos e resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento); até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos, e a fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos entre elementos do mesmo grupo de despesa, entre as mesmas fontes de recursos, bem como, entre projetos e atividades de um mesmo programa, sem onerar os limites estabelecidos no § 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.093/2023 de 11/07/2024 (LDO/2025).   § 3º. A realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.               § 4º. A celebrar convênios, contratos e ajustes com os Governos Federal, Estadual e Municipal; e outras entidades, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta, e a assumir as despesas pertinentes, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.   Art. 7º. Os Quadros Demonstrativos da Despesa, na forma dos anexos da Lei Federal 4.320/64, serão discriminados em nível de modalidade de aplicação.   Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária da despesa, serão discriminados pelas Notas de Empenho e apropriados pela contabilidade, àquelas despesas cujos elementos foram detalhados pela Portaria MF/STN nº. 448, de 13 de setembro de 2002, em conformidade ao § 5º do art. 3º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, combinado com o 4º da Portaria MF/STN nº 448.   Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.   Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês de dezembro de 2024.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal                  
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Nº: 2.102/2024
Data: 18/12/2024
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.102/2024 DE: 17.12.2024
Descrição: Lei nº. 2.102/2024 DE: 17.12.2024 “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Associação dos Estudantes Comodorenses.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,   Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Estudantes Comodorenses - AEC, com sede na Rua Minas Gerais, nº 228,Bairro Centro, Comodoro – MT, registrada no CNPJ sob o nº 27.789.283/0001-59.   Parágrafo Único. A Associação dos Estudantes Comodorensesé entidade associativa de direito privado, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político, partidário ou religioso e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-se devidamente registrado sob o nº663, L. A-7, no registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Comodoro.   Art. 2º. A Associação referida no artigo anterior, gozará de todos os benefícios previstos em leis que são ou serão concedidos às entidades declaradas de utilidade pública.   Art. 3º. Para que a Associação dos Estudantes Comodorensesusufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.   Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de dezembro de 2024.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal
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Nº: 2.101/2024
Data: 27/11/2024
Categoria: Leis
Subcategoria: Geral
Titulo: Lei nº. 2.101/2024 DE: 27.11.2024
Descrição: Lei nº. 2.101/2024 DE: 27.11.2024 “Altera a parte final do art. 2º, da Lei n. 1.610/2015, que dispõe sobre os incentivos fiscais concedidos à Amaggi Exportação e Importação Ltda, referente à unidade industrial situada no Distrito Agroindustrial de Comodoro, prorrogando sua vigência até 31 de dezembro de 2025, nos moldes da Lei nº 1.595, de 22 de junho 2015.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica alterada apenas a parte final do artigo 2º, da Lei n. 1.610/2015, que renova o prazo de vigência da Lei de Incentivos Fiscais, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Os incentivos previstos no artigo anterior serão concedidos e renovados anualmente, conforme preconizado no art. 4º da Lei nº. 1.595, de 22 de junho de 2015, sendo os benefícios previstos na presente Lei outorgados até o dia 31 de dezembro de 2025.”   Art. 2º. Os demais dispositivos constantes da Lei n. 1.610/2015 permanecem inalterados, com a ressalva introduzida no inciso III, do art. 1º, pela Lei n. 1.758/2018.   Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2025.   Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.     Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de novembro de 2024.     Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal  
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